Resolução ANTAQ nº 2.321 de 20/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 2012
Altera o regimento interno da Agência Nacional de Transportes Aquaviário-ANTAQ, aprovado pela Resolução nº 646-ANTAQ, de 06.10.2006 , alterado pela Resolução nº 1.021-ANTAQ, DE 24.04.2008 . alterado pela Resolução nº 1.706-ANTAQ, DE 22.05.2010 e alterado pela Resolução nº 2.217-ANTAQ, de 26 DE 26.08.2011 .
(Revogado pela Resolução ANTAQ Nº 3585 DE 18/08/2014):
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 11, inciso V, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002 ,
Considerando o que foi deliberado na 306ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 15 de dezembro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Alterar o Regimento Interno, da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, com a finalidade de criar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais, bem como de alterar os arts. 4º , 5º , 6º , 18 , 29 , 30 , 31 , 33 , 34 , 35 , 37 , 38 , 41 , 42 , 44 , 46 , 51 , 54 e 66, aprovado pela Resolução nº 646-ANTAQ, de 6 de outubro de 2006 , alterado pela Resolução nº 1.021-ANTAQ, de 24 de abril de 2008 , alterado pela Resolução nº 1.706-ANTAQ, DE 22 de maio de 2010 e alterado pela Resolução nº 2.217-ANTAQ, de 26 de agosto de 2011 , que passam a vigorar com a seguinte redação:
' 'Art. 4º À ANTAQ compete:
III - propor ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas de exploração de infra-estrutura aquaviária e portuária, bem como de prestação de serviços de transporte aquaviário; (NR)
XVI - propor ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa dos bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços afetos à sua esfera de atuação;
L - elaborar relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, a ser enviado ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República.
§ 3º O Presidente do Conselho de Autoridade Portuária, de portos fluviais a cargo do Ministério dos Transportes, será indicado pela ANTAQ e a representará em cada porto organizado.
' 'Art. 5º A ANTAQ tem a seguinte estrutura organizacional: (NR)
I - DIRETORIA:
- Gabinete do Diretor Geral:
a) Assessoria de Comunicação Social;
b) Assessoria Parlamentar;
c) Assessoria Internacional;
d) Assessoria de Planejamento.
- Secretaria-Geral;
- Secretaria de Tecnologia da Informação;
- Procuradoria-Federal junto à ANTAQ;
- Ouvidoria;
- Corregedoria;
- Auditoria Interna.
II - SUPERINTENDÊNCIAS DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS:
- Superintendência de Portos:
- Gerência de Portos Públicos;
- Gerência de Terminais de Uso Privativo;
- Gerência de Estudos e Desempenho Portuário (NR);
- Gerência de Regulação Portuária;
- Gerência de Meio Ambiente.
- Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio:
-Gerência de Outorga da Navegação Marítima e de Apoio;
- Gerência de Afretamento Outorga da Navegação Marítima e de Apoio;
- Gerência de Desenvolvimento e Regulação Outorga da Navegação Marítima e de Apoio.
- Superintendência de Navegação Interior:
- Gerência de Outorga e Afretamento da Navegação Interior;
- Gerência de Desenvolvimento e Regulação Afretamento da Navegação Interior.
- Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais:
- Gerência de Fiscalização Portuária;
- Gerência de Fiscalização da Navegação;
- UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS.
- Superintendência de Administração e Finanças:
- Gerência de Recursos Logísticos;
- Gerência de Orçamento e Finanças;
- Gerência de Recursos Humanos;
- Gerência de Licitações e Contratos.''
' 'Art. 6º As Coordenadorias e as Unidades Administrativas Regionais serão criadas e extintas por decisão da Diretoria.
Parágrafo único. O ato que criar Unidade Administrativa Regional definirá a sua localização, a sua área de jurisdição, fixar-lhe-á a organização e o respectivo quadro de lotação de pessoal (NR)"
'' Art. 18 À Diretoria compete:
IV - deliberar sobre a criação, a extinção e as competências da estrutura administrativa; (NR)
' 'Art. 29 . À Superintendência de Portos compete:
IX - propor ações fiscais e autuações de infrações e medidas cautelares; (NR)
XIV - estabelecer em conjunto com a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais as diretrizes e procedimentos comuns; (NR)
XV - REVOGADO
XVI - REVOGADO
XVII - apoiar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais na celebração de Termo de Ajuste de Conduta. (NR)
XVIII - REVOGADO
XIX - REVOGADO
XX - REVOGADO
XXI - REVOGADO
XXII - REVOGADO''
'' Art. 30 . À Gerência de Portos Públicos compete:
XI - manter relatório atualizado dos bens patrimoniais da União nos portos; (NR)
XII - REVOGADO
XIII - REVOGADO
Art. 31 . À Gerência de Terminais de Uso Privativo compete:
VI - REVOGADO
VII - REVOGADO''
' 'Art. 33 . REVOGADO''
'' Art. 34 . À Gerência de Estudos e Desempenho Portuário compete: (NR)
II - REVOGADO
'' Art. 35 . À Gerência de Regulação Portuária compete:
X - propor medidas para harmonizar as atividades das diversas autoridades atuantes nos portos públicos e nas instalações portuárias de pequeno porte; (NR)
XI - analisar questões relacionadas com a arbitragem de conflitos, no âmbito de sua competência; (NR)
XII - propor medidas para harmonizar as atividades das diversas autoridades atuantes nos terminais de uso privativo e estações de transbordo de carga; (NR)
XIII - analisar questões relacionadas com a arbitragem de conflitos, no âmbito de suas competências; (NR)''
' 'Art. 37 . À Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio compete:
IX - propor ações fiscais e autuações de infrações e medidas cautelares; (NR)
XI - estabelecer em conjunto com a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais as diretrizes e procedimentos comuns;
XII - REVOGADO
XIII - REVOGADO
XV - apoiar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais na celebração de Termo de Ajuste de Conduta;
XVI - REVOGADO
XVII - REVOGADO
XVIII - REVOGADO
XIX - REVOGADO
XX - REVOGADO''
''Art. 38. À Gerência de Outorga da Navegação Marítima e de Apoio compete:
IV - manter cadastro da frota de embarcações de registro nacional, em operação nas navegações marítima e de apoio; (NR)''
''Art. 41 . REVOGADO''
' 'Art. 42 . À Superintendência de Navegação Interior compete:
VIII - propor ações fiscais e autuações de infrações e medidas cautelares; (NR)
IX - estabelecer em conjunto com a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais as diretrizes e procedimentos comuns; (NR)
X - REVOGADO
XI - REVOGADO
XIII - apoiar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais na celebração de Termo de Ajuste de Conduta; (NR)
XIV - REVOGADO
XV - REVOGADO
XVI - REVOGADO
XVII - REVOGADO
XVIII - REVOGADO"
'' Art. 44 . REVOGADO''
''Art. 45. À Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais compete: (NR)
I - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências e bem assim julgar os recursos impetrados contra decisões das instâncias inferiores que aplicarem penalidades no âmbito de suas competências; (NR)
II - estabelecer em conjunto com as Superintendências de Portos, de Navegação Interior e de Navegação Marítima e de Apoio diretrizes e procedimentos comuns; (NR)
III - consolidar o Plano Anual de Fiscalização elaborado pelas Unidades Administrativas Regionais; (NR)
IV - planejar, coordenar e supervisionar as ações das gerências de fiscalização e das unidades administrativas regionais; (NR)
V - supervisionar e acompanhar as ações de fiscalização das Unidades Administrativas Regionais; (NR)
VI - celebrar Termo de Ajuste de Conduta; (NR)
VII - normatizar a celebração de Termo de Ajuste de Conduta pelas Unidades Administrativas Regionais; (NR)
VIII - lavrar Auto de Infração; (NR)
IX - instaurar, com o conhecimento da Diretoria, e julgar processo administrativo contencioso, no âmbito das suas competências e nos termos da Norma específica; (NR)
X - propor à Diretoria a instauração de processo administrativo contencioso; (NR)
XI - designar, mediante Ordem de Serviço, a Comissão Processante para conduzir processo administrativo contencioso no âmbito de suas competências. (NR)
Parágrafo único. O Plano Anual de Fiscalização - PAF, o Termo de Ajuste de Conduta - TAC e o Auto de Infração independem de publicação no Diário Oficial da União. (NR)
''Art. 45-B À Gerência de Fiscalização Portuária compete: (NR)
I - fiscalizar o cumprimento das cláusulas dos contratos de outorga e dos convênios de delegação, realizando tomadas de conta, quando for o caso; (NR)
II - fiscalizar as atividades das administrações portuárias, inclusive quanto a execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias; (NR)
III - fiscalizar a realização de investimentos pelas concessionárias e delegatárias no âmbito das respectivas concessões e delegações; (NR)
IV - fiscalizar os ativos federais vinculados a concessões e delegações, inclusive nas Companhias Docas, se houver; (NR)
V - fiscalizar os terminais de uso privativo, as estações de transbordo de cargas e as instalações portuárias públicas de pequeno porte; (NR)
VI - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências; (NR)
VII - analisar a proposta do Plano Anual de Fiscalização, elaborado pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)
VIII - acompanhar a execução do Plano Anual de Fiscalização, pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)
IX - fixar orientações técnicas sobre a execução das atividades de Fiscalização das Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)
X - propor diretrizes para a execução da fiscalização pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)
XI - propor a instauração de processo administrativo contencioso; (NR)
XII - instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado, no âmbito das suas competências: (NR)
XIII - acompanhar os procedimentos de fiscalização e os processos administrativos contenciosos simplificados iniciados e instaurados pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)
XIV - propor Termo de Ajuste de Conduta e fiscalizar o cumprimento de sua execução; (NR)
XV - celebrar Termo de Ajuste de Conduta, mediante a autorização prévia da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais; (NR)
XVI - lavrar Auto de Infração; (NR)
XVII - designar servidor para conduzir processo administrativo contencioso simplificado; (NR)
XVIII - propor as diretrizes para a execução da fiscalização pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito das suas competências; (NR)
XIX - fiscalizar, por meio de procedimentos de auditoria em parceria com as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis nas Unidades da Federação - CESPORTOS, o cumprimento das determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias. (NR)"
"Art. 45-C À Gerência de Fiscalização da Navegação (NR)
I - fiscalizar no o cumprimento das condições exigidas para as autorizações de afretamento e liberações de cargas prescritas à bandeira brasileira; (NR)
II - fiscalizar a prestação dos serviços de transporte aquaviário na navegação; (NR)
III - fiscalizar a operação de empresas estrangeiras que atuam no país, em função da legislação, convenções, tratados, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário; (NR)
IV - analisar a proposta do Plano Anual de Fiscalização, elaborado pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)
V - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências; (NR)
VI - acompanhar a execução do Plano Anual de Fiscalização, pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)
VII - fixar orientações técnicas sobre a execução das atividades de Fiscalização das Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)
VIII - iniciar procedimento de fiscalização por meio de Ordem de Serviço; (NR)
IX - propor a instauração de processo administrativo contencioso; (NR)
X - instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado no âmbito das suas competências; (NR)
XI - acompanhar os procedimentos de fiscalização e os processos administrativos contenciosos simplificados iniciados e instaurados pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)
XII - celebrar Termo de Ajuste de Conduta com a autorização prévia da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais; (NR)
XIII - lavrar Auto de Infração; (NR)
XIV - designar servidor para conduzir processo administrativo contencioso simplificado; (NR)
XV - propor as diretrizes para a execução da fiscalização pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito das suas competências; (NR)"
"Art. 45-D Às Unidades Administrativas Regionais compete, em suas respectivas áreas de jurisdição: (NR)
I - fiscalizar as atividades das Administrações Portuárias e Arrendatários, inclusive na execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias; (NR)
II - fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas brasileiras de navegação; (NR)
III - fiscalizar o cumprimento dos termos de outorgas de concessão, de autorização e de delegação para exploração da infraestrutura portuária e aquaviária; (NR)
IV - fiscalizar os investimentos realizados pelas concessionárias e delegatárias no âmbito das respectivas concessões e delegações; (NR)
V - representar a ANTAQ em consonância com orientação da Diretoria; (NR)
VI - desempenhar as atribuições estabelecidas em conformidade com instruções, normas e padrões técnicos definidos pelas Superintendências de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais, de Portos, de Navegação Marítima e de Apoio, e de Navegação Interior, e outras que venham a ser delegadas pela Diretoria; (NR)
VII - estabelecer relações com entidades e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, em consonância com orientação emanada da Diretoria, com vistas à identificação e compatibilização de ações de interesse comum; (NR)
VIII - manter contato com entidades representativas de usuários e de prestadores de serviços em consonância com orientação emanada da Diretoria; (NR)
IX - identificar e relatar situações que configurem ou possam configurar infrações de estranhar a competência da ANTAQ; (NR)
X - acompanhar e avaliar preços, tarifas, fretes praticados e o desempenho operacional dos portos, dos terminais portuários de uso privativo e das empresas brasileiras de navegação; (NR)
XI - apoiar a realização de estudos; (NR)
XII - iniciar procedimento de fiscalização.; (NR)
XIII - celebrar Termo de Ajuste de Conduta, conforme normatizado pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais; (NR)
XIV - lavrar Auto de Infração; (NR)
XV - propor a instauração de processo administrativo contencioso; (NR)
XVI - instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado no âmbito de suas competências, comunicando à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais; (NR)
XVII - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências; (NR)
XVIII - designar servidor para conduzir processo administrativo contencioso simplificado; (NR)
XIX - propor o Plano Anual de Fiscalização; (NR)"
"Art. 46. À Superintendência de Administração e Finanças compete:
II - REVOGADO
''Art. 51. REVOGADO''
''Art. 54. Além das atribuições comuns, referidas no artigo anterior, são atribuições exclusivas do Diretor-Geral:
IX - implementar as normas internas relativas a procedimentos administrativos, após aprovação das normas por deliberação do colegiado;
X - editar os atos que constituem grupos de trabalho, comissões, juntas de tomadas de conta para realizar estudos e formular proposições ligadas aos objetivos da ANTAQ;
XI - aprovar a indicação do substituto eventual e temporário dos cargos comissionados da ANTAQ, excetuando-se os de Superintendentes, Procurador-Geral e Corregedor;
XII - nomear e exonerar os cargos comissionados técnicos - CCT, excetuando-se os cargos de Chefes de Unidades Administrativas Regionais.
''Art. 66. São atos administrativos da ANTAQ:
§ 3º Os despachos, contendo decisões que impliquem solução definitiva de questão suscitada, inclusive os relativos à habilitação ao tráfego marítimo internacional, a afretamento de embarcação, liberação de embarcação, liberação de carga prescrita e de aplicação de penalidades, são privativos, no âmbito de suas competências específicas, do Diretor-Geral, dos Superintendentes, do Gerente de Portos Públicos, do Gerente de Terminais de Uso Privativo, do Gerente de Fiscalização Portuária, do Gerente de Outorga da Navegação Marítima e de Apoio, do Gerente de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio, do Gerente de Fiscalização da Navegação, do Gerente de Outorga e Afretamento da Navegação Interior, do, serão publicados no Diário Oficial da União, quando de interesse geral ou quando aplicarem penalidades e, quando de alcance particular, notificados aos interessados.
§ 6º REVOGADO
§ 7º REVOGADO
§ 8º REVOGADO
§ 9º REVOGADO''
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO