Resolução ANTAQ nº 2.321 de 20/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 2012

Altera o regimento interno da Agência Nacional de Transportes Aquaviário-ANTAQ, aprovado pela Resolução nº 646-ANTAQ, de 06.10.2006 , alterado pela Resolução nº 1.021-ANTAQ, DE 24.04.2008 . alterado pela Resolução nº 1.706-ANTAQ, DE 22.05.2010 e alterado pela Resolução nº 2.217-ANTAQ, de 26 DE 26.08.2011 .

(Revogado pela Resolução ANTAQ Nº 3585 DE 18/08/2014):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 11, inciso V, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002 ,

Considerando o que foi deliberado na 306ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 15 de dezembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Alterar o Regimento Interno, da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, com a finalidade de criar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais, bem como de alterar os arts. 4º , 5º , 6º , 18 , 29 , 30 , 31 , 33 , 34 , 35 , 37 , 38 , 41 , 42 , 44 , 46 , 51 , 54 e 66, aprovado pela Resolução nº 646-ANTAQ, de 6 de outubro de 2006 , alterado pela Resolução nº 1.021-ANTAQ, de 24 de abril de 2008 , alterado pela Resolução nº 1.706-ANTAQ, DE 22 de maio de 2010 e alterado pela Resolução nº 2.217-ANTAQ, de 26 de agosto de 2011 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

' 'Art. 4º À ANTAQ compete:

III - propor ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas de exploração de infra-estrutura aquaviária e portuária, bem como de prestação de serviços de transporte aquaviário; (NR)

XVI - propor ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa dos bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços afetos à sua esfera de atuação;

L - elaborar relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, a ser enviado ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República.

§ 3º O Presidente do Conselho de Autoridade Portuária, de portos fluviais a cargo do Ministério dos Transportes, será indicado pela ANTAQ e a representará em cada porto organizado.

' 'Art. 5º A ANTAQ tem a seguinte estrutura organizacional: (NR)

I - DIRETORIA:

- Gabinete do Diretor Geral:

a) Assessoria de Comunicação Social;

b) Assessoria Parlamentar;

c) Assessoria Internacional;

d) Assessoria de Planejamento.

- Secretaria-Geral;

- Secretaria de Tecnologia da Informação;

- Procuradoria-Federal junto à ANTAQ;

- Ouvidoria;

- Corregedoria;

- Auditoria Interna.

II - SUPERINTENDÊNCIAS DE PROCESSOS ORGANIZACIONAIS:

- Superintendência de Portos:

- Gerência de Portos Públicos;

- Gerência de Terminais de Uso Privativo;

- Gerência de Estudos e Desempenho Portuário (NR);

- Gerência de Regulação Portuária;

- Gerência de Meio Ambiente.

- Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio:

-Gerência de Outorga da Navegação Marítima e de Apoio;

- Gerência de Afretamento Outorga da Navegação Marítima e de Apoio;

- Gerência de Desenvolvimento e Regulação Outorga da Navegação Marítima e de Apoio.

- Superintendência de Navegação Interior:

- Gerência de Outorga e Afretamento da Navegação Interior;

- Gerência de Desenvolvimento e Regulação Afretamento da Navegação Interior.

- Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais:

- Gerência de Fiscalização Portuária;

- Gerência de Fiscalização da Navegação;

- UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS.

- Superintendência de Administração e Finanças:

- Gerência de Recursos Logísticos;

- Gerência de Orçamento e Finanças;

- Gerência de Recursos Humanos;

- Gerência de Licitações e Contratos.''

' 'Art. 6º As Coordenadorias e as Unidades Administrativas Regionais serão criadas e extintas por decisão da Diretoria.

Parágrafo único. O ato que criar Unidade Administrativa Regional definirá a sua localização, a sua área de jurisdição, fixar-lhe-á a organização e o respectivo quadro de lotação de pessoal (NR)"

'' Art. 18 À Diretoria compete:

IV - deliberar sobre a criação, a extinção e as competências da estrutura administrativa; (NR)

' 'Art. 29 . À Superintendência de Portos compete:

IX - propor ações fiscais e autuações de infrações e medidas cautelares; (NR)

XIV - estabelecer em conjunto com a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais as diretrizes e procedimentos comuns; (NR)

XV - REVOGADO

XVI - REVOGADO

XVII - apoiar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais na celebração de Termo de Ajuste de Conduta. (NR)

XVIII - REVOGADO

XIX - REVOGADO

XX - REVOGADO

XXI - REVOGADO

XXII - REVOGADO''

'' Art. 30 . À Gerência de Portos Públicos compete:

XI - manter relatório atualizado dos bens patrimoniais da União nos portos; (NR)

XII - REVOGADO

XIII - REVOGADO

Art. 31 . À Gerência de Terminais de Uso Privativo compete:

VI - REVOGADO

VII - REVOGADO''

' 'Art. 33 . REVOGADO''

'' Art. 34 . À Gerência de Estudos e Desempenho Portuário compete: (NR)

II - REVOGADO

'' Art. 35 . À Gerência de Regulação Portuária compete:

X - propor medidas para harmonizar as atividades das diversas autoridades atuantes nos portos públicos e nas instalações portuárias de pequeno porte; (NR)

XI - analisar questões relacionadas com a arbitragem de conflitos, no âmbito de sua competência; (NR)

XII - propor medidas para harmonizar as atividades das diversas autoridades atuantes nos terminais de uso privativo e estações de transbordo de carga; (NR)

XIII - analisar questões relacionadas com a arbitragem de conflitos, no âmbito de suas competências; (NR)''

' 'Art. 37 . À Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio compete:

IX - propor ações fiscais e autuações de infrações e medidas cautelares; (NR)

XI - estabelecer em conjunto com a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais as diretrizes e procedimentos comuns;

XII - REVOGADO

XIII - REVOGADO

XV - apoiar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais na celebração de Termo de Ajuste de Conduta;

XVI - REVOGADO

XVII - REVOGADO

XVIII - REVOGADO

XIX - REVOGADO

XX - REVOGADO''

''Art. 38. À Gerência de Outorga da Navegação Marítima e de Apoio compete:

IV - manter cadastro da frota de embarcações de registro nacional, em operação nas navegações marítima e de apoio; (NR)''

''Art. 41 . REVOGADO''

' 'Art. 42 . À Superintendência de Navegação Interior compete:

VIII - propor ações fiscais e autuações de infrações e medidas cautelares; (NR)

IX - estabelecer em conjunto com a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais as diretrizes e procedimentos comuns; (NR)

X - REVOGADO

XI - REVOGADO

XIII - apoiar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais na celebração de Termo de Ajuste de Conduta; (NR)

XIV - REVOGADO

XV - REVOGADO

XVI - REVOGADO

XVII - REVOGADO

XVIII - REVOGADO"

'' Art. 44 . REVOGADO''

''Art. 45. À Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais compete: (NR)

I - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências e bem assim julgar os recursos impetrados contra decisões das instâncias inferiores que aplicarem penalidades no âmbito de suas competências; (NR)

II - estabelecer em conjunto com as Superintendências de Portos, de Navegação Interior e de Navegação Marítima e de Apoio diretrizes e procedimentos comuns; (NR)

III - consolidar o Plano Anual de Fiscalização elaborado pelas Unidades Administrativas Regionais; (NR)

IV - planejar, coordenar e supervisionar as ações das gerências de fiscalização e das unidades administrativas regionais; (NR)

V - supervisionar e acompanhar as ações de fiscalização das Unidades Administrativas Regionais; (NR)

VI - celebrar Termo de Ajuste de Conduta; (NR)

VII - normatizar a celebração de Termo de Ajuste de Conduta pelas Unidades Administrativas Regionais; (NR)

VIII - lavrar Auto de Infração; (NR)

IX - instaurar, com o conhecimento da Diretoria, e julgar processo administrativo contencioso, no âmbito das suas competências e nos termos da Norma específica; (NR)

X - propor à Diretoria a instauração de processo administrativo contencioso; (NR)

XI - designar, mediante Ordem de Serviço, a Comissão Processante para conduzir processo administrativo contencioso no âmbito de suas competências. (NR)

Parágrafo único. O Plano Anual de Fiscalização - PAF, o Termo de Ajuste de Conduta - TAC e o Auto de Infração independem de publicação no Diário Oficial da União. (NR)

''Art. 45-B À Gerência de Fiscalização Portuária compete: (NR)

I - fiscalizar o cumprimento das cláusulas dos contratos de outorga e dos convênios de delegação, realizando tomadas de conta, quando for o caso; (NR)

II - fiscalizar as atividades das administrações portuárias, inclusive quanto a execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias; (NR)

III - fiscalizar a realização de investimentos pelas concessionárias e delegatárias no âmbito das respectivas concessões e delegações; (NR)

IV - fiscalizar os ativos federais vinculados a concessões e delegações, inclusive nas Companhias Docas, se houver; (NR)

V - fiscalizar os terminais de uso privativo, as estações de transbordo de cargas e as instalações portuárias públicas de pequeno porte; (NR)

VI - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências; (NR)

VII - analisar a proposta do Plano Anual de Fiscalização, elaborado pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)

VIII - acompanhar a execução do Plano Anual de Fiscalização, pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)

IX - fixar orientações técnicas sobre a execução das atividades de Fiscalização das Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)

X - propor diretrizes para a execução da fiscalização pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)

XI - propor a instauração de processo administrativo contencioso; (NR)

XII - instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado, no âmbito das suas competências: (NR)

XIII - acompanhar os procedimentos de fiscalização e os processos administrativos contenciosos simplificados iniciados e instaurados pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)

XIV - propor Termo de Ajuste de Conduta e fiscalizar o cumprimento de sua execução; (NR)

XV - celebrar Termo de Ajuste de Conduta, mediante a autorização prévia da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais; (NR)

XVI - lavrar Auto de Infração; (NR)

XVII - designar servidor para conduzir processo administrativo contencioso simplificado; (NR)

XVIII - propor as diretrizes para a execução da fiscalização pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito das suas competências; (NR)

XIX - fiscalizar, por meio de procedimentos de auditoria em parceria com as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis nas Unidades da Federação - CESPORTOS, o cumprimento das determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias. (NR)"

"Art. 45-C À Gerência de Fiscalização da Navegação (NR)

I - fiscalizar no o cumprimento das condições exigidas para as autorizações de afretamento e liberações de cargas prescritas à bandeira brasileira; (NR)

II - fiscalizar a prestação dos serviços de transporte aquaviário na navegação; (NR)

III - fiscalizar a operação de empresas estrangeiras que atuam no país, em função da legislação, convenções, tratados, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário; (NR)

IV - analisar a proposta do Plano Anual de Fiscalização, elaborado pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)

V - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências; (NR)

VI - acompanhar a execução do Plano Anual de Fiscalização, pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)

VII - fixar orientações técnicas sobre a execução das atividades de Fiscalização das Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)

VIII - iniciar procedimento de fiscalização por meio de Ordem de Serviço; (NR)

IX - propor a instauração de processo administrativo contencioso; (NR)

X - instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado no âmbito das suas competências; (NR)

XI - acompanhar os procedimentos de fiscalização e os processos administrativos contenciosos simplificados iniciados e instaurados pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)

XII - celebrar Termo de Ajuste de Conduta com a autorização prévia da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais; (NR)

XIII - lavrar Auto de Infração; (NR)

XIV - designar servidor para conduzir processo administrativo contencioso simplificado; (NR)

XV - propor as diretrizes para a execução da fiscalização pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito das suas competências; (NR)"

"Art. 45-D Às Unidades Administrativas Regionais compete, em suas respectivas áreas de jurisdição: (NR)

I - fiscalizar as atividades das Administrações Portuárias e Arrendatários, inclusive na execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias; (NR)

II - fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas brasileiras de navegação; (NR)

III - fiscalizar o cumprimento dos termos de outorgas de concessão, de autorização e de delegação para exploração da infraestrutura portuária e aquaviária; (NR)

IV - fiscalizar os investimentos realizados pelas concessionárias e delegatárias no âmbito das respectivas concessões e delegações; (NR)

V - representar a ANTAQ em consonância com orientação da Diretoria; (NR)

VI - desempenhar as atribuições estabelecidas em conformidade com instruções, normas e padrões técnicos definidos pelas Superintendências de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais, de Portos, de Navegação Marítima e de Apoio, e de Navegação Interior, e outras que venham a ser delegadas pela Diretoria; (NR)

VII - estabelecer relações com entidades e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, em consonância com orientação emanada da Diretoria, com vistas à identificação e compatibilização de ações de interesse comum; (NR)

VIII - manter contato com entidades representativas de usuários e de prestadores de serviços em consonância com orientação emanada da Diretoria; (NR)

IX - identificar e relatar situações que configurem ou possam configurar infrações de estranhar a competência da ANTAQ; (NR)

X - acompanhar e avaliar preços, tarifas, fretes praticados e o desempenho operacional dos portos, dos terminais portuários de uso privativo e das empresas brasileiras de navegação; (NR)

XI - apoiar a realização de estudos; (NR)

XII - iniciar procedimento de fiscalização.; (NR)

XIII - celebrar Termo de Ajuste de Conduta, conforme normatizado pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais; (NR)

XIV - lavrar Auto de Infração; (NR)

XV - propor a instauração de processo administrativo contencioso; (NR)

XVI - instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado no âmbito de suas competências, comunicando à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Administrativas Regionais; (NR)

XVII - propor a aplicação de penalidades e aplicar penalidades no âmbito de suas competências; (NR)

XVIII - designar servidor para conduzir processo administrativo contencioso simplificado; (NR)

XIX - propor o Plano Anual de Fiscalização; (NR)"

"Art. 46. À Superintendência de Administração e Finanças compete:

II - REVOGADO

''Art. 51. REVOGADO''

''Art. 54. Além das atribuições comuns, referidas no artigo anterior, são atribuições exclusivas do Diretor-Geral:

IX - implementar as normas internas relativas a procedimentos administrativos, após aprovação das normas por deliberação do colegiado;

X - editar os atos que constituem grupos de trabalho, comissões, juntas de tomadas de conta para realizar estudos e formular proposições ligadas aos objetivos da ANTAQ;

XI - aprovar a indicação do substituto eventual e temporário dos cargos comissionados da ANTAQ, excetuando-se os de Superintendentes, Procurador-Geral e Corregedor;

XII - nomear e exonerar os cargos comissionados técnicos - CCT, excetuando-se os cargos de Chefes de Unidades Administrativas Regionais.

''Art. 66. São atos administrativos da ANTAQ:

§ 3º Os despachos, contendo decisões que impliquem solução definitiva de questão suscitada, inclusive os relativos à habilitação ao tráfego marítimo internacional, a afretamento de embarcação, liberação de embarcação, liberação de carga prescrita e de aplicação de penalidades, são privativos, no âmbito de suas competências específicas, do Diretor-Geral, dos Superintendentes, do Gerente de Portos Públicos, do Gerente de Terminais de Uso Privativo, do Gerente de Fiscalização Portuária, do Gerente de Outorga da Navegação Marítima e de Apoio, do Gerente de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio, do Gerente de Fiscalização da Navegação, do Gerente de Outorga e Afretamento da Navegação Interior, do, serão publicados no Diário Oficial da União, quando de interesse geral ou quando aplicarem penalidades e, quando de alcance particular, notificados aos interessados.

§ 6º REVOGADO

§ 7º REVOGADO

§ 8º REVOGADO

§ 9º REVOGADO''

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO