Resolução ANTAQ nº 1.706 de 22/05/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2010
Altera o regimento interno da ANTAQ, aprovado pela Resolução nº 646-ANTAQ, alterado pela Resolução nº 1021- ANTAQ.
(Revogado pela Resolução ANTAQ Nº 3585 DE 18/08/2014):
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 11, inciso V, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 1992,
Considerando o que foi deliberado na 266ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 6 de maio de 2010,
Resolve:
Art. 1º Alterar o Regimento Interno, artigos 5º, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36, da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, aprovado pela Resolução nº 646-ANTAQ, de 6 de outubro de 2006, alterado pela Resolução nº 1.021-ANTAQ, de 24 de abril de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 5º A ANTAQ tem a seguinte estrutura organizacional:
II - Superintendência de Portos:
- Gerência de Portos Públicos;
- Gerência de Terminais de Uso Privativo;
- Gerência de Fiscalização Portuária;
- REVOGADO
- Gerência de Estudos e Desenvolvimento Portuário (NR);
- Gerência de Regulação Portuária;
- Gerência de Meio Ambiente;
Art. 30 À Gerência de Portos Públicos compete:
I - Analisar processos de delegação de portos públicos, bem como transferências de titularidade; (NR)
II - Manter cadastro das outorgas e arrendamentos dos portos públicos, inclusive os relativos a instalações portuárias de pequeno porte; (NR)
III - Analisar solicitações para incorporação e desincorporação de bens em portos concedidos e delegados; (NR)
IV - Analisar solicitações para habilitação do porto público ao tráfego marítimo internacional; (NR)
V - Analisar quanto à reversibilidade e classificar os bens da União, bem como os investimentos de concessionárias e delegatárias, inclusive quanto a eventuais indenizações; (NR)
VI - Analisar propostas de programa de arrendamento elaboradas pelas Administrações Portuárias; (NR)
VII - Analisar propostas de arrendamento de áreas e instalações portuárias, editais, minutas de contrato, termos de referência, estudos de viabilidade e demais documentos relativos às respectivas licitações; (NR)
VIII - Analisar projetos de investimentos apresentados pelas concessionárias e delegatárias no âmbito das respectivas concessões e delegações; (NR)
IX - Analisar solicitações de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa de bens necessários à implantação, expansão ou manutenção das atividades portuárias; (NR)
X - Analisar solicitações relativas à definição das áreas dos portos organizados; (NR)
XI - Controlar os bens patrimoniais da União nos portos;
(NR)
XII - Propor medidas para harmonizar as atividades das diversas autoridades atuantes nos portos públicos e nas instalações portuárias de pequeno porte; (NR)
XIII - Analisar questões relacionadas com a arbitragem de conflitos, no âmbito de sua competência. (NR)
XIV - REVOGADO
XV - REVOGADO
Art. 31 À Gerência de Terminais de Uso Privativo compete:
I - Analisar solicitações de autorização para construção, exploração e ampliação de terminal de uso privativo e de terminal hidroviário interior, bem como transferências de titularidade; (NR)
II - Elaborar contratos de adesão relativos a outorga de construção e exploração de instalações portuárias de uso privativo;
(NR)
III - Elaborar termos de outorgas de terminais hidroviários interior; (NR)
IV - Analisar solicitações para habilitação ao tráfego marítimo internacional de terminais de uso privativo e estações de transbordo de carga; (NR)
V - Manter e atualizar o cadastro dos terminais de uso privativo e estações de transbordo de carga; (NR)
VI - Propor medidas para harmonizar as atividades das diversas autoridades atuantes nos terminais de uso privativo e estações de transbordo de carga; (NR)
VII - Analisar questões relacionadas com a arbitragem de conflitos, no âmbito de suas competências. (NR)
Art. 32 REVOGADO
Art. 33 À Gerência de Fiscalização Portuária compete:
II - Fiscalizar as atividades das administrações portuárias, inclusive quanto a execução dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias; (NR)
V - Fiscalizar os terminais de uso privativo, as estações de transbordo de cargas e as instalações portuárias públicas de pequeno porte; (NR)
X - Propor diretrizes para a execução da fiscalização pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências; (NR)
XI - Propor a instauração de processo administrativo contencioso; (NR)
XII - Instaurar e julgar processo administrativo contencioso simplificado, no âmbito da suas competências;
XIII - Acompanhar os procedimentos de fiscalização e os processos administrativos contenciosos simplificados iniciados e instaurados pelas Unidades Administrativas Regionais, no âmbito de suas competências;
XIV - Propor Termo de Ajuste de Conduta e fiscalizar o cumprimento de sua execução;
XV - Lavrar autos de infração.
Art. 34 À Gerência de Estudos e Desenvolvimento Portuário compete:
I - Acompanhar, avaliar e divulgar preços, tarifas, dados e informações relativos à infra-estrutura, operação, movimentação, estatísticas e ao desempenho operacional dos portos, terminais de uso privativo, estações de transbordo de carga e instalações portuárias de pequeno porte; (NR)
II - Acompanhar a elaboração, a implantação e o desenvolvimento dos planos de segurança dos portos e dos terminais de uso privativo; (NR)
III - Promover, elaborar e acompanhar estudos para avaliação da gestão operacional dos portos públicos, dos terminais de uso privativo e das estações de transbordo de carga; (NR)
IV - Coletar e difundir informações, experiências e tecnologias dos portos e terminais de uso privativo e estações de transbordo de carga nacionais e estrangeiros, visando criar referências de qualidade e de custos dos serviços portuários; (NR)
V - Realizar estudos, acompanhar e divulgar a implantação de novas tecnologias nos portos, terminais privativos e nas estações de transbordo de carga e de integração entre modais; (NR)
VI - Elaborar estudos para subsidiar a formulação da política governamental para os portos, incluindo a proposição do Plano Geral de Outorgas da exploração da infra-estrutura portuária; (NR)
VII - Acompanhar e analisar a legislação e os atos referentes ao sistema portuário nacional e ao comércio exterior; (NR)
VIII - Acompanhar estudos e acordos internacionais, inclusive nas áreas de segurança; (NR)
IX - Promover, elaborar e acompanhar estudos relativos às demandas atuais e futuras, à operação e à facilitação do trânsito portuário; (NR)
X - Avaliar e divulgar, de forma permanente e sistemática, o nível de satisfação dos usuários dos sistemas portuários. (NR)
Art. 35 À Gerência de Regulação Portuária compete:
I - Elaborar e revisar normas para outorgas de exploração portuária, como concessão de portos públicos, arrendamento de áreas e instalações portuárias, bem como normas relativas a contratos de adesão para terminais de uso privativo, incluído os de turismo, instalação portuária pública de pequeno porte e estação de transbordo de carga; (NR)
II - Elaborar e revisar convênios de delegação para exploração de portos e instalações portuárias públicas; (NR)
III - Elaborar e revisar normas para disciplinar a prestação de serviços de exploração da infra-estrutura portuária, inclusive no que diz respeito à segurança das instalações e às operações de manuseio e armazenagem de cargas especiais e de produtos perigosos; (NR)
IV - Propor critérios técnicos para compartilhamento com os usuários dos ganhos econômicos e financeiros obtidos pelos concessionários e arrendatários; (NR)
V - Analisar e propor critérios técnicos à revisão e reajuste das tarifas das Administrações Portuárias; (NR)
VI - Propor padrões de qualidade e de custos para os serviços portuários prestados pelos operadores privados; (NR)
VII - Propor procedimentos para controle e acompanhamento dos bens patrimoniais da União nos portos concedidos e delegados, inclusive incorporações e desincorporações; (NR)
VIII - Analisar atos de concentração ou condutas que possam configurar infração à ordem econômica no setor portuário; (NR)
IX - Elaborar estudos, termos de referência, editais e contratos de outorga para concessão da exploração de portos públicos. (NR)
Art. 36 À Gerência de Meio Ambiente compete:
I - Acompanhar a elaboração, a implantação e o desenvolvimento do sistema integrado de gestão ambiental no setor aquaviário; (NR)
III - Desenvolver, em articulação com as Superintendências, as diretrizes para a ANTAQ no que diz respeito aos aspectos de gestão ambiental integrada, diretamente relacionados com as decisões e atuações da Agência; (NR)
IV - Coordenar as ações de conscientização sobre os temas de gestão ambiental integrada, no âmbito do setor aquaviário e no âmbito interno da Agência; (NR)
V - Participar, juntamente com os demais órgãos intervenientes, de discussões e da elaboração de procedimentos e normas afetas ao setor aquaviário; (NR)
VI - Participar de foros com vistas a harmonizar as atividades das autoridades públicas atuantes nos portos, em relação às questões ambientais; (NR)
VII - Promover a implantação da Agenda Ambiental Portuária no setor aquaviário. (NR)''
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO