Resolução CVM nº 55 DE 20/10/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2021

Dispõe sobre parcelamento de débitos e sobre dispensa de constituição e exigência de créditos tributários de valores cuja cobrança não justifique o respectivo custo, e revoga as Deliberações CVM nº 323, de 23 de novembro de 1999, CVM nº 447, de 24 de setembro de 2002; CVM nº 458, de 29 de abril de 2003; CVM nº 467, de 21 de janeiro de 2004; CVM nº 483, de 24 de junho de 2005; CVM nº 536, de 29 de fevereiro de 2008; CVM nº 543, de 29 de julho de 2008; CVM nº 548, de 4 de setembro de 2008; e CVM - nº 776, de 20 de julho de 2017.

(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 19 de outubro de 2021, com fundamento no disposto nos art. 37 e 70 da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e na Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017, bem como nos art. 6º, III, do Anexo I à Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, e arts. 5º a 9º do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, aprovou a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre:

I - dispensa de constituição e exigência de créditos tributários de valores cuja cobrança não justifique o respectivo custo;

II - parcelamento de débitos administrados pela CVM; e

III - parcelamento especial de débitos no âmbito do Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD).

CAPÍTULO II CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CUJA COBRANÇA NÃO JUSTIFIQUE O RESPECTIVO CUSTO

Art. 2º Este Capítulo trata dos parâmetros para a dispensa de constituição, exigência, cobrança extrajudicial, inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento de ações de cobrança, de execução para pagar quantia certa, bem como de execução fiscal dos créditos da CVM tratados nesta norma, cujos valores não justifiquem o custo respectivo com a movimentação da Administração Pública.

Art. 3º Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por:

I - crédito constituído: o valor resultante de procedimento administrativo de cobrança, acrescido de juros e multa moratória, bem como demais encargos legais, no qual seja observado o devido processo legal, respeitados os ditames da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, destinado a dotar-lhe de liquidez, certeza e exigibilidade;

II - créditos da mesma origem: créditos que têm o mesmo fundamento, atividade e base legal;

III - resíduo de pagamento: o saldo resultante da diferença entre o valor devido e o valor recolhido pelo devedor; e

IV - valor consolidado: valor resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, quando devidos, até a data da apuração.

Art. 4º Ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança administrativa os créditos e resíduos de pagamento da CVM, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), relativamente a um mesmo devedor.

§ 1º Os valores de mesma origem, referentes a um mesmo devedor, que se enquadrem no caput deste artigo, devem ser escriturados nos meios próprios e o respectivo processo de cobrança deve ser instaurado quando, após a devida consolidação, ultrapassarem o montante acima referido, respeitados os respectivos prazos prescricionais.

§ 2º Os valores superiores ao montante especificado no caput devem ser regularmente lançados ou constituídos, sendo cobrados extrajudicialmente, devendo, ainda, no caso de inadimplemento, serem inscritos no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e encaminhados à inscrição em Dívida Ativa.

§ 3º O limite estabelecido no caput não se aplica à multa cominatória prevista no art. 9º, inciso II, combinado com o art. 11, § 11, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como à multa sancionatória, prevista no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385, de 1976, as quais devem ser devidamente constituídas, cobradas extrajudicialmente e encaminhadas à inscrição em Dívida Ativa, independentemente de valor.

Art. 5º Fica a Superintendência Administrativo Financeira (SAD) autorizada a baixar provisoriamente seus créditos, já lançados ou constituídos, cujo valor total consolidado em face de um mesmo devedor seja igual ou inferior a R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais).

§ 1º A baixa provisória deve ser efetuada no Sistema Informatizado de Arrecadação dos créditos cujos valores se encontrem no limite estabelecido no caput.

§ 2º Os processos administrativos de cobrança referentes aos créditos que se encontrem na situação descrita neste artigo, inclusive aqueles que já foram encaminhados à inscrição em Dívida Ativa, devem ser provisoriamente arquivados na Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE).

§ 3º Os créditos de mesma origem, já lançados ou constituídos em face de um mesmo devedor, cujo montante total, devidamente consolidado, ultrapasse o valor previsto no caput, devem ser reunidos em um único processo administrativo, dando-se o devido prosseguimento na respectiva cobrança.

§ 4º A PFE deve devolver os processos que já lhe tenham sido encaminhados, ainda não inscritos, que se enquadrem no limite estabelecido no caput, para serem devidamente baixados e arquivados provisoriamente pelo respectivo setor competente de origem.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos resíduos de parcelamentos rescindidos, aos créditos incluídos em parcelamento, bem como aos créditos oriundos da multa cominatória prevista no art. 9º, inciso II, combinado com o art. 11, § 11, ambos da Lei nº 6.385, de 1976, e da multa sancionatória prevista no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385, de 1976.

§ 6º Para processamento da baixa provisória prevista no caput deste artigo devem ser expressamente observadas as disposições constantes no art. 4º, § 1º.

CAPÍTULO III PARCELAMENTO DE DÉBITOS

Seção I Débitos Passíveis de Parcelamento

Art. 6º Podem ser objeto de parcelamento os débitos administrados pela CVM relativos:

I - à taxa de fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989;

II - às multas cominatórias previstas no § 2º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976;

III - a multas aplicadas em inquéritos administrativos, nos termos do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976; e

IV - a outras exações.

Art. 7º Os débitos de que trata o art. 6º podem ser parcelados, a exclusivo critério da CVM, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

§ 1º Somente podem ser incluídas no parcelamento Taxas de Fiscalização com fatos geradores já materializados na data do requerimento.

§ 2º Multas e outras exações podem ser parceladas antes da data do respectivo vencimento.

§ 3º Os créditos da CVM já constituídos e inscritos em dívida ativa devem ter o parcelamento requerido na unidade da Procuradoria Geral Federal do domicílio do devedor.

Seção II Modalidades de Parcelamento

Art. 8º O parcelamento de que trata este Capítulo pode ser requerido nas seguintes modalidades:

I - parcelamento simplificado;

II - parcelamento ordinário; ou

III - parcelamento para empresas em recuperação judicial.

Seção III Pedido de Parcelamento

Subseção I Parcelamento Simplificado

Art. 9º Os débitos de que trata o art. 6º cujos valores consolidados, por contribuinte, estejam dispensados de inscrição na Dívida Ativa da CVM, ou do ajuizamento da respectiva execução fiscal, podem ser objeto de parcelamento simplificado.

§ 1º Para requerer o parcelamento simplificado, o devedor deve adotar o procedimento detalhado na página da CVM na rede mundial de computadores.

§ 2º O deferimento do parcelamento simplificado está condicionado ao pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês.

§ 3º A consolidação do parcelamento simplificado é feita tomando-se como termo final para cálculo dos acréscimos legais a data do protocolo da solicitação junto à CVM, ou a data da confirmação da negociação via sistema informatizado que pode ser disponibilizado pela Autarquia.

§ 4º Aplicam-se ao parcelamento simplificado, além do disposto neste artigo, as demais regras e procedimentos estabelecidos nas Seções I, II e IV em diante.

Subseção II Parcelamento Ordinário

Art. 10. Os pedidos de parcelamento de débitos não enquadrados na hipótese do art. 9º desta Resolução devem ser formalizados, preferencialmente, por meio de preenchimento de formulário eletrônico, conforme procedimento detalhado na página da CVM na rede mundial de computadores.

§ 1º Devem ser preenchidos e apresentados requerimentos distintos para cada um dos tipos de débitos detalhados no art. 6º desta Resolução.

§ 2º Fica facultada a formalização do requerimento por meio físico, conforme modelos disponíveis na página da CVM na rede mundial de computadores, mediante protocolo na sede da CVM, no Rio de Janeiro, ou em uma das representações legais da Autarquia, localizadas em São Paulo e em Brasília.

§ 3º O requerimento, assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, e por no mínimo duas testemunhas, deve ser instruído com:

I - cópia do documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;

II - cópia de documento de identificação, com assinatura, da pessoa natural, ou, no caso de espólio, do inventariante, do titular de empresa individual, ou, se sociedade, dos representantes legais indicados no ato constitutivo;

III - cópia de documento de identificação, com assinatura, dos procuradores legalmente habilitados, se for o caso; e

IV - cópia do instrumento de mandato dos procuradores legalmente habilitados, em plena vigência, quando for o caso.

§ 4º Aplicam-se ao Parcelamento Ordinário, além do disposto neste artigo, as demais regras e procedimentos estabelecidos nas Seções I, II e IV em diante.

Subseção III Parcelamento de Débitos sob Responsabilidade de Empresas em Recuperação Judicial

Art. 11. O débito sob responsabilidade de empresas em processo de recuperação judicial, ainda que pendente de deferimento, requerida na forma estabelecida pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, pode ser parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º O requerimento do parcelamento deve ser assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, ou pelo administrador judicial, se deferido o processamento da recuperação judicial.

§ 2º O requerimento deve ser apresentado e instruído com os documentos detalhados no art. 10, e:

I - se deferido o processamento da recuperação judicial:

a) com o documento de identificação do administrador judicial, se pessoa natural, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

b) com o termo de compromisso a que se refere o art. 33 da Lei nº 11.101, de 2005, se administrador judicial pessoa jurídica; e

c) com cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.

II - se ainda não deferido o processamento da recuperação judicial, cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada; e

III - na hipótese prevista no § 7º deste artigo, com cópia da petição de desistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial e cópia da petição do pedido de renúncia, devidamente protocoladas.

§ 3º Observados os valores mínimos fixados neste Capítulo, as prestações serão calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da dívida consolidada:

I - da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

II - da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

III - da 25ª (vigésima quinta) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas.

§ 4º O parcelamento deve incluir a totalidade dos débitos, constituídos ou não, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo, observadas as condições e ressalvas contidas no § 1º-C do art. 10-A da Lei nº 10.522, de 2002.

§ 5º Os créditos da CVM já constituídos e inscritos em dívida ativa devem ter o parcelamento requerido na unidade da Procuradoria Geral Federal do domicílio do devedor.

§ 6º A pessoa jurídica em processo de recuperação judicial pode desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que os respectivos débitos sejam parcelados nos termos deste artigo.

§ 7º O deferimento de parcelamento de débitos que se encontram sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, fica condicionado à comprovação, pelo requerente, da desistência expressa e irrevogável de impugnação ou de recurso interposto, ou de ação judicial e, cumulativamente, de que tenha renunciado a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.

§ 8º O parcelamento concedido na forma disciplinada por este artigo deve ser rescindido nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 10-A da Lei nº 10.522, de 2002.

§ 9º A pessoa jurídica pode ter apenas 1 (um) parcelamento referente ao processo de recuperação judicial para cada uma das situações previstas no art. 6º.

§ 10. A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

§ 11. Aplicam-se ao parcelamento para empresas em recuperação judicial, além do disposto neste artigo, as demais condições estabelecidas neste Capítulo, ressalvado o disposto no § 7º do art. 10-A da Lei nº 10.522, de 2002.

§ 12. A adesão ao parcelamento de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de termo, no qual o empresário ou a sociedade empresária deve firmar compromisso de:

I - fornecer à CVM informações bancárias, inclusive sobre extratos de fundos ou aplicações financeiras e sobre eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros;

II - amortizar o saldo devedor do parcelamento de que trata este artigo com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o período de vigência do plano de recuperação judicial, sem prejuízo do disposto no inciso III do § 4º do artigo 10-A da Lei nº 10.522, de 2002;

III - manter a regularidade fiscal; e

IV - cumprir regularmente as obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

§ 13. O termo de compromisso de que trata o § 12 deve ser formalizado mediante preenchimento de modelo disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.

§ 14. Para fins do disposto no inciso II do § 12:

I - a amortização do saldo devedor implica redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas; e

II - observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do produto da alienação, o percentual a ser destinado para a amortização do parcelamento deve corresponder à razão entre o valor total do passivo fiscal e o valor total de dívidas do devedor, na data do pedido de recuperação judicial.

§ 15. As consequências da exclusão prevista no § 8º são as previstas no § 4º-A do artigo 10-A da Lei nº 10.522, de 2002.

§ 16. As microempresas e as empresas de pequeno porte fazem jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.

Seção IV Deferimento do Pedido de Parcelamento

Art. 12. O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado à apresentação dos documentos e informações detalhados nos arts. 9º a 11, conforme a modalidade, bem como ao pagamento da primeira parcela.

Art. 13. Depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de protocolo, sem manifestação da CVM, o pedido de parcelamento é automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da primeira parcela e o requerente tenha cumprido os requisitos estabelecidos neste Capítulo.

§ 1º Considera-se sem efeito o requerimento de parcelamento sem o pagamento tempestivo da primeira parcela.

§ 2º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, até o último dia útil de cada mês subsequente ao do protocolo, como antecipação, valor correspondente a uma parcela, sob pena de indeferimento do requerido.

Art. 14. Ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no CADIN, nos termos do caput e do inciso II do art. 7º da Lei nº 10.522, de 2002, relativos a débitos incluídos em requerimento de parcelamento deferido.

Art. 15. O requerimento de parcelamento de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por uma das formas previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), deve ser precedido da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos a serem parcelados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais.

Art. 16. O requerimento do parcelamento importa confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

§ 1º Na hipótese de parcelamento simplificado, o pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidos em lei e pelas demais normas para o parcelamento de débitos para com a CVM.

§ 2º Da Guia de Recolhimento da União (GRU) relativa à primeira prestação do parcelamento simplificado devem constar os seguintes dizeres: "O pagamento da primeira parcela implica confissão irretratável da dívida para com a Comissão de Valores Mobiliários".

Art. 17. Não é concedido parcelamento para pagamento de débitos relativos a:

I - tributo ou outra exação qualquer, enquanto não for quitado o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses do reparcelamento de que trata o art. 23;

II - tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa natural com insolvência civil decretada; e

III - créditos tributários devidos pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.

Art. 18. Em caso de não deferimento do parcelamento, deve ser dada ciência ao interessado através de comunicado a ser remetido para o correio eletrônico informado no requerimento.

Parágrafo único. O comunicado de que trata o caput deve ser registrado no processo administrativo iniciado a partir do pedido de parcelamento.

Seção V Consolidação dos Débitos

Art. 19. A dívida a ser parcelada deve ser consolidada na data do requerimento, exceto na hipótese de parcelamento simplificado, à qual se aplica o disposto no § 3º do art. 9º.

§ 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os encargos e acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento, ou até a data da confirmação da negociação - em caso de parcelamento simplificado - deduzido o montante dos recolhimentos efetuados como antecipação.

§ 2º Aplica-se sobre o montante da dívida consolidada a multa de mora de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no percentual máximo de 20%(vinte por cento).

Seção VI Valor das Prestações e Forma de Pagamento

Art. 20. O valor de cada prestação é obtido mediante divisão do montante da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, devendo, no entanto, serem observados os valores mínimos estabelecidos e atualizados mediante Portaria editada pelo Presidente da CVM e indicados na página da Autarquia na rede mundial de computadores.

Art. 21. O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, deve ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Parágrafo único. A partir da segunda parcela:

I - as prestações vencem no último dia útil de cada mês; e

II - o pagamento deve ser efetuado mediante geração das GRU, ou conforme procedimento detalhado na página da CVM na rede mundial de computadores.

Seção VII Rescisão do Parcelamento

Art. 22. O parcelamento concedido na forma disciplinada neste Capítulo é rescindido em caso de falta de pagamento de:

I - 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou

II - até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

§ 1º Não é considerado, para efeito de quitação da prestação, o pagamento parcial.

§ 2º Em caso de rescisão do parcelamento, o saldo devedor deve ser apurado utilizando-se o critério da imputação proporcional dos valores pagos, e o resultado da conciliação deve embasar a execução da cobrança.

§ 3º A CVM deve adotar os procedimentos necessários para o encaminhamento do débito remanescente para inscrição em Dívida Ativa da Autarquia ou para prosseguimento da cobrança administrativa, sendo permitido o reparcelamento, observado o art. 23.
Seção VIII Reparcelamento

Art. 23. É admitido o reparcelamento dos débitos oriundos dos parcelamentos rescindidos, a critério da CVM.

§ 1º Observado o disposto no art. 20 quanto aos valores mínimos de prestação, o deferimento do pedido de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da primeira prestação em valor correspondente a 10% (dez por cento) do débito consolidado.

§ 2º Rescindido o reparcelamento, novas concessões somente serão aceitas no caso de o pedido vir acompanhado de comprovação do recolhimento do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do débito consolidado.

§ 3º Rescindido o reparcelamento, não deve ser concedido novo parcelamento de débitos enquanto não pago integralmente o reparcelamento anterior relativo à mesma exação.

§ 4º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas neste Capítulo.

Seção IX Demais Disposições sobre o Parcelamento

Art. 24. Cabe à Gerência de Arrecadação e Cobrança (GEARC) decidir sobre os pedidos de parcelamento de débitos, caso o requerimento tenha dado entrada antes do encaminhamento do processo de cobrança à PFE, para inscrição em Dívida Ativa da CVM.

Art. 25. O valor total dos débitos incluídos no parcelamento pode ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou mediante solicitação do sujeito passivo, ainda que já concedido o parcelamento, para fins de ajustes ou correções eventualmente necessárias.

Art. 26. Os débitos referentes às exações dos incisos I, II e III do art. 6º podem ser consultados via sistema disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.

Art. 27. Os eventuais créditos que o sujeito passivo tenha ou venha a ter junto à CVM relativos à taxa de fiscalização, passíveis de restituição, não podem ser compensados com os débitos objeto do parcelamento.

Art. 28. Não é passível de parcelamento débito relativo à taxa de fiscalização, a multa cominatória, a multa em virtude de inquérito administrativo, ou a outra exação, cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito, ou ainda, que seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à CVM.

Art. 29. O pedido de parcelamento não exime o contribuinte de apresentar declaração ou documentos a que estiver obrigado pela legislação específica do Mercado de Valores Mobiliários ou da legislação tributária.

Art. 30. Caso algum preceito contido neste Capítulo venha a colidir com eventuais alterações na Lei nº 10.522, de 2002, ou com a nova lei que vier a lhe substituir, devem ser aplicados, no âmbito desta CVM, os preceitos legais em vigor, até que as normas administrativas venham a ser devidamente atualizadas pelo Colegiado.

CAPÍTULO IV PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS

Seção I Débitos Objeto do PRD

Art. 31. Este Capítulo disciplina apenas os parcelamentos concedidos sob a égide do Programa de Regularização de Débitos não tributários (PRD) previsto na Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017, cujo prazo de adesão foi encerrado em 17 de novembro de 2017.

Art. 32. O PRD contempla formas e condições especiais de quitação dos débitos vencidos até 31 de março de 2017, nos seguintes casos:

I - oriundos da multa cominatória prevista no art. 9º, inciso II, combinado com o art. 11, § 11, ambos da Lei nº 6.385, de 1976;

II - oriundos da multa sancionatória prevista no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385, de 1976;

III - oriundos de termo de compromisso celebrado com fundamento no art. 11, § 5º, do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976;

IV - oriundos de sanção administrativa, nos termos do art. 87, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

V - não enquadrados na hipótese do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. O PRD abrange os débitos das pessoas naturais ou jurídicas, inclusive, aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial.

Seção II Delegação de Competência

Art. 33. Fica delegada competência ao Superintendente Geral (SGE) para fim de decidir os pedidos de parcelamento de débitos, caso o requerimento tenha ingressado antes do encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa, cabendo à Procuradoria Geral Federal (PGF), por meio de seus órgãos de execução, decidir acerca dos pedidos de parcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa.

Parágrafo único. No que se refere à liquidação de créditos de que trata os §§ 3º e 4º do art. 41, fica delegada competência à SAD.

Seção III Parcelamentos

Art. 34. O devedor pode liquidar os débitos abrangidos pelo PRD mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I - pagamento em 2 (duas) parcelas, devendo a primeira prestação corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, e parcelamento do restante em uma segunda parcela, com redução de 90%(noventa por cento) dos juros e da multa de mora;

II - pagamento em 60 (sessenta) parcelas, devendo a primeira prestação corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, e parcelamento do restante em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa de mora;

III - pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas, devendo a primeira prestação corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, e parcelamento do restante em até 119 (cento e dezenove) prestações mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros e da multa de mora; ou

IV - pagamento em 240 (duzentas e quarenta) parcelas, devendo a primeira prestação corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, e parcelamento do restante em até 239 (duzentas e trinta e nove) prestações mensais, sem descontos.

§ 1º O parcelamento do restante a que se referem os incisos I a IV inicia-se em janeiro de 2018, com prestações mensais sucessivas.

§ 2º Aplica-se ao PRD o disposto nos arts. 12 e 14, caput, e inciso IX, da Lei nº 10.522, de 2002.

Seção IV Adesão

Art. 35. A adesão ao PRD dá-se mediante apresentação de requerimento a ser realizado por meio da página da CVM na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.gov.br/cvm, no link Central de Sistemas.

Parágrafo único. O devedor interessado deve selecionar a opção "Atendimento" e em seguida selecionar a opção "SAC", após, selecionar o tipo de atendimento "Protocolo de documentos" e preencher a área destinatária do documento, a saber, a GEARC - Gerência de Arrecadação e Cobrança ou diretamente na sede da CVM, no Rio de Janeiro, ou nas representações da Autarquia localizadas em São Paulo e em Brasília.

Art. 36. Devem ser observadas as seguintes condições para adesão ao PRD:

I - formalização do requerimento solicitando parcelamento, assinado pelo devedor ou representante legal, ou mandatário regularmente constituído com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;

II - comprovação do recolhimento da primeira parcela segundo o montante e o prazo pretendido;

III - requerimento de parcelamento instruído com:

a) cópia autenticada do ato constitutivo, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela administração da empresa;

b) cópia de documento de identidade, CPF e comprovante de residência, no caso de pessoa natural;

c) declaração de inexistência de ação judicial, ou, na existência dessa, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia de petição protocolizada em juízo;

d) comprovante de desistência irrevogável e irretratável do parcelamento ativo, ficando o requerente ciente de que:

1. o deferimento de adesão ao PRD implica imediata rescisão dos parcelamentos vigentes, considerando-se o devedor notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade; e

2. para fins de adesão ao PRD, a desistência de parcelamentos anteriores ativos implica perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento; e

e) no caso de Procurador:

1. cópia autenticada do instrumento de procuração particular com firma reconhecida do outorgante ou de procuração pública para representar o contribuinte junto à CVM; e

2. cópia do documento de identidade que comprove a assinatura do outorgado.

§ 1º O deferimento do pedido de adesão ao PRD fica condicionado ao pagamento da primeira prestação, que deve ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

§ 2º Consideram-se automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento que atendam aos requisitos desta Resolução após o decurso de 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade competente.

Art. 37. Para incluir no PRD débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o devedor deve:

I - desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos a serem quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais; e

II - no caso de ações judiciais, protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015.

§ 1º Admite-se a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta somente no caso em que o débito objeto de desistência seja passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

§ 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deve ser apresentada à CVM, juntamente com o requerimento de adesão ao PRD.

§ 3º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015.

Art. 38. Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda.

§ 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRD, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor pode ser quitado na forma prevista no art. 34.

§ 2º Após a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo, o devedor pode requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

§ 3º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até 24 de outubro de 2017.

Art. 39. A adesão ao PRD implica:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 2015, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017;

II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD;

III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 2002;

IV - a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial;

V - a extensão à totalidade das competências dos créditos que compõem as inscrições em dívida ativa;

VI - a obrigação do devedor em acessar, periodicamente, o endereço eletrônico da Autarquia para emissão das guias para pagamento das prestações; e

VII - o indeferimento do pedido, se não cumprido o disposto nos demais incisos do presente artigo.

Art. 40. Quando necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, o montante efetivamente devido pode ser revisto, ainda que já deferido o parcelamento.

Seção V Prestações e Seu Pagamento

Art. 41. A dívida objeto do parcelamento é consolidada na data do requerimento de adesão ao PRD e deve ser dividida pelo número de prestações indicado.

§ 1º Considera-se débito consolidado o valor principal, acrescido de encargos e acréscimos legais.

§ 2º Enquanto a dívida não for consolidada, o devedor deve calcular e recolher à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observados os valores mínimos previstos no § 6º.

§ 3º Para fins de cômputo da dívida consolidada, fica autorizada a utilização de créditos próprios de mesma natureza e espécie para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa, considerados, isoladamente, e para cada requerimento de adesão distinto.

§ 4º Na hipótese prevista no § 2º do art. 36, o deferimento do pedido de adesão ao PRD fica condicionado ao deferimento da liquidação com créditos próprios da mesma natureza e espécie ou, no caso de indeferimento, ao pagamento em espécie dos débitos originariamente indicados, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5º A concessão do parcelamento implica suspensão dos impedimentos previstos no art. 7º da Lei nº 10.522, de 2002.

§ 6º O valor mínimo de cada prestação mensal será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa natural; e

II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

§ 7º O valor de cada parcela mensal, na data do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento do pedido até o mês anterior ao do pagamento, e de juros de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 8º As prestações do parcelamento concedido vencem no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.

§ 9º Não sendo concedido o parcelamento, é dada ciência ao interessado por meio de comunicado a ser remetido para o endereço constante do requerimento.

Art. 42. O pagamento das prestações deverá ser efetuado, exclusivamente, mediante GRU, emitida pelo sistema de parcelamento por meio do endereço eletrônico da CVM e eventual pagamento realizado de forma diversa à prevista nessa Resolução será considerado sem efeito para qualquer fim.

Art. 43. A inclusão de créditos no parcelamento previsto neste Capítulo não implica novação da dívida.

Seção VI Rescisão do Parcelamento

Art. 44. O parcelamento é automaticamente rescindido, implicando a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e não pago e a automática execução da garantia prestada, nas hipóteses de:

I - falta de pagamento de três prestações, consecutivas ou não;

II - falta de pagamento da última parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III - constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV - decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI - declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 1996; ou

VII - constatação a qualquer tempo de processo judicial não indicado no termo de parcelamento e para o qual não tenha sido adotado o procedimento de desistência ou renúncia.

Art. 45. A opção pelo PRD exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos anteriores, ressalvado o parcelamento de que trata a Lei nº 10.522, de 2002.

Art. 46. Rescindido o parcelamento, o saldo devedor é apurado utilizando-se o critério da imputação proporcional dos valores pagos, e o resultado da conciliação deve embasar a execução da cobrança, providenciando-se, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição na Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução fiscal.

Parágrafo único. A rescisão do parcelamento implica o cancelamento das reduções e quaisquer outros benefícios concedidos.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Ficam revogadas:

I - a Deliberação CVM nº 323, de 23 de novembro de 1999;

II - a Deliberação CVM nº 447, de 24 de setembro de 2002;

III - a Deliberação CVM nº 458, de 29 de abril de 2003;

IV - a Deliberação CVM nº 467, de 21 de janeiro de 2004;

V - a Deliberação CVM nº 483, de 24 de junho de 2005;

VI - a Deliberação CVM nº 536, de 29 de fevereiro de 2008;

VII - a Deliberação CVM nº 543, de 29 de julho de 2008;

VIII - a Deliberação CVM nº 548, de 4 de setembro de 2008; e

IX - a Deliberação CVM nº 776, de 20 de julho de 2017.

Art. 48. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

MARCELO BARBOSA