Deliberação CVM nº 447 DE 24/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2002

Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos à taxa de fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, dos débitos originários de multa aplicada em Inquérito Administrativo, nos termos do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e da aplicação da multa cominatória prevista no § 11 do citado artigo.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 55 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

Nota: Ver  Deliberação CVM Nº 848 DE 25/03/2020, que posterga o vencimento das prestações dos parcelamentos deferidos na forma desta Deliberação CVM nº 447, de 24 de setembro de 2002, e celebrados na fase administrativa, para o dia 31 de julho de 2020, a partir das prestações com vencimento em 31 de março de 2020.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no uso da competência prevista no art. 17, XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro de Estado da Fazenda, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, no uso da competência que lhe é atribuída pelo art. 11, II, e seu § 11, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e pelo art. 7º da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, deliberou:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os débitos relativos à taxa de fiscalização da que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, os débitos oriundos da aplicação de multa cominatória prevista no § 11 do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e os débitos originários de multa aplicada em inquérito administrativo, nos termos do inciso II do mesmo art. 11, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, a critério da autoridade, observadas as disposições desta Deliberação. (Redação dada ao caput pela Deliberação CVM nº 467, de 21.01.2004, DOU 27.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Os débitos relativos à taxa de fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, os débitos oriundos da aplicação de multa cominatória prevista no § 11 do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e os débitos originários de multa aplicada em inquérito administrativo, nos termos do inciso II do mesmo art. 11, poderão ser parcelados em até trinta prestações mensais e sucessivas, a critério da autoridade, observadas as disposições desta Deliberação."

§ 1º Fica instituído parcelamento simplificado, em até 60 (sessenta) prestações, dos débitos para com a Comissão de Valores Mobiliários, referentes à taxa de fiscalização, à multa cominatória e a multa aplicada em inquérito administrativo, que, em razão do valor, estejam dispensados de inscrição na Dívida Ativa da CVM ou do ajuizamento da respectiva execução fiscal, nos termos do ato do Senhor Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pela Deliberação CVM nº 467, de 21.01.2004, DOU 27.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Fica instituído parcelamento simplificado, em até trinta prestações, dos débitos para com a Comissão de Valores Mobiliários, referentes à taxa de fiscalização, à multa cominatória e à multa aplicada em inquérito administrativo, que, em razão do valor, estejam dispensados de inscrição na Dívida Ativa da CVM ou do ajuizamento da respectiva execução fiscal, nos termos de ato do Senhor Ministro de Estado da Fazenda."

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o número de parcelas será determinado considerando-se o valor do débito e o valor mínimo da prestação fixado na legislação de regência, atendido o limite máximo de parcelas.

§ 3º Poderão ser objeto de parcelamento simplificado os débitos citados no § 1º deste artigo, desde que a soma dos respectivos valores não ultrapasse o valor mínimo de inscrição ou de ajuizamento, conforme o caso, não sendo computados, para este fim, os parcelamentos anteriormente concedidos que estejam com os seus pagamentos em dia.

CAPÍTULO II
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 2º Fica delegada competência ao Superintendente Geral para o fim de decidir os pedidos de parcelamento de débitos, caso o requerimento tenha dado entrada antes do encaminhamento do débito à Procuradoria desta Autarquia, para inscrição em Dívida Ativa da CVM; ao Procurador-Chefe, para o fim de decidir acerca dos pedidos de parcelamento dos débitos, após aquele encaminhamento e a respectiva inscrição na Dívida Ativa da CVM.

Parágrafo único. O Superintendente Geral e o Procurador-Chefe poderão subdelegar a competência que lhes é delegada, com o estabelecimento ou não de alçadas de valor.

CAPÍTULO III
DO PEDIDO DO PARCELAMENTO

Art. 3º Os pedidos de parcelamento serão protocolizados na sede da CVM, no Rio de Janeiro, ou nas representações da autarquia localizadas em São Paulo e em Brasília, pessoalmente ou pelo representante legal do devedor, ou por carta com Aviso de Recebimento - AR enviada à sede da Comissão. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CVM nº 548, de 04.07.2008, DOU 05.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º Os pedidos de parcelamento serão protocolizados na sede da CVM, no Rio de Janeiro - RJ ou nas Superintendências Regionais de São Paulo e de Brasília, pessoalmente ou pelo representante legal do devedor, ou por carta com Aviso de Recebimento - AR enviada à sede da Comissão."

Art. 4º Para a solicitação do parcelamento, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - formalização do requerimento solicitando parcelamento mediante utilização de modelo próprio, em anexo, assinado pelo devedor ou representante legal, ou mandatário regularmente constituído com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento;

II - comprovação do recolhimento da primeira parcela (cópia da GRU para a taxa de fiscalização e multas), segundo o montante e o prazo pretendido; (NR) (Redação dada ao inciso pela Deliberação CVM nº 483, de 24.06.2005, DOU 28.06.2005)

Nota: Redação Anterior:
"II - comprovação do recolhimento da primeira parcela (cópia do DARF para a taxa de fiscalização e cópia de guia bancária para as multas), segundo o montante e o prazo pretendido;"

III - requerimentos distintos para débitos da taxa de fiscalização, de multa cominatória e de multa aplicada em inquérito administrativo ou de outra exação qualquer, com a discriminação dos respectivos valores;

IV - requerimento de parcelamento instruído com:

a) cópia autenticada do Contrato Social ou Estatutos, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela administração da empresa;

b) documentação relativa ao bem objeto da penhora nos autos judiciais, se já efetuada, independentemente do valor do débito, ou à garantia oferecida, no caso de débito de valor superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), observadas as disposições do Capítulo VIII desta Deliberação, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa da CVM; (Redação dada à alínea pela Deliberação CVM nº 548, de 04.07.2008, DOU 05.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
"b) documentação relativa ao bem objeto da penhora nos autos judiciais, se já efetuada, independentemente do valor do débito, ou à garantia oferecida, no caso de débito de valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), observadas as disposições do Capítulo VIII desta Deliberação, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa da CVM."

§ 1º Enquanto não decidido o pedido de parcelamento para os débitos, o contribuinte fica obrigado, sob pena de indeferimento do requerido, a recolher, mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, o valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.

§ 2º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento em caso de não-manifestação da CVM no prazo de noventa dias, contados da data de protocolização do pedido ou do vencimento do prazo para o cumprimento da exigência prevista no art. 14, sem a manifestação da autoridade decisória.

§ 3º Os formulários deverão ser preenchidos de acordo com as instruções próprias, contendo o valor consolidado dos débitos ou relatório de sistema eletrônico oficial que calcule os acréscimos legais, observado o pedido de levantamento de débitos previsto nos arts. 22 e 23.

§ 4º O pedido de parcelamento não exime o contribuinte de apresentar declaração ou documentos a que estiver obrigado pela legislação específica do Mercado de Valores Mobiliários ou da legislação tributária.

Art. 5º O não-cumprimento do disposto no artigo anterior implicará o indeferimento do pedido.

Art. 6º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código do Processo Civil.

§ 1º Quando necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, poderá ser revisto o montante realmente devido ainda que já deferido o parcelamento.

§ 2º Na hipótese do parcelamento simplificado, o pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidos em lei e pelas demais normas para o parcelamento de débitos para com a Comissão de Valores Mobiliários.

CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO

Art. 7º O débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão, deduzindo-se o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, e dividido pelo número das parcelas restantes.

§ 1º Considera-se débito consolidado o valor atualizado mais os encargos e acréscimos legais, vencidos até a data de concessão do parcelamento.

§ 2º No caso do parcelamento simplificado, a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente à data em que for expedido o aviso de cobrança para o pagamento parcelado.

§ 3º A concessão do parcelamento implica suspensão dos impedimentos previstos no art. 7º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 4º O débito objeto do parcelamento simplificado terá a situação de "ativo com parcelamento simplificado" e determinará, somente, a suspensão prevista no parágrafo anterior.

Art. 8º O débito, consolidado na forma do artigo anterior, terá o seu valor expresso em moeda nacional.

§ 1º Os débitos expressos em UFIR terão o seu valor convertido em reais, na forma do art. 29 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 2º O valor mínimo de cada parcela acompanhará aqueles fixados pelo Ministério da Fazenda para parcelamentos de débitos para com a Fazenda Nacional, no caso de débitos da taxa de fiscalização.

§ 3º O valor de cada parcela mensal, na data do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento do pedido até o mês anterior ao do pagamento, e de juros de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 4º Em se tratando de parcelamento simplificado, o aviso de cobrança para o pagamento parcelado será remetido junto com o aviso de cobrança para o pagamento integral do débito.

§ 5º Da Guia de Recolhimento da União - GRU, relativa à primeira prestação do parcelamento simplificado, constarão os seguintes dizeres: "O pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida para com a Comissão de Valores Mobiliários." (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Deliberação CVM nº 483, de 24.06.2005, DOU 28.06.2005)

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º Do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, relativo às prestações do parcelamento simplificado, constarão os seguintes dizeres: "O pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida aqui discriminada e adesão ao sistema de parcelamentos de débitos para com a Comissão de Valores Mobiliários."

§ 6º As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.

§ 7º Não sendo concedido o parcelamento, será dada ciência ao interessado através de comunicado a ser remetido para o endereço constante do requerimento.

CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 9º O parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses de:

I - falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não;

II - a falta de apresentação formal da garantia fidejussória, no prazo de quinze dias, a partir da comunicação do deferimento, perante a Procuradoria da CVM, quando esta for competente para julgar o pedido de parcelamento, observando o item "b" do inciso IV do art. 4º desta Deliberação;

III - O não-atendimento à intimação a que se refere o parágrafo único do art. 14 desta Deliberação.

§ 1º Rescindido o parcelamento, o saldo devedor será apurado utilizando-se o critério da imputação proporcional dos valores pagos, e o resultado da conciliação embasará a execução da cobrança, providenciando-se, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição na Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução fiscal, sendo permitido o reparcelamento, observado o parágrafo a seguir. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Deliberação CVM nº 543, de 29.07.2008, DOU 31.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, o saldo devedor será apurado utilizando-se o critério da imputação proporcional dos valores pagos, e o resultado da conciliação embasará a execução da cobrança, providenciando-se, conforme o caso, a remessa do débito para inscrição na Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução fiscal, sendo vedado o reparcelamento."

§ 2º Será admitido o reparcelamento dos débitos oriundos dos parcelamentos rescindidos, a critério da autoridade competente, observado o seguinte: (Redação dada pela Deliberação CVM nº 548, de 04.07.2008, DOU 05.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Será admitido o reparcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa da Comissão de Valores Mobiliários, a critério do Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada da CVM, observado o seguinte:"

I - ao formular o pedido de reparcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do débito consolidado; e

II - rescindido o reparcelamento, novas concessões somente serão aceitas no caso de o pedido vir acompanhado de comprovação do recolhimento do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do débito consolidado. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação CVM nº 543, de 29.07.2008, DOU 31.07.2008)

§ 3º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não o contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Deliberação. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Deliberação CVM nº 543, de 29.07.2008, DOU 31.07.2008)

CAPÍTULO VI
DO PARCELAMENTO NA SUPERINTENDÊNCIA GERAL

Art. 10. No âmbito da Superintendência Geral, o débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:

a) do principal;

b) da multa de mora;

c) dos juros de mora; e

d) da atualização monetária, quando for o caso.

Parágrafo único. Quando o pagamento da primeira parcela, somente no caso da taxa de fiscalização, verificar-se no prazo para impugnação ou interposição do recurso, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas no art. 6º, e seu parágrafo único, da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, na proporção do valor pago.

CAPÍTULO VII
DO PARCELAMENTO NA PROCURADORIA DA CVM

Art. 11. O débito inscrito em Dívida Ativa da CVM poderá ser parcelado, a critério da autoridade:

I - sem o ajuizamento da execução fiscal, quando:

a) em razão do valor, se tratar de débito não ajuizável;

b) independente de valor, o pedido tenha sido formulado antes de efetivado o ajuizamento.

II - com suspensão da execução fiscal, quando já ajuizada.

§ 1º Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por penhora, com leilão já marcado, poderá a autoridade competente, em despacho fundamentado quanto ao interesse ou à conveniência da CVM, indeferir o pedido de parcelamento.

§ 2º Na hipótese deste artigo, quando o valor do débito for superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária. (Redação dada ao parágrafo pela Deliberação CVM nº 543, de 29.07.2008, DOU 31.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na hipótese deste artigo, quando o valor do débito for superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária."

§ 3º Tratando-se de débitos em execução fiscal, com penhora de bens efetivada nos autos, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente do valor do débito.

Art. 12. O devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos, observado o débito consolidado em conformidade com o art. 10, caput, no caso de parcelamento de débitos inscritos como Dívida Ativa.

Art. 13. Nos casos em que seja exigível garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, e não haja sido ajuizada a execução fiscal, o requerimento será instruído ainda com:

I - documentação relativa à garantia real ou fidejussória, quando for o caso;

II - declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente perante a Fazenda Nacional, e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.

§ 1º Para fins do inciso I, deverão ser apresentados:

a) no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem assim documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU ou do Imposto Territorial Rural - ITR e demais documentos necessários para lavrar a respectiva escritura pública;

b) no caso de penhor e anticrese:

1. prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais;

2. tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;

3. tratando-se de faturamento do devedor:

3.1 comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete de Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF ou pela apresentação do livro de apuração do IPI ou do ICMS ou por qualquer outro meio idôneo;

3.2 prova de propriedade dos bens e direitos dos acionistas ou sócios controladores, obedecendo o disposto nas demais alíneas, conforme o tipo de garantia prestada;

3.3 relação dos bens e direitos do devedor de valor igual ou superior a dez por cento dos débitos parcelados, devidamente provadas a propriedade e a inexistência de ônus reais, e das suas vinculações bancárias;

4. tratando-se de rendimentos do devedor, a última Declaração de Imposto de Renda, a prova das fontes de renda e a declaração de vínculo empregatício, ou na hipótese do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a apresentação do comprovante dos três últimos recolhimentos do carnê-leão, e se for o caso, o comprovante de pagamento da complementação mensal do imposto de renda ("mensalão"), observando-se o disposto no art. 30 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e nos arts. 649 e 650 do Código do Processo Civil.

a) no caso de fiança: se bancária, proposta aprovada por instituição financeira, com prazo de vigência igual ao do parcelamento requerido; em outros casos, relação de bens do fiador, acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e distribuição;

b) nos demais casos, documentação comprobatória respectiva.

§ 2º A autoridade competente para autorizar o parcelamento de débitos ajuizados ou inscritos na Dívida Ativa manifestar-se-á por escrito sobre a qualidade das garantias oferecidas, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido, indeferindo o pedido de parcelamento se julgar que as mesmas não são suficientes.

§ 3º Em se tratando de garantia fidejussória, o requerente deverá formalizá-la no prazo de quinze dias, contado da comunicação do deferimento.

§ 4º Em se tratando de garantia real, o requerente deverá formalizá-la no prazo de cinco dias, contado da comunicação do deferimento.

Art. 14. Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, exigirá a autoridade competente, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, inclusive, se já ajuizada a execução fiscal, reforço de penhora nos respectivos autos, fixando prazo não superior a trinta dias para o atendimento da exigência.

Parágrafo único. Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado, dentro de idêntico prazo, para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.

Art. 15. É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução onde haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução, ou sua tentativa.

Art. 16. Nos casos de suspeita, indícios ou provas de fraude à execução fiscal, o Procurador Federal da CVM deverá requerer ao Poder Judiciário todas as medidas necessárias à apuração dos fatos.

Art. 17. Antes ou depois de ajuizada a execução fiscal, o Procurador Federal da CVM, tomando conhecimento de fatos que justifiquem o cabimento da medida cautelar fiscal, prevista na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, deverá requerer ao juiz a indisponibilidade dos bens do devedor, pessoa física ou pessoa jurídica, e nesse último caso, também os bens de seus sócios-gerentes e administradores com responsabilidade na forma da legislação tributária.

Art. 18. Nos autos da execução fiscal, havendo indícios de ilícito penal de qualquer natureza, especialmente crime de sonegação fiscal ou apropriação indébita dos valores da taxa de fiscalização, multa cominatória ou multa em virtude de inquérito administrativo, em relação às quais o sujeito passivo esteja em débito com a CVM, deverá o Procurador Federal da CVM, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, requerer ao juiz que envie cópias dos elementos de convicção ao Ministério Público Federal, para a propositura da competente ação penal.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 19. Os débitos vencidos até a data firmada no art. 15 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo aqueles inscritos na Dívida Ativa, em fase de execução fiscal já ajuizada ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, observados os demais requisitos e condições previstas nesta Deliberação, poderão ser parcelados em até:

I - 96 prestações, se solicitados até a data firmada no inciso I do art. 15 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

II - 72 prestações, se solicitados até a data firmada no inciso II do art. 15 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

III - sessenta prestações, se solicitados até a data firmada no inciso III do art. 15 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 1º Ao parcelamento previsto neste artigo aplicam-se os juros de que trata o § 3º do art. 8º.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em face de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 3º O valor mínimo de cada parcela, na hipótese do parcelamento previsto neste artigo, é de R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 4º O deferimento de pedido de parcelamento que tenha por objeto débito parcelado segundo as regras vigentes antes da publicação deste ato determinará a rescisão do parcelamento anterior.

§ 5º Constitui condição para o deferimento do pedido de parcelamento e sua manutenção a inexistência de débitos em situação irregular, de tributos e contribuições federais de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos posteriormente à data fixada no § 4º do art. 15 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 6º O requerimento de parcelamento deverá ser instruído com as Certidões Negativas de contribuições e tributos federais, para débitos vencidos posteriormente à data firmada no § 4º do art. 15 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, em especial as emitidas pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, pela Secretaria da Receita Federal - SRF e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, a fim de verificar o cumprimento do supracitado dispositivo legal.

Art. 20. A concessão do parcelamento suspende a inscrição no cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos ou entidades federais (CADIN).

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A concessão do reparcelamento de débitos fica expressamente condicionada ao cumprimento do disposto no art. 9º desta Deliberação.

Parágrafo único. Rescindido o reparcelamento de que trata o art. 9º, § 2º, II, desta Deliberação, não será concedido novo parcelamento de débitos enquanto não for integralmente pago o reparcelamento anterior relativo à mesma exação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Deliberação CVM nº 543, de 29.07.2008, DOU 31.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 21. Não será concedido parcelamento de débitos enquanto não for integralmente pago o parcelamento anterior relativo à mesma exação."

Art. 22. O pedido de levantamento de débitos referentes às exações do art. 1º e art. 10, perante a CVM, serão solicitadas formalmente, em carta protocolizada, pelo próprio devedor ou por seu procurador devidamente identificado, à autoridade competente para deferir o pedido.

§ 1º No caso de pessoas jurídicas, o pedido deverá ser formalizado por todos os sócios-gerentes ou pelos administradores.

§ 2º O devedor somente poderá solicitar por duas vezes, à autoridade competente para deferir o parcelamento, o pedido de levantamento de débitos referentes a mesma dívida consolidada.

Art. 23. O Superintendente-Geral, para os débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa, solicitará o levantamento a componente organizacional competente, que informará ao devedor o valor do débito consolidado.

Art. 24. Os eventuais créditos que o autor do pedido de parcelamento, previsto na presente Deliberação, tenha ou venha a ter junto à Comissão de Valores Mobiliários relativo à taxa de fiscalização, passíveis de restituição ou ressarcimento, serão compensados com os débitos objeto do parcelamento, quitando-se as parcelas vincendas, partindo da última para a primeira.

Art. 25. Quando o débito consolidado, para fim de parcelamento, contiver valores inscritos em Dívida Ativa da CVM, ajuizados ou não, a competência para deferir o pedido será do Procurador-Chefe.

Art. 26. Não será concedido parcelamento relativo à taxa de fiscalização, multa cominatória ou multa em virtude de inquérito administrativo ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou ainda, que seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 27. Dar-se-á publicidade, no Diário Oficial da União, dos deferimentos referentes aos parcelamentos de débitos efetuados no mês, discriminando o devedor, pela denominação ou razão social, o montante do débito consolidado, o número de parcelas, o valor de cada parcela mensal e a espécie de exação parcelada, pela Superintendência Geral ou pela Procuradoria Jurídica, observado o tipo de caso, de acordo com o Capítulo II, até o quinto dia útil do mês subseqüente.

Art. 27-A. O novo montante estipulado no art. 11, § 2º, desta Deliberação, não se aplica aos parcelamentos já deferidos, com garantia, real ou fidejussória, devendo ser mantidas as garantias já devidamente constituídas. (Artigo acrescentado pela Deliberação CVM nº 543, de 29.07.2008, DOU 31.07.2008)

Art. 27-B. O novo montante estipulado no art. 11, § 2º, desta Deliberação, aplica-se aos parcelamentos em trâmite, ainda não deferidos pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada. (Artigo acrescentado pela Deliberação CVM nº 543, de 29.07.2008, DOU 31.07.2008)

Art. 27-C. Caso algum preceito desta Deliberação venha a colidir com eventuais alterações na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ou com nova lei que vier a lhe substituir, deverão ser aplicados, no âmbito desta Comissão de Valores Mobiliários, os preceitos legais em vigor, até que as normas administrativas venham a ser devidamente atualizadas pelo Colegiado. (Artigo acrescentado pela Deliberação CVM nº 543, de 29.07.2008, DOU 31.07.2008)

Art. 28. Revoga-se a Deliberação CVM nº 293, de 2 de fevereiro de 1999.

Art. 29. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando sua aplicação ao parcelamento simplificado previsto no art. 1º, § 1º, condicionada à expedição de norma específica.

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO

ANEXO