Deliberação CVM nº 536 de 29/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 2008

Dispõe sobre a dispensa de constituição e exigência, cobrança administrativa e cobrança judicial dos créditos tributários de titularidade da Comissão de Valores Mobiliários de valores irrisórios cuja cobrança não justifique o custo respectivo.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 55 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 19 de fevereiro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 37, caput, e no art. 70, caput, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, considerando a necessidade de maximizar e otimizar as atividades arrecadatórias da autarquia, harmonizando-as com os princípios constitucionais de eficiência e economicidade, resolveu baixar a seguinte Deliberação:

Art. 1º A presente Deliberação tem por objeto estabelecer parâmetros para a dispensa de constituição, exigência, cobrança extrajudicial, inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento de ações de cobrança, de execução para pagar quantia certa, bem como de execução fiscal dos créditos da Comissão de Valores Mobiliários tratados nesta Deliberação, cujos valores irrisórios e anti-econômicos não justifiquem o custo respectivo com a movimentação da Administração Pública.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Deliberação, entende-se:

I - por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, quando devidos, até a data da apuração;

II - por créditos da mesma origem aqueles que têm o mesmo fundamento, atividade e base legal;

III - por crédito constituído o valor resultante de procedimento administrativo de cobrança, acrescido de juros e multa moratória, bem como demais encargos legais, no qual seja observado o devido processo legal, respeitados os ditames da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, destinado a dotar-lhe de liquidez, certeza e exigibilidade; e

IV - por resíduo de pagamento o saldo resultante da diferença entre o valor devido e o valor recolhido pelo devedor.

Art. 3º Ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança administrativa os créditos e resíduos de pagamento da Comissão de Valores Mobiliários, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), relativamente a um mesmo devedor.

§ 1º Os valores de mesma origem, referentes a um mesmo devedor, que se enquadrem no caput deste artigo, deverão ser escriturados em Livro ou Base de Dados Informatizada próprios, devendo ser aberto o respectivo processo de cobrança quando, após a devida consolidação, ultrapassarem o montante acima referido, respeitados os respectivos prazos prescricionais.

§ 2º Os valores superiores ao montante especificado no caput deverão ser regularmente lançados ou constituídos, sendo cobrados extrajudicialmente, devendo, ainda, no caso de inadimplemento, serem inscritos no CADIN, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e encaminhados à inscrição em Dívida Ativa.

§ 3º O limite estabelecido no caput do presente artigo não se aplica à multa cominatória prevista no art. 9º, inciso II, combinado com o art. 11, § 11, ambos da Lei nº 6.385, de 1976, bem como à multa sancionatória, prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, as quais deverão ser devidamente constituídas, cobradas extrajudicialmente e encaminhadas à inscrição em Dívida Ativa, independentemente de valor t.

Art. 4º Fica a Superintendência Administrativo Financeira - SAD autorizada a baixar provisoriamente seus créditos, já lançados ou constituídos, cujo valor total consolidado em face de um mesmo devedor seja igual ou inferior a R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais).cancelar o crédito.

§ 1º Será efetuada a baixa provisória no Sistema Informatizado de Arrecadação dos créditos cujos valores se encontrem no limite estabelecido no caput.

§ 2º Serão arquivados provisoriamente os processos administrativos de cobrança referentes aos créditos que se encontrem na situação descrita neste artigo, inclusive aqueles que já foram encaminhados à inscrição em Dívida Ativa, na Sub-procuradoria Jurídica 3, GJU-3.

§ 3º Os créditos de mesma origem, já lançados ou constituídos em face de um mesmo devedor, cujo montante total, devidamente consolidado, ultrapasse o valor previsto no caput deste artigo, deverão ser reunidos em um único processo administrativo, dando-se o devido prosseguimento na respectiva cobrança. Estoque e novos lançamentos

§ 4º A Sub-procuradoria Jurídica

3 - GJU-3 devolverá os processos que já lhe foram encaminhados, ainda não inscritos, que se enquadrem no limite estabelecido no caput deste artigo, para serem devidamente baixados e arquivados provisoriamente pelo respectivo setor competente de origem.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos resíduos de parcelamentos rescindidos, aos créditos incluídos em parcelamento, bem como aos créditos oriundos da multa cominatória prevista no art. 9º, inciso II, combinado com o art. 11, § 11, ambos da Lei nº 6.385, de 1976, e da multa sancionatória prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 6.385, de 1976.

§ 6º Para processamento da baixa provisória prevista no caput deste artigo deverão ser expressamente observadas as disposições constantes no art. 3º, § 1º, desta Deliberação.

Art. 5º A Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários fica autorizada a não propor ações, a desistir daquelas em curso, a não interpor recursos e a desistir dos recursos já interpostos, para cobrança de crédito cujo valor consolidado for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) relativamente a um mesmo devedor.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de haver crédito da mesma origem, já constituído em face do mesmo devedor, bem como de seus respectivos co-responsáveis, cujo somatório ultrapasse o limite estabelecido no caput.

§ 2º Na hipótese de haver em curso duas ou mais execuções fiscais já ajuizadas em face do mesmo devedor, ou de seus respectivos co-responsáveis, cujo somatório ultrapasse o limite estabelecido no caput, estas poderão ser reunidas em um único feito, caso tal ato represente medida de economia e celeridade processual, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 3º Caso não seja possível a reunião de feitos prevista no § 2º, os respectivos executivos fiscais já ajuizados em face do mesmo devedor, ou de seus respectivos co-responsáveis, cujo somatório ultrapasse o limite estabelecido no caput, deverão seguir seu trâmite regular, nos termos da Lei nº 6.830, de 1980.

§ 4º No que se refere à execução de honorários advocatícios, bem como das demais verbas de sucumbência, a Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários, na qualidade de órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal (PGF), este órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos do art. 131 da Constituição da República Federativa do Brasil, deverá observar as disposições constantes na Lei nº 9.469, de 1997, bem como nas normas e atos regulamentares editados tanto pela AGU quanto pela PGF.

Art. 6º A Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários promoverá a reunião de créditos inscritos em dívida ativa de mesma origem e natureza em face de um mesmo devedor, a fim de superar o limite mínimo estabelecido no art. 5º, visando ao ajuizamento da ação de execução respectiva.

Art. 7º A adoção das medidas previstas no art. 5º não implica a extinção do crédito, não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora e multa de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em favor da Comissão de Valores Mobiliários, tampouco enseja repetição de indébito de valores já recolhidos junto à autarquia.

Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação, sendo aplicada aos processos administrativos e judiciais que se encontram em curso no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários.

MARIA HELENA DOS SANTOS

FERNANDES SANTANA