Deliberação CVM nº 458 de 29/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2003

Estabelece procedimentos para o arrolamento de bens e direitos previsto no Decreto nº 70.235/72 que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, modificado pela Lei nº 10.522/02.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 55 DE 20/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, no uso da competência prevista no art. 17, XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 327, de 11 de julho de 1977, do Ministro de Estado da Fazenda, torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, no uso da competência que lhe é atribuída pelo inciso II do art. 25 e pelo art. 38, ambos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e pela Deliberação CVM nº 181, de 14 de março de 1995 e, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989 e no Decreto nº 4.523, de 17 de dezembro de 2002, deliberou:

Art. 1º O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, para seguimento de recurso voluntário contra decisão nos processos de determinação e exigência de crédito tributário, deve ser efetuado com observância das disposições desta Deliberação.

Art. 2º Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente proceder, por sua iniciativa, o arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, obedecido o limite previsto no art. 33, § 2º, do Decreto nº 70.235/72, com a nova redação da Lei nº 10.522/02.

§ 1º Para o cálculo do valor da exigência fiscal definida na decisão, será considerado o valor consolidado do débito na data do arrolamento de bens e direitos.

§ 2º No caso de conformidade parcial do autuado com a decisão de primeira instância, será excluída da exigência fiscal definida, para aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo, o valor correspondente à parte não recorrida.

§ 3º Cabe à autoridade administrativa somente receber os bens ou direitos arrolados, sem emissão de qualquer juízo de valor acerca dos mesmos.

§ 4º Os bens e direitos para arrolamento serão avaliados pelo valor do patrimônio da pessoa física, constante da última declaração de rendimentos apresentada, ou do ativo permanente da pessoa jurídica registrado na contabilidade, deduzido, nesse último caso, o valor das obrigações trabalhistas reconhecidas contabilmente.

Art. 3º O arrolamento de bens e direitos para seguimento de recurso voluntário será efetuado por iniciativa do recorrente, conforme modelos constantes dos Anexos I e II a esta Deliberação, aplicando-se as disposições dos §§ 2º, 3º, 5º e 8º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 1º O recorrente declarará, sob as penas da lei, que os bens ou direitos indicados são de sua titularidade.

§ 2º O arrolamento será realizado preferencialmente sobre bens imóveis.

§ 3º Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser considerada a totalidade dos estabelecimentos para o arrolamento de bens e direitos, o qual será efetuado por iniciativa do estabelecimento matriz.

§ 4º No caso de pessoa jurídica, deverão ser arrolados bens integrantes de seu patrimônio, classificados em conta integrante do ativo permanente, segundo normas fiscais e comerciais.

§ 5º Caso a pessoa jurídica não possua bens imóveis, serão arrolados bens móveis integrantes de seu ativo permanente, conforme disposto nesta Deliberação.

§ 6º No caso de pessoa física e de bem imóvel arrolado, deverá ela declarar sob as penas da lei:

I - se casada, a comunicabilidade, ou não, do bem indicado ao patrimônio do cônjuge;

II - no caso de bem imóvel arrolado:

a) estar, ou não, o mesmo livre e desembaraçado;

b) tratar-se, ou não, do único imóvel de seu patrimônio;

c) se nele mantém, ou não, residência.

Art. 4º A Gerência de Arrecadação - GAC deverá agrupar, segundo o órgão de registro, os bens e direitos arrolados, no Extrato de Bens e Direitos para Arrolamento, que será encaminhado, para fins de averbação, ao respectivo órgão, conforme a seguinte especificação:

I - imóveis, ao Cartório do Registro Imobiliário;

II - veículos automotores, ao órgão de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

III - embarcações, à Capitania dos Portos;

IV - aeronaves, ao Departamento de Aviação Civil (DAC);

Parágrafo único. O encaminhamento a que se refere este artigo será feito mediante ofício, observado o modelo constante do Anexo III a esta Deliberação.

Art. 5º O sujeito passivo fica obrigado a comunicar, no prazo de cinco dias, à GAC, a alienação, a transferência ou a oneração de qualquer dos bens ou direitos arrolados.

Parágrafo único. O titular do órgão de registro deverá comunicar, no prazo de quarenta e oito horas, à CVM, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas neste artigo.

Art. 6º Extinto o crédito tributário, a autoridade competente comunicará o fato aos órgãos relacionados no art. 4º, para serem cancelados os registros pertinentes ao arrolamento, nos termos do modelo de ofício constante do Anexo IV a esta Deliberação.

Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO

ANEXO I

Formulário para Arrolamento de Bens e Direitos - Pessoa Jurídica

Nome Empresarial (firma ou razão social):  CNPJ:
Logradouro:  Número: Complemento: Telefone: 
Bairro: Cidade/UF: CEP: 

Vem apresentar a V. Sa. a relação de bens e direitos abaixo, para efeito de ser procedido o arrolamento, permitindo o seguimento do recurso voluntário que apresenta no processo nº ___________________.

Relação dos bens e direitos para arrolamento

Identificação e endereço do órgão de registro do bem ou direito, informando nome e cargo do Titular  Descrição dos bens e direitos  Valor (R$) 
     
  Total (R$)   
Declaro que os bens e direitos relacionados acima pertencem ao meu ativo permanente e os valores indicados são os constantes da contabilidade. Comprometo-me a comunicar à CVM a alienação, transferência ou oneração de qualquer dos bens e/ou direitos arrolados, no prazo de cinco dias da realização da operação.
Assinatura do Sujeito Passivo (Obs.: Anexar Comprovante de Representação, RG e CPF) 

ANEXO II

Formulário para Arrolamento de Bens e Direitos - Pessoa Física

Nome:  CPF:
Logradouro:  Número: Complemento: Telefone:
Bairro: Cidade/UF:  CEP: 

Vem apresentar a V. Sa. a relação de bens e direitos abaixo, para efeito de ser procedido o arrolamento, permitindo o seguimento do recurso voluntário que apresenta no processo nº ____________________.

Relação dos bens e direitos para arrolamento

Identificação e endereço do órgão de registro do bem ou direito, informando nome e cargo do Titular  Descrição dos bens e direitos  Valor (R$) 
  Total (R$)   
Declaro que os bens e direitos relacionados acima pertencem ao meu patrimônio e os valores indicados são os constantes da última declaração de rendimentos entregue à SRF. 
Comprometo-me a comunicar à CVM a alienação, transferência ou oneração de qualquer dos bens e/ou direitos arrolados, no prazo de cinco dias da realização da operação.

Se casado(a), declaro a comunicabilidade do bem imóvel arrolado ao patrimônio do cônjuge:

( )Sim ( ) Não

No caso de bem imóvel arrolado, declaro que o mesmo:

Está livre e desembaraçado: ( ) Sim ( ) Não

É o único imóvel do meu patrimônio: ( ) Sim ( ) Não

Nele mantenho residência: ( ) Sim ( ) Não

ANEXO III

Senhor (Responsável pelo órgão de registro)

Encaminho a V. Sa. Extrato de Bens e Direitos para Arrolamento do contribuinte (nome/nome empresarial, CPF/CNPJ), para que seja providenciada a averbação, nos termos do § 5º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

EXTRATO DA RELAÇÃO DE BENS E DIREITOS PARA ARROLAMENTO

Descrição dos bens e direitos registrados nesse órgão: 
 

Solicito que a ocorrência de alienação, transferência ou oneração de qualquer dos bens ou direitos acima relacionados, deverá ser comunicada à CVM, no prazo de quarenta e oito horas. O descumprimento dessa obrigação poderá implicar a imposição prevista no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, observada a conversão a que se refere o art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, independentemente de outras cominações legais, inclusive em decorrência de dano ao erário que vier a ser causado pela omissão ou inexatidão da comunicação.

Atenciosamente,

(assinatura)

NOME DO OCUPANTE DO CARGO

Gerente de Arrecadação

Ilmo. Senhor

(Nome do titular do Órgão de registro)

(Órgão de registro)

(Endereço completo do Órgão de registro)

Deliberação CVM nº 458, de 29 de abril de 2003 - Anexo IV

Senhor (Responsável pelo órgão de registro)

Comunico a V. Sa. que deverão ser cancelados os registros pertinentes ao arrolamento lavrado sobre os bens e direitos de (nome/nome empresarial, CPF/CNPJ).

Esclareço que o Extrato de Bens e Direitos para Arrolamento do sujeito passivo, acima referido, foi encaminhado a V. Sa. por meio do, de dd de mmm de aaaa e correspondeu à descrição a seguir:.

Descrição dos bens e direitos relacionados para arrolamento nesse órgão: 
 

Atenciosamente,

(assinatura)

NOME DO OCUPANTE DO CARGO

Gerente de Arrecadação

Ilmo. Senhor

(Nome do titular do Órgão de registro)

(Órgão de registro)

(Endereço completo do Órgão de registro)