Resolução CFF nº 533 DE 01/07/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2010
Estabelece programa de parcelamento das receitas dos arts. 26 e 27, da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, viabilizando a recuperação judicial e extrajudicial das sociedades empresárias farmacêuticas e pessoas físicas inscritas nos quadros dos Conselhos Regionais de Farmácia.
O Plenário do Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960 , e
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 104, de 2001 , bem como o disposto nos arts. 151 , 205 e 206 do Código Tributário Nacional , combinado as termos da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 e ainda, as disposições da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 ,
Considerando a necessidade de redução da inadimplência das pessoas físicas e jurídicas inscritas nos respectivos Conselhos Regionais de Farmácia;
Considerando a obrigatoriedade da arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei, com natureza tributária e que constitui, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 3.820/60 , a receita dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Judicial e Extrajudicial de Créditos Fiscais dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia - PRF/CFF-CRF, destinado a promover a regularização decorrente de obrigações fiscais não pagas no prazo legal, pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas devedoras, relativas às receitas descritas nos arts. 26 e 27 da Lei Federal nº 3.820/60 , na forma estabelecida nesta resolução.
Art. 2º A adesão ao PRF/CFF/CRF se dá por opção do devedor, pessoa física ou jurídica, que fizer jus ao parcelamento requerido a que se refere o art. 1º desta resolução, e se condiciona a:
I - Emissão de documento pelo respectivo Conselho Regional de Farmácia, onde o contribuinte tiver a competente inscrição, pelo lançamento do débito;
II - Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo;
III - Expressa renúncia em juízo a qualquer defesa, ato ou recurso judicial;
IV - Aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta resolução;
V - Assinatura com firma reconhecida pelo proponente ou representante legal ou através de procuração pública com poderes específicos.
Parágrafo único. A formalização do pedido de ingresso ao PRF/CFF/CRF deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CFF Nº 718 DE 16/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A formalização do pedido de ingresso ao PRF/CFF/CRF deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2021. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CFF Nº 699 DE 28/01/2021). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A formalização do pedido de ingresso ao PRF/CFF/CRF deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2019. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CFF Nº 664 DE 23/11/2018). Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A formalização do pedido de ingresso ao PRF/CFF/CRF deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2016. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CFF Nº 620 DE 25/02/2016).
Parágrafo único. A formalização do pedido de ingresso ao PRF/CFF/CRF deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2015. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CFF Nº 608 DE 27/11/2014). Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A formalização do pedido de ingresso ao PRF/CFF/CRF deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2014. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CFF Nº 593 DE 17/12/2013).
Parágrafo único. A formalização do pedido de ingresso ao PRF/CFF/CRF deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2010. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFF nº 540, de 21.10.2010, DOU 25.11.2010 )
"Parágrafo único. A formalização do pedido de ingresso ao PRF/CFF/CRF deverá ocorrer até o dia 30 de setembro de 2010."
Art. 3º Os créditos fiscais não recolhidos, decorrentes das receitas dos arts. 26 e 27, da Lei Federal nº 3.820/1960 , serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso ao PRF/CFF/CRF.
§ 1º Serão incluídos no PRF/CFF/CRF os créditos fiscais não-pagos até 31 de março de 2010.
§ 2º A consolidação abrangerá todos os créditos fiscais devidos, sendo dividida pelo número de parcelas indicadas pelo devedor, nos termos do art. 7º desta resolução, não admitido o valor de cada parcela menor que R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 3º Incide correção monetária sobre a consolidação descrita no parágrafo anterior, calculada até a data do recolhimento pela variação do INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor.
Art. 4º Será cancelado de imediato o parcelamento, sem prejuízo de adoção de medidas administrativa e judiciais cabíveis, ao devedor que incorrer:
I - Inobservância das exigências estabelecidas nos incisos I e II do art. 6º- desta resolução;
II - Inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, objeto do Programa de Recuperação de Créditos;
Art. 5º Ocorrido cancelamento do parcelamento, será apurado o valor original do crédito tributário devido, incidindo os acréscimos legais e deduzidos o valor das parcelas pagas, até a data do respectivo cancelamento.
Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, com adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais referentes à multa, de mora ou de ofício, os juros moratórios e demais encargos.
Art. 6º A adesão no Programa de Recuperação de Créditos sujeita ao devedor:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 3º desta resolução;
II - Pagamento regular das parcelas do crédito apurado e consolidado no respectivo Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.
Art. 7º Os créditos fiscais apurados e não-pagos, objeto de adesão ao PRF/CFF/CRF serão parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, pagos com redução progressiva sobre multa e juros de acordo com o número de parcelas na seguinte proporção:
Quantidade de parcelas | Desconto da Multa | Desconto do juro |
Cota Única | 99% | 99% |
De 2 a 6 | 79% | 79% |
De 7 a 12 | 59% | 59% |
De 13 a 24 | 39% | 39% |
De 25 a 36 | 19% | 19% |
Parágrafo único. Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela multa de 2% (dois por cento), a SELIC - Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódio, além do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 8º Os devedores que tenham sido beneficiados com outros parcelamentos e não tenham solvido os créditos fiscais, poderão requerer a inclusão do saldo devedor remanescente dos créditos apurados e sua consolidação no PRF/CFF/CRF, efetuando o pagamento de, no mínimo 20% (vinte por cento) do saldo remanescente.
Parágrafo único. Ao devedor de diversos parcelamentos que ainda não tenha promovido sua consolidação em um único parcelamento e esteja com as parcelas em dia, é garantido o direito de adesão ao PRF/CFF/CRF, não sendo exigível na adesão o percentual do caput deste artigo.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, mantidos os termos e procedimentos da Resolução/CFF nº 489, de 30 de outubro de 2008 (DOU de 04.11.2008, Seção 1, p. 87).
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho