Resolução GECEX nº 506 DE 16/08/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2023
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de ésteres acéticos, originárias dos Estados Unidos da América e do México
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº 604/2023/MDIC, e o deliberado em sua 206ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 15 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de ésteres acéticos, comumente classificados nos subitens 2915.31.00 e 2915.39.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e do México, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
EUA |
Oxea Corporation |
110,88 |
EUA |
Ungerer & Company |
110,88 |
EUA |
Advanced Biotech |
110,88 |
EUA |
Sigma Aldrich Co |
110,88 |
EUA |
Bio-Grade Chem |
110,88 |
EUA |
Tedia Company |
110,88 |
EUA |
Givaudan Flavors Corporation |
110,88 |
EUA |
Fisher Scientific |
110,88 |
EUA |
Robertet Fragrances Inc |
110,88 |
EUA |
Pharmco-Aaper |
110,88 |
EUA |
Penta Manufacturing Company |
110,88 |
EUA |
Frutarom Usa Incorporated |
110,88 |
EUA |
Firmenich Incorporated |
110,88 |
EUA |
Takasago International Corporation |
110,88 |
EUA |
The Dow Chemical Company |
148,17 |
EUA |
Demais produtores/exportadores |
148,17 |
México |
Grupo Celanese S. De R.L. de C.V |
198,46 |
México |
Mallinckrodt Baker Inc. |
571,84 |
México |
Ungerer & Company Prime Citrus De Mexico |
571,84 |
México |
Avantor Performance Materials S.A. de C.V |
571,84 |
México |
Sigma Aldrich Quimicas A De C V |
571,84 |
México |
Demais produtores/exportadores |
647,94 |
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos acondicionados em embalagens com capacidade não superior a 4 litros.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ésteres acéticos, comumente classificadas nos subitens 2915.31.00 e 2915.39.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados unidos da América e do México, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nº s 19972.100657/2022-21 (restrito) e 19972.100656/2022-86 (confidencial).
1 DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
1. Em 28 de julho de 2016, a então Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., atualmente, Rhodia Brasil S.A, doravante também denominada Rhodia ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ésteres acéticos, denominados acetato de etila e acetato de n-propila, quando originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Assim, com base no Parecer DECOM nº 41, de 13 de setembro de 2016, por meio da Circular SECEX nº 58, de 15 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 16 de setembro de 2016, foi iniciada a investigação.
3. Em 17 de fevereiro de 2017, com base na Circular SECEX nº 03, de 17 de janeiro de 2017, publicada em 18 de janeiro de 2017, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), resolveu, ad referendum do Conselho, por meio da Resolução nº 4, de 16 de fevereiro de 2017, aplicar direito antidumping provisório por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de ésteres acéticos, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México, na forma de alíquota específica, conforme segue:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
EUA |
Oxea Corporation |
139,78 |
EUA |
Ungerer & Company |
139,78 |
EUA |
Advanced Biotech |
139,78 |
EUA |
Sigma Aldrich Co |
139,78 |
EUA |
Bio-Grade Chem |
139,78 |
EUA |
Tedia Company |
139,78 |
EUA |
Givaudan Flayors Corporation |
139,78 |
EUA |
Fisher Scientific |
139,78 |
EUA |
Robertet Fragrances Inc |
139,78 |
EUA |
Pharmaco-Aaper |
139,78 |
EUA |
Penta Manufacturing Company |
139,78 |
EUA |
Frutarom Usa Incorporated |
139,78 |
EUA |
Firmenich Incorporated |
139,78 |
EUA |
Nordam Manufacturing Division |
139,78 |
EUA |
Takasago International Corporation |
139,78 |
EUA |
The Dow Chemical Company |
408,47 |
EUA |
Demais empresas |
408,47 |
México |
Grupo Celanese S. De R.L. de C.V |
232,35 |
México |
Demais empresas |
619,75 |
4. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de ésteres acéticos dos Estados Unidos e do México para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 68, de 21 de agosto de 2017, publicada no D.O.U. de 22 de agosto de 2017, com a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações de ésteres acéticos, quando originárias dos Estados Unidos e do México, na forma de alíquota específica, conforme segue:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
EUA |
Oxea Corporation |
110,88 |
EUA |
Ungerer & Company |
110,88 |
EUA |
Advanced Biotech |
110,88 |
EUA |
Sigma Aldrich Co |
110,88 |
EUA |
Bio-Grade Chem |
110,88 |
EUA |
Tedia Company |
110,88 |
EUA |
Tivaudan Flavors corporation |
110,88 |
EUA |
Fisher Scientific |
110,88 |
EUA |
Robertet Fragrances Inc |
110,88 |
EUA |
Pharmaco-Aaper |
110,88 |
EUA |
Penta Manufacturing Company |
110,88 |
EUA |
Frutarom Usa Incorporated |
110,88 |
EUA |
Firmenich Incorporated |
110,88 |
EUA |
Takasago International Corporation |
110,88 |
EUA |
The Dow Chemical Company |
453,86 |
EUA |
Demais empresas |
453,86 |
México |
Grupo Celanese S. De R.L. de C.V |
198,46 |
México |
Mallinckrodt Baker Inc. |
571,84 |
México |
Ungerer & Company Prime Citrus De Mexico |
571,84 |
México |
Avantor Performance Materials S.A. de C.V |
571,84 |
México |
Sigma Aldrich Quimicas A De C V |
571,84 |
México |
Demais empresas |
688,61 |
2 DA PRESENTE REVISÃO
2.1 Da manifestação de interesse e da petição
5. Em 6 de abril de 2022, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 13, de 5 de abril de 2022, que tornou público o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 68, de 2017, que se encerraria no dia 22 de agosto de 2022. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
2.2 Do início da revisão
6. Em 30 de abril de 2020, a Rhodia Poliamida e Especialidades S.A, empresa peticionária da investigação original, conforme descrito no item 1.1 acima, foi integralmente incorporada pela Rhodia Brasil S.A.
7. Em 19 de abril de 2022, a Rhodia Brasil S.A. protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de ésteres acéticos, denominados acetato de etila e acetato de n-propila, comumente classificadas nos subitens 2915.31.00 e 2915.39.31 NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. A referida petição recebeu os números de processos SEI/ME nº s 19972.100657/2022-21 (restrito) e 19972.100656/2022-86 (confidencial).
8. Em 11 de julho de 2022, por meio do Ofício SEI nº 196217/2022/ME, foi solicitado à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
9. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 11.989/2022/ME, de 19 de agosto de 2022, tendo sido verificada a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de ésteres acéticos dos EUA e do México para o Brasil e da existência de indícios da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, foi recomendado o início da revisão.
10. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão foi iniciada em 22 de agosto de 2022, por meio da publicação no D.O.U. da Circular Secex nº 39, de 19 de agosto de 2022.
2.3 Das partes interessadas
11. De acordo com o §2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, outros produtores nacionais do produto similar, os governos dos EUA e do México, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação.
12. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do então Ministério da Economia, atual Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão. Tendo em vista que não houve importações em volume representativo das origens objeto do direito antidumping durante o período de revisão de dumping (P5), conforme será demonstrado no item 6 deste documento, foram identificadas, como partes interessadas na presente revisão, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dano (P1 a P5).
13. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o período de revisão de continuação/retomada de dano (P1 a P5).
14. Adicionalmente, foram consideradas partes interessadas as empresas estadunidenses e mexicanas para as quais há direito antidumping individualizado em vigor.
15. [RESTRITO].
2.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
16. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 11.989, de 19 de agosto de 2022, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de ésteres acéticos do México e dos Estados Unidos da América para o Brasil, e da probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
17. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão foi iniciada em 22 de agosto de 2022, por meio da publicação no D.O.U. da Circular Secex nº 39, de 19 de agosto de 2022.
18. Em atendimento ao que dispõe o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além do peticionário, outros produtores nacionais que compõem a indústria doméstica, os produtores/exportadores do México e dos EUA e os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, e os governos do México e dos EUA. Nas notificações enviadas, foi encaminhado endereço eletrônico no qual poderia ser obtida a Circular Secex nº 39, de 2022.
19. As partes interessadas notificadas foram informadas também sobre a seleção de produtores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, no caso das duas origens (México e Estados Unidos da América) em que o número de produtores identificados foi considerado elevado. Aos governos do México e dos Estados Unidos da América foi concedido prazo de 10 (dez) dias para se manifestar a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação. No referido prazo, não foram recebidas manifestações sobre a seleção.
20. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, por meio das notificações de início, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
2.5 Dos pedidos de habilitação de outras partes
21. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
22. No dia 16 de dezembro de 2022, dentro do prazo supramencionado, a Oxiteno S.A. Indústria e Comércio solicitou habilitação como parte interessada, nos termos do §2º, I do art. 45 do Regulamento Brasileiro. A empresa já havia sido identificada pela autoridade investigadora como produtor nacional e sua solicitação foi atendida.
2.6 Do recebimento das informações solicitadas
2.6.1 Do recebimento das informações solicitadas à peticionária
23. A Rhodia Brasil S.A apresentou tempestivamente as informações em sede de petição de início da presente investigação e de informações complementares, os quais foram posteriormente submetidos à verificação in loco, conforme o exposto no item 2.7 infra
2.6.2 Do recebimento das informações solicitadas aos importadores
24. A empresa Henkel Ltda., protocolou sua resposta tempestivamente, dentro do prazo concedido pelo Ofício Circular SEI nº 3673/2022/ME.
2.6.3 Do recebimento das informações solicitadas aos demais produtores nacionais
25. Não houve resposta dos demais produtores nacionais, notificados quando do início desta Revisão, a saber: Butilamil S.A; Cloroetil solventes Acéticos S.A. e Oxiteno S.A
2.6.4 Do recebimento das informações solicitadas aos produtores/exportadores
26. Não houve resposta de produtores/exportadores de nenhuma das duas origens investigadas nesta revisão. Os produtores/exportares selecionados a saber: OXEA Corporation e Union Carbide Corporation, dos Estados Unidos da América; e Celanese Operations Mexico S de RL de CV, do México, não apresentaram respostas aos questionários que lhes foram enviados quando do início desta Revisão. Também não foram apresentadas respostas voluntárias por nenhum produtor/exportador das origens investigadas.
2.7 Das verificações in loco
27. Com base no §3 o do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os analistas do DECOM realizaram verificação in loco nas instalações da Rhodia, no período de 07 a 11 de novembro de 2022, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
28. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, no âmbito do Ofício SEI nº 273661/2022/ME, de 18 de outubro de 2022, tendo sido verificados os dados apresentados na petição, bem como nas informações complementares respectivas.
29. Em atenção ao §9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restrita e confidencial dos relatórios de verificação in loco da Rhodia foram juntadas aos autos do processo em 21 de dezembro de 2022. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais e anexados ao relatório confidencial.
2.8 Da prorrogação da investigação e da divulgação dos prazos
30. Tendo em vista os prazos processuais, houve a necessidade de prorrogar o prazo para conclusão da revisão, o que foi feito por meio da Circular Secex nº 06, de 08 de março de 2023, publicada no D.O.U. em 09 de março de 2023.
31. Na ocasião, a Secex também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme a seguir:
32. As partes interessadas foram notificadas da divulgação do cronograma mediante o Ofício Circular SEI nº 681/2023/MDIC. Os governos das origens investigadas também foram notificados da publicação do cronograma e da prorrogação da revisão por meio dos Ofícios SEI nº 678 e SEI nº 679/2023/MDIC, ambos de 14 de março de 2023.
2.9 Do encerramento da fase de instrução
2.9.1 Do encerramento fase probatória
33. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 08 de maio de 2023, ou seja, 60 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.
34. Em 29 de maio de 2023, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.9.2 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
35. Conforme apontado no item 2.8 a Nota Técnica de Fatos Essenciais foi divulgada em 19 de junho de 2023, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.
36. Conforme apontado no mesmo item, em 10 de julho encerrou-se o prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e, assim, a fase de instrução do processo, nos termos do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.
37. Apenas a peticionária apresentou manifestações finais, as quais estão reproduzidas neste documento.
3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da investigação
38. O produto objeto do direito antidumping são os ésteres acéticos, denominados acetato de etila e acetato de n-propila, comumente classificados, respectivamente, nos itens 2915.31.00 e 2915.39.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), doravante denominados apenas como ésteres acéticos, originários dos EUA e do México.
39. Os ésteres acéticos objeto do direito antidumping têm peso molecular entre 86-90 g/mol e 100-104 g/mol e alta taxa de evaporação, compreendida entre 190 e 260 e entre 390 e 490 em relação ao acetato de butila 100 ou, lida de outra forma, entre 1,9 e 2,6 e entre 3,9 e 4,9 em relação ao acetato de butila 1. Ainda, os ésteres acéticos possuem ponto de ebulição a 760 mmHg compreendido entre 74 o C e 80 o C e 97 o C e 106 o C.
40. O ácido acético e o etanol/propanol constituem as principais matérias-primas do produto objeto da revisão. Os ésteres acéticos são solventes com alto poder de solvência, fabricados por meio de processo de esterificação do ácido acético com um álcool, sendo que, no caso do acetato de etila, utiliza-se o etanol, e, no caso do acetato de n-propila, o propanol.
41. Conforme explicação apresentada pela Rhodia, a fórmula molecular do acetato de etila (também chamado de ETAC) é C4H8O2, e do acetato de n-propila (também chamado de acetato de propila), C5H10O2. O número CAS dos produtos são respectivamente 141-78-6 e 109-60-4.
42. Os ésteres acéticos objeto da revisão são líquidos incolores, de odor agradável não residual, característico de ésteres, inflamáveis, miscíveis com hidrocarbonetos, cetonas, álcoois e éteres e pouco solúveis em água.
43. Em razão do alto poder de solvência e demais propriedades, o produto objeto da revisão possui ampla aplicação nas indústrias de tintas e vernizes, dissolução de resinas de nitrocelulose, tintas para impressão, adesivos, tíner e removedores, tintas para plásticos, herbicidas, síntese de intermediários de insumos farmacêuticos ativos e na preparação de intermediários ou insumos farmacêuticos ativos extraídos de fontes vegetais e em processos biológicos clássicos para produção de intermediários e insumos farmacêuticos ativos.
44. Na investigação original, foram excluídos do escopo do produto objeto do direito antidumping os ésteres acéticos acondicionados em embalagens com capacidade não superior a 4 litros. Tal categoria de produto é geralmente destinada a fins laboratoriais e, a despeito de possuir composição química semelhante ao investigado, possui características de mercado distintas. Conforme indicado no Parecer de determinação final DECOM nº 26, de 2017: "Em consulta às estatísticas de importações brasileiras da RFB, verificou-se que o produto de grau não industrial possui preço CIF médio significativamente superior (no mínimo [CONFIDENCIAL]% superior, considerando as médias dos períodos para cada um dos códigos de identificação do produto - CODIP)."
45. Em atendimento ao disposto no art. 25 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, a indústria doméstica propôs, na petição apresentada na investigação original, os seguintes CODIPs, considerando o tipo de cada éster acético, que foram utilizados como referência ao longo da investigação. A mesma metodologia também foi sugerida para a presente revisão:
CODIP
CODIP |
Éster acético |
||||
A |
Acetato de Etila |
||||
B |
Acetato de N-Propila |
46. O produto objeto da revisão não está sujeito a normas e regulamentos técnicos, mas está sujeito ao controle exercido por alguns órgãos do governo. Os controles são exercidos considerando possível uso dos produtos em fabricação de agrotóxicos, material de contato com alimentos, fabricação de medicamento ou insumos farmacêuticos, fabricação de cosméticos e produtos de higiene pessoal e pelo fato de serem possíveis precursores na fabricação de drogas ilícitas. Parte do controle já ocorre no processo de licenciamento e desembaraço da mercadoria. O controle pode ser feito na importação, na comercialização e distribuição do produto, como também no transporte ou no consumidor final.
47. Relativamente aos canais de distribuição, a comercialização do produto objeto da revisão no Brasil pode ser feita por meio de venda direta ou por meio de distribuidores para usuário final, podendo ainda ser efetuada por meio de parte relacionada ao produtor/exportador. O produto objeto da revisão pode ser vendido a granel ou embalado em tambores de 170 kg e 175 kg.
48. Apesar de haver diferentes rotas produtivas dos ésteres acéticos, a rota mais comumente utilizada é a de esterificação de ácido acético em presença de um álcool. Esta rota de produção é utilizada pelos produtores brasileiros, sul-americanos, mexicanos e a maioria dos estadunidenses.
49. No México, utiliza-se o processo de esterificação, enquanto nos EUA, além do processo de esterificação, há outras rotas de produção, como processo via reação Tishchenko e processo de transesterificação.
3.1.1 Dos Estados Unidos da América
50. A Rhodia apresentou, com base na publicação internacional IHS - Chemical Economics Handbook - Alkyl Acetates (2013), o processo produtivo dos principais fabricantes de acetatos de etila e de n-propila dos EUA:
EUA |
|||||
Produtor |
Processo |
||||
Dow Chemical U.S.A |
Esterificação |
||||
Eastman Chemical Company |
Esterificação / Tishchencko |
||||
EXEA Corporation |
Esterificação |
||||
Shu-Chem Inc |
Compra resíduos de "álcoois oxo", purifica e produz ésteres |
||||
Solutia Inc. |
Transesterificação |
51. Com o intuito de atualizar os dados colacionados anteriormente, a peticionária também apresentou o processo produtivo dos principais fabricantes estadunidenses do produto objeto do direito antidumping, com base no Relatório internacional IHS - Chemical Economics Handbook - Alkyl Acetates (2020), para o ano de 2020:
Produtores e processo produtivo [CONFIDENCIAL] |
|
Produtor |
Processo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
52. Ilustra-se também os dados apresentados no relatório referente às plantas produtivas de acetato de etila e de n-propila/n-butila, tendo em vista a possibilidade de utilização da planta de acetato de n-butila para produção de acetato de etila e n-propila. Segundo a peticionária, haveria evidências de que se está de fato ocorrendo a produção destes produtos em plantas de acetato de n-butila nos EUA.
Produtores e processo produtivo [CONFIDENCIAL] |
|
Produtor |
Processo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
53. Como pode ser observado, a maioria dos produtores estadunidenses utiliza o processo de produção via reação de esterificação, que consiste na reação reversível entre o etanol e o ácido acético na presença de catalisador ácido, havendo eliminação de água.
54. O processo de esterificação inicia-se com a alimentação de reatores chamados de esterificadores com etanol ou n-propanol, ácido acético e o catalisador ácido. Após alcançar o equilíbrio, o éster acético bruto é primeiramente destilado para a separação do ácido acético remanescente. Uma sequência de operações de decantação e destilação ocorrem, visando separar primeiramente a água (co-produto de reação), posteriormente o álcool que retorna para o tanque de matérias primas e, por fim, a purificação final do éster acético, o qual é armazenado em tanques de estocagem granel ou acondicionados em tambores.
55. O processo via reação Tishchenko é um processo de oxido-redução que forma ésteres dos aldeídos na presença de um catalisador de alumínio alcalino. A mistura de ésteres é produzida quando há presença de dois ou mais aldeídos, isto é conhecido como reação de mistura Tishchenko. A Eastman Chemical produz acetato de etila e isoButila via reações Tishchenko e condensações de isobutiraldeído e acetaldeído na planta de Longview, Texas. A Eastman Chemical é o único produtor estadunidense que atualmente utiliza a reação Tishchenko. De acordo com a indústria doméstica, esse tipo de processo é mais comumente utilizado no Sudeste Asiático, principalmente no Japão e Taipé Chinês.
56. Já o processo de transesterificação é definido como a reação entre um éster e um álcool, ácido ou outro éster, que resulta na formação de um éster diferente através da substituição dos grupos alcoxi (grupo álcool) ou acil (éster ou ácido), também conhecido como processo de alcoolises. Neste processo, o grupo álcool é substituído formando um novo éster e um novo álcool; a maioria das transesterificações são conduzidas na presença de um ácido catalítico. Um exemplo de alcoolises é a produção do acetato de polivinilo.
57. O produtor/exportador Oxea (atualmente parte do grupo OQ Chemicals) e que participou ativamente da investigação original, produz apenas o acetato de n-propila, que se caracteriza como um líquido incolor fluido que utiliza como matéria-prima o n-propanol, ácido acético e ácido metanos sulfônico (catalisador). As características mais relevantes do produto são as seguintes:
Caraterísticas Acetato de n-propila |
|
Informação Geral |
|
Peso molecular |
102,13 g/mol |
Taxa de evaporação (acetato de n-butila = 1) |
Sem informação |
Nº CAS |
109-60-4 |
Fórmula molecular |
C 5 H 10 O 2 |
58. A Rhodia afirmou que o produto fabricado pela empresa Oxea é utilizado na fabricação de produtos farmacêuticos, cosméticos, de higiene pessoal, na produção de tintas e revestimentos e como intermediário para a indústria química de polímeros. Não existem diferenças entre o produto similar que a Oxea vende no mercado interno estadunidense e o exportado para terceiros mercados, inclusive o Brasil. Os ésteres acéticos produzidos pela Oxea também utilizam o método da esterificação.
3.1.2 Do México
59. De acordo com a mesma publicação internacional - IHS Chemical Economics Handbook - Alkyl Acetates (2013) - confirmada no Relatório (IHS Chemical Economics Handbook - Alkyl Acetates), atualizado para o ano de 2020, a Celanese México utiliza também o processo de esterificação, descrito abaixo:
Processo produtivo do MÉXICO |
||||
Produtor |
Processo |
|||
Grupo Celanese S. De R.L. de C.V |
Esterificação |
60. De acordo com a Rhodia, o produtor/exportador Celanese México produz apenas o Acetato de Etila. O produto é utilizado, principalmente: i) na fabricação de tintas e revestimentos, ii) como solvente em adesivos, em tintas de impressão de flexografia e rotogravura, iii) na preparação de tecidos de lã para tingimento, iv) em sínteses orgânicas (ex.: ésteres), v) como solvente de extração de fármacos e alimentos, vi) como agente gelificante na produção de pó, essências e aromas, vii) como desnaturante, viii) na fabricação de papel acetinado e transparente, ix) como aditivo para polimentos, x) como solvente para o componente isocianato de lacas catalisadas e xi) na construção civil.
61. Não há diferenças técnicas entre o produto importado e o produto fabricado pela indústria doméstica.
62. As propriedades do acetato de etila produzido pela Celanese México estão resumidas a seguir:
Propriedade acetato de etila |
|
Peso molecular |
88,11 g/mol |
Taxa de evaporação (acetato de n-butila = 1) |
4,5 |
Nº CAS |
141-78-6 |
Fórmula molecular |
C 4 H 8 O 2 |
63. A Celanese México produz o acetato de etila por meio do processo de esterificação do ácido acético e de etanol, assim como informado no relatório internacional anteriormente mencionado. É utilizado, no processo produtivo, um ácido forte como catalisador e as seguintes utilidades: vapor e água.
3.1.3 Da classificação e do tratamento tarifário
64. O produto objeto da medida antidumping é normalmente classificado nos subitens tarifários 2915.31.00 e 2915.39.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.
65. As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 2915.31.00 e 2915.39.31, de 2017 a 2021, foram definidas em 12%, conforme Resolução CAMEX nº 125, de 2016. Entretanto, foram reduzidas para 10,8%, conforme Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, e a Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, até 31 de dezembro de 2022. A Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, reduziu novamente as alíquotas para 9,6% e deu caráter temporário a essa redução até dezembro de 2023. A Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, definiu as alíquotas do Imposto de Importação dos referidos subitens tarifários para 10,8% com caráter permanente.
66. Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências Tarifárias
NCM 2915.31.00
País |
Base Legal |
Preferência (%) |
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Bolívia |
ACE36 - Mercosul-Bolivia |
100% |
Chile |
ACE35 - Mercosul-Chile |
100% |
Colômbia |
ACE59 - Mercosul - Colômbia |
100% |
Egito |
ALC - Mercosul - Egito |
Preferência ad valorem em 01/09/2022:75 Preferência ad valorem em 01/09/2023:87,5 Preferência ad valorem em 01/09/2024:100 Preferência ad valorem em 01/09/2025:100 Preferência ad valorem em 01/09/2026:100 |
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
100% |
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
100% |
México |
APTR04 - México - Brasil |
20% |
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Peru |
ACE 58 - Mercosul-Peru |
100% |
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Venezuela |
ACE 69 - Mercosul - Venezuela |
100% |
Preferências Tarifárias
NCM 2915.39.31
País |
Base Legal |
Preferência (%) |
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Egito |
ALC-Mercosul-Egito |
Preferência ad valorem em 01/09/2022:100 Preferência ad valorem em 01/09/2023:100 Preferência ad valorem em 01/09/2024:100 Preferência ad valorem em 01/09/2025:100 Preferência ad valorem em 01/09/2026:100 |
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
100% |
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
SACU |
ACP-Mercosul-SACU |
100% |
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
3.2 Do produto fabricado no Brasil
67. O produto similar produzido no Brasil são ésteres acéticos com peso molecular entre 85 e 105 g/mol e alta taxa de evaporação, compreendida entre 90 e 250 e entre 400 e 490 em relação ao acetato de butila 100 ou, lida de outra forma, entre 1,9 e 2,5 e entre 4,0 e 4,9 em relação ao acetato de Butila 1, e são denominados: acetato de etila e acetato de n-propila. Os acetatos de etila e de n-propila são solventes com alto poder de solvência, fabricados [CONFIDENCIAL].
68. São líquidos incolores, de odor agradável não residual, característico de ésteres, inflamáveis, miscíveis com hidrocarbonetos, cetonas, álcoois e éteres e pouco solúveis em água. Em razão do alto poder de solvência e demais propriedades, o produto similar possui ampla aplicação nas indústrias de tintas e vernizes, dissolução de resinas de nitrocelulose, tintas para impressão, adesivos, thinners e removedores, tintas para plásticos, herbicidas, síntese de intermediários de insumos farmacêuticos ativos e na preparação de intermediários ou insumos farmacêuticos ativos extraídos de fontes vegetais e em processos biológicos clássicos para produção de intermediários e insumos farmacêuticos ativos.
69. O processo produtivo do produto similar é [CONFIDENCIAL].
70. [CONFIDENCIAL].
71. [CONFIDENCIAL].
72. A seguir, o fluxograma do processo produtivo da Rhodia:
Fluxograma Rhodia [CONFIDENCIAL]
73. A Rhodia utiliza dois canais de distribuição para os Ésteres Acéticos: [CONFIDENCIAL].
74. [CONFIDENCIAL].
75. A Rhodia mencionou que possui como diferencial o fornecimento do produto similar em diferentes quantidades, sejam elas em tambor ou em carreta. O fornecimento pode ser feito de forma direta ou através da sua rede de distribuição, garantido desta maneira o completo atendimento do mercado e das diferentes exigências deste.
76. De acordo com a peticionária, o produto importado parece não contar com canal de distribuição que permita o atendimento a menores consumidores que requerem poucas quantidades. Tampouco parece haver a cobertura nacional.
3.2.1 Das manifestações acerca do produto
77. Em sua resposta ao questionário do importador, a empresa Henkel apontou informações relativas às importações do produto comercializado sob o nome "Loctite Etching agent". Alegou também que "hoje ainda não há um produto nacional que possa substituir esse material".
78. Em 17 de abril de 2023, a Rhodia Brasil S.A (Peticionária), apresentou comentários à resposta ao questionário do importador feita pela Henkel Ltda (Henkel).
79. De acordo com a Peticionária, na seção III da resposta ao Questionário do Importador protocolada pela Henkel, a empresa teria apresentado informações relativas às importações do produto comercializado sob o nome "Loctite Etching agent". Ademais, a Henkel teria alegado, sem apresentar provas, que "hoje ainda não há um produto nacional que possa substituir esse material".
80. Entretanto, a Rhodia destacou que a Henkel teria descrito o material importado como "baseado em acetato de etila, sendo utilizado como primer para preparo de superfície para ser aplicado adesivo a base de poliuretano", apresentando, em complemento, Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ) e Technical Data Sheet (TDS).
81. Em seguida, a peticionária afirmou que, em análise aos próprios anexos colacionados pela Henkel, em específico à FISPQ, seria possível extrair a composição química do produto importado pela empresa, constatando-se que o produto importado pela Henkel seria composto de 95% a 99,8% por acetato de etila, e de 0,1 a 0,5% por etanol - resíduo comum de matéria prima utilizada na produção do próprio acetato de etila.
82. Nesse sentido, a Rhodia ressaltou que, pelas informações apresentadas pela Henkel o produto importado não seria somente "baseado" em acetato de etila, mas, sim, o próprio produto objeto, pois trata-se de um éster acético exatamente como descrito na definição do produto objeto do direito antidumping prevista pela Resolução CAMEX nº 68, de 2017. Ou seja, de acordo com as informações apresentadas pela Henkel, o produto importado seria composto pelas mesmas matérias primas, possuindo composição química e características físicas idênticas à do produto objeto.
83. Já no que tange à análise das características de mercado, mais especificamente seus usos e aplicações, a Rhodia destacou a utilização do produto feita pela Henkel (o produto importado seria utilizado como "primer para preparo de superfície para aplicação de adesivos"). Em continuidade à mesma definição do produto objeto extraída da Resolução nº 68, de 2017, a Rhodia afirmou que o produto objeto da investigação possuiria ampla aplicação em diversas indústrias, incluindo a indústria de adesivos.
84. Não obstante a alegação da Henkel de que "Hoje ainda não há um produto nacional que possa substituir esse material", a peticionária esclareceu que a Resolução nº 68, de 2017, concluiu que o produto fabricado no Brasil seria similar ao produto objeto da investigação. Assim, uma vez que o produto importado dos EUA pela Henkel caracterizar-se-ia como um produto objeto, haveria similaridade entre o produto importado e o produto produzido no Brasil pela peticionária, ressaltou a Rhodia.
85. No caso em tela, a peticionária destacou que, a análise comparativa entre o acetato de etila produzido pela Rhodia, conforme o catálogo e ficha técnica de produto da própria empresa, e o produto importado pela Henkel e sua respectiva ficha técnica, teria demonstrado não haver dúvidas de que os produtos, se não idênticos, teriam características muito próximas em termos de matérias-primas, composição química e características físicas e de mercado, sendo substituíveis entre si.
86. A Rhodia frisou ainda que o acetato de etila produzido por ela poderia ser igualmente destinado aos mesmos usos e aplicações na indústria de adesivos que o produto importado pela Henkel, tal qual especificado nas principais aplicações descritas na ficha técnica do produto da Rhodia.
87. Isso porque ambos os produtos possuiriam as mesmas características e composição química. Segundo a peticionária, o produto importado pela Henkel possuiria de 95 a 99,8% de acetato de etila enquanto o da Rhodia possuiria [CONFIDENCIAL]% de acetato de etila.
88. Ainda, de igual modo ao produto importado pela Henkel, o produto produzido pela Rhodia também apresentaria resíduo de etanol (álcool etílico) em sua composição ([CONFIDENCIAL]%), conforme pontuou a peticionária.
89. Assim, a Rhodia também destacou que a análise da ficha técnica da Henkel indicaria apenas que o produto importado pela empresa poderia possuir, em alguns casos, um grau de pureza/concentração ligeiramente diverso ao produto produzido pela Rhodia, [CONFIDENCIAL]%) ao acetato de etila. De todo modo, de acordo com a peticionária, tal fato não afastaria a similaridade entre os produtos já que, estes não precisariam ser idênticos, mas apenas muito próximos.
90. Em manifestação protocolada em 29 de maio de 2023, assim como em sua manifestação final, protocolada em 10 de julho de 2023, a Rhodia reiterou os comentários acerca da similaridade entre o produto importado pela Henkel e o produto produzido pela Rhodia.
3.2.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o produto
91. No que tange à manifestação do importador Henkel, observou-se que não houve questionamentos sobre a similaridade entre o produto objeto do direito antidumping e o produto similar doméstico, mas apenas afirmação de que hoje ainda não haveria produto nacional que poderia substituir o produto importado pela importadora, sem, entretanto, apresentar provas concretas de tal afirmativa.
92. Com relação à manifestação da Rhodia, este DECOM ressalta que a definição do produto objeto desta investigação está alinhada à definição do escopo do produto objeto do direito antidumping em vigor aplicados sobre as importações de ésteres acéticos originárias dos Estados Unidos e do México, conforme indicado no item 3.1 supra, e concorda com a argumentação da peticionária de que o produto importado pela Henkel se enquadra no escopo do produto objeto desta investigação.
3.3 Da similaridade
93. O §1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade entre o produto objeto da medida e o similar.
94. Conforme constatado não só na investigação original, como também nas informações obtidas na petição, o produto objeto do direito e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir de matérias-primas equivalentes e segundo processos de produção semelhantes. Além disso, têm as mesmas características técnicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes entre si.
95. Dessa forma, diante do exposto, conclui-se que, para fins desta nota técnica, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da medida antidumping nos termos o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
3.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
96. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação são os ésteres acéticos, comumente classificados nos itens 2915.31.00 e 2915.39.31 da NCM, exportado dos EUA e do México para o Brasil.
97. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 4.3 deste documento.
98. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 4.3, o DECOM conclui que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
99. De acordo com o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso não seja possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o termo indústria doméstica poderá ser definida como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
100. Segundo a petição, foram identificadas três empresas produtoras de ésteres acéticos, a saber: Rhodia, Cloroetil e Oxiteno.
101. Em pesquisa efetuada no site da Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), constatou-se que, além das empresas mencionadas, a empresa Butilamil também produziria o acetato de etila.
102. Conforme exposto no item 2.6.3 supra, as empresas Oxiteno S.A., Cloroetil Solventes Acéticos S.A, e Butilamil S.A. foram notificadas acerca do início da revisão por meio do Ofício Circular SEI 3.675, de 29 de agosto de 2022, e convidadas a apresentar resposta ao questionário do produtor nacional para fins de composição da indústria doméstica e de análise da probabilidade de retomada do dano. Nenhuma das referidas empresas apresentou resposta ao questionário.
103. Desse modo, para fins de determinação final, o volume produzido pelos demais produtores nacionais continuou sendo estimado com base nas informações apresentadas pela Rhodia em sua petição de revisão de final de período.
104. Tendo em conta o exposto, para fins de determinação final, manteve-se a conclusão de que a indústria doméstica seria definida como sendo a linha de produção de ésteres acéticos da empresa Rhodia, que representou 90% da produção nacional, em volume, no período de janeiro a dezembro de 2021, de acordo com os dados aportados pela Rhodia, para fins de análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano.
5 DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
105. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
106. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).
107. Segundo o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que uma medida antidumping seja prorrogada, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
108. Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto do direito para o Brasil originárias dos Estados Unidos da América e do México em quantidade representativa durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado no item 6.1 deste documento.
109. Assim, analisou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio apurado em cada origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao disposto no inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1 Da continuação/retomada do dumping para fins de início da investigação
5.1.1 Dos EUA
5.1.1.1 Do valor normal dos Estados Unidos da América para fins de início de investigação
110. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
111. Tendo em conta que os Ésteres Acéticos podem ser produzidos a partir do acetato de etila e do acetato de n-propila, para fins de início desta revisão de final de período, a autoridade investigadora adotou sugestão da peticionária para que o valor normal fosse construído, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a partir do custo de produção de acetato de etila e de n-propila nos EUA, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro.
112. Para fins de construção do valor normal, foram utilizadas fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, foram utilizados os coeficientes técnicos calculados a partir da própria estrutura de custos da Rhodia.
113. A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da construção do valor normal.
5.1.1.1.1 Das matérias-primas
114. Os preços das principais matérias-primas empregadas no processo produtivo do Acetato de Etila (ácido acético e etanol) e do Acetato de n-Propila (ácido acético e propanol) foram obtidos a partir dos dados de importação desses produtos pelos EUA a partir de informações divulgadas pelo United States International Trade Comission - USITC, fonte oficial de divulgação de informações estatísticas dos EUA que, de acordo com a indústria doméstica, disponibiliza dados de importação específicos e com alto grau de desagregação.
115. Assim, foram obtidos os preços médios unitários de importação, em base CIF, das principais matérias-primas do produto objeto da investigação no período de janeiro a dezembro de 2021, detalhados a seguir:
Preço das matérias-primas
Produto |
Classificação tarifária (HTS) |
Preço CIF (US$/t) |
Ácido acético |
2915.21.00.00 |
1.060,15 |
Propanol |
2905.12.00.10 |
1397,84 |
Etanol Anidro |
2207.10.60 |
690,80 |
116. Ao preço de importação CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima foram acrescidos montantes relativos a imposto de importação, obtido no sítio eletrônico da USITC.
Imposto de Importação
Produto |
Preço CIF (US$/t) |
Alíquota II |
Imposto de Importação (US$/t) |
Preço CIF com II (US$/t) |
Ácido acético |
1.060,15 |
1,8% |
19,08 |
1.079,24 |
Propanol |
1.397,84 |
5,5% |
76,88 |
1.474,72 |
Etanol Anidro |
690,80 |
2,5% |
17,04 |
708,07 |
117. As despesas de internação e de frete interno do porto ao local até a fábrica foram apurados pela peticionária com base em informações fornecidas pela própria Rhodia em sua petição que levou ao início da investigação original. As informações apresentadas à época, se referiam a transações comerciais realizadas por empresa do mesmo grupo empresarial da Peticionária, que corresponderam à época aos seguintes montantes: despesa de internação de US$ [CONFIDENCIAL] /t; frete interno até o cliente referente ao transporte rodoviário [[CONFIDENCIAL], de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
118. A autoridade investigadora optou, todavia, por apurar o percentual que tais rubricas representaram em relação ao preço da matéria-prima apurado na investigação original e aplicar os resultados ao custo CIF da matéria-prima apurada para P5 desta revisão para alcançar o custo da matéria-prima CIF unitário internado nos EUA. Estes percentuais corresponderam a:
Custo de internação nos EUA [CONFIDENCIAL]
Matéria prima |
Despesa de internação |
Frete e seguro |
Ácido acético |
[CONF.] % |
[CONF.]% |
Etanol anidro |
[CONF.]% |
[CONF.]% |
Propanol |
[CONF.]% |
[CONF.]% |
119. Sobre o preço CIF unitário internado de cada matéria-prima aplicou-se coeficiente técnico para produção de uma tonelada de produto similar. Em razão da ausência dos fatores de produção dos EUA, esses coeficientes foram obtidos a partir da estrutura de custos da indústria doméstica. Em relação ao ácido acético e ao propanol.
120. No caso de acetato de n-Propila, coeficiente técnico apurado por meio dos dados de custo da peticionária foi [CONFIDENCIAL] para o ácido acético e [CONFIDENCIAL] para o propanol. No caso do acetato de etila o coeficiente técnico foi [CONFIDENCIAL] para o ácido acético e [CONFIDENCIAL] para o álcool anidro.
121. O coeficiente técnico do etanol da indústria doméstica utilizado na produção de acetato de etila [CONFIDENCIAL]foi multiplicado por [CONFIDENCIAL].
122. A aplicação dos coeficientes resultou na estimativa do custo unitário de cada matéria-prima, a saber:
Custo das Matérias-Primas Principais
Acetato de etila [CONFIDENCIAL]
Produto |
Preço CIF com II (US$/t) |
Despesas de Internação (US$/t) |
Despesas de Frete/Seguro (US$/t) |
Preço CIF Internado (US$/t) |
Coeficiente Técnico |
Custo (US$/t) |
Ácido acético |
1.079,24 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Etanol Anidro |
690,80 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Custo das Matérias-Primas Principais
Acetato de n-propila [CONFIDENCIAL]
Produto |
Preço CIF com II (US$/t) |
Despesas de Internação (US$/t) |
Despesas de Frete/Seguro (US$/t) |
Preço CIF Internado (US$/t) |
Coeficiente Técnico |
Custo (US$/t) |
Ácido acético |
1.079,24 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Propanol |
1.474,72 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
5.1.1.1.2 Dos outros insumos
123. No que se refere ao custo do acetato de etila, foi necessário ainda estimar o custo das outras matérias-primas e insumos. Devido à pequena variedade de outras matérias-primas e insumos utilizadas para a fabricação do produto similar e sua menor relevância no custo de manufatura, os custos das outras matérias-primas e insumos foram calculados a partir da representatividade dessas rubricas em comparação às matérias-primas principais, utilizando como base o custo de produção do produto similar da indústria doméstica no período de análise de indícios de dumping.
124. De acordo com a estrutura de custos da Rhodia, as demais matérias-primas e insumos correspondem a [CONFIDENCIAL]%, do custo incorrido com as matérias-primas principais, no caso de acetato de etila, e a [CONFIDENCIAL]%, no caso do acetato de n-Propila. Aplicando-se esse percentual aos custos das matérias-primas apurados para os EUA, conforme quadro anterior, o custo com as demais matérias-primas e insumos foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t para o acetato de etila e [CONFIDENCIAL] para o acetato de n-Propila.
Custo outros insumos - acetato de etila [CONFIDENCIAL]
Item - Apêndice de custo |
Item - Apêndice de custo |
Valor |
Matérias-primas principais - mil R$ |
[CONF.] |
|
Total de outras matérias-primas - mil R$ |
[CONF.] |
|
Representatividade |
[CONF.] |
|
Custo das matérias-primas principais - US$/t |
[CONF.] |
|
Custo de outras matérias-primas - US$/t |
[CONF.] |
|
Custo total com matérias-primas |
[CONF.] |
Custo outros insumos - acetato de n-Propila [CONFIDENCIAL]
Item - Apêndice de custo |
Item - Apêndice de custo |
Valor |
Matérias-primas principais - mil R$ |
[CONF.] |
|
Total de outras matérias-primas - mil R$ |
[CONF.] |
|
Representatividade |
[CONF.] |
|
Custo das matérias-primas principais - US$/t |
[CONF.] |
|
Custo de outras matérias-primas - US$/t |
[CONF.] |
|
Custo total com matérias-primas |
[CONF.] |
5.1.1.1.3 Das utilidades
125. O preço da energia elétrica nos EUA foi apurado por meio dos preços extraídos do Bureau of Labor statistics Data (Disponível em https://www.bls.gov/regions/midwest/data/averageenergyprices_selectedareas_table.htm, acessado em 12/08/2022), seguindo sugestão da peticionária, tomando-se o preço médio correspondente ao período de janeiro a dezembro de 2021, que foi equivalente a 0,14 US$/Kwh. A este preço foi aplicado o coeficiente técnico extraído da estrutura de custos da Rhodia, que correspondeu a [CONFIDENCIAL]para produção de 1 tonelada de acetato de n-propila, e [CONFIDENCIAL], para a produção da mesma quantidade de acetato de etila. Assim, o custo com energia elétrica foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t na produção de acetado de n-propila e US$ [CONFIDENCIAL]/t na produção de acetato de etila.
126. A estimativa de custo do vapor, decorrente de um processo de transformação do gás natural, foi feita com base no custo de produção do produto similar pela Rhodia, tendo em vista que não pode ser obtido por dados públicos. O custo do vapor incorrido na produção de acetato de n-Propila foi US$ [CONFIDENCIAL]/t, e de acetato de etila, R$ [CONFIDENCIAL]/t.
Custo utilidades (energia elétrica e vapor) acetato de n-propila
Consumo efetivo - média |
Preço |
Custo |
|
Energia Elétrica (KWh/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Vapor (US$/t) |
[CONF.] |
Custo utilidades (energia elétrica e vapor) acetato de etila
Consumo efetivo - média |
Preço |
Custo |
|
Energia Elétrica (KWh/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Vapor (US$/t) |
[CONF.] |
127. O custo relativo às demais utilidades [CONFIDENCIAL] foi calculado a partir da representatividade dessas rubricas em comparação às utilidades principais (vapor e energia elétrica), com base no custo de produção do produto similar da indústria doméstica no período de análise de indícios de dumping, haja vista, segundo a peticionária, a pequena variedade das outras utilidades utilizadas para a fabricação do produto similar e a sua menor relevância no custo de manufatura.
128. As demais utilidades correspondem a [CONFIDENCIAL]% (na estrutura de custos de produção de acetato de n-propila) e [CONFIDENCIAL]% (na de acetato de etila) em relação ao custo incorrido com vapor e energia elétrica. Aplicando-se esse percentual aos custos das utilidades principais apurados para os EUA, conforme etapas anteriormente descritas, o custo com as demais utilidades foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t e US$ [CONFIDENCIAL]/t para acetato de n-propila e de etila, respectivamente.
Custo demais utilidades - n-propila
Valor |
|
Utilidades principais - mil R$ |
[CONF.] |
Outras utilidades - mil R$ |
[CONF.] |
Representatividade |
[CONF.] |
Custo das utilidades principais - US$/t |
[CONF.] |
Custo de outras utilidades - US$/t |
[CONF.] |
Custo total com utilidades |
[CONF.] |
Custo demais utilidades - acetato de etila
Valor |
|
Utilidades principais - mil R$ |
[CONF.] |
Outras utilidades - mil R$ |
[CONF.] |
Representatividade |
[CONF.] |
Custo das utilidades principais - US$/t |
[CONF.] |
Custo de outras utilidades - US$/t |
[CONF.] |
Custo total com utilidades |
[CONF.] |
5.1.1.1.4 Da mão-de-obra
129. Para aferir o custo de mão de obra, verificou-se o salário médio por hora pago nos EUA disponibilizado no United States Department of Labor - Bureau of Labor Statistics (Disponível em https://www.bls.gov/oes/current/naics4_3250A1.htm#51-0000, acessado em 09/08/2022.), seguindo-se sugestão da peticionária. De acordo com a referida fonte, o valor médio pago por hora para os trabalhadores ligados à produção de produtos químicos foi US$ 34,86. Trata-se de levantamento, publicado em maio de 2021, referente a dados de três anos anteriores, coletados a cada seis meses tendo como referência os meses de maio e novembro de cada ano.
130. Para estimar a quantidade de horas que cada empregado gastou para a produção de uma tonelada do produto similar, a peticionária verificou a produção total dos acetatos de etila e propila no período de janeiro a dezembro de 2021. Também, foi considerado o número total de empregados vinculados à produção (direta e indireta). Considerando-se a carga de trabalho de 2.217,6 horas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), calculou-se a quantidade produzida por cada funcionário. Multiplicando-se o valor da hora de trabalho nos EUA pela quantidade de horas de trabalho em produção para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo da mão de obra por tonelada.
Tabela 5- Mão de obra - acetato de etila [CONFIDENCIAL] |
|
Horas de trabalho no mês (44 x 4,2) |
184,8 |
Salário por hora (US$/h) |
34,86 |
Produção da ID em P5 (t) |
[CONF.] |
Número de empregados na produção direta e indireta |
[CONF.] |
Produção direta por empregado em P5 |
[CONF.] |
Horas de trabalho no ano |
2.217,60 |
Produção direta por empregado por hora |
[CONF.] |
Horas demandadas de cada funcionário para a produção de 1t |
[CONF.] |
Custo de mão de obra direta por tonelada |
[CONF.] |
.
Tabela 6- Mão de obra - acetato de n-propila [CONFIDENCIAL] |
|
Horas de trabalho no mês (44 x 4,2) |
184,8 |
Salário por hora (US$/h) |
34,86 |
Produção em P5 (t) |
[CONF.] |
Número de empregados na produção direta e indireta |
[CONF.] |
Produção direta por empregado em P5 |
[CONF.] |
Horas de trabalho no ano |
2.217,60 |
Produção direta por empregado por hora |
[CONF.] |
Horas demandadas de cada funcionário para a produção de 1t |
[CONF.] |
Custo de mão de obra por tonelada |
[CONF.] |
5.1.1.1.5 Dos outros custos
131. Em relação aos outros custos, a peticionária indicou que se referem [CONFIDENCIAL], os quais foram extraídos do apêndice XVIII e foram estimados por meio de sua representatividade em relação aos custos das matérias-primas principais que a Peticionária incorreu em P5. Esses percentuais encontrados foram, então, multiplicados pelo custo das matérias-primas principais, obtendo-se o montante dos outros custos.
Outros Custos - aceto de n-Propila
Valor |
|
Total de outros custos (mil R$) |
[CONF.] |
Custo das matérias-primas principais da ID (mil R$) |
[CONF.] |
Participação dos outros custos nas matérias-primas principais (%) |
[CONF.] |
Custo das matérias-primas principais (US$/t) |
[CONF.] |
Outros custos (US$/t) |
[CONF.] |
Outros Custos - acetato de etila
Valor |
|
Total de outros custos (mil R$) |
[CONF.] |
Custo das matérias-primas principais da ID (mil R$) |
[CONF.] |
Participação dos outros custos nas matérias-primas principais (%) |
[CONF.] |
Custo das matérias-primas principais (US$/t) |
[CONF.] |
Outros custos (US$/t) |
[CONF.] |
5.1.1.1.6 Da depreciação, das despesas e da margem de lucro
132. Quanto à depreciação, às despesas e à margem de lucro, estas rubricas foram calculadas seguindo sugestão da peticionária a partir da demonstração financeira da produtora norte-americana Eastman Chemical Company (Eastman), como um percentual em relação ao custo dos produtos vendidos. Escolheu-se utilizar os dados da Eastman porque esta empresa possui a maior capacidade produtiva de Acetato de Etila dos EUA de acordo com a Relatório da consultoria IHS Chemical de 2020 (Alkyl Acetates 2020) e possui dados públicos. Cabe ressaltar que a peticionária utilizou a demonstração financeira de 2020, tendo em conta que, à época da petição, a Eastman ainda não havia publicado dados mais atualizados. A autoridade investigadora, contudo, optou por utilizar o demonstrativo financeiro de 2021 (Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://s29.q4cdn.com /397220757/files/doc_financials/2021/ar/Eastman-2021-Annual-Report.pdf, acessado em 09/08/2022), que já está disponível.
133. Deste modo foi apurada a representatividade da depreciação, das despesas (gerais, administrativa e com vendas) e da margem de lucro em relação ao custo de produção da Eastman, conforme segue:
Demonstrativo Financeiro da Eastman
Rubrica |
Milhões de USD (2021) |
% |
Custo de Produção |
7.976 |
|
Despesas gerais, administrativa e de vendas |
795 |
10,0% |
Margem de Lucro |
1.281 |
16,1% |
Depreciação |
538 |
6,7% |
134. O percentual de depreciação foi aplicado sobre a totalidade do custo de matérias-primas, utilidades e outros custos para chegar ao custo de produção de acetato de etila e de acetato de n-Propila nos EUA. A esses custos de produção foram aplicados os percentuais referentes às despesas de vendas, gerais e administrativas e à margem de lucro.
5.1.1.1.7 Do valor normal construído do acetato de n-Propila
135. Considerando os valores apresentados nos itens anteriores, calculou-se o valor normal construído para acetato de n-Propila nos Estados Unidos da América, conforme tabela a seguir.
Valor normal n-Propila [CONFIDENCIAL]
Rubricas |
Preço |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário do produto |
||
US$/t |
t/t |
US$/t |
|||
(A) Matéria-Prima 1 |
Ácido acético |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 2 |
Propanol (USITC) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(A) Matéria-Prima 3 |
Total de outras matérias-primas - mil R$ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(B) Mão de Obra |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
(C) Outros custos 1 |
Energia Elétrica (US$/Kwh) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos 2 |
Vapor (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos 3 |
Outras utilidades |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos 4 |
Outros custos (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos 5 |
Depreciação |
6,7% |
128,43 |
||
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
1.904,05 |
||||
(E) Despesas Gerais e Administrativas e com vendas |
10,0% |
189,78 |
|||
(H) Custo Total (E+F+G) |
2.093,83 |
||||
(I)Lucro |
12,2% |
400,63 |
|||
(J) Preço ex fabrica(H+I) |
2.494,46 |
5.1.1.1.8 Do valor normal construído do acetato de etila
136. Considerando os valores apresentados nos itens anteriores, calculou-se o valor normal construído para acetato de etila nos Estados Unidos da América, conforme tabela a seguir.
Valor normal acetato de etila [CONFIDENCIAL]
Rubricas |
Preço |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário do produto |
|
US$/t |
t/t |
US$/t |
||
(A) Matéria-Prima 1 |
Acido Acético |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(A) Matéria-Prima 2 |
Alcool Anidro |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(A) Matéria-Prima 3 |
Total de outras matérias-primas - mil R$ |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(B) Mão de Obra |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos 1 |
Energia Elétrica (US$/Kwh) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(C) Outros custos 2 |
Vapor (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(C) Outros custos 3 |
Outras utilidades |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(C) Outros custos 4 |
Outros custos (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(C) Outros custos 5 |
Depreciação |
6,7% |
107,26 |
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
1.590,14 |
|||
(E) Despesas Gerais e Administrativas e com vendas |
10,0% |
158,50 |
||
(H) Custo Total (E+F+G) |
1.748,64 |
|||
(I)Lucro |
12,2% |
334,58 |
||
(J) Preço ex fabrica (H+I) |
2.083,22 |
5.1.1.1.9 Do valor normal médio ponderado
137. Considerando as metodologias acima detalhadas e as correções já mencionadas, apurou-se valor normal médio nos EUA, com base na média ponderada dos valores encontrados para o acetato de etila e o acetato de n-propila. A peticionária utilizou, como fator de ponderação, a participação de cada tipo em relação ao volume das importações brasileiras de ésteres acéticos originárias nos EUA. A autoridade investigadora, todavia, optou por utilizar ponderação baseada no MIX do produto similar doméstico, comercializado pela peticionária.
Quantidade vendida no mercado brasileiro pela indústria doméstica [RESTRITO]
Quantidade (toneladas) |
Valor normal (US$/t) |
|
Acetato de n-propila |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Acetato de etila |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
vendas totais |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
138. Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado de US$ 2.116,70/t (dois mil cento e dezesseis dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada), na condição delivered.
5.1.1.2 Do valor normal dos EUA internado no mercado brasileiro
139. Para fins de apuração do valor normal ponderado internado no Brasil, adicionou-se ao valor normal delivered, os custos de exportação nos EUA, além de frete e seguro internacional, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF, em US$/t. Em seguida, foi acrescido imposto de importação (10,8% do preço CIF), adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (25% do frete internacional) e demais despesas de internação no Brasil.
140. As despesas com frete internacional, seguro e despesas de internação foram apuradas pela peticionária com base na revisão anterior, ou seja, foi utilizado como parâmetro para cálculo das despesas de internação US$15,12/t, conforme consta do Parecer Final nº 26, de 17 de julho de 2017.
141. A autoridade investigadora optou, para fins de início desta revisão, por apurar as despesas de internação e de frete e seguro internacional com base no percentual que estas rubricas representaram em relação ao preço FOB apurado na investigação original e aplicar estes percentuais ao preço CIF apurado nesta revisão. A despesa de internação representou 0,46% do preço CIF; o frete e o seguro internacional representaram, conjuntamente, 9,3% do preço FOB.
142. Por fim, o valor CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$) para real brasileiro (R$) por meio da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013, que foi equivalente a R$5,40/US$
143. A apuração do valor normal ponderado dos EUA internado no Brasil encontra-se detalhada na tabela a seguir:
Valor Normal Ponderado CIF internado
Valor Normaldelivered(US$/t) |
2.116,70 |
Frete e seguro internacional (US$/t) |
196,33 |
Valor Normal CIF (US$/t) |
2.313,03 |
Imposto de importação (12,0% do Preço CIF) (US$/t) |
249,81 |
AFRMM (25% do Frete internacional) (US$/t) |
49,08 |
Despesas de internação (US$/t) |
10,72 |
Valor Normal CIF internado (US$/t) |
2.622,64 |
Valor normal CIF internado (R$/t) |
14.150,60 |
144. Dessa forma, para fins de início desta revisão, apurou-se que o valor normal dos EUA, na condição CIF internado no Brasil, corresponde a US$ 14.150,60 /t (quatorze mil, cento e cinquenta reais e sessenta centavos por tonelada).
5.1.1.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início
145. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5.
146. Assim, apurou-se que, no período de análise de retomada de dumping, o preço médio das vendas da peticionária no mercado interno correspondeu a [RESTRITO], na condição ex fabrica.
5.1.1.4 Da comparação entre o valor normal dos EUA internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
147. Considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
148. Para fins de comparação com o preço médio do produto similar doméstico, o valor normal internado em dólares estadunidenses foi convertido para Reais por meio da taxa de câmbio média de P5 (janeiro a dezembro de 2021), extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil que correspondeu a 5,40 R$/US$.
149. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
14.150,60 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
97,7% |
150. Uma vez que o valor normal ponderado CIF internado dos EUA se mostrou superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, pôde-se concluir pela existência de indícios de que, muito provavelmente, haveria retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores estadunidenses, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de ésteres acéticos para o Brasil, por conseguinte, retomar a prática de dumping em suas exportações para o Brasil.
5.1.2 Do México
5.1.2.1 Do valor normal do México para fins de início de investigação
151. Tendo em conta que não existe produção de acetato de n-propila no México, a construção do Valor Normal para o México, conforme sugestão da peticionária e em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada a partir do custo de produção de acetato de etila, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro.
152. Para fins de construção do valor normal, foram utilizadas fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, foram utilizados os coeficientes técnicos calculados a partir da própria estrutura de custos da Rhodia.
153. A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da construção do valor normal.
5.1.2.1.1 Das matérias-primas
154. Os preços das principais matérias-primas empregadas no processo produtivo do acetato de etila foram obtidos a partir dos dados de importação desses produtos pelo México, divulgadas pelo Sistema de Información Arancelaria Vía Internet (SIAVI), fonte oficial de divulgação de informações estatísticas do México que, de acordo com a indústria doméstica, disponibiliza dados de importação específicos e com alto grau de desagregação.
155. Observou-se que referido sítio eletrônico deixou de ser atualizado e não possui dados relativos aos meses de novembro e dezembro de 2021. Todavia, considerando que por meio do SIAVI puderam ser obtidos dados específicos para ésteres acéticos que cobrem 10 dos 12 meses do período de análise de dumping, a autoridade investigadora considerou que, para fins de início de revisão, os dados apresentados constituiriam indícios suficientes para a análise necessária.
156. Assim, foram obtidos os preços médios unitários de importação, em base CIF, das principais matérias-primas do produto objeto da investigação no período de janeiro a outubro de 2021, detalhados a seguir:
Preço das matérias-primas
Produto |
Classificação tarifária (HTS) |
Preço CIF (US$/t) |
Ácido acético |
2915.21.01 |
879,78 |
Etanol |
2207.10.01 |
194,64 |
157. Ressalte-se que, como os dados de etanol foram disponibilizados apenas em litros, foi necessária a conversão para quilogramas utilizando-se a densidade do produto de 0,79 kg/l.
158. Ao preço de importação CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima foram acrescidos montantes relativos a imposto de importação, obtido no sítio eletrônico da SIAVI.
Imposto de Importação
Produto |
Preço CIF (US$/t) |
Alíquota II |
Imposto de Importação (US$/t) |
Preço CIF com II (US$/t) |
Ácido acético |
879,78 |
0,0% |
0,00 |
879,78 |
Etanol Anidro |
194,64 |
10% + 0,36 U$ por KG bruto |
10%+360,00 |
574,10 |
159. As despesas de internação e de frete interno do porto ao local até a fábrica foram apurados pela peticionária com base em informações fornecidas pela própria Rhodia em sua petição que levou ao início da investigação original. As informações apresentadas à época, se referiam a transações comerciais realizadas por empresa do mesmo grupo empresarial da Peticionária, que corresponderam à época ao montante agregado: despesa de internação e frete e seguro internacional de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
160. A autoridade investigadora optou, todavia, por apurar o percentual que tais rubricas representaram em relação ao preço da matéria prima apurado na investigação original e aplicar os resultados ao custo da matéria prima apurada para P5 desta revisão para alcançar o custo da matéria prima CIF unitário internado nos EUA. Estes percentuais corresponderam a:
Despesa de internação México [CONFIDENCIAL]
Matéria prima |
Despesa de internação e frete e seguro |
Ácido acético |
[CONF.] % |
Etanol anidro |
[CONF.] % |
161. Sobre o preço CIF unitário internado de cada matéria-prima aplicou-se coeficiente técnico para produção de uma tonelada de produto similar. Em razão da ausência dos fatores de produção do México, esses coeficientes foram obtidos a partir da estrutura de custos da indústria doméstica. Em relação ao ácido acético e ao propanol.
162. No caso do acetato de etila o coeficiente técnico foi [CONFIDENCIAL] para o ácido acético e [CONFIDENCIAL] para o álcool anidro.
163. O coeficiente técnico do etanol da indústria doméstica utilizado na produção de acetato de etila [CONFIDENCIAL] foi multiplicado por [CONFIDENCIAL].
164. A aplicação dos coeficientes resultou na estimativa do custo unitário de cada matéria-prima, a saber:
Custo das Matérias-Primas Principais
Acetato de etila
Produto |
Preço CIF com II (US$/t) |
Despesas de Internação e frete e seguro internacional (US$/t) |
Preço CIF Internado (US$/t) |
Coeficiente Técnico |
Custo (US$/t) |
Ácido acético |
879,78 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Etanol Anidro |
574,10 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
5.1.2.1.2 Dos outros insumos
165. No que se refere ao custo do acetato de etila, foi necessário ainda estimar o custo das outras matérias-primas e insumos. Devido à pequena variedade de outras matérias-primas e insumos utilizadas para a fabricação do produto similar e sua menor relevância no custo de manufatura, os custos das outras matérias-primas e insumos foram calculados a partir da representatividade dessas rubricas em comparação às matérias-primas principais, utilizando como base o custo de produção do produto similar da indústria doméstica no período de análise de indícios de dumping.
166. De acordo com a estrutura de custos da Rhodia, as demais matérias-primas e insumos correspondem a [CONFIDENCIAL]%, do custo incorrido com as matérias-primas principais. Aplicando-se esse percentual aos custos das matérias-primas apurados para os EUA, conforme quadro anterior, o custo com as demais matérias-primas e insumos foi estimado em US$[CONFIDENCIAL]/t.
Custo outros insumos
Item - Apêndice de custo |
Valor |
Matérias-primas principais - mil R$ |
[CONF.] |
Total de outras matérias-primas - mil R$ |
[CONF.] |
Representatividade |
[CONF.] |
Custo das matérias-primas principais - US$/t |
[CONF.] |
Custo de outras matérias-primas - US$/t |
[CONF.] |
Custo total com matérias-primas |
[CONF.] |
5.1.2.1.3 Das utilidades
167. O preço da energia elétrica no México foi apurado por meio dos preços extraídos do Global Petrol Prices (Disponível em: México preços da eletricidade, dezembro 2021 | GlobalPetrolPrices.com, acessado em 12/08/2022). A este preço foi aplicado o coeficiente técnico extraído da estrutura de custos da Rhodia, que correspondeu a [CONFIDENCIAL] para a produção de acetato de etila. Assim, o custo com energia elétrica foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t na produção de acetato de etila.
168. A estimativa de custo do vapor, decorrente de um processo de transformação do gás natural, foi feita com base no custo de produção do produto similar pela Rhodia, tendo em vista que não pode ser obtido por dados públicos. Os custos do vapor incorridos na produção de acetato de etila foi US$ [CONFIDENCIAL]/t.
169. Sobre os custos referentes à energia elétrica e ao vapor a indústria doméstica aplicou o coeficiente de consumo para a produção de uma tonelada acetato de etila ([CONFIDENCIAL]%). No entanto, para o caso do vapor, a aplicação dos coeficientes técnicos foi considerada indevida tendo em vista que os custos já haviam sido apurados em US$/t.
Custo utilidades (energia elétrica e vapor) acetato de etila
Consumo efetivo - média |
Preço |
Custo |
|
Energia Elétrica (KWh/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Vapor (US$/t) |
[CONF.] |
170. O custo relativo às demais utilidades [CONFIDENCIAL] foi calculado a partir da representatividade dessas rubricas em comparação às utilidades principais (vapor e energia elétrica), com base no custo de produção do produto similar da indústria doméstica no período de análise de indícios de dumping, haja vista, segundo a peticionária, a pequena variedade das outras utilidades utilizadas para a fabricação do produto similar e a sua menor relevância no custo de manufatura.
171. As demais utilidades utilizadas na produção de acetato de etila correspondem a [CONFIDENCIAL]% do custo incorrido com vapor e energia elétrica. Aplicando-se esse percentual aos custos das utilidades principais apurados para o México, conforme etapas anteriormente descritas, o custo com as demais utilidades foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t para acetato de etila.
Custo demais utilidades - acetato de etila
Valor |
|
Utilidades principais - mil R$ |
[CONF.] |
Outras utilidades - mil R$ |
[CONF.] |
Representatividade |
[CONF.] |
Custo das utilidades principais - US$/t |
[CONF.] |
Custo de outras utilidades - US$/t |
[CONF.] |
Custo total com utilidades |
[CONF.] |
5.1.2.1.4 Da mão-de-obra
172. Para aferir o custo de mão de obra, verificou-se o salário médio por hora pago no México disponibilizado no International Labor Organization (Disponível em: Country profiles - ILOSTAT, acessado em 12/08/2022), de acordo com o qual o valor médio pago por hora para os trabalhadores ligados à produção de produtos químicos.
173. O valor médio pago por mês para os trabalhadores ligados à produção é MXN 7.655,30 para o ano de 2021. A fim de se obter o valor da hora trabalhada no México, dividiu-se o valor mensal por 160 horas e converteu-se pelo dólar utilizando-se a taxa média de 2021 de MXN 20,29/USD. Com isso, o valor da hora trabalhada no México em dólares é de US$ 2,36.
174. Para estimar a quantidade de horas que cada empregado gastou para a produção de uma tonelada do produto similar, a peticionária verificou a produção total dos acetatos de etila e propila no período de janeiro a dezembro de 2021. Também, foi considerado o número total de empregados vinculados à produção (direta e indireta). Considerando-se a carga de trabalho de 2.217,6 horas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), calculou-se a quantidade produzida por cada funcionário. Multiplicando-se o valor da hora de trabalho no México pela quantidade de horas de trabalho em produção para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo da mão de obra por tonelada.
Tabela 5- Mão de obra - acetato de etila [CONFIDENCIAL] |
|
Horas de trabalho no mês (44 x 4,2) |
184,8 |
Salário por hora (US$/h) |
2,36 |
Produção da ID em P5 (t) |
[CONF.] |
Número de empregados na produção direta e indireta |
[CONF.] |
Produção direta por empregado em P5 |
[CONF.] |
Horas de trabalho no ano |
2.217,60 |
Produção direta por empregado por hora |
[CONF.] |
Horas demandadas de cada funcionário para a produção de 1t |
[CONF.] |
Custo de mão de obra direta por tonelada |
[CONF.] |
5.1.2.1.5 Dos outros custos
175. Em relação aos outros custos, a peticionária indicou que se referem [CONFIDENCIAL], os quais foram extraídos do apêndice XVIII e foram estimados por meio de sua representatividade em relação aos custos das matérias-primas principais que a Peticionária incorreu em P5. Esses percentuais encontrados foram, então, multiplicados pelo custo das matérias-primas principais, obtendo-se o montante dos outros custos.
Outros Custos - acetato de etila
Valor |
|
Total de outros custos (mil R$) |
[CONF.] |
Custo das matérias-primas principais da ID (mil R$) |
[CONF.] |
Participação dos outros custos nas matérias-primas principais (%) |
[CONF.] |
Custo das matérias-primas principais (US$/t) |
1.131,08 |
Outros custos (US$/t) |
[CONF.] |
5.1.2.1.6 Da depreciação, das despesas e da margem de lucro
176. Quanto à depreciação, às despesas e à margem de lucro, estas rubricas foram calculadas seguindo sugestão da peticionária a partir da demonstração financeira da produtora mexicana Orbia Advance Corporation, S.A.B. de C.V (Orbia), como um percentual em relação ao custo dos produtos vendidos. Segundo a peticionária, apenas a empresa Celanese produz Acetato de Etila. Contudo, a referida empresa não divulgara demonstrativo com seus resultados financeiros. Em razão disso, a peticionária buscou empresa química com tamanho equivalente àquela e que divulgasse seus demonstrativos no México. Por isso, utilizou-se os dados da Orbia para cálculo de depreciação e outras despesas.
177. Cabe ressaltar que a peticionária utilizou a demonstração financeira de 2020, tendo em conta que, à época da petição, a Orbia ainda não havia publicado dados mais atualizados. A autoridade investigadora, contudo, optou por utilizar o demonstrativo financeiro de 2021 (Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/ https://www.orbia.com/49c4eb/siteassets/5.-investor-relations/annual-reports/orbia-2021-annual-report-complete_en.pdf. Acessado em 10/08/2022.), que já está disponível.
178. Deste modo foi apurada a representatividade da depreciação, das despesas (gerais, administrativa e com vendas) e da margem de lucro em relação ao custo de produção da Orbia, conforme segue:
Demonstrativo Financeiro da Orbia
Rubrica |
Milhões de USD (2021) |
% |
Custo de Produção |
6.156 |
|
Despesas gerais, administrativa e de vendas |
600 |
9,7% |
Despesas com vendas |
573 |
9,3% |
Margem de Lucro |
1.154 |
18,7% |
Depreciação |
598 |
9,7% |
179. O percentual de depreciação foi aplicado sobre a totalidade do custo de matérias-primas, utilidades e outros custos para chegar ao custo de produção de acetato de etila e de acetato de n-Propila nos México. A esses custos de produção foram aplicados os percentuais referentes às despesas de vendas, gerais e administrativas e à margem de lucro.
5.1.2.1.7 Do valor normal construído do acetato de etila
180. Considerando os valores apresentados nos itens anteriores, calculou-se o valor normal construído para acetato de etila no México, conforme tabela a seguir:
Valor Normal acetato de Etila
Rubricas |
Preço |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário do produto |
|
US$/t |
t/t |
US$/t |
||
(A) Matéria-Prima 1 |
Ácido Acético |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(A) Matéria-Prima 2 |
Álcool Anidro |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(A) Matéria-Prima 3 |
Total de outras matérias-primas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(B) Mão de Obra Direta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos 1 |
Energia Elétrica (US$/Kwh) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(C) Outros custos 2 |
Vapor (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(C) Outros custos 3 |
Outras utilidades |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(C) Outros custos 5 |
Outros custos (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(C) Outros custos 6 |
Depreciação |
9,7% |
135,31 |
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
1.392,95 |
|||
(E) Despesas Gerais e Administrativas |
9,7% |
135,77 |
||
(F) Despesas Comerciais |
9,3% |
129,54 |
||
(H) Custo Total (E+F+G) |
1.658,26 |
|||
(I)Lucro |
18,7% |
382,57 |
||
(J) Preço ex fabrica(H+I) |
2.040,84 |
5.1.2.2 Do valor normal do México internado no mercado brasileiro
181. Para fins de apuração do valor normal ponderado internado no Brasil, inicialmente adicionou-se ao valor normal delivered, os custos de frete e seguro internacional, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Apesar de ter havido resposta de questionário do importador Henkel Ltda, não foram utilizadas as informações ali constantes, uma vez que foi apresentada apenas uma operação de importação, não sendo dessa forma dados representativos.
182. As despesas com frete internacional, seguro e despesas de internação foram apuradas pela peticionária com base na revisão anterior, ou seja, foi utilizado como parâmetro para cálculo das despesas de internação US$[RESTRITO] /t, conforme consta do Parecer Final nº 36, de 26 de julho de 2016. A autoridade investigadora optou, para fins de início desta revisão, por apurar as despesas de internação, de frete e de seguro internacional com base no percentual que estas rubricas representaram em relação ao preço CIF apurado na investigação original e aplicar estes percentuais ao preço CIF apurado nesta revisão.
183. Em seguida, foi acrescido imposto de importação, que foi apurado considerando a preferência tarifária de 20%, outorgada por meio do Acordo de Preferência Tarifária (APTR) 04 firmado no âmbito da Associação Latino-americana de Integração - ALADI, que foi aplicada à tarifa de importação de 10,8%, resultando em uma alíquota efetiva de 8,64% sobre o preço CIF. Tendo em conta que o APTR 4 inclui isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) para o México, essa rubrica não foi incluída nas despesas de internação. Deste modo apurou-se o valor normal do México, internado no Brasil.
184. A apuração do valor normal do México internado no Brasil encontra-se detalhada na tabela a seguir:
Valor Normal CIF internado
Valor Normaldelivered(US$/t) |
2.040,84 |
Frete e seguro internacional (US$/t) |
230,37 |
Valor Normal CIF (US$/t) |
2.271,20 |
Imposto de importação (8,64% do Preço CIF) (US$/t) |
196,23 |
AFRMM (US$/t) |
|
Despesas de internação (US$/t) |
10,53 |
Valor Normal CIF internado (US$/t) |
2.477,96 |
Valor normal CIF internado (R$/t) |
13.381,01 |
185. Dessa forma, para fins de início desta revisão, apurou-se que o valor normal do México, na condição CIF internado no Brasil, corresponde a US$ 13. 381,01 /t (Treze mil, trezentos e oitenta e um reais e um centavo por tonelada).
5.1.2.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início
186. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5.
187. Assim, apurou-se que, no período de análise de retomada de dumping, o preço médio das vendas da peticionária no mercado interno correspondeu a R$ 7.157,53/t (sete mil, cento e cinquenta e sete dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.2.4 Da comparação entre o valor normal internado do México e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
188. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
189. Para fins de comparação com o preço médio do produto similar doméstico, o valor normal internado em dólares estadunidenses foi convertido para Reais por meio da taxa de câmbio média de P5 (janeiro a dezembro de 2021), extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil que correspondeu a R$5,39/US$.
190. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
13.370,01 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
86,8% |
191. Uma vez que o valor normal ponderado CIF internado do México se mostrou superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, pôde-se concluir pela existência de indícios de que, muito provavelmente, haveria retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores mexicanos, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de ésteres acéticos para o Brasil, por conseguinte, retomar a prática de dumping em suas exportações para o Brasil.
5.2 Das manifestações acerca da probabilidade de retomada do Dumping após a nota técnica de fatos essenciais
192. A Rhodia, em sua manifestação final, defendeu que, como não foram realizadas importações do produto objeto do direito originárias dos EUA e México em quantidade representativas durante o período de revisão de dumping, a probabilidade de retomada de dumping foi apurada com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio apurado nos EUA e México internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado em P5.
193. Os resultados foram apurados considerando a melhor informação disponível nos autos do processo, tendo em vista a ausência de respostas aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos das origens investigadas. As margens expressivas, de 88% para os EUA e 75,8% para o México, comprovariam a elevada probabilidade de retomada de dumping.
194. A Peticionária ressaltou que a comparação entre o valor normal internado e o preço da indústria doméstica foi realizada de forma diligente pelo DECOM, em conformidade com o dever da autoridade para análise objetiva dos elementos disponíveis nos autos. E que o resultado do exercício realizado pela autoridade corrobora as conclusões já emanadas em sede de abertura da revisão no sentido de que há elevada probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de ésteres acéticos das origens investigadas para o Brasil.
5.3 Dos comentários do DECOM
195. A apuração da probabilidade de retomada do dumping, para fins de determinação final, seguiu o previsto no Regulamento Brasileiro e está descrita no item 5.4 infra, deste documento.
5.4 Da retomada do dumping para efeito da determinação final
196. Conforme indicado no item 2.4, o questionário de produtor/exportador foi encaminhado aos produtores/exportadores dos Estados Unidos e México. Entretanto, como não houve resposta destes, para fins de determinação final, a apuração da probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações de ésteres acéticos dos Estados Unidos e México para Brasil será feita com base nos fatos disponíveis, conforme o disposto no §3º do art. 49 do Decreto nº 8.058, de 2013. Deste modo, para fins de apuração do dumping para fins de determinação final mantida a metodologia utilizada no parecer de início, com as alterações descritas nos itens 5.2.1 e 5.2.2 infra.
5.4.1 Dos Estados unidos da América
5.4.1.1 Do valor normal
197. Para efeito da determinação final, manteve-se a metodologia aplicada no parecer de início desta revisão, conforme descrito no item 5.1.1.
198. Registra-se, todavia, que houve necessidade de ajustar o valor normal construído tendo em vista que a margem de lucro [CONFIDENCIAL], como deveria ter sido feito.
199. Assim, a partir do mesmo custo total calculado no parecer de início, tanto para n-propila quanto para acetato de etila, foi ajustado o valor normal construído para fins de determinação final. Após o ajuste, os valores foram ponderados seguindo a mesma metodologia utilizada, isto é, ponderação baseada no MIX do produto similar doméstico, comercializado pela peticionária, conforme tabela a seguir:
Quantidade vendida no mercado brasileiro pela indústria doméstica [RESTRITO]
Quantidade (toneladas) |
Valor normal (US$/t) |
|
Acetato de n-Propila |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Acetato de etila |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Vendas totais |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
200. Dessa forma, o valor normal médio ponderado dos Estados Unidos, na condição delivered, alcançou US$ 2.036,23/t (dois mil e trinta e seis dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada).
5.4.1.2 Do valor normal internado
201. Para efeito de determinação final, manteve-se a metodologia aplicada no parecer de início desta revisão, conforme descrito no item 5.1.1.2. Registre-se que houve ajuste na alíquota do AFRMM, de 25% para 8%, conforme a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022.
202. Ademais, no que diz respeito à despesa de internação, ressalta-se que o importador Henkel Ltda. respondeu ao questionário de importador. Todavia, não foram utilizadas as informações ali constantes, uma vez que foi apresentada [CONFIDENCIAL], não sendo dessa forma considerados dados representativos. Assim, a metodologia de cálculo no que tange à despesa de internação foi mantida tal qual calculada para fins de início de revisão. Deste modo, para fins de Determinação Final, a despesa de internação representou 0,46% do preço CIF; já o frete e o seguro internacional representaram, conjuntamente, 9,3% do preço FOB.
203. No que concerne ao imposto de importação, informa-se que este foi ajustado para refletir a redução definitiva da alíquota estabelecida em 10,8% pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022.
204. A tabela a seguir apresenta os ajustes realizados e o valor normal CIF internado para fins de determinação final:
Valor Normal Ponderado CIF internado
Valor Normal delivered (US$/t) |
2.036,23 |
Frete e seguro internacional (US$/t) |
189,37 |
Valor Normal CIF (US$/t) |
2.225,60 |
Imposto de importação (10,8% do Preço CIF) (US$/t) |
240,36 |
AFRMM (8% do Frete internacional) (US$/t) |
15,15 |
Despesas de internação (US$/t) |
10,24 |
Valor Normal CIF internado (US$/t) |
2.491,35 |
Valor normal CIF internado (R$/t) |
13.453,30 |
205. Dessa forma, para fins de determinação final, apurou-se que o valor normal dos EUA, na condição CIF internado no Brasil, corresponde a R$ 13.453,30 /t (treze mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta centavos por tonelada).
5.4.1.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
206. Para efeito da determinação final, manteve-se a metodologia aplicada no parecer de início desta revisão, conforme descrito no item 5.1.3. Assim, apurou-se que, no período de análise de retomada de dumping, o preço médio da peticionária no mercado interno, considerado tanto as vendas de acetato de etila, como de acetato de n-propila, correspondeu a [RESTRITO], na condição ex fabrica.
5.4.1.4 Da comparação entre o valor normal dos EUA internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
207. Para fins de determinação final, manteve-se o entendimento que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
208. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
209. Uma vez que o valor normal ponderado CIF internado dos EUA se mostrou superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, pôde-se concluir, para fins de determinação final, que, muito provavelmente, haveria retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores estadunidenses, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de ésteres acéticos para o Brasil, por conseguinte, retomar a prática de dumping em suas exportações para o Brasil.
5.4.2 México
5.4.2.1 Do valor normal
210. Para efeito da determinação final, manteve-se a metodologia aplicada no parecer de início desta revisão, conforme descrito no item 5.1.2.
211. Registra-se, todavia, que houve necessidade de ajustar o valor normal construído tendo em vista que a margem de lucro [CONFIDENCIAL], como deveria ter sido feito.
212. Assim, a partir do custo total calculado tal como no parecer de início para o acetato de etila, foi ajustado o valor normal construído para fins de determinação final, conforme tabela a seguir [CONFIDENCIAL] Valor Normal acetato de Etila
Rubricas |
Preço |
Coeficiente Técnico |
Custo unitário do produto |
|
US$/t |
t/t |
US$/t |
||
(A) Matéria-Prima 1 |
Ácido Acético |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(A) Matéria-Prima 2 |
Álcool Anidro |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(A) Matéria-Prima 3 |
Total de outras matérias-primas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(B) Mão de Obra Direta |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
(C) Outros custos 1 |
Energia Elétrica (US$/Kwh) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(C) Outros custos 2 |
Vapor (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(C) Outros custos 3 |
Outras utilidades |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(C) Outros custos 5 |
Outros custos (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
(C) Outros custos 6 |
Depreciação |
9,7% |
135,31 |
|
(D) Custo de Produção (A+B+C) |
1.392,95 |
|||
(E) Despesas Gerais e Administrativas |
9,7% |
135,77 |
||
(F) Despesas Comerciais |
9,3% |
129,54 |
||
(H) Custo Total (E+F+G) |
1.658,26 |
|||
(I)Lucro |
18,7% |
261,12 |
||
(J) Preço ex fabrica(H+I) |
1.919,38 |
213. Dessa forma, consoante o exposto no item referido, o valor normal construído na condição delivered para acetato de etila no México alcançou US$ 1.919,38/t (Mil novecentos e dezenove dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada).
5.4.2.2 Do valor normal internado
214. Para efeito de determinação final, manteve-se a metodologia aplicada no parecer de início desta revisão, conforme descrito no item 5.1.2.
215. No que concerne ao imposto de importação, informa-se que este foi ajustado para refletir a alíquota estabelecida em 8,64% pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, em caráter permanente.
216. A tabela a seguir apresenta os ajustes realizados e o valor normal CIF internado para fins de determinação final:
Valor Normal CIF internado
Valor Normal delivered (US$/t) |
1.919,38 |
Frete e seguro internacional (US$/t) |
216,66 |
Valor Normal CIF (US$/t) |
2.136,04 |
Imposto de importação (8,64% do Preço CIF) (US$/t) |
184,55 |
AFRMM (US$/t) |
|
Despesas de internação (US$/t) |
9,90 |
Valor Normal CIF internado (US$/t) |
2.330,50 |
Valor normal CIF internado (R$/t) |
12.580,23 |
217. Dessa forma, para fins de determinação final, apurou-se que o valor normal do México, na condição CIF internado no Brasil, corresponde a R$ 12.580,23/t (Doze mil, quinhentos e oitenta e vinte e três centavos por tonelada).
5.4.2.3 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
218. Para efeito da determinação final, manteve-se a metodologia aplicada no parecer de início desta revisão, conforme descrito no item 5.1.2.3.
219. Tendo em conta que na apuração do Valor Normal para o México só se considerou acetato de etila, para fins de determinação final, o preço média da indústria doméstica foi corrigido de modo a representar, de forma similar, apenas o preço correspondente as vendas de acetato de etila, de modo que, no período de análise de retomada de dumping, o preço médio das vendas da peticionária no mercado interno correspondeu a [CONFIDENCIAL] , na condição ex fabrica.
5.4.2.4 Da comparação entre o valor normal do México internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
220. Para fins de determinação final, manteve-se o entendimento que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
221. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]
Valor Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
12.580,23 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
222. Uma vez que o valor normal ponderado CIF internado do México se mostrou superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, pôde-se concluir, para fins de determinação final, que, muito provavelmente, haveria retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores mexicanos, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de ésteres acéticos para o Brasil, por conseguinte, retomar a prática de dumping em suas exportações para o Brasil.
223. Registra-se que, mesmo que se considere o preço médio da indústria doméstica conforme ilustrado no item 5.1.2.4 deste documento ([RESTRITO] ), chegar-se-ia à mesma conclusão, isto é, que muito provavelmente, haveria retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores mexicanos, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de ésteres acéticos para o Brasil e, por conseguinte, retomar a prática de dumping em suas exportações para o Brasil.
5.5 Do desempenho do produtor/exportador
224. A peticionária apresentou dados de capacidade por origem anuais, com base em Relatório elaborado em 2020 pela IHS Markit. De acordo com a Rhodia, os dados demonstrariam aumentos de capacidade e ociosidade da capacidade para ambas as origens analisadas.
225. A peticionária afirmou que o relatório apresenta dados específicos para acetato de etila, entretanto não apresenta dados individualizados referentes à acetato de n-propila. Sobre o tema, segundo a peticionária, seria comum que uma planta produtiva de acetato de n-butila produza acetato n-propila [CONFIDENCIAL], assim como existiria a possibilidade de uma planta produtiva de acetato de n-butila produzir acetato de etila apenas com um baixo investimento na planta de produção. Como o referido relatório possui dados para acetato de n-butila, esses também foram considerados nas informações.
5.5.1 Do desempenho do produtor/exportador dos Estados Unidos da América
226. Os dados de capacidade, produção e consumo dos Estados Unidos para acetato de etila e acetato de n-butila/n-propila são evidenciados nas tabelas a seguir:
CONFIDENCIAL |
||||||
Oferta e demanda dos Estados Unidos de Acetato de Etila Em mil t |
||||||
Capacidade Anual |
Taxa de Operação (%) |
Produção |
Importação |
Exportação |
Consumo Atual |
|
2017 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2018 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2019 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2020 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2021 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2022 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2023 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2024 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2025 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
.
CONFIDENCIAL |
||||||
Oferta e Demanda dos Estados Unidos de Acetato de N-Butila Em mil t. |
||||||
Capacidade Anual |
Taxa de Operação (%) |
Produção |
Importação |
Exportação |
Consumo Atual |
|
2017 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2018 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2019 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2020 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2021 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2022 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2023 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2024 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2025 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
227. Em relação aos Estados Unidos, a Rhodia mencionou que esta origem detém a [CONFIDENCIAL] maior capacidade produtora de acetato de etila do mundo, tendo capacidade de [CONFIDENCIAL] toneladas das [CONFIDENCIAL] toneladas de capacidade mundial de 2020. A perspectiva é que em 2025 os Estados Unidos aumentem sua capacidade produtiva para [CONFIDENCIAL] toneladas de acetato de etila, subindo para a [CONFIDENCIAL] posição entre os produtores mundiais, sendo que em 2025 a produção mundial está estimada em [CONFIDENCIAL] toneladas. Com a adição desta capacidade, os Estados Unidos se tornariam o maior produtor norte-americano de acetato de etila. Além disso, os Estados Unidos detêm a [CONFIDENCIAL] maior capacidade produtiva de acetato de n-propila/n-butila no mundo, representando [CONFIDENCIAL] toneladas das [CONFIDENCIAL] toneladas de capacidade mundial em 2020. Além disso, estima-se que, em 2025, esta capacidade produtiva aumente para [CONFIDENCIAL] toneladas, representando volume expressivo em relação ao total de capacidade produtiva mundial, que será de [CONFIDENCIAL] toneladas.
228. Em seguida, a Rhodia mencionou que, no relatório elaborado em 2020 pela IHS Markit, são listados os produtores dos Estados Unidos e suas respectivas capacidades, conforme detalhado na tabela a seguir:
Capacidade de produção de acetato de etila EUA [CONFIDENCIAL] Em mil t. |
||||
EUA |
||||
2015 |
2018 |
2020 |
2025 |
|
[CONF.] |
||||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
229. Nesse sentido, a peticionaria destacou que a empresa [CONFIDENCIAL], que estaria investindo no aumento de sua capacidade produtiva de acetato de etila e planejaria retomar sua produção na planta que possui em Columbus, Nebraska, no quarto quadrimestre de 2022 (Disponível em: https://www.icis.com/explore/resources/news/2021/03/18/10619078/helm-us-announcespartnership-with-viridis-for-ethanol-etac-in-nebraska/. Acessado em 14 de junho de 2023.)
230. Na página 23 do relatório, é exemplificada a relação de produção entre os ésteres acéticos e a produção do acetato de n-butila, conforme seguinte trecho:
231. [CONFIDENCIAL]Assim sendo, segundo a peticionária, restaria demonstrado que os equipamentos existentes nas plantas produtivas de acetato de n-butila também poderiam ser usados para a produção de acetato de etila. Isso exemplificaria o fato de muitos produtores de acetato de n-butila também serem produtores de acetatos de etila e de n-propila, como, por exemplo, as empresas Eastman e Oxea. No caso da Oxea, a empresa, em 2020, mudou oficialmente o seu nome para "OQ Chemicals", como parte de sua integração ao grupo empresarial OQ (Disponível em: https://www.chemeurope.com/en/news/1166341/oxea-is-now-oq-chemicals.html. Acessado em 14 de junho de 2023).
232. A Rhodia destacou que a própria empresa Oxea teria citado em sua resposta ao questionário na investigação original que [RESTRITO], sendo que no Relatório IHS é apresentada a capacidade produtiva da referida planta com referência a acetato de n-butila.
233. A peticionária apresentou em seguida tabela com a capacidade produtiva de Acetato de n-butila.
Capacidade de produção de Acetato de N-Butila nos EUA [CONFIDENCIAL] Em mil t. |
||||||
EUA |
||||||
2015 |
2018 |
2020 |
2025 |
|||
[CONF.] |
||||||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
||||||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
||||||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
||||||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
||||||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
[CONF.] |
||||||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
234. Com relação a capacidade exportadora dos Estados Unidos, a Rhodia apresentou a evolução das exportações do país durante o período objeto de investigação.
Exportação dos EUA do produto obejto (HTS 2915.31.00 e HTS 2915.3945.10) Em kg. |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Exportações |
58.200.766,00 |
65.656.466,00 |
63.067.676,00 |
68.249.475,00 |
60.691.734,00 |
235. Além disso, ao considerar as estatísticas de exportação mundial de acetato de etila e de n-propila, de acordo com o site Trade Map, os Estados Unidos seriam o segundo maior exportador mundial de ésteres de ácido acético (HS 2915.39) e o oitavo maior exportador de acetato de etila (HS 2915.31), demonstrando assim sua vasta capacidade exportadora do produto objeto da presente revisão.
236. Conforme os dados apresentados acima, constam da petição dados relativos aos volumes de capacidade instalada, produção e ociosidade das origens sob análise. O quadro a seguir consolidada e detalha os referidos dados para os EUA, juntamente com as informações de representatividade do volume exportado em relação à quantidade produzida pela origem (perfil exportador).
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro - Ésteres Acéticos - EUA [CONFIDENCIAL] Em t. |
||||||||
Período |
Capacidade instalada |
Produção |
Grau de utilização % |
Ociosidade |
Quantidade exportada |
Perfil exportador |
||
(A) |
(B) |
( C ) = (B) / (A) |
(D) = (100% - C) |
(D') = (D)*A |
(E) |
(F) = (E) / (B) |
||
P1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
81% |
19% |
[CONF.] |
[CONF.] |
25% |
|
P2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
85% |
15% |
[CONF.] |
[CONF.] |
27% |
|
P3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
83% |
17% |
[CONF.] |
[CONF.] |
32% |
|
P4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
68% |
32% |
[CONF.] |
[CONF.] |
34% |
|
P5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
80% |
20% |
[CONF.] |
[CONF.] |
33% |
|
Mercado Brasileiro P5 (G) |
[RESTRITO] |
|||||||
Relação % - P5 / (G) |
A/G |
B/G |
D'/G |
E/G |
||||
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
237. Comparando-se os dados apresentados na tabela anterior, relativos a P5, em relação ao volume aferido para o mercado brasileiro em P5, observaram-se as seguintes equivalências: capacidade instalada[RESTRITO] %, correspondente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro; produção ([RESTRITO] %), correspondente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro; ociosidade ([RESTRITO] %), correspondente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro e quantidade exportada ([RESTRITO] %), correspondente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.
238. Segundo a peticionária, as exportações dos Estados Unidos estariam crescendo de forma constante desde P1, com exceção de P3 e P5. Contudo, a queda de P5 deveria ser analisada levando em consideração fator externo: fechamento temporário de fábricas de produção nos Estados Unidos, especificamente no golfo do México, por conta de uma tempestade de neve e baixas temperaturas que congelaram a produção, que acabou por afetar temporariamente o volume de produção norte-americano de ácido acético (principal matéria prima para a produção de Ésteres Acéticos) ( Disponível em: https://blog.donau-chemie-group.com/blog-posts/Essigsaeure-Verknappung?lang=EN. Acessado em 14 de junho de 2023). Registra-se que, ao contrário do alegado pela peticionária, o volume de importações do produto objeto originário dos EUA decresceu continuamente desde P1, tendo se tornado pouco representativo em P5, após queda de 99% do volume importado, conforme destacado no item 6 deste documento.
239. Ainda segundo a peticionária, observar-se que a capacidade de produção de ésteres acéticos nos EUA [CONFIDENCIAL] seria muito superior ao mercado brasileiro (estimado em [RESTRITO] toneladas) e, portanto, a origem apresentaria indícios de que poderia ser capaz de redirecionar volumes ao mercado brasileiro, em caso de não prorrogação da medida atualmente vigente.
240. Observe-se, que, na investigação original, as importações originárias dos EUA apresentaram crescimento de 290% de P1 a P5, tendo o maior volume de importações dessa origem ocorrido em P5 ([RESTRITO] t), respondendo, assim, por uma participação no mercado brasileiro naquele período equivalente a [RESTRITO] %.
5.5.2 Do desempenho do produtor/exportador do México
241. De acordo com a Rhodia, [CONFIDENCIAL]. Além disso, de acordo com o Trade Map, o México seria o nono maior exportador de acetato de etila (HS 2915.31) do mundo.
242. A Rhodia mencionou que no relatório são listados os produtores do México e suas respectivas capacidades, conforme detalhamento a seguir:
Capacidade de produção de Acetato de Etila no México [CONFIDENCIAL] Em mil t. |
||||||
MÉXICO |
||||||
2015 |
2018 |
2020 |
2025 |
|||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
243. Segundo o Relatório, a produção de acetato de etila no México é majoritariamente destinada às exportações:
Oferta e Demanda do México de Acetato de Etila [CONFIDENCIAL] em mil t. |
||||||
Capacidade Anual |
Taxa de Operação (%) |
Produção |
Importação |
Exportação |
Consumo Atual |
|
2017 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2018 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2019 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2020 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2021 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2022 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2023 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2024 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2025 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
244. Ao analisar a capacidade produtiva de acetato de etila no México com as exportações do produto, seria possível verificar que o México exportaria um volume de acetato de etila maior do que a sua capacidade de produção, comforme o Sistema de Información Arancelaria Vía Internet (SIAVI). Sendo assim, a Rhodia afirmou que seria possível concluir que os produtores mexicanos utilizariam de plantas de acetato de n-butila para produção de acetato de etila, [RESTRITO].
Exportação do México do produto objeto (Nico 2915.31.01) Em kg. |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Exportações |
128.367.691,00 |
139.544.567,00 |
110.007.707,00 |
120.745.707,00 |
104.023.698,00 |
245. Levando em consideração os dados de capacidade produtiva e de exportação de acetato de etila, bem como a informação de que é possível utilizar uma planta de acetato de n-butila para produção de acetato de etila, pode-se concluir, segundo a peticionária, que existiria produção de acetato de etila em plantas reportadas no relatório como produtoras de acetato de n-butila. Sobre o tema, cabe destacar que na investigação original a própria Celanese afirmou, em resposta ao questionário do produtor/exportador, que [RESTRITO] [CONFIDENCIAL], a qual é mencionada no relatório como produtora de acetato de n-butila:
Capacidade de produção de Acetato de N-Butila no México [CONFIDENCIAL] Em mil t. |
||||||
MÉXICO |
||||||
2015 |
2018 |
2020 |
2025 |
|||
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
.
Oferta e Demanda do México de Acetato de N-Butila, [CONFIDENCIAL] Em mil t. |
||||||
Capacidade Anual |
Taxa de Operação (%) |
Produção |
Importação |
Exportação |
Consumo Atual |
|
2017 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2018 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2019 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2020 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2021 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2022 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2023 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2024 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2025 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
246. Conforme os dados apresentados acima, constam da petição dados relativos aos volumes de capacidade instalada, produção e ociosidade das origens sob análise. O quadro a seguir consolida e detalha os referidos dados para o México, juntamente com as informações de representatividade do volume exportado em relação à quantidade produzida pela origem (perfil exportador).
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro - Ésteres acéticos* - México [CONFIDENCIAL] Em t. |
||||||||
Período |
Capacidade instalada |
Produção |
Grau de utilização % |
Ociosidade |
Quantidade exportada |
Perfil exportador |
||
(A) |
(B) |
( C ) = (B) / (A) |
(D) = (100% - C) |
(D') = (D)*A |
(E) |
(F) = (E) / (B) |
||
P1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
88,5% |
12% |
[CONF.] |
[CONF.] |
90% |
|
P2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
83,1% |
17% |
[CONF.] |
[CONF.] |
83% |
|
P3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
80,0% |
20% |
[CONF.] |
[CONF.] |
87% |
|
P4 |
[CONF.] |
[CONF.] |
62,3% |
38% |
[CONF.] |
[CONF.] |
89% |
|
P5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
86,2% |
14% |
[CONF.] |
[CONF.] |
88% |
|
Mercado Brasileiro P5 (G) |
[RESTRITO] |
|||||||
Relação % - P5 / (G) |
A/G |
B/G |
D'/G |
E/G |
||||
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
247. Comparando-se os dados apresentados na tabela anterior, relativos a P5, em relação ao volume aferido para o mercado brasileiro em P5, observaram-se as seguintes equivalências: capacidade instalada ([RESTRITO] %, correspondente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro; produção ([RESTRITO] %), correspondente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro; ociosidade correspondendo a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro; e quantidade exportada correspondendo a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.
248. Dessa forma, a peticionária entende que a capacidade de produção de acetato de etila [CONFIDENCIAL] toneladas) seria expressivamente maior do que o mercado brasileiro (estimado em [RESTRITO] toneladas). Alegou, assim, que esse potencial seria capaz de inundar o mercado brasileiro, resultando na retomada do dano à indústria doméstica.
249. Observe-se, que, na investigação original, as importações originárias do México passaram de [RESTRITO] toneladas, em P1, para [RESTRITO] toneladas, em P5, apresentando crescimento de 15.202,6% de P1 a P5, tendo o maior volume de importações dessa origem ocorrido em P4 ([RESTRITO] t), respondendo, assim, por uma participação no mercado brasileiro naquele período equivalente a [RESTRITO] %.
5.5.3 Da manifestação sobre o desempenho do produtor/exportador antes da Nota Técnica de Fatos Essenciais
250. Em 08 de maio de 2023, a Rhodia Brasil S.A apresentou manifestação referente a elementos adicionais que reforçariam a existência de grande potencial exportador nas origens investigadas - em expansão a partir do aumento de capacidade pelos produtores/exportadores.
251. De acordo com a manifestante, em publicação de 28 de março de 2022, a empresa Viridis Chemical, a qual adquiriu a Prairie Catalytic, noticiou que teria iniciado a produção de acetato de etila em sua planta localizada em Columbus, Nebraska, em março de 2022, adiantando em mais de seis meses o cronograma de produção previsto anteriormente.
252. Nesse sentido, a Rhodia destacou que a empresa, especializada na produção de acetato de etila, planejava atingir a plena utilização da capacidade instalada já no final daquele ano (2022). Ademais, os ésteres acéticos produzidos pela empresa seriam comercializados mundialmente em parceria com a empresa Helm, uma das grandes tradings de produtos químicos do mundo, conforme site da própria Viridis:
We are excited about our significant accomplishment of producing sustainable Ethyl Acetate. We will be increasing our production levels of Ethyl Acetate throughout 2022 and expect to be close to full production capacity by the end of the year. We are also very excited to be partnering with HELM, one of the world's largest and most successful independent chemicals marketers. HELM has a tremendous team in North America, as well as a sizable global footprint to reach customers around the world that have interest in sustainable Ethyl Acetate as well as other sustainable chemicals that we expect to be producing in the future.
253. Tal fato, segundo a peticionária, evidenciaria incremento relevante da capacidade instalada de produção de ésteres acéticos nos EUA que, para manter o grau de ocupação de suas plantas após a entrada em operação de novas capacidades, tenderiam a aumentar suas exportações.
254. Segundo a Rhodia, de acordo com as estatísticas de exportação dos EUA, este país teriaa exportado ésteres acéticos majoritariamente para o México, Canadá e países na América do Sul. Assim, caso as medidas antidumping não sejam renovadas, o Brasil se tornaria o destino natural para o escoamento desse excedente, considerando o tamanho do mercado brasileiro, a proximidade entre os países e a ampla disponibilidade de rotas comerciais.
255. Em manifestação protocolada em 29 de maio de 2023, a Rhodia reiterou os comentários sobre o potencial produtor e exportador das origens investigadas.
5.5.4 Da manifestação sobre o desempenho do produtor/exportador posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
256. Em sua manifestação final, de 10 de julho de 2023, a Rhodia atestou a robustez dos indícios e elementos de prova aportados pela Peticionária nos autos e que demonstram a existência de expressivo potencial exportador no México e nos EUA, os quais não foram questionados por outras partes interessadas desta revisão.
257. Concluiu que não restam dúvidas sobre a elevada probabilidade de que os EUA e México retomem suas exportações para o Brasil em volumes relevantes, a preço de dumping, de forma a causar dano à indústria doméstica, caso as medidas antidumping não sejam renovadas.
5.5.5 Dos comentários do DECOM acerca do potencial exportador
258. O DECOM corrobora o entendimento apresentado pela peticionária sobre a existência de relevante potencial exportador para os EUA e México objeto do direito antidumping ora revisado. Registra-se que os elementos apresentados não foram questionados por outras partes interessadas ao longo da fase de instrução dessa revisão.
5.6 Das alterações nas condições de mercado
259. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
260. Segundo o relatório IHS Markit, de 30 de setembro de 2020, disponibilizado pela peticionária, os EUA devem [CONFIDENCIAL]. Neste sentido, o relatório aponta para aumento da produção e nas exportações de acetato de etila, informando ainda que os EUA são exportadores líquidos deste produto.
261. Em relação ao México a mesma fonte aponta que [CONFIDENCIAL]. Cabe ressaltar, contudo, que a produção atual já é significativamente superior ao mercado brasileiro.
5.7 Da aplicação de medidas de defesa comercial
262. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
263. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP20) da Organização Mundial do Comércio - OMC, em relação aos códigos 2915.31 e 2915.39, verificou-se que, além do direito aplicado pelo Brasil sobre exportações originárias dos Estados Unidos e do México em vigor desde 22 de agosto de 2017, estavam em vigor, desde 25 de agosto de 2008, direitos antidumping aplicados pela Coreia do Sul contra exportações de acetato de etila originária de Singapura; e desde 19 de novembro de 2015, direitos antidumping aplicados também pela Coreia do Sul contra exportações de acetato de etila originárias da Índia.
264. Não foram encontradas informações sobre medidas antidumping aplicadas contra exportações do produto similar dos países objeto do direito antidumping sob revisão.
5.8 Da conclusão sobre a continuação de dumping
265. Ante ao exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haveria a retomada da prática de dumping nas exportações de ésteres acéticos para o Brasil originárias dos EUA e do México. Além disso, há nos autos elementos que indicam a existência de substancial potencial exportador em ambas as origens investigadas.
6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
266. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de ésteres acéticos. O período de revisão deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, de acordo com o art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013.
267. Assim, para efeito desta análise, considerou-se o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2021, dividido da seguinte forma:
P1 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;
P2 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018;
P3 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019;
P4 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020;
P5 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021.
6.1 Das importações
268. Para fins de apuração dos valores e das quantidades ésteres acéticos importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifário 2915.31.00 e 2915.39.31 da NCM, fornecidos pela RFB.
269. Considerando que o referido código tarifário abarca outros produtos além do produto objeto da revisão, foi realizada depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de identificar apenas as importações de ésteres acéticos.
270. A metodologia para depurar os dados consistiu em excluir os produtos acondicionados em embalagens com capacidade não superior a 4 litros. Foram identificadas e excluídas ainda as importações de produtos como trimetilpentano, acetato de isopropila e endurecedor de uretano que não correspondem às características do produto objeto do direito antidumping em tela.
271. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] .
272. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de sacos de juta no período de investigação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em t) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Estados Unidos |
100,0 |
21,4 |
2,1 |
0,5 |
0,5 |
[RESTRITO] |
México |
100,0 |
74,1 |
106,1 |
0,0 |
0,0 |
[RESTRITO] |
Total (sob análise) |
100,0 |
47,1 |
52,8 |
0,3 |
0,2 |
[RESTRITO] |
Variação |
(52,9%) |
12,2% |
(99,5%) |
(2,6%) |
(99,8%) |
|
África do Sul |
100,0 |
123,1 |
13.984,6 |
28.530,8 |
36.807,7 |
[RESTRITO] |
Colômbia |
100,0 |
[RESTRITO] |
||||
Reino Unido |
100,0 |
0 |
303,9 |
40,6 |
282,1 |
[RESTRITO] |
Índia |
100,0 |
33,3 |
9,0 |
40,2 |
34,8 |
[RESTRITO] |
Arábia Saudita |
100,0 |
[RESTRITO] |
||||
China |
100,0 |
27,0 |
23,8 |
21,7 |
2,7 |
[RESTRITO] |
Alemanha |
100,0 |
1,4 |
0,8 |
2,1 |
6,5 |
[RESTRITO] |
Outras (*) |
100,0 |
11,1 |
73,3 |
131,1 |
115,6 |
[RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
22,0 |
49,5 |
73,4 |
135,7 |
[RESTRITO] |
Variação |
(78,0%) |
124,7% |
48,4% |
84,8% |
+ 35,7% |
|
Total Geral |
100,0 |
44,3 |
52,5 |
8,5 |
15,5 |
[RESTRITO] |
Variação |
(55,7%) |
18,4% |
(83,8%) |
82,5% |
(84,5%) |
273. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 52,9% de P1 para P2 e aumentou 12,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 99,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 2,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação negativa de 99,8% em P5, comparativamente a P1.
274. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 78,0% entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 124,7%. De P3 para P4, houve crescimento de 48,4%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 84,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 35,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
275. Avaliando a variação de importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 55,7%. É possível verificar ainda elevação de 18,4%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 83,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 82,6%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de origem apresentou contração da ordem de 84,5%, considerado P5 em relação a P1.
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Estados Unidos |
100,0 |
26,0 |
4,6 |
2,5 |
3,1 |
[RESTRITO] |
México |
100,0 |
80,8 |
130,9 |
0,0 |
0,0 |
[RESTRITO] |
Total (sob análise) |
100,0 |
41,1 |
39,4 |
1,8 |
2,2 |
[RESTRITO] |
Variação |
(58,9%) |
(4,1%) |
(95,3%) |
21,8% |
(97,8%) |
|
África do Sul |
100,0 |
135,6 |
1.171,2 |
2.173,9 |
3.870,6 |
[RESTRITO] |
Colômbia |
100,0 |
[RESTRITO] |
||||
Reino Unido |
100,0 |
2,3 |
458,0 |
264,4 |
588,6 |
[RESTRITO] |
Índia |
100,0 |
44,2 |
17,1 |
48,2 |
46,7 |
[RESTRITO] |
Arábia Saudita |
100,0 |
[RESTRITO] |
||||
China |
100,0 |
32,0 |
27,1 |
22,8 |
20,0 |
[RESTRITO] |
Alemanha |
100,0 |
11,3 |
5,3 |
5,0 |
17,4 |
[RESTRITO] |
Outras (*) |
100,0 |
48,3 |
201,5 |
128,4 |
217,8 |
[RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
30,1 |
50,8 |
62,6 |
166,6 |
[RESTRITO] |
Variação |
(69,9%) |
68,5% |
23,2% |
166,1% |
+ 66,6% |
|
Total Geral |
100,0 |
39,3 |
41,2 |
11,7 |
28,9 |
[RESTRITO] |
Variação |
(60,7%) |
4,9% |
(71,7%) |
147,1% |
(71,1%) |
276. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 58,9% de P1 para P2; 4,1% de P2 para P3; 95,3% de P3 para P4. Considerando o intervalo de P4 para P5, houve crescimento de 21,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação negativa de 97,8% em P5, comparativamente a P1.
277. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 69,9% entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar ampliação de 68,6%. De P3 para P4, houve crescimento de 23,2%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 166,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 66,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
278. Avaliando a variação de importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 60,7%. É possível verificar ainda uma elevação de 4,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 71,7%. Entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 147,1%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de origem apresentou contração da ordem de 71,1%, considerado P5 em relação a P1.
Preço das Importações Totais (em CIF USD / t) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Estados Unidos |
100,0 |
121,3 |
214,1 |
520,1 |
662,9 |
[RESTRITO] |
México |
100,0 |
109,0 |
123,4 |
10.933,0 |
3.516,5 |
[RESTRITO] |
Total (sob análise) |
100,0 |
87,2 |
74,5 |
735,8 |
939,2 |
[RESTRITO] |
Variação |
(12,8%) |
(14,5%) |
887,5% |
25,1% |
+ 820,3% |
|
África do Sul |
100,0 |
112,0 |
8,4 |
7,7 |
10,6 |
[RESTRITO] |
Colômbia |
100,0 |
[RESTRITO] |
||||
Reino Unido |
100,0 |
1.188,5 |
150,6 |
647,6 |
208,4 |
[RESTRITO] |
Índia |
100,0 |
132,7 |
189,6 |
119,9 |
134,1 |
[RESTRITO] |
Arábia Saudita |
100,0 |
[RESTRITO] |
||||
China |
100,0 |
118,4 |
113,9 |
105,1 |
733,7 |
[RESTRITO] |
Alemanha |
100,0 |
803,8 |
660,4 |
237,8 |
267,4 |
[RESTRITO] |
Outras (*) |
100,0 |
397,2 |
272,1 |
97,2 |
187,7 |
[RESTRITO] |
Total (exceto sob análise) |
100,0 |
136,8 |
102,6 |
85,2 |
122,7 |
[RESTRITO] |
Variação |
36,8% |
(25,0%) |
(16,9%) |
44,0% |
+ 22,7% |
|
Total Geral |
100,0 |
88,7 |
78,6 |
137,9 |
186,7 |
[RESTRITO] |
Variação |
(11,3%) |
(11,5%) |
75,5% |
35,4% |
+ 86,7% |
279. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 12,8% de P1 para P2 e 14,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 887,5% entre P3 e P4, e de 25,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 820,3% em P5, comparativamente a P1. Ressalta-se que o volume importado em P5 apresentou queda de mais de 99% com relação a P1, tornando-se pouco representativo no último período de análise.
280. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 36,8% entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 25,0%. De P3 para P4, houve diminuição de 16,9%, e, entre P4 e P5, o indicador elevou-se 44,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das demais origens apresentou expansão de 22,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
281. Avaliando a variação de o preço médio das importações brasileiras totais de origem no período analisado verificou-se diminuição de 11,3% de P1 a P2 e de 11,5% de P2 a P3. Houve crescimento de 75,5% e de 35,4% entre P3 e P4 e entre P4 e P5, respectivamente. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 86,7%, considerado P5 em relação a P1.
6.2 Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações
282. Para dimensionar o mercado brasileiro de ésteres acéticos foram consideradas as quantidades vendidas reportadas pela indústria doméstica, de fabricação própria, no mercado interno, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
283. Sobre os outros produtores nacionais, a peticionária estimou que as empresas tenham produzido um volume de [RESTRITO] t em P1; [RESTRITO] t em P2; [RESTRITO] t em P3; [RESTRITO] t em P4 e [RESTRITO] t em P5. Ressalte-se que foram solicitados dados aos outros produtores nacionais por meio do envio de notificações de início da revisão, mas não houve resposta.
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Mercado Brasileiro |
||||||
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
100,0 |
110,0 |
116,3 |
118,3 |
123,2 |
[RESTRITO] |
Variação |
10,0% |
5,8% |
1,7% |
4,1% |
+ 23,2% |
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
100,0 |
110,7 |
112,6 |
115,4 |
126,9 |
[RESTRITO] |
Variação |
10,7% |
1,7% |
2,5% |
10,0% |
+ 26,9% |
|
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
100,0 |
163,2 |
202,5 |
238,8 |
190,4 |
[RESTRITO] |
Variação |
63,2% |
24,1% |
17,9% |
(20,3%) |
+ 90,4% |
|
C. Importações Totais |
100,0 |
44,3 |
52,5 |
8,5 |
15,5 |
[RESTRITO] |
C1. Importações - Origens sob Análise |
100,0 |
47,1 |
52,8 |
0,3 |
0,2 |
[RESTRITO] |
Variação |
(52,9%) |
12,2% |
(99,5%) |
(4,6%) |
(99,8%) |
|
C2. Importações - Outras Origens |
100,0 |
22,0 |
49,5 |
73,4 |
135,7 |
[RESTRITO] |
Variação |
(78,0%) |
124,7% |
48,4% |
84,8% |
+ 35,7% |
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
100,7 |
96,8 |
97,6 |
103,1 |
[RESTRITO] |
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
100,0 |
148,1 |
174,0 |
201,9 |
153,8 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
40,2 |
44,6 |
6,5 |
12,0 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
42,7 |
45,1 |
0 |
0 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
20,0 |
40,0 |
60,0 |
110,0 |
|
Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
CNA {A+B+C+D+E} |
100,0 |
109,8 |
115,6 |
117,3 |
122,2 |
[RESTRITO] |
Variação |
9,8% |
5,3% |
1,5% |
4,2% |
+ 22,2% |
|
D. Consumo Cativo |
100,0 |
99,1 |
78,3 |
69,8 |
76,8 |
[RESTRITO] |
Variação |
(0,9%) |
(21,0%) |
(10,9%) |
10,2% |
(23,2%) |
|
E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling) |
||||||
Variação |
||||||
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
100,9 |
97,5 |
98,3 |
103,8 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
40,7 |
45,1 |
7,7 |
13,2 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Outras Origens {C1/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
43,2 |
45,7 |
0 |
0 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
20,0 |
40,0 |
60,0 |
110,0 |
[RESTRITO] |
Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
90,5 |
66,7 |
57,1 |
61,9 |
[RESTRITO] |
Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)} |
||||||
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||||
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
42,7 |
45,1 |
0 |
0 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} |
100,0 |
43,2 |
45,7 |
0 |
0 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
106,3 |
100,7 |
2,9 |
1,6 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
100,0 |
127,6 |
138,7 |
141,5 |
162,9 |
[RESTRITO] |
Variação |
27,6% |
8,7% |
2,0% |
15,2% |
+ 62,9% |
|
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
100,0 |
124,4 |
132,8 |
132,4 |
160,4 |
[RESTRITO] |
Variação |
24,4% |
6,8% |
(0,3%) |
21,1% |
+ 60,4% |
|
F2. Volume de Produção - Outras Empresas |
100,0 |
163,2 |
202,5 |
238,8 |
190,4 |
[RESTRITO] |
Variação |
63,2% |
24,1% |
17,9% |
(20,3%) |
+ 90,4% |
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
37,3 |
38,8 |
0 |
0 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
284. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro cresceu continuamente ao longo de todo o período: 10,0% de P1 para P2; 5,8% de P2 para P3; 1,7% de P3 para P4 e 4,1% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 23,2% em P5, comparativamente a P1.
285. Observou-se que o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e entre P4 e P5 manteve-se estável. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
286. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p., mesma ampliação observada de P3 para P4. De P4 para P5, houve elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
287. Por fim, observou-se que o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, mantendo-se estável entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador da relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.3 Da conclusão a respeito das importações
288. No período de análise de continuação/retomada do dano, verificou-se que:
a) em termos absolutos, houve redução de [RESTRITO] toneladas, em P1 para [RESTRITO] toneladas, em P5, no volume de importações objeto do direito antidumping (queda de 99,8%);
b) relativamente ao mercado brasileiro, a participação dessas importações passou de [RESTRITO] %, em P1 para [RESTRITO] %, em P5; e
c) em relação à produção nacional, as importações objeto do direito antidumping representavam [RESTRITO] % do volume total produzido no país em P1, percentual que caiu para [RESTRITO] % em P5.
289. Dessa forma, constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.
7 DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
290. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
291. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
292. Tendo em conta a ausência de respostas aos questionários enviados ao demais produtores nacionais, como exposto no item 2.6.3 supra, para fins de determinação final, a indústria doméstica foi definida tal como demonstrado no item 4 deste documento, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de ésteres acéticos da Rhodia Brasil S.A, responsável, em P5, por 90,0% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela linha de produção da referida empresa.
293. Ressalte-se que os dados apresentados neste item contemplam os resultados da verificação in loco realizada na indústria doméstica.
294. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), [RESTRITO] .
295. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.
7.1.1 Da evolução global da indústria doméstica
7.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
296. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e externo, conforme informadas pela peticionária. Cabe ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções, e, como houve consumo cativo, o valor do mercado brasileiro não é igual ao consumo nacional aparente.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t) |
||||||
[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Indicadores de Vendas |
||||||
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
100,0 |
123,1 |
137,0 |
137,2 |
158,6 |
[RESTRITO] |
Variação |
23,1% |
11,3% |
0,1% |
15,6% |
+ 58,6% |
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
100,0 |
110,7 |
112,6 |
115,4 |
126,9 |
[RESTRITO] |
Variação |
10,7% |
1,7% |
2,5% |
10,0% |
+ 26,9% |
|
A2. Vendas no Mercado Externo |
100,0 |
158,5 |
206,5 |
199,2 |
249,1 |
[RESTRITO] |
Variação |
58,5% |
30,3% |
(3,5%) |
25,0% |
+ 149,1% |
|
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA) |
||||||
B. Mercado Brasileiro |
100,0 |
110,0 |
116,3 |
118,3 |
123,2 |
[RESTRITO] |
Variação |
10,0% |
5,8% |
1,7% |
4,1% |
+ 23,2% |
|
C. CNA |
100,0 |
109,8 |
115,6 |
117,3 |
122,2 |
[RESTRITO] |
Variação |
9,8% |
5,3% |
1,5% |
4,2% |
+ 22,2% |
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
100,0 |
90,0 |
82,2 |
84,2 |
59,2% |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
100,7 |
96,8 |
97,6 |
82,8% |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação no CNA {A1/C} |
100 |
100,9 |
97,5 |
98,3 |
81,7% |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
297. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno cresceu continuamente ao longo do período: 10,7% de P1 para P2; 1,7% de P2 para P3; 2,5% de P3 para P4; e 10% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 26,9% em P5, comparativamente a P1.
298. Com relação à variação de vendas da Rhodia (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 58,5% entre P1 e P2 e de 30,3% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve diminuição de 3,5%, e entre P4 e P5, o indicador teve elevação de 25,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 149,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
299. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
300. Para o cálculo da capacidade instalada da peticionária Rhodia, foi mencionado na verificação in loco que [CONFIDENCIAL]. Assim, foi reportado a totalidade de produção e, na coluna outros produtos do apêndice VIII, a produção total de [CONFIDENCIAL].
301. Ressaltou-se que [CONFIDENCIAL].
302. A capacidade nominal foi calculada baseada na capacidade máxima diária (MDC - maximum daily capacity), obtida em cenário que considerou a produção máxima da fábrica. Nessa situação, mediu-se a produção obtida por pelo menos três dias consecutivos (procedimento Rhodia).
303. A MDC do [CONFIDENCIAL].
304. Dessa forma, a produção nominal de ésteres acéticos [CONFIDENCIAL] foi calculada para cada período multiplicando-se o MDC por 365 dias.
305. Já a capacidade efetiva foi calculada considerando a capacidade nominal descontando as paradas programadas para manutenção, paradas para inspeção geral, manutenção preventiva e/ou implementação de projetos. Foi ressaltado que [CONFIDENCIAL]. Esse tempo de parada foi convertido em número de dias, número aproximado usado pelo planejamento de produção da Rhodia para calcular disponibilidade.
306. Foi comentado que no caso do acetato de propila, [CONFIDENCIAL].
307. Foi informado pela empresa a ocorrência das eventuais paradas na produção de ésteres acéticos (período, duração e motivação). Para demonstrar os dados dessas paradas, foi apresentado o passo a passo do fluxo das informações sobre essa programação. Foram detalhados os dias de paradas programados considerados na composição do apêndice de capacidade instalada, para o cálculo dos valores efetivos.
308. Dessa forma, a produção efetiva de ésteres acéticos [CONFIDENCIAL]) foi calculada para cada período multiplicando-se o MDC pelos dias reais produzidos (365 dias menos os dias sem produção).
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Volumes de Produção |
||||||
A. Volume de Produção - Produto Similar |
100,0 |
124,4 |
132,8 |
132,4 |
160,4 |
[RESTRITO] |
Variação |
24,4% |
6,8% |
(0,3%) |
21,1% |
+ 60,4% |
|
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
100,0 |
95,4 |
95,4 |
85,7 |
116,4 |
[RESTRITO] |
Variação |
(4,6%) |
(0,0%) |
(10,2%) |
35,8% |
+ 16,4% |
|
C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling |
||||||
Variação |
||||||
Capacidade Instalada |
||||||
D. Capacidade Instalada Efetiva |
100,00 |
98,7 |
100,1 |
102,2 |
102,8 |
[RESTRITO] |
Variação |
(1,3%) |
1,4% |
2,0% |
0,6% |
+ 2,8% |
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
121,6 |
127,0 |
122,8 |
149,7 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Estoques |
||||||
F. Estoques |
100,0 |
146,2 |
37,4 |
-94,8 |
35,8 |
[RESTRITO] |
Variação |
46,2% |
(74,5%) |
(353,7%) |
137,8% |
(64,2%) |
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
100,0 |
117,9 |
28,6 |
-71,4 |
21,4 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
309. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou redução apenas em P4: -0,3%, e crescimento nos demais períodos (P2: +24,4%, P3: +6,8% e P5: +21,1%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. Constatou-se que, de P1 para P5, o volume de produção apresentou crescimento de 60,4%.
310. Observou-se que a capacidade instalada efetiva revelou variação positiva de 2,8% em P5, comparativamente a P1. No mesmo sentido, o grau de ocupação da capacidade instalada, no mesmo período, apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p.
311. Observou-se que o indicador de volume de estoque final da Rhodia cresceu 46,2% de P1 para P2 e reduziu 74,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 353,7% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 137,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de revelou variação negativa de 64,2% em P5, comparativamente a P1.
312. Como decorrência, o indicador de relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Emprego |
||||||
A. Qtde de Empregados - Total |
100,0 |
93,2 |
103,4 |
94,9 |
83,1 |
[RESTRITO] |
Variação |
(6,3%) |
10,1% |
(7,4%) |
(12,8%) |
(16,6%) |
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
100,0 |
97,4 |
105,1 |
94,9 |
82,1 |
[RESTRITO] |
Variação |
(1,6%) |
8,2% |
(9,3%) |
(14,0%) |
(16,9%) |
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
100,0 |
85,0 |
100,0 |
95,0 |
85,0 |
[RESTRITO] |
Variação |
(15,2%) |
14,5% |
(3,5%) |
(10,5%) |
(16,2%) |
|
Produtividade (em t) |
||||||
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
100,0 |
126,3 |
124,7 |
137,1 |
193,0 |
[RESTRITO] |
Variação |
26,3% |
(1,3%) |
9,9% |
40,8% |
+ 93,0% |
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
C. Massa Salarial - Total |
100,0 |
88,3 |
94,0 |
79,1 |
55,2 |
[CONF.] |
Variação |
(11,7%) |
6,5% |
(15,9%) |
(30,2%) |
(44,8%) |
|
C1. Massa Salarial - Produção |
100,0 |
97,8 |
110,8 |
92,9 |
69,3 |
[CONF.] |
Variação |
(2,2%) |
13,3% |
(16,1%) |
(25,4%) |
(30,7%) |
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
100,0 |
79,3 |
78,1 |
66,0 |
41,8 |
[CONF.] |
Variação |
(20,7%) |
(1,6%) |
(15,5%) |
(36,7%) |
(58,2%) |
|
313. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 1,6% de P1 para P2 e aumentou 8,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 14,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 16,9% em P5, comparativamente a P1.
314. O indicador de a produtividade por empregado ligado à produção, ao se considerar todo o período de análise, aumentou 93,0% em P5, comparativamente a P1.
315. A massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 2,2% de P1 para P2 e aumentou 13,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 16,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 25,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 30,7% em P5, comparativamente a P1.
7.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
7.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados
316. Inicialmente, cumpre elucidar que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas da Rhodia de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
116,7 |
115,5 |
122,2 |
150,0 |
[RESTRITO] |
Variação |
16,7% |
(1,0%) |
5,8% |
22,7% |
+ 50,0% |
|
Participação {A1/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
A2. Receita Líquida Mercado Externo |
100,0 |
180,1 |
213,3 |
209,3 |
252,4 |
[CONF.] |
Variação |
80,1% |
18,5% |
(1,9%) |
20,6% |
+ 152,4% |
|
Participação {A2/A} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preços Médios Ponderados (em Reais/t) |
||||||
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
100,0 |
105,4 |
102,6 |
105,9 |
118,2 |
[RESTRITO] |
Variação |
5,4% |
(2,7%) |
3,3% |
11,6% |
+ 18,2% |
|
C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
13,6% |
(9,1%) |
1,7% |
(3,5%) |
+ 1,3% |
317. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 16,7% de P1 para P2 e reduziu 1,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 22,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 50,0% em P5, comparativamente a P1.
318. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 80,1% entre P1 e P2 e de 18,5% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve diminuição de 1,9%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 20,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 152,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
319. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, observou-se aumentos contínuos ao longo do período: 33,8% entre P1 e P2; 6,1% entre P2 e P3; 2,7% entre P3 e P4; 21,9% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de 77,7%, considerado P5 em relação a P1.
320. A respeito do preço médio de venda no mercado interno, ressalte-se, inicialmente, que tal preço se refere, exclusivamente, às vendas de produtos de fabricação própria e que foram obtidos pela razão entre a receita líquida e a quantidade vendida.
321. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno cresceu 5,4% de P1 para P2 e reduziu 2,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,3% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 11,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 18,2% em P5, comparativamente a P1.
322. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 13,6% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 9,1%. De P3 para P4, houve crescimento de 1,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 3,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 1,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.2.2 Dos resultados e das margens
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
116,7 |
115,5 |
122,2 |
150,0 |
[RESTRITO] |
Variação |
16,7% |
(1,0%) |
5,8% |
22,7% |
||
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
113,2 |
114,7 |
119,6 |
134,5 |
|
Variação |
13,2% |
1,3% |
4,3% |
12,4% |
||
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
128,7 |
118,4 |
131,3 |
203,1 |
|
Variação |
28,7% |
(8,0%) |
10,9% |
54,7% |
||
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
145,3 |
153,8 |
327,0 |
29,1 |
|
Variação |
45,3% |
5,8% |
112,6% |
(91,1%) |
||
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
55,0 |
65,9 |
83,4 |
94,2 |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
125,3 |
100,5 |
108,2 |
-82,2 |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
1158,5 |
1273,0 |
3579,3 |
70,9 |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
(100,0) |
(29,1) |
(155,7) |
(363,9) |
2562,1 |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
89,5 |
34,7 |
-331,3 |
[CONF.] |
|
Variação |
(10,5%) |
(61,3%) |
(1.055,4%) |
285,4% |
||
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
100,0 |
245,6 |
215,5 |
239,8 |
[CONF.] |
|
Variação |
145,6% |
(12,3%) |
11,3% |
123,1% |
||
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
267,3 |
221,5 |
227,3 |
[CONF.] |
|
Variação |
167,3% |
(17,1%) |
2,6% |
271,5% |
||
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
110,1 |
102,2 |
107,0 |
135,2 |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
I. Margem Operacional {E/A} |
100,0 |
77,6 |
29,9 |
-273,1 |
411,9 |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
100,0 |
210,1 |
186,1 |
196,2 |
355,7 |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
100,0 |
227,8 |
191,7 |
184,7 |
561,1 |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
323. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidas com a venda de fabricação própria no mercado interno da Rhodia, registre-se que o CPV apresentou aumentos de 13,2% em P2; 1,3% em P3; 4,3% em P4 e 12,4% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Assim, considerando-se todo o período analisado, houve um incremento de 34,4%.
324. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 16,7% de P1 para P2 e reduziu 1,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,8% entre P3 e P4, e de 22,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 50,0% em P5, comparativamente a P1.
325. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 28,7% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 8,0%. De P3 para P4, houve crescimento de 10,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 54,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 103,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). A margem bruta da indústria doméstica apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p considerando-se os extremos da série.
326. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, observou-se queda de 10,5% entre P1 e P2; 61,3% entre P2 e P3 e 1.055,4% entre P3 e P4. De P4 para P5, houve crescimento de 285,4%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 514,4%, considerado P5 em relação a P1.
327. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4. De P4 para P5, revelou-se ter havido ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. A margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p considerando-se todo o período de investigação de indícios de dano.
328. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 145,6% de P1 para P2 e reduziu 12,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11,3% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 123,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 435,0% em P5, comparativamente a P1.
329. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, verifica-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5, é possível identificar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
330. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 167,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 17,1%. De P3 para P4, houve crescimento de 2,6%, e entre P4 e P5, o indicador teve elevação de 271,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 744,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
331. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t) |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
100,0 |
105,4 |
102,6 |
105,9 |
118,2 |
[RESTRITO] |
Variação |
5,4% |
(2,7%) |
3,3% |
11,6% |
+ 18,2% |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
100,0 |
102,2 |
101,8 |
103,6 |
106,0 |
[CONF.] |
Variação |
2,2% |
(0,4%) |
1,8% |
2,3% |
+ 6,0% |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
100,0 |
116,3 |
105,2 |
113,7 |
160,0 |
[CONF.] |
Variação |
16,3% |
(9,6%) |
8,2% |
40,7% |
+ 60,0% |
|
D. Despesas Operacionais |
100,0 |
131,2 |
136,6 |
283,3 |
22,9 |
|
Variação |
31,2% |
4,1% |
107,4% |
(91,9%) |
(77,1%) |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
49,6 |
58,6 |
72,3 |
-75,5 |
|
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
113,2 |
89,3 |
93,7 |
64,8 |
|
D3. Resultado Financeiro (RF) |
100,0 |
1046,1 |
1130,5 |
3101,0 |
55,9 |
|
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
(100,0) |
(26,3) |
(138,2) |
(315,3) |
2018,5 |
|
E. Resultado Operacional {C-D} |
100,0 |
80,9 |
30,8 |
-287,1 |
484,1 |
[CONF.] |
Variação |
(19,1%) |
(61,9%) |
(1.032,0%) |
268,6% |
+ 384,1% |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
100,0 |
221,8 |
191,4 |
207,7 |
421,5 |
[CONF.] |
Variação |
121,8% |
(13,7%) |
8,5% |
102,9% |
+ 321,5% |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
100,0 |
241,4 |
196,7 |
197,0 |
665,5 |
[CONF.] |
Variação |
141,4% |
(18,5%) |
0,1% |
237,9% |
+ 565,5% |
332. Em relação à receita líquida unitária no mercado interno, foi observada retração somente em P3 e aumentos em P2, P4 e P5, em relação ao período imediatamente anterior. Considerando os extremos da série, foi constatado aumento de 18,2% no indicador.
333. Observou-se que o indicador de CPV unitário aumentou 2,2% de P1 para P2 e diminuiu 0,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 2,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação positiva de 6,0% em P5, comparativamente a P1.
334. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 16,3% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 9,6%. De P3 para P4, houve crescimento de 8,2%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 40,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 60,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
335. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado verifica-se diminuição até P4: 19,1% de P1 a P2; 61,9% de P2 a P3; 1.032% de P3 a P4; e 268,6% de P4 a P5. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 384,1%, considerado P5 em relação a P1.
336. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 121,8% de P1 para P2 e reduziu 13,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 102,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 321,5% em P5, comparativamente a P1.
337. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 141,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 18,5%. De P3 para P4, houve crescimento de 0,1%, e, de P4 para P5, teve elevação de 237,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 565,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
338. Com relação aos próximos indicadores, cabe ressaltar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas ao produto similar da Rhodia.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Fluxo de Caixa |
||||||
A. Fluxo de Caixa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
18,3% |
215,8% |
425,1% |
(121,9%) |
(8,9%) |
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
B. Lucro Líquido |
100,0 |
160,7 |
167,0 |
45,0 |
629,5 |
[CONF.] |
Variação |
60,7% |
3,9% |
1.299,8% |
+ 529,5% |
1.299,8% |
|
C. Ativo Total |
100,0 |
91,6 |
85,5 |
89,5 |
90,8 |
[CONF.] |
Variação |
(8,4%) |
(6,7%) |
1,4% |
(9,2%) |
1,4% |
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
100,0 |
174,4 |
193,0 |
48,8 |
686,0 |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
100,0 |
100,0 |
108,7 |
73,9 |
87,0 |
|
Variação |
0,9% |
8,7% |
(32,3%) |
17,1% |
(13,1%) |
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
100,0 |
120,0 |
146,7 |
126,7 |
126,7 |
|
Variação |
19,5% |
25,3% |
(13,9%) |
0,5% |
+ 29,5% |
339. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 18,3% de P1 para P2; 215,8% de P2 para P3; e 425,2% de P3 para P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 121,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 8,9% em P5, comparativamente a P1.
340. Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 0,9% de P1 para P2 e 8,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 32,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 17,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 13,1% em P5, comparativamente a P1.
341.Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 19,5% entre P1 e P2 e de 25,3% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve diminuição de 13,9%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 0,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 29,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço |
||||||
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Custos de Produção (em R$/t) |
||||||
Custo de Produção (em R$/t) {A + B} |
100,0 |
101,5 |
100,7 |
101,9 |
105,1 |
|
Variação |
1,5% |
(0,8%) |
1,2% |
3,1% |
||
A. Custos Variáveis |
100,0 |
103,6 |
102,9 |
105,2 |
109,0 |
|
A1. Matéria Prima |
100,0 |
103,9 |
101,0 |
104,5 |
110,2 |
|
A2. Outros Insumos |
||||||
A3. Utilidades |
100,0 |
99,3 |
126,5 |
113,4 |
93,3 |
|
A4. Outros Custos Variáveis |
||||||
B. Custos Fixos |
100,0 |
72,3 |
71,1 |
56,4 |
49,4 |
|
B1. Mão de obra direta |
100,0 |
78,5 |
91,4 |
75,8 |
47,3 |
|
B2. Depreciação |
100,0 |
58,9 |
49,5 |
41,9 |
62,4 |
|
B3. Outros custos fixos |
100,0 |
76,7 |
76,7 |
59,2 |
44,6 |
|
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
C. Custo de Produção Unitário |
100,0 |
101,5 |
100,7 |
101,9 |
105,1 |
[CONF.] |
Variação |
1,5% |
(0,8%) |
1,2% |
3,1% |
+ 5,1% |
|
D. Preço no Mercado Interno |
100,0 |
105,4 |
102,6 |
105,9 |
118,2 |
[RESTRITO] |
Variação |
5,4% |
(2,7%) |
3,3% |
11,6% |
+ 18,2% |
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
100,0 |
96,4 |
98,2 |
96,2 |
88,8 |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
342. Observou-se que o indicador de custo unitário de cresceu 1,5% de P1 para P2 e reduziu 0,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,2% entre P3 e P4, e de 3,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 5,1% em P5, comparativamente a P1.
343. Já o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.4 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
344. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica aumentou continuamente ao longo do período. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 26,9% em P5, comparativamente a P1. Além disso, verificou-se que:
a) de P1 a P5, o mercado brasileiro seguiu comportamento parecido com o das vendas no mercado brasileiro da indústria doméstica, com crescimento de 23,2% no período de análise de dano (P1 a P5), sendo que no último intervalo (P4 a P5), o aumento foi de 4,1%. Considerando que as vendas internas da indústria doméstica apresentaram um crescimento superior ao aumento das vendas do mercado brasileiro, houve um aumento de participação da indústria doméstica no mercado, entre P1 e P5, de [RESTRITO] p.p., alcançando [RESTRITO] % de participação em P5;
b) em relação ao volume de produção da Rhodia, observou-se redução apenas em P4 (-0,3%) e crescimento nos demais períodos, destacando o aumento da produção em P2 (+24,4%). Entre P1 e P5, houve crescimento no volume de produção da empresa na ordem de 60,4%;
c) a capacidade instalada registrou crescimento de 2,8% entre P1 e P5. Ao longo do período da revisão, em relação ao grau de ocupação, houve variação positiva de [RESTRITO] p.p.;
d) em relação ao volume do estoque final da Rhodia, houve queda de 64,2% de P1 a P5. Como decorrência, a relação estoque final/produção retraiu [RESTRITO] p.p nesse mesmo intervalo;
e) no que tange aos empregados nas linhas de produção da indústria doméstica, observou-se uma redução de 16,9% entre P1 e P5. No que diz respeito à massa salarial referente a esses empregados da produção, houve redução de 30,7%. Do mesmo modo, o número de empregados encarregados da administração e vendas diminuiu 16,2%, e a massa salarial desses empregados que diminuiu 58,2%;
f) por sua vez, apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retração somente em P3 (-2,7%) e aumentos nos demais períodos. De P1 a P5, o preço aumentou 18,2%; e
g) verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou redução somente em P3, durante o período total de análise de dano. Assim, ao se considerar o período de análise de dano (P1 a P5), o custo de produção unitário aumentou 5,1%. Dessa forma, a relação custo de produção/preço de venda melhorou [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5, juntamente com uma melhora desse indicador em P5 de [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P4.
345. Assim, no que tange aos indicadores de volumes, verificou-se que houve melhora da maioria dos indicadores, seguindo o aumento do volume de vendas no mercado interno e redução dos números de empregados e da massa salarial que possibilitaram redução nos custos de produção.
346. No que tange aos indicadores financeiros, quando considerado o período de análise de indícios de dano (P1 a P5) como um todo, verificou-se crescimento de 50,0% na receita líquida; de 103,1% no resultado bruto, de 514,4% no resultado operacional, de 435,0% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e de 744,7% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas operacionais. Identificou-se melhoria de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p na margem operacional, com exceção do resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, com exceção do resultado financeiro e das outras despesas operacionais, no período analisado.
347. Desse modo, para fins deste documento, pode-se concluir que houve recuperação dos indicadores da indústria durante o período de análise de retomada do dano, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos desse período.
8 DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
348. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.4).
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
349. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
350. Em face do exposto no item 7 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora contínua no seu indicador de volume de vendas de P1 a P5 (aumento de 26,9%), atingindo o maior volume de vendas em P5 ([RESTRITO] toneladas).
351. Sua participação no mercado brasileiro também apresentou melhora tanto de P1 a P5, quanto de P4 a P5, conforme detalhado no item 7 deste documento.
352. Observou-se que o aumento no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de dano foi acompanhado pela recuperação da relação custo/preço, que diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5., como reflexo ao aumento do custo de produção ([CONFIDENCIAL]% de P1 para P5) e do aumento do preço de venda (18,2% no mesmo período).
353. Os indicadores de rentabilidade apresentaram variação positiva considerando os extremos da série, sobretudo em razão do aumento do volume de vendas ao longo do período analisado e a melhora da relação custo/preço da indústria doméstica. Com efeito, a margem bruta, a margem operacional, margem operacional exceto resultado financeiro e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas aumentaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.
354. Ante o exposto, observou-se melhora dos indicadores de rentabilidade da peticionária ao longo de todo o período (P1 a P5).
355. Dessa forma, observou-se que, de maneira geral, tanto os indicadores de volume da indústria doméstica quanto os indicadores financeiros evoluíram de forma positiva ao se avaliar os extremos do período de análise (P1-P5).
8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito
356. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
357. Neste ponto, destaca-se que o volume de importações de ésteres acéticos originárias dos EUA e do México retrocederam continuamente ao longo do período de análise continuação ou retomada do dano, de modo que, desde P4 não foram registradas importações originárias do México. No que se referem aos EUA, tais importações foram de [RESTRITO] toneladas, em P4, e [RESTRITO] toneladas, em P5, que representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro, em P4 e [RESTRITO] %, em P5. A queda no volume importado das origens investigadas foi de 99,8% de P1 a P5.
8.3 Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto da medida antidumping e do produto similar nacional
358. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
359. Haja vista a inexistência de importações originárias dos EUA e do México durante o período de revisão, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping dessas origens e o preço do produto similar nacional. Apresentam-se a seguir a metodologia proposta pela peticionária para apuração do preço provável, os comentários da autoridade investigadora, os cálculos considerados para fins de início da presente revisão e aqueles considerados para fins de determinação final.
8.3.1 Das informações apresentadas pela peticionária para fins de início de revisão
8.3.1.1 Do preço provável e do cálculo de subcotação para os EUA
360. Para fins de apuração do preço provável das importações brasileiras do produto em questão originárias dos EUA, na hipótese de extinção do direito, a peticionária elaborou exercícios com base nos dados de exportação apurados por meio dos dados estatísticos do USITC. Desse banco de dados foram extraídos dados anuais de volume e valor FOB, em US$, para as subposições HTS 2915.39.45.10 (acetato de n-propila) e HTS 2915.31.00.00 (acetato de etila), exportados para o período de P5 (janeiro a dezembro de 2021) calculando, assim, o preço provável de exportação médio na condição FOB, em dólares estadunidenses por quilograma, para cada origem.
361. A peticionária identificou cinco cenários distintos: exportações para o mundo, para o destino mais relevante, para os cinco destinos mais relevantes, para os dez destinos mais relevantes, todos eles em termos de volume, e para a América do Sul. No caso dos EUA, esse exercício foi realizado considerando três conjunturas diversas: a) exportações de acetato de etila; b) exportações de acetato de n-propila e c) exportação de ésteres acéticos (considerando valores de acetato de etila + acetato de n-propila, conjuntamente).
362. A peticionária observou que, em todos os exercícios, o Canadá ou o México apareceram como principais destinos de exportação dos EUA. Todavia, de acordo com a Rhodia, o preço provável de exportação dos EUA para o Brasil não seria semelhante ao preço de exportação para o México ou Canada, pois o mercado desses países seria tradicionalmente consumidor dos EUA, no qual os produtores estadunidenses possuiriam atuação muito semelhante à observada no seu próprio mercado doméstico. A peticionária destacou que os EUA, o Canadá e o México fazem parte do Acordo Comercial United States-Mexico-Canada Agreement (USMCA), que substituiu o NAFTA, conferindo dentre outros benefícios, a redução ou eliminação de tarifas de importação. Dessa forma, os ésteres acéticos estadunidenses entrariam no mercado mexicano e canadense livre de imposto de importação, motivo pelo qual o preço médio de exportação para esses destinos apresentaria elevado grau de influência derivada dessa situação, em razão de uma conjuntura que privilegia o acesso ao mercado do México e do Canada.
363. Desse modo, a peticionária excluiu os países que compõe o acordo de livre comércio do USMCA, importadores de acetato de etila ou de acetato de n-propila estadunidenses, qual seja o México e o Canada. Dessa forma, a peticionária identificou os preços médios, na condição FOB, em dólares por quilograma para acetato de etila e para acetato de n-propila para cenários que serão utilizados para fins de comparação entre os preços prováveis de exportação apurados, internalizados no mercado brasileiro, e os preços da indústria doméstica correspondentes.
364. A peticionária realizou os exercícios desconsiderando o preço médio da Índia, de U$3,02/kg, argumentando que este preço seria maior que o dobro da média dos preços que comporiam os 10 (dez) principais destinos de exportação do produto objeto, o que impactaria diretamente na média de preço final desses cenários, aumentando os preços e distorcendo os cálculos de subcotação respectivos.
365. O frete e o seguro internacional foram calculados pela peticionária com base nos dados provenientes do Parecer n° 26, de 2017, de Determinação final referente à investigação original de ésteres acéticos. Assim, apurou-se a diferença entre o valor por tonelada das importações totais CIF e o valor por tonelada das importações totais FOB, para os EUA. Desse valor, diminuiu-se 1% referente ao seguro internacional, por conhecimento de mercado, resultando no valor final do frete internacional em US$/t. Ao adicionar os valores de frete e seguro aos preços médios em FOB, de cada um dos cenários apurados para os ésteres acéticos dos EUA, chegou-se aos preços médios na condição CIF. À este valor ainda foram adicionados: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 10,8% sobre o preço CIF, (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional e (iii) os valores unitários das despesas de internação de U$ 0,00280/kg sobre o valor CIF, apurados a partir da conversão em U$/kg do valor de R$ 15,12/t obtido com base nos dados do Parecer de Determinação Final, na investigação original de dumping nas exportações de ésteres acéticos das origens investigadas.
366. A peticionária converteu os preços das exportações para Reais por meio da taxa de câmbio média de P5 (R$ 5,40) apurada a partir dos dados do Banco Central.
367. A autoridade investigadora, visando padronizar a análise para fins de comparação entre os diferentes cenários apresentados neste documento, optou por converter os preços da indústria doméstica de Reais para dólares estadunidenses por meio da referida taxa de câmbio. Assim, foi possível comparar os preços prováveis encontrados em cada cenário, para as exportações de ésteres acéticos provenientes dos EUA, com os preços levantados para a indústria doméstica.
368. Em um primeiro momento, a peticionária comparou os preços estadunidenses internalizados de ésteres acéticos com o preço de ésteres acéticos (acetato de etila e acetato de n-propila) da indústria doméstica, ponderado com base na porcentagem de representação das exportações estadunidenses de acetato de etila e de acetato de n-propila do total das exportações estadunidenses do produto objeto (excluídas as operações para países integrantes da USMCA), para P5, qual seja 29% de acetato de etila e 71% de acetato de n-propila.
369. As porcentagens acima foram multiplicadas pelos preços individualizados da indústria doméstica de acetato de etila e acetato de n-propila, apurados pela relação entre a quantidade vendida em quilos (excluídas as devoluções) do produto similar acetato de etila e acetato de n-propila, separadamente, em P5, e a receita operacional líquida em reais de cada um desses, também em P5, chegando-se aos preços de R$ [CONFIDENCIAL]/kg para acetato de etila e R$[CONFIDENCIAL]/kg para acetato de n-propila Sendo assim, chegou-se ao preço da indústria doméstica ponderado para as exportações dos EUA de R$ [CONFIDENCIAL] /kg.
Preço Provável Internado e Subcotação - Estados Unidos {RESTRITO] Esteres acéticos x ésteres acéticos |
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Principal Destino |
Mundo |
Top 5 |
Top 10 |
América do Sul |
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Preço FOB (US$/t) |
1.185,49 |
1.309,48 |
1.283,54 |
1.277,39 |
1.275,84 |
|
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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seguro internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Preço CIF (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Imposto de Importação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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AFRMM |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Despesas de internação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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CIF Internado (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Preço da Indústria Doméstica (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Subcotação (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Subcotação (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
370. De acordo com a metodologia proposta, os ésteres acéticos exportados pelos EUA, internalizados no mercado brasileiro, apresentariam subcotação em relação ao preço da indústria doméstica ponderado, para o principal destino (Argentina), mas não apresentariam para os demais cenários.
371. A peticionária argumentou que os preços da indústria doméstica seriam divergentes para o acetato de etila e o acetato de n-propila, sendo este último [CONFIDENCIAL]% maior que o primeiro. Acrescentou que, apesar da diferença de preços, os produtos acetato de etila e de n-propila seriam produtos substituíveis, de acordo com a investigação original de ésteres acéticos. Sendo assim, dever-se-ia considerar que, na hipótese de eventual retomada das importações brasileiras de ésteres acéticos originários dos EUA, estes também concorreriam de forma direta com o preço de n-propila da indústria doméstica.
Preço Provável Internado e Subcotação - Estados Unidos [RESTRITO] Ésteres acéticos x n-Propila |
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Principal Destino |
Mundo |
Top 5 |
Top 10 |
América do Sul |
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Preço FOB (US$/t) |
1.185,49 |
1.309,48 |
1.283,54 |
1.277,39 |
1.275,84 |
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Frete Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Seguro internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Preço CIF (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Imposto de Importação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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AFRMM |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Despesas de internação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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CIF Internado (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Preço da Indústria Doméstica (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Subcotação (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Subcotação (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
372. Ao comparar os preços internalizados dos ésteres acéticos provenientes dos EUA com os preços de acetato de n-propila da indústria doméstica, na hipótese de não prorrogação de direito antidumping, verificar-se-ia subcotação para todos os cenários.
373. Ademais, cumpre destacar que nos cenários acima, em especial no cenário para todos os destinos, estão incluídas as exportações de países que representariam porcentagem pouco relevantes nas exportações, com altos valores e baixos volumes de exportação, o que também viria, segundo a peticionária, a interferir nos cálculos elaborados, de modo que, ao reformular o exercício, para esses mesmos cenários, excluindo os países com participação nas exportações inferior à 1%, evidenciou-se uma maior margem de subcotação.
374. Sob outra perspectiva, em análise ao cenário do volume total (kg) das exportações de ésteres acéticos (acetato de etila e n-propila) das origens investigadas, constatou-se que a maior parte das exportações de ésteres acéticos proveniente de ambas as origens, cerca de 76%, refere-se ao produto acetato de etila, contra apenas 24% de exportações de acetato de n-propila.
375. Sendo assim, levando em conta a representatividade da quantidade exportada de acetato de etila em relação às exportações totais de ésteres acéticos das origens investigadas, bem como a diferença significativa de preço médio entre o acetato de etila e o acetato de n-propila, seria de se considerar que, havendo retomada das importações brasileira de ésteres acéticos das origens investigadas, as exportações seriam proeminentemente de acetato de etila. Deste modo, a peticionária, após apurar o CIF internado, comparou-se os preços prováveis encontrados em cada cenário, para as exportações estadunidenses de acetato de etila, inicialmente, com o preço da indústria doméstica para acetato de etila.
Preço Provável Internado e Subcotação - Estados Unidos [RESTRITO] Acetato de etila (sem 1%) x acetato de etila |
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Principal Destino |
Mundo |
Top 5 |
Top 10 |
América do Sul |
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Preço FOB (US$/t) |
983,00 |
1.066,00 |
1.055,00 |
1.050,00 |
1.042,00 |
|
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Seguro internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Preço CIF (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Imposto de Importação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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AFRMM |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Despesas de internação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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CIF Internado (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Preço da Indústria Doméstica (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Subcotação (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Subcotação (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
376. Em um primeiro momento, na hipótese de não prorrogação de direito antidumping, os preços das exportações de acetato de etila estadunidenses em questão, internalizados no mercado brasileiro, apresentariam subcotação em relação ao preço de acetato de etila da indústria doméstica, observado em P5, ao considerarmos os preços do seu maior destino de exportação, qual seja a Argentina, que representaria quase metade do total das exportações (41%), e para os dez maiores destinos e para a América do Sul, responsável por 88,50% de participação das exportações no cenário considerado.
377. Dando seguimento, a peticionária realizou a comparação dos preços prováveis americanos, deduzidas as vendas com quantidades abaixo de 1%, com a média ponderada para ésteres acéticos da indústria doméstica.
Preço Provável Internado e Subcotação - Estados Unidos |
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Principal Destino |
Mundo |
Top 5 |
Top 10 |
América do Sul |
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Preço FOB (US$/t) |
983,00 |
1.066,00 |
1.055,00 |
1.050,00 |
1.042,00 |
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Frete Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Seguro internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Preço CIF (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Imposto de Importação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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AFRMM |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Despesas de internação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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CIF Internado (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Preço da Indústria Doméstica (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Subcotação (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Subcotação (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
378. O resultado seria subcotação para três, dos cinco cenários analisados: principal destino, TOP 10 a América do Sul. Caso a comparação fosse com o preço da indústria doméstica para n-propila, o resultado seria:
Preço Provável Internado e Subcotação - Estados Unidos [restrito] Acetato de etila X n-Propila |
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Principal Destino |
Mundo |
Top 5 |
Top 10 |
América do Sul |
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Preço FOB (US$/t) |
983,00 |
1.066,00 |
1.055,00 |
1.050,00 |
1.042,00 |
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Frete Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Seguro internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Preço CIF (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Imposto de Importação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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AFRMM |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Despesas de internação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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CIF Internado (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Preço da Indústria Doméstica (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Subcotação (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Subcotação (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
379. A peticionária concluiu que na hipótese de não prorrogação de direito antidumping, os preços em questão, internalizados no mercado brasileiro, apresentariam subcotação para todos os cenários em relação ao preço da indústria doméstica, observado em P5.
380. A peticionária considerou ainda que seria provável que as exportações do produto objeto, das origens investigadas para o mundo fossem realizadas na modalidade spot, o que poderia ser verificado por meio das oscilações do volume das exportações ao longo do período analisado. A peticionária refez o exercício comparando os preços das exportações com as vendas da indústria doméstica na modalidade spot.
381. Nesse sentido, a peticionária argumentou que os preços da indústria doméstica, apresentados até o momento teriam sido construídos considerando operações relativas às vendas spot e contratos de fornecimento/distribuição, [CONFIDENCIAL].
382. Os preços das exportações estadunidenses já apresentados para os ésteres acéticos em conjunto, e para acetato de etila, foram comparados com os preços spot da indústria doméstica, para acetato de n-propila e para o acetato de etila, ponderados de acordo com o volume de exportações dos EUA. Os preços da indústria doméstica foram calculados, para acetato de etila e de n-propila, de modo a excluir da quantidade vendida e da receita operacional líquida total de P5, os valores relativos às vendas contratuais da indústria doméstica, para esses dois produtos, em P5.
383. Desta forma, refez-se os exercícios anteriores, com os preços spot da indústria doméstica, de modo que, em todos os casos, verificou-se um aumento considerável na margem de subcotação.
Preço Provável Internado e Subcotação - Estados Unidos Ésteres acéticos x SPOT ésteres acéticos |
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Principal Destino |
Mundo |
Top 5 |
Top 10 |
América do Sul |
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Preço FOB (US$/t) |
1.185,49 |
1.309,48 |
1.283,54 |
1.277,39 |
1.275,84 |
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Frete Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Seguro internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Preço CIF (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Imposto de Importação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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AFRMM |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Despesas de internação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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CIF Internado (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Preço da Indústria Doméstica (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Subcotação (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Subcotação (%) |
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[CONF.] |
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[CONF.] |
384. Refez-se a comparação tomando o preço da indústria doméstica para n-propila:
Preço Provável Internado e Subcotação - Estados Unidos Ésteres acéticos x SPOT n-Propila |
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Principal Destino |
Mundo |
Top 5 |
Top 10 |
América do Sul |
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Preço FOB (US$/t) |
1.185,49 |
1.309,48 |
1.283,54 |
1.277,39 |
1.275,84 |
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Frete Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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seguro internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Preço CIF (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Imposto de Importação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
AFRMM |
[RESTRITO] |
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|
Despesas de internação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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|
CIF Internado (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Preço da Indústria Doméstica (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Subcotação (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Subcotação (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
385. Caso a comparação fosse feita tomando por base os preços médios das exportações de acetato de etila, com os preços médios spot da indústria doméstica, o resultado seria:
Preço Provável Internado e Subcotação - Estados Unidos |
||||||
Principal Destino |
Mundo |
Top 5 |
Top 10 |
América do Sul |
||
Preço FOB (US$/t) |
983,00 |
1.066,00 |
1.055,00 |
1.050,00 |
1.042,00 |
|
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
seguro internacional (US$/t) |
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[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Preço CIF (US$/t) |
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[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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Imposto de Importação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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[RESTRITO] |
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AFRMM |
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Despesas de internação (US$/t) |
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CIF Internado (US$/t) |
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Preço da Indústria Doméstica (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Subcotação (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
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Subcotação (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
386. A peticionária apresentou também comparação entre os preços de acetato de etila com o para vendas spot da indústria doméstica para ésteres acéticos:
Preço Provável Internado e Subcotação - Estados Unidos |
||||||
Principal Destino |
Mundo |
Top 5 |
Top 10 |
América do Sul |
||
Preço FOB (US$/t) |
983,00 |
1.066,00 |
1.055,00 |
1.050,00 |
1.042,00 |
|
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Seguro internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Preço CIF (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Imposto de Importação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
AFRMM |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Despesas de internação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
CIF Internado (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Subcotação (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Subcotação (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
387. A peticionária apresentou também comparação entre os preços de acetato de etila com o preço das vendas spot da indústria doméstica para n-propila:
Preço Provável Internado e Subcotação - Estados Unidos |
||||||
Principal Destino |
Mundo |
TOP5 |
Top 10 |
América do Sul |
||
Preço FOB (US$/t) |
983,00 |
1.066,00 |
1.055,00 |
1.050,00 |
1.042,00 |
|
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Seguro internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Preço CIF (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Imposto de Importação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
AFRMM |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Despesas de internação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
CIF Internado (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Subcotação (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Subcotação (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
388. De acordo com os cenários apresentados pela peticionária haveria subcotação em todos os cenários na hipótese de serem exportados para o Brasil somente acetato de etila e na comparação com os preços da ID para vendas n-Propila na condição spot.
8.3.1.2 Do preço provável e cálculo de subcotação para o México
389. Para fins de apuração do preço provável das importações brasileiras de acetato de etila originárias do México, na hipótese de extinção do direito, a peticionária elaborou exercícios com base nos dados de exportação apurados por meio da plataforma eletrônica SIAVI, onde foram extraídos dados anuais de exportação de volume e valor FOB para a subposição Nico 2915.31.01 (acetato de etila). Assim, construiu-se o preço provável de exportação médio na condição FOB, em dólares estadunidenses por quilograma. No entanto, cabe ressaltar que só foi possível a extração dos dados de janeiro a novembro de 2021, e não do período completo de P5, pois a plataforma não havia disponibilizado o mês de dezembro quando foram elaborados os exercícios.
390. Da mesma forma como no caso dos EUA, foram excluídos da construção do preço provável as exportações para o Brasil (pouca representatividade) e para os países que compõem o acordo de livre comércio do USMCA; e considerados os mesmos cenários (exportações para o mundo, para o destino mais relevante, para os cinco destinos mais relevantes, para os dez destinos mais relevantes e para a América do Sul), todos eles em termos de volume. Dessa forma, chegou-se aos preços médios, na condição FOB, em dólares por quilograma.
391. Para fins do cálculo da subcotação, a Peticionária somou aos preços médios de exportação FOB de Acetato de Etila, em todos os cenários, o frete internacional, seguro internacional e despesas de internação, calculados conforme a mesma metodologia utilizada para os EUA (O frete e o seguro internacional foram calculados com base nos dados provenientes do Parecer nº 26, de 2017, de Determinação final referente à investigação original de ésteres acéticos). Assim, apurou-se a diferença entre o valor por tonelada das importações totais CIF e o valor por tonelada das importações totais FOB do México. Desse valor, diminuiu-se 1% referente ao seguro internacional, por conhecimento de mercado, resultando no valor final do frete internacional em US$/t. Ao adicionar os valores de frete e seguro aos preços médios em FOB, de cada um dos cenários apurados para o acetato de etila do México, chegou-se aos preços médios na condição CIF. A este valor ainda foram adicionados: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 10,8% sobre o preço CIF, (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional e (iii) os valores unitários das despesas de internação de U$0,00280 /kg sobre o valor CIF, apurados a partir da conversão em U$/kg do valor de R$15,12/t, obtido com base também nos dados do Parecer de Determinação Final).
392. A peticionária converteu os preços das exportações para Reais por meio da taxa de câmbio média de P5 (R$ 5,40) apurada a partir dos dados do Banco Central. A autoridade investigadora, visando padronizar a análise para fins de comparação entre os diferentes cenários apresentados neste documento, optou por converter os preços da indústria doméstica de Reais para dólares estadunidenses por meio da referida taxa de câmbio. Assim, foi possível comparar os preços prováveis encontrados em cada cenário, para as exportações de acetato de etila provenientes do México, com os preços levantados para a indústria doméstica.
393. Em um primeiro momento, a peticionária comparou os preços prováveis encontrados em cada um dos cinco cenários, para as exportações mexicanas de acetato de etila, com o preço da indústria doméstica apenas para acetato de etila:
Preço Provável Internado e Subcotação - México
[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
Principal Destino |
Mundo |
Top 5 |
Top 10 |
América do Sul |
|
Preço FOB (US$/t) |
1.062,16 |
1.073,98 |
1.072,44 |
1.073,84 |
1.271,44 |
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
AFRMM |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CIF Internado (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
394. Segundo esse exercício, na hipótese de extinção do direito antidumping, o acetato de etila exportado pelo México, internalizado no mercado brasileiro, apresentaria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica apenas para o principal destino (Bélgica).
395. Nesse sentido, a peticionária destacou que, para fins de construção dos cenários prováveis, existe uma concentração dos destinos de exportação do produto objeto, uma vez que a Bélgica se apresenta como principal destino de exportação e representa quase 94% das exportações de acetato de etila do México, sem considerar os países do Acordo USMCA.
396. Dessa forma, tem-se que, no entendimento da peticionária, os outros destinos que compõe os demais cenários indicados no §1º do artigo 240 da Portaria nº 171, de 2022, para além do maior destino, apenas consistem em exportações residuais, não representativas o suficiente para fins de estipulação do preço provável das eventuais exportações do produto objeto para o Brasil, impactando significativamente nos demais cenários analisados e distorcendo os cálculos de subcotação respectivos.
397. Segundo a peticionária, o preço da indústria doméstica para acetato de atila seria [CONF.]. Assim, elaborou-se um exercício comparativo entre os preços mexicanos internalizados com os preços da indústria doméstica para acetato de etila (apenas na modalidade spot):
Preço Provável Internado e Subcotação - México
[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
Principal Destino |
Mundo |
Top 5 |
Top 10 |
América do Sul |
|
Preço FOB (US$/t) |
1.062,16 |
1.073,98 |
1.072,44 |
1.073,84 |
1.271,44 |
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
AFRMM |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CIF Internado (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
398. Nesse exercício, observou-se a ocorrência de subcotações em todos os cenários propostos, com exceção apenas da América do Sul.
399. Em continuidade, a Peticionária também realizou o exercício comparando os preços prováveis das exportações mexicanas de acetato de etila com o preço médio da indústria doméstica para ésteres acéticos, apurados pela relação entre a quantidade vendida em quilos (excluídas as devoluções) do produto similar acetato de etila + acetato de n-propila, e a receita operacional líquida em reais somada desses, em P5, chegando-se ao preço de [CONFIDENCIAL]/kg, que foi convertido par dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média de P5 (R$ 5,40):
Preço Provável Internado e Subcotação - México
[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
Principal Destino |
Mundo |
TOP5 |
Top 10 |
América do Sul |
|
Preço FOB (US$/t) |
1.062,16 |
1.073,98 |
1.072,44 |
1.073,84 |
1.271,44 |
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
AFRMM |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CIF Internado (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
400. Nesse exercício, observou-se subcotação em todos os cenários, à exceção do cenário para a América do Sul.
401. Seguindo os mesmos parâmetros de comparação utilizados no tópico anterior, a peticionária igualmente realizou o exercício, comparando os preços prováveis com o preço ponderado para ésteres acéticos (acetato de etila e de n-propila):
Preço Provável Internado e Subcotação - México
[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
Principal Destino |
Mundo |
Top 5 |
Top 10 |
América do Sul |
|
Preço FOB (US$/t) |
1.062,16 |
1.073,98 |
1.072,44 |
1.073,84 |
1.271,44 |
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
AFRMM |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CIF Internado (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
402. Nessa situação, observa-se que na hipótese de extinção do direito antidumping, os preços das exportações mexicanas de acetato de etila, internalizados no Brasil apresentam-se subcotados em quase todos os cenários, com exceção da América do Sul (destino esse que representa uma parcela menor das exportações das origens investigadas, cerca de apenas 4,5%).
403. Segundo a peticionária, em razão da diferença de preços da indústria doméstica para os produtos objetos da presente revisão, bem como da substitutibilidade entre estes, mostra-se pertinente realizar o exercício comparando os preços das exportações mexicanas de acetato de etila, com o preço de n-propila da indústria doméstica:
Preço Provável Internado e Subcotação - México
[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
Principal Destino |
Mundo |
Top 5 |
Top 10 |
América do Sul |
|
Preço FOB (US$/t) |
1.062,16 |
1.073,98 |
1.072,44 |
1.073,84 |
1.271,44 |
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
AFRMM |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CIF Internado (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
404. Nesse exercício, verifica-se que, na hipótese de não prorrogação de direito antidumping, os preços em questão, internalizados no mercado brasileiro, apresentariam subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários, o que, muito provavelmente, implicaria crescimento substancial dessas importações e retomada do dano material causado por tais importações à indústria doméstica.
405. Em continuidade, em atenção à justa comparação entre os preços, em razão de equiparação de condições das vendas, a peticionária refez-se os exercícios acima de modo a comparar os preços das exportações mexicanas de acetato de etila com os preços médios da indústria doméstica para ésteres acéticos, com os preços ponderados para ésteres acéticos, bem como para n-propila, para a modalidade spot:
Preço Provável Internado e Subcotação - México
[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
Principal Destino |
Mundo |
Top 5 |
Top 10 |
América do Sul |
|
Preço FOB (US$/t) |
1.062,16 |
1.073,98 |
1.072,44 |
1.073,84 |
1.271,44 |
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
AFRMM |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
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CIF Internado (US$/t) |
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Preço da Indústria Doméstica (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
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[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço Provável Internado e Subcotação - México
[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
Principal Destino |
Mundo |
Top 5 |
Top 10 |
América do Sul |
|
Preço FOB (US$/t) |
1.062,16 |
1.073,98 |
1.072,44 |
1.073,84 |
1.271,44 |
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
AFRMM |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CIF Internado (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço Provável Internado e Subcotação - México
[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
Principal Destino |
Mundo |
Top 5 |
Top 10 |
América do Sul |
|
Preço FOB (US$/t) |
1.062,16 |
1.073,98 |
1.072,44 |
1.073,84 |
1.271,44 |
Frete Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Seguro Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço CIF (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
AFRMM |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Despesas de internação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
CIF Internado (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
406. Nesses três últimos exercícios (considerando apenas a modalidade spot), caso o direito antidumping aplicado venha a ser extinto, apresentariam subcotações em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários na comparação dos preços das exportações mexicanas de acetato de etila com os preços médio da indústria doméstica para ésteres acéticos.
8.3.1.3 Da análise do DECOM
8.3.1.3.1 Da análise do DECOM acerca do preço provável e do cálculo de subcotação para os EUA
407. A apuração do preço provável das importações brasileiras do produto em questão originárias dos EUA, na hipótese de extinção do direito, deve considerar o disposto no §1º do art. 240 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, apresentando os preços prováveis com dados de preço médio de exportação do produto similar da origem investigada para terceiros países disponíveis em bases de dados públicas de comércio internacional, conforme os cenários: Mundo, Principal destino, Top 5, Top 10 e América do Sul.
408. Os preços de exportação foram apurados por meio dos dados estatísticos do USITC para as subposições HTS 2915.39.45.10 (Acetato de n-propila) e HTS 2915.31.00.00 (Acetato de etila), exportados pelos EUA em P5 (janeiro a dezembro de 2021).
409. Foram excluídas as exportações dos EUA para o México e para o Canadá, dado que o Acordo Comercial United States-Mexico-Canada (USMCA), confere acesso preferencial ao produto estadunidense, não refletindo adequadamente o preço provável de exportação para o Brasil. Dada a profunda integração dos mercados dos países da América do Norte, o DECOM reconhece que as exportações dentro do bloco são comparáveis a vendas destinadas ao mercado interno.
410. Foram ainda excluídas as vendas para a Índia, tendo-se em conta que o preço médio para esta origem corresponde, aparentemente, a produto fora do escopo do direito antidumping em vigor.
411. Deste modo foram identificados os preços FOB, em US$/t, para os cinco cenários distintos previstos na referida portaria SECEX.
412. Tendo em conta o propósito de comparação com o preço da indústria doméstica, os preços de exportação apurados foram ponderados pela cesta de produtos comercializados pela indústria doméstica, em P5, no mercado brasileiro.
413. O frete internacional, seguro internacional e despesas de internação foram apurados seguindo-se a metodologia utilizada no item 5.1 deste documento, de modo que foram utilizados percentuais que tais rubricas representaram em relação ao preço das exportações dos EUA para o Brasil apurado na investigação original, com alterações sugeridas pela peticionária, em sede manifestação sobre o preço provável, em relação ao imposto de importação e ao adicional de frente da marinha mercante.
414. Os preços da indústria doméstica foram convertidos para dólares estadunidenses por meio das taxas diárias de câmbio referente a P5, apuradas a partir dos dados do Banco Central.
415. Assim, foi possível comparar os preços prováveis encontrados em cada cenário, para as exportações de ésteres acéticos provenientes dos EUA, com os de ésteres acéticos levantados para a indústria doméstica. Os cálculos realizados são apresentados a seguir:
Preço Provável Internado e Subcotação - Estados Unidos |
||||||
Principal Destino* |
Mundo |
TOP5** |
Top 10*** |
América do Sul**** |
||
Volume (t) |
8.937,53 |
37.289,32 |
26.832,03 |
34.190,50 |
23.844,16 |
|
representatividade |
24,0% |
100,0% |
72,0% |
91,7% |
63,9% |
|
Preço FOB (US$/t) |
1.024,58 |
1.093,13 |
1.082,71 |
1.077,64 |
1.057,66 |
|
Frete e seguro Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Preço CIF (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Imposto de Importação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
AFRMM |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Despesas de internação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
CIF Internado (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Subcotação (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Subcotação (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
416. Como se observa, haveria subcotação para todos os cenários apresentados, à exceção do cenário referente ao preço provável baseado nas exportações dos Estados Unidos para o Mundo.
417. Em relação aos cenários alternativos considerados pela peticionária, cabe ressaltar que considerou-se que não foram apresentadas evidências de que as vendas da indústria doméstica por contratos [CONFIDENCIAL]. Ademais, tendo em conta que o mercado de produtos químicos utiliza comumente contratos de fornecimento, é razoável supor que poderia haver contratos de fornecimento entre os produtores/exportadores e os importadores brasileiros, o que não foi considerado pela peticionária e pode afetar a justa comparação.
418. Ressalte-se ainda que, nos termos do § 3º do art. 240 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, caso haja cenários na petição que divirjam daqueles previstos no caput do referido artigo (Mundo, Principal destino, TOP5, TOP 10 e América do Sul), a indicação de preço provável deverá estar acompanhada das justificativas da escolha e dos elementos de prova que a embasaram.
419. Cabe recordar que a peticionária defendeu, em sede de resposta ao pedido de informações complementares, que [CONFIDENCIAL].
420. No caso dos cenários que se referem às comparações entre os preços de exportação de produtos específicos (acetato de etila ou acetato de n-propila) com o preço da indústria doméstica para produtos específicos (acetato de etila ou acetato de n-Propila), considera-se que não foram apresentadas justificativas suficientes, na petição ou na resposta ao pedido de informações complementares, que fundamentem a alegação que os cenários alternativos seriam apropriados. A peticionária sugeriu a utilização de comparações entre o preço de exportação da origem objeto do direito antidumping para outros destinos com o preço da indústria doméstica utilizando CODIPs distintos, ou seja, ignorando a própria diferença de comparabilidade de preços que levou a própria peticionária a sugerir a diferenciação do produto objeto do direito antidumping por CODIP. Desse modo, este DECOM entendeu que a sugestão da peticionária infringiria o princípio da justa comparação, que também deve ser observado nas comparações entre o preço do produto importado e o preço da indústria doméstica.
8.3.1.3.2 Da análise do DECOM acerca do preço provável para o México
421. A apuração do preço provável das importações brasileiras do produto em questão originárias do México, na hipótese de extinção do direito, deve considerar o disposto no §1º do art. 240 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, apresentando os preços prováveis com dados de preço médio de exportação do produto similar da origem investigada para terceiros países disponíveis em bases de dados públicas de comércio internacional, considerando os cenários: Mundo, Principal destino, Top 5, Top 10 e América do Sul.
422. Conforme a metodologia sugerida pela peticionária, com base nos dados apurados por meio da plataforma eletrônica SIAVI, onde foram extraídos dados anuais de exportação de volume e valor FOB para a subposição Nico 2915.31.01 (acetato de etila), construiu-se o preço provável de exportação médio na condição FOB, em dólares estadunidenses por quilograma.
423. Assim como sugerido pela peticionária, e da mesma forma que foi considerado para os EUA, foram excluídas as exportações do México para os demais países da USMCA, conforme descrito no item 8.3.1.2. Dada a profunda integração dos mercados dos países da América do Norte, reconhece-se que as exportações dentro do bloco são comparáveis a vendas destinadas ao mercado interno.
424. A autoridade investigadora, todavia, julgou apropriado apurar o frete internacional, seguro internacional e despesas de internação seguida a metodologia utilizada no item 5.1 deste documento, de modo que foram utilizados percentuais que tais rubricas representaram em relação ao preço FOB apurado na investigação original. Cabe ressaltar que foi considerada a exclusão do AFRMM e a redução de 20% da alíquota do imposto de importação, passando de 10,8% para 8,64%, por conta do Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 4 (APTR 04).
425. Os preços da indústria doméstica foram convertidos para dólares estadunidenses por meio das taxas de câmbio diárias de P5, apuradas a partir dos dados do Banco Central. Assim, foi possível comparar os preços prováveis encontrados em cada cenário, para as exportações de acetato de etila do México, com os preços levantados para a indústria doméstica de acetato de etila.
426. Os cálculos realizados são apresentados a seguir:
Preço Provável Internado e Subcotação - México
Acetato de etila x acetato de etila
[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
Principal Destino |
Mundo |
Top 5 |
Top 10 |
América do Sul |
||
Volumes (t) |
73.156,14 |
78.036,85 |
77.593,11 |
78.036,64 |
3.552,18 |
|
Representatividade (%) |
93,8 |
100,0 |
99,4 |
100,0 |
4,6 |
|
Preço FOB (US$/t) |
1.062,16 |
1.073,98 |
1.072,44 |
1.073,84 |
1.271,44 |
|
Frete e seguro Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Preço CIF (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Imposto de Importação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
AFRMM |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Despesas de internação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
CIF Internado (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Subcotação (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Subcotação (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
427. Como se observa, na hipótese de extinção do direito antidumping, o acetato de etila exportado pelo México, internalizados no mercado brasileiro, apresentaria subcotação em todos os cenários, exceto para a América do Sul.
428. Cabe ressaltar, conforme já mencionado pela peticionária, que a Bélgica representa quase 93,8% das exportações mexicanas de acetato de etila, quando desconsideradas as exportações para os países que compõe o Acordo USMCA. Deste modo, tendo em conta a concentração nos volumes exportados para o principal destino, os cenários correspondentes à média mundo, Top 5 e Top 10 são muito próximos e quase coincidentes em termos dos volumes e preços médios apurados e da existência de subcotação observada. Não foi constada subcotação do preço provável somente no cenário correspondente às vendas para a América do Sul, que corresponde a 4,6% das exportações totais mexicanas em termos de volume.
429. Em relação aos cenários alternativos construídos pela peticionária, cabe ressaltar que, nos termos do § 3º do art. 240 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, caso haja cenários na petição que divirjam daqueles previstos no caput do referido artigo (Mundo, Principal destino, Top 5, Top 10 e América do Sul), a indicação de preço provável deverá estar acompanhada das justificativas da escolha e dos elementos de prova que a embasaram.
430. Pelos mesmos motivos expostos no item 8.3.1.2, os exercícios alternativos considerados pela peticionária para apuração do preço provável do México não foram considerados pela autoridade investigadora para fins de análise de indícios com vistas ao início da revisão. Assim como a própria análise, tais cenários serão objeto de análise no curso desta revisão, observando o contraditório das partes interessadas, sobretudo no que se refere à comparação entre os diferentes preços de acetato de etila e acetato de n-propila, entre os preços de acetato de etila do México e os preços médios e ponderados de ésteres acéticos da indústria doméstica, e a premissa de considerar apenas vendas spot em alguns exercícios. Espera-se que as partes interessadas também colaborem por meio de apresentação de respostas aos questionários encaminhados.
8.3.2 Das manifestações acerca do preço provável
8.3.2.1 Das manifestações anteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
431. Em 8 de maio de 2023, a Rhodia Brasil S.A apresentou informações referentes a alterações legislativas que desoneram as importações no Brasil.
432. Nesse sentido, a Rhodia recordou que a análise em revisões de final de período seria prospectiva, isto é, teria por base os prováveis efeitos que eventual revogação das medidas antidumping teriam para a continuação ou retomada da prática de dumping e dano causado à indústria doméstica. A determinação prospectiva, portanto, envolveria necessariamente projeções a partir do conjunto fático-probatório disponível nos autos.
433. Dessa forma, a peticionária ressaltou que dever-se-ia considerar que, após o P5, alterações legislativas desoneraram as importações no Brasil, como a redução das alíquotas de AFRMM e Imposto de Importação aplicáveis às importações do produto objeto. Essas circunstâncias deveriam ser consideradas pela autoridade investigadora para fins de determinação final sobre a probabilidade de retomada de dano decorrente das importações do produto objeto na ausência das medidas antidumping.
434. Em vista disso, a Rhodia destacou que o art. 6º, I, da Lei nº 14.301/2022 reduziu a alíquota do Adicional ao Frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% para 8%, a ser aplicado sobre o valor do frete internacional. A redução do AFRMM reduziria o preço e aumentaria a competitividade das importações que ingressassem no mercado brasileiro, incluindo as importações do produto objeto da revisão. Contudo, os exercícios de subcotação a partir do preço provável das exportações dos EUA, realizados pela autoridade investigadora para fins de início da revisão, não levaram em consideração esse fator.
435. Portanto, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise dos prováveis efeitos sobre os preços, a Rhodia enfatizou entendimento que a alíquota de 8% deveria ser utilizada para o cálculo do AFRMM para apuração do preço CIF internado do produto objeto da revisão, quando originário dos EUA.
436. Recordou que, para a origem México, não haveria incidência de AFRMM por força do Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 4 (APTR 04). Dessa forma, o DECOM poderia refletir a realidade atualmente enfrentada no mercado para a concorrência entre os produtos importados e o similar nacional.
437. Sob a mesma perspectiva, a Rhodia também destacou entender pertinente a realização dos ajustes nas alíquotas do imposto de importação aplicadas ao produto objeto, em específico aos subitens tarifários 2915.31.00 e 2915.39.31 da NCM, para fins de refletir a realidade da tarifa atualmente vigente. De fato, para fins de Parecer de Abertura, verifica-se que o DECOM já considerou a redução da alíquota para 10,8%, conforme estabelecido temporariamente pela Resoluções GECEX nº 269, de 2021, e em caráter definitivo pela Resolução CAMEX nº 391, de 2021, que internalizou a Decisão nº 08, de 2022, do Conselho Mercado Comum (CMC) do Mercosul.
438. Todavia, a Rhodia ressaltou que, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 2022, concedeu-se redução adicional de 10% à alíquota do imposto de importação aplicado sobre os produtos objeto da revisão, a qual passou a vigorar, a partir de 1º de junho de 2022, com a alíquota de 9,6%. Esse fator também não teria sido observado quando dos exercícios de subcotação realizados pela autoridade a partir do preço provável das exportações dos EUA nem do México.
439. Assim, a Rhodia afirmou que a alíquota de 9,6% de imposto de importação que atualmente encontra-se em vigor deveria ser utilizada para apuração do preço CIF internado do produto objeto da revisão, quando originário dos EUA, assim como a alíquota de 7,68% para a origem do México, tendo em vista a redução adicional de 20% sobre o imposto de importação prevista no Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 4 (APTR 04).
440. Em manifestação protocolada em 29 de maio de 2023, a Rhodia reiterou os comentários sobre os prováveis efeitos das importações do México e dos EUA sobre os preços da Indústria doméstica.
8.3.2.2 Das manifestações posteriores à Nota Técnica de Fatos Essenciais
441. A Rhodia, em manifestação final de 10 de julho de 2023, reiterou os comentários anteriores acerca dos ajustes que seriam necessários nas alíquotas do AFRMM, de forma a considerar o percentual vigente de 8%, e também no imposto de importação, considerando-se o percentual de 10,8%, conforme definido pela Resolução GECEX nº 391/2022.
442. A peticionária ressaltou ainda que na Nota Técnica, a apuração do preço provável para os EUA teria se baseado nos preços médios de ésteres acéticos, enquanto, no caso do México, teriam sido considerados os preços médios de acetato de etila, para, respectivamente, o principal mercado de destino (desconsideradas as exportações intra Acordo Estados Unidos-México-Canadá), mundo, top 5, top 10 e América do Sul.
443. No caso dos EUA, a autoridade constatou que haveria subcotação em todos os cenários apresentados,5 ao passo que, para o México, as importações apresentariam subcotação em todos os cenários, exceto para a América do Sul (cuja representatividade é inferior a 5% do volume das exportações mexicanas).
8.3.3 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre preço provável
444. Com relação a manifestação da Rhodia de que alterações legislativas desoneram as importações no Brasil referente ao AFRMM e ao imposto de importação (EUA e México), com alíquotas atualizadas de 8%, 9,6% e 7,68% respectivamente, o DECOM acatou a redução do AFRMM e adotou alíquotas do Imposto de Importação para os EUA de 10,64% de caráter definitiva, conforme Resolução CAMEX nº 391/2021, e, para o México, a alíquota de 8,64% de caráter definitiva, conforme Resolução CAMEX nº 391/2021 combinada com o Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 4 (APTR 04). Pela prática do departamento, não estão sendo consideradas reduções temporárias de alíquotas de imposto para fins de cálculo.
445. O DECOM remete, por fim, ao item 8.3.4 deste documento onde são apresentadas as análises realizadas para fins de determinação final.
8.3.4 Do preço provável para os EUA e México e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final
446. Conforme indicado no item 3.2, o questionário de produtor/exportador foi encaminhado aos produtores/exportadores dos Estados Unidos e do México. Entretanto, como não houve resposta destes, para fins de determinação final, a apuração da probabilidade de retomada da prática de dano nas exportações de ésteres acéticos dos Estados Unidos e México para Brasil será feita com base nos fatos disponíveis, a saber, os dados utilizados no parecer de início, conforme descrito no item 8.3.1.3 deste documento
447. Para efeito da determinação final, manteve-se a metodologia aplicada no parecer de início desta revisão, conforme descrito no item mencionado no parágrafo anterior. Todavia, foram realizados ajustes no que tange ao AFRMM, cuja alíquota vigente é de 8%, e não 25%, conforme utilizado para fins de início, e ao imposto de importação para refletir a redução definitiva da alíquota para 10,8% estabelecida pela Resolução GECEX nº 391, de 2022.
448. Em relação aos cenários alternativos propostos pela peticionária quando do início da revisão, cabe ressaltar que, durante a verificação in loco na Rhodia, foi avaliada a eventual existência de contratos de fornecimento e o eventual impacto destes sobre o preço da indústria doméstica. Na ocasião, foi apresentada [CONFIDENCIAL].
449. Tendo em conta que o mercado de produtos químicos utiliza comumente contratos de fornecimento, é razoável supor que poderia haver contratos de fornecimento entre os produtores/exportadores e os importadores brasileiros, o que poderia afetar a justa comparação. Contudo, dada a ausência de participação dos importadores, não foi possível aprofundar esta análise.
450. Ademais, durante a verificação in loco na Rhodia foi analisada a possibilidade de substituição do acetato de etila e de n-propila nos processos produtivos das empresas que operam no setor. Verificou-se que, apesar de os acetatos de etila e de n-propila serem substitutos, a decisão sobre qual deve ser utilizado no processo produtivo [CONFIDENCIAL].
451. Tendo em conta as informações colhidas durante a verificação in loco e considerando ainda a ausência de respostas e de manifestações de produtores/exportadores e de importadores sobre a análise de preço provável, para preservar a justa comparação, os cenários alternativos apresentados no item 8.3.1.1 deste documento não foram reavaliados para fins de determinação final. Deste modo, a apuração do preço provável para os EUA baseou-se nos preços médios de ésteres acéticos. Já no caso do México a comparação foi baseada nos preços médios de acetato de etila apenas, desconsiderando-se eventual existência de vendas por contratos no setor analisado.
8.3.4.1 Da metodologia adotada para os EUA para fins de determinação final
452. Para efeito da determinação final, manteve-se a metodologia aplicada no parecer de início desta revisão, conforme descrito no item mencionado no parágrafo anterior.
453. Em relação às vendas para a Índia, não foram apresentadas manifestações pelas demais partes interessadas, que não a peticionária, se tais vendas corresponderiam a produto dentro ou fora do escopo. Deste modo, para fins de determinação final, manteve-se o entendimento de que, como o preço médio para esta origem é significativamente superior aos preços médios para as demais origens, tais vendas são, muito provavelmente, de produto fora do escopo do direito antidumping em vigor, de modo que a inclusão destes preços prejudicaria a análise apresentada neste documento.
454. Deste modo se identificou inicialmente o preço FOB de acetato de etila e de acetato de n-propila, com base nos códigos tarifários para cada cenário analisado (principal destino, média mundo, Top 5, Top 10 e média América do Sul) por meio dos dados estatísticos do USITC.
455. Na sequência, tais preços foram ponderados de acordo com o volume vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro de acetatos de etila e de n-propila, de modo a refletirem a demanda interna para cada tipo de éster acético. Os preços ponderados assim avaliados foram internalizados e comparados como o preço médio de ésteres acéticos da indústria doméstica, apurado em dólares estadunidenses conforme metodologia adotada para fins de início de investigação.
456. Para fins de determinação final foram, ademais, realizados ajustes no que tange ao AFRMM, cuja alíquota vigente é de 8%, e não 25%, conforme utilizado para fins de início, e ao imposto de importação para refletir a redução definitiva da alíquota para 10,8% estabelecida pela Resolução GECEX nº 391, de 2022. Houve também ajuste de dados onde se identificou imprecisão no cálculo divulgado na nota técnica de fatos essenciais.
457. A tabela a seguir reflete os ajustes realizados para fins de determinação final.
Preço Provável Internado e Subcotação - Estados Unidos esteres acéticos x ésteres acéticos |
|||||||
Principal Destino* |
Mundo |
Top 5** |
Top 10*** |
América do Sul**** |
|||
Volume (t) |
8.937,5 |
37.289,3 |
26.876,51 |
34.190,5 |
21.571,48 |
||
Representatividade |
24,0% |
100,0% |
72,1% |
91,7% |
57,8% |
||
Preço FOB (US$/t) |
983,41 |
1.093,13 |
1.087,80 |
1.077,64 |
1.087,40 |
||
Frete e seguro Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
||
Preço CIF (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
||
Imposto de Importação (10,8% do Preço CIF) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
||
AFRMM (8% do Frete internacional) (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
||
Despesas de internação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
||
CIF Internado (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
||
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
||
Subcotação (US$/t) |
148,17 |
13,96 |
20,48 |
32,92 |
20,97 |
||
Subcotação (%) |
11,0% |
1,0% |
1,5% |
2,4% |
1,6% |
458. Dessa forma, consoante o exposto no item referido, haveria subcotação para todos os cenários apresentados.
8.3.4.2 Da metodologia adotada para o México para fins de determinação final
459. Conforme indicado no item 3.2 o questionário de produtor/exportador foi encaminhado aos produtores/exportadores do México. Entretanto, como não houve resposta destes, para fins de determinação final, a apuração da probabilidade de retomada da prática de dano nas exportações de ésteres acéticos do México para Brasil foi feita com base nos fatos disponíveis, a saber, os dados utilizados no parecer de início, conforme descritas no item 8.3.1.3.2.
460. Para efeito da determinação final, manteve-se a metodologia aplicada no parecer de início desta revisão, conforme descrito no item mencionado no parágrafo anterior.
Preço Provável Internado e Subcotação - México Acetato de etila x acetato de etila |
||||||
Principal Destino |
Mundo |
TOP5 |
Top 10 |
América do Sul |
||
Volumes |
73.156,14 |
78.036,85 |
77.593,11 |
78.036,64 |
3.552,18 |
|
Representatividade |
93,7% |
100% |
99,4% |
100,0% |
4,6% |
|
Preço FOB (US$/t) |
1.062,16 |
1.073,98 |
1.072,44 |
1.073,84 |
1.271,44 |
|
Frete e seguro Internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Preço CIF (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Imposto de Importação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
AFRMM |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Despesas de internação (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
CIF Internado (US$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Preço da Indústria Doméstica (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Subcotação (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Subcotação (%) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
461. Dessa forma, consoante o exposto no item referido, na hipótese de extinção do direito antidumping, os acetatos de etila exportados pelo México, internalizados no mercado brasileiro, apresentariam subcotação em todos os cenários, exceto para a América do Sul. Registra-se que a representatividade das exportações mexicanas de acetato de etila para a América do Sul é de 4,6%.
8.4 Das alterações nas condições de mercado
462. De acordo com o exposto no item 5.4, não houve alteração nas condições de mercado, dado que a aplicação de medida de defesa comercial pela Coreia do Sul não afetou as origens investigadas.
463. Por fim, tendo em vista as recentes alterações legislativas, qual seja, a publicação da rejeição pela Câmara e Senado ao veto presidencial ao artigo 21 da Lei nº 14.301 de 07/01/2022, que alterava a redação do artigo 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, o qual dispõe sobre as alíquotas de AFRMM, tem-se que, a partir de 24/03/2022, o AFRMM passou a vigorar com a alíquota de 8% para as navegações de longo curso. É de se considerar que eventuais futuras exportações estadunidenses dos produtos objetos da presente revisão estarão sujeitas à alíquota já vigente de 8% de AFRMM, o que poderia reduzir os preços de exportação internalizados no mercado brasileiro, aumentando ainda mais a margem de subcotação. Registra-se que tal redução foi contemplada no exercício de subcotação do preço provável para fins de determinação final.
8.5 Do potencial exportador das origens sujeitas à medida antidumping
464. Conforme apontado no item 5.3, a peticionária apresentou dados de capacidade de produção, produção, importações e exportações estadunidenses e mexicanas, que indicariam projeção de crescimento na capacidade de produção e nas exportações dos EUA para além do período da revisão. Em relação ao México, observar-se-ia manutenção no volume exportado.
465. Considerando os dados relativos ao período de P5 de análise de dano, as informações trazidas na petição apontam que a capacidade de produção de ésteres acéticos nos EUA foi equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro; que a produção no mesmo período correspondeu a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro; e que a ociosidade foi equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.
466. Em relação ao México, os dados apontam que a capacidade de produção de ésteres acéticos foi equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro; que a produção no mesmo período correspondeu a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro; que a ociosidade foi equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro e que as exportações corresponderam a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.
467. Destarte, identificou-se, para fins de determinação final, elevado potencial exportador das origens investigadas, suficiente para voltar a causar dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping, a depender da determinação acerca dos preços prováveis de exportação.
8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
468. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
469. Com relação às importações das outras origens, destaca-se o aumento das importações originárias da África do Sul e da Colômbia, cujos volumes apresentaram crescimento de [RESTRITO] toneladas e de [RESTRITO] , de P1 a P5, em termos absolutos, passando a ser os principais fornecedores ao Brasil, respondendo por 82,0% do volume importado de outras origens, em P5.
470. Conforme exposto no item 7.4, durante o período de análise de probabilidade de retomada do dano, houve recuperação dos indicadores da indústria doméstica, de modo que no curso da investigação não ficou comprovado que o crescimento das importações das demais origens afetou a recuperação da indústria doméstica após a aplicação do direito antidumping objeto da presente revisão de final de período.
471. Entretanto, isto não impede que exista probabilidade de retomada de dano decorrente das importações das origens investigadas. Entre outros motivos, destacam-se o potencial exportador dos estados Unidos da América e do México, além do histórico de prática de dumping destas origens e da análise do efeito provável destas importações sobre a indústria doméstica, que mostram que os preços chegariam no Brasil subcotados em relação ao preço médio da indústria doméstica. Em relação aos Estados Unidos da América, observou-se subcotação para todos os cenários analisados, No caso do México, houve subcotação para todos os cenários, com exceção daquele baseado nos preços médios para a América do Sul, contudo este cenário representa apenas 4,6% das vendas externas mexicanas, dado que as vendas daquela origem são concentradas na Bélgica, que representa 93,7% das exportações do produto similar exportado pelo Méxuci para terceiros países.
472. Apesar da redução da alíquota do Imposto de Importação e da alíquota do AFRMM, conforme estabelecido pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, e conforme estabelecido no Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 4 (APTR 04), não houve deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Deste modo, não foram apresentados elementos que justificassem a atribuição de qualquer dano à indústria doméstica ao processo de liberalização das importações.
473. Além de ter sido registrada recuperação dos indicadores da indústria doméstica no período de análise de probabilidade de continuação/retomada do dano, houve, no mesmo período, expansão do mercado brasileiro. Deste modo, não há que se atribuir qualquer deterioração dos indicadores da indústria doméstica a esse fator.
474. Com relação ao padrão de consumo de ésteres acéticos, não foram apresentados elementos que indicassem mudanças nesse padrão que ensejassem qualquer tipo de prejuízo à indústria doméstica.
475. Por fim, não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de ésteres acéticos, tanto pelos produtores domésticos, quanto pelos produtores estrangeiros. Tampouco houve fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem houve adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são, portanto, concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado, conforme concluído no item 3.4 supra.
8.7 Da conclusão sobre a retomada do dano
476. Ante todo o exposto, concluiu-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping.
477. Paralelamente, constatou-se diminuição constante das exportações de ésteres acéticos dos EUA e do México para o Brasil durante todo o período de análise de dano (P1 a P5), de modo que, em P5 desta revisão, as exportações originárias nos EUA passaram a representar [RESTRITO] % do mercado brasileiro, sendo que as exportações originárias no México cessaram já em P4 desta revisão e as exportações originarias dos EUA apresentaram quantidades não representativas.
478. Não obstante, a capacidade de produção, produção e volume de exportações do produto objeto da revisão originárias dos EUA e do México apresentam indícios de serem capazes de voltar a causar dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, dada o potencial exportador das origens analisadas em comparação ao mercado brasileiro, conforme apontado no item 5.3 supra. Deste modo, recorde-se que os EUA teriam capacidade de produção correspondente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro, já o México teria capacidade de produção correspondente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. Ademais, importa considerar que, quando da investigação original, as importações investigadas originárias dos EUA apresentaram crescimento de 290% de P1 a P5 da investigação original; já as exportações investigadas originárias do México passaram de [RESTRITO] toneladas, em P1, para [RESTRITO] toneladas, em P5, apresentando crescimento de 15.202,6% de P1 a P5 daquela investigação. Com efeito, as exportações das duas origens investigadas passaram a representar, em P5 da investigação original, 11,3% do mercado brasileiro à época.
479. Com relação à análise do preço provável das importações analisadas, constatou-se que haveria subcotação nas exportações dos EUA para o Brasil caso tais vendas ocorressem a preços prováveis similares aos preços médios observados nas exportações dos EUA para todos os cenários. Em relação ao México, constatou-se que haveria subcotação nas vendas dessa origem para o Brasil caso fossem realizadas a preço prováveis similares às vendas do México para todos os cenários analisados, à exceção daquele que corresponde às vendas para a América do Sul, que representa, apenas 4,6% das exportações originárias do México do produto similar exportado para terceiros países.
480. Nesse contexto, conclui-se, para fins de determinação final, que há elementos suficientes que indicam que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as importações de ésteres acéticos originárias dos EUA e do México seriam retomadas em volumes significativos e a preços de dumping, subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, o que levaria, muito provavelmente, à retomada do dano à indústria doméstica.
9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
481. Conforme previsto no art. 107, § 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, o DECOM poderá recomendar a prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, sendo o novo montante, no caso de redução, calculado por meio da comparação entre (i) o preço provável de exportação e o valor normal, ou (ii) da comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro. A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente encontra, portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto.
482. Nos termos do art. 252, § 2º, da portaria supracitada, ao avaliar as metodologias mencionadas, o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período. Conforme já mencionado no item 2.6, as empresas produtoras/exportadoras identificadas não apresentaram resposta ao questionário nem qualquer tipo de manifestação ao longo de todo o presente processo.
483. Com relação ao preço médio da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de tributos e livre de despesas de frete e seguro interno). Esse valor foi convertido em dólares estadunidenses considerando as taxas de câmbio, disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, do dia de cada venda efetuada reportada por essa indústria. Apesar da manifestação da peticionária, não se observou necessidade de se ajustar o preço da indústria doméstica de modo a refletir os preços na modalidade de [CONFIDENCIAL] .
484. Apesar do elevado potencial exportador das origens investigadas, observou-se que não foram registradas importações em quantidades representativas das origens investigadas. Paralelamente, observou-se que a participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente atingiu 81,7%, em P5. Para fins de comparação, durante o período análogo analisado na investigação original, a participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente retrocedeu de 82,2%, em P1, para 73,6%, em P5 daquela investigação.
485. Ademais, não houve alteração nas condições de mercado que pudesse contribuir para desvio de comércio para o Brasil em volumes significativos na hipótese de não prorrogação do direito para os Estados Unidos e para o México, dado que não foi registrada imposição de medidas de defesa comercial adicionais contra as exportações de ésteres acéticos originárias das origens investigadas durante o período analisado.
486. Apresenta-se a seguir os cálculos realizados para apuração do direito antidumping para os EUA e para o México.
9.1 Do cálculo do direito para os EUA
487. Diante da redução expressiva das importações originárias dos EUA, a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, ponderou-se a adequação de prorrogação em montante igual, ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços atualizados.
488. Nesse contexto, cabe relembrar que a conclusão quanto à probabilidade de retomada do dano se pautou, tanto na conclusão positiva de que as exportações originárias dos EUA seriam, provavelmente, retomadas a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários analisados, quanto na existência de potencial exportador expressivo.
489. Em que pese a ausência de cooperação por parte dos produtores/exportadores estadunidenses, analisou-se a viabilidade de redução do direito antidumping em vigor, conforme previsto nos incisos I e II do art 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
490. Dentre os cenários previstos na portaria mencionada, a comparação entre o valor normal e o preço provável resultou em montantes superiores aos direitos antidumping em vigor para os EUA, conforme apresentado a seguir:
Comparação entre o Valor Normal e o Preço Provável - Estados Unidos |
||||||
Principal Destino* |
Mundo |
Top 5** |
Top 10*** |
América do Sul**** |
||
Valor Normal US$/t(Delivered) |
2.036,23 |
2.036,23 |
2.036,23 |
2.036,23 |
2.036,23 |
|
Preço provável FOB(US$/t) |
983,41 |
1.093,13 |
1.087,80 |
1.077,64 |
1.087,40 |
|
margem provável (US$/t) |
1.052,82 |
943,10 |
948,43 |
958,59 |
948,83 |
491. Foi então avaliada a outra metodologia possível prevista na portaria, qual seja, comparação entre preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro. Tal exercício foi reproduzido no item, 8.3.4 supra.
492. Assim, identificou-se que um direito antidumping apurado a partir do preço provável semelhante ao preço de exportação dos Estados Unidos para a Argentina, seu principal destino, que representou 24% do volume exportado pelos EUA do produto similar no período analisado, seria provavelmente suficiente para evitar retomada do dano à indústria doméstica.
493. O preço provável utilizado no cálculo do direito antidumping para os EUA foi apurado com base nas estatísticas oficiais extraídas da base de dados da USITC, tal como sugerido pela peticionária, que apresenta nível de detalhamento que minimiza possíveis distorções decorrente da diferenciação de preços entre diferentes tipos produtos.
Preço provável CIF Internado e Subcotação - EUA [RESTRITO]
Principal destino* |
|
Volume exportado (t) |
8.937,53 |
Preço FOB (US$/t) (a) |
983,41 |
Frete e seguro internacional (US$/t) (b) |
[RESTRITO] |
Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
[RESTRITO] |
Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (US$/t) |
[RESTRITO] |
AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
[RESTRITO] |
Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
[RESTRITO] |
Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
[RESTRITO] |
Preço da Indústria Doméstica (i) (US$/t) |
[RESTRITO] |
Subcotação (US$/t) (j) = (i) - (h) |
148,17 |
494. Diante do exposto, considera-se a margem de subcotação apurada para o referido cenário, correspondente a US$ 148,17/t, como parâmetro adequado para redução da medida vigente àqueles direitos antidumping com valor superior a este patamar.
9.2 Do cálculo do direito para o México
495. Tendo em conta que os volumes importados do México cessaram a partir de P4, pondera-se a adequação de prorrogação em montante igual, ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços atualizados.
496. Ao longo deste documento, a autoridade investigadora concluiu que, conquanto tenha sido observado cenário de ausência de subcotação, correspondente às vendas para a América do Sul, tal cenário corresponde a 4,6%, em volume, das vendas daquela origem. Já todos os demais cenários apontaram que as vendas ao Brasil seriam provavelmente retomadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica na hipótese de não prorrogação direito antidumping. Ademais, constatou-se existência de capacidade produtiva relevante poderia retomar o dano em caso de extinção da medida em vigor, tal como observado durante a investigação original.
497. Nesse contexto, pondera-se a adequação de prorrogação em montante igual ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços atualizados em consonância com o que instrui a Portaria SECEX nº 171, de 2022, a despeito da ausência de cooperação dos produtores/exportadores mexicanos.
498. Haja vista que não houve cooperação por parte dos produtores/exportadores mexicanos, que os cenários de comparação entre os preços prováveis de importação do México e o preço da indústria doméstica, detalhado no item 8.3.4 supra, indicaram concentração significativa das exportações mexicanas e que a ausência de subcotação para a América do Sul foi apurada em volume que representou apenas 4,6% das exportações mexicanas, considerou-se que calcular eventual redução de direito antidumping com base no inciso II do art. 252 da Portaria nº 171, de 2022, não seria adequado.
499. Assim, passou-se à análise da metodologia do inciso I do art. 252 da Portaria nº 171, de 2022, comparando o preço FOB provável do México e o seu valor normal médio delivered, considerado equivalente ao nível de comércio FOB, conforme apresentado a seguir:
Comparação ente o Valor Normal e o Preço Provável - México
Principal Destino* |
Mundo |
Top 5** |
Top 10*** |
América do Sul**** |
||
Valor Normal US$/t(Delivered) |
1.919,38 |
1.919,38 |
1.919,38 |
1.919,38 |
1.919,38 |
|
Preço provável FOB(US$/t) |
1.062,16 |
1.073,98 |
1.072,44 |
1.073,84 |
1.271,44 |
|
margem provável (US$/t) |
857,22 |
845,40 |
846,94 |
845,54 |
647,94 |
500. Diante do exposto, considera-se a margem de subcotação apurada como base no preço provável apurado a partir do preço do produto similar exportado pelo México para a Bélgica, por se tratar do cenário mais representativo em termos de volume exportado, conforme demonstrado no item 8.3.4.
501. Considera-se o referido cenário, correspondente a US$ 647,9/t, como parâmetro adequado para redução da medida vigente para aqueles direitos antidumping com valor superior a este patamar.
9.3 Das manifestações acerca do direito a ser aplicado
502. A peticionária, em sua manifestação final de 10 de julho de 2023, ressaltou que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, haveria probabilidade de retomada de dumping para EUA e México, assim como haveria probabilidade de retomada do dano, tendo em vista que haveria relevante potencial exportador e subcotação para ambas as origens.
503. Considerando que não houve participação de nenhuma parte interessada e, considerando que as importações dos EUA e México foram realizadas em volumes não representativos durante o período de revisão, pediu a prorrogação do direito em vigor em igual montante, nos termos do art. 107, §4º do Decreto Antidumping.
504. A Rhodia aproveitou para reiterar todas as informações e comprovações apresentadas na petição inicial e em suas manifestações realizadas durante a fase de instrução desta revisão, cujos fatos e argumentos foram devidamente reproduzidos na Nota Técnica, e que demostrariam que estão presentes todos os elementos necessários para a prorrogação das medidas antidumping em vigor.
9.4 Dos comentários do DECOM
505. No curso desta revisão se concluiu que há probabilidade de retomada do dumping e do dano, caso a medida não seja prorrogada, conforme análise exposta nos itens 5 e 8 deste documento, estando presentes, portanto, os elementos para prorrogação da medida.
506. Em relação ao direito antidumping a ser recomendado, importa considerar as disposições constantes, tanto no Decreto nº 8.058, de 2013, como na Portaria SECEX nº 171, de 2022.
507. O Regulamento Brasileiro prevê que, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor. Neste sentido, a Portaria SECEX nº 171, de 2022, em seu art. 252, prevê metodologias que podem ser consideradas em caso de prorrogação de direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor, considerando ainda que se buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período.
508. Em que pese a ausência de cooperação por parte dos produtores/exportadores investigados, o DECOM analisou, no que coube, a possibilidade de prorrogação da medida em montante inferior ao direito vigente, sem prejudicar a efetividade da medida em vigor. Neste sentido, remete-se ao item 10 infra, que contém a recomendação desta autoridade investigadora para efeito desta Determinação Final.
10 DA RECOMENDAÇÃO
509. Nos termos do §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.
510. Diante da cessação das importações ou da redução expressiva destas a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, ponderou-se a adequação de prorrogação em montante igual ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços atualizados, conforme os dados disponíveis no âmbito da presente revisão.
511. Nos termos do art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de prorrogação de direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor, prevista no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao avaliar as metodologias previstas nos incisos I e II do caput do referido artigo.
512. Neste sentido, cabe recordar que não houve resposta de produtores/exportadores de nenhuma das duas origens da revisão, sobretudo das empresas que haviam sido selecionadas para responder o questionário do produtor/exportador, a saber: OXEA Corporation e Union Carbide Corporation, dos Estados Unidos da América; e Celanese Operations Mexico S de RL de CV, do México. Também não foram apresentadas respostas voluntárias de nenhum produtor/exportador das origens investigadas.
513. Em que pese a ausência de cooperação por parte dos produtores/exportadores investigados, que não apresentaram qualquer contribuição ao processo, nem mesmo quanto à eventual aplicação de metodologia para apuração dos preços prováveis obtidos a partir dos dados apresentadas pela Rhodia em sua petição de revisão de final de período, considerou-se que a proxy realizada para fins de obtenção do preço provável capturou de forma consistente a composição da cesta exportada pelas origens investigadas de produtos classificados nos códigos tarifários em questão.
514. Dessa forma, uma vez verificada a probabilidade de retomada do dumping nas exportações de ésteres acéticos dos Estados Unidos e do México para o Brasil, e verificada a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, além de relevante potencial exportador, recomenda-se a prorrogação do prazo de aplicação da medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados, conforme item 9.1 e 9.2 deste documento.
515. Com relação aos direitos antidumping aplicados às importações originárias dos EUA, conforme detalhado no item 9.1 deste documento, recomenda-se redução do direito do atual patamar de US$453,86, aplicado à empresa Dow Chemical Company e ao grupo classificado como "Demais empresas", para US$148,17/t, com prorrogação sem alteração do direito antidumping para as outras empresas que percebem direito antidumping de US$110,88.
516. Com relação aos direitos antidumping aplicados às importações originárias do México, conforme detalhado no item 9.2 deste documento, recomenda-se redução do direito apenas para o grupo classificado como "Demais empresas" que percebe atualmente direito antidumping na ordem de US$688,61. A recomendação é que este direito seja reduzido para US$647,94. No que tange às outras empresas, que fazem jus a direito inferior a esse patamar, recomenda-se prorrogação sem alteração do direito antidumping.
517. Os direitos antidumping recomendados estão resumidos na tabela a seguir:
País |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping (US$/t) |
EUA |
Oxea Corporation |
110,88 |
EUA |
Ungerer & Company |
110,88 |
EUA |
Advanced Biotech |
110,88 |
EUA |
Sigma Aldrich Co |
110,88 |
EUA |
Bio-Grade Chem |
110,88 |
EUA |
Tedia Company |
110,88 |
EUA |
Givaudan Flavors Corporation |
110,88 |
EUA |
Fisher Scientific |
110,88 |
EUA |
Robertet Fragrances Inc |
110,88 |
EUA |
Pharmco-Aaper |
110,88 |
EUA |
Penta Manufacturing Company |
110,88 |
EUA |
Frutarom Usa Incorporated |
110,88 |
EUA |
Firmenich Incorporated |
110,88 |
EUA |
Takasago International Corporation |
110,88 |
EUA |
The Dow Chemical Company |
148,17 |
EUA |
Demais produtores/exportadores |
148,17 |
México |
Grupo Celanese S. De R.L. de C.V |
198,46 |
México |
Mallinckrodt Baker Inc. |
571,84 |
México |
Ungerer & Company Prime Citrus De Mexico |
571,84 |
México |
Avantor Performance Materials S.A. de C.V |
571,84 |
México |
Sigma Aldrich Quimicas A De C V |
571,84 |
México |
Demais produtores/exportadores |
647,94 |