Circular SECEX nº 58 DE 15/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 2016

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002013/2016-92 e do Parecer n° 41, de 13 de setembro de 2016, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América (EUA) e do México para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,

decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos EUA e do México para o Brasil de ésteres acéticos, classificados nos itens 2915.31.00 e 2915.39.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de abril de 2015 a março de 2016. Já o período de análise de dano considerou o período de abril de 2011 a março de 2016.

3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX n° 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX n° 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei n° 12.995, de 18 de junho de 2014. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores dos EUA e do México identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770/7277/9320 ou pelo endereço eletrônico esteres@mdic.gov.br.

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

Em 28 de julho de 2016, a Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., doravante também denominada Rhodia ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ésteres acéticos, denominados acetato de etila e acetato de n-propila, quando originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 5 de agosto de 2016 foram solicitadas à peticionária, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Em 18 de agosto de 2016, a peticionária apresentou tais informações, tempestivamente.

Fundamentado no art. 194 do Decreto n° 8.058, de 2013, utilizou-se de prorrogação de prazo para análise das informações complementares submetidas pela peticionária.

1.2. Da notificação aos governos dos países exportadores Em 13 de setembro de 2016, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, os governos dos EUA e do México foram notificados da existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do SDD, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

A empresa Rhodia, segundo informações constantes da petição, apresentou-se como a principal produtora brasileira de ésteres acéticos, sendo responsável por 91,8% da produção nacional no período de abril de 2015 a março de 2016. A peticionária identificou a Cloroetil Solventes Acéticos S.A., doravante também denominada de Cloroetil, como sendo a outra produtora do produto similar, responsável pelo restante da produção nacional.

Com vistas a ratificar essa informacao, em 1 de agosto de 2016, foi enviado ofício à Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) solicitando informações acerca dos fabricantes nacionais dos ésteres acéticos objeto deste processo, no período de abril de 2011 a março de 2016. Em sua resposta, a Abiquim encaminhou os dados de produção e vendas da própria Rhodia, não trazendo informações adicionais sobre quaisquer outros produtores domésticos de ésteres acéticos.

Assim, solicitou-se à Rhodia, em 5 de agosto de 2016, que apresentasse consulta feita ao outro produtor nacional indicado na petição, nos termos do art. 37 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Em resposta ao ofício supramencionado, a peticionária forneceu consulta, feita por meio de mensagem eletrônica, à Cloroetil, a qual afirmou apoiar a eventual petição de início de investigação de dumping nas exportações dos EUA e do México dos acetatos comumente classificados nos itens 2915.31.00 (acetato de etila) e 2915.39.31 (acetato de n-propila) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Ressalte-se, entretanto, que a manifestação de apoio não foi devidamente acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano, conforme preconizado no § 4° do art. 37 do Decreto n° 8.058, de 2013 e foi desconsiderada pela autoridade investigadora. Solicitou-se à Rhodia, em 23 de agosto de 2016, que fornecesse as informações requeridas no referido dispositivo legal caso disponíveis.

Em 31 de agosto de 2016, a peticionária reiterou não possuir dados adicionais sobre o volume de produção e de vendas no mercado interno da Cloroetil durante o período de análise de dano, além daqueles fornecidos na petição e estimados com base em informações de mercado.

Dessa forma, em 2 de setembro, foi enviado ofício ao outro produtor nacional, solicitando seus dados de volumes de produção e de vendas, a fim de confirmar a estimativa feita pela peticionária. Contudo, não houve resposta da Cloroetil ao questionamento até a data de conclusão desta determinação.

Nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 37 do Decreto n° 8.058, de 2013, tendo em vista que não foram identificados outros produtores nacionais de ésteres acéticos além da peticionária e da Cloroetil, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica, constituída pela linha de produção de acetatos de etila e n-propila da Rhodia, que representou 91,8% da produção nacional deste produto no período de abril de 2015 a março de 2016.

1.4. Das partes interessadas

De acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o outro produtor nacional do produto similar, os governos dos EUA e do México, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n° 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação são os ésteres acéticos, denominados acetato de etila e acetato de n-propila, comumente classificados, respectivamente, nos itens 2915.31.00 e 2915.39.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), doravante denominados apenas como ésteres acéticos.

Os ésteres acéticos objeto desta investigação têm peso molecular entre 86-90 g/mol e 100-104 g/mol e alta taxa de evaporação, compreendida entre 190 e 260 e entre 390 e 490 em relação ao acetato de butila 100 ou, lida de outra forma, entre 1,9 e 2,6 e entre 3,9 e 4,9 em relação ao acetato de butila 1. Ainda, os ésteres acéticos objeto desta investigação possuem ponto de ebulição a 760 mmHg compreendido entre 74 C e 80 C e 97 C e 106 C.

O ácido acético e o etanol/propanol constituem as principais matérias-primas do produto objeto da investigação. Segundo a petição, os ésteres acéticos são solventes com alto poder de solvência, fabricados através de um processo de esterificação do ácido acético com um álcool, sendo que, no caso do acetato de etila utiliza-se o etanol e no caso do acetato de n-propila, o propanol.

Conforme explicação apresentada pela Rhodia, a fórmula molecular do acetato de etila (também chamado de ETAC) é C4H8O2, e do acetato de n-propila (também chamado de acetato de propila), C5H10O2. O número CAS dos produtos são respectivamente 141-78-6 e 109-60-4.

A Rhodia identificou os seguintes produtores/exportadores: Oxea Corporation e Dow Chemical (EUA) e Grupo Celanese S de RL de CV (México) e forneceu informações técnicas sobre o produto objeto da investigação, resumidas a seguir:

CELANESE

Acetato de etila

Propriedades químico-físicas    
Peso molecular  88.11 g/mol 
Taxa de evaporação (acetato de n-butila = 1)  4.5 
General Information    
N° CAS  141-78-6 
Fórmula molecular  C4H8O2

Oxea Corporation

Acetato de n-propila Propriedades químico-físicas    
Peso molecular  102,13 g/mol 
Taxa de evaporação (acetato de n-butila = 1)  Sem informação 
General Information    
N° CAS  109-60-4 
Fórmula molecular  C5H10O2

Destaca-se que a Rhodia não apresentou informação sobre o produto produzido/comercializado pela Dow Chemical. A autoridade investigadora realizou pesquisa na internet e encontrou publicação referente aos solventes do portfólio da Dow contendo as seguintes especificações:

Dow Chemical

Acetato de n-propila

Propriedades químico-físicas    
Peso molecular  102.13 g/mol 
Taxa de evaporação (acetato de n-butila = 1)  2.13 
General Information    
N° CAS  Sem informação 
Fórmula molecular  C5H10O2

Os ésteres acéticos objeto deste processo são líquidos incolores, de odor agradável não residual, característico de ésteres, inflamáveis, miscíveis com hidrocarbonetos, cetonas, álcoois e éteres e pouco solúveis em água. Em razão do alto poder de solvência e demais propriedades, o produto objeto da investigação possui ampla aplicação nas indústrias de tintas e vernizes, dissolução de resinas de nitrocelulose, tintas para impressão, adesivos, thinners e removedores, tintas para plásticos, herbicidas, síntese de intermediários de insumos farmacêuticos ativos e na preparação de intermediários ou insumos farmacêuticos ativos extraídos de fontes vegetais e em processos biológicos clássicos para produção de intermediários e insumos farmacêuticos ativos.

A peticionária informou que o produto objeto da investigação não está sujeito a normas e regulamentos técnicos, mas estão sujeitos ao controle exercido por alguns órgãos do governo. Os controles são exercidos considerando possível uso dos produtos em fabricação de agrotóxicos, material de contato com alimentos, fabricação de medicamento ou insumos farmacêuticos, fabricação de cosméticos e produtos de higiene pessoal e pelo fato de serem possíveis precursores na fabricação de drogas ilícitas. Parte do controle já ocorre no processo de licenciamento e desembaraço da mercadoria. O controle pode ser feito na importação, na comercialização e distribuição do produto, como também no transporte e já no consumidor final.

Relativamente aos canais de distribuição, a peticionária afirmou que a comercialização do produto objeto da investigação no Brasil pode ser feita por meio de venda direta ou por meio de distribuidores para usuário final, podendo ainda ser efetuada por meio de parte relacionada ao produtor/exportador. O produto objeto da investigação pode ser vendido a granel ou embalado em tambores de 170 kg e 175 kg.

Consta da petição que apesar de haver diferentes rotas produtivas dos ésteres acéticos, a rota mais comumente utilizada é a de esterificação de ácido acético em presença de um álcool. Esta rota de produção é utilizada pelos produtores brasileiros, sul-americanos, mexicanos e a maioria dos estadunidenses.

No México utiliza-se o processo de esterificação, enquanto nos EUA além do processo de esterificação há outras rotas de produção: processo via reação Tishchenko e processo de transesterificação.

2.1.1. Dos EUA

A Rhodia apresentou, com base na publicação internacional IHS - Chemical Economics Handbook - Alkyl Acetates (2013), o processo produtivo dos principais fabricantes de acetatos de etila e de n-propila dos EUA:

EUA

Produtor  Processo 
Dow Chemical U.S.A.  Esterificação 
Eastman Chemical Company  Esterificação / Tishchenko 
OXEA Corporation  Esterificação 
Shu-Chem Inc  Compra resíduos de "álcoois oxo", purifica e produz ésteres 
Solutia Inc.  Transesterificação 

Como pode ser observado, a maioria dos produtores estadunidenses utiliza o processo de produção via reação de esterificação que consiste na reação reversível entre o etanol e o ácido acético na presença de catalisador ácido, havendo eliminação de água.

O processo de esterificação inicia-se com a alimentação de reatores chamados de esterificadores com etanol ou n-propanol, ácido acético e o catalisador ácido. Após alcançar o equilíbrio, o éster acético bruto é primeiramente destilado para a separação do ácido acético remanescente. Uma sequência de operações de decantação e destilação ocorrem, visando separar primeiramente a água (co-produto de reação), posteriormente o álcool que retorna para o tanque de matérias-primas e, por fim, a purificação final do éster acético, o qual é armazenado em tanques de estocagem granel ou acondicionados em tambores.

O processo via reação Tishchenko é um processo de oxido-redução que forma ésteres dos aldeídos na presença de um catalizador de alumínio alcalino. A mistura de ésteres é produzida quando há presença de dois ou mais aldeídos, isto é conhecido como reação de mistura Tishchenko. A Eastman Chemical produz acetato de etila e isobutila via reações Tishchenko e condensações de isobutiraldeído e acetaldeído na planta de Longview, Texas. A Eastman Chemical é o único produto estadunidense que atualmente utiliza a reação Tishchenko. De acordo com a peticionária, esse tipo de processo é mais comumente utilizado no Sudeste Asiático, principalmente no Japão e Taipé Chinês.

Já o processo de transesterificação é definido como a reação entre um éster e um álcool, ácido ou outro éster, que resulta na formação de um éster diferente através da substituição dos grupos alcoxi (grupo álcool) ou acil (éster ou ácido), também conhecido como processo de alcoolises. Neste processo, o grupo álcool é substituído formando um novo éster e um novo álcool; a maioria das transesterificações são conduzidas na presença de um ácido catalítico. Um exemplo de alcoolises é a produção do acetato de polivinilo.

2.1.2. Do México

De acordo com a mesma publicação internacional - IHS Chemical Economics Handbook -Alkyl Acetates (2013) - o produtor mexicano utiliza também o processo de esterificação, descrito no item 2.1.1.

MÉXICO

Produtor  Processo 
Grupo Celanese S.A.  Esterificação 

2.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são os ésteres acéticos, denominados acetato de etila e acetato de n-propila, com as mesmas características físico-químicas e propriedades, usos e aplicações do produto objeto da investigação. A seguir informações sobre as propriedades e especificações do produto similar produzido pela Rhodia:

Acetato de etila Propriedades    
Peso molecular  88,12 g/mol 
Taxa de evaporação (acetato de n-butila = 100)  430 
Informações gerais    
CAS Number  141-78-6 
Fórmula molecular  C4H8O2

Acetato de n-propila

Propriedades    
Peso molecular  102,13 g/mol 
Taxa de evaporação (acetato de n-butila = 100)  226 
Informações gerais    
CAS Number  109-60-4 
Fórmula molecular  C5H10O2

Da mesma forma que o produto objeto da investigação, os acetatos de etila e n-propila produzidos no Brasil também não estão sujeito a normas ou regulamentos técnicos, mas estão sujeitos ao controle exercido por alguns órgãos do governo. Os controles são exercidos considerando possível uso dos produtos em fabricação de agrotóxicos, material de contato com alimentos, fabricação de medicamento ou insumos farmacêuticos, fabricação de cosméticos e produtos de higiene pessoal e pelo fato de serem possíveis precursores na fabricação de drogas ilícitas. O controle pode ser feito na importação, na comercialização e distribuição do produto, como também no transporte e já no consumidor final.

O produto é fabricado no Brasil pelo processo de esterificação descrito no item 2.1.1. A peticionária ainda forneceu mais detalhes acerca de seu processo produtivo. [CONFIDENCIAL].

[CONFIDENCIAL].

Abaixo, o fluxograma do processo produtivo da Rhodia:

[CONFIDENCIAL]

Quanto aos canais de distribuição, a indústria doméstica informou [CONFIDENCIAL].

2.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação é normalmente classificado nos subitens tarifários 2915.31.00 e 2915.39.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 2915.31.00 e 2915.39.31 foram definidas em 12% e 2%, respectivamente, conforme Resoluções CAMEX n 43/2006 e 94/2011 e permaneceram nesse patamar durante todo o período de análise de indícios de dano.

Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias em consulta ao CAPTA (Consulta aos Acordos de Preferência Tarifária):

Preferências Tarifárias

NCM 2915.31.00

País  Base Legal  Preferência (%) 
Argentina 

ACE 18 - Mercosul 

100% 
Bolívia 

ACE36 - Mercosul-Bolivia 

100% 
Chile 

ACE35 - Mercosul-Chile 

100% 
Colômbia 

ACE59 - Mercosul - Colômbia 

100% 
Cuba 

APTR04 - Cuba - Brasil 

28% 
Equador 

ACE 59 - Mercosul - Equador 

100% 
Israel 

ALC-Mercosul-Israel 

87,5% 
México 

APTR04 - México - Brasil 

20% 
Paraguai 

ACE 18 - Mercosul 

100% 
Peru 

ACE 58 - Mercosul-Peru 

100% 
Uruguai 

ACE 18 - Mercosul 

100% 
Venezuela 

APTR04 - Venezuela - Brasil 

28% 

Preferências Tarifárias

País  NCM 2915.39.31Base Legal  Preferência (%) 
Argentina  ACE 18 - Mercosul  100% 
Israel  ALC-Mercosul-Israel  100% 
Paraguai  ACE 18 - Mercosul  100% 
Uruguai  ACE 18 - Mercosul  100% 

2.4. Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

(i) são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam acido acético e etanol ou propanol, conforme o caso;

(ii) não estão submetidos a normas e especificações técnicas;

(iii) apresentam em cada caso a mesma composição química e as mesmas características físicas;

(iv) o processo de produção do produto similar é o mesmo da maioria dos produtores identificados das origens investigadas. E mesmo com a utilização de rota produtiva diferente, os produtos finais têm as mesmas características;

(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados às diversas aplicações já anteriormente citadas;

(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e

(vii) são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas ou por meio de distribuidores para usuário final.

2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1, concluiu-se que, com vistas ao início da investigação, o produto objeto da investigação são os ésteres acéticos exportados pelos EUA e México para o Brasil.

Conforme o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que, com vistas ao início da investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de ésteres acéticos, uma vez que a Cloroetil não apresentou a petição conjuntamente com a Rhodia, tendo apenas apresentado carta de apoio ao pleito da peticionária, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico, qual seja, conforme mencionado no item 1.3, a empresa Rhodia, responsável por 91,8% da produção nacional no período de abril de 2015 a março de 2016. Dessa forma, para fins de avaliação da existência de indícios de dano, foi definida como indústria doméstica a linha de produção de ésteres acéticos da Rhodia.

Ressalte-se que, ao longo da investigação, buscar-se-á obter mais informações junto à outra empresa identificada como fabricante do produto similar doméstico, a fim de que, se possível, a indústria doméstica contemple a totalidade dos produtores nacionais.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2015 a março de 2016, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de ésteres acéticos, originárias dos EUA e México.

Ressalte-se que foram verificados todos os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal nas origens investigadas e constatou-se a veracidade das informações apresentadas pela peticionária.

Ademais, quando necessário, foi efetuada conversão de valores em reais para dólares estadunidenses utilizando-se a taxa de câmbio média do período de abril de 2015 a março de 2016 de R$3,59/US$, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

4.1. Dos EUA

4.1.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

A Rhodia sugeriu o valor normal construído, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, a partir do custo de produção de acetato de etila e de n-propila nos EUA, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro.

Para fins de construção do valor normal, a peticionária utilizou fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a Rhodia recorreu a sua própria estrutura de custos.

Abaixo, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da construção do valor normal. Tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos nos EUA, foram utilizados os coeficientes técnicos calculados a partir da própria estrutura de custos da Rhodia.

Os preços das principais matérias-primas (ácido acético, etanol e propanol), por sua vez, foram obtidos a partir dos dados de importação desses produtos pelos EUA fornecidos pelo United States International Trade Comission - USITC, fonte oficial de divulgação de informações estatísticas dos EUA que, de acordo com a peticionária, disponibiliza dados de importação com alto grau de desagregação.

Assim, foram obtidos os preços médios unitários de importação, em base CIF, das principais matérias-primas do produto objeto da investigação no período de abril de 2015 a março de 2016, detalhados a seguir:

Preço das matérias-primas

Produto  Classificação tarifária(HTS)  Preço CIF(US$/t) 
Ácido acético  2915.21.00.00  515,49 
Propanol  2905.12.00.10  959,80 
Etanol Anidro  2207.10.60  681,67 

Ressalte-se que, como os dados de etanol foram disponibilizados apenas em litros, foi necessária a conversão em quilogramas utilizando-se a densidade do produto de 0,79 kg/l.

Ao preço CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima foram acrescidos montantes relativos a imposto de importação, despesas de internação e frete interno até a fábrica.

A alíquota de imposto de importação vigente nos EUA para cada produto foi obtido no sítio eletrônico da Organização Mundial de Comércio - OMC - e aplicado ao preço CIF unitário das matérias primas supramencionadas:

Imposto de Importação

Produto  Preço CIF(US$/t)  Alíquota II  Imposto de Importação(US$/t)  Preço CIF com II(US$/t) 
Ácido acético  515,49  1,8%  9,28  524,77 
Propanol  959,80  5,5%  52,79  1.012,59 
Etanol Anidro  681,67  2,5%  17,04  698,71 

Para determinar as despesas de internação a Rhodia apresentou operação comercial feita por filial nos EUA. O montante relativo à despesa de internação foi apurado em US$ [CONFIDENCIAL]/t. Já no caso do frete interno até o cliente, a peticionária se baseou em cotações também obtidas por sua filial naquele país. Trata-se de cotações de transporte rodoviário [CONFIDENCIAL]. O valor unitário de frete e seguro interno foi avaliado em US$ [CONFIDENCIAL]/t.

Sobre o preço CIF unitário internado de cada matéria-prima aplicou-se coeficiente técnico para produção de uma tonelada de produto similar. Em razão da ausência dos fatores de produção dos EUA, esses coeficientes foram obtidos a partir da estrutura de custos da peticionária. A aplicação dos coeficientes resultou a estimativa do custo unitário de cada matéria-prima, a saber:

Custo das Matérias-Primas Principais

Acetato de etila

Produto  Preço CIF com II(US$/t)  Despesas de Internação e Frete/Seguro(US$/t)  Preço CIF Internado(US$/t)  Coeficiente Técnico  Custo(US$/t) 
Ácido acético  524,77  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.] 
Etanol Anidro  698,71  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.] 

Custo das Matérias-Primas Principais

Acetato de n-propila

Produto  Preço CIF com II(US$/t)  Despesas de Internação e Frete/Seguro(US$/t)  Preço CIF Internado(US$/t)  Coeficiente Técnico  Custo(US$/t) 
Ácido acético  524,77  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.] 
Propanol  1.012,59  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.] 

O coeficiente técnico do etanol da peticionária [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]. [CONFIDENCIAL].

No que se refere ao custo do acetato de etila, foi necessário ainda estimar o custo das outras matérias-primas e insumos. Devido à pequena variedade de outras matérias-primas e insumos utilizadas para a fabricação do produto similar e sua menor relevância no custo de manufatura, os custos das outras matérias-primas e insumos foram calculados a partir da representatividade dessas rubricas em comparação às matérias-primas principais, utilizando como base o custo de produção do produto similar da peticionária no período de análise de indícios de dumping. Essa estimativa não se estende ao acetato de n-propila que possui apenas as matérias-primas já mencionadas.

De acordo com a estrutura de custos da Rhodia, as demais matérias-primas e insumos correspondem a [CONFIDENCIAL]%, do custo incorrido com as matérias-primas principais. Aplicando-se esse percentual aos custos das matérias-primas apurados para os EUA, conforme quadro anterior, o custo com as demais matérias-primas e insumos foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t. A peticionária considerou como "demais matérias-primas" no processo produtivo de acetato de etila [CONFIDENCIAL] e como "outros insumos" [CONFIDENCIAL].

O preço da energia elétrica nos EUA, de acordo com o Sistema Firjan (), foi estimado em R$ 122,70/MWh, o equivalente a R$ 0,12/kWh. O valor em reais foi convertido para dólares estadunidenses apurando-se assim o custo de US$ 0,03/kWh. O coeficiente técnico para cálculo do custo dessa rubrica foi extraído da estrutura de custos da Rhodia, a saber [CONFIDENCIAL] para a produção de acetato de etila e [CONFIDENCIAL] para acetato de npropila. Assim, o custo com energia elétrica foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t e US$ [CONFIDENCIAL]/t na produção de acetato de etila e n-propila, respectivamente.

A estimativa de custo do vapor, decorrente de um processo de transformação do gás natural, foi feita com base no custo de produção do produto similar pela Rhodia de abril de 2015 a março de 2016, tendo em vista que não pode ser obtido por dados públicos. Os custos do vapor incorridos na produção de acetato de etila foi R$ [CONFIDENCIAL]/t e de acetato de n-propila, R$ [CONFIDENCIAL]/t que, convertidos para dólares estadunidenses perfizeram, respectivamente, US$ [CONFIDENCIAL]/t e US$ [CONFIDENCIAL]/t. Sobre esses valores a peticionária aplicou os coeficientes de consumo para a produção de uma tonelada de acetato de etila ([CONFIDENCIAL]) e para acetato de n-propila ([CONFIDENCIAL]). No entanto, a aplicação dos coeficientes técnicos foi considerada indevida tendo em vista que os custos do vapor apurados - US$ [CONFIDENCIAL]/t e US$ [CONFIDENCIAL]/t - já se referem ao custo do vapor por tonelada produzida do produto similar e, portanto, teve o coeficiente técnico de consumo devidamente considerado.

O custo relativo às demais utilidades foi calculado a partir da representatividade dessas rubricas em comparação às utilidades principais (vapor e energia elétrica), com base no custo de produção do produto similar da peticionária no período de análise de indícios de dumping, haja vista a pequena variedade das outras utilidades utilizadas para a fabricação do produto similar e a sua menor relevância no custo de manufatura.

As demais utilidades correspondem a [CONFIDENCIAL]% (na estrutura de custos de produção de acetato de etila) e [CONFIDENCIAL]% (na de acetato de n-propila) do custo incorrido com vapor e energia elétrica. Aplicando-se esse percentual aos custos das utilidades principais apurados para os EUA, conforme etapas anteriormente descritas, o custo com as demais utilidades foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t e US$ [CONFIDENCIAL]/t para acetato de etila e n-propila, respectivamente. A peticionária considerou como "demais utilidades" os seguintes itens: [CONFIDENCIAL].

Para aferir o custo de mão de obra, verificou-se o salário médio por hora pago nos EUA disponibilizado no United States Department of Labor - Bureau of Labor Statistics, de acordo com o qual o valor médio pago por hora para os trabalhadores ligados à produção de produtos químicos é US$ 17,47. Trata-se de levantamento, publicado em maio de 2015, referente a dados de três anos, coletados a cada seis meses iniciado em novembro de 2012. Assim, as informações do relatório foram coletadas em novembro de 2012, maio e novembro de 2013, maio e novembro de 2014 e maio de 2015.

Para estimar a quantidade de horas que cada empregado gastou para a produção de uma tonelada do produto similar, verificou-se a produção total dos acetatos de etila e propila da Rhodia no período de abril de 2015 a março de 2016. Também, foi considerado o número total de empregados vinculados à produção (direta e indireta). Considerando-se a carga de trabalho de 2.217,6 horas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), calculou-se a quantidade produzida por cada funcionário. Multiplicando-se o valor da hora de trabalho nos EUA pela quantidade de horas de trabalho em produção para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo da mão de obra por tonelada.

O cálculo dos outros custos fixos baseou-se também na estrutura de custo de produção da peticionária no período de investigação de dumping. Os outros custos fixos foram estimados por meio da sua representatividade em relação aos custos das matérias-primas principais.

Os outros custos fixos correspondem a [CONFIDENCIAL]% (na estrutura de custos de produção de acetato de etila) e [CONFIDENCIAL]% (na de acetato de n-propila) do custo incorrido com as principais matérias-primas, o equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/t e US$ [CONFIDENCIAL]/t. A peticionária considerou como "outros custos fixos" os seguintes itens: [CONFIDENCIAL].

As rubricas referentes à depreciação e despesas de venda, gerais e administrativas foram calculadas a partir da demonstração financeira da produtora estadunidense Eastman Chemical Company (Eastman) - apresentada pela peticionária e confirmada pela autoridade investigadora no sítio eletrônico da companhia - como um percentual em relação ao custo dos produtos vendidos. O percentual obtido para depreciação foi aplicado ao custo de produção apurado conforme as etapas anteriores descritas ao longo deste tópico: depreciação (8,1%). Já o percentual das despesas de venda, gerais e administrativas (10,8%) foi aplicado ao custo total apurado, inclusive depreciação. Ressalta-se que nas despesas de venda utilizadas estão incluídos eventuais gastos de frete ao cliente.

Por fim, a margem de lucro foi calculada por meio da divisão entre o lucro sobre a receita, constante da demonstração de resultados da referida empresa. O percentual obtido (11,7%) foi adicionado ao custo total apurado conforme etapas anteriores, conforme fórmula: (custo de produção + despesas)/ (1- % da margem de lucro).

Os dados da Eastman foram utilizados porque ela, além de possuir a maior capacidade produtiva de acetato de n-propila dos EUA de acordo com a publicação da consultoria IHS Chemical (Alkyl Acetates 2013), também é produtora de acetato de etila.

Assim, apurou-se o valor normal construído para o acetato de etila (CODIP A) nos EUA de US$ 1.361,71/t (mil e trezentos e sessenta e um dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada), na condição delivered.

O valor normal construído para o acetato de n-propila (CODIP B) nos EUA foi US$ 1.537,88/t (mil e quinhentos e trinta e sete dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada), na condição delivered.

4.1.1.1. Do valor normal médio ponderado

Considerando as metodologias acima detalhadas, apurou-se valor normal médio nos EUA, com base na média ponderada dos valores encontrados para o acetato de etila (CODIP A) e o acetato de npropila (CODIP B). Utilizou-se, como fator de ponderação, a participação de cada CODIP em relação ao volume importado de ésteres acéticos com origem nos EUA pelo Brasil.

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado de US$ 1.537,06/t (mil e quinhentos e trinta e sete dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada), na condição delivered.

4.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação dos ésteres acéticos objeto da investigação dos EUA para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2015 a março de 2016. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme item 5.1.

Dessa forma, o preço de exportação apurado para os EUA foi de US$ 1.067,10/t (mil e sessenta e sete dólares e dez centavos por

4.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os EUA.

Margem de Dumping

Valor Normal(US$/t)  Preço de Exportação(US$/t)  Margem de DumpingAbsoluta(US$/t)  Margem de DumpingRelativa(%) 
1.537,06  1.067,10  469,96  44,0% 

4.2. Do México

4.2.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

A Rhodia sugeriu o valor normal construído, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013, a partir do custo de produção de acetato de etila no México, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro. A empresa justificou a não apresentação de sugestão de valor normal para acetato de n-propila com o fato de não haver produção local deste produto no México. De toda sorte, um valor normal específico para n-propila não é necessário haja vista que, como não foram verificadas importações de n-propila originárias do México, não há preço de exportação correspondente.

Para fins de construção do valor normal, a peticionária utilizou fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a Rhodia recorreu a sua própria estrutura de custos.

A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da construção do valor normal.

Tendo em vista a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos no México, foram utilizados os coeficientes técnicos calculados a partir da própria estrutura de custos da Rhodia.

Os preços das principais matérias-primas (ácido acético e etanol), por sua vez, foram obtidos a partir dos dados de importação desses produtos pelo México fornecidos pelo Sistema de Información Arancelaria Vía Internet (SIAVI), fonte oficial de divulgação de informações estatísticas do México e que disponibiliza dados de importação com alto grau de desagregação.

Assim, foram obtidos os preços médios unitários de importação, em base CIF, das principais matériasprimas do produto objeto da investigação no período de abril de 2015 a março de 2016, detalhados a seguir:

Preço das matérias-primas

Produto  Classificação tarifária(HTS)  Preço CIF(US$/t) 
Ácido acético  2915.21.01  497,60 
Etanol Anidro  2207.10.01  658,19 

Ressalte-se que, como os dados de etanol foram disponibilizados apenas em litros, foi necessária a conversão em quilogramas utilizando-se a densidade do produto de 0,79 kg/l.

Ao preço CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima foram acrescidos montantes relativos a despesas de internação e frete interno até o cliente. Em consulta ao sítio eletrônico da Organização Mundial de Comércio - OMC - verificou-se que não há imposto de importação sobre o acetato de etila vigente no México.

Para determinar as despesas de internação e frete interno até a fábrica, a Rhodia apresentou cotação feita por filial no México. O montante relativo à despesa de internação foi apurado em US$ [CONFIDENCIAL]/t.

Sobre o preço CIF unitário internado de cada matéria-prima aplicou-se coeficiente técnico para produção de uma tonelada de produto similar. Em razão da ausência dos fatores de produção do México, esses coeficientes foram obtidos a partir da estrutura de custos da peticionária. Da aplicação dos coeficientes resultou a estimativa do custo unitário de cada matéria-prima, a saber:

Custo das Matérias-Primas Principais

Acetato de etila

Produto  Preço CIF(US$/t)  Despesas de Internação e Frete/Seguro(US$/t)  Preço CIF Internado(US$/t)  CoeficienteTécnico  Custo(US$/t) 
Ácido acético  497,60  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.] 
Etanol Anidro  658,19  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.] 

O coeficiente técnico do etanol da peticionária [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]. [CONFIDENCIAL].

No que se refere ao custo do acetato de etila, foi necessário ainda estimar o custo das outras matérias-primas e insumos. Devido à pequena variedade de outras matérias-primas e insumos utilizadas para a fabricação do produto similar e sua menor relevância no custo de manufatura, os custos das outras matérias-primas e insumos foram calculados a partir da representatividade dessas rubricas em comparação às matérias-primas principais, utilizando como base o custo de produção do produto similar da peticionária no período de análise de indícios de dumping.

De acordo com a estrutura de custos da Rhodia, as demais matérias-primas e insumos correspondem a [CONFIDENCIAL]%, do custo incorrido com as matérias-primas principais. Aplicando-se esse percentual aos custos das matérias-primas apurados para o México, conforme quadro acima, o custo com as demais matérias-primas e insumos foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t. A peticionária considerou como "demais matérias-primas" no processo produtivo de acetato de etila [CONFIDENCIAL] e como "outros insumos" [CONFIDENCIAL].

O preço da energia elétrica no México, de acordo com o Sistema Firjan, foi estimado em R$ 297,60/MWh, o equivalente a R$ 0,30/kWh. O valor em reais foi convertido para dólares estadunidenses apurando-se assim o custo de US$ 0,08/kWh. O coeficiente técnico para cálculo do custo dessa rubrica foi extraído da estrutura de custos de produção de acetato de etila da Rhodia ([CONFIDENCIAL]). Assim, o custo com energia elétrica foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t.

A estimativa de custo do vapor, decorrente de um processo de transformação do gás natural, foi feita com base no custo de produção do produto similar pela Rhodia de abril de 2015 a março de 2016, tendo em vista não poder ser obtido por dados públicos. Os custos do vapor incorridos na produção de acetato de etila foi R$ [CONFIDENCIAL]/t que, convertido para dólares estadunidenses totalizou US$ [CONFIDENCIAL]/t. Sobre esse valor a peticionária aplicou o coeficiente de consumo para a produção de uma tonelada de acetato de etila ([CONFIDENCIAL]). No entanto, a aplicação do coeficiente técnico foi considerada indevida tendo em vista que o custo do vapor apurado - US$ [CONFIDENCIAL]/t - já se refere ao custo do vapor por tonelada produzida do produto similar e, portanto, teve o coeficiente técnico de consumo devidamente considerado.

O custo relativo às demais utilidades foi calculado a partir da representatividade dessas rubricas em comparação às utilidades principais (vapor e energia elétrica), com base no custo de produção do produto similar da peticionária no período de análise de indícios de dumping, haja vista a pequena variedade das outras utilidades utilizadas para a fabricação do produto similar e a sua menor relevância no custo de manufatura.

As demais utilidades correspondem a [CONFIDENCIAL]% (na estrutura de custos de produção de acetato de etila) do custo incorrido com vapor e energia elétrica. Aplicando-se esse percentual aos custos das utilidades principais apurados para o México, conforme etapas anteriormente descritas, o custo com as demais utilidades foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t. A peticionária considerou como "demais utilidades" os seguintes itens: [CONFIDENCIAL].

Para aferir o custo de mão de obra, verificou-se o salário médio por hora pago no México disponibilizado no Laborsta (), de acordo com o qual o valor médio pago por hora para os trabalhadores ligados à produção de produtos químicos é MXN 124,61 para o ano de 2008. A fim de se obter o valor atual da hora trabalhada no México procedeu-se com a atualização monetária. Pegou-se o Consumer Price Index do período de abril de 2015 a março de 2016 no site do Fundo Monetário Internacional - FMI - e multiplicou-se o salário médio por hora pelo índice e dividiu-se pelo mesmo índice referente ao ano de 2008. De acordo com esta metodologia apurou-se o valor da hora de trabalho atualizada em MXN 164,28. Depois disso, converteu-se para dólares estadunidenses utilizandose a taxa média de 2015 de MXN 16,63/US$. Com isso, o valor da hora trabalhada no México em dólares é US$ 9,88.

Para estimar a quantidade de horas que cada empregado gastou para a produção de uma tonelada do produto similar, verificou-se a produção total do produto similar da Rhodia no período de abril de 2015 a março de 2016. Também, foi considerado o número total de empregados vinculados à produção (direta e indireta). Considerando-se a carga de trabalho de 2.217,6 horas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), calculou-se a quantidade produzida por cada funcionário. Multiplicando-se o valor da hora de trabalho no México pela quantidade de horas de trabalho em produção para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo da mão de obra por tonelada.

O cálculo dos outros custos fixos baseou-se também na estrutura de custo de produção da peticionária no período de investigação de dumping. Os outros custos fixos foram estimados por meio da sua representatividade em relação aos custos das matérias-primas principais.

Os outros custos fixos correspondem a [CONFIDENCIAL]% (na estrutura de custos de produção de acetato de etila) do custo incorrido com as principais matérias-primas, o equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/t. A peticionária considerou como "outros custos fixos" os seguintes itens: [CONFIDENCIAL].

As rubricas referentes à depreciação e despesas de venda, gerais e administrativas foram calculadas a partir da demonstração financeira da produtora mexicana Mexichem S.A.B de C.V. (Mexichem) como um percentual em relação ao custo dos produtos vendidos. O percentual obtido para depreciação foi aplicado ao custo de produção apurado conforme as etapas anteriores descritas ao longo deste tópico: depreciação (9,5%). Já o percentual das despesas de venda, gerais e administrativas (25,6%) foi aplicado ao custo total apurado, inclusive depreciação. Ressalta-se que nas despesas de venda utilizadas estão incluídos eventuais gastos de frete ao cliente.

Por fim, a margem de lucro foi calculada por meio da divisão entre o lucro sobre a receita, constante da demonstração de resultados da empresa. O percentual obtido (4,7%) foi adicionado ao custo total apurado conforme etapas anteriores, conforme fórmula: (custo de produção + despesas)/ (1- % da margem de lucro).

Os dados da Mexichem S.A.B de C.V. (Mexichem) foram utilizados porque a Celanese, produtora de acetato de etila no México, não divulga demonstrativo com seus resultados financeiros. Em razão disso, buscou-se empresa química com tamanho equivalente àquela e que divulgasse seus demonstrativos no México.

Assim, apurou-se o valor normal construído no México, o qual atingiu US$1.461,17/t (mil e quatrocentos e sessenta e um dólares estadunidenses e dezessete centavos por tonelada), na condição delivered.

4.2.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação dos ésteres acéticos objeto da investigação do México para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2015 a março de 2016. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme item 5.1.

Dessa forma, o preço de exportação apurado para o México foi de US$ 770,48/t (setecentos e setenta dólares e quarenta e oito centavos por tonelada), na condição FOB.

4.2.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o México.

Margem de Dumping

Valor Normal(US$/t)  Preço de Exportação(US$/t)  Margem de Dumping Absoluta(US$/t)  Margem de Dumping Relativa(%) 
1.461,17  770,48  690,69  89,6% 

4.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping

As margens de dumping apuradas nos itens 4.1.3 e 4.2.3 demonstram a existência de indícios de dumping nas exportações de ésteres acéticos, denominados acetatos de etila e n-propila, dos EUA e do México para o Brasil, realizadas no período de abril de 2015 a março de 2016.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de ésteres acéticos. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013, o período de abril de 2011 a março de 2016, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2011 a março de 2012;

P2 - abril de 2012 a março de 2013;

P3 - abril de 2013 a março de 2014;

P4 - abril de 2014 a março de 2015; e

P5 - abril de 2015 a março de 2016.

5.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de ésteres acéticos importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 2915.31.00 e 2915.39.31 da NCM, fornecidos pela RFB.

As NCMs de códigos 2915.31.00 e 2915.39.31, supracitadas, referem-se especificamente aos acetatos de etila e de n-propila, respectivamente, caracterizados como produto objeto da investigação de modo que a depuração dos dados de importação obtidos teve por fim a identificação e consequente exclusão dos volumes importados que porventura não se referissem ao produto objeto da investigação.

Dessa forma, foram identificadas e excluídas importações de produtos como acetato de isopropila, lactato de etila, cloreto de metileno, acetato de butila e acetato do éter metílico de propilenoglicol, que não correspondem às características do produto objeto da investigação.

Para os cálculos, utilizaram-se dados com todas as casas decimais. Eventuais divergências inferiores à unidade entre os valores apresentados decorrem de arredondamento, utilizando-se uma ou mais casas decimais.

5.1.1. Do volume das importações

O quadro seguinte apresenta os volumes de importações totais de ésteres acéticos no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

Importações totais

Em números-índice de toneladas

País 

P1  P2  P3  P4  P5 

EUA 

100,0  54,9  49,8  135,4  289,8 

México 

100,0  56.010,3  157.135,7  185.265,7  149.789,0 

Total (origens investigadas) 

100,0  317,0  785,8  1.002,9  990,3 

Alemanha 

100,0  47,5  168,5  676,9  96,0 

Argentina 

100,0  92,6  53,4  23,3 

China 

100,0  619,8  70,8  452,5  312,5 

Espanha 

100,0  157,2  120,9  625,9  223,2 

Índia 

100,0  351,6 

Itália 

100,0  138,9  176,7  190,4  1,0 

Demais Países 

100,0  2388,9  155,6  377,8  211,1 

Total (exceto investigadas) 

100,0  117,5  56,1  49,4  16,1 

Total Geral 

100,0  208,7  389,5  485,0  461,1 

O volume das importações brasileiras de ésteres acéticos das origens investigadas aumentou continua e significativamente até P4 - 217%, de P1 para P2, 147,9%, de P2 para P3, e 27,6%, de P3 para P4 - e registrou pequena queda de P4 para P5, de 1,3%. Assim, ao se considerar todo o período de análise, observou-se aumento acumulado no volume importado de 890,3%.

Observou-se que as importações originárias dos EUA e do México aumentaram consideravelmente sua participação no total importado pelo Brasil no período de análise de indícios de dano. Com efeito, representavam 45,7% do total importado em P1, e cresceram para 69,4% em P2, 92,2% em P3, 94,5% em P4 e, alcançaram 98,1% em P5, deslocando praticamente todas as outras origens do mercado.

Quanto ao volume importado de ésteres acéticos das demais origens pelo Brasil, observou-se crescimento de P1 para P2, de 17,5%, e queda nos intervalos seguintes: 52,2%, de P2 para P3; 11,9%, de P3 para P4; e 67,5%, de P4 para P5. Assim, as importações brasileiras das demais origens reduziramse em 83,9% em P5, relativamente a P1.

5.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de ésteres acéticos no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

Valor das importações totais

Em números-índice de Mil US$ CIF

País 

P1  P2  P3  P4  P5 

EUA 

100,0  64,4  67,9  157,5  250,9 

México 

100,0  8.691,1  23.694,7  29.771,1  19.624,3 

Total (origens investigadas) 

100,0  257,3  596,2  819,7  684,1 

Alemanha 

100,0  47,4  89,5  229,3  61,5 

Argentina 

100,0  80,3  46,1  21,3 

China 

100,0  942,5  66,9  420,2  249,1 

Espanha 

100,0  100,4  62,1  187,1  65,3 

Índia 

100,0  329,3 

Itália 

100,0  87,0  101,3  80,8  1,2 

Demais Países 

100,0  429,0  202,9  323,8  254,8 

Total (exceto investigadas) 

100,0  113,0  55,7  54,2  15,8 

Total Geral 

100,0  171,9  276,4  366,8  288,7 

Preço das importações totais

Em números-índice de US$ CIF / t

País

P1  P2  P3  P4  P5 

EUA 

100,0  117,4  136,5  116,3  86,6 

México 

100,0  15,5  15,1  16,1  13,1 

Total (origens investigadas) 

100,0  81,2  75,9  81,7  69,1 

Alemanha 

100,0  99,8  53,1  33,9  64,1 

Argentina 

100,0  86,7  86,3  91,5 

China 

100,0  152,1  94,4  92,9  79,7 

Espanha 

100,0  63,8  51,4  29,9  29,2 

Índia 

100,0  93,7 

Itália 

100,0  62,7  57,3  42,5  128,7 

Demais Países 

100,0  262,0 

Total (exceto investigadas) 

100,0  96,2  99,2  109,6  98,0 

Total Geral 

100,0  82,4  71,0  75,6  62,6 

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de ésteres acéticos das origens investigadas reduziu-se 30,9% em P5, comparativamente a P1. Com efeito, houve decréscimo de 18,8% de P1 para P2 e de 6,5% de P2 para P3, seguido de 7,7% de aumento no intervalo seguinte (de P3 para P4). A redução do preço dessas importações foi retomada no último intervalo (de P4 para P5), em 15,5%.

O preço médio dos demais exportadores apresentou pequena queda ao longo do período de análise de indícios de dano (de P1 para P5), de 2,2%. Observados os intervalos separadamente, verificou-se: queda de 3,8% de P1 para P2, aumento de 3,2% de P2 para P3 e de 10,5% de P3 para P4, seguidos de outra queda de P4 para P5, de 10,6%.

Cabe ressaltar que o preço médio das importações originárias dos EUA e do México foi inferior ao preço médio das demais origens em todos os períodos. O preço médio das origens investigadas, que era 17,9% menor que o das demais origens em P1, tornou-se 42,1% menor em P5, fim da série analisada e período em que tal diferença é mais acentuada.

5.2. Do consumo nacional aparente (CNA)

Para dimensionar o consumo nacional aparente de ésteres acéticos, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e as fabricadas para o consumo cativo na produção de [CONFIDENCIAL] da indústria doméstica, bem como a estimativa de volume comercializado pelo outro produtor nacional e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 5.1.

Consumo Nacional Aparente

Em números-índice de toneladas

   Vendas Indústria Doméstica  Vendas Outras Empresas  Importações Origens Investigadas  Importações Outras Origens  Consumo Cativo  Consumo Nacional 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  103,6  107,5  317,0  117,5  99,3  106,3 
P3  99,1  111,5  785,8  56,1  88,8  106,7 
P4  93,9  113,7  1.002,9  49,4  93,6  104,9 
P5  82,2  91,4  990,3  16,1  77,1  91,6 

Observou-se que o CNA cresceu nos dois primeiros intervalos analisados - 6,3%, de P1 para P2, e 0,4% de P2 para P3 - e se retraiu nos intervalos seguintes - 1,6%, de P3 para P4, e 12,7% de P4 para P5. Ao fim do período analisado (P5), o CNA apresentou redução de 8,4% comparativamente a P1.

5.3. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de ésteres acéticos, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Rhodia, líquidas de devoluções, bem como a estimativa de volume comercializado pelo outro produtor nacional e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 5.1.

Inicialmente, ressalta-se que as vendas internas de ésteres acéticos da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. A peticionária informou não ter realizado revenda de ésteres acéticos de P1 a P5. Segundo informado, a Rhodia importou [CONFIDENCIAL] toneladas de ésteres acéticos em P2, referentes [CONFIDENCIAL].

Mercado Brasileiro

Em números-índice de toneladas

   Vendas Indústria Doméstica  Vendas Outras Empresas  Importações Origens Investigadas  Importações Outras Origens  Mercado Brasileiro 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  103,6  107,5  317,0  117,5  106,5 
P3  99,1  111,5  785,8  56,1  107,3 
P4  93,9  113,7  1.002,9  49,4  105,3 
P5  82,2  91,4  990,3  16,1  92,1 

Observou-se, dessa maneira, que o mercado brasileiro de ésteres acéticos cresceu nos dois primeiros intervalos - 6,5%, de P1 para P2, e 0,7%, de P2 para P3 - e se reduziu nos intervalos seguintes: 1,8%, de P3 para P4; e 12,5%, de P4 para P5. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 7,9%.

5.4. Da evolução das importações

5.4.1. Da participação das importações no CNA

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de ésteres acéticos.

Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente

Em números-índice de toneladas

   CNA(A)  Importações origens
investigadas(B) 
Participação no CNA (%)(B/A)  Importações outras origens(C)  Participação no CNA (%)(C/A) 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  106,3  317,0  298,4  117,5  110,6 
P3  106,7  785,8  736,7  56,1  52,6 
P4  104,9  1.002,9  955,9  49,4  47,1 
P5  91,6  990,3  1.081,2  16,1  17,6 

Observou-se que a participação das importações originárias dos EUA e do México no consumo nacional aparente apresentou crescimento contínuo ao longo do período de análise de indícios de dano, com as seguintes elevações: [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2; [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4; e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação dessas importações aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

Já a participação das outras importações cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2. No intervalo seguintes, de P2 para P3, caiu [CONFIDENCIAL] p.p., permanecendo no mesmo patamar de P3 para P4, e voltando a cair de P4 para P5, [CONFIDENCIAL] p.p. Comparativamente a P1, a participação das importações de outras origens diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em P5.

5.4.2. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de ésteres acéticos.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro

Em números-índice de toneladas

   Mercado Brasileiro(A) Importações origens
investigadas(B)
Participação no Mercado
Brasileiro (%) (B/A)
Importações outras
origens(C)
Participação no Mercado
Brasileiro (%) (C/A) 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  106,5  317,0  297,7  117,5  110,3 
P3  107,3  785,8  732,5  56,1  52,3 
P4  105,3  1.002,9  952,4  49,4  47,0 
P5  92,1  990,3  1.075,4  16,1  17,5 

A participação das importações investigadas no mercado brasileiro registrou crescimento em todos os intervalos, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

Já a participação das demais importações aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, e diminuiu nos intervalos seguintes: [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4; e [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Considerando todo o período analisado (de P1 para P5), a participação dessas importações no mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

5.4.3. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de ésteres acéticos.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional

Em números-índice de toneladas

   Produção Nacional(A)  Importações origens Investigadas(B)  Relação (%)(B/A) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  99,5  317,0  318,8 
P3  92,2  785,8  852,7 
P4  87,1  1.002,9  1.151,7 
P5  76,4  990,3  1.295,7 

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de ésteres acéticos seguiu trajetória crescente em todo os intervalos, com aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de [CONFIDENCIAL]% em P1, passou a [CONFIDENCIAL]% em P5, representando aumento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p.

5.5. Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de indícios de dano, as importações a preços com indícios de dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] t em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P5 (aumento de [CONFIDENCIAL] t);

b) em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que em P1 essas importações representavam [CONFIDENCIAL]% do CNA e, em P5, alcançaram [CONFIDENCIAL]%;

c) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5; e

d) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [CONFIDENCIAL]% desta produção e em P5 já correspondiam a [CONFIDENCIAL]% do volume total produzido no país.

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao consumo nacional aparente e ao mercado brasileiro.

Além disso, as importações alegadamente objeto de dumping foram realizadas a preço CIF médio ponderado mais baixo que o preço médio das outras importações brasileiras em todos os períodos analisados.

6. DOS INDÍCIOS DE DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Conforme explicitado no item 5, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de abril de 2011 a março de 2016.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de ésteres acéticos da Rhodia, que foi responsável por 91,8% do volume de produção do produto similar fabricado no Brasil em P5, conforme estimativa contida na petição de início da investigação. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, atualizou-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo -Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

O resumo dos indicadores da indústria doméstica avaliados, em valores monetários atualizados, cujas análises encontram-se descritas nos itens a seguir.

6.1.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de ésteres acéticos de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica

   Vendas Totais(t)  Vendas no Mercado Interno (t)  Participação no Total(%)  Vendas no Mercado Externo (t)  Participação no Total(%) 
P1  100,0  100,0  [CONF.]  100,0  [CONF.] 
P2  101,5  103,6  [CONF.]  98,3  [CONF.] 
P3  92,0  99,1  [CONF.]  81,2  [CONF.] 
P4  86,0  93,9  [CONF.]  74,0  [CONF.] 
P5  76,0  82,2  [CONF.]  66,6  [CONF.] 

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou crescimento de P1 para P2, de 3,6% e queda nos intervalos seguintes: 4,4%, de P2 para P3, 5,2%, de P3 para P4, e 12,5%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação (de P1 para P5), o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno decaiu 17,8%. A despeito da queda, a participação das vendas destinadas ao mercado interno no total cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, quando passaram a representar [CONFIDENCIAL]% de todas as vendas.

Já as vendas no mercado externo decresceram em todos os intervalos analisados, com quedas de 1,7% de P1 para P2, 17,4% de P2 para P3, 8,9% de P3 para P4, e 9,9% de P4 para P5. Considerandose os extremos da série, a queda acumulada foi de 33,4%.

6.1.2. Da participação do volume de vendas no consumo nacional aparente

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Consumo Nacional Aparente

Em números-índice de toneladas

   Consumo Nacional Aparente  Vendas no Mercado Interno  Participação (%) 
P1  100,0  100,0  [CONF.] 
P2  106,3  103,6  [CONF.] 
P3  106,7  99,1  [CONF.] 
P4  104,9  93,9  [CONF.] 
P5  91,6  82,2  [CONF.] 

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de ésteres acéticos apresentou diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, crescendo ligeiramente apenas de P4 para P5, em [CONFIDENCIAL] p.p. De P1 para P5, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

   Mercado Brasileiro(t)  Vendas no Mercado Interno(t)  Participação(%) 
P1  100,0  100,0  [CONF.] 
P2  106,5  103,6  [CONF.] 
P3  107,3  99,1  [CONF.] 
P4  105,3  93,9  [CONF.] 
P5  92,1  82,2  [CONF.] 

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de ésteres acéticos teve comportamento semelhante àquele da participação no consumo nacional aparente, apresentando quedas até P4 - [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 - e estabilidade de P4 para P5. Considerando-se todo o período de investigação (P1 a P5), verificou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Mercado Brasileiro

Em %

Período  Vendas Indústria Doméstica  Vendas Outras Empresas  Importações Origens Investigadas  Importações Outras Origens  Mercado Brasileiro 
P1  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.] 
P2  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.] 
P3  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.] 
P4  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.] 
P5  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.] 

As importações das origens investigadas tiveram aumento de participação no mercado brasileiro de ésteres acéticos em todos os intervalos analisados: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, acumulou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação de mercado. As vendas de outras empresas nacionais por sua vez, registraram pequena queda de participação de P1 para P5, de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.4. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A capacidade instalada de produção da indústria doméstica foi calculada a partir [CONFIDENCIAL], de forma a obter a capacidade nominal. [CONFIDENCIAL]. Já a capacidade efetiva considerou a multiplicação da capacidade nominal pelo [CONFIDENCIAL].

A indústria doméstica conta com uma linha de produção dedicada exclusivamente à produção do acetato de etila e outra para o acetato de n-propila e do [CONFIDENCIAL], ambas localizadas na planta de Paulínia. Dessa forma, a produção de [CONFIDENCIAL] foi registrada no campo de "outros produtos" para o cálculo do grau de ocupação.

A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem como o volume de produção do produto similar nacional e o grau de ocupação estão expostos na tabela a seguir.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

Em números-índice de toneladas

Período  Capacidade Instalada Efetiva  Produção (Produto Similar)  Produção (Outros Produtos)  Grau de ocupação (%) 
P1  100,0  100,0  100,0  [CONF.] 
P2  96,1  98,9  96,5  [CONF.] 
P3  98,5  90,7  81,7  [CONF.] 
P4  99,0  85,1  86,5  [CONF.] 
P5  100,7  75,3  67,4  [CONF.] 

A capacidade instalada, quando considerados os extremos do período de análise (P1 para P5), apresentou crescimento de 0,7%. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade efetiva caiu 3,9% de P1 para P2 e cresceu nos intervalos seguintes - 2,6% de P2 para P3, 0,5% de P3 para P4 e 1,7% de P4 para P5.

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou queda em todos os intervalos, equivalentes a 1,1% de P1 para P2, 8,2% de P2 para P3, 6,2% de P3 para P4 e 11,5% de P4 para P5. De P1 para P5, o volume de produção diminuiu em 24,7%.

A produção de outros produtos também registrou decréscimo ao longo do período de análise, reduzindo-se em 32,6% de P1 para P5. Nos intervalos individuais, o volume de produção dos outros produtos caiu 3,5% de P1 para P2, 15,3% de P2 para P3, cresceu 5,9% de P3 para P4 e voltou a cair de P4 para P5, em 22,1%.

O grau de ocupação da capacidade instalada cresceu de P1 para P2, em [CONFIDENCIAL] p.p., mas passou a cair nos intervalos seguintes: [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série (P1 para P5), observou-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

6.1.5. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] toneladas. Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções. As outras entradas/saídas referem-se a [CONFIDENCIAL].

Estoques

Em números-índice de toneladas

Período  Produção(+)  Vendas Mercado Interno
(-) 
Vendas Mercado Externo
(-)
Importações/Revendas(+/-)  Consumo cativo (-)  Outras Entradas/Saídas  Estoque Final 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  98,9  103,6  98,3  100,0  99,3  (24,8)  70,8 
P3  90,7  99,1  81,2  88,8  (16,3)  75,1 
P4  85,1  93,9  74,0  93,6  (33,6)  78,4 
P5  75,3  82,2  66,6  77,1  (8,6)  89,8 

O volume do estoque final de ésteres acéticos da Rhodia diminuiu 29,2% de P1 para P2, e cresceu nos intervalos seguintes: 6,1%, de P2 para P3; 4,3%, de P3 para P4; e 14,6%, de P4 para P5. Ao se considerar o período como um todo, o volume do estoque final da empresa sofreu redução de 10,2%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção

Período  Estoque Final (t)(A)  Produção (t)(B)  Relação (A/B)(%) 
P1  100,0  100,0  [CONF.] 
P2  70,8  98,9  [CONF.] 
P3  75,1  90,7  [CONF.] 
P4  78,4  85,1  [CONF.] 
P5  89,8  75,3  [CONF.] 

A relação estoque final/produção diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou nos períodos seguintes: [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4; e [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise de dano, a relação estoque final/produção teve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.6. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, elaboradas a partir das informações constantes da petição inicial, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de ésteres acéticos pela indústria doméstica.

Segundo informações apresentadas na petição, o regime de trabalho utilizado pela Rhodia é o de produção [CONFIDENCIAL].

Os dados relativos ao número de empregados e à massa salarial dos empregados envolvidos diretamente na linha de produção foram identificados a partir [CONFIDENCIAL].

Número de Empregados

   P1  P2  P3  P4  P5 

Linha de Produção 

100,0  100,0  100,0  92,0  92,0 

Administração e Vendas 

100,0  100,0  100,0  100,0  109,1 

Total 

100,0  100,0  100,0  94,4  97,2 

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção oscilou apenas de P3 para P4, quando caiu 8%, tendo ficado estável em todos os outros intervalos. O número de empregados em Administração e Vendas, por sua vez, ficou estável até P4, tendo oscilado positivamente em 9,1% de P4 para P5.

Em consequência, o número total de empregados ficou estável até P3, tendo caído 5,6% de P3 para P4 e crescido 2,9% em seguida, de P4 para P5. Analisando-se os extremos da série, o número total de empregados caiu 2,8%.

Produtividade por Empregado

Período  Empregados ligados à produção  Produção (t)  Produção (t)por empregado ligado à produção 
P1  100,0  100,0  [CONF.] 
P2  100,0  98,9  [CONF.] 
P3  100,0  90,7  [CONF.] 
P4  92,0  85,1  [CONF.] 
P5  92,0  75,3  [CONF.] 

A produtividade por empregado ligado à produção caiu de P1 para P2 (-1,1%), de P2 para P3 (-8,2%) e de P4 para P5 (-11,5%), tendo crescido apenas de P3 para P4 (+2%). Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 18,1%, como consequência de uma queda na produção superior à redução do número de empregados.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de ésteres acéticos pela Rhodia encontram-se apresentadas no quadro abaixo.

Massa Salarial

Em números-índice de mil R$ atualizados

P1  P2  P3  P4  P5 

Linha de Produção 

100,0  102,2  92,5  83,9  93,9 

Administração e Vendas 

100,0  105,4  98,9  101,6  113,4 

Total 

100,0  103,7  95,5  92,3  103,2 

Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, em reais atualizados, observou-se aumento de 2,2%, de P1 para P2, seguido por reduções de 9,6%, de P2 para P3, e 9,3%, de P3 para P4. De P4 para P5 registrou-se novo crescimento, de 12%. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de produção caiu 6,1% em termos reais.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar cresceu 13,4% em P5, quando comparado com o início do período de análise (P1). Nos intervalos individuais, observou-se crescimento no indicador de 5,4% de P1 para P2, queda de 6,2% de P2 para P3 e novos crescimentos nos intervalos seguintes: 2,8%, de P3 para P4, e 11,6%, de P4 para P5.

Com relação à massa salarial total, observou-se crescimento de 3,2% ao longo do período de análise de dano como um todo. Nos intervalos individuais, a massa total cresceu 3,7%, de P1 para P2, diminuiu 7,9%, de P2 para P3, e 3,3%, de P3 para P4, crescendo novamente de P4 para P5, em 11,8%.

6.1.7. Do demonstrativo de resultado

6.1.7.1. Da receita líquida

O quadro a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Rhodia com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida

Em números-índice de mil R$ atualizados

   Receita Total  Mercado Interno Mercado Externo
Valor  % total  Valor  % total 
P1  [CONF.]  100,0  [CONF.]  100,0  [CONF.] 
P2  [CONF.]  103,8  [CONF.]  102,9  [CONF.] 
P3  [CONF.]  100,1  [CONF.]  83,3  [CONF.] 
P4  [CONF.]  102,3  [CONF.]  82,6  [CONF.] 
P5  [CONF.]  98,1  [CONF.]  87,7  [CONF.] 

Conforme quadro anterior, a receita líquida em reais atualizados referente às vendas no mercado interno apresentou comportamento instável, crescendo de P1 para P2 (+3,8%) e de P3 para P4 (+2,2%) e caindo de P2 para P3 (-3,6%) e de P4 para P5 (-4,1%). Ao se analisar os extremos da série, verificouse diminuição de 1,9% da receita obtida no mercado interno.

A receita líquida obtida com as exportações do produto similar também variou ao longo do período de análise, nos seguintes percentuais: +2,9%, de P1 para P2; -19%, de P2 para P3; -0,8%, de P3 para P4; e +6,1%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou decréscimo de 12,3%.

A receita líquida total, consequentemente, também oscilou ao longo do período de análise, crescendo de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL]%) e de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL]%) e caindo de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL]%) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL]%). Considerando-se os extremos da série, houve queda de [CONFIDENCIAL]% na receita total.

6.1.7.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes do quadro abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de ésteres acéticos, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica

Em números-índice de R$ atualizados/t

Período  Preço de Venda Mercado Interno  Preço de Venda Mercado Externo 
P1  100,0  100,0 
P2  100,2  104,7 
P3  101,0  102,6 
P4  108,9  111,7 
P5  119,4  131,6 

O preço médio de venda no mercado interno apresentou sucessivos aumentos, em termos reais, em todo período de análise de dano, equivalentes a 0,2% de P1 para P2, 0,8% de P2 para P3, 7,8% de P3 para P4 e 9,6% de P4 para P5. Nos extremos da série (P1 para P5), o crescimento acumulado foi de 19,4%.

O preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo aumentou 31,6%, em se considerando todo o período de análise dano. Nos intervalos individuais, tal preço aumentou 4,7% de P1 para P2, diminuiu 2% de P2 para P3, e cresceu nos períodos seguintes: 8,9%, de P3 para P4; e 17,8%, de P4 para P5.

6.1.7.3. Dos resultados e margens

O quadro abaixo apresenta o demonstrativo de resultado, obtido com a venda de ésteres acéticos de fabricação própria no mercado interno.

As receitas e despesas operacionais foram calculadas com base em rateio, pela [CONFIDENCIAL].

Demonstrativo de Resultados

Em números-índice de mil R$ atualizados

P1  P2  P3  P4  P5 

Receita Líquida 

100,0  103,8  100,1  102,3  98,1 

CPV 

100,0  103,6  102,7  104,9  103,5 

Resultado Bruto 

100,0  104,5  92,8  94,9  82,7 

Despesas Operacionais 

100,0  150,8  135,6  158,1  187,4 

Despesas administrativas 

100,0  102,0  83,1  103,9  106,6 

Despesas com vendas 

100,0  96,1  93,2  81,0  92,9 

Resultado financeiro (RF) 

100,0  875,9  154,9  347,3  1.280,5 

Outras despesas (OD) 

100,0  150,4  167,6  191,9  193,0 

Resultado Operacional 

100,0  83,9  73,6  66,7  36,0 

Resultado Operacional s/RF 

100,0  93,7  74,6  70,2  51,4 

Resultado Operacional s/RF e OD 

100,0  105,2  93,5  94,9  80,2 

O resultado bruto da indústria doméstica variou positivamente de P1 para P2 (+4,5%) e de P3 para P4 (+2,3%) e negativamente de P2 para P3 (-11,3%) e de P4 para P5 (-12,8%). Ao longo do período completo de análise (P1 para P5), o resultado bruto com a venda de ésteres acéticos pela Rhodia sofreu queda de 17,3%.

O resultado operacional, por sua vez, registra diminuições sucessivas em todos os intervalos analisados, de 16,1% de P1 para P2, 12,2% de P2 para P3, 9,4% de P3 para P4 e 46,1% de P4 para P5, intervalo com a maior queda proporcional. Na comparação de P5 com o início da série analisada (P1), observou-se redução acumulada de 64% no resultado operacional.

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, apresentou comportamento no mesmo sentido, com quedas de 6,3% de P1 para P2, 20,3% de P2 para P3, 6% de P3 para P4 e 26,8% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, a queda acumulada é equivalente a 48,6%.

Por fim, o resultado operacional da Rhodia, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou oscilações na análise dos intervalos individuais, com aumentos de P1 para P2 (+5,2%) e de P3 para P4 (+1,5) e diminuições de P2 para P3 (-11,1%) e de P4 para P5 (-15,5%). Quando analisado o período completo de análise, observa-se queda de 19,8% no resultado operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas.

Encontram-se apresentadas, no quadro abaixo, as margens de lucro associadas aos resultados vistos anteriormente.

Margens de Lucro

Em números-índice de %

P1  P2  P3  P4  P5 

Margem Bruta 

100,0  100,7  92,7  92,8  84,3 

Margem Operacional 

100,0  80,8  73,6  65,2  36,7 

Margem Operacional s/RF 

100,0  90,2  74,6  68,6  52,4 

Margem Operacional s/RF e OD 

100,0  101,3  93,4  92,8  81,7 

A margem bruta cresceu apenas de P1 para P2, em [CONFIDENCIAL] p.p. De P2 para P3, a margem caiu [CONFIDENCIAL] p.p., permaneceu estável de P3 para P4 e voltou a cair de P4 para P5, [CONFIDENCIAL] p.p. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica sofreu diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional apresentou queda contínua nos intervalos individuais até P5, diminuindo [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, a retração total foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.

A mesma tendência foi observada pela margem operacional, exceto resultado financeiro, com quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao longo do período completo de análise, a referida margem foi reduzida em [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, também apresentou redução na comparação de P5 com o início da série (P1), de [CONFIDENCIAL] p.p. Na análise dos intervalos individuais, por sua vez, observou-se crescimento de P1 para P2 (+[CONFIDENCIAL] p.p.), e queda nos intervalos seguintes: [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4; e [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5.

O quadro abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados

Em números-índice de R$ atualizados/t

---  P1  P2  P3  P4  P5 

Receita Líquida 

100,0  100,2  101,0  108,9  119,4 

CPV 

100,0  100,0  103,6  111,6  125,9 

Resultado Bruto 

100,0  100,9  93,6  101,0  100,7 

Despesas Operacionais 

100,0  145,5  136,9  168,3  228,0 

Despesas administrativas 

100,0  98,4  83,9  110,6  129,8 

Despesas com vendas 

100,0  92,7  94,1  86,3  113,1 

Resultado financeiro (RF) 

100,0  845,4  156,3  369,7  1.558,2 

Outras despesas (OD) 

100,0  145,2  169,2  204,3  234,9 

Resultado Operacional 

100,0  81,0  74,3  71,0  43,8 

Resultado Operacional s/RF 

100,0  90,4  75,3  74,7  62,5 

Resultado Operacional s/RF e OD 

100,0  101,5  94,4  101,1  97,6 

O CPV unitário, após permanecer estável de P1 para P2, cresceu continuamente nos intervalos seguintes, em 3,6% de P2 para P3, 7,7% de P3 para P4 e 12,8% de P4 para P5. Dessa forma, quando comparados os extremos da série, o CPV unitário cresceu 25,9% no acumulado.

O resultado bruto unitário da Rhodia oscilou ao longo do período de análise, com crescimento de P1 para P2 (+0,9%) e de P3 para P4 (+7,9%), e redução de P2 para P3 (-7,2%) e de P4 para P5 (-0,4%). Na análise do período completo (de P1 para P5), o resultado bruto unitário teve pequena elevação, de 0,7%.

O resultado operacional unitário teve trajetória declinante em todos os intervalos, com redução de 19% de P1 para P2, 8,2% de P2 para P3, 4,4% de P3 para P4 e 38,3% de P4 para P5. No acumulado, o resultado decresceu 56,2% entre o início e o fim do período de análise de dano.

O resultado operacional unitário, sem resultado financeiro, apresentou o mesmo comportamento, com queda em todos os intervalos: 9,6%, de P1 para P2; 16,7%, de P2 para P3; 0,8%, de P3 para P4; e 16,3%, de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, esse resultado caiu 37,5%.

O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, teve trajetória descontínua ao longo do período de análise de dano, apresentando as seguintes variações: +1,5%, de P1 para P2; -7%, de P2 para P3; +7,1%, de P3 para P4; e -3,5%, de P4 para P5. No período completo de análise, o referido resultado unitário registrou queda de 2,4%.

6.1.8. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.8.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de ésteres acéticos pela indústria doméstica.

Evolução dos Custos

Em números-índice de R$ atualizados/t

   P1  P2  P3  P4  P5 

1. Custos Variáveis 

100,0  99,8  104,2  113,4  127,1 

11.1 Matéria-prima 

100,0  98,4  102,8  111,9  125,1 

21.2 Outros Insumos 

100,0  60,3  47,2  78,8  98,9 

31.3 Utilidades 

100,0  119,0  123,8  133,5  156,9 

41.4 Outros custos variáveis 

100,0  115,9  113,0  129,2  113,7 

2. Custos Fixos 

100,0  115,7  111,0  114,1  121,8 

Mão de obra direta 

100,0  101,3  112,0  106,6  163,6 

Depreciação 

100,0  140,3  146,9  143,8  146,8 

5 Outros custos fixos 

100,0  101,4  87,7  95,7  101,2 

3. Custo de Produção (1+2) 

100,0  100,8  104,6  113,5  126,8 

Verificou-se que o custo de produção unitário de ésteres acéticos cresceu de forma contínua em todos os intervalos: 0,8%, de P1 para P2; 3,8%, de P2 para P3; 8,4%m de P3 para P4; 11,7%, de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o custo de produção aumentou 26,8% no acumulado.

A elevação no custo de produção unitário é decorrente principalmente do aumento dos custos com matérias-primas, que representam em média [CONFIDENCIAL]% do custo de produção em todos os períodos. De P1 para P5, o custo com as matérias-primas foi elevado em 25,1%. Ao se considerar os intervalos individuais, houve queda de 1,6% no preço das matérias-primas de P1 para P3, seguido de aumentos nos intervalos seguintes: 4,5% de P2 para P3, 8,8% de P3 para P4 e 11,8% de P4 para P5.

6.1.8.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de dano.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda

Período  Custo de Produção (A)(R$ atualizados/t)  Preço no Mercado Interno (B)(R$ atualizados/t)  (A) / (B)(%) 
P1  100,0  100,0  [CONF.] 
P2  100,8  100,2  [CONF.] 
P3  104,6  101,0  [CONF.] 
P4  113,5  108,9  [CONF.] 
P5  126,8  119,4  [CONF.] 

A participação do custo no preço de venda aumentou em todos os intervalos analisados, em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao longo do período completo de análise, a participação do custo de produção no preço de venda no mercado interno cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.8.3. Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional

O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço dos ésteres acéticos importados dos EUA e do México com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados das vendas líquidas reportadas na petição, calculados para cada CODIP. O preço da indústria doméstica, para efeito de justa comparação com o preço do produto importado, foi ponderado pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado das origens investigadas.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil, em cada período de análise de dano, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação na condição CIF, em reais, obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, e os valores totais do Imposto de Importação, em reais. Foram, também, calculados os valores totais do AFRMM, por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, quando pertinente, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, e das despesas de internação, aplicando-se o percentual de 2%, informado na petição, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.

Em seguida, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Por fim, realizou-se o somatório dos valores unitários referentes ao preço de importação médio ponderado, ao Imposto de Importação, ao AFRMM e às despesas de internação de cada período, chegando-se ao preço CIF internado das importações objeto de dumping.

O quadro abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

Subcotação do Preço das Importações das Origens Investigadas

P1  P2  P3  P4  P5 

CIF (R$ atualizados/t) 

100,0  92,4  91,1  107,2  114,8 

Imp. de Importação (R$ atualizados/t) 

100,0  86,6  93,7  100,6  89,7 

AFRMM (R$ atualizados/t) 

100,0  178,2  176,3  208,2  249,5 

Despesas de internação (R$ atualizados/t) 

100,0  92,4  91,1  107,2  114,9 

CIF Internado (R$ atualizados/t) 

100,0  92,7  92,1  107,6  113,8 

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t) 

100,0  104,1  102,5  113,7  134,3 

Subcotação (R$ atualizados/t) 

(100,0)  4,3  (4,3)  (55,6)  59,9 

Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P2 e P5.

A despeito da elevação do preço de venda no mercado interno constatada tanto de P1 para P5 quanto de P4 para P5, a indústria doméstica viu a participação do custo de produção no preço de venda aumentar em todos os intervalos do período de análise de indícios de dano, conforme apresentado no item 6.1.8.2. Considerando a citada elevação na relação custo de produção/preço, combinada com a existência de subcotação em P5 e P2, constatou-se a ocorrência de supressão de preços da indústria doméstica ao longo do período de análise dos indícios de dano.

Dessa forma, a supressão de preços levou a indústria doméstica a sacrificar seus resultados e margens de rentabilidade para conseguir competir no mercado com importações subcotadas em mais de um período, a preços de dumping, originárias dos EUA e do México.

6.1.8.4. Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas afetaria a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Os valores normais obtidos para cada país (EUA e México) foram ponderados pela participação de cada origem em relação ao volume total importado das origens investigadas em P5. Ao valor normal considerado, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB para obtenção do valor normal na condição de venda CIF.

Os valores de frete e seguro internacional foram calculados a partir do valor por tonelada extraído dos dados da RFB. Os valores do Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação foram calculados considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item anterior deste documento, convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio considerada na conversão dos valores em dólares estadunidenses em reais de cada operação de importação constante dos dados de importação disponibilizados pela RFB.

O preço da indústria doméstica em reais foi convertido em dólares estadunidenses venda a venda, considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

Considerando o valor normal CIF apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias dos EUA e do México seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados nas tabelas a seguir:

Magnitude da margem de Dumping - Origens Investigadas

Valor Normal (US$/t) 

[CONF.] 

Frete Internacional (US$/t) 

[CONF.] 

Seguro Internacional (US$/t) 

[CONF.] 

Valor Normal CIF (US$/t) 

[CONF.] 

Imposto de importação (US$/t) 

[CONF.] 

AFRMM (US$/t) 

[CONF.] 

Despesas de Internação (US$/t) 

[CONF.] 

Valor Normal Internado (US$/t) 

[CONF.] 

Preço Ind. Doméstica (US$/t) 

[CONF.] 

A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal ponderado das origens investigadas, em base CIF, internalizado no Brasil, supera o preço da indústria doméstica em US$ [CONFIDENCIAL] /t (57,5%).

Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que as importações dos EUA e do México não teriam impactado tão negativamente os resultados da indústria doméstica, já que teriam concorrido em outro nível de preço com o produto similar nacional caso não fossem objeto de dumping.

6.1.9. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de ésteres acéticos, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária.

Fluxo de Caixa

Em números-índice de mil R$ atualizados

   P1  P2  P3  P4  P5 

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais 

(100,0)  125,9  236,0  (1.164,8)  118,3 

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos 

(100,0)  423,0  (657,0)  (5.382,3)  (1.423,7) 

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento 

(100,0)  (15,1)  43,9  246,0  (5,7) 

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades 

(100,0)  12,3  59,9  (49,1)  (11,3) 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da Rhodia, que começou negativo em P1, teve variação de 112,3%, passando a ser positivo. De P2 para P3, o indicador aumentou 385,7%, atingindo seu maior resultado. De P3 para P4, contudo, observa-se uma variação negativa de 181,9%, passando a figurar como negativo novamente e assim mantendo-se de P4 para P5, a despeito de melhoria de 77% no indicador nesse último intervalo. Quando considerados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se melhoria de 88,7% no indicador, com redução significativa do déficit de caixa gerado pela empresa.

6.1.10. Do retorno sobre os investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo da empresa como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.

Retorno dos Investimentos

Em números-índice de mil R$

   P1  P2  P3  P4  P5 

Lucro Líquido (A) 

100,0  56,1  615,7  (440,9)  103,3 

Ativo Total (B) 

100,0  113,2  133,8  153,9  168,7 

Retorno (A/B) (%) 

100,0  49,5  460,1  (286,5)  61,2 

A taxa de retorno sobre investimentos da Rhodia decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Já de P2 para P3, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., voltando a apresentar queda de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), quando se tornou negativa, e aumento de P4 para P5 (+[CONFIDENCIAL] p.p.), voltando ao patamar positivo. Considerando os extremos do período de análise de indícios de dano, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

6.1.11. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Rhodia, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de indícios de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

Em mil R$ atualizados e em números-índice

   P1  P2  P3  P4  P5 

Ativo Circulante 

[CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.] 

Ativo Realizável a Longo Prazo 

[CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.] 

Passivo Circulante 

[CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.] 

Passivo Não Circulante 

[CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.] 

Índice de Liquidez Geral 

100,0  98,1  93,7  72,8  72,4 

Índice de Liquidez Corrente 

100,0  81,2  105,8  85,0  71,2 

O índice de liquidez geral diminuiu continuamente até P5: 1,9% de P1 para P2, 4,4% de P2 para P3, 22,4% de P3 para P4 e 0,5% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador decresceu 27,6%.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, caiu 18,8% de P1 para P2. De P2 para P3, o índice em questão cresceu 30,4%, voltando a decrescer (19,6%) de P3 para P4 e de P4 para P5 (16,3%). Considerando os extremos da série, de P1 para P5, observou-se diminuição de 28,8% nesse indicador.

Dessa forma, considerando a redução nos dois indicadores na comparação dos extremos do período de análise de indícios de dano, conclui-se que a capacidade de captar recursos ou investimentos da Rhodia foi reduzida.

6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:

a) houve queda nas vendas da indústria doméstica no mercado interno tanto de P4 para P5, quando se reduziu em [CONFIDENCIAL] t (-12,5%), quanto de P1 para P5, reduzindo em [CONFIDENCIAL] t (-17,8%);

b) o mercado brasileiro apresentou retração de 7,9% de P1 para P5. Nesse mesmo interregno, as vendas da indústria doméstica perderam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação de mercado, enquanto as importações das origens investigadas ganharam [CONFIDENCIAL] p.p.;

c) o consumo nacional aparente teve comportamento semelhante ao do mercado brasileiro, com queda de 8,4% de P1 para P5. As vendas da indústria doméstica perderam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no CNA e as importações investigadas ganharam [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. As importações de outras origens apresentaram queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5, saindo de [CONFIDENCIAL]% de participação para apenas 0,2%;

d) a produção e o número de empregados ligados à produção diminuíram de P1 para P5 (24,7% e 8%, respectivamente). De P4 para P5, também houve queda na produção (11,5%) e estabilidade no número de empregados ligados à produção, sem qualquer variação. Dessa forma, a produtividade por empregado diminuiu 18,1% de P1 para P5 e 11,5% de P4 para P5;

e) observou-se crescimento no preço de venda dos ésteres acéticos pela indústria doméstica no mercado interno, que aumentou 9,6% de P4 para P5 e 19,4% de P1 para P5. Não obstante, a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno apresentou queda tanto de P4 para P5 (-4,1%) quanto de P1 para P5 (-1,9%);

f) o custo de produção aumentou 26,8% de P1 para P5 e 11,7% de P4 para P5. Com isso, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5;

g) o resultado bruto verificado em P5 foi 12,8% menor do que o observado em P4 e 17,3% do que o observado em P1. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4;

h) considerando-se o intervalo de P4 a P5, o resultado operacional diminuiu 46,1% e a margem, [CONFIDENCIAL] p.p. De P1 a P5, o resultado operacional teve retração de 64% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p.;

i) o resultado operacional, exceto resultado financeiro, também encolheu: 26,8% de P4 para P5 e 48,6% de P1 para P5. A margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou comportamento semelhante: diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5;

j) o resultado operacional, quando excluído o resultado financeiro e outras despesas/receitas, também apresentou queda, de 15,5% de P4 para P5 e 19,8% de P1 para P5. A respectiva margem de lucro foi reduzida em [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5; e

k) quando analisados os resultados unitários, apesar de pequeno aumento no resultado bruto de P1 para P5 (+0,7%), o resultado operacional registrou queda de 56,2% no mesmo período. De P4 para P5, tanto o resultado bruto unitário quanto o resultado operacional diminuem, em 0,4% e 38,3%, respectivamente.

Os resultados da indústria doméstica foram reduzidos em termos de volume de vendas, resultados (seja bruto ou operacional) e lucratividade. Apesar de queda no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente ao longo do período de análise de indícios de dano, as vendas da Rhodia foram reduzidas em maior proporção, resultando em diminuição na participação de mercado e no consumo nacional. Aliado a isso, houve aumento na relação custo de produção/preço, contraindo as margens da indústria doméstica. Em face do exposto, pode-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica no período analisado.

7. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos da alegada prática desleal, as importações a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

A partir dos dados apresentados nos itens 5 e 6 deste documento, é possível observar que as importações investigadas cresceram durante o período de análise de dano, de P1 para P5, alcançando aumento acumulado de 890,3%, enquanto as vendas da indústria doméstica caíram, no mesmo período, 17,8%.

Ademais, essas mesmas importações estiveram subcotadas em P2 e P5 em relação ao preço praticado de vendas no mercado interno e causaram supressão no preço da indústria doméstica, considerando o incremento no custo de produção em proporção superior ao preço de venda.

De P1 para P2, o mercado brasileiro e o CNA aumentaram, respectivamente, 6,5% e 6,3%, como resultado do aumento das vendas da Rhodia e da Cloroetil, bem como das importações totais. Apesar de a indústria doméstica ter aumentado suas vendas em 3,6% ([CONFIDENCIAL] t) no intervalo, ela perdeu participação no mercado brasileiro e no CNA: [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. respectivamente. Ao contrário das importações investigadas, que cresceram 217,1% ([CONFIDENCIAL] t) e ganharam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado e no CNA. A Cloroetil também aumentou as vendas no mercado interno em 7,5% e a participação no mercado e no CNA em [CONFIDENCIAL] p.p.

Com efeito, de P1 para P2, a despeito do aumento de 3,6% nas vendas internas e de 0,2% no preço, o dano à indústria doméstica traduziu-se, dentre outros fatores, em:

• queda na produção em 3,5%;

• deterioração do resultado operacional em 16,1%, bem como queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional;

• desconsiderando-se o resultado financeiro, resultado operacional e a margem operacional, decresceram 6,3% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente;

• aumento do custo de produção em 0,8%, não acompanhado por elevação proporcional no preço de venda, de modo que a relação custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

O preço CIF internado ponderado nesse intervalo reduziu 7,3%, o que, aliado ao aumento de 4,1% no preço ponderado da indústria doméstica, fez com que passasse a haver subcotação em P2.

De P2 para P3, verificou-se aumento de 147,8% ([CONFIDENCIAL] t) no volume importado das origens investigadas, cuja participação no mercado brasileiro e no CNA cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. As vendas do outro produtor nacional também cresceram 3,7% ([CONFIDENCIAL] t) e sua participação no mercado e no CNA aumentou [CONFIDENCIAL]%. Já os indicadores da indústria doméstica começaram a se deteriorar de forma mais acentuada, com destaque para:

• queda de 4,4% e 8,2% das vendas internas e da produção, respectivamente;

• redução da receita líquida em 3,6%;

• deterioração do resultado bruto em 11,3% e da respectiva margem em [CONFIDENCIAL] p.p.;

• piora de todos os resultados e margens operacionais: queda de 12,2% no resultado operacional e de [CONFIDENCIAL] p.p. na respectiva margem, de 20,3% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de [CONFIDENCIAL] p.p. na respectiva margem e de 11,1% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas operacionais e [CONFIDENCIAL] p.p. na margem respectiva.

• aumento do custo de produção em 3,8%, não acompanhado por elevação proporcional no preço de venda (elevação de 0,8%), de modo que a relação custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P3 comparativamente a P2.

De P2 para P3, o preço ponderado da indústria doméstica diminuiu proporcionalmente mais que o preço CIF internado ponderado das importações investigadas, resultando na ausência de subcotação.

De P3 para P4, o mercado brasileiro e o CNA reduziram-se, respectivamente, 1,8% e 1,6%, intervalo em que as importações das origens investigadas cresceram 27,6%, atingindo seu maior nível ([CONFIDENCIAL] t) no período de análise de dano. Nesse intervalo, a indústria doméstica perdeu [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado e no CNA, respectivamente, enquanto a participação ganha pelas importações investigadas no mercado e no CNA foi [CONFIDENCIAL] p.p.

Nesse período os indicadores da indústria doméstica continuaram a agravar-se. As vendas no mercado interno caíram 5,2% e a produção, 6,2%. Apesar do aumento da receita líquida (2,2%), do resultado bruto (2,3%) e de estabilidade na margem bruta, o resultado operacional diminuiu 9,4% e a margem operacional [CONFIDENCIAL] p.p. O resultado operacional exceto resultado financeiro e sua respectiva margem também tiveram queda, de 6% e [CONFIDENCIAL] p.p, respectivamente. O resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas operacionais teve discreto aumento de 1,5%, mas sua respectiva margem continuou trajetória descendente: diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. no período em questão.

Mais uma vez, houve elevação do custo de produção em 8,4%, não acompanhado por elevação proporcional no preço de venda (elevação de 7,8%), de modo que a relação custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 comparativamente a P3.

Ademais, o preço CIF internado ponderado das importações das origens investigadas aumentou proporcionalmente mais (16,7%) que o preço ponderado da indústria doméstica (10,9%), resultando na ausência de subcotação.

De P4 para P5, o mercado brasileiro e o CNA apresentaram retração mais significativa de todo o período de análise: 12,9% e 12,7%, respectivamente, em grande parte devido à queda nas vendas da indústria doméstica de 12,5% ([CONFIDENCIAL] t). As importações das origens investigadas também caíram em menor proporção: [CONFIDENCIAL] t, o equivalente a 1,3%. No entanto, as importações investigadas ainda lograram ganhar participação no mercado brasileiro e no CNA em detrimento da indústria doméstica que perdeu participação.

A situação da indústria doméstica continuou a piorar, sendo que seus principais indicadores de dano atingiram o pior nível em P5:

• diminuição da produção e da receita líquida em 11,5% e 4,1% respectivamente;

• queda do resultado e margem bruta em 12,8% e [CONFIDENCIAL] p.p.;

• decréscimos em todos os resultados e margens operacionais: resultado operacional e respectiva margem diminuíram 46,1% e [CONFIDENCIAL] p.p.; resultado operacional exceto resultado financeiro e respectiva margem, 26,8% e [CONFIDENCIAL] p.p.; e resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas operacionais e respectiva margem, 15,5% e [CONFIDENCIAL] p.p.;

• o custo de produção subiu proporcionalmente (11,7%) mais que o preço (9,6%), aumentado a relação preço/custo em [CONFIDENCIAL] p.p.

Nesse intervalo, o preço CIF internado ponderado das importações investigadas aumentou 5,8%, enquanto o preço ponderado da indústria doméstica cresceu 18,1%, resultando em subcotação em P5.

Considerando-se os extremos do período de investigação de dano, houve:

• queda nas vendas no mercado interno (17,8%) e na produção (24,7%);

• diminuição da receita líquida em 1,9%;

• deterioração do resultado bruto em 17,3%, bem como queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta;

• piora em 64% do resultado operacional e redução da margem respectiva em [CONFIDENCIAL] p.p.;

• desconsiderando-se o resultado financeiro, resultado operacional e a margem operacional, decresceram 48,6% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente;

• quando se excluem, além do resultado financeiro, as outras despesas, o resultado operacional agravou-se em 19,8%, e a margem respectiva decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

Verificou-se, portanto, a existência de indícios de que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação das importações do produto objeto da investigação. Por essa razão, pôde-se concluir haver indícios de que as importações de ésteres acéticos originárias dos EUA e do México a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período analisado.

Registre-se que não houve revenda de ésteres acéticos pela indústria doméstica no período de análise de dano, qual seja, de abril de 2011 a março de 2016, apesar de ter havido importação de [CONFIDENCIAL] t de origem não investigada em P2. A Rhodia esclareceu que essa importação não foi destinada à revenda e que na verdade essa operação se refere [CONFIDENCIAL].

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas das demais origens, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído de forma significativa, tendo em vista que, com exceção de P1, esse volume foi inferior ao volume das importações a preços com indícios de dumping.

Destaque-se que, enquanto o volume das importações das origens investigadas apresentou um aumento acumulado de 890,3% ao longo dos cinco períodos, o volume importado de outras origens obteve uma redução acumulada de 67,5% nesse mesmo interstício. Em P1, as importações das outras origens correspondiam a 54,3% das importações totais, passando a representar em P5 apenas 1,9%.

Ademais, os preços das demais origens com os preços da indústria doméstica e com os preços das importações investigadas, observaram-se as seguintes relações abaixo:

Período 

P1  P2  P3  P4  P5 

Preço CIF internado ponderado atualizado (R$/t)Demais origens (A) 

100,0  109,1  113,8  139,8  179,0 

Preço Indústria Doméstica ponderado atualizado(R$/t) (B) 

100,0  110,1  100,6  107,8  118,8 

Subcotação (R$/t) (Demais origens) (A - B) 

100,0  106,0  156,1  242,2  371,4 

O preço da indústria doméstica, para efeito de justa comparação com o preço do produto importado, foi ponderado pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado das outras origens.

O preço CIF internado ponderado em reais por tonelada das origens não investigadas teve comportamento crescente de P1 a P5 e esteve subcotado em relação ao preço ponderado da indústria domestica também em todos os períodos.

Diante do exposto, conclui-se haver indícios de que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído ao volume das importações brasileiras das demais origens.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações

Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 12% e 2% aplicadas às importações de acetato de etila e de n-propila (ésteres acéticos) pelo Brasil no período em análise.

Portanto, não foi observado processo de liberalização das importações ao longo do período de análise.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de ésteres acéticos apresentou crescimento até P3. Em P4 e P5 apresentou quedas sucessivas de 1,8% e 12,5%. De P1 para P5, o mercado brasileiro de ésteres acéticos decresceu 7,9%.

Apesar da redução do mercado brasileiro de ésteres acéticos observada de P1 para P5 e de P4 para P5, os indícios de dano à indústria doméstica apontados anteriormente não podem ser exclusivamente atribuídos às oscilações do mercado, uma vez que, se por um lado o mercado brasileiro se contraiu (P1-P5), as importações investigadas apresentaram aumento no mesmo período (890,3%), concomitante à redução das vendas e da lucratividade da indústria doméstica. Além disso, as vendas internas da indústria domésticas se reduzem em 17,8% ao longo do período de análise de dano, mais que o dobro do percentual de queda registrado para o mercado brasileiro, perdendo [CONFIDENCIAL] p.p. de participação de mercado.

Dessa forma, mesmo que a redução do mercado verificada em P5 possa ter impactado os indicadores da indústria doméstica, concluiu-se, para fins de início da investigação, que os indícios de dano constatados durante o período analisado foram ocasionados, principalmente, pelas importações investigadas. Deve-se ressaltar, ainda, que a redução da lucratividade da indústria doméstica, como demonstrado anteriormente, contribuiu para que não houvesse uma redução ainda mais acentuada de suas vendas.

Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

7.2.4. Práticas restritivas ao comércio e concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio dos ésteres acéticos, pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre o produtor doméstico e os estrangeiros.

7.2.5. Progresso tecnológico

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os ésteres acéticos objeto da investigação e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si.

7.2.6. Desempenho exportador

Como apresentado neste documento, as vendas para o mercado externo da indústria doméstica decresceram 33,4% de P1 a P5, tendo alcançado o menor patamar em P5.

Comportamento semelhante ao do volume exportado também foi observado na proporção das vendas ao mercado externo sobre as vendas totais da indústria doméstica. Enquanto em P1 as exportações representavam [CONFIDENCIAL]% das vendas totais, esse percentual sofreu sucessivas quedas: [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, [CONFIDENCIAL] p.p. em P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P4, sempre com relação ao período anterior. Apesar do aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5, terminou a série com [CONFIDENCIAL]% de vendas no mercado externo sobre as vendas totais, [CONFIDENCIAL] p.p menor em relação a P1. Assim, restou claro que não houve deslocamento de vendas do mercado doméstico para abastecimento do externo.

De outra parte, recorde-se que a indústria doméstica apresentou capacidade ociosa ao longo de todo o período de análise. Assim, restou claro que não houve deslocamento de vendas do mercado doméstico para abastecimento do externo.

Tendo em vista a redução das vendas para o mercado externo, foi simulado qual seria o impacto sobre os custos fixos caso a peticionária houvesse exportado em P2, P3, P4 e P5 o mesmo volume atingido em P1, quando foi observado o melhor desempenho para esse indicador. O resultado obtido mostrou que a queda do desempenho exportador da indústria doméstica teve impacto de no máximo [CONFIDENCIAL]%, tal como evidenciado na tabela a seguir.

Desempenho exportador: impacto sobre os custos fixos

   P1  P2  P3  P4  P5 

Produção (t) (A) 

100,0  98,9  90,7  85,1  75,3 

Vendas mercado externo (t) (B) 

100,0  98,3  81,2  74,0  66,6 

Vendas ME em P1 - Vendas ME P(X) (t)(C) 

100,0  1103,6  1527,9  1959,3 

Produção se Vendas ME P(X) = VendasME P1 (t) (A+C) 

100,0  99,5  97,9  95,1  88,1 

Custos fixos (mil R$) (D) 

100,0  115,7  111,0  114,1  121,8 

Custos variáveis (mil R$) (E) 

100,0  99,8  104,2  113,4  127,1 

Custo fixo unitário (R$/t) (D/A) 

100,0  115,7  111,0  114,1  121,8 

Custo variável unitário (R$/t) (E/A) 

100,0  99,8  104,2  113,4  127,1 

Custo de produção unitário (R$/t)(D+E)/A 

100,0  100,8  104,6  113,5  126,8 

Custo fixo unit. se Vendas ME P(X) = Vendas ME P1 (R$/t) D/(A+C) 

100,0  115,0  102,8  102,1  104,1 

Custo de produção unit. se Vendas MEP(X) = V endas ME P1 (R$/t)[(D/(A+C)+(E/A)] 

100,0  100,8  104,1  112,7  125,7 

Variação em relação ao custo unitário doperíodo (%) 

[CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.]  [CONF.] 

Portanto, os indícios de dano à indústria doméstica não podem ser atribuídos exclusivamente ao seu desempenho exportador.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica diminuiu 18,1% em P5 com relação a P1. No entanto, à queda da produtividade não podem ser atribuídos os indícios de dano constatados nos indicadores da indústria doméstica, uma vez que tal queda pode ser atribuída à queda da produção mais que proporcional à queda do número de empregados ligados à produção, causada pelo crescimento das importações da origem investigada, quando analisado P1 com relação a P5.

Ademais, cumpre notar que, ao se analisar o detalhamento do custo de produção associado à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, verificou-se que mais de [CONFIDENCIAL]% desse custo corresponde a custos variáveis. Assim, a evolução dos custos de produção no período de análise de dano está sobremaneira relacionada ao comportamento dos custos variáveis, de modo que a redução da produtividade da indústria doméstica não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores da Rhodia e demonstrado no item 6 deste documento, sobretudo quando se considera que o fator mão de obra correspondeu em média a apenas [CONFIDENCIAL]% do custo total do produto no período de análise de dano.

7.2.8. Consumo cativo

O consumo cativo de produto similar pela indústria doméstica caiu 22,9% de P1 a P5 e 17,7% de P4 a P5, tendo representado, no máximo, 2,5% da produção de ésteres acéticos ao longo dos períodos analisados.

Assim, o consumo cativo não pode ser considerado relevante a ponto de ser elencado dentre os outros possíveis fatores causadores de dano à indústria doméstica.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

Para fins de início desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento.

8. DA RECOMENDAÇÃO

Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de ésteres acéticos, denominados acetatos de etila e n-propila, dos EUA e do México para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se o início da investigação.