Resolução CAMEX nº 68 DE 21/08/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2017

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de ésteres acéticos, originárias dos Estados Unidos da América e do México.

O Comitê Executivo de Gestão - GECEX - da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, tendo em vista a deliberação de sua 149ª reunião, realizada em 15 de agosto de 2017, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.002013/2016-92, resolve ad referendum do Conselho:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de ésteres acéticos, comumente classificadas nos itens 2915.31.00 e 2915.39.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Origem  Produtor/Exportador  Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) 
EUA   - Oxea Corporation  - Ungerer & Company - Advanced Biotech - Sigma Aldrich - Co Bio-Grade Chem -Tedia Company 110,88  
- Givaudan Flavors Corporation  - Fisher Scientific - Robertet Fragrances Inc - Pharmco-Aaper - Penta Manufacturing Company - Frutarom Usa Incorporated
- Firmenich Incorporated  - Takasago International Corporation
- The Dow Chemical Company  - Demais empresas 453,86 
México   - Grupo Celanese S. De R.L. de C - V  198,46 
- Mallinckrodt Baker Inc.  - Ungerer & Company Prime Citrus De Mexico - Avantor Performance Materials S.A. de C - V - Sigma Aldrich Quimicas A De C V 571,84 
- Demais empresas 
688,61 

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos acondicionados em embalagens com capacidade não superior a 4 litros.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PEREIRA

Presidente do Gecex

ANEXO I