Circular SECEX nº 39 DE 19/08/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2022

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n o 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5 o do Decreto n o 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI/ME n os 19972.100657/2022-21 (restrito) e 19972.100656/2022-86 (confidencial) e do Parecer SDCOM SEI Nº 11.989/2022/ME, de 19 de agosto de 2022, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 68, de 21 de agosto de 2017, publicada no D.O.U. de 22 de agosto de 2017, aplicado às importações brasileiras de ésteres acéticos, comumente classificadas nos subitens 2915.31.00 e 2915.39.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México, objeto dos Processos SEI/ME n os 19972.100657/2022-21 (restrito) e 19972.100656/2022-86 (confidencial).

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2021. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de janeiro de 2017 a dezembro de 2021.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI/ME n os 19972.100657/2022-21 (restrito) e 19972.100656/2022-86 (confidencial) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, de acordo com a Portaria SECEX n o 162, de 06 de janeiro de 2022. O endereço do SEI/ME éhttps://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0..

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3 o do art. 45 do Decreto n o 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI/ME, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI/ME. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX n o 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI/ME, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n o 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2 o do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI/ME, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei n o 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto n o 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores dos países exportadores identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n o 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n o 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI/ME, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3 o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n o 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. À luz do disposto no art. 112 do Decreto n o 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

14. De acordo com o contido no § 2 o do art. 112 do Decreto n o 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 68, de 21 de agosto de 2017, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

15. Conforme previsto no art. 6 o da Portaria SECEX n o 13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.

16. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.

17. O interesse público existirá, nos termos do art. 3 o da Portaria SECEX n o 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

18. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico .

19. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos processos n o 19972.101413/2022-65 (Confidencial) ou 19972.101414/2022-18 (Público), observados os termos dispostos na Portaria SECEX n o 13, de 2020.

20. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7357 ou pelo endereço eletrônico estersaceticosrev@economia.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

1. Em 28 de julho de 2016, a antiga Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., atualmente, Rhodia Brasil S.A, doravante também denominada Rhodia ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ésteres acéticos, denominados acetato de etila e acetato de n-propila, quando originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Assim, com base no Parecer DECOM nº 41, de 13 de setembro de 2016, por meio da Circular SECEX nº 58, de 15 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 16 de setembro de 2016, foi iniciada a investigação.

3. Em 17 de fevereiro de 2017, com base na Circular SECEX nº 03, de 17 de janeiro de 2017, publicada em 18 de janeiro de 2017, o Comitê Executivo de Gestão - GECEX - da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, resolveu, ad referendum do Conselho, por meio da Resolução nº 4, de 16 de fevereiro de 2017, aplicar direito antidumping provisório por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de ésteres acéticos, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México, na forma de alíquota específica, conforme segue:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(em US$/t)

EUA

Oxea Corporation

139,78

 

Ungerer & Company

139,78

 

Advanced Biotech

139,78

 

Sigma Aldrich Co

139,78

 

Bio-Grade Chem

139,78

 

Tedia Company

139,78

 

Givaudan Flayors Corporation

139,78

 

Fisher Scientific

139,78

 

Robertet Fragrances Inc

139,78

 

Pharmaco-Aaper

139,78

 

Penta Manufacturing Company

139,78

 

Frutarom Usa Incorporated

139,78

 

Firmenich Incorporated

139,78

 

Nordam Manufacturing Division

139,78

 

Takasago International Corporation

139,78

 

The Dow Chemical Company

408,47

 

Demais empresas

408,47

México

Grupo Celanese S. De R.L. de C.V

232,35

 

Demais empresas

619,75

4. Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de ésteres acéticos dos Estados Unidos e do México para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 68, de 21 de agosto de 2017, publicada no D.O.U. de 22 de agosto de 2017, com a aplicação do direito antidumping definitivo sobre as importações de ésteres acéticos, quando originárias dos Estados Unidos e do México, na forma de alíquota específica, conforme segue:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(em US$/t)

EUA

Oxea Corporation

110,88

 

Ungerer & Company

110,88

 

Advanced Biotech

110,88

 

Sigma Aldrich Co

110,88

 

Bio-Grade Chem

110,88

 

Tedia Company

110,88

 

Tivaudan Flavors corporation

110,88

 

Fisher Scientific

110,88

 

Robertet Fragrances Inc

110,88

 

Pharmaco-Aaper

110,88

 

Penta Manufacturing Company

110,88

 

Frutarom Usa Incorporated

110,88

 

Firmenich Incorporated

110,88

 

Takasago International Corporation

110,88

 

The Dow Chemical Company

453,86

 

Demais empresas

453,86

México

Grupo Celanese S. De R.L. de C.V

198,46

 

Mallinckrodt Baker Inc.

571,84

 

Ungerer & Company Prime Citrus De Mexico

571,84

 

Avantor Performance Materials S.A. de C.V

571,84

 

Sigma Aldrich Quimicas A De C V

571,84

 

Demais empresas

688,61

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

5. Em 6 de abril de 2022, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 13, de 5 de abril de 2022, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 68, de 2017, se encerraria no dia 22 de agosto de 2022. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

2.2. Da petição

6. Em 30 de abril de 2020, a Rhodia Poliamida e Especialidades S.A, empresa peticionária da investigação original, conforme descrito no item 1.1 acima, foi integralmente incorporada pela Rhodia Brasil S.A.

7. Em 19 de abril de 2022, a Rhodia Brasil S.A. protocolou no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de ésteres acéticos, denominados acetato de etila e acetato de n-propila, comumente classificadas nos subitens 2915.31.00 e 2915.39.31 NCM, originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e do México, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. A referida petição recebeu os números de processos SEI/ME n os 19972.100657/2022-21 (restrito) e 19972.100656/2022-86 (confidencial).

8. Em 11 de julho de 2022, por meio do Ofício SEI nº 196217/2022/ME foi solicitado à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2 o do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

2.3. Das partes interessadas

9. De acordo com o § 2 o do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, outros produtores nacionais do produto similar, os governos dos EUA e do México, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação.

10. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão. Tendo em vista que não houve importações em volume representativo das origens objeto do direito antidumping durante o período de revisão de dumping (P5), conforme será demonstrado no item 6 deste documento, foram identificadas as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dano (P1 a P5).

11. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o período de investigação de continuação/retomada de dano (P1 a P5).

12. Adicionalmente, foram consideradas partes interessadas as empresas estadunidenses e mexicanas para as quais há direito antidumping individualizado em vigor.

13. [RESTRITO].

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

14. A verificação in loco na indústria doméstica será realizada no curso da revisão em tela, após a publicação de ato da SECEX que dará início ao processo de revisão.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

15. O produto objeto do direito antidumping são os Ésteres Acéticos, denominados Acetato de Etila e Acetato de n-Propila, comumente classificados, respectivamente, nos itens 2915.31.00 e 2915.39.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), doravante denominados apenas como Ésteres Acéticos, originários dos EUA e do México.

16. Os Ésteres Acéticos objeto do direito antidumping têm peso molecular entre 86-90 g/mol e 100-104 g/mol e alta taxa de evaporação, compreendida entre 190 e 260 e entre 390 e 490 em relação ao acetato de Butila 100 ou, lida de outra forma, entre 1,9 e 2,6 e entre 3,9 e 4,9 em relação ao acetato de Butila 1. Ainda, os Ésteres Acéticos possuem ponto de ebulição a 760 mmHg compreendido entre 74 o C e 80 o C e 97 o C e 106 o C.

17. O Ácido Acético e o Etanol/Propanol constituem as principais matérias-primas do produto objeto da revisão. Os Ésteres Acéticos são solventes com alto poder de solvência, fabricados por meio de um processo de esterificação do ácido acético com um álcool, sendo que, no caso do Acetato de Etila utiliza-se o Etanol e no caso do Acetato de n-Propila, o Propanol.

18. Conforme explicação apresentada pela Rhodia, a fórmula molecular do acetato de etila (também chamado de ETAC) é C 4 H 8 O 2 , e do acetato de n-propila (também chamado de acetato de propila), C 5 H 10 O 2 . O número CAS dos produtos são respectivamente 141-78-6 e 109-60-4.

19. Os Ésteres Acéticos objeto da revisão são líquidos incolores, de odor agradável não residual, característico de ésteres, inflamáveis, miscíveis com hidrocarbonetos, cetonas, álcoois e éteres e pouco solúveis em água. Em razão do alto poder de solvência e demais propriedades, o produto objeto da revisão possui ampla aplicação nas indústrias de tintas e vernizes, dissolução de resinas de nitrocelulose, tintas para impressão, adesivos, tíner e removedores, tintas para plásticos, herbicidas, síntese de intermediários de insumos farmacêuticos ativos e na preparação de intermediários ou insumos farmacêuticos ativos extraídos de fontes vegetais e em processos biológicos clássicos para produção de intermediários e insumos farmacêuticos ativos.

20. Na investigação original foram excluídos do escopo do produto objeto do direito antidumping os Ésteres Acéticos acondicionados em embalagens com capacidade não superior a 4 litros. Tal categoria de produto é geralmente destinada a fins laboratoriais e, a despeito de possuir composição química semelhante ao investigado, possui características de mercado distintas. Conforme indicado no Parecer DECOM n o 26, de 2017: "Em consulta às estatísticas de importações brasileiras da RFB, verificou-se que o produto de grau não industrial possui preço CIF médio significativamente superior (no mínimo [CONFIDENCIAL]% superior, considerando as médias dos períodos para cada um dos códigos de produto - CODIP)."

21. Em atendimento ao disposto no art. 25 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, a indústria doméstica propôs na petição apresentada na investigação original os seguintes códigos de identificação do produto, denominados CODIP, considerando o tipo de cada éster acético, que foram utilizados como referência ao longo da investigação, metodologia também utilizada no presente pedido de revisão:

CODIP

CODIP

Éster acético

A

Acetato de Etila

B

Acetato de N-Propila

Fonte: Petição

Elaboração: SDCOM

22. A peticionária informou que o produto objeto da revisão não está sujeito a normas e regulamentos técnicos, mas está sujeito ao controle exercido por alguns órgãos do governo. Os controles são exercidos considerando possível uso dos produtos em fabricação de agrotóxicos, material de contato com alimentos, fabricação de medicamento ou insumos farmacêuticos, fabricação de cosméticos e produtos de higiene pessoal e pelo fato de serem possíveis precursores na fabricação de drogas ilícitas. Parte do controle já ocorre no processo de licenciamento e desembaraço da mercadoria. O controle pode ser feito na importação, na comercialização e distribuição do produto, como também no transporte e já no consumidor final.

23. Relativamente aos canais de distribuição, a peticionária afirmou que a comercialização do produto objeto da revisão no Brasil pode ser feita por meio de venda direta ou por meio de distribuidores para usuário final, podendo ainda ser efetuada por meio de parte relacionada ao produtor/exportador. O produto objeto da revisão pode ser vendido a granel ou embalado em tambores de 170 kg e 175 kg.

24. Consta da petição que apesar de haver diferentes rotas produtivas dos ésteres acéticos, a rota mais comumente utilizada é a de esterificação de ácido acético em presença de um álcool. Esta rota de produção é utilizada pelos produtores brasileiros, sul-americanos, mexicanos e a maioria dos estadunidenses.

25. No México, utiliza-se o processo de esterificação, enquanto nos EUA, além do processo de esterificação, há outras rotas de produção: processo via reação Tishchenko e processo de transesterificação.

3.1.1. Dos Estados Unidos da América

26. A Rhodia apresentou, com base na publicação internacional IHS - Chemical Economics Handbook - Alkyl Acetates (2013), o processo produtivo dos principais fabricantes de acetatos de etila e de n-propila dos EUA:

EUA

Produtor

Processo

Dow Chemical U.S.A

Esterificação

Eastman Chemical Company

Esterificação / Tishchencko

EXEA Corporation

Esterificação

Shu-Chem Inc

Compra resíduos de "álcoois oxo", purifica e produz ésteres

Solutia Inc.

Transesterificação

Fonte: Petição

Elaboração: SDCOM

27. Com o intuito de atualizar os dados acima colacionados, a Peticionária apresentou o processo produtivo dos principais fabricantes do produto objeto do direito antidumping dos EUA, com base no Relatório internacional IHS - Chemical Economics Handbook - Alkyl Acetates (2020), para o ano de 2020:

Produtores e processo produtivo [CONFIDENCIAL]

Produtor

Processo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: IHS

Elaboração: SDCOM

28. Foram considerados os dados apresentados no Relatório referente às plantas produtivas de Acetato de Etila e de n-Propila/n-Butila, tendo em vista a possibilidade de utilização da planta de Acetato de n-Butila para produção de Acetato de Etila e n-Propila, e evidencias apresentadas de que está de fato ocorrendo a produção destes produtos em plantas de Acetato de n-Butila nos EUA.

Produtores e processo produtivo [CONFIDENCIAL]

Produtor

Processo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: IHS

Elaboração: SDCOM

29. Como pode ser observado, a maioria dos produtores estadunidenses utiliza o processo de produção via reação de esterificação, que consiste na reação reversível entre o etanol e o ácido acético na presença de catalisador ácido, havendo eliminação de água.

30. O processo de esterificação inicia-se com a alimentação de reatores chamados de esterificadores com etanol ou n-propanol, ácido acético e o catalisador ácido. Após alcançar o equilíbrio, o éster acético bruto é primeiramente destilado para a separação do ácido acético remanescente. Uma sequência de operações de decantação e destilação ocorrem, visando separar primeiramente a água (co-produto de reação), posteriormente o álcool que retorna para o tanque de matérias primas e, por fim, a purificação final do éster acético, o qual é armazenado em tanques de estocagem granel ou acondicionados em tambores.

31. O processo via reação Tishchenko é um processo de oxido-redução que forma ésteres dos aldeídos na presença de um catalisador de alumínio alcalino. A mistura de ésteres é produzida quando há presença de dois ou mais aldeídos, isto é conhecido como reação de mistura Tishchenko. A Eastman Chemical produz Acetato de Etila e isoButila via reações Tishchenko e condensações de isobutiraldeído e acetaldeído na planta de Longview, Texas. A Eastman Chemical é o único produtor estadunidense que atualmente utiliza a reação Tishchenko. De acordo com a indústria doméstica, esse tipo de processo é mais comumente utilizado no Sudeste Asiático, principalmente no Japão e Taipé Chinês.

32. Já o processo de transesterificação é definido como a reação entre um éster e um álcool, ácido ou outro éster, que resulta na formação de um éster diferente através da substituição dos grupos alcoxi (grupo álcool) ou acil (éster ou ácido), também conhecido como processo de alcoolises. Neste processo, o grupo álcool é substituído formando um novo éster e um novo álcool; a maioria das transesterificações são conduzidas na presença de um ácido catalítico. Um exemplo de alcoolises é a produção do acetato de polivinilo.

33. O produtor/exportador Oxea (atualmente parte do grupo OQ Chemicals), e que participou ativamente da investigação original, produz apenas o acetato de n-Propila, que se caracteriza como um líquido incolor fluido que utiliza como matéria-prima o n-propanol, ácido acético e ácido metanos sulfônico (catalisador). As características mais relevantes do produto são as seguintes:

Carasterísticas Acetato de n-propila

Informação Geral

 

Peso molecular

102,13 g/mol

Taxa de evaporação (acetato de n-butila = 1)

Sem informação

Nº CAS

109-60-4

Fórmula molecular

C 5 H 10 O 2

Fonte: Questionário do produtor/exportador investigação original

Elaboração: SDCOM

34. A Rhodia afirmou que o produto fabricado pela empresa é utilizado na fabricação de produtos farmacêuticos, cosméticos, de higiene pessoal, na produção de tintas e revestimentos e como intermediário para a indústria química de polímeros. Não existem diferenças entre o produto similar que a Oxea vende no mercado interno estadunidense e o exportado para terceiros mercados, inclusive o Brasil. Os ésteres acéticos produzidos pela Oxea também utilizam o método da esterificação.

3.1.2. Do México

35. De acordo com a mesma publicação internacional - IHS Chemical Economics Handbook - Alkyl Acetates (2013) - confirmada no Relatório (IHS Chemical Economics Handbook - Alkyl Acetates) atualizado para o ano de 2020, a Celanese México utiliza também o processo de esterificação, descrito abaixo:

Processo produtivo do MÉXICO

Produtor

Processo

Grupo Celanese S. De R.L. de C.V

Esterificação

Fonte: IHS Chemical Economics Handbook - Alkyl Acetates (2013)

Elaboração: SDCOM

36. De acordo com a Rhodia, o produtor/exportador Celanese México produz apenas o Acetato de Etila. O produto é utilizado, principalmente: i) na fabricação de tintas e revestimentos, ii) como solvente em adesivos, em tintas de impressão de flexografia e rotogravura, iii) na preparação de tecidos de lã para tingimento, iv) em sínteses orgânicas (ex.: ésteres), v) como solvente de extração de fármacos e alimentos, vi) como um agente gelificante na produção de pó, essências e aromas, vii) como desnaturante, viii) na fabricação de papel acetinado e transparente, ix) como aditivo para polimentos, x) como solvente para o componente isocianato de lacas catalisadas e xi) na construção civil.

37. A peticionária mencionou que não há diferenças técnicas entre o produto importado e o produto fabricado pela indústria doméstica.

38. As propriedades do Acetato de Etila produzido pela Celanese México estão resumidas abaixo:

Propriedade acetato de etila

Peso molecular

88,11 g/mol

Taxa de evaporação (acetato de n-butila = 1)

4,5

Nº CAS

141-78-6

Fórmula molecular

C 4 H 8 O 2

Fonte: resposta da Celanese México ao questionário do produtor/exportador, investigação original.

Elaboração: SDCOM

39. A Celanese México produz o Acetato de Etila por meio do processo de esterificação do ácido acético e de etanol, assim como informado no Relatório internacional anteriormente mencionado. É utilizado no processo produtivo um ácido forte como catalisador e as seguintes utilidades: vapor e água.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

40. O produto similar produzido no Brasil são Ésteres Acéticos com peso molecular entre 85 e 105 e alta taxa de evaporação, compreendida entre 90 e 250 e entre 400 e 490 em relação ao acetato de Butila 100 ou, lida de outra forma, entre 1,9 e 2,5 e entre 4,0 e 4,9 em relação ao acetato de Butila, e são denominados: Acetato de Etila e Acetato de n-Propila. Os Acetatos de Etila e de n-Propila são solventes com alto poder de solvência, fabricados [CONFIDENCIAL].

41. São líquidos incolores, de odor agradável não residual, característico de ésteres, inflamáveis, miscíveis com hidrocarbonetos, cetonas, álcoois e éteres e pouco solúveis em água. Em razão do alto poder de solvência e demais propriedades, o produto similar possui ampla aplicação nas indústrias de Tintas e vernizes, dissolução de resinas de nitrocelulose, Tintas para impressão, Adesivos, Thinners e removedores, tintas para plásticos, Herbicidas, Síntese de Intermediários de Insumos Farmacêuticos Ativos e na preparação de Intermediários ou Insumos Farmacêuticos Ativos extraídos de fontes vegetais e em processos biológicos clássicos para produção de Intermediários e Insumos Farmacêuticos Ativos.

42. O processo produtivo do produto similar é [CONFIDENCIAL]

43. [CONFIDENCIAL].

44. [CONFIDENCIAL].

45. A seguir, o fluxograma do processo produtivo da Rhodia:

Fluxograma Rhodia [CONFIDENCIAL]

46. A Rhodia utiliza dois canais de distribuição para os Ésteres Acéticos: [CONFIDENCIAL].

47. [CONFIDENCIAL].

48. A Rhodia mencionou que possui como diferencial o fornecimento do produto similar em diferentes quantidades, bem sejam elas a tambor ou em carreta e bem seja através do fornecimento direto ou através da sua rede de distribuição, garantido desta maneira o completo atendimento do mercado e das diferentes exigências deste.

49. De acordo com a peticionária, o que se tem conhecimento do produto importado é que não conta com um canal de distribuição que permita o atendimento a menores consumidores que requerem poucas quantidades, nem a cobertura nacional.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

50. O produto objeto da medida antidumping é normalmente classificado nos subitens tarifários 2915.31.00 e 2915.39.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.

51. As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 2915.31.00 e 2915.39.31, de 2017 a 2021, foram definidas em 12%, conforme Resolução CAMEX nº 125 de 2016. Entretanto, foram reduzidas para 10,8%, conforme Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021.

52. Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências Tarifárias

NCM 2915.31.00

País

Base Legal

Preferência (%)

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE36 - Mercosul-Bolivia

100%

Chile

ACE35 - Mercosul-Chile

100%

Colômbia

ACE59 - Mercosul - Colômbia

100%

Egito

ALC - Mercosul - Egito

Preferência ad valorem em 01/09/2022:75

   

Preferência ad valorem em 01/09/2023:87,5

   

Preferência ad valorem em 01/09/2024:100

   

Preferência ad valorem em 01/09/2025:100

   

Preferência ad valorem em 01/09/2026:100

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

100%

México

APTR04 - México - Brasil

20%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul-Peru

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE 69 - Mercosul - Venezuela

100%

Fonte: Siscomex (Consulta aos Acordos de Preferência Tarifária). Disponível em: < https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao>. Acessado em 04 de agosto de 2022.

Elaboração: SDCOM.

.

Preferências Tarifárias

NCM 2915.39.31

País

Base Legal

Preferência (%)

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Egito

ALC-Mercosul-Egio

Preferência ad valorem em 01/09/2022:100

   

Preferência ad valorem em 01/09/2023:100

   

Preferência ad valorem em 01/09/2024:100

   

Preferência ad valorem em 01/09/2025:100

   

Preferência ad valorem em 01/09/2026:100

Israel

ALC-Mercosul-Israel

100%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

SACU

ACP-Mercosul-SACU

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Fonte: Siscomex (Consulta aos Acordos de Preferência Tarifária). Disponível em: < https://www.gov.br/siscomex/pt-br/acordos-comerciais/preferencias-tarifarias/preferencias-tarifarias-na-importacao>. Acessado em 04 de agosto de 2022.

Elaboração: SDCOM

3.4. Da similaridade

53. O § 1 o do art. 9 o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2 o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva acerca da similaridade entre o produto objeto da medida e o similar.

54. Conforme constatado não só na investigação original, como também nas informações obtidas na petição, o produto objeto do direito e o produto produzido no Brasil apresentam as mesmas características físicas, são produzidos a partir de matérias-primas equivalentes e segundo processos de produção semelhantes. Além disso, têm as mesmas características técnicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes entre si.

55. Dessa forma, diante do exposto, conclui-se que, para fins de início da revisão, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da medida antidumping nos termos o art. 9 o do Decreto n o 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

56. De acordo com o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso não seja possível reunir a totalidade dos produtores do produto similar doméstico, o termo indústria doméstica poderá ser definida como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

57. Segundo a petição, foram identificadas três empresas produtora de ésteres acéticos, a saber: Rhodia, Cloroetil e Oxiteno.

58. Em pesquisa efetuada no site da Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim), constatou-se que, além das empresas mencionadas, a empresa Butilamil também produziria o acetato de etila.

59. Desse modo, para fins de início da revisão, tendo em conta que somente a Rhodia aportou dados para a petição, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de ésteres acéticos da empresa Rhodia, que representa 90,0% da produção nacional, no período de janeiro a dezembro de 2021, em volume, de acordo com os dados aportados pela Rhodia, para fins de análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano.

60. As empresas Oxiteno, Cloroetil e Butilamil serão notificadas acerca do início da revisão e convidadas a apresentar seus dados para fins de composição da indústria doméstica e de análise da probabilidade de retomada do dano, por meio de questionário enviado pela SDCOM.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

61. De acordo com o art. 7 o do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

62. De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n o 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

63. Segundo o art. 106 do Decreto n o 8.058, de 2013, para que uma medida antidumping seja prorrogada, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

64. Ressalte-se que não houve exportações do produto objeto do direito para o Brasil originárias das origens analisadas (Estados Unidos da América e do México) em quantidade representativa durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado no item 5.1 infra.

65. Assim, analisou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio apurado em cada origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação ou de retomada de dumping, em atenção ao disposto no inciso I do §3º do art. 107 do Decreto n o 8.058, de 2013.

5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito

5.1.1. Dos Estados Unidos da América

5.1.1.1. Do valor normal

66. De acordo com o art. 8 o do Decreto n o 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

67. Tendo em conta que os Ésteres Acéticos podem ser produzidos a partir do acetato de etila e do acetato de n-propila, para fins de início desta revisão de final de período, a autoridade investigadora adotou sugestão da peticionária para que o valor normal fosse construído, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto n o 8.058, de 2013, a partir do custo de produção de acetato de etila e de n-propila nos EUA, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro.

68. Para fins de construção do valor normal, foram utilizadas fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, foram utilizados os coeficientes técnicos calculados a partir da própria estrutura de custos da Rhodia.

69. A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da construção do valor normal.

5.1.1.1.1. Das matérias-primas

70. Os preços das principais matérias-primas empregadas no processo produtivo do Acetato de Etila (ácido acético e etanol) e do Acetato de n-Propila (ácido acético e propanol) foram obtidos a partir dos dados de importação desses produtos pelos EUA a partir de informações divulgadas pelo United States International Trade Comission - USITC, fonte oficial de divulgação de informações estatísticas dos EUA que, de acordo com a indústria doméstica, disponibiliza dados de importação específicos e com alto grau de desagregação.

71. Assim, foram obtidos os preços médios unitários de importação, em base CIF, das principais matérias-primas do produto objeto da investigação no período de janeiro a dezembro de 2021, detalhados a seguir:

Preço das matérias-primas

Produto

Classificação tarifária (HTS)

Preço CIF (US$/t)

Ácido acético

2915.21.00.00

1.060,15

Propanol

2905.12.00.10

1397,84

Etanol Anidro

2207.10.60

690,80

Fonte: https://dataweb.usitc.gov/. Acessado em 08 de agosto de 2022.

Elaboração: SDCOM

72. Ao preço de importação CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima foram acrescidos montantes relativos a imposto de importação, obtido no sítio eletrônico da USITC.

Imposto de Importação

Produto

Preço CIF

(US$/t)

Alíquota II

Imposto de Importação (US$/t)

Preço CIF

com II

(US$/t)

Ácido acético

1.060,15

1,8%

19,08

1.079,24

Propanol

1.397,84

5,5%

76,88

1.474,72

Etanol Anidro

690,80

2,5%

17,04

708,07

Fonte: https://tao.wto.org/welcome.aspx?ReturnUrl=%2f. Acessado em 08 de agosto de 2022.

Elaboração: SDCOM.

73. As despesas de internação e de frete interno do porto ao local até a fábrica foram apurados pela peticionária com base em informações fornecidas pela própria Rhodia em sua petição que levou ao início da investigação original. As informações apresentadas à época, se referiam a transações comerciais realizadas por empresa do mesmo grupo empresarial da Peticionária, que corresponderam à época aos seguintes montantes: despesa de internação de US$ [CONFIDENCIAL] /t; frete interno até o cliente referente ao transporte rodoviário [CONFIDENCIAL], de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

74. A autoridade investigadora optou, todavia, por apurar o percentual que tais rubricas representaram em relação ao preço da matéria-prima apurado na investigação original e aplicar os resultados ao custo CIF da matéria-prima apurada para P5 desta revisão para alcançar o custo da matéria-prima CIF unitário internado nos EUA. Estes percentuais corresponderam a:

Custo de internação nos EUA [CONFIDENCIAL]

Matéria prima

Despesa de internação

Frete e seguro

Ácido acético

[CONF.]

[CONF.]

Etanol anidro

[CONF.]

[CONF.]

Propanol

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Parecer DECOM n o 26, de 17 de julho de 2017

Elaboração: SDCOM

75. Sobre o preço CIF unitário internado de cada matéria-prima aplicou-se coeficiente técnico para produção de uma tonelada de produto similar. Em razão da ausência dos fatores de produção dos EUA, esses coeficientes foram obtidos a partir da estrutura de custos da indústria doméstica. Em relação ao ácido acético e ao propanol.

76. No caso de acetato de n-Propila, coeficiente técnico apurado por meio dos dados de custo da peticionária foi [CONFIDENCIAL] para o ácido acético e [CONFIDENCIAL] para o propanol. No caso do acetato de etila o coeficiente técnico foi [CONFIDENCIAL] para o ácido acético e [CONFIDENCIAL] para o álcool anidro.

77. O coeficiente técnico do etanol da indústria doméstica utilizado na produção de acetato de etila [CONFIDENCIAL] foi multiplicado por [CONFIDENCIAL].

78. A aplicação dos coeficientes resultou na estimativa do custo unitário de cada matéria-prima, a saber:

Custo das Matérias-Primas Principais

Acetato de etila [CONFIDENCIAL]

Produto

Preço CIF com II (US$/t)

Despesas de Internação

(US$/t)

Despesas de Frete/Seguro

(US$/t)

Preço CIF Internado (US$/t)

Coeficiente Técnico

Custo (US$/t)

Ácido acético

1.079,24

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Etanol Anidro

690,80

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Dados anteriores.

Elaboração: SDCOM

.

Custo das Matérias-Primas Principais

Acetato de n-propila [CONFIDENCIAL]

Produto

Preço CIF com II (US$/t)

Despesas de Internação

(US$/t)

Despesas de Frete/Seguro

(US$/t)

Preço CIF Internado (US$/t)

Coeficiente Técnico

Custo (US$/t)

Ácido acético

1.079,24

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Propanol

1.474,72

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Dados anteriores.

Elaboração: SDCOM

5.1.1.1.2. Dos outros insumos

79. No que se refere ao custo do acetato de etila, foi necessário ainda estimar o custo das outras matérias-primas e insumos. Devido à pequena variedade de outras matérias-primas e insumos utilizadas para a fabricação do produto similar e sua menor relevância no custo de manufatura, os custos das outras matérias-primas e insumos foram calculados a partir da representatividade dessas rubricas em comparação às matérias-primas principais, utilizando como base o custo de produção do produto similar da indústria doméstica no período de análise de indícios de dumping.

80. De acordo com a estrutura de custos da Rhodia, as demais matérias-primas e insumos correspondem a [CONFIDENCIAL] %, do custo incorrido com as matérias-primas principais, no caso de acetato de etila, e a [CONFIDENCIAl]%, no caso do acetato de n-Propila. Aplicando-se esse percentual aos custos das matérias-primas apurados para os EUA, conforme quadro anterior, o custo com as demais matérias-primas e insumos foi estimado em US$[CONFIDENCIAL]/t para o acetato de etila e [CONFIDENCIAL] para o acetato de n-Propila.

Custo outros insumos - acetato de etila [CONFIDENCIAL]

Item - Apêndice de custo

Item - Apêndice de custo

Item - Apêndice de custo

Valor

Matérias-primas principais - mil R$

[CONF.]

Total de outras matérias-primas - mil R$

[CONF.]

Representatividade

[CONF.]

Custo das matérias-primas principais - US$/t

[CONF.]

Custo de outras matérias-primas - US$/t

[CONF.]

Custo total com matérias-primas

[CONF.]

Fonte: Dados anteriores.

Elaboração: SDCOM

.

Custo outros insumos - acetato de n-Propila [CONFIDENCIAL]

Item - Apêndice de custo

Item - Apêndice de custo

Item - Apêndice de custo

Valor

Matérias-primas principais - mil R$

[CONF.]

Total de outras matérias-primas - mil R$

[CONF.]

Representatividade

[CONF.]

Custo das matérias-primas principais - US$/t

[CONF.]

Custo de outras matérias-primas - US$/t

[CONF.]

Custo total com matérias-primas

[CONF.]

Fonte: Dados anteriores.

Elaboração: SDCOM

5.1.1.1.3. Das utilidades

81. O preço da energia elétrica nos EUA foi apurado por meio dos preços extraídos do Bureau of Labor statistics Data, seguindo sugestão da peticionária, tomando-se o preço médio correspondente ao período de janeiro a dezembro de 2021, que foi equivalente a 0,14 US$/Kwh. A este preço foi aplicado o coeficiente técnico extraído da estrutura de custos da Rhodia, que correspondeu a [CONFIDENCIAL] para produção de 1 tonelada de acetato de n-propila, e [CONFIDENCIAL], para a produção da mesma quantidade de acetato de etila. Assim, o custo com energia elétrica foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t na produção de acetado de n-propila e US$ [CONFIDENCIAL] /t na produção de acetato de etila.

82. A estimativa de custo do vapor, decorrente de um processo de transformação do gás natural, foi feita com base no custo de produção do produto similar pela Rhodia, tendo em vista que não pode ser obtido por dados públicos. O custo do vapor incorrido na produção de acetato de n-Propila foi US$ [CONFIDENCIAL]/t, e de acetato de etila, R$ [CONFIDENCIAL]/t.

Custo utilidades (energia elétrica e vapor) acetato de n-propila

 

Consumo efetivo - média

Preço

Custo

Energia Elétrica (KWh/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Vapor (US$/t)

   

[CONF.]

Fonte: Dados anteriores.

Elaboração: SDCOM

.

Custo utilidades (energia elétrica e vapor) acetato de etila

 

Consumo efetivo - média

Preço

Custo

Energia Elétrica (KWh/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Vapor (US$/t)

   

[CONF.]

Fonte: Dados anteriores.

Elaboração: SDCOM

83. O custo relativo às demais utilidades [CONFIDENCIAL] foi calculado a partir da representatividade dessas rubricas em comparação às utilidades principais (vapor e energia elétrica), com base no custo de produção do produto similar da indústria doméstica no período de análise de indícios de dumping, haja vista, segundo a peticionária, a pequena variedade das outras utilidades utilizadas para a fabricação do produto similar e a sua menor relevância no custo de manufatura.

84. As demais utilidades correspondem a [CONFIDENCIAL]% (na estrutura de custos de produção de acetato de n-propila) e [CONFIDENCIAL]% (na de acetato de etila) em relação ao custo incorrido com vapor e energia elétrica. Aplicando-se esse percentual aos custos das utilidades principais apurados para os EUA, conforme etapas anteriormente descritas, o custo com as demais utilidades foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t e US$ [CONFIDENCIAL]/t para acetato de n-propila e de etila, respectivamente.

Custo demais utilidades - n-propila

 

Valor

Utilidades principais - mil R$

[CONF.]

Outras utilidades - mil R$

[CONF.]

Representatividade

[CONF.]

Custo das utilidades principais - US$/t

[CONF.]

Custo de outras utilidades - US$/t

[CONF.]

Custo total com utilidades

[CONF.]

Fonte: Dados anteriores.

Elaboração: SDCOM

.

Custo demais utilidades - acetato de etila

 

Valor

Utilidades principais - mil R$

[CONF.]

Outras utilidades - mil R$

[CONF.]

Representatividade

[CONF.]

Custo das utilidades principais - US$/t

[CONF.]

Custo de outras utilidades - US$/t

[CONF.]

Custo total com utilidades

[CONF.]

Fonte: Dados anteriores.

Elaboração: SDCOM

5.1.1.1.4. Da mão-de-obra

85. Para aferir o custo de mão de obra, verificou-se o salário médio por hora pago nos EUA disponibilizado no United States Department of Labor - Bureau of Labor Statistics (https://www.bls.gov/oes/current/naics4_3250A1.htm#51-0000, acessado em 09/08/2022), seguindo-se sugestão da peticionária. De acordo com a referida fonte, o valor médio pago por hora para os trabalhadores ligados à produção de produtos químicos foi US$ 34,86. Trata-se de levantamento, publicado em maio de 2021, referente a dados de três anos anteriores, coletados a cada seis meses tendo como referência os meses de maio e novembro de cada ano.

86. Para estimar a quantidade de horas que cada empregado gastou para a produção de uma tonelada do produto similar, a peticionária verificou a produção total dos acetatos de etila e propila no período de janeiro a dezembro de 2021. Também, foi considerado o número total de empregados vinculados à produção (direta e indireta). Considerando-se a carga de trabalho de 2.217,6 horas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), calculou-se a quantidade produzida por cada funcionário. Multiplicando-se o valor da hora de trabalho nos EUA pela quantidade de horas de trabalho em produção para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo da mão de obra por tonelada.

Tabela 5- Mão de obra - acetato de etila [CONFIDENCIAL]

Horas de trabalho no mês (44 x 4,2)

184,8

Salário por hora (US$/h)

34,86

Produção da ID em P5 (t)

[CONF.]

Número de empregados na produção direta e indireta

[CONF.]

Produção direta por empregado em P5

[CONF.]

Horas de trabalho no ano

2.217,60

Produção direta por empregado por hora

[CONF.]

Horas demandadas de cada funcionário para a produção de 1t

[CONF.]

Custo de mão de obra direta por tonelada

[CONF.]

Fonte: Dados anteriores.

Elaboração: SDCOM

.

Tabela 6- Mão de obra - acetato de n-propila [CONFIDENCIAL]

Horas de trabalho no mês (44 x 4,2)

184,8

Salário por hora (US$/h)

34,86

Produção em P5 (t)

[CONF.]

Número de empregados na produção direta e indireta

[CONF.]

Produção direta por empregado em P5

[CONF.]

Horas de trabalho no ano

2.217,60

Produção direta por empregado por hora

[CONF.]

Horas demandadas de cada funcionário para a produção de 1t

[CONF.]

Custo de mão de obra por tonelada

[CONF.]

Fonte: Dados anteriores.

Elaboração: SDCOM

5.1.1.1.5. Dos outros custos

87. Em relação aos outros custos, a peticionária indicou que se referem [CONFIDENCIAL], os quais foram extraídos do apêndice XVIII e foram estimados por meio de sua representatividade em relação aos custos das matérias-primas principais que a Peticionária incorreu em P5. Esses percentuais encontrados foram, então, multiplicados pelo custo das matérias-primas principais, obtendo-se o montante dos outros custos.

Outros Custos - aceto de n-Propila

 

Valor

Total de outros custos (mil R$)

[CONF.]

Custo das matérias-primas principais da ID (mil R$)

[CONF.]

Participação dos outros custos nas matérias -primas principais (%)

[CONF.]

Custo das matérias-primas principais (US$/t)

[CONF.]

Outros custos (US$/t)

[CONF.]

Fonte: Dados anteriores.

Elaboração: SDCOM

.

Outros Custos - acetato de etila

 

Valor

Total de outros custos (mil R$)

[CONF.]

Custo das matérias-primas principais da ID (mil R$)

[CONF.]

Participação dos outros custos nas matérias -primas principais (%)

[CONF.]

Custo das matérias-primas principais (US$/t)

[CONF.]

Outros custos (US$/t)

[CONF.]

Fonte: Dados anteriores.

Elaboração: SDCOM

5.1.1.1.6. Da depreciação, das despesas e da margem de lucro

88. Quanto à depreciação, às despesas e à margem de lucro, estas rubricas foram calculadas seguindo sugestão da peticionária a partir da demonstração financeira da produtora norte-americana Eastman Chemical Company (Eastman), como um percentual em relação ao custo dos produtos vendidos. Escolheu-se utilizar os dados da Eastman porque esta empresa possui a maior capacidade produtiva de Acetato de Etila dos EUA de acordo com a Relatório da consultoria IHS Chemical de 2020 (Alkyl Acetates 2020) e possui dados públicos. Cabe ressaltar que a peticionária utilizou a demonstração financeira de 2020, tendo em conta que, à época da petição, a Eastman ainda não havia publicado dados mais atualizados. A autoridade investigadora, contudo, optou por utilizar o demonstrativo financeiro de 2021, que já está disponível.

89. Deste modo foi apurada a representatividade da depreciação, das despesas (gerais, administrativa e com vendas) e da margem de lucro em relação ao custo de produção da Eastman, conforme segue:

Demonstrativo Financeiro da Eastman

Rubrica

Milhões de USD

(2021)

%

Custo de Produção

7.976

 

Despesas gerais, administrativa e de vendas

795

10,0%

Margem de Lucro

1.281

16,1%

Depreciação

538

6,7%

Fonte: Eastman

Elaboração: SDCOM

90. O percentual de depreciação foi aplicado sobre a totalidade do custo de matérias-primas, utilidades e outros custos para chegar ao custo de produção de acetato de etila e de acetato de n-Propila nos EUA. A esses custos de produção foram aplicados os percentuais referentes às despesas de vendas, gerais e administrativas e à margem de lucro.

5.1.1.1.7. Do valor normal construído de acetato de n-Propila

91. Considerando os valores apresentados nos itens anteriores, calculou-se o valor normal construído para acetato de n-Propila nos Estados Unidos da América, conforme tabela a seguir.

Valor normal n-Propila [CONFIDENCIAL]

Rubricas

Preço

Coeficiente Técnico

Custo unitário do produto

 

US$/t

t/t

US$/t

(A) Matéria-Prima 1

Ácido acético

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 2

Propanol (USITC)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 3

Total de outras matérias-primas - mil R$

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B) Mão de Obra

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 1

Energia Elétrica (US$/Kwh)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 2

Vapor (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 3

Outras utilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 4

Outros custos (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 5

Depreciação

 

6,7%

128,43

(D) Custo de Produção (A+B+C)

   

1.904,05

(E) Despesas Gerais e Administrativas e com vendas

 

10,0%

189,78

(H) Custo Total (E+F+G)

   

2.093,83

(I)Lucro

 

12,2%

400,63

(J) Preço ex fabrica(H+I)

   

2.494,46

Fonte: tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

5.1.1.1.8. Do valor normal construído de acetato de etila

92. Considerando os valores apresentados nos itens anteriores, calculou-se o valor normal construído para acetato de etila nos Estados Unidos da América, conforme tabela a seguir.

Valor normal acetato de etila [CONFIDENCIAL]

Rubricas

Preço

Coeficiente Técnico

Custo unitário do produto

 

US$/t

t/t

US$/t

(A) Matéria-Prima 1

Acido Acético

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 2

Alcool Anidro

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 3

Total de outras matérias-primas - mil R$

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B) Mão de Obra

34,86

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 1

Energia Elétrica (US$/Kwh)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 2

Vapor (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 3

Outras utilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 4

Outros custos (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 5

Depreciação

 

6,7%

107,26

(D) Custo de Produção (A+B+C)

   

1.590,14

(E) Despesas Gerais e Administrativas e com vendas

 

10,0%

158,50

(H) Custo Total (E+F+G)

   

1.748,64

(I)Lucro

 

12,2%

334,58

(J) Preço ex fabrica(H+I)

   

2.083,22

Fonte: tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

5.1.1.1.9. Do valor normal médio ponderado

93. Considerando as metodologias acima detalhadas e as correções já mencionadas, apurou-se valor normal médio nos EUA, com base na média ponderada dos valores encontrados para o acetato de etila e o acetato de n-propila. A peticionária utilizou, como fator de ponderação, a participação de cada tipo em relação ao volume das importações brasileiras de ésteres acéticos originárias nos EUA. A autoridade investigadora, todavia, optou por utilizar ponderação baseada no MIX do produto similar doméstico, comercializado pela peticionária.

Quantidade vendida no mercado brasileiro pela indústria doméstica [RESTRITO]

 

Quantidade (kg)

Valor normal

Acetato de n-Propila

[RESTRITO]

2.494,46

Acetato de etila

[RESTRITO]

2.083,22

vendas totais

[RESTRITO]

2.116,70

Fonte: tabelas anteriores´

Elaboração: SDCOM

94. Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado de US$ 2.116,70/t (dois mil cento e dezesseis dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada), na condição delivered.

5.1.1.2. Do valor normal internado no mercado brasileiro

95. Para fins de apuração do valor normal ponderado internado no Brasil, adicionou-se ao valor normal delivered, os custos de exportação nos EUA, além de frete e seguro internacional, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF, em US$/t. Em seguida, foi acrescido imposto de importação (10,8% do preço CIF), adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (25% do frete internacional) e demais despesas de internação no Brasil.

96. As despesas com frete internacional, seguro e despesas de internação foram apuradas pela peticionária com base na revisão anterior, ou seja, foi utilizado como parâmetro para cálculo das despesas de internação 15,12 US$/t, conforme consta do Parecer Final n o 26, de 17 de julho de 2017.

97. A autoridade investigadora optou, para fins de início desta revisão, por apurar as despesas de internação e de frete e seguro internacional com base no percentual que estas rubricas representaram em relação ao preço FOB apurado na investigação original e aplicar estes percentuais ao preço CIF apurado nesta revisão. A despesa de internação representou 0,46% do preço CIF; o frete e o seguro internacional representaram, conjuntamente, 9,3% do preço FOB.

98. Por fim, o valor CIF internado foi convertido de dólar estadunidense (US$) para real brasileiro (R$) por meio da taxa média de câmbio de P5, calculada a partir de dados divulgados pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto n o 8.058, de 2013, que foi equivalente a 5,40 R$/US$

99. A apuração do valor normal ponderado dos EUA internado no Brasil encontra-se detalhada na tabela a seguir:

Valor Normal Ponderado CIF internado

Valor Normal delivered (US$/t)

2.116,70

Frete e seguro internacional (US$/t)

196,33

Valor Normal CIF (US$/t)

2.313,03

Imposto de importação (12,0% do Preço CIF) (US$/t)

249,81

AFRMM (25% do Frete internacional) (US$/t)

49,08

Despesas de internação (US$/t)

10,72

Valor Normal CIF internado (US$/t)

2.622,64

Valor normal CIF internado (R$/t)

14.150,60

Fonte: Tabelas anteriores e BACEN.

Elaboração: SDCOM.

100. Dessa forma, para fins de início desta revisão, apurou-se que o valor normal dos EUA, na condição CIF internado no Brasil, corresponde a US$ 14.150,60 /t (quatorze mil, cento e cinquenta reais e sessenta centavos por tonelada).

5.1.1.3. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início

101. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5.

102. Assim, apurou-se que, no período de análise de retomada de dumping, o preço médio das vendas da peticionária no mercado interno correspondeu a R$ 7.157,53/t (sete mil, cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.1.4. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

103. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

104. Para fins de comparação com o preço médio do produto similar doméstico, o valor normal internado em dólares estadunidenses foi convertido para Reais por meio da taxa de câmbio média de P5 (janeiro a dezembro de 2021), extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil que correspondeu a 5,40 R$/US$.

105. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

14.150,60

[RESTRITO]

[RESTRITO]

97,7%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

106. Uma vez que o valor normal ponderado CIF internado dos EUA se mostrou superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, pôde-se concluir pela existência de indícios de que, muito provavelmente, haveria retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores estadunidenses, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de ésteres acéticos para o Brasil, por conseguinte, retomar a prática de dumping em suas exportações para o Brasil.

5.1.2. Do México

5.1.2.1. Do Valor normal

107. Tendo em conta que não existe produção de Acetato de n-Propila no México, a construção do Valor Normal para o México, conforme sugestão da peticionária e em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto n o 8.058, de 2013, foi realizada a partir do custo de produção de acetato de etila, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro.

108. Para fins de construção do valor normal, foram utilizadas fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, foram utilizados os coeficientes técnicos calculados a partir da própria estrutura de custos da Rhodia.

109. A seguir, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da construção do valor normal.

5.1.2.1.1. Das matérias-primas

110. Os preços das principais matérias-primas empregadas no processo produtivo do Acetato de Etila foram obtidos a partir dos dados de importação desses produtos pelo México, divulgadas pelo Sistema de Información Arancelaria Vía Internet (SIAVI), fonte oficial de divulgação de informações estatísticas do México que, de acordo com a indústria doméstica, disponibiliza dados de importação específicos e com alto grau de desagregação.

111. Observou-se que referido sítio eletrônico deixou de ser atualizado e não possui dados relativos aos meses de novembro e dezembro de 2021. Todavia, considerando que por meio do SIAVI puderam ser obtidos dados específicos para ésteres acéticos que cobrem 10 dos 12 meses do período de análise de dumping, a autoridade investigadora considerou que, para fins de início de revisão, os dados apresentados constituiriam indícios suficientes para a análise necessária.

112. No curso da revisão buscar-se-á, com participação das partes interessadas, em especial por meio de resposta aos questionários encaminhados, dados específicos para o produto similar que cubram todo o período da revisão.

113. Assim, foram obtidos os preços médios unitários de importação, em base CIF, das principais matérias-primas do produto objeto da investigação no período de janeiro a outubro de 2021, detalhados a seguir:

Preço das matérias-primas

Produto

Classificação tarifária (HTS)

Preço CIF (US$/t)

Ácido acético

2915.21.01

879,78

Etanol

2207.10.01

194,64

Fonte: https://dataweb.usitc.gov/. Acessado em 08 de agosto de 2022.

Elaboração: DECOM.

114. Ressalte-se que, como os dados de etanol foram disponibilizados apenas em litros, foi necessária a conversão para quilogramas utilizando-se a densidade do produto de 0,79 kg/l.

115. Ao preço de importação CIF (US$/t) obtido para cada matéria-prima foram acrescidos montantes relativos a imposto de importação, obtido no sítio eletrônico da SIAVI

Imposto de Importação

Produto

Preço CIF

(US$/t)

Alíquota II

Imposto de Importação (US$/t)

Preço CIF

com II

(US$/t)

Ácido acético

879,78

0,0%

0,00

879,78

Etanol Anidro

194,64

10% + 0,36 U$ por KG bruto

10% +3 60,00

574,10

Fonte:Petição e SIAVI.

Elaboração: DECOM

116. As despesas de internação e de frete interno do porto ao local até a fábrica foram apurados pela peticionária com base em informações fornecidas pela própria Rhodia em sua petição que levou ao início da investigação original. As informações apresentadas à época, se referiam a transações comerciais realizadas por empresa do mesmo grupo empresarial da Peticionária, que corresponderam à época ao montante agregado: despesa de internação e frete e seguro internacional de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

117. A autoridade investigadora optou, todavia, por apurar o percentual que tais rubricas representaram em relação ao preço da matéria prima apurado na investigação original e aplicar os resultados ao custo da matéria prima apurada para P5 desta revisão para alcançar o custo da matéria prima CIF unitário internado nos EUA. Estes percentuais corresponderam a:

Despesa de internação México [CONFIDENCIAL]

Matéria prima

Despesa de internação e frete e seguro

Ácido acético

[CONF.]

Etanol anidro

[CONF.]

Fonte: parecer DECOM n o 26, de 17 de julho de 2017

Elaboração: SDCOM

118. Sobre o preço CIF unitário internado de cada matéria-prima aplicou-se coeficiente técnico para produção de uma tonelada de produto similar. Em razão da ausência dos fatores de produção do México, esses coeficientes foram obtidos a partir da estrutura de custos da indústria doméstica. Em relação ao ácido acético e ao propanol.

119. No caso do acetato de etila o coeficiente técnico foi [CONFIDENCIAL] para o ácido acético e [CONFIDENCIAL] para o álcool anidro.

120. O coeficiente técnico do etanol da indústria doméstica utilizado na produção de acetato de etila [CONFIDENCIAL] foi multiplicado por [CONFIDENCIAL].

121. A aplicação dos coeficientes resultou na estimativa do custo unitário de cada matéria-prima, a saber:

Custo das Matérias-Primas Principais - Acetato de etila

Produto

Preço CIF com II

(US$/t)

Despesas de Internação e frete e seguro internacional

(US$/t)

Preço CIF Internado

(US$/t)

Coeficiente Técnico

Custo (US$/t)

Ácido acético

879,78

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Etanol Anidro

574,10

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Dados anteriores.

Elaboração: DECOM

5.1.2.1.2. Dos outros insumos

122. No que se refere ao custo do acetato de etila, foi necessário ainda estimar o custo das outras matérias-primas e insumos. Devido à pequena variedade de outras matérias-primas e insumos utilizadas para a fabricação do produto similar e sua menor relevância no custo de manufatura, os custos das outras matérias-primas e insumos foram calculados a partir da representatividade dessas rubricas em comparação às matérias-primas principais, utilizando como base o custo de produção do produto similar da indústria doméstica no período de análise de indícios de dumping.

123. De acordo com a estrutura de custos da Rhodia, as demais matérias-primas e insumos correspondem a [CONFIDENCIAL]%, do custo incorrido com as matérias-primas principais. Aplicando-se esse percentual aos custos das matérias-primas apurados para os EUA, conforme quadro anterior, o custo com as demais matérias-primas e insumos foi estimado em US$[CONFIDENCIAL]/t.

Custo outros insumos

Item - Apêndice de custo

Valor

Matérias-primas principais - mil R$

[CONF.]

Total de outras matérias-primas - mil R$

[CONF.]

Representatividade

[CONF.]

Custo das matérias-primas principais - US$/t

[CONF.]

Custo de outras matérias-primas - US$/t

[CONF.]

Custo total com matérias-primas

[CONF.]

Fonte: Dados anteriores.

Elaboração: DECOM

5.1.2.1.3. Das utilidades

124. O preço da energia elétrica no México foi apurado por meio dos preços extraídos do Global Petrol Prices. A este preço foi aplicado o coeficiente técnico extraído da estrutura de custos da Rhodia, que correspondeu a [CONFIDENCIAL] para a produção de acetato de etila. Assim, o custo com energia elétrica foi estimado em US$ [CONFIDENCIAL]/t na produção de acetato de etila.

125. A estimativa de custo do vapor, decorrente de um processo de transformação do gás natural, foi feita com base no custo de produção do produto similar pela Rhodia, tendo em vista que não pode ser obtido por dados públicos. Os custos do vapor incorridos na produção de acetato de etila foi US$ [CONFIDENCIAL]/t.

126. Sobre os custos referentes à energia elétrica e ao vapor a indústria doméstica aplicou o coeficiente de consumo para a produção de uma tonelada acetato de etila ([CONFIDENCIAL]%). No entanto, para o caso do vapor, a aplicação dos coeficientes técnicos foi considerada indevida tendo em vista que os custos já haviam sido apurados em US$/t.

Custo utilidades (energia elétrica e vapor) acetato de etila

 

Consumo efetivo - média

Preço

Custo

Energia Elétrica (KWh/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Vapor (US$/t)

   

[CONF.]

Fonte: Dados anteriores.

Elaboração: DECOM

127. O custo relativo às demais utilidades [CONF.] foi calculado a partir da representatividade dessas rubricas em comparação às utilidades principais (vapor e energia elétrica), com base no custo de produção do produto similar da indústria doméstica no período de análise de indícios de dumping, haja vista, segundo a peticionária, a pequena variedade das outras utilidades utilizadas para a fabricação do produto similar e a sua menor relevância no custo de manufatura.

128. As demais utilidades utilizadas na produção de acetato de etila correspondem a [CONF.]% do custo incorrido com vapor e energia elétrica. Aplicando-se esse percentual aos custos das utilidades principais apurados para o México, conforme etapas anteriormente descritas, o custo com as demais utilidades foi estimado em US$ [CONF.]/t para acetato de etila.

Custo demais utilidades - acetato de etila

 

Valor

Utilidades principais - mil R$

[CONF.]

Outras utilidades - mil R$

[CONF.]

Representatividade

[CONF.]

Custo das utilidades principais - US$/t

[CONF.]

Custo de outras utilidades - US$/t

[CONF.]

Custo total com utilidades

[CONF.]

Fonte: Dados anteriores.

Elaboração: DECOM

5.1.2.1.4. Da mão-de-obra

129. Para aferir o custo de mão de obra, verificou-se o salário médio por hora pago no México disponibilizado no International Labor Organization, de acordo com o qual o valor médio pago por hora para os trabalhadores ligados à produção de produtos químicos.

130. O valor médio pago por mês para os trabalhadores ligados à produção é MXN 7.655,30 para o ano de 2021. A fim de se obter o valor da hora trabalhada no México, dividiu-se o valor mensal por 160 horas e converteu-se pelo dólar utilizando-se a taxa média de 2021 de MXN 20,29/USD. Com isso, o valor da hora trabalhada no México em dólares é de US$ 2,36.

131. Para estimar a quantidade de horas que cada empregado gastou para a produção de uma tonelada do produto similar, a peticionária verificou a produção total dos acetatos de etila e propila no período de janeiro a dezembro de 2021. Também, foi considerado o número total de empregados vinculados à produção (direta e indireta). Considerando-se a carga de trabalho de 2.217,6 horas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), calculou-se a quantidade produzida por cada funcionário. Multiplicando-se o valor da hora de trabalho no México pela quantidade de horas de trabalho em produção para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo da mão de obra por tonelada.

Tabela 5- Mão de obra - acetato de etila [CONFIDENCIAL]

Horas de trabalho no mês (44 x 4,2)

184,8

Salário por hora (US$/h)

2,36

Produção da ID em P5 (t)

[CONF.]

Número de empregados na produção direta e indireta

[CONF.]

Produção direta por empregado em P5

[CONF.]

Horas de trabalho no ano

2.217,60

Produção direta por empregado por hora

[CONF.]

Horas demandadas de cada funcionário para a produção de 1t

[CONF.]

Custo de mão de obra direta por tonelada

[CONF.]

Fonte: Dados anteriores.

Elaboração: DECOM

5.1.2.1.5. Dos outros custos

132. Em relação aos outros custos, a peticionária indicou que se referem [CONFIDENCIAL], os quais foram extraídos do apêndice XVIII e foram estimados por meio de sua representatividade em relação aos custos das matérias-primas principais que a Peticionária incorreu em P5. Esses percentuais encontrados foram, então, multiplicados pelo custo das matérias-primas principais, obtendo-se o montante dos outros custos.

Outros Custos - acetato de etila

 

Valor

Total de outros custos (mil R$)

[CONF.]

Custo das matérias-primas principais da ID (mil R$)

[CONF.]

Participação dos outros custos nas matérias-primas principais (%)

[CONF.]

Custo das matérias-primas principais (US$/t)

1.131,08

Outros custos (US$/t)

[CONF.]

Fonte: Dados anteriores.

Elaboração: DECOM

5.1.2.1.6. Da depreciação, das despesas e da margem de lucro

133. Quanto à depreciação, às despesas e à margem de lucro, estas rubricas foram calculadas seguindo sugestão da peticionária a partir da demonstração financeira da produtora mexicana Orbia Advance Corporation, S.A.B. de C.V (Orbia), como um percentual em relação ao custo dos produtos vendidos. Segundo a peticionária, apenas a empresa Celanese produz Acetato de Etila. Contudo, a referida empresa não divulgara demonstrativo com seus resultados financeiros. Em razão disso, a peticionária buscou empresa química com tamanho equivalente àquela e que divulgasse seus demonstrativos no México. Por isso, utilizou-se os dados da Orbia para cálculo de depreciação e outras despesas.

134. Cabe ressaltar que a peticionária utilizou a demonstração financeira de 2020, tendo em conta que, à época da petição, a Orbia ainda não havia publicado dados mais atualizados. A autoridade investigadora, contudo, optou por utilizar o demonstrativo financeiro de 2021, que já está disponível.

135. Deste modo foi apurada a representatividade da depreciação, das despesas (gerais, administrativa e com vendas) e da margem de lucro em relação ao custo de produção da Orbia, conforme segue:

Demonstrativo Financeiro da Orbia

Rubrica

Milhões de USD

(2021)

%

Custo de Produção

6.156

 

Despesas gerais, administrativa e de vendas

600

9,7%

Despesas com vendas

573

9,3%

Margem de Lucro

1.154

18,7%

Depreciação

598

9,7%

Fonte: Orbia

Elaboração: SDCOM

136. O percentual de depreciação foi aplicado sobre a totalidade do custo de matérias-primas, utilidades e outros custos para chegar ao custo de produção de acetato de etila e de acetato de n-Propila nos México. A esses custos de produção foram aplicados os percentuais referentes às despesas de vendas, gerais e administrativas e à margem de lucro.

5.1.2.1.7. Do valor normal construído de acetato de etila

137. Considerando os valores apresentados nos itens anteriores, calculou-se o valor normal construído para acetato de etila no México, conforme tabela a seguir.]

Valor Normal acetato de Etila

Rubricas

Preço

US$/t

Coeficiente Técnico

t/t

Custo unitário do produto

US$/t

(A) Matéria-Prima 1

Acido Acético

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 2

Alcool Anidro

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 3

Total de outras matérias-primas

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(B) Mão de Obra Direta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 1

Energia Elétrica (US$/Kwh)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 2

Vapor (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 3

Outras utilidades

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 5

Outros custos (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 6

Depreciação

 

9,7%

[CONF.]

(D) Custo de Produção (A+B+C)

   

[CONF.]

(E) Despesas Gerais e Administrativas

 

9,7%

135,77

(F) Despesas Comerciais

 

9,3%

129,54

(H) Custo Total (E+F+G)

   

1.658,26

(I)Lucro

 

18,7%

382,57

(J) Preço ex fabrica(H+I)

   

2.040,84

Fonte: tabelas anteriores´

Elaboração: SDCOM

5.1.2.2. Do valor normal internado no mercado brasileiro

138. Para fins de apuração do valor normal ponderado internado no Brasil, inicialmente adicionou-se ao valor normal delivered, os custos de frete e seguro internacional, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF.

139. As despesas com frete internacional, seguro e despesas de internação foram apuradas pela peticionária com base na revisão anterior, ou seja, foi utilizado como parâmetro para cálculo das despesas de internação [RESTRITO] US$/t, conforme consta do Parecer Final n o 36, de 26 de julho de 2016. A autoridade investigadora optou, para fins de início desta revisão, por apurar as despesas de internação, de frete e de seguro internacional com base no percentual que estas rubricas representaram em relação ao preço CIF apurado na investigação original e aplicar estes percentuais ao preço CIF apurado nesta revisão.

140. Em seguida, foi acrescido imposto de importação, que foi apurado considerando a preferência tarifária de 20%, outorgada por meio do Acordo de Preferência Tarifária (APTR) 04 firmado no âmbito da Associação Latino-americana de Integração - ALADI, que foi aplicada à tarifa de importação de 10,8%, resultando em uma alíquota efetiva de 8,64% sobre o preço CIF. Tendo em conta que o APTR 4 inclui isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM - para o México, essa rubrica não foi incluída nas despesas de internação. Deste modo apurou-se o valor normal do México, internado no Brasil.

141. A apuração do valor normal do México internado no Brasil encontra-se detalhada na tabela a seguir:

Valor Normal CIF internado

Valor Normal delivered (US$/t)

2.040,84

Frete e seguro internacional (US$/t)

230,37

Valor Normal CIF (US$/t)

2.271,20

Imposto de importação (8,64% do Preço CIF) (US$/t)

196,23

AFRMM (US$/t)

 

Despesas de internação (US$/t)

10,53

Valor Normal CIF internado (US$/t)

2.477,96

Valor normal CIF internado (R$/t)

13.370,01

Fonte: Tabelas anteriores e BACEN.

Elaboração: SDCOM.

142. Dessa forma, para fins de início desta revisão, apurou-se que o valor normal do México, na condição CIF internado no Brasil, corresponde a US$ 12.506,97/t (Doze mil, quinhentos e seis reais e noventa e sete centavos por tonelada).

5.1.2.3. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início

143. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5.

144. Assim, apurou-se que, no período de análise de retomada de dumping, o preço médio das vendas da peticionária no mercado interno correspondeu a R$ 7.157,53/t (sete mil, cento e cinquenta e sete dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.2.4. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

145. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

146. Para fins de comparação com o preço médio do produto similar doméstico, o valor normal internado em dólares estadunidenses foi convertido para Reais por meio da taxa de câmbio média de P5 (janeiro a dezembro de 2021), extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil que correspondeu a 5,40 R$/US$.

147. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

13.370,01

[RESTRITO]

[RESTRITO]

86,8%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

148. Uma vez que o valor normal ponderado CIF internado do México se mostrou superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, pôde-se concluir pela existência de indícios de que, muito provavelmente, haveria retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores mexicanos, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de ésteres acéticos para o Brasil, por conseguinte, retomar a prática de dumping em suas exportações para o Brasil.

5.1.3. Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

149. Tendo em vista a diferença auferida entre o valor normal apurado para os Esrados Unidos e para o México, internados no mercado brasileiro, e o preço médio de venda do produto similar doméstico nesse mesmo mercado, considerou-se, para fins de início da revisão do direito antidumping em vigor, existir probabilidade de retomada de prática de dumping nas exportações de ésteres acéticos das origens investigadas para o Brasil.

5.2. Do desempenho do produtor/exportador

150. A Peticionária apresentou dados de capacidade por origem anuais, com base em Relatório elaborado em 2020 pela IHS Markit. De acordo com a Rhodia, os dados demonstrariam aumentos de capacidade e ociosidade da capacidade para ambas as origens analisadas.

151. A peticionária afirmou que o relatório apresenta dados específicos para Acetato de Etila, entretanto não apresenta dados individualizados referentes à Acetato de n-Propila. Sobre o tema, segundo a peticionária, seria comum que uma planta produtiva de Acetato de n-Butila produza Acetato n-Propila [CONFIDENCIAL], assim como existiria a possibilidade de uma planta produtiva de Acetato de n-Butila produzir Acetato de Etila apenas com um baixo investimento na planta de produção. Como o referido Relatório possui dados para Acetato de n-Butila, esses também foram considerados nas informações.

5.2.1. Do desempenho do produtor/exportador dos Estados Unidos da América

152. Os dados de capacidade, produção e consumo dos Estados Unidos para Acetato de Etila e Acetato de N-Butila/N-Propila são evidenciados nas tabelas a seguir:

Oferta e demanda dos Estados Unidos de Acetato de Etila, em mil Toneladas [CONFIDENCIAL]

 

Capacidade Anual

Taxa de Operação (%)

Produção

Importação

Exportação

Consumo Atual

2017

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2018

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2019

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2020

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2021

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2022

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2023

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2024

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2025

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: IHS Markit

Elaboração: Peticionária

.

Oferta e Demanda dos Estados Unidos de Acetato de N-Butila, em mil Toneladas [CONFIDENCIAL]

 

Capacidade Anual

Taxa de Operação (%)

Produção

Importação

Exportação

Consumo Atual

2017

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2018

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2019

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2020

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2021

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2022

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2023

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2024

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2025

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: IHS Markit

Elaboração: Peticionária

153. Em relação aos Estados Unidos, a Rhodia mencionou que esta origem detém a [CONFIDENCIAL] maior capacidade produtora de Acetato de Etila do mundo, tendo capacidade de [CONFIDENCIAL] toneladas das [CONFIDENCIAL] toneladas de capacidade mundial de 2020. A perspectiva é que em 2025 os Estados Unidos aumentem sua capacidade produtiva para [CONFIDENCIAL] toneladas de Acetato de Etila, subindo para a [CONFIDENCIAL] posição entre os produtores mundiais, sendo que em 2025 a produção mundial está estimada em [CONFIDENCIAL] toneladas. Com a adição desta capacidade, os Estados Unidos se tornariam [CONFIDENCIAL] produtor norte americano de Acetato de Etila. Além disso, os Estados Unidos detêm a [CONFIDENCIAL] maior capacidade produtiva de Acetato de N-Propila/N-Butila no mundo, representando [CONFIDENCIAL] toneladas das [CONFIDENCIAL] toneladas de capacidade mundial em 2020. Além disso, estima-se que em 2025 esta capacidade produtiva aumente para [CONFIDENCIAL] toneladas, representando um volume expressivo em relação ao total de capacidade produtiva mundial, que será de [CONFIDENCIAL] toneladas.

154. Em seguida, a Rhodia mencionou que, no Relatório elaborado em 2020 pela IHS Markit, são listados os produtores dos Estados Unidos e suas respectivas capacidades. A tabela a seguir traz esses dados detalhados:

Capacidade de produção de acetato de etila EUA, em mil toneladas [CONFIDENCIAL]

EUA

 

2015

2018

2020

2025

[CONF.]

       

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

       

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: IHS Markit

Elaboração: Peticionária

155. Nesse sentido, a peticionaria destacou que a empresa [CONFIDENCIAL] que estaria investindo no aumento de sua capacidade produtiva de Acetato de Etila e planeja retomar sua produção na planta que possui em Columbus, Nebraska, no quarto quadrimestre de 2022.

156. Na página 23 do Relatório é exemplificada a relação de produção entre os Ésteres Acéticos e a produção do acetato de N-Butila, conforme seguinte trecho: [CONFIDENCIAL]

157. Assim sendo, segundo a peticionária, restaria demonstrado que os equipamentos existentes nas plantas produtivas de Acetato de N-Butila também poderiam ser usados para a produção de Acetato de Etila. Isso exemplificaria o fato de muitos produtores de Acetato de N-Butila também serem produtores de Acetatos de Etila e de N-Propila, como, por exemplo, as empresas Eastman e Oxea. No caso da Oxea, a empresa, em 2020, mudou oficialmente o seu nome para "OQ Chemicals", como parte de sua integração ao grupo empresarial OQ.

158. A Rhodia destacou que a própria empresa Oxea teria citado em sua resposta ao questionário na investigação original que [RESTRITO], sendo que no Relatório IHS é apresentada a capacidade produtiva da referida planta com referência a Acetato de N-Butila.

159. A peticionária apresentou em seguida tabela com a capacidade produtiva de Acetato de N-Butila.

Capacidade de produção de Acetato de N-Butila nos EUA, em mil toneladas [CONFIDENCIAL.]

EUA

 

2015

2018

2020

2025

[CONF.]

       

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

       

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

       

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

       

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

       

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

       

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: IHS Markit

Elaboração: Peticionária

160. Com relação a capacidade exportadora dos Estados Unidos, a Rhodia apresentou a evolução das exportações do país durante o período objeto de investigação.

Exportação dos EUA do produto obejto (HTS 2915.31.00 e HTS 2915.3945.10), em kg.

 

P1

P2

P3

P4

P5

Exportações

58.200.766,00

65.656.466,00

63.067.676,00

68.249.475,00

60.691.734,00

Fonte: USITC

Elaboração: Peticionária

161. Além disso, ao considerar as estatísticas de exportação mundial de Acetato de Etila e de n-Propila, de acordo com o site Trade Map, os Estados Unidos seriam o segundo maior exportador mundial de Ésteres de Ácido Acético (HS 2915.39) e o oitavo maior exportador de Acetato de Etila (HS 2915.31), demonstrando assim sua vasta capacidade exportadora do produto objeto da presente revisão.

162. Conforme os dados apresentados acima, constam da petição dados relativos aos volumes de capacidade instalada, produção e ociosidade das origens sob análise. O quadro a seguir consolidada e detalha os referidos dados para os EUA, juntamente com as informações de representatividade do volume exportado em relação à quantidade produzida pela origem (perfil exportador).

Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro - Ésteres acéticos (em toneladas) - EUA [CONF.]

 

Capacidade instalada

(A)

Produção

(B)

Grau de utilização %

( C ) = (B) / (A)

Ociosidade

Quantidade exportada

(E)

Perfil exportador

(F) = (E) / (B)

       

(D) = (100% - C)

(D') = (D)*A

P1

[CONF.]

[CONF.]

81%

19%

[CONF.]

[CONF.]

25%

P2

[CONF.]

[CONF.]

85%

15%

[CONF.]

[CONF.]

27%

P3

[CONF.]

[CONF.]

83%

17%

[CONF.]

[CONF.]

32%

P4

[CONF.]

[CONF.]

68%

32%

[CONF.]

[CONF.]

34%

P5

[CONF.]

[CONF.]

80%

20%

[CONF.]

[CONF.]

33%

Mercado Brasileiro P5 (G)

[RESTRITO]%),

Relação % - P5 / (G)

A/(G)

[REST.]%)

B/(G)

[REST.]%

   

D'/(G)

[REST.]%)

E/(G)

[REST.]%)

 

Fonte: IHS Markit

Elaboração: SDCOM

163. Comparando-se os dados apresentados na tabela anterior, relativos a P5, em relação ao volume aferido para o mercado brasileiro em P5, observaram-se as seguintes equivalências: capacidade instalada ([RESTRITO]%, correspondente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro; produção ([RESTRITO]%), correspondente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro; ociosidade ([RESTRITO]%), correspondente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro e quantidade exportada ([RESTRITO]%), correspondente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.

164. Segundo a peticionária, as exportações dos Estados Unidos vêm crescendo de forma constante desde P1, com exceção de P3 e P5. Contudo, a queda de P5 deve ser analisada levando em consideração fator externo: fechamento temporário de fábricas de produção nos Estados Unidos, especificamente no golfo do México, por conta de uma tempestade de neve e baixas temperaturas que congelaram a produção, que acabou por afetar temporariamente o volume de produção norte-americano de ácido acético (principal matéria prima para a produção de Ésteres Acéticos).

165. Dessa forma, segundo a peticionária, denota-se que a capacidade de produção de Ésteres Acéticos nos EUA [CONFIDENCIAL] é muito superior ao mercado brasileiro (estimado em [RESTRITO] toneladas) e, portanto, a origem apresenta indícios de que poderia ser capaz de redirecionar volumes ao mercado brasileiro, em caso de não prorrogação da medida atualmente vigente.

166. Observe-se, que, na investigação original, as importações originárias dos EUA apresentaram crescimento de de P1 a P5, tendo o maior volume de importações dessa origem ocorrido em P5 ([RESTRITO] toneladas), respondendo, assim, por uma participação no mercado brasileiro naquele período equivalente a [RESTRITO] %.

5.2.2. Do desempenho do produtor/exportador do México

167. De acordo com a Rhodia, [CONFIDENCIAL]. Além disso, de acordo com o Trade Map, o México é o nono maior exportador de Acetato de Etila (HS 2915.31) do mundo.

168. A Rhodia mencionou que no Relatório são listados os produtores do México e suas respectivas capacidades, conforme detalhamento a seguir:

Capacidade de produção de Acetato de Etila no México, em mil toneladas [CONF.]

MÉXICO

 

2015

2018

2020

2025

[CONF.]

[CONF

[CONF

[CONF

[CONF.]

Total

[CONF

[CONF

[CONF

[CONF.]

Fonte: IHS Markit

Elaboração: Peticionária

169. Segundo o Relatório, a produção de Acetato de Etila no México é majoritariamente destinada às exportações:

Oferta e Demanda do México de Acetato de Etila, em mil Toneladas [CONF.]

 

Capacidade Anual

Taxa de Operação (%)

Produção

Importação

Exportação

Consumo Atual

2017

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2018

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2019

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2020

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2021

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2022

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2023

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2024

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2025

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: IHS Markit

Elaboração: Peticionária

170. Ao analisar a capacidade produtiva de Acetato de Etila no México com as exportações do produto, seria possível verificar que o México exportaria um volume de Acetato de Etila maior do que a sua capacidade de produção. Sendo assim, a Rhodia afirmou que seria possível concluir que os produtores mexicanos utilizariam de plantas de Acetato de n-Butila para produção de Acetato de Etila, [RESTRITO].

Exportação do México do produto objeto (Nico 2915.31.01), em kg.

 

P1

P2

P3

P4

P5

Exportações

128.367.691,00

139.544.567,00

110.007.707,00

120.745.707,00

104.023.698,00

Fonte: SIAVI

Elaboração: Peticionária

171. Levando em consideração os dados de capacidade produtiva e de exportação de Acetato de Etila, bem como a informação de que é possível utilizar uma planta de Acetato de n-Butila para produção de Acetato de Etila, pode-se concluir, segundo a peticionária, que existiria produção de Acetato de Etila em plantas reportadas no Relatório como produtoras de Acetato de n-Butila. Sobre o tema, cabe destacar que na investigação original a própria Celanese apresenta em resposta ao questionário do produtor/exportador afirmação de que [RESTRITO], a qual é mencionada no Relatório como produtora de Acetato de n-Butila:

[CONF.]

Capacidade de produção de Acetato de N-Butila no México, em mil toneladas

MÉXICO

 

2015

2018

2020

2025

[CONF.]

[CONF.

[CONF.

[CONF.

[CONF.

Total

[CONF.

[CONF.

[CONF.

[CONF.

Fonte: IHS Markit

Elaboração: Peticionária

.

Oferta e Demanda do México de Acetato de N-Butila, em mil Toneladas [CONFIDENCIAL]

 

Capacidade Anual

Taxa de Operação (%)

Produção

Importação

Exportação

Consumo Atual

2017

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2018

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2019

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2020

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2021

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2022

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2023

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2024

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

2025

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: IHS Markit

Elaboração: Peticionária

172. Conforme os dados apresentados acima, constam da petição dados relativos aos volumes de capacidade instalada, produção e ociosidade das origens sob análise. O quadro a seguir consolida e detalha os referidos dados para o México, juntamente com as informações de representatividade do volume exportado em relação à quantidade produzida pela origem (perfil exportador).

Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro - Ésteres acéticos* (em toneladas) - México

 

Capacidade instalada

(A)

Produção

(B)

Grau de utilização %

( C ) = (B) / (A)

Ociosidade

Quantidade exportada

(E)

Perfil exportador

(F) = (E) / (B)

       

(D) = (100% - C)

(D') = (D)*A

P1

[CONF.]

[CONF.]

88,5%

12%

[CONF.]

[CONF.]

90%

P2

[CONF.]

[CONF.]

83,1%

17%

[CONF.]

[CONF.]

83%

P3

[CONF.]

[CONF.]

80,0%

20%

[CONF.]

[CONF.]

87%

P4

[CONF.]

[CONF.]

62,3%

38%

[CONF.]

[CONF.]

89%

P5

[CONF.]

[CONF.]

86,2%

14%

[CONF.]

[CONF.]

88%

Mercado Brasileiro P5 (G)

[RESTRITO]

Relação % - P5 / (G)

A/(G)

[RESTRITO]%

B/(G)

[RESTRITO]%

   

D'/(G)

[RESTRITO]%

E/(G)

[RESTRITO]%

 

Fonte: IHS Markit

Elaboração: SDCOM

*Ésteres acéticos atribuídos dados somente de acetato de etila, uma vez que o México não exporta acetato de N-Butila.

173. Comparando-se os dados apresentados na tabela anterior, relativos a P5, em relação ao volume aferido para o mercado brasileiro em P5, observaram-se as seguintes equivalências: capacidade instalada ([RESTRITO]%, correspondente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro; produção ([RESTRITO]%), correspondente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro; que a ociosidade corresponderia a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro e quantidade exportada corresponderia a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.

174. Dessa forma, a peticionária concluiu que considerando a capacidade de produção de Acetato de Etila [CONFIDENCIAL.] seria expressivamente maior do que o mercado brasileiro (estimado em [RESTRITO] toneladas). Alegou, assim, que esse potencial seria capaz de inundar o mercado brasileiro, resultando na retomada do dano à indústria doméstica.

175. Observe-se, que, na investigação original, as importações originárias do México passaram de [RESTRITO] toneladas, em P1, para ]RESTRITO] toneladas, em P5, apresentando crescimento de 15.202,6% de P1 a P5, tendo o maior volume de importações dessa origem ocorrido em P4 ([RESTRITO] toneladas), respondendo, assim, por uma participação no mercado brasileiro naquele período equivalente a [RESTRITO]%.

5.3. Das alterações nas condições de mercado

176. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

177. Segundo o relatório IHS Markit, de 30 de setembro de 2020, disponibilizado pela peticionária, Os EUA devem [CONFIDENCIAL]. Neste sentido, o relatório aponta para aumento da produção e nas exportações de acetato de etila, informando ainda que os EUA são exportadores líquidos deste produto.

178. Em relação ao México a mesma fonte aponta que [CONFIDENCIAL]. Cabe ressaltar, contudo, que a produção atual já é significativamente superior ao mercado brasileiro.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial

179. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

180. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP20) da Organização Mundial do Comércio - OMC, em relação aos códigos 2915.31 e 2915.39, verificou-se que, além do direito aplicado pelo Brasil sobre Estados Unidos, México e Rússia, em vigor desde 22 de agosto de 2017, estavam em vigor também, desde 25 de agosto de 2008 e 19 de novembro de 2015, direitos antidumping aplicados pela Coreia do Sul contra o Japão, China, Cingapura e Índia sobre acetato de etila. Não foram encontradas informações sobre medidas antidumping aplicadas contra exportações do produto similar dos países objeto do direito antidumping sob revisão.

5.5. Da conclusão dos indícios de probabilidade de continuação ou retomada do dumping

181. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de período que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, há indícios de que muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações do México e dos EUA para o Brasil.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

182. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de ésteres acéticos. O período de revisão deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação ou retomada do dano à indústria doméstica, de acordo com o art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013.

183. Assim, para efeito desta análise, considerou-se o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2021, dividido da seguinte forma:

P1 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;

P2 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018;

P3 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2019;

P4 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020;

P5 - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021.

6.1. Das importações

184. Para fins de apuração dos valores e das quantidades ésteres acéticos importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifário 2915.31.00 e 2915.39.31 da NCM, fornecidos pela RFB.

185. Considerando que o referido código tarifário abarca outros produtos além do produto objeto da revisão, foi realizada depuração das importações constantes desses dados, com o intuito de identificar apenas as importações de ésteres acéticos.

186. A metodologia para depurar os dados consistiu em excluir os produtos acondicionados em embalagens com capacidade não superior a 4 litros. Foram identificadas e excluídas ainda as importações de produtos como trimetilpentano, acetato de isopropila e endurecedor de uretano que não correspondem às características do produto objeto do direito antidumping em tela.

187. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

188. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de sacos de juta no período de investigação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica:

Volume das importações (números índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Estados Unidos

100,0

21,4

2,1

0,5

0,5

México

100,0

74,1

106,1

0,0

0,0

Total (sob análise)

100,0

47,1

52,8

0,2

0,2

África do Sul

100,0

121,1

13.876,8

28.303,1

36.513,6

Colômbia

       

100,0

Reino Unido

100,0

0,2

304,2

40,8

282,5

Índia

100,0

33,3

9,0

40,2

34,8

Arábia Saudita

       

100,0

China

100,0

27,0

23,8

21,7

2,7

Alemanha

100,0

1,4

0,8

2,1

6,5

Outras (*)

100,0

12,2

74,1

132,1

116,0

Total (exceto sob análise)

100,0

22,0

49,5

73,4

135,7

Total Geral

100,0

44,3

52,5

8,5

15,5

189. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 52,9% de P1 para P2 e aumentou 12,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 99,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 2,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação negativa de 99,8% em P5, comparativamente a P1.

190. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 78,0% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 124,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 48,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 84,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 35,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

191. Avaliando a variação de importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 55,7%. É possível verificar ainda uma elevação de 18,4%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 83,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 82,6%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de origem apresentou contração da ordem de 84,5%, considerado P5 em relação a P1.

Valor das importações (números índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Estados Unidos

100,0

26,0

4,6

2,5

3,1

México

100,0

80,8

130,9

0,0

0,0

Total (sob análise)

100,0

41,1

39,4

1,8

2,2

África do Sul

100,0

135,6

1.171,2

2.173,9

3.870,6

Colômbia

       

100,0

Reino Unido

100,0

2,3

458,0

264,4

588,6

Índia

100,0

44,2

17,1

48,2

46,7

Arábia Saudita

       

100,0

China

100,0

32,0

27,1

22,8

20,0

Alemanha

100,0

11,3

5,3

5,0

17,4

Outras (*)

100,0

48,3

201,5

128,4

217,8

Total (exceto sob análise)

100,0

30,1

50,8

62,6

166,6

Total Geral

100,0

39,3

41,2

11,7

28,9

192. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 58,9% de P1 para P2 e reduziu 4,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 95,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 21,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação negativa de 97,8% em P5, comparativamente a P1.

193. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 69,9% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 68,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 23,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 166,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 66,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

194. Avaliando a variação de importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 60,7%. É possível verificar ainda uma elevação de 4,9%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 71,7%, e e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 147,1%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de origem apresentou contração da ordem de 71,1%, considerado P5 em relação a P1.

Preço das importações(números índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Estados Unidos

100,0

121,3

214,1

520,1

662,9

México

100,0

109,0

123,4

10.932,9

3.516,4

Total (sob análise)

100,0

87,2

74,5

735,8

939,2

Variação

 

(12,8%)

(14,5%)

887,5%

25,1%

África do Sul

100,0

112,0

8,4

7,7

10,6

Colômbia

       

100,0

Reino Unido

100,0

1.188,6

150,6

647,6

208,4

Índia

100,0

132,7

189,6

119,9

134,1

Arábia Saudita

       

100,0

China

100,0

118,4

113,9

105,1

733,7

Alemanha

100,0

803,8

660,4

237,8

267,4

Outras (*)

100,0

397,2

272,1

97,2

187,7

Total (exceto sob análise)

100,0

136,8

102,6

85,2

122,7

Variação

 

36,8%

(25,0%)

(16,9%)

44,0%

Total Geral

100,0

88,7

78,6

137,9

186,7

Variação

 

(11,3%)

(11,5%)

75,5%

35,4%

195. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 12,8% de P1 para P2 e reduziu 14,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 887,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 25,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 820,3% em P5, comparativamente a P1.

196. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 36,8% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 25,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 17,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 44,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras de origem das demais origens apresentou expansão de 22,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

197. Avaliando a variação de o preço médio das importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 11,3%. É possível verificar ainda uma queda de 11,4%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 75,5%, e e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 35,4%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 86,6%, considerado P5 em relação a P1.

6.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações

198. Para dimensionar o mercado brasileiro de ésteres acéticos foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Sobre os outros produtores nacionais, a peticionária estimou que as empresas tenham produzido um volume de [RESTRITO] t em P1; [RESTRITO] t em P2; [RESTRITO] t em P3; [RESTRITO] t em P4 e [RESTRITO] t em P5. A Subsecretaria irá solicitar dados às referidas empresas no curso da revisão.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

110,0

116,3

118,3

123,2

[Rest.}

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

110,7

112,6

115,4

126,9

[Rest.}

B. Vendas Internas - Outras Empresas

100,0

163,2

124,1

117,9

79,7

[Rest.}

C. Importações Totais

100,0

44,3

52,5

8,5

15,5

[Rest.}

C1. Importações - Origens sob Análise

100,0

47,1

52,8

0,2

0,2

[Rest.}

C2. Importações - Outras Origens

100,0

22,0

49,5

73,4

135,7

[Rest.}

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

100,7

96,8

97,6

103,0

[Rest.}

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

           

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

10,4%

4,4%

5,1%

0,8%

1,4%

[Rest.}

Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}

100,0

42,8

45,4

0,2

0,2

[Rest.}

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

20,0

42,5

62,1

110,2

[Rest.}

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CNA {A+B+C+D+E}

100,0

109,8

115,6

117,3

122,2

[Rest.}

D. Consumo Cativo

100,0

99,1

78,3

69,8

76,8

[Rest.}

E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)

           

Variação

           

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}

100,0

100,9

97,4

98,4

103,9

[Rest.}

Participação das Importações investigadas {C/(A+B+C+D+E)}

100,0

42,9

45,7

0,2

0,2

[Rest.}

Participação das Importações - Outras Origens {C1/(A+B+C+D+E)}

100,0

20,1

42,8

62,6

111,1

[Rest.}

Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}

2,3%

2,2%

1,7%

1,5%

1,5%

[Rest.}

Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)}

           

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

127,6

138,7

141,5

162,9

[Rest.}

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

124,4

132,8

132,4

160,4

[Rest.}

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

100,0

163,2

124,1

117,9

79,7

[Rest.}

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

6,7%

2,5%

2,6%

0,0%

0,0%

 

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

199. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro cresceu 10,0% de P1 para P2 e aumentou 5,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 4,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 23,2% em P5, comparativamente a P1..

200. Observou-se que o indicador de participação das importações origens investigadas diminuiu 52,9% de P1 para P2 e aumentou 12,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 99,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 2,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações origens investigadas revelou variação negativa de 99,8% em P5, comparativamente a P1.

201. Com relação à variação de participação das importações de outras origens, ao longo do período em análise, houve redução de 78,0% entre P1 e P2, enquanto queda P2 para P3 é possível detectar ampliação de 124,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 48,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 84,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens t apresentou expansão de 35,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

202. Observou-se que o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO]p.p. entre P3 e P4 e entre P4 e P5 não houve crescimento ou diminuição significativos. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

203. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO]p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO]p.p., enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO]p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO]p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

204. Por fim, observou-se que o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO]p.p. entre P3 e P4 e entre P4 e P5 não houve crescimento ou diminuição significativos. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.3. Da conclusão a respeito das importações

205. No período de análise de continuação/retomada do dano, verificou-se que:

a) em termos absolutos, houve redução de [RESTRITO] toneladas, em P1 para [RESTRITO] toneladas, em P5, no volume de importações objeto do direito antidumping (queda de 99,8%);

b) relativamente ao mercado brasileiro, a participação dessas importações passou de [RESTRITO], em P1 para [RESTRITO], em P5; e

c) em relação à produção nacional, as importações objeto do direito antidumping representavam [RESTRITO] do volume total produzido no país em P1, percentual que caiu para [RESTRITO] em P5.

206. Dessa forma, constatou-se redução substancial das importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

7. Dos Indicadores da Indústria Doméstica

207. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

208. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

209. Como já demonstrado no item 4 deste documento, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de ésteres acéticos da Rhodia Brasil S.A, responsável, em P5, por 90,0% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela linha de produção da referida empresa.

210. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), [RESTRITO].

211. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

7.1. Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

212. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e externo, conforme informadas pela peticionária. Cabe ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções, e, como houve consumo cativo, o valor do mercado brasileiro não é igual ao consumo nacional aparente.

 

P1

P2

P3

P4

P5

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

123,1

137,0

137,2

158,6

Variação

 

23,1%

11,3%

0,1%

15,6%

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

110,7

112,6

115,4

100,0

Variação

 

10,7%

1,7%

2,5%

10,0%

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

158,5

206,5

199,2

100,0

Variação

 

58,5%

30,3%

(3,5%)

25,0%

B. Mercado Brasileiro

100,0

110,0

116,3

118,3

123,2

Variação

 

10,0%

5,8%

1,7%

4,1%

C. CNA

100,0

109,8

115,6

117,3

122,2

Variação

 

9,8%

5,3%

1,5%

4,2%

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

90,0

82,2

84,2

80,0

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

80,3%

80,9%

77,7%

78,4%

82,8%

Participação no CNA {A1/C}

78,7%

79,4%

76,7%

77,4%

81,7%

213. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno cresceu 10,7% de P1 para P2 e aumentou 1,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 10,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 26,9% em P5, comparativamente a P1.

214. Com relação à variação de vendas da Rhodia (t) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 58,5% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 30,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 3,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 25,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 149,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

215. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

216. Para o cálculo da capacidade instalada, em relação a capacidade nominal, a Rhodia informou que foi calculada baseada na capacidade máxima diária (MDC - maximum daily capacity) obtida em um cenário teste elevando a fábrica para marcha máxima de produção e medindo a produção obtida por pelo menos três dias consecutivos (procedimento Rhodia). [CONFIDENCIAL].

217. Em relação a capacidade efetiva, a peticionária mencionou que foi calculada usando a capacidade nominal e descontando paradas programadas para manutenção, paradas para inspeção legal, manutenção preventiva e/ou implementação de projetos. [CONFIDENCIAL]. O tempo de parada foi convertido em número de dias, número aproximado usado pelo planejamento de produção da Rhodia para calcular disponibilidade.

218. No caso do Acetato de Propila, [CONFIDENCIAL.

 

P1

P2

P3

P4

P5

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

124,4

132,8

132,4

160,4

B. Volume de Produção - Outros Produtos

100,0

95,4

95,4

85,7

116,4

C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling

         

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

98,7

100,1

102,2

102,6

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

57,4%

69,8%

72,9%

70,5%

86,0%

F. Estoques

100,0

146,2

37,4

-94,8

35,8

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

2,8%

3,3%

0,8%

(2,0%)

0,6%

219. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou redução apenas em P4: -0,3%, e crescimento nos demais períodos (P2: +24,4%, P3: +6,8% e P5: +21,1%). Constatou-se que, de P1 para P5, o volume de produção apresentou crescimento de 60,4%.

220. Observou-se que a capacidade instalada efetiva revelou variação positiva de 2,6% em P5, comparativamente a P1. Por outro lado, o grau de ocupação da capacidade instalada, no mesmo período, apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

221. Observou-se que o indicador de volume de estoque final da Rhodia cresceu 46,2% de P1 para P2 e reduziu 74,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 353,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 137,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de revelou variação negativa de 64,2% em P5, comparativamente a P1.

222. Como decorrência, o indicador de relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

93,7

103,2

95,6

83,4

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

98,4

106,5

96,6

83,1

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

84,8

97,1

93,6

83,8

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

100,0

126,3

124,7

137,1

193,0

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total [2]

100,0

88,3

94,0

79,1

55,2

C1. Massa Salarial - Produção [2]

100,0

97,8

110,8

92,9

69,3

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas [2]

100,0

79,3

78,1

66,0

41,8

Elaboração: SDCOM

Fonte: Indústria Doméstica

223. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 1,6% de P1 para P2 e aumentou 8,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 14,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 16,9% em P5, comparativamente a P1.

224. O indicador de a produtividade por empregado ligado à produção, ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado revelou variação positiva de 93,0% em P5, comparativamente a P1.

225. A massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 2,2% de P1 para P2 e aumentou 13,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 16,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 25,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 30,7% em P5, comparativamente a P1.

7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

226. Inicialmente, cumpre elucidar que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas da Rhodia de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

A. Receita Líquida Total [1]

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

A1. Receita Líquida - Mercado Interno [1]

100,0

116,7

115,5

122,2

150,0

Participação {A1/A}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

A2. Receita Líquida - Mercado Externo [1]

100,0

180,1

213,3

209,3

252,4

Participação {A2/A}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Preços Médios Ponderados

B. Preço no Mercado Interno [2]

100,0

105,4

97,3

103,3

111,6

C. Preço no Mercado Externo [2]

100,0

113,6

103,3

105,0

101,3

D. Custo de Produção [2]

100,0

101,5

100,7

101,9

105,1

Participação {D/B}

100,0

96,3

98,2

96,2

88,9

Elaboração: SDCOM

Fonte: Indústria Doméstica

Unidades de Medida: [1]=Mil Reais; [2]=R$/t

227. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 16,7% de P1 para P2 e reduziu 1,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 22,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 50,0% em P5, comparativamente a P1.

228. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve aumento de 80,1% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 18,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 1,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 20,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 152,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

229. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 33,8%. É possível verificar ainda uma elevação de 6,1%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 2,7%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 21,9%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de 77,7%, considerado P5 em relação a P1.

230. A respeito dos preços médios ponderados de venda, ressalte-se, inicialmente, que os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e que foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas.

231. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno cresceu 5,4% de P1 para P2 e reduziu 2,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 11,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 18,2% em P5, comparativamente a P1.

232. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 13,6% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 9,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 1,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 3,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 1,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1)

7.2.2. Dos resultados e das margens

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

116,70

99,0

105,8

122,7

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

113,2

114,7

119,6

134,5

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

128,7

118,4

131,3

203,1

D. Despesas Operacionais

100,0

145,3

153,8

327,0

31,2

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

55,0

65,9

83,4

94,2

D2. Despesas com Vendas

100,0

125,3

100,5

108,2

82,2

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

1.158,5

1.273,0

3.579,3

781,8

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

(100,0)

(29,1)

(155,7)

(363,9)

(2.562,1)

E. Resultado Operacional

100,0

89,5

34,7

(331,3)

609,3

F. Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

245,6

215,5

239,8

634,5

G. Resultado Operacional

(exceto RF e OD)

100,0

267,3

221,5

227,3

441,8

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

110,1

102,2

107,0

135,2

I. Margem Operacional {E/A}

100,0

77,6

29,9

(273,1)

409,0

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

100,0

210,1

186,1

196,2

422,8

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

100,0

227,8

191,7

184,7

293,1

Elaboração: SDCOM

Fonte: Indústria Doméstica

233. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidas com a venda da Rhodia de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV apresentou aumentos em P2 13,2%; em P3 1,3%; em P4 4,3% e em P5 12,4%. Assim, considerando-se todo o período analisado, houve um incremento de 34,4%.

234. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 16,7% de P1 para P2 e reduziu 1,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 22,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 50,0% em P5, comparativamente a P1.

235. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 28,7% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 8,0%. De P3 para P4 houve crescimento de 10,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 54,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 103,18%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). A margem bruta da indústria doméstica apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p considerando-se os extremos da série.

236. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se queda de 10,5%. É possível verificar ainda queda de 61,3% entre P2 e P3 e de 1.055,4% entre P3 e P4, enquanto de P4 para P5 houve crescimento de 283,9%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 509,3%, considerado P5 em relação a P1. A margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p considerando-se todo o período de investigação de indícios de dano.

237. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4. De P4 para P5 revelou-se ter havido ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1), a indústria doméstica apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p.

238. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 145,6% de P1 para P2 e reduziu 12,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 164,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 534,5% em P5, comparativamente a P1.

239. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p.. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.

240. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 167,3% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 17,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 2,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 94,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 341,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

241. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno

100,0

105,39

97,34

103,26

111,61

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

102,2

101,8

103,6

106,0

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

116,3

105,2

113,7

160,0

D. Despesas Operacionais

100,0

131,2

136,6

283,3

24,6

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

49,6

58,6

72,3

74,2

D2. Despesas com Vendas

100,0

113,2

89,3

93,7

64,8

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

1.046,2

1.130,5

3.101,2

616,0

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

(100,0)

(26,3)

(138,2)

(315,3)

(2.018,7)

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

80,9

30,8

(287,1)

480,1

F. Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

221,8

191,4

207,7

499,9

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

241,4

196,7

197,0

348,1

Elaboração: SDCOM

Fonte: Indústria Doméstica

242. Em relação à receita líquida unitária no mercado interno, foi observada retração somente em P3 e aumentos em P2, P4 e P5. Considerando os extremos da série, foi constatado aumento de 11,6% no indicador.

243. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 2,2% de P1 para P2 e aumentou 0,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 2,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 6,0% em P5, comparativamente a P1.

244. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 16,3% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 9,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 8,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 40,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 60,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

245. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 19,1%. É possível verificar ainda uma queda de 61,9%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 1.031,7%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 267,2%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 380,0%, considerado P5 em relação a P1.

246. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, cresceu 121,9% de P1 para P2 e reduziu 13,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 8,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 140,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 400,0% em P5, comparativamente a P1.

247. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 141,4% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 18,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 0,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 76,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 248,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

248. Com relação aos próximos indicadores, cabe ressaltar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas ao produto similar da Rhodia.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margens de Rentabilidade

A. Caixa Líq. Gerado por Atividades Operacionais

100,00

720,74

1.246,64

3.036,11

1.260,08

B. Caixa Líq. das Atividades de Investimento

(100,00)

(116,14)

(83,97)

119,54

(24,72)

C. Caixa Líq. das Atividades Financiamento

100,00

(638,25)

(514,56)

(2.557,11)

(2.687,15)

D. Aumento (Redução) Líquido(a) nas Disponibilidades

(100,00)

(81,73)

94,67

497,07

(108,87)

Margens de Rentabilidade

E. Lucro Líquido Atualizado

100,0

173,4

193,1

58,7

1.042,6

F. Lucro Líquido Corrente

100,0

160,7

167,0

45,0

595,1

G. Ativo Total Atualizado

100,0

98,9

98,8

116,9

158,9

H. Ativo Total Corrente

100,0

91,6

85,5

89,5

90,7

I. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

100,0

175,4

195,4

50,2

656,1

Margens de Rentabilidade

J. Índice de Liquidez Geral (ILG)

100,0

100,9

109,6

74,2

86,9

K. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

100,0

119,5

149,7

128,9

129,5

Elaboração: SDCOM

Fonte: Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

249. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 18,3% de P1 para P2 e registrou variação positiva: 215,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 425,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 121,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 8,9% em P5, comparativamente a P1.

250. Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 0,9% de P1 para P2 e aumentou 8,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 32,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 17,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 13,1% em P5, comparativamente a P1.

251. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 19,5% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 25,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 13,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 0,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 29,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos de Produção Atualizados (R$/t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

A. Custo de Produção

{B + C}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

B. Custos Variáveis

100,0

83,3

77,5

79,4

68,0

B1. Matéria Prima

100,0

83,6

76,1

78,9

68,7

B2. Outros Insumos

         

B3. Utilidades

100,0

79,9

95,3

85,6

58,2

B4. Outros Custos Variáveis

         

C. Custos Fixos

100,0

58,2

53,6

42,5

30,8

C1. Mão de obra direta

100,0

63,1

68,8

57,2

29,5

C2. Depreciação

100,0

47,3

37,3

31,6

38,9

C3. Outros custos fixos

100,0

61,7

57,8

44,7

27,8

C4. Custos fixos 4

         

C5. Custos fixos 5

         

E. Preço no Mercado Interno

100,0

105,39

102,58

105,92

118,22

Relação Custo / Preço {D/E}

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Confidencial

Elaboração: SDCOM

Fonte: Indústria Doméstica

252. Observou-se que o indicador de custo unitário de cresceu 1,5% de P1 para P2 e reduziu 0,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 3,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 5,1% em P5, comparativamente a P1.

253. Já o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

254. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica aumentou 10,7% de P1 para P2; 1,7% de P2 para P3, 2,5% de P3 para P4 e 10,0% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (t) destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 26,9% em P5, comparativamente a P1. Além disso, verificou-se que:

a) de P1 a P5, o mercado brasileiro seguiu comportamento parecido com o das vendas no mercado brasileiro da indústria doméstica, com crescimento de 23,2% no período de análise de dano (P1 a P5), sendo que no último intervalo (P4 a P5), o aumento foi de 4,1%. Considerando que as vendas internas da indústria doméstica apresentaram um crescimento superior ao aumento das vendas do mercado brasileiro, em P2, P3 e P5, houve um aumento de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, entre P1 e P5, de [RESTRITO] p.p., alcançando [RESTRITO] % de participação em P5;

b) em relação ao volume de produção da Rhodia, observou-se redução apenas em P4 (-0,3%) e crescimento nos demais períodos, destacando o aumento da produção em P2 (+24,4%). Entre P1 e P5, houve crescimento no volume de produção da empresa na ordem de 60,4%;

c) a capacidade instalada registrou crescimento de 2,6% entre P1 e P5. Ao longo do período da revisão, em relação ao grau de ocupação, houve variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.;

d) em relação ao volume do estoque final da Rhodia, retração em P3 (-74,5%) e em P4 (-353,7%), e aumento em P2 (+46,2%) e em P5 (+137,8%), considerando-se os extremos da série (P1 a P5), registrou um resultado negativo de 64,2%. Como decorrência, a relação estoque final/produção retraiu [RESTRITO] p.p entre P1 e P5;

e) no que tange aos empregados nas linhas de produção da indústria doméstica, observou-se uma redução de 16,9% entre P1 e P5, e à massa salarial referente a esses empregados da produção reduziu 30,7%. Do mesmo modo o número de empregados encarregados da administração e vendas diminuiu 16,2%, e a massa salarial desses empregados que diminuiu 58,2%;

f) por sua vez, apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retração somente em P3 (-2,7%) e aumentos nos demais períodos. Cabe destacar que além dos aumentos dos preços do produto similar, exceto P3, houve incremento do custo de produção ao longo de todo o período de revisão; e

g) verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou redução somente em P3, durante o período total de análise de dano. Assim, ao se considerar o período de análise de dano (P1 a P5), o custo de produção unitário aumentou 5,1%. Dessa forma, a relação custo de produção/preço de venda melhorou [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5, juntamente com uma melhora desse indicador em P5 de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4.

255. Assim, no que tange aos indicadores de volumes, verificou-se que houve melhoria da maioria dos indicadores, seguindo o aumento do volume de vendas no mercado interno e redução dos números de empregados e da massa salarial que possibilitaram redução nos custos de produção.

256. No que tange aos indicadores financeiros, quando considerado o período de análise de indícios de dano (P1 a P5) como um todo, verificou-se crescimento de 50,0% na receita líquida, de 103,1% no resultado bruto, de 509,3% no resultado operacional, de 534,5% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e de 341,8% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas operacionais. Identificou-se melhoria de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p na margem operacional, com exceção do resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, com exceção do resultado financeiro e das outras despesas operacionais, no período analisado.

257. Nesse contexto, observou-se que o período de melhor relação custo/preço foi em P5. Houve crescimento tanto no volume de vendas no mercado doméstico quanto na produção, até P5, com exceção em P4, pois apresentou queda de 0,3%. Quanto aos preços, estes apresentaram retração somente em P3 e crescimento nos demais períodos. Ao se considerar o período de análise de dano (P1 a P5), esse indicador apresentou crescimento de 18,2%. Contudo, ao se comparar P5 a P1, verifica-se que os estoques apresentaram redução de 64,2%, o que se alinha com o aumento do volume de vendas do produto similar da Indústria Doméstica.

258. Desse modo, para fins de início da revisão, pode-se concluir que houve recuperação dos indicadores da indústria durante o período de análise de continuação ou retomada do dano, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos desse período.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

259. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5).

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

260. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

261. Em face do exposto no item 7 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou melhora no seu indicador de volume de vendas de P1 a P5 (aumento de 26,9%), com aumentos de P1 para P2 (10,7%), de P2 para P3 (1,7%), de P3 para P4 (2,5%) e de P4 para P5 (10,0%). Deste modo, o maior volume de vendas foi atingido em P5 ([RESTRITO] toneladas).

262. Sua participação no mercado brasileiro apresentou o seguinte comportamento, tendo aumentado [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, com redução somente de P2 para P3 [RESTRITO] p.p. A menor participação foi atingida em P1 (RESTRITO]%), entretanto a participação das importações das origens sob análise apresentou redução em todos os períodos, exceto (P3), e a participação das importações de outras origens não foram significantes, com maior participação sobre o mercado brasileiro de 1,1%.

263. Observou-se que o aumento no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de dano foi acompanhado pela recuperação da relação custo/preço, que diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5., como reflexo ao aumento do custo de produção ([CONFIDENCIAL]% de P1 para P5) e do aumento do preço de venda (18,2% no mesmo período).

264. Os indicadores de rentabilidade apresentaram variação positiva considerando os extremos da série, sobretudo em razão do aumento do volume de vendas ao longo do período analisado e apesar do aumento do custo de produção verificado de P4 para P5 (+3,1%). Com efeito, a margem bruta, a margem operacional, margem operacional exceto resultado financeiro e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas aumentaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

265. Ante o exposto, observou-se melhora dos indicadores de rentabilidade da peticionária ao longo de todo o período (P1 a P5), e também os indicadores relacionados ao volume de vendas e à participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentaram melhora. Dada a redução significativa do volume das importações das origens objeto de revisão, de P1 a P5, as importações objeto do direito antidumping em vigor não poderiam ser apontadas como causa de deterioração de nenhum dos índices econômicos da peticionária.

266. Dessa forma, observou-se que, de maneira geral, tanto os indicadores de volume da indústria doméstica quanto os indicadores financeiros evoluíram de forma positiva ao se avaliar os extremos do período de análise (P1-P5).

8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito

267. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

268. Neste ponto, destaca-se que o volume de importações de esteres acéticos originárias dos EUA e do México retrocederam continuamente ao longo do período de análise continuação ou retomada do dano, de modo que, desde P4 não foram registradas importações originárias do México. No que se referem aos EUA, tais importações foram de [RESTRITO] toneladas, em P4, e [RESTRITO] toneladas, em P5, que representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro, em P4 e [RESTRITO] %, em P5.

8.3. Do preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

269. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

270. Haja vista a inexistência de importações originárias dos EUA e do México durante o período de revisão, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping dessas origens e o preço do produto similar nacional. Apresentam-se a seguir a metodologia proposta pela peticionária para apuração do preço provável, os comentários da autoridade investigadora e os cálculos considerados para fins de início da presente revisão.

8.3.1. Do preço provável e cálculo de subcotação para os EUA

8.3.1.1. Das informações da peticionária sobre o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

271. Para fins de apuração do preço provável das importações brasileiras do produto em questão originárias dos EUA, na hipótese de extinção do direito, a peticionária elaborou exercícios com base nos dados de exportação apurados por meio dos dados estatísticos do USITC. Desse banco de dados foram extraídos dados anuais de volume e valor FOB, em US$, para as subposições HTS 2915.39.45.10 (Acetato de n-Propila) e HTS 2915.31.00.00 (Acetato de Etila), exportados para o período de P5 (janeiro a dezembro de 2021) calculando, assim, o preço provável de exportação médio na condição FOB, em dólares estadunidenses por quilograma, para cada origem.

272. A peticionária identificou cinco cenários distintos: exportações para o mundo, para o destino mais relevante, para os cinco destinos mais relevantes, para os dez destinos mais relevantes, todos eles em termos de volume, e para a América do Sul. No caso dos EUA, esse exercício foi realizado considerando três conjunturas diversas: a) exportações de Acetato de Etila; b) exportações de Acetato de n-Propila e c) exportação de Ésteres Acéticos (considerando valores de Acetato de Etila + Acetato de n-Propila, conjuntamente).

273. A peticionária observou que, em todos os exercícios, o Canadá ou o México apareceram como principais destinos de exportação dos EUA. Todavia, de acordo com a Rhodia, o preço provável de exportação dos EUA para o Brasil não seria semelhante ao preço de exportação para o México ou Canada, pois o mercado desses países seria tradicionalmente consumidor dos EUA, no qual os produtores estadunidenses possuiriam atuação muito semelhante à observada no seu próprio mercado doméstico. A peticionária destacou que os EUA, o Canadá e o México fazem parte do Acordo Comercial United States-Mexico-Canada Agreement (USMCA), o qual substituiu o NAFTA, conferindo dentre outros benefícios, a redução ou eliminação de tarifas de importação. Dessa forma, os Ésteres Acéticos estadunidenses entrariam no mercado mexicano e canadense livre de imposto de importação, motivo pelo qual o preço médio de exportação para esses destinos apresentaria elevado grau de influência derivada dessa situação, em razão de uma conjuntura que privilegia o acesso ao mercado do México e do Canada.

274. Desse modo, a Peticionária excluiu os países que compõe o acordo de livre comércio do USMCA, importadores de Acetato de Etila ou de Acetato de n-Propila estadunidenses, qual seja o México e o Canada. Dessa forma, a peticionária identificou os preços médios, na condição FOB, em dólares por quilograma para acetato de etila e para acetato de n-Propila para cenários que serão utilizados para fins de comparação entre os preços prováveis de exportação apurados, internalizados no mercado brasileiro, e os preços da indústria doméstica correspondentes.

275. A Peticionária realizou os exercícios desconsiderando o preço médio da Índia, de U$3,02/kg, argumentando que este preço seria maior que o dobro da média dos preços que comporiam os 10 (dez) principais destinos de exportação do produto objeto, o que impactaria diretamente na média de preço final desses cenários, aumentando os preços e distorcendo os cálculos de subcotação respectivos.

276. O frete e o seguro internacional foram calculados pela peticionária com base nos dados provenientes do Parecer n° 26 de 2017 de Determinação final da SDCOM referente à investigação original de Ésteres Acéticos. Assim, apurou-se a diferença entre o valor por tonelada das importações totais CIF e o valor por tonelada das importações totais FOB, para os EUA. Desse valor, diminuiu-se 1% referente ao seguro internacional, por conhecimento de mercado, resultando no valor final do frete internacional em US$/t. Ao adicionar os valores de frete e seguro aos preços médios em FOB, de cada um dos cenários apurados para os Ésteres Acéticos dos EUA, chegou-se aos preços médios na condição CIF. À este valor ainda foram adicionados: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 10,8% sobre o preço CIF, (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional e (iii) os valores unitários das despesas de internação de 0,00280 U$/kg sobre o valor CIF, apurados a partir da conversão em U$/kg do valor de R$15,12/ton58, obtido com base nos dados do Parecer de Determinação Final, elaborado pela SDCOM, na investigação original de dumping nas exportações de Ésteres Acéticos das origens investigadas.

277. A peticionária converteu os preços das exportações para Reais por meio da taxa de câmbio média de P5 (R$ 5,40) apurada a partir dos dados do Banco Central. A autoridade investigadora, visando padronizar a análise para fins de comparação entre os diferentes cenários apresentados neste documento, optou por converter os preços da indústria doméstica de Reais para dólares estadunidenses por meio da referida taxa de câmbio. Assim, foi possível comparar os preços prováveis encontrados em cada cenário, para as exportações de Ésteres Acéticos provenientes dos EUA, com os preços levantados para a indústria doméstica.

278. Em um primeiro momento, a Peticionária comparou os preços estadunidenses internalizados de Ésteres Acéticos com o preço de Ésteres Acéticos (Acetato de Etila e Acetato de n-Propila) da Indústria Doméstica, ponderado com base na porcentagem de representação das exportações estadunidenses de Acetato de Etila e de Acetato de n-Propila do total das exportações estadunidenses do produto objeto (excluídas as operações para países integrantes da USMCA), para P5, qual seja 29% de Acetato de Etila e 71% de Acetato de n-Propila.

279. As porcentagens acima foram multiplicadas pelos preços individualizados da indústria doméstica de Acetato de Etila e Acetato de n-Propila, apurados pela relação entre a quantidade vendida em quilos (excluídas as devoluções) do produto similar Acetato de Etila e Acetato de n-Propila, separadamente, em P5, e a receita operacional líquida em reais de cada um desses, também em P5, chegando-se aos preços de [CONFIDENCIAL] R$/kg para Acetato de Etila e [CONFIDENCIAL] R$/kg para Acetato de n-Propila Sendo assim, chegou-se ao preço da indústria doméstica ponderado para as exportações dos EUA de [CONFIDENCIAL] R$/kg.

Preço Provável Internado e Subcotação - Estados Unidos {RESTRITO]

Esteres acéticos x ésteres acéticos

 

Principal Destino

Mundo

TOP5

Top 10

América do Sul

Preço FOB (US$/t)

1.185,49

1.309,48

1.283,54

1.277,39

1.275,84

Frete Internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

seguro internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Preço CIF (US$/t)

100,00

109,66

107,64

107,16

107,04

Imposto de Importação (US$/t)

100,00

109,66

107,64

107,16

107,04

AFRMM

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Despesas de internação (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

CIF Internado (US$/t)

100,00

109,47

107,49

107,02

106,90

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

280. De acordo com a metodologia proposta, os ésteres acéticos exportados pelos EUA, internalizados no mercado brasileiro, apresentariam subcotação em relação ao preço da indústria doméstica ponderado, para o principal destino (Argentina), mas não apresentariam para os demais cenários.

281. A peticionária argumentou que os preços da indústria doméstica seriam divergentes para o Acetato de Etila e o Acetato de n-Propila, sendo este último [CONFIDENCIAL] % maior que o primeiro. Acrescentou que, apesar da diferença de preços, os produtos Acetato de Etila e de n-Propila seriam produtos substituíveis, de acordo com a investigação original de Ésteres Acéticos. Sendo assim, dever-se-ia considerar que, na hipótese de eventual retomada das importações brasileiras de Ésteres Acéticos originários dos EUA, estes também concorreriam de forma direta com o preço de n-Propila da indústria doméstica.

Preço Provável Internado e Subcotação - Estados Unidos [RESTRITO]

Esteres acéticos x n-Propila

 

Principal Destino

Mundo

TOP5

Top 10

América do Sul

Preço FOB (US$/t)

1.185,49

1.309,48

1.283,54

1.277,39

1.275,84

Frete Internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

seguro internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Preço CIF (US$/t)

100,00

109,66

107,64

107,16

107,04

Imposto de Importação (US$/t)

100,00

109,66

107,64

107,14

106,99

AFRMM

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Despesas de internação (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

CIF Internado (US$/t)

100,00

109,47

107,49

107,02

106,90

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

282. Ao comparar os preços internalizados dos Ésteres Acéticos provenientes dos EUA com os preços de Acetato de n-Propila da indústria doméstica, na hipótese de não prorrogação de direito antidumping, verificar-se-ia subcotação para todos os cenários.

283. Ademais, cumpre destacar que nos cenários acima, em especial no cenário para todos os destinos, estão incluídas as exportações de países que representariam porcentagem pouco relevantes nas exportações, com altos valores e baixos volumes de exportação, o que também viria, segundo a peticionária, a interferir nos cálculos elaborados, de modo que, ao reformular o exercício, para esses mesmos cenários, excluindo os países com participação nas exportações inferior à 1%, evidenciou-se uma maior margem de subcotação.

284. Sob outra perspectiva, em análise ao cenário do volume total (kg) das exportações de Ésteres Acéticos (Acetato de Etila e n-Propila) das origens investigadas, constatou-se que a maior parte das exportações de Ésteres Acéticos proveniente de ambas as origens, cerca de 76%, refere-se ao produto Acetato de Etila, contra apenas 24% de exportações de Acetato de n-Propila.

285. Sendo assim, levando em conta a representatividade da quantidade exportada de Acetato de Etila, em relação às exportações totais de Ésteres Acéticos das Origens Investigadas, bem como a diferença significativa de preço médio entre o Acetato de Etila e o Acetato de n-Propila, seria de se considerar que, havendo retomada das importações brasileira de Ésteres Acéticos das origens investigadas, as exportações seriam proeminentemente de Acetato de Etila. Deste modo, a peticionária, após apurar o CIF internado, comparou-se os preços prováveis encontrados em cada cenário, para as exportações estadunidenses de Acetato de Etila, inicialmente, com o preço da indústria doméstica para Acetato de Etila.

Preço Provável Internado e Subcotação - Estados Unidos [RESTRITO]

Acetato de etila (sem 1%) x acetato de etila

 

Principal Destino

Mundo

TOP5

Top 10

América do Sul

Preço FOB (US$/t)

983,00

1.066,00

1.055,00

1.050,00

1.042,00

Frete Internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

seguro internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Preço CIF (US$/t)

100,00

107,67

106,66

106,19

105,45

Imposto de Importação (US$/t)

100,00

107,71

106,68

106,25

105,48

AFRMM

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Despesas de internação (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

CIF Internado (US$/t)

100,00

107,50

106,51

106,06

105,33

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

286. Em um primeiro momento, na hipótese de não prorrogação de direito antidumping, os preços das exportações de Acetato de Etila estadunidenses em questão, internalizados no mercado brasileiro, apresentariam subcotação em relação ao preço de Acetato de Etila da indústria doméstica, observado em P5, ao considerarmos os preços do seu maior destino de exportação, qual seja a Argentina, que representaria quase metade do total das exportações (41%), e para os dez maiores destinos e para a América do Sul, responsável por 88,50% de participação das exportações no cenário considerado.

287. Dando seguimento, a Peticionária realizou a comparação dos preços prováveis americanos, deduzidas as vendas com quantidades abaixo de 1%, com a média ponderada para Ésteres Acéticos da indústria doméstica.

Preço Provável Internado e Subcotação - Estados Unidos

 

Principal Destino

Mundo

TOP5

Top 10

América do Sul

Preço FOB (US$/t)

983,00

1.066,00

1.055,00

1.050,00

1.042,00

Frete Internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

seguro internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Preço CIF (US$/t)

100,00

107,67

106,66

106,19

105,45

Imposto de Importação (US$/t)

100,00

107,71

106,68

106,25

105,48

AFRMM

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Despesas de internação (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

CIF Internado (US$/t)

100,00

107,50

106,51

106,06

105,33

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

288. O resultado seria subcotação para três, dos cinco cenários analisados: principal destino, TOP 10 a América do Sul. Caso a comparação fosse com o preço da indústria doméstica para n-Propila, o resultado seria:

Preço Provável Internado e Subcotação - Estados Unidos [restrito]

acetato de estila X n-Propila

 

Principal Destino

Mundo

TOP5

Top 10

América do Sul

Preço FOB (US$/t)

983,00

1.066,00

1.055,00

1.050,00

1.042,00

Frete Internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

seguro internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Preço CIF (US$/t)

100,00

107,67

106,66

106,19

105,45

Imposto de Importação (US$/t)

100,00

107,71

106,68

106,25

105,48

AFRMM

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Despesas de internação (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

CIF Internado (US$/t)

100,00

107,50

106,51

106,06

105,33

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

289. A peticionária concluiu que na hipótese de não prorrogação de direito antidumping, os preços em questão, internalizados no mercado brasileiro, apresentariam subcotação para todos os cenários em relação ao preço da indústria doméstica, observado em P5.

290. A peticionária considerou ainda que seria provável que as exportações do produto objeto, das origens investigadas para o mundo fossem realizadas na modalidade SPOT, o que poderia ser verificado por meio das oscilações do volume das exportações ao longo do período analisado. A peticionária refez o exercício comparando os preços das exportações com as vendas da indústria doméstica na modalidade SPOT.

291. Nesse sentido, a peticionária argumentou que os preços da indústria doméstica, apresentados até o momento teriam sido construídos considerando operações relativas às vendas SPOT e contratos de fornecimento/distribuição, [CONFIDENCIAL].

292. Os preços das exportações estadunidenses já apresentados para os Ésteres Acéticos em conjunto, e para acetato de Etila, foram comparados com os preços SPOT da indústria doméstica, para Acetato de n-Propila e para o Acetato de Etila, ponderados de acordo com o volume de exportações dos EUA. Os preços da indústria doméstica foram calculados, para Acetato de Etila e de n-Propila, de modo a excluir da quantidade vendida e da receita operacional líquida total de P5, os valores relativos às vendas contratuais da indústria doméstica, para esses dois produtos, em P5.

293. Desta forma, refez-se os exercícios anteriores, com os preços SPOT da indústria doméstica, de modo que, em todos os casos, verificou-se um aumento considerável na margem de subcotação.

Preço Provável Internado e Subcotação - Estados Unidos

Esteres acéticos x SPOT esteres aceticos

 

Principal Destino

Mundo

TOP5

Top 10

América do Sul

Preço FOB (US$/t)

1.185,49

1.309,48

1.283,54

1.277,39

1.275,84

Frete Internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

seguro internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Preço CIF (US$/t)

100,00

109,66

107,64

107,16

107,04

Imposto de Importação (US$/t)

100,00

109,66

107,64

107,14

106,99

AFRMM

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Despesas de internação (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

CIF Internado (US$/t)

100,00

109,47

107,49

107,02

106,90

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

294. Refez-se a comparação tomando o preço da indústria doméstica para n-Propila

Preço Provável Internado e Subcotação - Estados Unidos

Esteres acéticos x SPOT n-Propila

 

Principal Destino

Mundo

TOP5

Top 10

América do Sul

Preço FOB (US$/t)

1.185,49

1.309,48

1.283,54

1.277,39

1.275,84

Frete Internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

seguro internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Preço CIF (US$/t)

100,00

109,66

107,64

107,16

107,04

Imposto de Importação (US$/t)

100,00

109,66

107,64

107,14

106,99

AFRMM

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Despesas de internação (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

CIF Internado (US$/t)

100,00

109,47

107,49

107,02

106,90

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

295. Caso a comparação fosse feita tomando por base os preços médios das exportações de acetato de etila, com os preços médios SPOT da indústria doméstica, o resultado seria:

Preço Provável Internado e Subcotação - Estados Unidos

 

Principal Destino

Mundo

TOP5

Top 10

América do Sul

Preço FOB (US$/t)

983,00

1.066,00

1.055,00

1.050,00

1.042,00

Frete Internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

seguro internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Preço CIF (US$/t)

100,00

107,67

106,66

106,19

105,45

Imposto de Importação (US$/t)

100,00

107,71

106,68

106,25

105,48

AFRMM

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Despesas de internação (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

CIF Internado (US$/t)

100,00

107,50

106,51

106,06

105,33

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

296. A peticionária apresentou também comparação entre os preços de acetato de etila com o para vendas SPOT da indústria doméstica para ésteres acéticos

Preço Provável Internado e Subcotação - Estados Unidos

 

Principal Destino

Mundo

TOP5

Top 10

América do Sul

Preço FOB (US$/t)

983,00

1.066,00

1.055,00

1.050,00

1.042,00

Frete Internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

seguro internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Preço CIF (US$/t)

100,00

107,67

106,66

106,19

105,45

Imposto de Importação (US$/t)

100,00

107,71

106,68

106,25

105,48

AFRMM

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Despesas de internação (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

CIF Internado (US$/t)

100,00

107,50

106,51

106,06

105,33

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

297. A peticionária apresentou também comparação entre os preços de acetato de etila com o preço das vendas SPOT da indústria doméstica para n-Propila

Preço Provável Internado e Subcotação - Estados Unidos

 

Principal Destino

Mundo

TOP5

Top 10

América do Sul

Preço FOB (US$/t)

983,00

1.066,00

1.055,00

1.050,00

1.042,00

Frete Internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

seguro internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Preço CIF (US$/t)

100,00

107,67

106,66

106,19

105,45

Imposto de Importação (US$/t)

100,00

107,71

106,68

106,25

105,48

AFRMM

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Despesas de internação (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

CIF Internado (US$/t)

100,00

107,50

106,51

106,06

105,33

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

298. De acordo com os cenários apresentados pela peticionária haveria subcotação em todos os cenários na hipótese de serem exportados para o Brasil somente acetato de etila e na comparação com os preços da ID para vendas n-Propila na condição SPOT.

8.3.1.2. Da análise da SDCOM de preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início

299. A apuração do preço provável das importações brasileiras do produto em questão originárias dos EUA, na hipótese de extinção do direito, deve considerar o disposto no §1º do art. 240 da Portaria SECEX n o 171, de 2022, apresentando os preços prováveis com dados de preço médio de exportação do produto similar da origem investigada para terceiros países disponíveis em bases de dados públicas de comércio internacional, conforme os cenários: Mundo, Principal destino, TOP 5, TOP 10 e América do Sul.

300. Os preços de exportação foram apurados por meio dos dados estatísticos do USITC para as subposições HTS 2915.39.45.10 (Acetato de n-Propila) e HTS 2915.31.00.00 (Acetato de Etila), exportados pelos EUA em P5 (janeiro a dezembro de 2021).

301. Foram excluídas as exportações dos EUA para o México e para o Canadá, dado que o Acordo Comercial United States-Mexico-Canada Agreement (USMCA), confere acesso preferencial ao produto estadunidense, não refletindo adequadamente o preço provável de exportação para o Brasil. Dada a profunda integração dos mercados dos países da América do Norte, a SDCOM reconhece que as exportações dentro do bloco são comparáveis a vendas destinadas ao mercado interno.

302. Foram ainda excluídas as vendas para a Índia, tendo-se em conta que o preço médio para esta origem corresponde, aparentemente, a produto fora do escopo do direito antidumping em vigor. Todavia, no curso da revisão espera-se a contribuição das partes com informações e elementos de prova que auxiliem conclusões aprofundadas sobre a hipótese.

303. Deste modo foram identificados os preços FOB, em US$/t, para os cinco cenários distintos previstos na referida Portaria SECEX.

304. Tendo em conta o propósito de comparação com o preço da indústria doméstica, os preços de exportação apurados foram ponderados pela cesta de produtos comercializados pela indústria doméstica, em P5, no mercado brasileiro.

305. O frete internacional, seguro internacional e despesas de internação foram apurados seguindo-se a metodologia utilizada no item 5.1 deste documento, de modo que foram utilizados percentuais que tais rubricas representaram em relação ao preço das exportações dos EUA para o Brasil apurado na investigação original.

306. Os preços da indústria doméstica foram convertidos para dólares estadunidenses por meio das taxas diárias de câmbio referente a P5, apuradas a partir dos dados do Banco Central.

307. Assim, foi possível comparar os preços prováveis encontrados em cada cenário, para as exportações de Ésteres Acéticos provenientes dos EUA, com os de ésteres acéticos levantados para a indústria doméstica. Os cálculos realizados são apresentados a seguir:

Preço Provável Internado e Subcotação - Estados Unidos

 

Principal Destino*

Mundo

TOP5**

Top 10***

América do Sul****

Volume (t)

8.937,53

37.289,32

26.832,03

34.190,50

23.844,16

representatividade

24,0%

100,0%

72,0%

91,7%

63,9%

Preço FOB (US$/t)

1.024,58

1.093,13

1.082,71

1.077,64

1.057,66

Frete e seguro Internacional (US$/t)

100,00

106,69

105,68

105,19

103,23

Preço CIF (US$/t)

100,00

106,69

105,67

105,18

103,23

Imposto de Importação (US$/t)

100,00

106,70

105,71

105,21

103,23

AFRMM

100,00

106,69

105,68

105,18

103,24

Despesas de internação (US$/t)

100,00

106,74

105,59

105,20

103,28

CIF Internado (US$/t)

100,00

106,69

105,67

105,18

103,23

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

*principal destino: Argentina

** TOP 5: Argentina, Equador, Bélgica ,Singapura e Peru

TOP 10:Top 5 acrescidos de Chile, Colômbia, Guatemala, Australia

**** América do Sul: Argentina, Equador, Bélgica , Peru, Chile, Colômbia, Paraguai e Venezuela

308. Como se observa, haveria subcotação para praticamente todos os cenários apresentados, a não ser para o cenário no qual as vendas para o Brasil fossem realizadas a preços prováveis correspondentes ao preço médio das vendas dos EUA para o mundo.

309. Em relação aos cenários alternativos considerados pela peticionária, cabe ressaltar que não foram apresentadas evidências de que as vendas da indústria doméstica por contratos [CONFIDENCIAL]. Ademais, tendo em conta que o mercado de produtos químicos utiliza comumente contratos de fornecimento, é razoável supor que poderia haver contratos de fornecimento entre os produtores/exportadores e os importadores brasileiros, o que não foi considerado pela peticionária e pode afetar a justa comparação.

310. Ressalte-se ainda que, nos termos do § 3º do art. 240 da Portaria SECEX n o 171, de 2022, caso haja cenários na petição que divirjam daqueles previstos no caput do referido artigo (Mundo, Principal destino, TOP5, TOP 10 e América do Sul), a indicação de preço provável deverá estar acompanhada das justificativas da escolha e dos elementos de prova que a embasaram.

311. Cabe recordar que a peticionária defendeu, em sede de resposta ao pedido de informações complementares, que [CONFIDENCIAL].

312. No caso dos cenários que se referem às comparações entre os preços de exportação de produtos específicos (acetato de etila ou acetato de n-Propila) com o preço da indústria doméstica para produtos específicos (acetato de etila ou acetato de n-Propila), considera-se, para fins de início da revisão, que não foram apresentadas justificativas suficientes, na petição ou na resposta ao pedido de informações complementares, que fundamentem a alegação que os cenários alternativos seriam apropriados. A peticionária sugeriu a utilização de comparações entre o preço de exportação da origem objeto do direito antidumping para outros destinos com o preço da indústria doméstica utilizando CODIPs distintos, ou seja, ignorando a própria diferença de comparabilidade de preços que levou a própria peticionária a sugerir a diferenciação do produto objeto do direito antidumping por CODIP. Desse modo, esta SDCOM entende que a sugestão da peticionária infringiria o princípio da justa comparação, que também deve ser observado nas comparações entre o preço do produto importado e o preço da indústria doméstica.

313. Deste modo, os cenários alternativos apresentados no item 8.4.1 deste documento serão objeto de análise no curso desta revisão com participação das partes interessadas.

8.3.2. Do preço provável e cálculo de subcotação para o México

8.3.2.1. Das informações da peticionária sobre o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

314. Para fins de apuração do preço provável das importações brasileiras de Acetato de Etila originárias do México, na hipótese de extinção do direito, a peticionária elaborou exercícios com base nos dados de exportação apurados por meio da plataforma eletrônica SIAVI, onde foram extraídos dados anuais de exportação de volume e valor FOB para a subposição Nico 2915.31.01 (Acetato de Etila). Assim, construiu-se o preço provável de exportação médio na condição FOB, em dólares estadunidenses por quilograma. No entanto, cabe ressaltar que só foi possível a extração dos dados de janeiro a novembro de 2021, e não do período completo de P5, pois a plataforma não havia disponibilizado o mês de dezembro quando foram elaborados os exercícios.

315. Da mesma forma como no caso dos EUA, foram excluídos da construção do preço provável as exportações para o Brasil (pouca representatividade) e para os países que compõem o acordo de livre comércio do USMCA; e considerados os mesmos cenários (exportações para o mundo, para o destino mais relevante, para os cinco destinos mais relevantes, para os dez destinos mais relevantes e para a América do Sul), todos eles em termos de volume. Dessa forma, chegou-se aos preços médios, na condição FOB, em dólares por quilograma.

316. Para fins do cálculo da subcotação, a Peticionária somou aos preços médios de exportação FOB de Acetato de Etila, em todos os cenários, o frete internacional, seguro internacional e despesas de internação, calculados conforme a mesma metodologia utilizada para os EUA (O frete e o seguro internacional foram calculados com base nos dados provenientes do Parecer nº 26 de 2017 de Determinação final da SDCOM referente à investigação original de Ésteres Acéticos. Assim, apurou-se a diferença entre o valor por tonelada das importações totais CIF e o valor por tonelada das importações totais FOB do México. Desse valor, diminuiu-se 1% referente ao seguro internacional, por conhecimento de mercado, resultando no valor final do frete internacional em US$/t. Ao adicionar os valores de frete e seguro aos preços médios em FOB, de cada um dos cenários apurados para o Acetato de Etila do México, chegou-se aos preços médios na condição CIF. A este valor ainda foram adicionados: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 10,8% sobre o preço CIF, (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional e (iii) os valores unitários das despesas de internação de 0,00280 U$/kg sobre o valor CIF, apurados a partir da conversão em U$/kg do valor de R$15,12/t, obtido com base também nos dados do Parecer de Determinação Final).

317. A peticionária converteu os preços das exportações para Reais por meio da taxa de câmbio média de P5 (R$ 5,40) apurada a partir dos dados do Banco Central. A autoridade investigadora, visando padronizar a análise para fins de comparação entre os diferentes cenários apresentados neste documento, optou por converter os preços da indústria doméstica de Reais para dólares estadunidenses por meio da referida taxa de câmbio. Assim, foi possível comparar os preços prováveis encontrados em cada cenário, para as exportações de Acetato de Etila provenientes do México, com os preços levantados para a indústria doméstica.

318. Em um primeiro momento, a Peticionária comparou os preços prováveis encontrados em cada um dos cinco cenários, para as exportações mexicanas de Acetato de Etila, com o preço da indústria doméstica apenas para Acetato de Etila:

Preço Provável Internado e Subcotação - México

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

 

Principal Destino

Mundo

TOP5

Top 10

América do Sul

Preço FOB (US$/t)

1.062,16

1.073,98

1.072,44

1.073,84

1.271,44

Frete Internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Seguro Internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Preço CIF (US$/t)

100,00

101,03

100,89

101,02

118,21

Imposto de Importação (US$/t)

100,00

101,05

100,89

101,05

118,21

AFRMM

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Despesas de internação (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

CIF Internado (US$/t)

100,00

101,01

100,88

101,00

117,87

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

319. Segundo esse exercício, na hipótese de extinção do direito antidumping, o Acetato de Etila exportado pelo México, internalizado no mercado brasileiro, apresentaria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica apenas para o principal destino (Bélgica).

320. Nesse sentido, a Peticionária destacou que, para fins de construção dos cenários prováveis, existe uma concentração dos destinos de exportação do produto objeto, uma vez que a Bélgica se apresenta como principal destino de exportação e representa quase 94% das exportações de Acetato de Etila do México, sem considerar os países do Acordo USMCA.

321. Dessa forma, tem-se que os outros destinos que compõe os demais cenários indicados no §1º do artigo 240 da Portaria nº 171 de 9 de fevereiro de 2022, para além do maior destino, apenas consistem em exportações residuais, não representativas o suficiente para fins de estipulação do preço provável das eventuais exportações do produto objeto para o Brasil, impactando significativamente nos demais cenários analisados e distorcendo os cálculos de subcotação respectivos.

322. Segundo a peticionária, o preço da indústria doméstica para Acetato de Etila é fortemente afetado por suas vendas relativas aos contratos de fornecimento/distribuição. Assim, elaborou-se um exercício comparativo entre os preços mexicanos internalizados com os preços da indústria doméstica para Acetato de Etila (apenas na modalidade SPOT):

Preço Provável Internado e Subcotação - México

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

 

Principal Destino

Mundo

TOP5

Top 10

América do Sul

Preço FOB (US$/t)

1.062,16

1.073,98

1.072,44

1.073,84

1.271,44

Frete Internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Seguro Internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Preço CIF (US$/t)

100,00

101,03

100,89

101,02

118,21

Imposto de Importação (US$/t)

100,00

101,05

100,89

101,05

118,21

AFRMM

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Despesas de internação (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

CIF Internado (US$/t)

100,00

101,01

100,88

101,00

117,87

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

323. Nesse exercício, observou-se a ocorrência de subcotações em todos os cenários propostos, com exceção apenas da América do Sul.

324. Em continuidade, a Peticionária também realizou o exercício comparando os preços prováveis das exportações mexicanas de Acetato de Etila com o preço médio da indústria doméstica para Ésteres Acéticos, apurados pela relação entre a quantidade vendida em quilos (excluídas as devoluções) do produto similar Acetato de Etila + Acetato de n-Propila, e a receita operacional líquida em reais somada desses, em P5, chegando-se ao preço de [CONFIDENCIAL], que foi convertido par dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média de P5 (R$ 5,40):

Preço Provável Internado e Subcotação - México

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

 

Principal Destino

Mundo

TOP5

Top 10

América do Sul

Preço FOB (US$/t)

1.062,16

1.073,98

1.072,44

1.073,84

1.271,44

Frete Internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Seguro Internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Preço CIF (US$/t)

100,00

101,03

100,89

101,02

118,21

Imposto de Importação (US$/t)

100,00

101,05

100,89

101,05

118,21

AFRMM

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Despesas de internação (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

CIF Internado (US$/t)

100,00

101,01

100,88

101,00

117,87

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

325. Nesse exercício também não houve a ocorrência de subcotação apenas para a América do Sul.

326. Seguindo os mesmos parâmetros de comparação utilizados no tópico anterior, a Peticionária igualmente realizou o exercício, comparando os preços prováveis com o preço ponderado para Ésteres Acéticos (Acetato de Etila e de n-Propila):

Preço Provável Internado e Subcotação - México

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

 

Principal Destino

Mundo

TOP5

Top 10

América do Sul

Preço FOB (US$/t)

1.062,16

1.073,98

1.072,44

1.073,84

1.271,44

Frete Internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Seguro Internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Preço CIF (US$/t)

100,00

101,03

100,89

101,02

118,21

Imposto de Importação (US$/t)

100,00

101,05

100,89

101,05

118,21

AFRMM

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Despesas de internação (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

CIF Internado (US$/t)

100,00

101,01

100,88

101,00

117,87

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

327. Nessa situação, observa-se que na hipótese de extinção do direito antidumping, os preços das exportações mexicanas de Acetato de Etila, internalizados no Brasil apresentam-se subcotados em quase todos os cenários, com exceção da América do Sul (destino esse que representa uma parcela menor das exportações das origens investigadas, cerca de apenas 4,5%).

328. Segundo a Peticionária, em razão da diferença de preços da indústria doméstica para os produtos objetos da presente revisão, bem como da substitutibilidade entre estes, mostra-se pertinente realizar o exercício comparando os preços das exportações mexicanas de Acetato de Etila, com o preço de n-Propila da indústria doméstica:

Preço Provável Internado e Subcotação - México

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

 

Principal Destino

Mundo

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América do Sul

Preço FOB (US$/t)

1.062,16

1.073,98

1.072,44

1.073,84

1.271,44

Frete Internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Seguro Internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Preço CIF (US$/t)

100,00

101,03

100,89

101,02

118,21

Imposto de Importação (US$/t)

100,00

101,05

100,89

101,05

118,21

AFRMM

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Despesas de internação (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

CIF Internado (US$/t)

100,00

101,01

100,88

101,00

117,87

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

329. Nesse exercício, verifica-se que, na hipótese de não prorrogação de direito antidumping, os preços em questão, internalizados no mercado brasileiro, apresentariam subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários, o que, muito provavelmente, implicaria crescimento substancial dessas importações e retomada do dano material causado por tais importações à indústria doméstica.

330. Em continuidade, em atenção à justa comparação entre os preços, em razão de equiparação de condições das vendas, a Peticionária refez-se os exercícios acima de modo a comparar os preços das exportações mexicanas de Acetato de Etila com os preços médios da indústria doméstica para Ésteres Acéticos, com os preços ponderados para Ésteres Acéticos, bem como para n-Propila, para a modalidade SPOT:

Preço Provável Internado e Subcotação - México

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

 

Principal Destino

Mundo

TOP5

Top 10

América do Sul

Preço FOB (US$/t)

1.062,16

1.073,98

1.072,44

1.073,84

1.271,44

Frete Internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Seguro Internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Preço CIF (US$/t)

100,00

101,03

100,89

101,02

118,21

Imposto de Importação (US$/t)

100,00

101,05

100,89

101,05

118,21

AFRMM

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Despesas de internação (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

CIF Internado (US$/t)

100,00

101,01

100,88

101,00

117,87

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

Preço Provável Internado e Subcotação - México

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

 

Principal Destino

Mundo

TOP5

Top 10

América do Sul

Preço FOB (US$/t)

1.062,16

1.073,98

1.072,44

1.073,84

1.271,44

Frete Internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Seguro Internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Preço CIF (US$/t)

100,00

101,03

100,89

101,02

118,21

Imposto de Importação (US$/t)

100,00

101,05

100,89

101,05

118,21

AFRMM

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Despesas de internação (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

CIF Internado (US$/t)

100,00

101,01

100,88

101,00

117,87

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

Preço Provável Internado e Subcotação - México

[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]

 

Principal Destino

Mundo

TOP5

Top 10

América do Sul

Preço FOB (US$/t)

1.062,16

1.073,98

1.072,44

1.073,84

1.271,44

Frete Internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Seguro Internacional (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Preço CIF (US$/t)

100,00

101,03

100,89

101,02

118,21

Imposto de Importação (US$/t)

100,00

101,05

100,89

101,05

118,21

AFRMM

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

Despesas de internação (US$/t)

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

CIF Internado (US$/t)

100,00

101,01

100,88

101,00

117,87

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

331. Nesses três últimos exercícios (considerando apenas a modalidade spot), caso o direito antidumping aplicado venha a ser extinto, apresentariam subcotações em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários, exceto na América do Sul, na comparação dos preços das exportações mexicanas de Acetato de Etila com os preços médio da indústria doméstica para Ésteres Acéticos.

8.3.2.2. Da análise da SDCOM de preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início

332. A apuração do preço provável das importações brasileiras do produto em questão originárias do México, na hipótese de extinção do direito, deve considerar o disposto no §1º do art. 240 da Portaria SECEX n o 171, de 2022, apresentando os preços prováveis com dados de preço médio de exportação do produto similar da origem investigada para terceiros países disponíveis em bases de dados públicas de comércio internacional, considerando os cenários: Mundo, Principal destino, TOP 5, TOP 10 e América do Sul.

333. Conforme a metodologia sugerida pela peticionária, com base nos dados apurados por meio da plataforma eletrônica SIAVI, onde foram extraídos dados anuais de exportação de volume e valor FOB para a subposição Nico 2915.31.01 (Acetato de Etila), construiu-se o preço provável de exportação médio na condição FOB, em dólares estadunidenses por quilograma.

334. Assim como sugerido pela Peticionária, e da mesma forma que foi considerado para os EUA, foram excluídas as exportações do México para os demais países da USMCA, conforme descrito no item 8.3.1.2. Dada a profunda integração dos mercados dos países da América do Norte, a SDCOM reconhece que as exportações dentro do bloco são comparáveis a vendas destinadas ao mercado interno.

335. A autoridade investigadora, todavia, julgou apropriado apurar o frete internacional, seguro internacional e despesas de internação seguida a metodologia utilizada no item 5.1 deste documento, de modo que foram utilizados percentuais que tais rubricas representaram em relação ao preço FOB apurado na investigação original. Cabe ressaltar que foi considerada a exclusão do AFRMM e a redução de 20% da alíquota do imposto de importação, passando de 10,8% para 8,64%, por conta do Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 4 (APTR 04).

336. Os preços da indústria doméstica foram convertidos para dólares estadunidenses por meio das taxas de câmbio diárias de P5, apuradas a partir dos dados do Banco Central. Assim, foi possível comparar os preços prováveis encontrados em cada cenário, para as exportações de Acetato de Etila do México, com os preços levantados para a indústria doméstica de Acetato de Etila.

337. Os cálculos realizados são apresentados a seguir:

Preço Provável Internado e Subcotação - México

 

Principal Destino

Mundo

TOP5

Top 10

América do Sul

Volumes (t)

73.156,14

78.036,85

77.593,11

78.036,64

3.552,18

Representatividade (%)

93,8

100,0

99,4

100,0

4,6

Preço FOB (US$/t)

1.062,16

1.073,98

1.072,44

1.073,84

1.271,44

Frete e seguro Internacional (US$/t)

100,00

101,11

100,97

101,09

119,70

Preço CIF (US$/t)

100,00

101,11

100,97

101,10

119,70

Imposto de Importação (US$/t)

100,00

101,18

100,98

101,18

119,78

AFRMM

         

Despesas de internação (US$/t)

100,00

101,09

100,91

101,09

119,71

CIF Internado (US$/t)

100,00

101,11

100,97

101,10

119,70

Preço da Indústria Doméstica (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Subcotação (%)

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

Obs.: Em relação aos dados de volumes e representatividade dos países, não foram considerados os dados dos EUA

*principal destino: Bélgica;

** TOP 5: Bélgica, Colômbia, El Salvador, Chile e Equador;

***TOP 10:Top 5 acrescidos de Guatemala, Peru, Indonésia, Argentina e Honduras;

**** América do Sul: Colômbia, Chile, Equador, Peru, Argentina, Uruguai e Paraguai

338. Como se observa, na hipótese de extinção do direito antidumping, os Acetatos de Etila exportados pelo México, internalizados no mercado brasileiro, apresentariam subcotação em todos os cenários, exceto para a América do Sul.

339. Cabe ressaltar, conforme já mencionado pela Peticionária, que a Bélgica representa quase 93,8% das exportações mexicanas de Acetato de Etila, quando desconsideradas as exportações para os países que compõe o Acordo USMCA. Deste modo, tendo em conta a concentração nos volumes exportados para o principal destino, os cenários correspondentes à média mundo, TOP 5 e TOP 10 são muito próximos e quase coincidentes em termos dos volumes e preços médios apurados e da existência de subcotação observada. Não foi constada subcotação do preço provável somente no cenário correspondente às vendas para a América do Sul, que corresponde a 4,6% das exportações totais mexicanas em termos de volume.

340. Em relação aos cenários alternativos construídos pela peticionária, cabe ressaltar que, nos termos do § 3º do art. 240 da Portaria SECEX n o 171, de 2022, caso haja cenários na petição que divirjam daqueles previstos no caput do referido artigo (Mundo, Principal destino, TOP5, TOP 10 e América do Sul), a indicação de preço provável deverá estar acompanhada das justificativas da escolha e dos elementos de prova que a embasaram.

341. Pelos mesmos motivos expostos no item 8.3.1.2, os exercícios alternativos considerados pela peticionária para apuração do preço provável do México não foram considerados pela SDCOM para fins de análise de indícios com vistas ao início da revisão. Assim como a própria análise apresentada pela SDCOM, tais cenários serão objeto de análise no curso desta revisão, observando o contraditório das partes interessadas, sobretudo no que se refere à comparação entre os diferentes preços de Acetato de Etila e Acetato de n-Propila, entre os preços de Acetato de Etila do México e os preços médios e ponderados de ésteres acéticos da indústria doméstica, e a premissa de considerar apenas vendas SPOT em alguns exercícios. Espera-se que as partes interessadas também colaborem com a SDCOM por meio de apresentação de respostas aos questionários encaminhados.

8.4. Das alterações nas condições de mercado

342. De acordo com o exposto no item 5.3, não houve alteração nas condições de mercado, dado que a aplicação de medida de defesa comercial pela Coreia do Sul não afetou as origens investigadas.

343. Por fim, tendo em vista as recentes alterações legislativas, qual seja a publicação da rejeição pela Câmara e Senado ao veto presidencial ao artigo 21 da Lei nº 14.301 de 07/01/2022, que alterava a redação do artigo 6º da Lei nº 10.89378, de 13 de julho de 2004, o qual dispõe sobre as alíquotas de AFRMM, tem-se que, a partir de 24/03/2022, o AFRMM passou a vigorar com a alíquota de 8% para as navegações de longo curso. À vista disso, é de se considerar que eventuais futuras exportações estadunidenses dos produtos objetos da presente revisão estarão sujeitas à alíquota já vigente de 8% de AFRMM, o que reduziria os preços de exportação internalizados no mercado brasileiro, aumentando ainda mais a margem de subcotação.

8.4.1. Do potencial exportador das origens sujeitas à medida antidumping

8.4.2. Da capacidade instalada e do volume da produção

344. Conforme apontado no item 5.2, a peticionária apresentou dados de capacidade de produção, produção, importações e exportações estadunidenses e mexicanas, que indicariam projeção de crescimento na capacidade de produção e nas exportações dos EUA para além do período da revisão em relação ao México se observaria manutenção no volume exportado.

345. Considerando os dados relativos ao período de P5 de análise de dano, as informações trazidas na petição apontam que a capacidade de produção de Ésteres Acéticos nos EUA foi equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro; que a produção no mesmo período correspondeu a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro; e que a ociosidade foi equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.

346. Em relação ao México os dados apontam que a capacidade de produção de Ésteres Acéticos foi equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro; que a produção no mesmo período correspondeu a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro; que a ociosidade foi equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro e que as exportações corresponderam a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro.

347. Destarte, identificou-se, para fins de início da revisão, elevado potencial exportador das origens investigadas, suficiente para voltar a causar dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping, a depender da determinação acerca dos preços prováveis de exportação.

8.4.3. Da conclusão sobre os indícios de retomada do dano

348. Ante todo o exposto, concluiu-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping.

349. Paralelamente, constatou-se diminuição constante das exportações de ésteres acéticos dos EUA e do México para o Brasil durante todo o período de análise de dano (P1 a P5), de modo que, em P5 desta revisão, as exportações originárias nos EUA passaram a representar [RESTRITO] % do mercado brasileiro, sendo que as exportações originárias no México cessaram já em P4 desta revisão. Cabe ressaltar que, em P5 da investigação original, as exportações investigadas representavam 11,3% do mercado brasileiro.

350. Não obstante, a capacidade de produção, produção e volume de exportações do produto objeto da revisão originárias dos EUA e do México apresentam indícios de serem capazes de voltar a causar dano à indútria domeéstica, dada a capacidade exportadora relevante das origens analisadas em comparação ao mercado brasileiro.

351. Com relação à análise do preço provável das importações analisadas, após os ajustes efetuados na metodologia apresentada pela peticionária, constatou-se que haveria subcotação nas exportações dos EUA para o Brasil caso tais vendas ocorressem a preços prováveis similares aos preços médios observados nas exportações dos EUA todos os cenários, à exceção daquele correspondente ás vendas para o mundo. Em relação ao México, constatou-se que haveria subcotação nas vendas dessa origem para o Brasil caso fossem realizadas a preço prováveis similares às vendas do México para todos os cenários analisados, à exceção daquele que corresponde às vendas para a América do Sul..

352. Estes dados permitem concluir, para fins de início da revisão, que a extinção da medida antidumping ora em revisão ocasionaria, provavelmente, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

353. Nesse contexto, conclui-se, para fins de início desta revisão, que há indícios suficientes de que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as importações de ésteres acéticos originárias dos EUA e do México seriam retomadas em volumes significativos e a preços de dumping, subcotados em relação ao preço da indústria doméstica, o que levaria, muito provavelmente à retomada do dano.

9. DA RECOMENDAÇÃO

354. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a existência de indícios de retomada da prática de dumping nas exportações de ésteres acéticos dos EUA e do México para o Brasil e da existência de indícios da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica no caso de não prorrogação dos direitos antidumping em vigor para essas origens.

355. Recomenda-se, desta forma, o início desta revisão para os fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de ésteres acéticos, descritos no item 3.1 deste documento, originárias dos EUA e do México, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.