Resolução CNSP nº 50 DE 03/09/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2001

Dispõe sobre a participação do IRB-Brasil Resseguros S.A. na garantia de que trata o Capítulo IV da Resolução CNSP nº 46, de 12 de fevereiro de 2001, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 339 DE 11/05/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 3 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, com base no disposto no art. 16, parágrafo único, c/c o art. 32, incisos II e VII do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 25, de 19 de junho de 2000 - na origem, Processos SUSEP nº 10.001716/00-05, de 31 de março de 2000, e nº 10.002658/01-19, de 29 de maio de 2001, resolveu:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR é regido pela Resolução CNSP nº 46, de 12 de fevereiro de 2001, e pelo que dispõe a presente Resolução.

CAPÍTULO II
DA COBERTURA DO FESR AO SEGURO AGRÍCOLA

Art. 2º A garantia do FESR, de que trata o art. 6º da Resolução CNSP nº 46, de 2001, restringe-se, para a modalidade agrícola, aos seguros que garantam ao produtor uma indenização pelos prejuízos causados às lavouras seguradas, abrangendo exclusivamente as despesas de orçamento de custeio direto de culturas periódicas e o orçamento das despesas anuais de manutenção das culturas permanentes.

Capítulo III
DA GARANTIA DO FESR ÀS RESSEGURADORAS LOCAIS (Redação dada ao Capítulo pela Resolução CNSP Nº 217, de 06.12.2010, DOU 10.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"CAPÍTULO III
DA GARANTIA DO FESR AO IRB-BRASIL RE"

Art. 3º Os resseguradores locais efetuarão contribuições e recuperações ao FESR em função de seu resultado, nas mesmas bases estabelecidas para as sociedades seguradoras na Seção II do Capítulo IV da Resolução CNSP Nº 46, de 2001, exclusivamente, para o resseguro proporcional, quota parte e/ou excedente de responsabilidade, das operações de seguro habilitadas à garantia do FESR. (Redação dada ao caput pela Resolução CNSP Nº 217, de 06.12.2010, DOU 10.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º O IRB-Brasil Resseguros efetuará contribuições e recuperações ao FESR em função de seu resultado, nas mesmas bases estabelecidas para as sociedades seguradoras na Seção II do Capítulo IV da Resolução CNSP nº 46, de 2001, exclusivamente, para o resseguro proporcional, quota parte e/ou excedente de responsabilidade, das operações de seguro habilitadas à garantia do FESR."

Parágrafo único. Para fins de aplicação dos critérios estabelecidos nos arts. 11, 12 e 13 da Resolução CNSP nº 46, de 2001, a sigla CC corresponderá, neste caso, à comissão de resseguro.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º Para fins de cálculo do resultado de que tratam os arts. 11, 12 e 13 da Resolução CNSP nº 46, de 2001, deve ser considerado como crédito ao prêmio ganho as comissões de resseguro recebidas pelas sociedades seguradoras nas operações garantidas pelo FESR.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de julho de 2001.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO