Resolução CNSP nº 339 DE 11/05/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2016

Dispõe sobre o Seguro Rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, de sua administração e controle por seu gestor, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 404 DE 26/03/2021, efeitos a partir de 03/05/2021):

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 9 de maio de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 16 a 19, c/c art. 32, inciso I, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e

Considerando o que consta no processo SUSEP nº 15414.002733/2014-06, de 08 de outubro de 2014, resolveu,

CAPÍTULO I DO OBJETO

Art. 1º O Seguro Rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, instituído pelos arts. 16 e 17 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a finalidade de garantir a estabilidade das operações de Seguro Rural e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe, serão regidos, controlados e fiscalizados conforme o estabelecido na presente Resolução.

Art. 2º O Seguro Rural constitui grupo de seguros destinados à cobertura dos riscos peculiares às atividades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, abrangendo as modalidades definidas no art. 3º.

CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DO SEGURO RURAL

Art. 3º O Seguro Rural abrange as seguintes modalidades:

I - seguro agrícola;

II - seguro pecuário;

III - seguro aquícola;

IV - seguro de florestas;

V - seguro de penhor rural;

VI - seguro de benfeitorias e produtos agropecuários;

VII - seguro de vida; e

VIII - seguro de cédula de produto rural - CPR.

§ 1º O seguro de que trata o inciso VII deve ser destinado ao produtor rural, devedor de crédito rural, e terá sua vigência limitada ao período de financiamento, sendo que o beneficiário será o agente financiador.

§ 2º A inclusão do seguro de que trata o inciso VIII como modalidade do Seguro Rural dependerá de regulamentação da SUSEP.

CAPÍTULO III DOS PLANOS DO SEGURO RURAL

Art. 4º Para efeito de controle estatístico permanente de todas as operações de Seguro Rural realizadas no País, as sociedades seguradoras ficam obrigadas a prestar à SUSEP as informações estatísticas referentes às operações de Seguro Rural, na forma e prazos por ela estabelecidos.

CAPÍTULO IV DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL

Seção I Da Habilitação ao FESR

Art. 5º O FESR garantirá as operações do Seguro Rural, nas modalidades relacionadas nos incisos I a V do art. 3º e nos limites estabelecidos por esta Resolução.

Art. 6º O exercício do FESR será de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo ano.

Parágrafo único. O exercício do FESR em vigor na data da publicação deste normativo terá, excepcionalmente, dezoito meses de duração, iniciando-se em 1º de julho do ano anterior, para adequação ao previsto no "caput".

Art. 7º As sociedades seguradoras que pretendam operar nas modalidades de que tratam os incisos I a V do art. 3º deverão apresentar ao gestor do FESR, com antecedência mínima de sessenta dias do início do seu exercício, Plano de Operações com as seguintes informações mínimas:

I - relação das unidades federativas e culturas nas quais pretendam atuar em cada exercício do Fundo, observando, obrigatoriamente, as orientações do zoneamento
agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou instituições oficiais de pesquisa, caso as operações incluam o seguro agrícola;

II - programa de resseguro se houver, relacionado a cada uma das modalidades selecionadas para atuação e de acordo com modelo específico disponibilizado pelo gestor do Fundo; e

III - indicadores de distribuição de risco.

§ 1º Qualquer alteração no Plano de Operações deve ser apresentada com antecedência mínima de quinze dias de sua ocorrência.

§ 2º As solicitações apresentadas durante o exercício do FESR que não atendam ao prazo estabelecido no "caput" serão objeto de análise do gestor do Fundo, em caráter excepcional, desde que devidamente justificadas.

Art. 8º A garantia do FESR está condicionada à apresentação à Susep de nota técnica atuarial das modalidades do Seguro Rural relacionadas nos incisos I a V do artigo 3º, contendo os seguintes elementos, além daqueles previstos em regulação específica:

I - programa de resseguro adotado, se houver, dispondo sobre critérios técnicos para sua elaboração, tipos de contrato com que se espera trabalhar e percentuais de cessão;

II - para fins do custeio das despesas administrativas, deverá ser considerado o percentual máximo de 20% (vinte por cento) dos prêmios emitidos, devidamente justificado; e

III - limites mínimo e máximo do percentual de comissão de corretagem a serem adotados na comercialização, aí incluída a despesa de angariação, quando houver.

Seção II Da Contribuição e da Recuperação do FESR

Art. 9º As sociedades seguradoras efetuarão contribuições ao FESR em função do resultado positivo em cada exercício, apurado de acordo com a metodologia apresentada no anexo I, nas modalidades garantidas pelo FESR, de acordo com os seguintes percentuais:

I - seguros agrícola, pecuário, aqüícola e de florestas - trinta por cento; e

II - seguro de penhor rural - cinqüenta por cento.

Art. 10. As sociedades seguradoras recuperarão do FESR, anualmente, após o término do exercício, a parcela de seus sinistros retidos, nos seguros agrícola, pecuário, aquícola, de florestas quando esta exceder a cem por cento de sinistralidade, limitada a cento e cinquenta por cento da sinistralidade apurada de acordo com o anexo I, considerando o exercício em curso.

Art. 11. As sociedades seguradoras recuperarão do FESR, anualmente, após o término do exercício, a parcela de seus sinistros retidos, nos seguros agrícola, pecuário, aquícola, de florestas quando esta exceder a duzentos e cinquenta por cento de sinistralidade, apurada de acordo com o anexo I, considerando o exercício em curso.

Parágrafo único. A solicitação da recuperação de que trata o "caput" poderá ser realizada de forma imediata, a critério das sociedades seguradoras.

Art. 12. As sociedades seguradoras recuperarão do FESR, anualmente, após o término do exercício, a parcela de seus sinistros retidos, nos seguros de penhor rural quando esta exceder a cem por cento de sinistralidade, apurada de acordo com o anexo I, considerando o exercício em curso.

Art. 13. Para fins de cálculo do resultado de que tratam os art. 9º, 10, 11 e 12 devem ser consideradas como crédito ao prêmio ganho as comissões de resseguro recebidas pelas sociedades seguradoras nas operações garantidas pelo FESR.

Art. 14. A alteração dos percentuais de contribuição e recuperação junto ao FESR, de que trata esta norma, poderá ser solicitada pelo gestor do Fundo à Susep e deverá ser expressamente aprovada pelo CNSP, caso seja comprovado o freqüente impacto negativo no seu resultado, por meio de estudos atuariais e financeiros submetidos para análise.

Art. 15. As contribuições efetuadas com base no art. 9º e as recuperações efetuadas com base nos arts. 10, 11 e 12, inclusive de safras ocorridas em períodos anteriores, serão ajustadas ao final de cada exercício do FESR.

Parágrafo único. O resultado de cada seguradora será atualizado de acordo com as regras definidas pelo gestor do Fundo, respeitadas as normas do CNSP, desde a data do fim do exercício do FESR até a data da efetiva liquidação financeira.

Seção III Da Garantia do FESR às Resseguradoras Locais

Art. 16. Os resseguradores locais poderão efetuar contribuições e recuperações ao FESR em função de seu resultado, nas mesmas bases estabelecidas para as sociedades seguradoras na Seção II do Capítulo IV e de acordo com o anexo II.

§ 1º O acesso ao FESR a que se refere o "caput" destina-se, exclusivamente, ao resseguro proporcional (quota parte e/ou excedente de responsabilidade) das operações de seguro habilitadas à garantia do FESR.

§ 2º As resseguradoras locais que pretendam operar com amparo do FESR nas modalidades de que tratam os incisos I a V do art. 3º deverão enviar ao gestor do FESR, com antecedência mínima de trinta dias do início do exercício do Fundo, carta formal requisitando habilitação.

§ 3º A carta formal a que se refere o parágrafo anterior deverá mencionar, no mínimo, as seguradoras habilitadas e as respectivas operações garantidas pelo FESR.

CAPÍTULO V DOS APORTES EXTRAORDINÁRIOS AO FESR

Art. 17. Na hipótese de insuficiência de recursos no FESR, o seu gestor comunicará o fato, em caráter de urgência:

I - ao CNSP, a quem competirá solicitar crédito especial suficiente para atender ao referido déficit; e

II - às sociedades seguradoras e resseguradoras locais autorizadas a operar junto ao FESR, indicando as medidas que adotará para a liquidação das obrigações do FESR.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput", o CNSP providenciará, por intermédio do Ministério da Fazenda, os procedimentos para obtenção do crédito especial.

CAPÍTULO VI DA GESTÃO E CONTROLE FINANCEIRO DO FESR

Art. 18. O gestor do FESR disciplinará os critérios para gestão e acompanhamento das operações abrangidas pelo Fundo.

§ 1º O gestor fica autorizado a estabelecer as normas e regulamentos necessários ao cumprimento do disposto no "caput".

§ 2º As empresas seguradoras/resseguradoras locais fornecerão em tempo hábil os dados solicitados pelo gestor, na forma disposta no regulamento.

§ 3º As empresas seguradoras/resseguradoras locais firmarão declaração de responsabilidade de informação, quando da remessa dos dados solicitados pelo gestor, na forma por ele estabelecida.

Art. 19. O gestor do FESR encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional, até o fim do primeiro semestre do ano subsequente, relatório contendo as demonstrações financeiras relativas às operações realizadas entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A garantia do FESR de que trata esta Resolução restringe-se, para a modalidade agrícola, aos seguros que garantam ao produtor uma indenização pelos prejuízos causados às lavouras seguradas, abrangendo as perdas físicas efetivas de produção.

Art. 21. A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução, bem como resolver os casos omissos.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

Art. 23. Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2017, as Resoluções CNSP nº 46, de 12 de fevereiro de 2001; nº 50, de 3 de setembro de 2001; nº 95, de 30 de setembro de 2002; e nº 217, de 6 de dezembro de 2010.

ROBERTO WESTENBERGER

Superintendente

ANEXO I ESTRUTURA DE APURAÇÃO DO RESULTADO DE CADA SEGURADORA JUNTO AO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL - FESR

Seguradora:
Ramo:
Ano-Safra: /

.

Percentual de Prêmio Ganho
Prêmio Emitido (PE)  
Prêmio Ganho (PG)  
PG/PE %

.

Custo do Resseguro
Prêmio de Resseguro (PR) (+)  
Comissão de Resseguro (CR) (-)  
Diferença (=)  
PG/PE %
Custo de Resseguro = (PR-CR)*PG/PE  

.

Prêmio Líquido
Prêmio Ganho (+)  
Custo de Resseguro (-)  
Prêmio Líquido (=)  

.

Despesas de Carregamento  
Prêmio Líquido  
Comissão de Corretagem(CC) 15%  
Despesas Administrativas(DA) 20%  
Despesas de Carregamento (CC + DA)  
Prêmio Final
Prêmio Líquido (+)  
Despesas de Carregamento (-)  
Prêmio Final (=)  

.

Sinistro Retido
Sinistro Pago (+)  
Sinistro Recuperado (-)  
Sinistro Retido (=)  

.

Resultado da Safra Atual
Prêmio Final (+)  
Sinistro Retido (-)  
Diferença (=)  
Contribuição X% (=)  
Recuperação   (=)  

.

Resultado da Safra Anterior
Contribuição (+)  
Recuperação (-)  

.

Apuração do Resultado Fina
Resultado da Safra Atual (+)  
Resultado da Safra Anterior (-)  
Contribuição (=)  
Recuperação (=)  

.

Sinistralidade FESR
Sinistro Retido/Prêmio Final %

ANEXO II

ESTRUTURA DE APURAÇÃO DO RESULTADO DE CADA RES- SEGURADORA JUNTO AO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SE- GURO RURAL - FESR

Resseguradora:
Ramo:
Ano-Safra: /

.

Prêmio Líquido
Prêmio de Resseguro Emitido (+)  
Comissão de Resseguro Paga (-)  
Prêmio Líquido (=)  

.

Despesa de Carregamento  
Prêmio Líquido  
Comissão de Corretagem("Broker") 2%  
Despesas Administrativas(DA) 5%  
Despesa de Carregamento (CC + DA)  

.

Sinistro Retido
Sinistro Pago (+)  
Sinistro Retido (=)  

.

Resultado da Safra Atual  
Prêmio Líquido (+)  
Despesa de Carregamento (-)  
Prêmio Final (=)  
Sinistro Retido (-)  
Resultado (=)  
Contribuição X% (=)  
Recuperação   (=)  

.

Resultado da Safra Anterior
Contribuição (+)  
Recuperação (-)  

.

Apuração do Resultado Final
Resultado da Safra Atual (+)  
Resultado da Safra Anterior (-)  
Contribuição (=)  
Recuperação (=)  

.

Sinistralidade FESR
Sinistro Retido/Prêmio Final %