Resolução CNSP nº 46 DE 12/02/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 2001

Dispõe sobre o Seguro Rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, de sua administração e controle por seu Gestor, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 339 DE 11/05/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o disposto nos arts. 16 a 19 c/c art. 32, inciso IV, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista o que consta no Processo CNSP nº 25, de 19 de junho de 2000 - na origem, Processo SUSEP nº 10.001716/00-05, de 31 de março de 2000, resolveu:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º O Seguro Rural e o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, instituído pelos arts. 16 e 17 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a finalidade de garantir a estabilidade das operações de Seguro Rural e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe, serão regidos, controlados e fiscalizados conforme o estabelecido na presente Resolução.

Art. 2º O Seguro Rural constitui ramo de seguro destinado à cobertura dos riscos peculiares às atividades agrícola, pecuária, aqüícola e florestal.

CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DO SEGURO RURAL

Art. 3º O Seguro Rural abrange as seguintes modalidades:

I - seguro agrícola;

II - seguro pecuário;

III - seguro aqüícola;

IV - seguro de florestas;

V - seguro de penhor rural - instituições financeiras públicas;

VI - seguro de penhor rural - instituições financeiras privadas;

VII - seguro de benfeitorias e produtos agropecuários;

VIII - seguro de vida; e

IX - seguro de cédula de produto rural - CPR.

§ 1º O seguro de que trata o inciso VIII deve ser destinado ao produtor rural, devedor de crédito rural, e terá sua vigência limitada ao período de financiamento, sendo que o beneficiário será o agente financiador.

§ 2º A inclusão do seguro de que trata o inciso IX como modalidade do Seguro Rural dependerá de regulamentação da SUSEP. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 95, de 30.09.2002, DOU 18.10.2002)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º O Seguro Rural abrange as seguintes modalidades:
I - seguro agrícola;
II - seguro pecuário;
III - seguro aqüícola;
IV - seguro de florestas;
V - seguro de penhor rural - instituições financeiras públicas;
VI - seguro de penhor rural - instituições financeiras privadas; e
VII - seguro de benfeitorias e produtos agropecuários."

CAPÍTULO III
DOS PLANOS DO SEGURO RURAL

Art. 4º As sociedades seguradoras deverão submeter à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para análise e arquivamento, as condições contratuais e a nota técnica atuarial dos planos relativos às modalidades do Seguro Rural, previamente a sua comercialização.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica às modalidades que possuam condições contratuais e tarifas determinadas por normas específicas.

Art. 5º Para efeito de controle estatístico permanente de todas as operações de Seguro Rural realizadas no País, as sociedades seguradoras ficam obrigadas a prestar à SUSEP as informações estatísticas referentes às operações de Seguro Rural, na forma e prazos por ela estabelecidos.

CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL

Seção I
Da Habilitação ao FESR

Art. 6º O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR garantirá a estabilidade das operações do Seguro Rural, nas modalidades relacionadas nos incisos I a VI do art. 3º.

Art. 7º O exercício do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR será de 1º de julho a 30 de junho do ano seguinte.

Art. 8º As sociedades seguradoras que pretendam operar nas modalidades de que tratam os incisos I a IV do art. 3º deverão apresentar ao Gestor do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, com antecedência mínima de noventa dias do início do exercício do Fundo, Plano de Operações com as seguintes informações mínimas:

I - relação das regiões e culturas que pretendam atuar em cada exercício do Fundo, observando, obrigatoriamente, as orientações do zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura e Abastecimento ou instituições oficiais de pesquisa, caso as operações incluam o seguro agrícola; e

II - programa de resseguro relacionado a cada uma das modalidades selecionadas para atuação.

§ 1º Qualquer alteração no Plano de Operações deve ser apresentada com antecedência mínima de quinze dias de sua ocorrência.

§ 2º As solicitações apresentadas durante o exercício do Fundo que não atendam ao prazo estabelecido no caput serão objeto de análise do Gestor do Fundo, em caráter excepcional, desde que devidamente justificadas.

Art. 9º A garantia do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR está condicionada à aprovação, pela SUSEP, das condições contratuais e nota técnica atuarial das modalidades do Seguro Rural de que trata o art. 6º, para cada exercício, que deverão ser encaminhadas com antecedência mínima de noventa dias do início do exercício do Fundo.

§ 1º A aprovação da nota técnica atuarial fica condicionada à apresentação da cobertura de resseguro.

§ 2º Para fins do custeio das despesas administrativas, deverá ser considerado, na nota técnica atuarial, o percentual de 10% (dez por cento) dos prêmios emitidos.

§ 3º A SUSEP poderá aprovar percentual superior ao previsto no parágrafo anterior, limitado a 20% (vinte por cento), desde que devidamente justificado.

§ 4º As sociedades seguradoras deverão informar, obrigatoriamente, os limites mínimo e máximo do percentual de comissão de corretagem a serem adotados na comercialização, aí incluída a despesa de angariação, quando houver.

Seção II
Da Contribuição e da Recuperação do FESR

Art. 10. As sociedades seguradoras efetuarão contribuições ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR em função do resultado positivo em cada exercício nas modalidades garantidas pelo Fundo, de acordo com os seguintes percentuais:

I - seguros agrícola, pecuário, aqüícola e de florestas - 30% (trinta por cento); e

II - seguro de penhor rural - instituições financeiras públicas e instituições financeiras privadas - 50% (cinqüenta por cento).

Art. 11. As sociedades seguradoras poderão recuperar do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, a cada trimestre, a partir do início do exercício, a parcela de seus sinistros retidos, nos seguros agrícola, pecuário, aqüícola e de florestas, que exceder a (1-CC-DA) x prêmios ganhos, limitada a 50% (cinqüenta por cento) x (1-CC-DA) x prêmios ganhos, considerando sempre os últimos três meses de sinistros, prêmios e recuperações do exercício em curso.

Parágrafo único. As siglas CC e DA designam, respectivamente, a parcela correspondente às comissões de corretagem, incluída a despesa de angariação, quando houver, e despesas administrativas, por unidade de prêmio emitido.

Art. 12. As sociedades seguradoras também recuperarão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR a parcela de seus sinistros retidos, nos seguros agrícola, pecuário, aqüícola e de florestas, quando esta exceder a 250% (duzentos e cinqüenta por cento) x (1-CC-DA) x prêmios ganhos, a título do risco de catástrofe, considerando sempre os últimos três meses de sinistros, prêmios e recuperações do exercício em curso.

Parágrafo único. A solicitação da recuperação de que trata o caput poderá ser realizada de forma imediata, a critério das sociedades seguradoras.

Art. 13. As sociedades seguradoras poderão recuperar do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, a cada trimestre, a partir do início do exercício, a parcela de seus sinistros retidos, nos seguros de penhor rural - instituições financeiras públicas e instituições financeiras privadas, que exceder a (1-CC-DA) x prêmios ganhos, considerando sempre os últimos três meses de sinistros, prêmios e recuperações do exercício em curso.

Art. 14. As recuperações efetuadas com base nos arts. 11, 12 e 13 serão ajustadas ao final de cada exercício do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR.

CAPÍTULO V
DOS APORTES EXTRAORDINÁRIOS AO FESR

Art. 15. Na hipótese de insuficiência de recursos no Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR, o seu Gestor comunicará o fato, em caráter de urgência:

I - ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, a quem competirá solicitar crédito especial suficiente para atender ao referido déficit; e

II - às sociedades seguradoras autorizadas a operar no ramo, colocando sob seu controle direto, como Gestor, a liquidação dos sinistros.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP providenciará, por intermédio do Ministério da Fazenda, os procedimentos para obtenção do crédito especial.

CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO FESR

Art. 16. O Gestor do Fundo manterá conta corrente, sob sua titularidade, para acolher os recursos do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR para fins de administração e controle.

Art. 17. O saldo do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR será aplicado em títulos públicos, cujos rendimentos serão incorporados ao próprio Fundo.

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE FINANCEIRO DO FESR

Art. 18. O Gestor do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR disciplinará os critérios para registro e acompanhamento das operações abrangidas pelo Fundo.

Art. 19. O Gestor do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional, semestralmente, relatório auditado com as demonstrações financeiras relativas às operações realizadas entre 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução, bem como resolver os casos omissos.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2001.

Art. 22. Ficam revogadas, a partir de 1º de julho de 2001, as Resoluções CNSP nº 5, de 14 de julho de 1970; nº 11, de 30 de novembro de 1970; nº 4, de 08 de junho de 1971; nº 2, de 27 de junho de 1972; nº 12, de 19 de dezembro de 1972; nº 15, de 28 de junho de 1976; nº 17, de 28 de junho de 1976; nº 1, de 03 de maio de 1978, nº 10, de 04 de maio de 1978; e nº 7, de 02 de setembro de 1980.

Art. 23. Ficam revogadas as Resoluções CNSP nº 3, de 14 de janeiro de 2000; nº 30, de 03 de julho de 2000; e nº 39, de 08 de dezembro de 2000.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO