Resolução CD/FNDE nº 45 de 18/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2007

Revoga as Resoluções CD/FNDE nºs 12, 13, 32 e 33 de 2007, estabelece os critérios e procedimentos para a transferência automática dos recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e estabelece orientações e diretrizes para a concessão de bolsas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado no exercício de 2007.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 36, de 22.07.2008, DOU 23.07.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988 - art. 208;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;

Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.172, de 10 de janeiro de 2001;

Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;

Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006;

Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007;

Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007;

Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores;

Decreto nº 6.046, de 22 de fevereiro de 2007;

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e os arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003; e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 208, estendeu o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias;

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.172, de 2001, que institui o Plano Nacional de Educação, determina a erradicação do analfabetismo e o progressivo atendimento a jovens e adultos no primeiro segmento de Educação de Jovens e Adultos, em uma década;

CONSIDERANDO a Década das Nações Unidas para a Alfabetização, que tem por objetivo garantir que as necessidades básicas de aprendizagem dos jovens sejam satisfeitas de modo eqüitativo, por meio de acesso a programas de aprendizagem apropriados e atingir, até 2015, 50% de melhoria nos níveis de alfabetização de adultos, em particular para as mulheres, em conjunção com o acesso eqüitativo à educação básica e continuada de adultos;

CONSIDERANDO que em 1.103 municípios brasileiros a taxa de analfabetismo é superior a 35% da população com 15 anos ou mais, segundo o Censo IBGE 2000;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para jovens e adultos com 15 anos ou mais que não tiveram acesso ou permanência na educação básica;

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.795, de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, determina a inserção da educação ambiental na educação de jovens e adultos;

CONSIDERANDO a necessidade de promover políticas de inclusão social e educacional, por meio de ações distributivas da União;

CONSIDERANDO a relevância de estimular ações redistributivas e de inclusão, para correção progressiva das disparidades de acesso à educação e para aumentar o padrão de qualidade da alfabetização de jovens e adultos, por meio da implantação de programa específico de alfabetização em todo o território nacional;

CONSIDERANDO as diversidades regionais e culturais do país, que implicam flexibilizar procedimentos para o alcance das metas;

CONSIDERANDO o Programa Nacional de Direitos Humanos, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, o Programa Brasil Sem Homofobia e a importância de se promover o pluralismo e assegurar o respeito à diversidade sociocultural, étnicoracial, etária, de gênero, de orientação afetivo-sexual e às pessoas com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência;

CONSIDERANDO o Cadastro Único de Programas Sociais - Cadastro Único, instituído pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, que contém as informações sobre as famílias pobres, dentre elas as beneficiárias do Programa Bolsa Família;

CONSIDERANDO a formação de professores e a qualificação do magistério, condições fundamentais para a melhoria dos processos de ensino-aprendizagem;

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a formação inicial e continuada dos alfabetizadores de jovens, adultos e idosos;

CONSIDERANDO que 32,5% dos idosos são analfabetos e que o art. 20 da Lei nº 10.741/2003, que institui o Estatuto do Idoso, assegura o direito a educação respeitando sua peculiar condição de idade;

CONSIDERANDO a consignação da execução das ações do Programa Brasil Alfabetizado ao orçamento do FNDE e a conseqüente necessidade de estabelecer procedimentos operacionais, resolve, AD REFERENDUM

Art. 1º Revogar as Resoluções CD/FNDE nº 12 e 13, publicadas no Diário Oficial da União em 25 de abril de 2007; e as Resoluções CD/FNDE nº 32 e 33/2007, publicadas no Diário Oficial da União, em 3 e 4 de julho de 2007, respectivamente, e estabelecer os critérios e os procedimentos para a transferência automática dos recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios bem como para o pagamento de bolsas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, para o exercício de 2007.

I - DOS OBJETIVOS, DOS BENEFICIÁRIOS E DAS AÇÕES DO PROGRAMA

Art. 2º O programa consiste na transferência automática de recursos financeiros, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e no pagamento de bolsas, visando à universalização do ensino fundamental por meio de ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos, e do respectivo apoio a tais ações, contemplando a formação inicial e continuada de alfabetizadores da rede pública e de educadores populares, além do atendimento educacional, com qualidade e aproveitamento, aos jovens, adultos e idosos em processo de alfabetização.

§ 1º São beneficiários do Programa Brasil Alfabetizado:

a) jovens e adultos, com 15 anos ou mais e idosos não alfabetizados;

b) professores da educação básica da rede pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) professores não habilitados para o magistério, em exercício na rede pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

d) educadores populares, que deverão ter, pelo menos, o nível médio de escolaridade;

e) coordenadores-alfabetizadores;

f) tradutores intérpretes de LIBRAS.

§ 2º Para os efeitos desta Resolução os participantes relacionados nas alíneas b, c, d, e e f do parágrafo anterior serão, doravante, chamados de e considerados como alfabetizadores e deverão ser voluntários.

§ 3º Os tradutores intérpretes de Língua Brasileira de Sinais deverão promover a acessibilidade à comunicação em turmas que incluírem jovens e adultos surdos e deverão apresentar certificado expedido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP/MEC ou entidade competente que comprove sua proficiência para o desempenho desta atividade.

§ 4º Admitir-se-á, mediante justificativa acerca da impossibilidade do cumprimento do requisito estabelecido na alínea d, que as atividades dos educadores populares sejam, excepcionalmente, desenvolvidas por participantes que não tenham a escolaridade mínima exigida.

§ 5º Os alfabetizadores, os coordenadores-alfabetizadores e os tradutores intérpretes de Língua Brasileira de Sinais deverão assinar Termo de Compromisso ao Programa, conforme Anexo I desta Resolução, contendo:

I - Autorização para o FNDE estornar ou bloquear valores creditados indevidamente na conta bancária do bolsista, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo ao desconto nos pagamentos futuros;

II - O compromisso do bolsista de, em inexistindo saldo suficiente na conta bancária e não havendo pagamentos futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, os valores de que trata o inciso I.

§ 6º A execução das atividades, decorrente da transferência dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo não substitui as obrigações constitucionais e estatutárias dos entes federados na oferta de educação fundamental e EJA, nem pretende cobrir custos totais ou substituir esforços e ações realizadas pelos entes federados.

§ 7º As ações a que se destinam as transferências automáticas dos recursos financeiros referidos no caput deste artigo contemplam:

a) a alfabetização de jovens, adultos e idosos;

b) a tradução e interpretação de LIBRAS;

c) a formação inicial e continuada dos alfabetizadores, coordenadores-alfabetizadores e tradutores intérpretes de LIBRAS;

d) a coordenação de turmas de alfabetização;

e) o transporte para alfabetizandos;

f) o apoio à aquisição de gêneros alimentícios destinados, exclusivamente, ao atendimento das necessidades de alimentação escolar dos alfabetizandos cadastrados e freqüentes no âmbito do Programa, na edição de 2007;

g) a aquisição de material escolar;

h) a aquisição de material pedagógico.

§ 8º É vedada a destinação de recursos objeto das transferências automáticas para o pagamento de tarifas bancárias e de tributos federais, estaduais, distritais e municipais quando não incidentes sobre os materiais e serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa.

II - DOS PARTICIPANTES DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 3º Participam do Programa:

I - a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD/ MEC: órgão responsável por formular políticas para a universalização da alfabetização, que busca promover e acompanhar a alfabetização de jovens e adultos com qualidade e aproveitamento;

II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC: ente responsável pela assistência financeira, normatização, monitoramento da aplicação dos recursos financeiros, análise da prestação de contas, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação;

III - os Entes Executores - EEx: o Estado, o Distrito Federal e o Município, responsável pelo recebimento, execução e prestação de conta dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE à conta do Programa para o atendimento das ações previstas nesta Resolução.

IV - a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos - CNAEJA: entidade responsável pelo assessoramento na formulação e implementação das políticas nacionais e no acompanhamento das ações do Programa Brasil Alfabetizado, na forma estabelecida na Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, e conforme as suas atribuições regimentais.

III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES

Art. 4º São atribuições dos órgãos e entidades participantes:

I - da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD do Ministério da Educação - MEC:

a) coordenar o Programa Brasil Alfabetizado em nível nacional e prestar apoio técnico-pedagógico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução das ações do Programa Brasil Alfabetizado;

b) monitorar a execução das propostas metodológico-pedagógicas e acompanhar a execução física das ações do Programa Brasil Alfabetizado, bem como coordenar a solicitação de repasse de recursos ao FNDE;

c) monitorar, analisar e registrar mensalmente os Relatórios de Freqüência dos Bolsistas, encaminhados pelos EEx, por via eletrônica, por meio do Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), relativos à permanência, interrupção, substituição ou cancelamento da participação no Programa dos alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e coordenadores-alfabetizadores destinatários das bolsas;

d) encaminhar ao FNDE, mensalmente, a relação de alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e coordenadores-alfabetizadores com a respectiva autorização de pagamento de bolsas, bem como solicitar sua interrupção, cancelamento e/ou substituição, quando for o caso;

e) produzir e distribuir aos EEx, em parceria com o Ministério da Saúde, material apropriado para uso dos alfabetizadores na aplicação de teste preliminar de acuidade visual junto aos alfabetizandos, a fim de identificar aqueles que apresentam problemas visuais (erros de refração que impliquem necessidade de uso de óculos e demais casos que demandem tratamento oftalmológico) e encaminhá-los ao Sistema Único de Saúde - SUS para consulta oftalmológica;

f) encaminhar aos EEx, até 30 (trinta) dias após o recebimento do Termo de Adesão do EEx, dados de beneficiários de outros programas sociais do Governo Federal ainda não alfabetizados, visando facilitar sua mobilização para ingresso em turmas do Programa Brasil Alfabetizado;

g) distribuir obras literárias aos alfabetizadores e alfabetizandos do Programa, como incentivo ao processo de letramento;

h) fornecer materiais informativos aos alfabetizadores do Programa, para que os mesmos atuem como multiplicadores na orientação sobre temas diversos, de interesse comunitário, aos alfabetizandos;

i) desenvolver, implementar e coordenar um Sistema Nacional de Avaliação do Programa Brasil Alfabetizado;

j) implementar e coordenar um sistema de supervisão das ações do Programa Brasil Alfabetizado executadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo em vista o acompanhamento dos processos pedagógicos e de gestão, além do desenvolvimento dos Planos Plurianuais de Alfabetização.

Nota: Ver Portaria SECAD nº 16, de 10.12.2007, DOU 11.12.2007, rep. DOU 13.12.2007, que divulga a relação dos entes executores que tiveram seus Planos Plurianuais de Alfabetização validados pela SECAD/MEC, considerados aptos a receber recursos para execução de ações no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, no exercício de 2007.

II - do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC:

a) elaborar atos normativos do Programa, divulgá-los aos EEx e prestar assistência técnica quanto à correta utilização dos recursos a eles transferidos;

b) proceder à abertura e/ou ao encerramento das contas correntes dos EEx e efetuar o repasse dos recursos financeiros destinados ao custeio das ações do Programa;

c) proceder à abertura e/ou ao encerramento das contas correntes dos bolsistas - alfabetizadores, coordenadores-alfabetizadores e tradutores intérpretes de LIBRAS - e efetuar o pagamento das bolsas, mediante autorização da SECAD/MEC, nos termos desta Resolução;

d) suspender os pagamentos dos bolsistas e dos EEx sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SECAD/MEC;

e) fiscalizar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros relativos ao Programa, em conjunto com MEC e Sistema de Controle Interno do Poder Federal;

f) receber e analisar a prestação de contas dos recursos transferidos aos EEx.

III - dos Estados, Distrito Federal e Municípios:

a) localizar, identificar e cadastrar jovens e adultos não alfabetizados, para ingresso em turmas de alfabetização do Programa Brasil Alfabetizado;

b) estabelecer critérios pedagógicos para a seleção de alfabetizadores e coordenadores-alfabetizadores;

c) selecionar alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e coordenadores-alfabetizadores, devendo, no mínimo, 75% (setenta e cinco) dos alfabetizadores do Programa nos Estados, Distrito Federal e Municípios ser professores das redes públicas e, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) educadores populares. O percentual de 75% de professores das redes públicas poderá ser menor, desde que a impossibilidade da execução deste parâmetro seja devidamente demonstrada e comprovada pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios e aprovada pela SECAD/MEC;

d) formar alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e coordenadores-alfabetizadores para o exercício de suas atividades; no caso do próprio EEx não ter capacidade técnica comprovada para a realização da formação, esta poderá ser realizada por instituições formadoras - entidades sem fins lucrativos, incluídas as instituições de educação superior que possuam comprovada experiência em formação para alfabetização de jovens e adultos, conforme o art. 8º - desta Resolução;

e) monitorar o pagamento de bolsas, de modo a não permitir que o mesmo beneficiário acumule, concomitantemente, a bolsa de alfabetizador, bolsa de tradutor intérprete de LIBRAS e a bolsa de coordenador-alfabetizador;

f) monitorar o pagamento de bolsas, de modo a não permitir que o mesmo beneficiário acumule duas bolsas de alfabetizador ou duas bolsas de coordenador-alfabetizador, mesmo que vinculado a entes da Federação diversos;

g) indicar gestor local para o Programa Brasil Alfabetizado, cujas atribuições são:

1. registrar todos os dados cadastrais e de contato pessoais no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA);

2. consolidar e arquivar, pelo prazo de cinco anos, todos os Termos de Compromisso devidamente assinados pelos bolsistas bem como pelo Secretário Municipal ou Estadual de Educação, ou por autoridade educacional com atribuições equivalentes na gestão local do Programa, mantendo-os disponíveis para consulta e auditoria pela SECAD/MEC ou pelo FNDE ou pelos órgãos competentes; (Redação dada ao item pela Resolução CD/FNDE nº 61, de 11.12.2007, DOU 12.12.2007)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"2. consolidar e encaminhar para a SECAD/MEC cópia de todos os Termos de Compromisso assinados pelos bolsistas;"

3. arquivar os originais dos Termos de Compromisso dos alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e dos coordenadores-alfabetizadores, devidamente assinados, pelo prazo estabelecido no art. 47 desta Resolução;

4. após o início das turmas de alfabetização, consolidar no SBA o Relatório de Freqüência dos Bolsistas (alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e coordenadores-alfabetizadores) que tiveram pelo menos 90% de freqüência na formação inicial e que iniciaram o trabalho de alfabetização em turmas devidamente cadastradas, para que esse Relatório seja devidamente atestado pelo Secretário Municipal ou Estadual de Educação, ou por autoridade educacional com atribuições equivalentes na gestão local do Programa, antes de ser encaminhado à SECAD/MEC.

5. consolidar e atestar, mensalmente no SBA o Relatório de Freqüência dos Bolsistas (alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e coordenadores-alfabetizadores) após o início das atividades, para fins de pagamento de bolsas; esse Relatório deve ser assinado e mantido arquivado pelo EEx pelo prazo de cinco anos, ficando disponível para acompanhamento, monitoramento e fiscalização por parte da SECAD/MEC ou do FNDE ou dos órgãos competentes; (Redação dada ao item pela Resolução CD/FNDE nº 61, de 11.12.2007, DOU 12.12.2007)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"5. consolidar no SBA o Relatório de Freqüência dos Bolsistas (alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e coordenadoresalfabetizadores) até o dia 20 de cada mês após o início das atividades, para fins de pagamento de bolsas; esse Relatório deve ser mensalmente atestado pelo Secretário Municipal ou Estadual de Educação, ou por autoridade educacional com atribuições equivalentes na gestão local do Programa, antes de ser encaminhado à SECAD/MEC; esse Relatório deve ser postado até o dia 30 de cada mês;"

6. arquivar o teste cognitivo inicial e final de cada alfabetizando para a avaliação do desempenho;

7. desenvolver, em parceria com os coordenadores-alfabetizadores, ações relacionadas ao controle e à supervisão da freqüência dos alfabetizandos, consolidando as informações no Relatório de Freqüência dos Alfabetizandos;

8. estabelecer interlocução com a equipe responsável pelo programa na SECAD/ MEC;

9. responder pela elaboração e alterações, quando necessárias, do Plano Plurianual de Alfabetização bem como de todos os relatórios solicitados no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), inclusive o Relatório de Freqüência dos Bolsistas;

10. estabelecer interlocução com a Coordenação de Educação de Jovens e Adultos estadual e/ou municipal para buscar garantir a continuidade do estudo dos alfabetizandos egressos do Programa Brasil Alfabetizado;

11. estabelecer articulação do Plano Plurianual de Alfabetização com as ações municipais e estaduais, relacionadas à Educação de Jovens e Adultos;

12. estabelecer articulação com os gestores locais de outros programas sociais do Governo Federal, particularmente com o gestor do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único e também com o Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB) do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de incrementar a capacidade de localização e mobilização de jovens e adultos não alfabetizados;

13. responder pelas estratégias de acompanhamento e avaliação das ações de alfabetização de jovens e adultos nas turmas bem como pelas de formação dos alfabetizadores.

h) Selecionar, com base em critérios pedagógicos, os coordenadores-alfabetizadores, que deverão ser, preferencialmente, professores da rede ou técnicos do quadro da EEX. Todos os coordenadores-alfabetizadores selecionados deverão ter sua qualificação e competência devidamente atestadas pelo gestor local, pelo Secretário Municipal de Educação e, quando for o caso, pelo Secretário de Estado da Educação, por meio de documento (instrumento próprio oferecido pela SECAD/MEC). Aos coordenadores-alfabetizadores compete:

1. acompanhar e realizar localmente o processo de alfabetização de jovens e adultos, fazendo a supervisão pedagógica da alfabetização de, no mínimo, 15 turmas, e, no máximo, 20 turmas, ressalvadas as exceções justificadas no Plano Plurianual de Alfabetização e aprovadas pela SECAD/MEC;

2. acompanhar a aprendizagem dos alfabetizandos, verificando a produção escrita mensal de cada alfabetizando;

3. acompanhar os procedimentos de planejamento e de aplicação dos testes cognitivos de entrada e de saída, e consolidar os resultados, inserindo-os no Sistema Brasil Alfabetizado;

4. orientar os demais alfabetizadores na utilização dos resultados do teste cognitivo para diagnosticar o perfil dos alfabetizandos (quando possível, fomentando o encaminhamento de alguns deles para a Educação de Jovens e Adultos antes do início das aulas) e planejar as ações de alfabetização em sala de aula;

5. planejar e ministrar, em conjunto com o gestor local, a formação continuada em serviço dos alfabetizadores;

6. identificar e relatar ao gestor local as dificuldades de implantação do Programa;

7. supervisionar e registrar o processo de implantação das ações relacionadas ao registro civil, aos exames oftalmológicos e distribuição de óculos, à distribuição do material escolar e pedagógico e à continuidade dos estudos dos alfabetizandos no sistema regular de Educação de Jovens e Adultos;

8. selecionar material pedagógico, de acordo com as diretrizes do Programa Nacional do Livro Didático para a Alfabetização de Jovens e Adultos - PNLA;

9. desenvolver, em parceria com o gestor local, ações relacionadas ao controle e à supervisão da freqüência dos alfabetizandos, consolidando mensalmente as informações no Relatório Freqüência dos Alfabetizandos;

10. identificar alfabetizandos com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência nas turmas do Programa Brasil Alfabetizado, em parceria com os alfabetizadores sob sua coordenação.

11. designar e cadastrar, no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), o técnico de apoio que será o responsável pela assessoria técnica dos recursos de informática, pelo lançamento dos dados e a atualização dos cadastros e formulários eletrônicos, em colaboração com o gestor local;

i) selecionar alfabetizadores cujas atribuições estão relacionadas ao desenvolvimento de atividades de alfabetização, em contato direto com os alunos do Programa Brasil Alfabetizado;

j) orientar os coordenadores-alfabetizadores e os alfabetizadores para que estes, no decorrer do processo de alfabetização, identifiquem os alfabetizandos e familiares sem registro civil de nascimento, atuando como agentes de mobilização e prestando orientações para o acesso à documentação civil básica (Registro Civil, Identidade, CPF e Título de Eleitor);

k) orientar os coordenadores-alfabetizadores e os alfabetizadores para que, por intermédio da divulgação de publicações e materiais informativos distribuídos pelo MEC, informem os alfabetizandos, socializando o conhecimento em relação a temas de interesse comum e orientando-os ao exercício pleno da cidadania;

l) orientar os alfabetizadores para que estes, no decorrer do processo de alfabetização, apliquem um teste de acuidade visual em seus alfabetizandos, realizando uma triagem inicial para identificar aqueles que possuem problemas visuais (erros de refração que impliquem necessidade de uso de óculos e demais casos que demandem tratamento oftalmológico) e encaminhá-los ao Sistema Único de Saúde - SUS para consulta oftalmológica;

m) orientar os alfabetizadores para que informem e encaminhem os egressos do Programa Brasil Alfabetizado, em continuidade à etapa da alfabetização, para cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, por meio da articulação com a Equipe Coordenadora de EJA nos Estados, Distrito Federal e Municípios;

n) prover as condições técnico-administrativas necessárias para que se proceda às avaliações do processo ensino-aprendizagem;

o) manter continuamente atualizadas, junto ao Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, todas as informações cadastrais referentes ao Estado, Distrito Federal ou Município, bem como as da instituição formadora, e os cadastros de alfabetizandos, de turmas, de alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e coordenadores-alfabetizadores, para efeito de monitoramento, supervisão, avaliação e fiscalização da execução do Programa;

p) atestar, por meio da assinatura do Secretário Municipal ou Estadual de Educação, ou de autoridade educacional com atribuições equivalentes na gestão local do Programa, os Relatórios de Freqüência dos Bolsistas antes de encaminhá-los mensalmente à SECAD/ MEC, postando-os até o dia 30 de cada mês.

q) disponibilizar os dados e informações necessários ao processo de avaliação nacional, no âmbito do Sistema de Avaliação do Programa Brasil Alfabetizado, bem como autorizar o acesso aos locais de execução do Programa;

r) fazer constar em todos os documentos produzidos para implementação do Programa e nos materiais de divulgação, a seguinte informação: Programa Brasil Alfabetizado - Ministério da Educação/FNDE.

IV - da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos:

a) assessorar a SECAD/MEC na formulação do Programa Brasil Alfabetizado;

b) acompanhar e fiscalizar a implementação das ações do Programa, nos termos da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, e conforme as suas atribuições regimentais.

IV - DOS CRITÉRIOS DO PROCESSO DE ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios interessados em participar do Programa Brasil Alfabetizado deverão preencher o Termo de Adesão ao Programa Brasil Alfabetizado, que conterá:

I - manifestação do interesse em participar do Programa e a concordância com os termos desta Resolução;

II - registro e justificativa acerca do quantidade de alfabetização almejada para o ano de 2007;

III - indicação, quando for o caso, da instituição formadora;

IV - indicação, quando for o caso, de parceria com outros órgãos ou entidades públicos ou privados que apóiem, técnica e financeiramente, ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos;

V - autorização para o FNDE estornar ou bloquear valores creditados indevidamente na conta corrente do EEx, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo ao desconto nas parcelas subseqüentes;

VI - compromisso do EEx de, inexistindo saldo suficiente na conta corrente e não havendo repasses futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, os valores de que trata o inciso V, acrescidos de juros e correção monetária.

§ 1º O formulário do Termo de Adesão encontra-se disponível na Internet, no endereço www.mec.gov.br/secad.

§ 2º O encaminhamento do Termo de Adesão deverá ocorrer por meio eletrônico, exclusivamente via Sistema Brasil Alfabetizado, até 13 de julho de 2007.

§ 3º Os municípios que têm uma taxa de analfabetismo igual ou maior que 35% da população de mais de 15 anos (Censo IBGE 2000) e não aderiram ao programa no prazo estabelecido no parágrafo anterior poderão fazê-lo, impreterivelmente, até o dia 30 de setembro de 2007, encaminhando o Termo de Adesão por meio eletrônico, via Sistema Brasil Alfabetizado.

V - DO PLANO PLURIANUAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 6º O EEx apresentará o Plano Plurianual de Alfabetização, que deverá tratar das questões relacionadas às ações de gestão e supervisão e às ações pedagógicas, e abordará informações sobre metas, abrangência e implementação das ações propostas.

§ 1º O Plano Plurianual de Alfabetização deverá ser preenchido e enviado eletronicamente, exclusivamente via Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), no endereço eletrônico www.mec.gov.br/secad, até o dia 20 de julho de 2007.

§ 2º Os municípios com taxa de analfabetismo igual ou superior a 35% que aderirem ao programa depois do prazo estabelecido no art. 5º, § 2º, terão até o dia 15 de outubro de 2007 para apresentar seu Plano Plurianual de Alfabetização, preenchido e enviado eletronicamente, exclusivamente via Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), no endereço eletrônico www.mec.gov.br/secad.

§ 3º Para a elaboração do Plano Plurianual de Alfabetização, deverão ser consideradas as orientações contidas no Anexo II desta Resolução (Orientações para Elaboração do Plano Plurianual de Alfabetização).

§ 4º As versões finais do Plano Plurianual de Alfabetização e do Termo de Adesão, depois de validadas pela SECAD/MEC, deverão ser impressas, assinadas pelo dirigente do EEx e enviadas via postal, até 30 (trinta) dias após o comunicado da seleção, para o endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco L, 6º andar, Sala 615 - Brasília - DF, CEP 70047-900, Programa Brasil Alfabetizado.

§ 5º Os Termos de Compromisso, assinados por todos os alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e coordenadores-alfabetizadores, bem como pelo Secretário Municipal ou Estadual de Educação, ou por autoridade educacional com atribuições equivalentes na gestão local do Programa, deverão ser mantidos arquivados pelo EEx pelo prazo de cinco anos, ficando disponíveis para acompanhamento, monitoramento e fiscalização por parte da SECAD/MEC ou do FNDE. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 61, de 11.12.2007, DOU 12.12.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º Juntamente com o Plano Plurianual de Alfabetização, deverão ser encaminhadas as cópias dos Termos de Compromisso, assinados por todos os alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e coordenadores-alfabetizadores."

§ 6º Conforme estabelecido na alínea g, inciso III do Art. 4º, é atribuição do gestor local a elaboração do Plano Plurianual de Alfabetização e de suas alterações, quando necessárias.

§ 7º O Plano Plurianual do Estado deverá evidenciar a atuação coordenada com os Municípios que estiverem incluídos nos respectivos Planos, visando à articulação, à efetividade e à qualidade das ações, e deverá priorizar a adesão formal dos prefeitos ou secretários de educação municipais.

§ 8º Na elaboração do Plano Plurianual de Alfabetização, o EEx poderá contar com a colaboração de uma instituição formadora.

§ 9º O Plano Plurianual de Alfabetização deverá descrever a metodologia específica no caso de o EEx atender aos seguintes segmentos:

a) jovens de 15 a 29 anos não alfabetizados;

b) populações indígenas e/ou bilíngües, fronteiriças ou não;

c) populações do campo - agricultores familiares, agricultores assalariados, trabalhadores rurais temporários, assentados, ribeirinhos, caiçaras, extrativistas e remanescentes de quilombos;

d) pescadores artesanais e trabalhadores da pesca;

e) pessoas com necessidades educacionais especiais incluídas;

f) população carcerária;

g) jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;

h) idosos com 60 anos ou mais, conforme o Estatuto do Idoso.

§ 10. Os EEx deverão encaminhar, anexada ao Plano Plurianual de Alfabetização, cópia integral do material pedagógico que pretendem utilizar em 2007. A análise desses materiais pela SECAD/MEC integrará o Sistema Nacional de Avaliação do Programa Brasil Alfabetizado.

§ 11. Os Planos Plurianuais de Alfabetização deverão ser revisados anualmente pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e encaminhados à análise e validação pela SECAD/MEC.

Nota: Ver Portaria SECAD nº 16, de 10.12.2007, DOU 11.12.2007, rep. DOU 13.12.2007, que divulga a relação dos entes executores que tiveram seus Planos Plurianuais de Alfabetização validados pela SECAD/MEC, considerados aptos a receber recursos para execução de ações no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, no exercício de 2007.

Art. 7º A análise dos Planos Plurianuais de Alfabetização levará em conta os seguintes aspectos:

I - adequação das metas quanto:

a) às demandas por alfabetização dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

b) às taxas de analfabetismo de jovens, adultos e idosos dos Municípios; e

c) aos indicadores educacionais de jovens, adultos e idosos dos Municípios.

II - a proposta téorico-metodológica de formação dos alfabetizadores;

III - o sistema de acompanhamento e gestão;

IV - o sistema de avaliação;

V - o compromisso com a continuidade do estudo dos alfabetizandos egressos do Programa na Educação de Jovens e Adultos;

VI - a estratégia de articulação entre os Estados e Municípios para a execução coordenada das ações do Programa;

VII - a estratégia para a realização de exames oftalmológicos e para a distribuição de óculos e recursos ópticos especiais aos alfabetizandos com problemas visuais (erros de refração que impliquem necessidade de uso de óculos);

VIII - a estratégia de utilização das informações contidas na base de dados do Cadastro Único, visando à mobilização e ao atendimento dos cadastrados, não alfabetizados, pelo Programa Brasil Alfabetizado;

IX - a estratégia para utilização dos dados do Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB), visando à mobilização e ao atendimento dos cadastrados, não alfabetizados, pelo Programa Brasil Alfabetizado;

X - estratégia de articulação com as secretarias municipais de saúde, visando à utilização dos agentes comunitários de saúde como sujeitos mobilizadores dos jovens e adultos não alfabetizados;

XI - estratégia para atendimento à população jovem de 15 a 29 anos;

XII - estratégia para atendimento à população de idosos analfabetos;

XIII - estratégia para a oferta de cursos articulados aos de alfabetização de jovens e adultos para a geração de emprego e renda;

XIV - estratégia para mobilização de alfabetizandos para o acesso à documentação civil básica (Registro Civil, Identidade, CPF e Título de Eleitor).

Nota: Ver Portaria SECAD nº 16, de 10.12.2007, DOU 11.12.2007, rep. DOU 13.12.2007, que divulga a relação dos entes executores que tiveram seus Planos Plurianuais de Alfabetização validados pela SECAD/MEC, considerados aptos a receber recursos para execução de ações no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, no exercício de 2007.

VI - DA INSTITUIÇÃO FORMADORA

Art. 8º Caso os EEx não tiverem capacidade técnica comprovada para a realização da formação, deverão indicar nos Planos Plurianuais de Alfabetização, conforme art. 6º, § 8º, instituições formadoras - entidades públicas e privadas, incluídas as instituições de educação superior com comprovada experiência na área de alfabetização de jovens e adultos - que serão responsáveis pela:

I - formação inicial e continuada, em serviço, dos alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e coordenadores-alfabetizadores;

II - supervisão da freqüência dos alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e coordenadores-alfabetizadores na formação inicial;

III - supervisão da formação continuada dos alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e coordenadores-alfabetizadores;

IV - supervisão técnico-pedagógica ao longo da execução do Programa.

Parágrafo único. Os processos, métodos e o calendário de formação deverão ser explicitados no Plano Plurianual de Alfabetização e nos Relatórios de Acompanhamento (I e II) do Sistema Brasil Alfabetizado (SBA).

VII - DA FORMAÇÃO DE ALFABETIZADORES

Art. 9º A formação inicial dos alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e coordenadores-alfabetizadores deverá ter carga horária de, no mínimo, 60 (sessenta) horas.

Parágrafo único. A formação inicial deverá promover o debate sobre a inclusão educacional de pessoas com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência (currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica).

Art. 10. A formação continuada em serviço dos alfabetizadores e tradutores intérpretes de LIBRAS (presencial e coletiva, realizada durante o processo de trabalho) será de responsabilidade dos coordenadores-alfabetizadores e deverá ter carga horária de, no mínimo, 02 (duas) horas/aula semanais.

§ 1º A formação continuada deverá orientar os alfabetizadores e coordenadores-alfabetizadores para o atendimento especializado de alfabetizandos com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência, quando esse segmento for identificado em turmas do Programa Brasil Alfabetizado.

§ 2º Serão consideradas as cargas horárias com distribuição diferente da prevista no caput deste artigo para a formação continuada, desde que seja apresentada justificativa no Plano Plurianual de Alfabetização, devidamente aprovada pela SECAD/MEC, e não traga prejuízo ao processo de formação.

VIII - DA ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS.

Art. 11. Os cursos de alfabetização deverão ser organizados da seguinte forma:

I - Com relação à duração e à carga horária total:

a) de 6 (seis) meses com, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) horas; ou

b) de 7 (sete) meses com, no mínimo, 280 (duzentas e oitenta) horas; ou

c) de 8 (oito) meses com, no mínimo, 320 (trezentas e vinte) horas.

II - A carga horária semanal deverá ser de, no mínimo, 10 (dez) horas.

III - A alfabetização será realizada em 04 (quatro) dias por semana e um dia deverá ser reservado para a formação continuada dos alfabetizadores.

Parágrafo único. Poderão ser considerados os Planos de Ação Pedagógica com número de dias de aula por semana diferente do estabelecido no caput, desde que devidamente justificados e aprovados pela SECAD/MEC.

IX - DAS ESTRATÉGIAS DE MOBILIZAÇÃO

Art. 12. A SECAD/MEC buscará consolidar e aprofundar as parcerias estabelecidas para o desenvolvimento de ações conjuntas visando à maior efetividade das ações de alfabetização dos jovens, adultos e idosos.

I - com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), por meio da Secretaria Nacional de Renda e Cidadania (SENARC)

a) para a utilização das informações do Cadastro Único, incluindo o repasse das mesmas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no sentido de facilitar que os membros das famílias cadastradas sejam atendidos pelo Programa Brasil Alfabetizado;

b) para a mobilização das pessoas não alfabetizadas cujos dados constam do Cadastro Único, por meio do encaminhamento, pela SECAD/MEC, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de arquivos eletrônicos com informações sobre a identidade, a escolaridade e o endereço desses cidadãos.

II - com o Ministério da Justiça (MJ):

a) para dar continuidade e ampliar a oferta de alfabetização à população carcerária, contribuindo no processo de ressocialização;

b) para contribuir na formação profissional, promovendo o acesso a valores, mudanças de atitudes e sentido de dignidade aos presos;

c) para realizar o registro civil de todos os alfabetizandos do Programa Brasil Alfabetizado.

III - com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE):

a) para, no âmbito do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, divulgar aos EEx o cadastro do seguro-desemprego dos trabalhadores não alfabetizados resgatados da situação de trabalho escravo pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT/MTE), visando à inclusão desses trabalhadores no Programa Brasil Alfabetizado;

b) para, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação, encaminhar os egressos das turmas de alfabetização para atendimento prioritário;

c) para, no âmbito do Programa Economia Solidária em Desenvolvimento, difundir, com apoio de outros parceiros, as experiências, tecnologias sociais e oportunidades de desenvolvimento e implantação de empreendimentos autogestionários.

IV - com o Ministério da Saúde (MS):

a) para permitir que os EEx que disponham do cadastro municipal do Sistema de Informação da Atenção Básica - SIAB, do Sistema Único de Saúde - SUS, contemplem no Programa Brasil Alfabetizado os jovens e adultos não alfabetizados, constantes dessa base de dados;

b) para implementar projeto conjunto visando à identificação de alfabetizandos com problemas visuais (erros de refração que impliquem necessidade de uso de óculos, recursos ópticos especiais e demais casos que demandem intervenções de média e alta complexidade em Oftalmologia), para fornecimento de óculos e de recursos ópticos especiais e, quando for o caso, para encaminhamento para tratamento oftalmológico;

c) para orientar os gestores locais do Programa Brasil Alfabetizado, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde, a encaminharem os alfabetizandos com problemas visuais ao Sistema Único de Saúde - SUS, para consulta oftalmológica;

d) para orientar os gestores locais do Programa Brasil Alfabetizado, em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde, a providenciarem a aquisição e distribuição de óculos aos alfabetizandos com problemas visuais (erros de refração) e encaminharem para tratamento médico, quando for o caso, os alfabetizandos que demandem intervenções de média e alta complexidade em Oftalmologia.

V - com a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca (SEAP/PR):

a) para contemplar o projeto de alfabetização de pescadores artesanais e trabalhadores da pesca, "Pescando Letras";

b) para divulgar os cadastros dos pescadores não alfabetizados beneficiários do seguro-defeso para as secretarias municipais e secretarias estaduais de educação, a fim de incluí-los no processo de mobilização para as ações de alfabetização de jovens e adultos do Programa Brasil Alfabetizado.

VI - com a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (SEPPIR/PR):

a) para contemplar o projeto de alfabetização de jovens e adultos remanescentes de quilombos, "Quilombola - Venha Ler e Escrever";

b) para ampliar a identificação e cadastro de remanescentes de quilombos não alfabetizados.

VII - com a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM/PR), visando à implementação de estratégias que permitam combater quaisquer obstáculos, cujas origens sejam decorrentes da questão de gênero, ao acesso à alfabetização de jovens e adultos.

VIII - com a Secretaria Especial de Direitos Humanos:

a) dar continuidade e ampliar a oferta de alfabetização aos jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, contribuindo no processo de ressocialização;

b) dar continuidade e ampliar oferta de alfabetização à população idosa;

c) contribuir na promoção ao acesso a valores, mudanças de atitudes e sentido de dignidade às pessoas idosas;

d) realizar o registro civil de dos alfabetizandos do Programa Brasil Alfabetizado, que não possuem esse registro.

IX - com a Secretaria Nacional da Juventude, da Secretaria Geral da Presidência da República, e com o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), buscando a mobilização de entidades parceiras desses órgãos, visando ao aumento da inscrição de jovens não alfabetizados, na faixa de 15 a 29 anos, de áreas urbanas e rurais, no Programa Brasil Alfabetizado.

Art. 13. Os EEx que possuem Educação de Jovens e Adultos (EJA) em seu sistema de ensino deverão orientar os coordenadoresalfabetizadores e alfabetizadores para que informem e encaminhem os egressos do Programa Brasil Alfabetizado, em continuidade à etapa da alfabetização, para cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA), por meio da articulação com a Equipe Coordenadora de EJA no Estado, no Distrito Federal e/ou no Município.

X - DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS

Art. 14. Os recursos do Programa Brasil Alfabetizado serão transferidos a seus beneficiários da seguinte forma:

I - mediante a transferência automática de recursos financeiros do orçamento do FNDE diretamente para a conta corrente do EEx, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere;

II - mediante pagamento mensal de bolsa diretamente na conta bancária dos alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e coordenadores-alfabetizadores, mediante a formalização prévia de Termo de Compromisso de cada um deles com o Programa.

Art. 15. Somente poderão receber os recursos do Programa os EEx que:

I - firmarem o Termo de Adesão de que trata o art. 5º desta Resolução;

II - apresentarem:

a) o Plano Plurianual de Alfabetização, conforme previsto no item V desta Resolução;

b) os cadastros de alfabetizandos, de turmas (datas efetivas de início e término; horário de funcionamento), de alfabetizadores, de tradutores intérpretes de LIBRAS e de coordenadores-alfabetizadores, nos termos do Capítulo XI - Do Cadastro dos Beneficiários;

c) apresentarem documento (modelo fornecido pela SECAD/MEC) no qual o gestor local e o Secretário Municipal de Educação e o Secretário de Estado de Educação, quando for o caso, responsabilizam-se pela qualificação e competência dos coordenadores-alfabetizadores selecionados.

d) comprometerem-se a organizar, de forma progressiva, e de acordo com o Plano Nacional de Educação (PNE), o atendimento aos egressos do Programa Brasil Alfabetizado, por meio da oferta de vagas do ensino fundamental de Educação de Jovens e Adultos.

Parágrafo único. Além das condições estabelecidas acima, o início do repasse dos recursos fica condicionado à validação, por parte da SECAD/MEC, do Plano Plurianual de Alfabetização a que se refere este artigo e dos cadastros de alfabetizadores.

Art. 16. Os recursos de que trata o inciso I do art. 14 serão transferidos aos EEx em 2 (duas) parcelas, após satisfeitas as seguintes condições: (Redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 61, de 11.12.2007, DOU 12.12.2007)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 16 Os recursos de que trata o inciso I do art. 14 serão transferidos aos EEx em parcelas, após satisfeitas as seguintes condições:"

I - Primeira parcela, correspondente a 100% dos recursos destinados à formação: será alocada para o EEx, após a validação do Plano Plurianual de Alfabetização pela SECAD/MEC e após a inserção pelos EEX dos cadastros de alfabetizadores, coordenadores alfabetizadores e tradutores intérpretes de LIBRAS no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA). (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 61, de 11.12.2007, DOU 12.12.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - Primeira parcela, correspondente a 100% dos recursos destinados à formação: será alocada para o EEx, após a validação do Plano Plurianual de Alfabetização pela SECAD/MEC e inserção dos cadastros de alfabetizadores, coordenadores-alfabetizadores e tradutores intérpretes de LIBRAS no SBA, no prazo previsto nos §§ 1º e 2º do art. 6º e no art. 28."

II - Segunda parcela, correspondente 100% (cem por cento) dos recursos restantes do apoio (excluído o valor da primeira parcela, destinado à formação): destina-se exclusivamente ao financiamento das ações de apoio à alfabetização de jovens e adultos (contemplando aquisição de material escolar, aquisição de material para o professor, aquisição de gêneros alimentícios, transporte de alfabetizandos e aquisição de material pedagógico) e será transferida ao EEx de acordo com as metas estabelecidas pelo Plano Plurianual de Alfabetização. (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 61, de 11.12.2007, DOU 12.12.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - Segunda parcela, correspondente a 80% (sessenta por cento) dos recursos alocados para o EEx (excluído o valor destinado à formação): será transferida após terem sido registrados no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA) os cadastros de turmas, com as respectivas datas e horários de início e fim das aulas, dias da semana, endereços dos locais de funcionamento das turmas e listagem dos alfabetizandos, bem como os cadastros de alfabetizadores, coordenadoresalfabetizadores e tradutores intérpretes de LIBRAS, e após a atualização de todos os demais cadastros contidos no Sistema (SBA), conforme disposto no art. 28 desta Resolução, observado o prazo de até 30 (trinta) dias do repasse da primeira parcela dos recursos;"

III - (Revogado pela Resolução CD/FNDE nº 61, de 11.12.2007, DOU 12.12.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - Terceira parcela, correspondente a 20% (quarenta por cento) dos recursos alocados para o EEx (excluído o valor destinado à formação): após a finalização, no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), do Relatório de Acompanhamento I (referente à formação dos alfabetizadores, às ações de alfabetização e aplicação do teste cognitivo junto aos alfabetizandos, conforme o prazo previsto no art. 52, § 3º, inciso IV) e inclusão no SBA do registro de pelo menos um documento civil de cada alfabetizando (Carteira de Identidade, RG, Título de Eleitor, Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Número de Identificação Social - NIS)."

§ 1º Para fins de liberação dos recursos devidos aos EEx, a SECAD/MEC comunicará ao FNDE/MEC o atendimento das condições estabelecidas neste Artigo.

§ 2º (Revogado pela Resolução CD/FNDE nº 61, de 11.12.2007, DOU 12.12.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º O valor total a ser repassado para os EEx e as parcelas restantes serão recalculados após o envio, por meio do SBA, dos cadastros de alfabetizadores, coordenadores-alafabetizadores, traduotres intérpretes de LIBRAS, bem como dos cadastros de turmas e de alfabetizandos, conforme disposto no art. 28 desta Resolução."

Art. 17. Os recursos financeiros de que trata o inciso I do art. 14 desta Resolução serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, a serem abertas pelo FNDE/MEC, preferencialmente no Banco do Brasil, na agência indicada pelo EEx.

§ 1º As contas correntes abertas na forma estabelecida no caput deste artigo ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante do EEx compareça à agência onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.

§ 2º Enquanto não utilizados pelo EEX, os recursos transferidos na forma do inciso I do art. 31 deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.

§ 3º As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ocorrer na mesma conta corrente e instituição bancária em que os recursos financeiros do Programa foram creditados pelo FNDE/MEC, ressalvados os casos em que, devido à previsão de seu uso, houver a necessidade da aplicação ser efetuada em caderneta de poupança, hipótese em que será admitida a abertura de outra conta específica para tal fim, no mesmo banco e agência do programa.

§ 4º A movimentação dos recursos da conta específica somente será permitida para o pagamento das despesas previstas no art. 18 ou para aplicação financeira e deverá realizar-se, exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, transferência eletrônica de disponibilidade ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.

§ 5º O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta específica e aplicado exclusivamente no custeio do objeto do Programa e ficar sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 6º O saldo dos recursos recebido à conta do Programa, como tal entendido a disponibilidade financeira existente na conta corrente do EEx em 31 de dezembro de 2007, deverá ser reprogramado para o exercício seguinte, com estrita observância ao objeto de sua transferência.

§ 7º Será considerado como início da execução das ações o mês consignado no PPAlfa do EEx, aprovado pela SECAD/MEC. Todos os dados e informações relativas às ações deverão ser devidamente registrados no Sistema Brasil Alfabetizado para que o pagamento das bolsas aos alfabetizadores, coordenadores-alfabetizadores e tradutores-intérpretes de LIBRAS envolvidos nas atividades seja processado. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 61, de 11.12.2007, DOU 12.12.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 7º Será considerada como início da execução das ações a data de pagamento da primeira ordem bancária ao EEx."

§ 8º Nos termos dos Acordos de Cooperação Mútua firmados entre o FNDE e o Banco do Brasil, não serão cobradas tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas para os EEx, como também pelo fornecimento mensal de um talonário de cheques, de até 4 (quatro) extratos bancários do mês corrente e de 1 (um) de mês anterior, além do fornecimento de um cartão magnético com uso restrito para consultas a saldos e extratos.

§ 9º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança, na forma prevista no § 3º deste artigo, não desobriga o EEx de efetuar as movimentações financeiras do programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE.

XI - DO VALOR DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DOS CRITÉRIOS PARA SUA APLICAÇÃO

Art. 18. A título de transferência automática dos valores referentes à primeira parcela, destinada ao financiamento das ações de formação de alfabetizadores, coordenadores alfabetizadores e tradutores intérpretes de LIBRAS, relacionadas no Artigo 19 desta Resolução, será repassado um montante baseado no número de alfabetizandos, resultante da seguinte fórmula:

VA = [(Ar/10 x 200 x m) +( Au/20 x 200 x m)] x 0,50

Onde:

VA: valor do apoio

Ar: número de alfabetizandos da zona rural

Au: número de alfabetizandos da zona urbana

10: número médio de alfabetizandos nas salas de aula rurais

20: número médio de alfabetizandos nas salas de aula urbanas

200: valor da bolsa mensal do alfabetizador m: número de meses do Programa

I - entre 35% (trinta e cinco por cento) e 60% (sessenta por cento) desse valor destina-se à formação de alfabetizadores e de coordenadores-alfabetizadores;

II - até 5% (cinco por cento) à aquisição de material escolar;

III - até 3% (três por cento) à aquisição de material para os alfabetizadores;

IV - até 30% (trinta por cento) à aquisição de gêneros alimentícios;

V - até 20% (vinte por cento) ao transporte de alfabetizandos;

VI - até 15% (quinze por cento) a material pedagógico. (Redação dada ao caput pela Resolução CD/FNDE nº 61, de 11.12.2007, DOU 12.12.2007)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 18. A título de transferência automática dos valores referentes à primeira parcela, destinados ao financiamento das ações de formação de alfabetizadores, coordenadores-alfabetizadores e tradutores intérpretes de LIBRAS, relacionadas no art. 19 desta Resolução, será repassado um montante baseado no número de alfabetizandos, resultante da seguinte fórmula:
VA = [(Ar/10 x 200 x m) +(Au/20 x 200 x m)] x 0,50
Onde:
VA: valor do apoio
Ar: número de alfabetizandos da zona rural
Au: número de alfabetizandos da zona urbana
10: número médio de alfabetizandos nas salas de aula rurais
20: número médio de alfabetizandos nas salas de aula urbanas
200: valor da bolsa mensal do alfabetizador
m: número de meses do Programa
I - entre 35% (trinta e cinco por cento) e 60% (sessenta por cento) para a ação de formação de alfabetizadores e de coordenadores-alfabetizadores;
II - até 5% (cinco por cento) para a aquisição de material escolar;
III - até 3% (três por cento) para a aquisição de material para os alfabetizadores;
IV - até 30% (trinta por cento) para a aquisição de gêneros alimentícios;
V - até 20% (vinte por cento) para o transporte de alfabetizandos;
VI - até 15% (quinze por cento) para material pedagógico."

§ 1º Para cálculo do valor de apoio referente à primeira parcela a ser transferida a cada EEX, tomar-se-á por base o número de alfabetizandos previsto no Plano Plurianual de Alfabetização.

§ 2º A título de transferência automática dos valores da parcela subseqüente destinada exclusivamente ao financiamento das ações de apoio à alfabetização de jovens e adultos (contemplando aquisição de material escolar, aquisição de material escolar para o professor, aquisição de gêneros alimentícios, transporte de alfabetizandos e aquisição de material pedagógico), será repassado o montante de recursos baseado no número de alfabetizandos previstos no Plano Plurianual de Alfabetização. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 61, de 11.12.2007, DOU 12.12.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A título de transferência automática dos valores referentes às parcelas subseqüentes, destinadas exclusivamente ao financiamento das ações de apoio à alfabetização de jovens e adultos (contemplando aquisição de material escolar, aquisição de material para o professor, aquisição de gêneros alimentícios, transporte de alfabetizandos e aquisição de material pedagógico), será repassado um montante baseado no número de alfabetizandos efetivamente cadastrados no SBA, resultante da seguinte fórmula:
VA = [(Ar/10 x 200 x m) +(Au/20 x 200 x m)] x 0,20
Onde:
VA: valor do apoio
Ar: número de alfabetizandos da zona rural
Au: número de alfabetizandos da zona urbana
10: número médio de alfabetizandos nas salas de aula rurais
20: número médio de alfabetizandos nas salas de aula urbanas
200: valor da bolsa mensal do alfabetizador
m: número de meses do Programa"

§ 3º Aos Estados que concentram o maior número de municípios com os mais altos índices oficiais de analfabetismo absoluto, localizados nas regiões Nordeste e Norte, a título de apoio suplementar, serão repassados recursos voltados exclusivamente à criação de comitês estaduais e de observatórios estaduais de informações sobre alfabetização e educação de jovens e adultos, como estratégia para articulação de ações integradas de alfabetização e de Educação de Jovens e Adultos - EJA no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado. Serão elegíveis apenas os Estados que, concomitantemente, cumprirem as seguintes condições:

I - tenham localizados em seu território os municípios com as maiores taxas oficiais de analfabetismo absoluto (pessoas com 15 anos ou mais de idade), medidas pelo Censo Demográfico do IBGE, haja vista a priorização de atendimento definida no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE);

II - manifestem, por intermédio de uma Carta de intenções, encaminhada à SECAD/MEC até o dia 14 de dezembro, disposição para:

a) articular em seu território uma agenda estadual de desenvolvimento integrado da alfabetização e da educação de jovens e adultos, estabelecendo parcerias entre governo estadual, prefeituras municipais, instituições de ensino superior, entidades representativas e organizações da sociedade civil com vinculação a questões de alfabetização de jovens, adultos e idosos e de EJA;

b) constituir um comitê estadual de alfabetização e educação de jovens e adultos, ou instituição similar;

c) constituir um observatório estadual de informações sobre alfabetização e educação de jovens e adultos, em articulação com o observatório nacional de informações sobre alfabetização e educação de jovens e adultos, coordenado pela SECAD/MEC.

d) autorizar o FNDE a estornar ou bloquear valores creditados indevidamente em sua conta corrente, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos;

e) comprometerem-se a, em inexistindo saldo suficiente na conta corrente e não havendo repasses futuros a serem efetuados, restituir ao FNDE, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, os valores depositados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 65, de 13.12.2007, DOU 17.12.2007)

§ 4º O apoio suplementar a que se refere o parágrafo anterior, constituído por transferência automática de recursos, será calculado com base na seguinte fórmula:

VA= [(VEst + VMun) x 0,05]

Onde:

VA: Valor (em reais) do apoio técnico para estruturação do comitê estadual de alfabetização e educação de jovens e adultos e do observatório estadual de informações;

VEst: Valor total (em reais) repassado ao Estado, no âmbito da Resolução CD/FNDE Nº 45, de 18 de setembro de 2007, para execução das ações "Alfabetização de Jovens e Adultos", "Formação de Alfabetizadores" e "Apoio à Alfabetização de Jovens e Adultos";

VMun: Valor total (em reais) repassado a todos os Municípios do território do Estado para execução das ações "Alfabetização de Jovens e Adultos", "Formação de Alfabetizadores" e "Apoio à Alfabetização de Jovens e Adultos" (Resolução CD/ FNDE Nº 45, de 18 de setembro de 2007). (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 65, de 13.12.2007, DOU 17.12.2007)

§ 5º O montante de recursos suplementares referidos no § 2º deste Artigo destina-se a ações de apoio à criação de comitês estaduais e de observatórios estaduais de informações sobre alfabetização e educação de jovens e adultos e poderá ser utilizado apenas para o atendimento das seguintes despesas:

I - despesas com pessoas físicas ou jurídicas que atuarão nas atividades de suporte às ações do comitê estadual de alfabetização e educação de jovens e adultos, ou instituição similar, e do observatório estadual de alfabetização e educação de jovens e adultos;

II - despesas com pessoas físicas ou jurídicas que atuarão nas atividades de estruturação, coleta e disseminação de informações relacionadas à alfabetização e à educação de jovens e adultos para subsidiar as atividades do comitê estadual e do observatório estadual de alfabetização e educação de jovens e adultos;

III - hospedagem, alimentação e transporte para estruturação, coleta e disseminação de informações relacionadas à alfabetização e educação de jovens e adultos, bem como para a realização das reuniões do comitê estadual e do observatório estadual de alfabetização e educação de jovens e adultos;

IV - material de consumo a ser utilizado na execução das ações do comitê estadual e do observatório estadual de alfabetização e educação de jovens e adultos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 65, de 13.12.2007, DOU 17.12.2007)

§ 6º A realização das despesas autorizadas no parágrafo anterior deve guardar compatibilidade com as vedações previstas na Lei nº 11.439/2006, IN/STN nº 01/1997 e Resolução CD/FNDE nº 08/2007. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 65, de 13.12.2007, DOU 17.12.2007)

Art. 19. O montante dos recursos despendidos para a ação de formação de alfabetizadores, coordenadores-alfabetizadores e tradutores intérpretes de LIBRAS poderá ser utilizado para o atendimento das despesas decorrentes do processo de formação, inclusive aquelas efetuadas pelas instituições formadoras, tais como:

I - despesas com profissionais responsáveis pela formação de alfabetizadores e de coordenadores-alfabetizadores;

II - hospedagem, alimentação e transporte dos profissionais responsáveis pela formação de alfabetizadores e de coordenadoresalfabetizadores;

III - hospedagem, alimentação e transporte dos alfabetizadores e coordenadores-alfabetizadores, quando em atividade de formação inicial ou continuada;

IV - material de consumo e material instrucional a ser utilizado na formação.

Parágrafo único. As despesas com profissionais responsáveis pela formação de alfabetizadores e coordenadores-alfabetizadores de que trata o inciso I deste artigo, obriga o EEx, em se tratando de despesas com servidores ou empregados públicos da ativa, integrantes de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, a apresentar declaração de que a participação deste servidor ou empregado público em atividades específicas de formação de alfabetizadores e coordenadores-alfabetizadores não ocasiona incompatibilidade de horário com as funções por ele desempenhadas em seu órgão ou entidade pública de lotação, nem se equiparam ao serviço de consultoria ou assistência técnica, vedados pelo da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 - Lei das Diretrizes Orçamentárias.

Art. 20. Para a aquisição de material escolar, cuja assistência financeira dar-se-á em caráter suplementar, o EEx deverá considerar os itens listados no Anexo III desta Resolução.

Art. 21. Os recursos do Programa Brasil Alfabetizado para a aquisição de gêneros alimentícios serão destinados, exclusivamente, ao atendimento das necessidades de alimentação escolar dos alfabetizandos matriculados e freqüentes no âmbito do Programa, na sua edição de 2007.

Art. 22. A utilização dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado deverá considerar, dentre as ações referidas no art. 19, as reais necessidades de cada EEx, podendo executar todas ou parte delas para o alcance dos objetivos propostos.

Art. 23. Na utilização dos recursos do Programa Brasil Alfabetizado, o EEx deverá observar os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/1993 e legislações correlatas estadual, distrital ou municipal e no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.

Art. 24. A assistência financeira de que trata esta Resolução fica limitada ao montante de recursos consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas, e aos regramentos estabelecidos no Plano Plurianual (PPA) do Governo Federal.

Art. 25. O montante de recursos devidos ao EEx não poderá ser considerado no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal.

Art. 26. Os recursos de que trata o artigo anterior deverão ser incluídos nos respectivos orçamentos dos EEx.

XII - DO CADASTRO DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 27. As turmas de alfabetização de jovens e adultos deverão ser formadas por:

I - nas áreas rurais, no mínimo 07 (sete) e no máximo 25 (vinte e cinco) alfabetizandos por turma;

II - nas áreas urbanas, no mínimo 14 (catorze) e no máximo 25 (vinte e cinco) alfabetizandos por turma.

§ 1º Nas áreas rurais e urbanas não poderão coexistir, no mesmo local e horário de funcionamento, turmas com menos de 13 (treze) alfabetizandos.

§ 2º As turmas de alfabetização que incluam jovens e adultos com necessidades educacionais especiais respeitarão a quantidade total de alfabetizandos por turma já definida neste artigo, sendo recomendadas, no máximo, 3 pessoas com deficiência, quando demandarem metodologias, linguagens e códigos específicos.

Art. 28. O EEx deverá encaminhar à SECAD/MEC, por meio eletrônico, exclusivamente via Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), no endereço www.mec.gov.br/secad, os Cadastros de Alfabetizadores, coordenadores-alfabetizadores, Tradutores Intérpretes de LIBRAS, Cadastros de Alfabetizandos e Turmas até o dia 30 de setembro de 2007.

§ 1º Os municípios que se enquadram na situação do art. 6º, § 2º, deverão apresentar os cadastros citados no caput até 30 de outubro de 2007.

§ 2º Os campos que compõem os cadastros da entidade, de turmas, alfabetizandos, alfabetizadores, coordenadores-alfabetizadores e tradutores intérpretes de LIBRAS estão relacionados no Anexo IV desta Resolução.

§ 3º O acesso ao cadastramento, via Sistema Brasil Alfabetizado (SBA), será autorizado após o preenchimento eletrônico pelo EEx e validação do Termo de Adesão.

§ 4º Conforme estabelecido no inciso III do art. 4º, é atribuição do Técnico de Apoio a alimentação e registro da atualização dos formulários eletrônicos, dos relatórios de acompanhamento e dos cadastros de alfabetizadores, de turmas, de alfabetizandos e de coordenadores-alfabetizadores.

§ 5º O cadastro dos alfabetizandos deverá incluir informação sobre a Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade, o Título de Eleitor, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o Número de Identificação Social (NIS) de cada um dos alfabetizandos cadastrados.

§ 6º Em caso de inexistência de quaisquer dos documentos referidos no parágrafo anterior no momento do cadastramento no Programa, será necessário o preenchimento obrigatório do campo "Não possui" no formulário eletrônico do Sistema Brasil Alfabetizado (SBA). Até o termino da execução do programa, o EEx deverá fazer o registro de pelo menos um documento civil de cada alfabetizando - Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade (RG),Título de Eleitor, Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Número de Identificação Social (NIS). É função do EEx esclarecer e encaminhar o alfabetizando aos órgãos responsáveis pela emissão de documento civil. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 61, de 11.12.2007, DOU 12.12.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º Em caso de inexistência de quaisquer dos documentos referidos no parágrafo anterior no momento do cadastramento no Programa, será necessário o preenchimento obrigatório do campo "Não possui" no formulário eletrônico do Sistema Brasil Alfabetizado (SBA). Após o repasse da primeira parcela dos recursos aos EEx, deverá ser feito o registro de pelo menos um documento civil de cada alfabetizando - Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade (RG), Título de Eleitor, Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Número de Identificação Social (NIS). É função do EEx esclarecer e encaminhar o alfabetizando aos órgãos responsáveis pela emissão de documento civil."

Art. 29. O EEx deverá registrar, no cadastro do alfabetizando, a qual dos segmentos abaixo listados pertence a pessoa beneficiada, com finalidade estatística:

I - jovens de 15 a 29 anos não alfabetizados;

II - populações indígenas, bilíngües, fronteiriças ou não;

III - populações do campo - agricultores familiares, agricultores assalariados, trabalhadores rurais temporários, assentados, ribeirinhos, caiçaras, seringueiros, extrativistas e remanescentes de quilombos;

IV - pescadores artesanais e trabalhadores da pesca;

V - profissionais do sexo;

VI - pessoas transgêneros (travestis e transexuais);

VII - pessoas com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência;

VIII - população carcerária;

IX - jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;

X - membros de famílias beneficiárias do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI;

XI - membros de famílias cujas informações constem da base de dados do Cadastro Único, dentre elas, as beneficiárias do Programa Bolsa Família;

XII - trabalhadores libertados da situação de trabalho escravo inscritos no cadastro do seguro desemprego pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego;

XIII - catadores de materiais recicláveis;

XIV - pessoas atingidas pela hanseníase;

XV - idosos com 60 anos ou mais, conforme Estatuto do Idoso.

Art. 30. As substituições de alfabetizandos, alfabetizadores e coordenadores-alfabetizadores poderão ocorrer, a qualquer momento, desde que justificadas e devidamente registradas no controle de freqüência e nos respectivos cadastros do Sistema Brasil Alfabetizado (SBA).

§ 1º No caso dos alfabetizadores e de coordenadores-alfabetizadores, o registro das substituições deverá constar, também, no Relatório de Freqüência dos Bolsistas.

§ 2º Ao alfabetizador substituto deverá ser garantida, antes da substituição, a formação inicial e o conteúdo retroativo da formação continuada, às expensas do EEx.

§ 3º Ao alfabetizando substituto deverá ser garantida a prioridade de sua inclusão em nova turma após o término do curso, caso o processo de alfabetização não seja considerado satisfatório.

Art. 31. É de responsabilidade do EEx registrar todas as alterações ocorridas durante a execução do Programa que deverão ser atualizadas continuamente em todos os cadastros no SBA, tanto para efeito de acompanhamento, avaliação e fiscalização local das ações de alfabetização como para consolidação do Cadastro Final.

Art. 32. Ao término da execução das ações financiadas, o EEx obriga-se a atualizar, em até 30 (trinta) dias, as situações de cadastro dos alfabetizadores, das turmas e dos alfabetizandos no SBA, consolidando, desse modo, o Cadastro Final do Programa, sendo o registro do relatório final condição para a participação futura do EEx no Programa Brasil Alfabetizado.

Parágrafo único. A SECAD/MEC enviará ao FNDE/MEC o relatório do Cadastro Final das entidades e instituições, para efeitos de acompanhamento, monitoramento e fiscalização.

XIII - DO PAGAMENTO DAS BOLSAS

Art. 33. A título de bolsa o FNDE pagará, mensalmente, aos participantes cadastrados no Programa os seguintes valores:

I - R$ 200,00 (duzentos reais) mensais para o alfabetizador de turmas de jovens, adultos e idosos;

II - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) mensais para o alfabetizador de turmas que incluírem jovens e adultos com necessidades educacionais especiais e as que atenderem população carcerária e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;

III - R$ 200,00 (duzentos reais) mensais para o tradutor intérprete de LIBRAS, que auxiliará os alfabetizadores com turmas que incluírem jovens e adultos surdos;

IV - R$ 300,00 (trezentos reais) mensais para o coordenador-alfabetizador de alfabetização de jovens e adultos.

§ 1º A concessão de bolsas poderá ser feita:

a) a professores da educação básica da rede pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) a professores não habilitados para o magistério, em exercício na rede pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) a educadores populares, que deverão ter nível médio de escolaridade;

d) a coordenadores-alfabetizadores que supervisionam o andamento do processo de aprendizagem;

e) a tradutores intérpretes de LIBRAS.

§ 2º Admitir-se-á, mediante justificativa acerca da impossibilidade do cumprimento do requisito estabelecido na alínea c, do § 1º, que as atividades dos educadores populares sejam, excepcionalmente, desenvolvidas por participantes que não tenham a escolaridade mínima exigida.

§ 3º Os tradutores intérpretes de Língua Brasileira de Sinais deverão promover a acessibilidade à comunicação em turmas que incluírem jovens, adultos e idosos surdos e deverão apresentar certificado expedido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP/MEC ou entidade competente que comprove sua proficiência para o desempenho desta atividade.

Art. 34. Para recebimento do valor referente à bolsa será exigida dos alfabetizadores, conforme § 2º, art. 2º, da presente Resolução, a freqüência mínima a 90% das aulas ministradas, bem como a 75% das atividades de formação continuada.

Art. 35. Somente poderão receber a bolsa mensal os alfabetizadores e os coordenadores-alfabetizadores cadastrados no SBA que firmarem Termo de Compromisso ao Programa e cujos EEx, aos quais estiverem vinculados, encaminharem à SECAD/MEC os documentos de que tratam as alíneas g e p, inciso III do art. 4º e o § 5º do art. 6º desta Resolução.

Parágrafo único. O pagamento das bolsas será efetivado até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao recebimento do relatório a que se refere às alíneas g e p, inciso III do art. 4º desta Resolução, pela SECAD/MEC, que se encarregará de comunicar ao FNDE/MEC o recebimento e a conformidade dos documentos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 36. A abertura das contas bancárias depositárias dos valores das bolsas a que se refere o inciso II do art. 31 será providenciada pelo FNDE/MEC, no Banco do Brasil, em agência escolhida pelo bolsista.

§ 1º Para que sejam efetuados a abertura das contas bancárias e o pagamento das bolsas, a SECAD/MEC deverá disponibilizar para o FNDE/MEC o cadastro dos bolsistas, do qual deverão constar, no mínimo, os números da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), a data de nascimento, o nome da mãe e o endereço residencial ou profissional.

§ 2º As contas bancárias ficarão bloqueadas para movimentação até que o bolsista compareça à agência do Banco do Brasil onde a conta foi aberta e proceda a entrega e a chancela dos documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes, como também o cadastramento da senha e a retirada do cartão magnético destinado à movimentação dos valores depositados a título de bolsa.

§ 3º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua firmado entre o FNDE e o Banco do Brasil, não serão cobradas tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas bancárias abertas para o depósito das bolsas, ressalvada a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), prevista na Lei nº 9.311, de 24.10.1996, que será debitada do saldo da conta.

§ 4º A isenção de tarifas abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta bancária, podendo o banco, a seu critério, limitar a quantidade de saques e depósitos mensais.

§ 5º As consultas a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos terminais de autoatendimento do banco ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.

§ 6º O banco não está obrigado a fornecer talonário de cheques aos bolsistas, podendo, ainda, restringir os saques e as consultas a saldos e extratos aos seus terminais de auto-atendimento e aos seus correspondentes bancários.

§ 7º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para retiradas nos terminais de auto-atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, o Banco acatará os saques e consultas nos caixas convencionais mantidos em suas agências bancárias.

§ 8º O bolsista que efetuar a movimentação de sua conta bancária em desacordo com o estabelecido nesta Resolução, ou, ainda, solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético, ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias, que serão levadas a débito do correntista, independente de autorização prévia.

§ 9º Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de validade dos cartões magnéticos poderão ser revertidos pelo banco em favor do FNDE/MEC, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa.

§ 10. Decorrido o prazo e efetuada a reversão de que trata o parágrafo anterior, o FNDE/MEC poderá solicitar ao banco o encerramento da conta, aberta para crédito das bolsas.

Art. 37. O FNDE/MEC divulgará as transferências dos recursos financeiros destinados ao Programa Brasil Alfabetizado, na Internet, no sítio www.fnde.gov.br e enviará correspondência para:

I - a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos;

II - as Assembléias Legislativas dos Estados;

III - a Câmara Legislativa do Distrito Federal;

IV - as Câmaras Municipais;

V - O Ministério Público federal nos Estados e no Distrito Federal;

VI - o Ministério Público Estadual local.

XIV - DA REVERSÃO DE VALORES E ENCERRAMENTO DE CONTAS

Art. 38. Ao FNDE/MEC é facultado reaver, independentemente de autorização dos bolsistas, os valores pagos indevidamente no âmbito do Programa, mediante solicitação do estorno dos correspondentes valores ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo aos descontos nos repasses futuros.

Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente nas contas em que os recursos foram depositados e não havendo pagamentos a serem efetuados, os bolsistas ficarão obrigados a restituir ao FNDE/MEC, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, os recursos creditados indevidamente.

Art. 39. A identificação de incorreções na abertura das contas de que trata esta Resolução faculta ao FNDE/MEC, independentemente de autorização do EEx e do bolsista, solicitar ao banco o seu encerramento e, quando necessário, os bloqueios, estornos e/ou transferências indispensáveis à regularização da incorreção.

Art. 40. Ao FNDE/MEC é facultado reaver, independentemente de autorização dos EEx e dos bolsistas, os valores pagos indevidamente no âmbito do Programa, mediante solicitação do estorno dos correspondentes valores ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo aos descontos nos repasses futuros.

Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente nas contas em que os recursos foram depositados e não havendo pagamentos a serem efetuados, os bolsistas e os EEx ficarão obrigados a restituir ao FNDE/MEC, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, os recursos creditados indevidamente, e no caso do EEx, acrescidos de juros e correção monetária.

Art. 41. A identificação de incorreções na abertura das contas de que trata esta Resolução faculta ao FNDE/MEC, independentemente de autorização do EEx e do bolsista, solicitar ao banco o seu encerramento e, quando necessário, os bloqueios, estornos e/ou transferências indispensáveis à regularização da incorreção

Art. 42. As devoluções de valores decorrentes de pagamentos efetuados pelo FNDE/MEC no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, seja qual for o objeto e o fato gerador, deverão ser efetuadas:

I - se ocorrerem no mesmo exercício em que os pagamentos foram efetivados:

a) em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE/MEC, cuja relação acha-se disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Ordem de Crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Disponibilidade (TED), nos quais deverão ser indicados a conta corrente nº 170.500-8, agência nº 1607-1, do Banco do Brasil, e informado o código identificador nº 1531731525366666, no campo correspondente ao "Nome do Destinatário"; ou

b) em agências do Banco do Brasil S.A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar em SIAFI e localizar "Guia de Recolhimento da União" e clicar em GRU Simples), na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ ou o CPF do depositante, além dos seguintes códigos: 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e 212198022 ou 212198012 no campo "Número de Referência", respectivamente, para devolução de bolsa e repasse automático recebido pelo EEx.

II - se forem referentes a pagamentos efetuados em exercícios anteriores ao da devolução:

a) em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE/MEC, cuja relação acha-se disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Ordem de Crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Disponibilidade (TED), nos quais deverão ser indicados a conta corrente nº 170.500-8, agência nº 1607-1, do Banco do Brasil S/A, e informado o código identificador nº 15317315253.12222, no campo correspondente ao "Nome do Destinatário"; ou

b) em agências do Banco do Brasil S.A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar em SIAFI e localizar "Guia de Recolhimento da União" e clicar em GRU Simples), na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ ou CPF do depositante, além dos seguintes códigos: 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 12222-0, no campo "Código de Recolhimento" e 212198022 ou 212198012 no campo "Número de Referência", respectivamente, para devolução de bolsa e repasse automático recebido pelo EEx.

§ 1º Os valores referentes às devoluções de que trata este artigo deverão ser registrados no formulário de prestação de contas, ao qual os respectivos comprovantes bancários deverão ser anexados para apresentação ao FNDE.

§ 2º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de recursos ao FNDE correrão às expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do programa para fins de prestação de contas.

XV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA

Art. 43. A prestação de contas dos recursos transferidos no forma do inciso I do art. 31 será constituída de Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e Pagamentos Efetuados - Anexo V - e da Conciliação Bancária, que deverão ser acompanhados do extrato bancário da conta única e específica do Programa.

§ 1º O EEx elaborará e remeterá ao FNDE/MEC, até 31 de março do exercício seguinte ao do repasse, a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa, na forma estabelecida no artigo anterior.

§ 2º O FNDE/MEC, ao receber a prestação de contas do EEx, analisará e adotará os seguintes procedimentos:

I - na hipótese de não detectar falhas formais ou regulamentares nos documentos previstos no caput deste artigo aprovará a prestação de contas;

II - na hipótese de detectar falhas formais ou regulamentares nos documentos previstos no caput deste artigo notificará o EEx para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, apresentar as devidas correções, sob pena de bloqueio de novos repasses financeiros.

§ 3º Caso o EEx não regularize a sua prestação de contas na data estabelecida no parágrafo anterior, o FNDE/MEC assinalará o prazo de 15 (quinze) dias para a devolução dos valores impugnados, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.

§ 4º Na hipótese da não aprovação da prestação de contas ou da não devolução dos valores impugnados no prazo assinalado pelo FNDE/MEC, será instaurada Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor responsável pela irregularidade cometida.

§ 5º O gestor responsável pela prestação de contas, que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

Art. 44. Na falta de apresentação da prestação de contas na data estabelecida, o EEx ficará inadimplente com o Programa e o FNDE/MEC assinará o prazo de 30 (trinta) dias para a sua apresentação, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor responsável pela omissão.

Art. 45. O EEx que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.

§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo dos gestores dos EEx sucedidos, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelos gestores que estiverem no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.

§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, a ser protocolada junto ao Ministério Público com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta específica;

II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;

III - qualificação do ex-gestor ou ex-dirigente, inclusive com o endereço atualizado, se houver.

§ 4º A representação de que trata o caput deste artigo dispensa o atual gestor do EEx de apresentar ao FNDE/MEC as certidões de acompanhamento do andamento das ações adotadas.

§ 5º Na hipótese de não serem aceitas ou não serem apresentadas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão de prestação de contas.

§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se aos repasses de recursos do Programa Brasil Alfabetizado realizados em data anterior à publicação desta Resolução, ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época.

XVI - DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 46. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao Programa, é de competência do FNDE/MEC, da SECAD/MEC e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas, nos termos estabelecidos no art. 10 da Lei nº 10.880/2004.

§ 1º O acompanhamento e a fiscalização de que trata o caput deste artigo deverão, ainda, ser realizados pela Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, sob os aspectos sociais do Programa.

§ 2º Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.

§ 3º O FNDE/MEC e a SECAD/MEC realizarão, nos EEx, auditagem da aplicação dos recursos financeiros do Programa, por sistema de amostragem, podendo requisitar documentos e outros elementos que julgarem necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo.

§ 4º A fiscalização pelo FNDE/MEC, pela SECAD/MEC, e pelo Órgão de Controle Interno do Poder Executivo Federal será deflagrada, isoladamente ou em conjunto, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos públicos à conta do Programa.

Art. 47. As despesas realizadas pelo EEx serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar, a qual o EEx estiver vinculado, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do EEx, devidamente identificados com o nome do FNDE/MEC e o nome do Programa e arquivados no EEx, juntamente com os demonstrativos e o extrato da conta corrente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo órgão de controle externo, referente ao exercício da liberação dos recursos, a qual será divulgada no sítio www.fnde.gov.br, ficando à disposição do Tribunal de Contas da União - TCU, do FNDE/MEC, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e da CNAEJA.

Parágrafo único. O EEx deverá, ainda, manter sob sua guarda, arquivados pelo mesmo prazo previsto no caput deste artigo, os seguintes documentos:

I - Relatórios de Freqüência dos Alfabetizadores e dos Alfabetizandos;

II - versão impressa do Plano Plurianual de Alfabetização;

III - versão impressa dos Relatórios de Acompanhamento I e II;

IV - listagem completa de todos os alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e coordenadores-alfabetizadores envolvidos no Programa, com respectivos CPF, endereço e telefone residenciais, bem como o original assinado dos Termos de Compromisso;

V - o teste cognitivo inicial e final de cada alfabetizando;

VI - cópia do(s) certificado(s) de Proficiência em Tradução e Interpretação de LIBRAS expedido pelo INEP/MEC ou por entidade competente que ateste o desempenho desta atividade.

XVII - DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DOS REPASSES DO PROGRAMA

Art. 48. O FNDE/MEC suspenderá o repasse dos recursos de que trata o inciso I do art. 31 desta Resolução, quando:

I - os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, constatado por, entre outros meios, análise documental ou auditoria in loco;

II - a prestação de contas não for apresentada na forma ou no prazo estabelecido no art. 43 ou, ainda, as justificativas a que se refere o art. 45 não vierem a ser apresentadas pelo EEx ou aceitas pelo FNDE ;

III - a prestação de contas for rejeitada em decorrência de os documentos de que trata o art. 43 evidenciarem falhas formais ou regulamentares

IV - não ocorrer o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE.

V - houver determinação judicial.

Art. 49. O pagamento das bolsas será suspenso quando houver a substituição ou o cancelamento da participação no Programa do alfabetizador, tradutor intérprete de LIBRAS ou do coordenador-alfabetizador destinatários das bolsas, conforme informação registrada no Relatório de Freqüência dos Bolsistas de que trata a alínea g e p do inciso III do art. 4º, que deverá ser encaminhado mensalmente pela SECAD/MEC ao FNDE/MEC, para fins de elaboração da folha de pagamento dos bolsistas.

Art. 50. O restabelecimento do repasse dos recursos do Programa aos EEx ocorrerá quando:

I - a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada ao FNDE, na forma prevista no art. 43;

II - sanadas as falhas formais ou as irregularidades motivadoras da suspensão do repasse;

III - aceitas as justificativas de que trata o art. 45, instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial e efetuado o registro do gestor responsável na conta de ativo "Diversos Responsáveis";

IV - se verificar o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE; ou

V - motivada por decisão judicial, após apreciação pela Procuradoria Federal no FNDE.

Parágrafo único. Não haverá o restabelecimento do repasse motivado pelo disposto nos incisos I a IV deste artigo, quando o processo de Tomada de Contas Especial estiver na alçada do Tribunal de Contas da União, a quem competirá o julgamento do mérito da medida saneadora adotada pelo EEx, nos termos do Acórdão nº 1.887/2005 - Segunda Câmara - TCU.

XVIII - DO SISTEMA DE SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 51. O Sistema de Supervisão do Programa Brasil Alfabetizado estrutura-se na integração das seguintes ações:

I - acompanhamento e monitoramento;

II - avaliação;

III - incentivos e certificação.

Art. 52. As ações de acompanhamento e monitoramento visam a garantir a efetividade das ações do Programa, bem como a integração de todas as iniciativas em execução nas diferentes instâncias.

§ 1º As ações de acompanhamento e monitoramento serão coordenadas pela SECAD/MEC, em parceria com o FNDE e o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. O acompanhamento poderá ainda ser realizado em parceria com Estados e Distrito Federal, de acordo com regulamentação estabelecida por resolução específica.

§ 2º Serão passíveis de acompanhamento e monitoramento, entre outras, as seguintes ações executadas pelos EEx no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado:

I - em relação à alfabetização de jovens, adultos e idosos

a) as datas efetivas de início e término das aulas das turmas de alfabetização;

b) os horários de funcionamento das turmas de alfabetização;

c) os dias da semana nos quais as turmas de alfabetização têm aulas;

d) os endereços dos locais de funcionamento das turmas de alfabetização;

e) o atendimento específico aos segmentos definidos no § 8º, art. 6º;

f) a freqüência dos alfabetizandos;

g) a freqüência dos alfabetizadores, coordenadores-alfabetizadores e tradutores intérpretes de LIBRAS;

h) a produção dos alfabetizandos;

i) a consistência entre o planejamento contido no Plano Plurianual de Alfabetização e as ações de alfabetização;

j) a permanência, interrupção, substituição ou cancelamento da participação nas ações de alfabetização.

II - em relação à formação inicial e continuada:

a) a formação inicial dos alfabetizadores, coordenadores-alfabetizadores e tradutores intérpretes de LIBRAS;

b) a formação continuada dos alfabetizadores;

c) as datas efetivas de início e término da formação inicial e continuada;

d) os horários de funcionamento da formação inicial e continuada;

e) os dias da semana da formação continuada;

f) os endereços dos locais de funcionamento da formação inicial e continuada;

g) a consistência entre o planejamento contido no Plano Plurianual de Alfabetização e as ações de formação executadas;

h) a atuação das instituições formadoras e das equipes responsáveis pela formação (experiência na área de alfabetização e educação de jovens e adultos; capacidade de atendimento em escala adequada; conteúdo, forma e organização).

III - em relação aos alfabetizadores:

a) a participação nas atividades de formação inicial e continuada;

b) a permanência, interrupção, substituição ou cancelamento da participação nas ações de alfabetização;

c) a regularidade dos Termos de Compromisso assinados pelos alfabetizadores;

d) a freqüência dos alfabetizadores.

IV - em relação aos coordenadores-alfabetizadores:

a) a participação nas atividades de formação inicial;

b) a participação no planejamento e encaminhamento da formação continuada;

c) a regularidade e continuidade das atividades de acompanhamento das turmas de alfabetização, bem como a elaboração mensal do Relatório de Freqüência de Alfabetizandos;

d) a regularidade dos Termos de Compromisso, assinados pelos coordenadores-alfabetizadores.

V - em relação às ações de apoio:

a) todas aquelas definidas no § 6º do art. 2º.

VI - em relação ao projeto de alfabetização:

a) a consistência entre os parâmetros do Plano Plurianual de Alfabetização e as ações executadas no âmbito do Programa;

b) os instrumentos de pactuação firmados entre Estados e Municípios, visando à coordenação e implantação das ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos;

c) o Relatório de Freqüência dos Bolsistas, contendo as informações sobre os alfabetizadores;

d) o Relatório de Freqüência dos Alfabetizandos;

e) o atendimento aos egressos do Programa Brasil Alfabetizado por meio de matrícula em turmas do ensino fundamental de Educação de Jovens e Adultos.

§ 3º Os EEx deverão atender as seguintes orientações para o fornecimento de informações:

I - relativas às datas efetivas de início e término das aulas das turmas de alfabetização, aos horários de funcionamento, aos dias da semana nos quais as turmas têm aulas e aos endereços dos locais de efetivo funcionamento das turmas:

a) que deverão ser fornecidas em até 30 (trinta) dias após o repasse da primeira parcela dos recursos, registradas eletronicamente no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA);

b) deverão ser atualizados todos os campos dos demais cadastros contidos no SBA;

c) o preenchimento eletrônico destas informações é condição para o repasse da segunda parcela dos recursos.

II - relativas aos alfabetizadores, coordenadores-alfabetizadores e tradutores de LIBRAS selecionados (Termos de Compromisso):

a) as cópias dos Termos de Compromisso deverão ser enviadas via postal para a SECAD/MEC, conforme estabelecido na alínea g, do inciso III, do art. 4º;

b) o endereço para envio dos Termos de Compromisso é: Esplanada dos Ministérios, Bloco L, 6º andar, Sala 615 - Brasília - DF, CEP: 70047-900, Programa Brasil Alfabetizado;

c) os Termos de Compromisso dos alfabetizadores e dos coordenadores-alfabetizadores deverão seguir os modelos determinados no Anexo I desta Resolução.

III - relativas à freqüência dos alfabetizandos (Relatório de Freqüência dos Alfabetizandos, mensal):

a) deverão ser consolidadas mensalmente, arquivadas pelo gestor local e registradas eletronicamente no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA.

IV - relativas à formação inicial e continuada e à ação de alfabetização (Relatório de Acompanhamento I):

b) a conclusão do relatório de acompanhamento II e do registro de pelo menos um documento civil de cada alfabetizando - Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade (RG),Título de Eleitor, Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Número de Identificação Social (NIS), são condições necessárias para a revisão, análise e validação, pela SECAD/MEC, do Plano Plurianual de Alfabetização nos próximos exercícios e para a participação futura do EEx no Programa Brasil Alfabetizado. (Redação dada à alínea pela Resolução CD/FNDE nº 61, de 11.12.2007, DOU 12.12.2007)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) deverão ser incluídas no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA) até 75 (setenta e cinco) dias após a publicação, no Diário Oficial da União, da Portaria da SECAD/MEC referente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros;"

c) o preenchimento eletrônico do Relatório de Acompanhamento I é condição para o repasse da terceira parcela dos recursos.

V - relativas à permanência, interrupção, substituição ou cancelamento da participação dos alfabetizadores e coordenadores-alfabetizadores (Relatório de Freqüência dos Bolsistas):

a) deverão ser incluídas no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA) até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês após o início da execução das ações no âmbito do Programa;

b) o preenchimento eletrônico do Relatório de Freqüência dos Bolsistas é condição para a continuidade do pagamento das bolsas aos alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e dos coordenadores-alfabetizadores.

VI - relativas ao balanço final da execução das ações do Programa (Relatório de Acompanhamento II):

a) deverão ser registradas eletronicamente no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA) até 30 (trinta) dias após o término da execução das ações do Programa;

b) a conclusão do Relatório de Acompanhamento II é condição necessária para a revisão, análise e validação, pela SECAD/MEC, do Plano Plurianual de Alfabetização nos próximos exercícios e para a participação futura do EEx no Programa Brasil Alfabetizado.

§ 4º Independentemente dos prazos estabelecidos nesta Resolução, os EEx deverão fornecer, sempre que solicitados pela SECAD/MEC, FNDE ou órgãos componentes do Sistema de Controle Interno do Poder Federal, todos os dados e informações necessários ao acompanhamento, monitoramento e fiscalização das ações executadas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado.

Art. 53. As ações de Avaliação serão coordenadas pela SECAD/MEC, com apoio, quando necessário, de instituição(ões) da área de pesquisa, educação e/ou avaliação de programas e projetos, especialmente selecionada(s) para desenvolver ações de avaliação de demanda, processo, gestão, desempenho cognitivo, resultados e/ou impacto e, neste caso:

I - os EEx fornecerão todos os dados e informações solicitados pela(s) instituição(ões) responsável(is) pela avaliação do Programa;

II - os EEx autorizarão o acesso aos locais de execução do Programa à(s) instituição(ões) responsável(is) pela avaliação do Programa;

III - as amostras e processos avaliativos serão conduzidos, de forma independente, pela(s) instituição(ões) responsável(is) pela avaliação do Programa;

IV - SECAD/MEC determinará quais dimensões deverão ser abarcadas durante a avaliação (mobilização, eficiência, eficácia e/ou focalização);

V - SECAD/MEC determinará quais os procedimentos para coleta de dados e aplicação dos instrumentos de pesquisa.

§ 1º A SECAD/MEC deverá disponibilizar, quando solicitada pela(s) instituição(ões) responsável(is) pela avaliação, os dados e informações pertinentes.

§ 2º Os EEx deverão aplicar, obrigatoriamente, junto aos alfabetizandos das turmas de alfabetização, testes cognitivos de leitura/escrita e matemática para aferir seu desempenho cognitivo:

I - teste de entrada: aplicação deverá ocorrer quando do ingresso dos alfabetizandos, ou seja, até o 15º (décimo-quinto) dia após o início das aulas;

II - teste de saída: aplicação deverá ocorrer quando da conclusão dos cursos dos alfabetizandos, ou seja, nos últimos 10 (dez) dias de aula;

III - a SECAD/MEC fornecerá a matriz de referência que subsidia a concepção da avaliação de conhecimentos e competências em matemática e leitura e escrita no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado;

IV - os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão enviar para a SECAD/MEC, via Sistema Brasil Alfabetizado, o relatório com os resultados do teste inicial e final.

§ 3º Os EEx deverão promover avaliações locais de suas ações de alfabetização, com vistas à consolidação do Sistema de Supervisão do Programa, podendo, para tanto, solicitar cooperação técnica da SECAD/MEC.

XIV - DOS SELOS DE CERTIFICAÇÃO DA ALFABETIZAÇÃO

Art. 54. Ao Município que atingir mais de 96% (noventa e seis por cento) de alfabetização de jovens e adultos, com base nos dados do Censo Demográfico de 2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, será conferido pelo Ministério da Educação o Selo de Município Livre do Analfabetismo.

Art. 55. Ao Município que reduzir a taxa de analfabetismo observado entre os Censos Demográficos 2000 e 2010, do IBGE, em, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), será conferido pelo Ministério da Educação o Selo de Município Alfabetizador.

Parágrafo único. Caso a redução do analfabetismo referida no caput tenha sido atingida com a colaboração do Estado ou de entidade pública ou privada sem fins lucrativos, incluídas as instituições de educação superior, seu trabalho será certificado pelo Ministério da Educação.

XV - DA DENÚNCIA

Art. 56. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa, contendo necessariamente:

I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,

II - identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.

Art. 57. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Auditoria Interna, no seguinte endereço:

I - se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F

- Edifício Áurea - 4º andar, Sala 40, Brasília - DF, CEP: 70.070-929;

II - se via eletrônica, audit@fnde.gov.br

XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. Somente serão permitidas as isenções previstas no § 9º do art. 17 e nos § 3º e 4º do art. 36 se Acordos de Cooperação Técnica firmados entre o FNDE e os bancos parceiros, de fato, as previrem especificamente.

Art. 59. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas perante o MEC por intermédio do número do telefone (61) 2104-6140, ou, pelo sítio do MEC no seguinte endereço: www.mec.gov.br/secad

Art. 60. A SECAD/MEC informará a relação dos entes executores habilitados a receber recursos para execução das ações previstas nesta Resolução, mediante a publicação de Portaria no Diário Oficial da União e divulgação na Internet (www.mec.gov.br/secad).

Art. 61. Ficam aprovados os formulários que constituem os Anexos I a V desta Resolução, disponíveis na página da Internet: www.mec.gov.br/secad.

Art. 62. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e revoga as Resoluções CD/FNDE Nºs 12, 13, 32 e 33 de 2007.

FERNANDO HADDAD"