Resolução CD/FNDE nº 61 de 11/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2007

Dá nova redação ao disposto nos itens 2 e 5 da alínea g do inciso III do art. 4º; no parágrafo 5º do art. 6º; o art. 16; o parágrafo 7º do art. 17; no inciso I e no parágrafo 2º do art. 18; no parágrafo 6º do art. 28; no inciso IV, alíneas b e c e no inciso VI alínea b do parágrafo 3º do art. 52 da Resolução CD/FNDE nº 45, de 18 de setembro de 2007, bem como ao disposto no parágrafo 6º do art. 19 da Resolução CD/FNDE 22, de 20 de abril de 2006, ambas resoluções relativas ao Programa Brasil Alfabetizado.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a promoção de ações de inclusão social, por meio de ações distributivas da União;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para jovens, idosos e adultos com 15 anos ou mais que não tiveram acesso ou permanência na educação básica; e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade dos projetos de alfabetização de jovens, adultos e idosos de que trata a Resolução CD/FNDE Nº 45, de 18 de setembro de 2007, assim como a Resolução CD/FNDE Nº 22, de 20 de abril de 2006, evitando-se prejuízos pedagógicos aos alfabetizandos, resolve "ad referendum":

Art. 1º Na Resolução CD/FNDE nº 45, de 18 de setembro de 2007, os itens 2 e 5 da alínea g, inciso III do art. 4º; o parágrafo 5º do art. 6º; os arts. 16 e 18; o parágrafo 6º do art. 28; e os incisos IV e V da alínea b, parágrafo 3º do art. 52, passam a vigorar com a seguinte redação:

" art. 4º ............................

III - ...................................

g) .....................................

2. consolidar e arquivar, pelo prazo de cinco anos, todos os Termos de Compromisso devidamente assinados pelos bolsistas bem como pelo Secretário Municipal ou Estadual de Educação, ou por autoridade educacional com atribuições equivalentes na gestão local do Programa, mantendo-os disponíveis para consulta e auditoria pela SECAD/MEC ou pelo FNDE ou pelos órgãos competentes;

5. consolidar e atestar, mensalmente no SBA o Relatório de Freqüência dos Bolsistas (alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e coordenadores-alfabetizadores) após o início das atividades, para fins de pagamento de bolsas; esse Relatório deve ser assinado e mantido arquivado pelo EEx pelo prazo de cinco anos, ficando disponível para acompanhamento, monitoramento e fiscalização por parte da SECAD/MEC ou do FNDE ou dos órgãos competentes;

Art. 6º ...............................

§ 5º Os Termos de Compromisso, assinados por todos os alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e coordenadores-alfabetizadores, bem como pelo Secretário Municipal ou Estadual de Educação, ou por autoridade educacional com atribuições equivalentes na gestão local do Programa, deverão ser mantidos arquivados pelo EEx pelo prazo de cinco anos, ficando disponíveis para acompanhamento, monitoramento e fiscalização por parte da SECAD/MEC

ou do FNDE.

Art. 16 Os recursos de que trata o inciso I do art. 14 serão transferidos aos EEx em 2 (duas) parcelas, após satisfeitas as seguintes condições:

I - Primeira parcela, correspondente a 100% dos recursos destinados à formação: será alocada para o EEx, após a validação do Plano Plurianual de Alfabetização pela SECAD/MEC e após a inserção pelos EEX dos cadastros de alfabetizadores, coordenadores alfabetizadores e tradutores intérpretes de LIBRAS no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA).

II - Segunda parcela, correspondente 100% (cem por cento) dos recursos restantes do apoio (excluído o valor da primeira parcela, destinado à formação): destina-se exclusivamente ao financiamento das ações de apoio à alfabetização de jovens e adultos (contemplando aquisição de material escolar, aquisição de material para o professor, aquisição de gêneros alimentícios, transporte de alfabetizandos e aquisição de material pedagógico) e será transferida ao EEx de acordo com as metas estabelecidas pelo Plano Plurianual de Alfabetização.

III - Revogado .........................................

§ 2º Revogado .........................................

Art. 17 .............................

§ 7º Será considerado como início da execução das ações o mês consignado no PPAlfa do EEx, aprovado pela SECAD/MEC. Todos os dados e informações relativas às ações deverão ser devidamente registrados no Sistema Brasil Alfabetizado para que o pagamento das bolsas aos alfabetizadores, coordenadores-alfabetizadores e tradutores-intérpretes de LIBRAS envolvidos nas atividades seja processado.

Art. 18 A título de transferência automática dos valores referentes à primeira parcela, destinada ao financiamento das ações de formação de alfabetizadores, coordenadores alfabetizadores e tradutores intérpretes de LIBRAS, relacionadas no Artigo 19 desta Resolução, será repassado um montante baseado no número de alfabetizandos, resultante da seguinte fórmula:

VA = [(Ar/10 x 200 x m) +( Au/20 x 200 x m)] x 0,50

Onde:

VA: valor do apoio

Ar: número de alfabetizandos da zona rural

Au: número de alfabetizandos da zona urbana

10: número médio de alfabetizandos nas salas de aula rurais

20: número médio de alfabetizandos nas salas de aula urbanas

200: valor da bolsa mensal do alfabetizador m: número de meses do Programa

I - entre 35% (trinta e cinco por cento) e 60% (sessenta por cento) desse valor destina-se à formação de alfabetizadores e de coordenadores-alfabetizadores;

II - até 5% (cinco por cento) à aquisição de material escolar;

III - até 3% (três por cento) à aquisição de material para os alfabetizadores;

IV - até 30% (trinta por cento) à aquisição de gêneros alimentícios;

V - até 20% (vinte por cento) ao transporte de alfabetizandos;

VI - até 15% (quinze por cento) a material pedagógico.

§ 2º A título de transferência automática dos valores da parcela subseqüente destinada exclusivamente ao financiamento das ações de apoio à alfabetização de jovens e adultos (contemplando aquisição de material escolar, aquisição de material escolar para o professor, aquisição de gêneros alimentícios, transporte de alfabetizandos e aquisição de material pedagógico), será repassado o montante de recursos baseado no número de alfabetizandos previstos no Plano Plurianual de Alfabetização.

Art. 28. .............................

§ 6º Em caso de inexistência de quaisquer dos documentos referidos no parágrafo anterior no momento do cadastramento no Programa, será necessário o preenchimento obrigatório do campo "Não possui" no formulário eletrônico do Sistema Brasil Alfabetizado (SBA). Até o termino da execução do programa, o EEx deverá fazer o registro de pelo menos um documento civil de cada alfabetizando - Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade (RG),Título de Eleitor, Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Número de Identificação Social (NIS). É função do EEx esclarecer e encaminhar o alfabetizando aos órgãos responsáveis pela emissão de documento civil.

Art. 52. .............................

§ 3º ....................................

IV - relativas à formação inicial e continuada e à ação de alfabetização (preenchimento eletrônico do Relatório de Acompanhamento I): deverão ser incluídas no Sistema Brasil Alfabetizado (SBA) até 90 (noventa) dias após a publicação, no Diário Oficial da União, da Portaria da SECAD/MEC referente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros.

b) REVOGADO

c) REVOGADO

VI - ....................................

b) a conclusão do relatório de acompanhamento II e do registro de pelo menos um documento civil de cada alfabetizando - Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade (RG),Título de Eleitor, Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Número de Identificação Social (NIS), são condições necessárias para a revisão, análise e validação, pela SECAD/MEC, do Plano Plurianual de Alfabetização nos próximos exercícios e para a participação futura do EEx no Programa Brasil Alfabetizado."

Art. 2º O parágrafo 6º do art. 19 da Resolução CD/FNDE nº 22, de 20 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"art. 19 ............................

§ 6º O saldo dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa, como tal entendida a disponibilidade financeira existente na conta corrente do EEx em 31 de dezembro de 2006, deverá ser re-programado para exercício seguinte, com estrita observância ao objeto de sua transferência."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD