Resolução CJF nº 446 de 09/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2005

Institui a classificação das sentenças proferidas pelos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, no âmbito da Justiça Federal comum.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 535, de 18.12.2006, DOU 20.12.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2005162695, em sessão realizada no dia 30 de maio de 2005, resolve:

Art. 1º As sentenças proferidas mensalmente pelos Juízes Federais e pelos Juízes Federais Substitutos, cujo total deverão, estes, informarem ao Corregedor competente, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 35/79, passam a ter a classificação constante dos arts. 2º ao 5º da presente Resolução.

Art. 2º As sentenças cíveis que extinguem o processo com julgamento do mérito classificam-se pelas letras A e B, conforme os critérios seguintes:

I - Sentenças tipo A: são aquelas com fundamentação individualizada;

II - Sentenças tipo B: são as repetitivas e as sentenças homologatórias.

Parágrafo único. Para os efeitos desta resolução, serão consideradas sentenças repetitivas aquelas que repetem os temas do tipo A. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CJF nº 504, de 31.05.2006, DOU 02.06.2006)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, serão consideradas sentenças repetitivas aquelas que disserem respeito a assunto listado pelo Conselho da Justiça Federal, depois de ouvidos os Tribunais Regionais Federais."

Art. 3º As sentenças cíveis que extinguem o processo sem julgamento do mérito classificam-se na letra C.

Art. 4º As sentenças penais condenatórias e as absolvitórias, bem como as de rejeição de queixa (art. 43 do CPP) e as de denúncia (art. 46 e seguintes do CPP), classificam-se no tipo D.

Art. 5º As sentenças extintivas de punibilidade previstas no art. 107 do CP, ou de suspensão condicional da pena (SURSIS art. 696 CPP), classificam-se no tipo E.

Art. 6º O Corregedor, por ocasião das correições, verificará, prioritariamente, a exatidão da classificação das sentenças e adotará as providências necessárias diante de eventual inexatidão.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de junho de 2006. (Redação dada ao artigo pela Resolução CJF nº 499, de 28.03.2006, DOU 31.03.2006)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de abril de 2006. (Redação dada ao artigo pela Resolução CJF nº 491, de 16.12.2005, DOU 22.12.2005)"

"Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2006."

Ministro EDSON VIDIGAL"