Resolução CJF nº 535 de 18/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2006

Institui a classificação das sentenças proferidas pelos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos no âmbito da Justiça Federal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2005162695, em sessão realizada no dia 18 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º As sentenças proferidas pelos Juízes Federais e pelos Juízes Federais Substitutos passam a ter a classificação constante da presente Resolução.

Parágrafo único. Os magistrados deverão informar mensalmente ao Corregedor respectivo, o total de sentenças proferidas, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 35/79.

Art. 2º As sentenças cíveis que extinguem o processo com resolução do mérito classificam-se pelas letras A e B, conforme os critérios seguintes:

I - Sentenças tipo A: são aquelas com fundamentação individualizada;

II - Sentenças tipo B: são as repetitivas e as homologatórias.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, serão consideradas sentenças repetitivas as que não envolvam análise específica do caso para resolução do mérito, utilizando-se o magistrado dos mesmos fundamentos constantes de sentença anteriormente prolatada, embora questões preliminares diversas tenham sido apreciadas.

Art. 3º As sentenças cíveis que extinguem o processo sem resolução do mérito classificam-se na letra C.

Art. 4º As sentenças penais condenatórias e as absolutórias, bem como as de rejeição de queixa (art. 43 do CPP) e as de denúncia (art. 46 e seguintes do CPP) classificam-se no tipo D.

Art. 5º As sentenças extintivas de punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal, ou de suspensão condicional da pena (SURSIS, art. 696, CPP) classificam-se no tipo E.

Art. 6º O Corregedor, por ocasião das correições, verificará, prioritariamente, a exatidão da classificação das sentenças e adotará as providências necessárias diante de eventual inexatidão.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, incumbe ao juiz prolator da sentença classificá-la de acordo com os termos desta Resolução, vedada a delegação desse procedimento a servidor do juízo, sendo obrigatória a inserção da classificação no cabeçalho ou no rodapé da primeira página da sentença.

Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 446, de 9 de junho de 2005, e demais disposições em contrário.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2007.

Min BARROS MONTEIRO