Resolução CFESS nº 446 de 08/07/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2003
Dispõe sobre a concessão de diárias, ajuda de custo, transporte e ressarcimento de despesas a conselheiros, assessores, funcionários e convidados.
A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e conforme deliberação do Conselho Pleno de 6 de julho de 2003,
Considerando a necessidade do aperfeiçoamento da Resolução, que disciplina a matéria relativa a concessão de diárias, ajuda de custo e outros no âmbito do CFESS;
Considerando, ainda, que várias situações que têm sido vivenciadas no cotidiano das relações do Conselho, concernentes a matéria tratada na presente Resolução, estão omissas ou não previstas formalmente no instrumento normativo em vigor, atualmente regulamentado pelas Resoluções CFESS nºs 391/99, alterada pela, 429/2002;
Considerando que tais situações, ao longo de suas manifestações, foram sendo disciplinadas por decisões do Conselho Pleno do CFESS, através de critérios justos e compatíveis com as possibilidades orçamentárias desta entidade;
Considerando que tais critérios e condições precisam ser incorporados à Resolução que disciplina à matéria, pois deixaram de ser excepcionais e passaram a ser utilizados como regra geral para as situações respectivas;
Considerando que os conselheiros do CFESS não recebem qualquer remuneração pelo trabalho junto ao CFESS, mas tão-somente o ressarcimento de despesas com transporte, correio, telefone, diárias ou ajuda de custo para participação em reuniões, atividades administrativas e de representação do Conselho, conforme o parágrafo único do art. 40 do Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS;
Considerando a necessidade de manter um índice oficial para a concessão de diárias e ajuda de custo aos seus conselheiros, assessores, funcionários e convidados, para o desempenho de atividade junto à entidade;
Considerando a necessidade de especificação de critérios para ressarcimento de despesas com deslocamentos;
Considerando, finalmente, a necessidade de unificar todas as disposições normativas previstas à espécie, incluindo as novas bem como aquelas regulamentadas pela Resolução CFESS nº 391/99; e as alterações operadas pela Resolução CFESS nº 429/2002, resolve:
Art. 1º Fixar em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) o valor das diárias a serem concedidas a conselheiros, assessores, funcionários e convidados do CFESS, para custear despesas com alimentação e estadia, quando a serviço ou representando o CFESS fora do município de sua residência. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFESS nº 535, de 10.11.2008, DOU 20.11.2008, com efeitos a partir de 10.11.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fixar em R$ 200,00 (duzentos) reais o valor das diárias a serem concedidas a conselheiros, assessores, funcionários e convidados do CFESS, para custear despesas com alimentação, estadia e transporte quando a serviço do CFESS, fora do município de sua residência. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFESS nº 473, de 13.05.2005, DOU 17.05.2005)"
"Art. 1º Fixar em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) as diárias a serem concedidas a conselheiros, assessores, funcionários e convidados do CFESS para custear despesas com alimentação, estadia e transporte quando a serviço deste Conselho fora do município de sua residência."
Art. 2º Fixar em R$ 140,00 (cento e quarenta reais) a ajuda de custo a ser concedida a conselheiros, assessores, funcionários e convidados do CFESS para custear despesas com alimentação, quando a serviço ou em representação do CFESS, fora do município de sua residência, nos casos de hospedagem paga pelo CFESS. (Redação dada ao caput pela Resolução CFESS nº 535, de 10.11.2008, DOU 20.11.2008, com efeitos a partir de 10.11.2003)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 2º Fixar em 104,00 (cento e quatro reais), a ajuda de custo a ser concedida a conselheiros, assessores, funcionários e convidados do CFESS, para custear despesas com alimentação quando a serviço deste Conselho fora do Município de sua residência, nos casos de hospedagem paga pelo CFESS. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFESS nº 498, de 03.11.2006, DOU 21.12.2006)."
"Art. 2º Fixar em R$ 80,00 (oitenta reais) a ajuda de custo a ser concedida a conselheiros, assessores, funcionários e convidados do CFESS para custear despesas com alimentação quando a serviço deste Conselho, fora do município de sua residência, nos casos de hospedagem paga pelo CFESS."
2) Em que pese a Resolução CFESS nº 498, de 03.11.2006, DOU 21.12.2006, tratar da alteração do art. 1º, acreditamos tratar-se da alteração do artigo 2º
Parágrafo único. Nos casos em que a atividade a ser desenvolvida for fora do município da residência do beneficiário, a ajuda de custo ou a diária, conforme o caso, será acrescida de R$ 200,00 (duzentos reais), para o pagamento de despesas relativas a traslados. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFESS nº 535, de 10.11.2008, DOU 20.11.2008, com efeitos a partir de 10.11.2003)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Nos casos em que atividade a ser desenvolvida for fora do município de sua residência, a ajuda de custo ou diária concedida será acrescida de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), para pagamento de despesas relativas a traslados. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFESS nº 473, de 13.05.2005, DOU 17.05.2005)"
"§ 1º Nos casos em que a atividade a ser desenvolvida for fora da unidade federada, a ajuda de custo concedida será acrescida de R$ 120,00 (cento e vinte reais), para pagamento das despesas relativas à traslados."
Art. 3º Fixar em R$ 80,00 (oitenta reais) a ajuda de custo a ser concedida a conselheiros, assessores, funcionários e convidados do CFESS para despesas no cumprimento de tarefas administrativas e representação política deste Conselho, no município de sua residência.
§ 1º O pagamento será efetivado, no valor estabelecido no caput do presente artigo, sempre que o período de realização do trabalho for igual ou superior a 8 (oito) horas, mediante apresentação de documentos comprobatórios.
§ 2º Fica estabelecido o pagamento de meia ajuda de custo ou diária, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) quando a atividade for inferior a 8 (oito) horas, mediante apresentação de documentos comprobatórios.
Art. 4º As ajudas de custo e/ou diárias serão creditadas através de cheque nominal, até 48 horas antes da realização da atividade, não sendo permitido o pagamento em espécie.
Parágrafo único. As ajudas de custo e/ou diárias recebidas e não utilizadas em decorrência da não realização da atividade planejada, deverão ser devolvidas ao CFESS, no prazo de 48 horas do depósito ou da interrupção do trabalho, não sendo permitido lançamento de crédito para futuras ajudas de custo ou compensação.
Art. 5º Quando o Conselheiro ou a Conselheira representarem o CFESS, nos Conselhos de Políticas Públicas ou em outros de igual natureza, terão direito a receber do CFESS a complementação da diferença do valor da diária ou ajuda de transporte, recebida do órgão/Conselho em que a conselheira tenha assento, nas importâncias estipuladas pela presente Resolução.
Art. 6º A concessão da ajuda de custo ou da diária em valor integral será devida e, conseqüentemente, paga ao beneficiário, quando da saída deste de sua residência até às 12:00 (doze) horas.
Parágrafo único. A concessão de meia ajuda de custo ou meia diária será garantida e paga ao beneficiário que se deslocar após às 12:00 (doze) horas até às 24:00 (vinte e quatro) horas do mesmo dia.
Art. 7º Fica estabelecido o direito de ressarcimento de despesas, de taxas de correios e de tarifas telefônicas e outras a conselheiros, assessores, funcionários e convidados do CFESS, quando realizadas a serviço deste.
§ 1º O pedido de ressarcimento das despesas de que trata o caput do presente artigo deverá ser apresentado através de relatório, devendo ser anexada cópia do documento comprovante da despesa a ser ressarcida.
§ 2º Excepcionalmente, poderão, ser ressarcidas despesas extras com transporte, a critério do Conselho Pleno.
§ 3º O ressarcimento de despesas será efetuado pelo CFESS, durante o exercício vigente.
§ 4º Para efeito do deferimento do ressarcimento da despesa de táxi, o beneficiário deverá apresentar justificativa, por escrito, bem como apresentar o recibo respectivo onde deverá estar especificado o número da placa do veículo e o itinerário percorrido.
Art. 8º Estabelecer os seguintes critérios para deslocamentos de conselheiros, assessores, funcionários e convidados a serviço do CFESS, a serem custeados pelo mesmo:
a) Percurso superior a 100 km - uso de transporte aéreo;
b) Percurso igual ou inferior a 100 km - uso de transporte terrestre ou marítimo, incluindo passagens ou gastos com combustível e pedágios.
Art. 9º Adotar como padrão para pagamento das diárias para viagens internacionais, os valores constantes da classe I dos Grupos de Países definidos nos itens "A", "B", "C" e "D" do Anexo III do Decreto Federal nº 3.643 de 26 de outubro de 2000, valor este que deverá custear as despesas do beneficiário com hospedagem, alimentação e traslados.
Parágrafo único. O anexo III a que se refere o caput deste artigo fará parte integrante desta Resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFESS nº 492, de 27.06.2006, DOU 28.06.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Fixar em U$ 300,00 (trezentos dólares) a diária para viagens internacionais, valor este que deverá custear as despesas do beneficiário com hospedagem, alimentação e traslados.
Parágrafo único. O CFESS garantirá o pagamento de Seguro Viagem para os beneficiários das viagens internacionais."
Art. 10. O CFESS arcará com o pagamento da multa, incidente sobre o bilhete aéreo, quando o Conselheiro, funcionário, assessor ou convidado tiver que adiar a viagem por motivo de doença; por manifesto interesse ou necessidade do CFESS, ou outro impedimento grave que justifique a medida.
Art. 11. Os casos excepcionais serão resolvidos pelo Conselho Pleno.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando integralmente a Resolução CFESS nº 391/99, de 18 de maio de 1999, bem como a Resolução CFESS nº 429/2002, de 20 de maio de 2002, uma vez que esta Resolução incorpora o texto das revogadas, com as alterações e inclusões introduzidas através da presente.
LÉA LÚCIA CECÍLIO BRAGA
Presidente do Conselho