Resolução CD-ANATEL nº 418 de 18/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2005

Aprova a Norma para Estabelecimento da Metodologia Simplificada para Cálculo do Fator de Transferência "X" Previsto nas Regras de Reajuste de Tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/ANATEL nº 507, de 16.07.2008, DOU 18.07.2008.

2) Ver Ato CD/ANATEL nº 4.197, de 16.07.2008, DOU 18.07.2008, que fixa o valor do Fator de Transferência X para o ano de 2008 em 0,02920 (dois mil, novecentos e vinte centésimos de milésimos).

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e

CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 627, de 19 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial de 19 de agosto de 2005.

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 371, realizada em 18 de novembro de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma para Estabelecimento da Metodologia Simplificada para Cálculo do Fator de Transferência "X" Previsto nas Regras de Reajuste de Tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º A Concessionária deve cadastrar na Agência, até a data da remessa das primeiras informações, o diretor estatutário responsável pelas informações requeridas e discriminadas na Norma a que se refere o artigo 1º desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR

Presidente do Conselho Substituto

ANEXO
NORMA DA METODOLOGIA SIMPLIFICADA PARA CÁLCULO DO FATOR DE TRANSFERÊNCIA "X" APLICADO NOS REAJUSTES DE TARIFAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL - STFC

1. Da Abrangência e dos Objetivos

Esta Norma tem por objetivo estabelecer os critérios e a metodologia de cálculo do Fator de Transferência X, previsto nas regras contratuais de reajuste de tarifas das modalidades do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, em cumprimento à determinação constante do § 1º da Cláusula 12.1 dos Contratos de Concessão do STFC vigentes a partir de 1º de janeiro de 2006.

1.2. Aplicam-se a esta Norma o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, no Plano Geral de Outorgas (PGO), aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998, nos Contratos de Concessão vigentes a partir de 1º de janeiro de 2006 e na regulamentação aplicável.

2. Das Definições

2.1. Aplicam-se, para os fins desta Norma, as seguintes definições:

2.1.1. Período (t) é o ano fiscal imediatamente anterior ao do reajuste das tarifas;

2.1.2. Período (t0) é o ano fiscal imediatamente anterior ao Período (t);

2.1.3. Razão de Produtividade (E) é o quociente da divisão da quantidade de produtos (P) de uma Concessionária pela quantidade de fatores de produção utilizada (F), em um determinado período, representada pela fórmula:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura1'); document.write('');

2.1.4. Índice de Produtividade Total de Fatores (IPTF) é o quociente da divisão da Razão de Produtividade de um período

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura2'); document.write('');

pela Razão do período anterior

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura3'); document.write('');

, representado pela fórmula:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura4'); document.write('');

2.1.5. Índice de quantidade do produto (IQP) é o quociente da divisão da quantidade de produto de um período pela quantidade do período anterior, representado pela fórmula:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura5'); document.write('');

2.1.6. Índice de quantidade dos fatores de produção (IQF) é a razão entre a quantidade de fatores de produção de um período e a do período anterior, representado pela fórmula:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura6'); document.write('');

2.1.7. Fator de Transferência X (Fator X) é o fator que permite o compartilhamento entre concessionária e usuários dos ganhos econômicos a que se refere o § 2º do art. 108 da Lei 9.472, de 1997;

2.1.8. Fator de Compartilhamento (Fator c) é o fator determinante da proporção de compartilhamento dos ganhos econômicos entre os usuários e a concessionária;

2.1.9. Grupo é definido como a Prestadora de Serviço de Telecomunicações individual ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle, como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos de Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999; e

2.1.10. Indicador de Referência é a variável representativa da quantidade física de um produto ou fator de produção.

3. Das Disposições Gerais

3.1. O Fator X integra a fórmula de reajuste das tarifas de público nos termos do § 1º da cláusula 12.1 dos Contratos de Concessão, vigentes a partir de 1º de janeiro de 2006.

3.1.1. A metodologia simplificada para determinação do Fator X de que trata esta Norma baseia-se no cálculo do Ganho de Produtividade Total dos Fatores, nos termos desta Norma.

4. Do Ganho de Produtividade Total dos Fatores

4.1. O Índice de Produtividade Total dos Fatores é dado por:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura7'); document.write('');

5. Do Fator X

5.1. O Fator X é obtido, pela expressão:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura8'); document.write('');

5.1.1. O Fator c será igual a 0,5 (cinco décimos), no período compreendido entre 1º de janeiro de 2006 e 31 de dezembro de 2007.

5.1.2. O valor calculado para o Fator X deve ser expresso com 5 (cinco) casas decimais, sem arredondamento.

5.2. O Fator XMÉDIO é calculado como segue:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura9'); document.write('');

Onde:

(i)

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura10'); document.write('');

é a quantidade média de terminais em serviço (todas as categorias de terminais) da pessoa jurídica i, observada no período t; e

(ii) TMSt é a quantidade média total de terminais em serviços (todas as categorias de terminais) das concessionárias locais de STFC, observada no período t.

5.2.1. O valor calculado para o Fator XMÉDIO deve ser expresso com 5 (cinco) casas decimais, sem arredondamento.

5.3. Para o reajuste de tarifas das diferentes modalidades do STFC das Concessionárias pertencentes a um mesmo Grupo e a uma mesma região do PGO, é aplicado um único Fator X, estabelecido na forma desta Norma:

5.3.1. Para o reajuste de tarifas das modalidades Local e Longa Distância Nacional do STFC exploradas em regime público por uma mesma pessoa jurídica, o Fator X é estabelecido como segue:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura11'); document.write('');

Onde Fator Xi é o Fator X calculado para cada pessoa jurídica, nos termos do item 5.1.

5.3.2. Para o reajuste de tarifas das modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional do STFC exploradas em regime público por uma mesma pessoa jurídica, o Fator X é calculado exclusivamente pela aplicação do disposto no item 5.1 desta Norma.

5.3.3. No caso de Grupo que inclua Concessionárias de STFC nos Setores 3 da Região I, 22 e 25 da Região II e 33 da Região III, é aplicado um único Fator X para o reajuste de tarifas destes Setores.

6. Metodologia de Cálculo do Índice de Produtividade Total dos Fatores

6.1. O IQP e o IQF adotados são obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura12'); document.write('');

e

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura13'); document.write('');

Onde:

(i)

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura14'); document.write('');

e

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura15'); document.write('');

são as quantidades do produto i, respectivamente, no período considerado t e no período base t0;

(ii)

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura16'); document.write('');

e

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura17'); document.write('');

são as receitas do produto i, respectivamente, no período base t0 e no período considerado t;

(iii)

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura18'); document.write('');

e

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura19'); document.write('');

são as receitas totais dos produtos considerados, respectivamente, no período base t0 e no período considerado t;

(iv)

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura20'); document.write('');

e

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura21'); document.write('');

são as quantidades do fator de produção i, respectivamente, no período considerado t e no período base t0;

(v)

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura22'); document.write('');

e

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura23'); document.write('');

são as despesas do fator de produção i, respectivamente, no período base t0 e no período considerado t;

(vi)

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura24'); document.write('');

e

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura25'); document.write('');

são as despesas totais dos produtos considerados, respectivamente, no período base t0 e no período considerado t.

6.2. As receitas, despesas e respectivos indicadores de referência dos produtos e fatores de produção considerados para cálculo de IQP e IQF são os relacionados no Anexo a esta Norma.

6.2.1. A receita de cada produto e a despesa de cada fator de produção, independentemente da natureza da outorga, são aquelas registradas contabilmente e integralmente refletidas nas Demonstrações do Resultado do Exercício da pessoa jurídica que detém as concessões, elaboradas e auditadas segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade e demais dispositivos legais.

6.2.2. As quantidades do indicador de referência de cada produto e de cada fator de produção são apuradas e mantidas nos registros formais da Concessionária, devendo observar princípios de clareza, transparência e constar de controles ou sistemas, permitindo que as mesmas sejam auditadas pela Anatel.

6.2.3. A quantidade média anual do indicador de referência de produto ou fator de produção é obtida pela média aritmética das quantidades observadas no encerramento de cada mês.

6.2.4. A razão de quantidades do fator de produção Depreciação entre os períodos t e t0 é calculada como o quociente das despesas com depreciação nestes períodos a preços do período t0.

6.2.4.1. Para obtenção da despesa com Depreciação do período t a preços do período t0 é aplicado deflator sobre a parcela da depreciação correspondente aos itens imobilizados ao longo do período t, utilizando-se para tanto, o índice ponderado de preços que reflita a variação da despesa com depreciação na composição do Índice de Serviços de Telecomunicações - IST, conforme regulamentação específica.

7. Da Forma e dos Prazos para Fornecimento das Informações

7.1. As informações objeto desta Norma devem ser fornecidas pelas concessionárias por meio da interface de coleta destas informações, disponibilizada no sítio da Agência na Internet -www.anatel.gov.br.

7.1.1. Os dados encaminhados referentes aos períodos t e t0 devem respeitar as mesmas bases de apuração e critérios de separação e alocação contábil.

7.2. As informações contábeis e respectivos Indicadores de Referência devem ser fornecidas para períodos Trimestrais e Anuais, observada a aplicabilidade de médias, nos termos do Anexo a esta Norma.

7.2.1. O primeiro trimestre abrange o período de 1º de janeiro a 31 de março e assim, sucessivamente, guardando conformidade com as operações demonstradas nos ITR - Informações Trimestrais, quando aplicável.

7.2.2. As quantidades dos Indicadores de Referência trimestrais devem ser informadas em valores absolutos referentes ao final do trimestre, enquanto que as anuais, devem ser informadas em valores médios de quantidades, conforme indicado no item 6.2.3, quando assim definido no Anexo.

7.2.3. Juntamente com o envio do 4º Trimestre, deve ser encaminhada informação referente ao exercício consolidado (ano fiscal).

7.2.4. Os dados referentes aos três primeiros trimestres do ano base deverão ser informados em até 60 dias, a contar do encerramento de cada trimestre.

7.2.5. Os dados referentes ao 4º trimestre e ao encerramento do exercício anual devem ser informados até o dia 30 de abril do ano subseqüente.

7.2.6. Em 30 de abril de 2006 deve ser realizada a primeira remessa de informações, trimestrais e anuais, relativas aos exercícios de 2004 e 2005.

7.3. Os itens "Outras Receitas Operacionais" e "Outras Despesas Operacionais" não devem ser superiores a 10% do total de Receitas e Despesas Operacionais, respectivamente.

7.3.1. Caso estes itens superem o percentual de 10%, devem ser detalhados em novos itens, devendo estes ser apresentados em ordem decrescente de valor até que total de Outras Receitas ou Outras Despesas comporte-se dentro do limite especificado.

7.3.2. Na ocorrência do detalhamento previsto em 7.3.1, deverão ser submetidos à aprovação da Agência os indicadores de referência relativos ao produto ou fator de produção.

8. Disposições Finais

8.1. Quando os dados referentes ao tráfego local apresentarem unidades diferentes para os períodos em observação, deverão ser convertidos para minutos segundo a regra de equivalência prevista em Norma específica (Norma para Alteração da Tarifação do Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado na Modalidade Local Prestado em Regime Público).

8.2. Não serão computados no cálculo da produtividade os dados referentes aos produtos inexistentes no período t0, entretanto, sua receita no período t deve ser informada destacadamente.

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura26'); document.write('');

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura27'); document.write('');

Observações:

As Receitas devem corresponder à receita líquida auferida na comercialização dos produtos elencados. São informadas e R$ mil, devendo o somatório de todas os produtos, coincidir com o total da receita líquida indicada na Demonstração do Resultado do Exercício, constante das Demonstrações Financeiras do Exercício, exclusive receitas financeiras.

As Despesas devem corresponder aos respectivos fatores de produção, apuradas conforme princípios fundamentais de contabilidade. São informadas em R$ mil, devendo coincidir com os Custos/ Despesas, exclusive financeiras, constantes da Demonstração do Resultado do Exercício, constante das Demonstrações Financeiras do Exercício.

As quantidades de cada produto é total de unidades comercializadas, correspondendo à receita faturada ao assinante ou cliente. Sua apuração, deve atender ao comando do campo "Descrição" do presente anexo, observado o Indicador de Referência para definido para cada produto. Devem ser informados em ordem de grandeza indicada no campo "UNID".

As quantidades de cada fator deve corresponder ao Indicador de Referência e sua apuração deve atender ao comando do campo "Descrição" do presente anexo. Devem ser informados em ordem de grandeza indicada no campo "UNID"."