Resolução CD/ANATEL nº 101 de 04/02/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 1999

Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, em sua Reunião nº 58, realizada nos dias 03 e 04 de fevereiro de 1999, e

Considerando que cabe à ANATEL exercer as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica no setor de telecomunicações, nos termos do disposto no artigo 19, XIX, da Lei nº 9.472, de 1997;

Considerando que a regulamentação é necessária para cumprimento de disposições previstas na Lei nº 9.472, de 1997, em especial as constantes do § 1º do artigo 7º e dos artigos 71, 97, 202 e 209;

Considerando que, para o cumprimento das atribuições da ANATEL e orientação do mercado brasileiro de telecomunicações, é necessário explicitar o conceito de controle e fixar critérios para caracterização de sua transferência;

Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 86, de 10 de dezembro de 1998 - Regulamento de Apuração de Controle e Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, publicada no Diário Oficial do dia 14 de dezembro de 1998, resolve:

Art. 1º. Aprovar o Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, na forma do anexo, que estará disponível na Biblioteca e na página da Anatel, na Internet, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO PARA APURAÇÃO DE CONTROLE E DE TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.

Art. 1º. No exercício das funções de órgão regulador e de órgão competente para controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, no setor de telecomunicações, a Anatel, com vistas à apuração de controle e de transferência de controle que sejam objeto de vedação, restrição, limites ou condicionamentos, adotará os seguintes conceitos:

I - Controladora: pessoa natural ou jurídica ou ainda o grupo de pessoas que detiver, isolada ou conjuntamente, o poder de controle sobre pessoa jurídica;

II - Controle: poder de dirigir, de forma direta ou indireta, interna ou externa, de fato ou de direito, individualmente ou por acordo, as atividades sociais ou o funcionamento da empresa.

§ 1º. Sem prejuízo de outras situações fáticas ou jurídicas que se enquadrem no conceito de Controladora, para fins de evitar fraude às vedações legais e regulamentares à propriedade cruzada e à concentração econômica e de resguardar a livre concorrência e o direito dos consumidores de serviços de telecomunicações, é equiparada a Controladora a pessoa que, direta ou indiretamente:

I - participe ou indique pessoa para membro de Conselho de Administração, da Diretoria ou órgão com atribuição equivalente, de outra empresa ou de sua controladora;

II - tiver direito de veto estatutário ou contratual em qualquer matéria ou deliberação da outra;

III - possua poderes suficientes para, por qualquer mecanismo formal ou informal, impedir a verificação de quorum qualificado de instalação ou deliberação exigido, por força de disposição estatutária ou contratual, em relação às deliberações da outra, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;

IV - detenha ações ou quotas da outra, de classe tal que assegure o direito de voto em separado a que se refere o artigo 16, III, da Lei nº 6.404/76.

§ 2º. Para efeito deste Regulamento, o funcionamento da empresa compreende, entre outros aspectos, o planejamento empresarial e a definição de políticas econômico-financeiras, tecnológicas, de engenharia, de mercado e de preços ou de descontos e reduções tarifárias.

Art. 2º. Uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se detiver, direta ou indiretamente, pelo menos vinte por cento de participação no capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos vinte por cento, por uma mesma pessoa natural ou jurídica.

§ 1º. Para efeito do cômputo do percentual referido neste artigo, caso haja participação de forma sucessiva em várias pessoas jurídicas, calcular-se-á o percentual final de participação por intermédio de composição das frações percentuais de participação em cada pessoa jurídica na linha de encadeamento.

§ 2º. As frações de participação maiores que cinqüenta por cento do capital votante ou controle, com qualquer participação no capital, corresponderão a um multiplicador de cem por cento no cálculo da composição da participação sucessiva.

Art. 3º. Para empresa prestadora de serviço de telecomunicações originada de processo de desestatização de empresas controladas pelo Poder Público, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, será considerada Controladora a pessoa que, individualmente, por meio de consórcio ou subscrição de capital, adquirir ações detidas pelo Poder Público e o poder de participar do Controle da respectiva empresa.

Art. 4º. A Anatel, de ofício ou por provocação, poderá instaurar procedimento administrativo destinado a apurar a existência de Controle vedado por disposição legal, regulamentar, editalícia ou contratual.

Parágrafo único. Considera-se indício de existência de Controle vedado por disposição legal, regulamentar, editalícia ou contratual, entre outras, qualquer das seguintes situações entre prestadoras de serviços de telecomunicações:

I - existência de operações significativas, passivas ou ativas, de financiamento, sob qualquer forma;

II - prestação de garantia real, pessoal ou de qualquer espécie;

III - transferência de bens em condições, termos ou valores distintos dos praticados no mercado;

IV - existência de processo de transferência de conhecimentos tecnológicos estratégicos;

V - prestação de serviço de telecomunicações ou correlato em condições favorecidas ou privilegiadas;

VI - existência de acordo operacional que estipule condições favorecidas ou privilegiadas;

VII - uso comum de recursos, sejam eles materiais, tecnológicos ou humanos;

VIII - contratação em conjunto de bens ou serviços;

IX - existência de instrumento jurídico tendo por objeto transferência de ações entre as prestadoras ou cessão de direito de preferência relativamente à transferência recíproca de ações;

X - adoção de marca ou de estratégia mercadológica ou publicitária comum.

Art. 5º. Caracterizará transferência de Controle o negócio jurídico que resultar em cessão parcial ou total, pela Controladora, de Controle da prestadora de serviço de telecomunicações.

Art. 6º. Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de Controle, especialmente:

I - quando a Controladora ou um de seus integrantes se retira ou passa a deter participação inferior a cinco por cento no capital votante da prestadora ou de sua controladora;

II - quando a Controladora deixa de deter a maioria do capital votante da empresa;

III - quando a Controladora, mediante acordo, contrato ou qualquer outro instrumento, cede, total ou parcialmente, a terceiros, poderes para condução efetiva das atividades sociais ou de funcionamento da empresa.

Parágrafo único. Regulamentação específica poderá dispor sobre submissão a posteriori de alteração de que trata o caput ou mesmo dispensá-la.

Art. 7º. A Anatel, na análise de processo de transferência de Controle, considerará, entre outros, os seguintes aspectos:

I - restrições, limites ou condicionamentos estabelecidos nas disposições legais, regulamentares, editalícias ou contratuais e vedações à concentração econômica;

II - manutenção das condições aferidas no processo que originou o direito de exploração do serviço, em especial as de habilitação e qualificação previstas no edital de licitação ou na regulamentação;

III - grau de competição no setor e na prestação do serviço;

IV - existência e validade de instrumento jurídico formalmente celebrado em data anterior à vigência deste Regulamento.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, a transferência de Controle somente será aprovada se não prejudicar a competição e não colocar em risco a prestação do serviço.

Art. 8º. Transferência de Controle em condições distintas das previstas neste Regulamento poderá ser admitida, desde que suportada por instrumentos jurídicos formalmente celebrados em data anterior à de vigência do presente Regulamento.

Art. 9º. As disposições do presente Regulamento serão aplicadas ao direito de exploração de satélite e uso de radiofreqüência, no que couber.