Resolução CD/ANATEL nº 507 de 16/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2008

Aprova a Norma da Metodologia para Cálculo do Fator de Transferência "X" Aplicado nos Reajustes de Tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 17, de 2 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2008;

Considerando o que dispõe o Processo nº 53500.032151.2007;

Considerando a deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 1.559, de 11 de julho de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma da Metodologia para Cálculo do Fator de Transferência "X" Aplicado nos Reajustes de Tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Utilizar para o cálculo do Fator de Transferência X, para o período compreendido entre os anos de 2008 e 2010, as informações fornecidas com base na Norma aprovada pela Resolução nº 418, de 18 de novembro de 2005 e demonstrações financeiras publicadas.

Art. 3º Revogar a Resolução nº 418, de 18 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2005.

Art. 4º A Concessionária deve cadastrar na Agência, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Resolução, o nome do diretor estatutário responsável pelas informações requeridas e discriminadas na Norma a que se refere o art. 1º desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO
NORMA DA METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO FATOR DE TRANSFERÊNCIA "X", APLICADO NOS REAJUSTES DE TARIFAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO, DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL - STFC

1. Da Abrangência e dos Objetivos

1.1. Esta Norma tem por objetivo estabelecer os critérios e a metodologia de cálculo do Fator de Transferência X, previsto nas regras contratuais de reajuste de tarifas das modalidades do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, conforme o § 2º da Cláusula 12.1 dos Contratos de Concessão do STFC, vigentes a partir de 1º de janeiro de 2006, em cumprimento ao art. 7º, inciso II, do Decreto nº 4733, de 10 de junho de 2003.

1.2. Aplicam-se a esta Norma o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, no Plano Geral de Outorgas (PGO), aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998, nos Contratos de Concessão vigentes a partir de 1º de janeiro de 2006 e na regulamentação aplicável.

2. Das Definições

2.1. Aplicam-se, para os fins desta Norma, as seguintes definições:

2.1.1. Fator de Compartilhamento (Fator c) é o fator determinante da proporção de compartilhamento dos ganhos econômicos entre os usuários e a concessionária;

2.1.2. Fator de Transferência X (Fator X) é o fator que permite o compartilhamento entre concessionária e usuários dos ganhos econômicos a que se refere o § 2º do art. 108 da Lei nº 9.472, de 1997;

2.1.3. Indicador de Referência é a variável representativa da quantidade física de um produto ou fator de produção;

2.1.4. Índice de Produtividade Total de Fatores DEA (IPTFDEA) é o índice estimado com base em uma fronteira de custos eficiente gerada a partir dos custos unitários, quantidades de fatores de produção e quantidade de produtos das concessionárias;

2.1.5. Índice de Produtividade Total de Fatores Fisher (IPTFF) é o quociente entre a Razão de Produtividade de um período

e a Razão do período anterior

representado pela fórmula:

2.1.6. Índice de Quantidade dos Fatores de Produção (IQF) é o quociente entre a quantidade de fatores de produção de um período e a quantidade do período anterior, representado pela fórmula:

2.1.7. Índice de Quantidade dos Produtos (IQP) é o quociente entre a quantidade de produtos de um período e a quantidade do período anterior, representado pela fórmula:

2.1.8. Período T é o período compreendido pelo triênio imediatamente anterior ao ano de cálculo do

2.1.9. Período t é o ano fiscal imediatamente anterior ao do reajuste das tarifas;

2.1.10. Período t-1 é o ano fiscal imediatamente anterior ao período t;

2.1.11. Período ti é o ano fiscal i do período T;

2.1.12. Período W é o período compreendido pelo triênio imediatamente posterior ao triênio T;

2.1.13. Período wi é o ano fiscal i do período W;

2.1.14. Razão de Produtividade (E) é o quociente entre a quantidade de produtos (P) de uma concessionária e a quantidade de fatores de produção utilizada (F), em um determinado período, representada pela fórmula:

2.1.15. Valor de eficiência com base no modelo DEA (Data Envelopment Analysis) - FDEA é aquele obtido a partir da posição relativa das concessionárias em relação à uma fronteira eficiente, calculado sob orientação a fatores de produção, com retornos variáveis de escala, sem folgas.

3. Do Fator X

3.1. O Fator X, expresso com 5 (cinco) casas decimais, sem arredondamento, é obtido pela combinação dos Fatores

e

conforme a expressão:

Onde:

(i)

é o Fator de Transferência, sem incidência do fator de compartilhamento, derivado do Índice de Produtividade Total de Fatores Fisher;

(ii)

é o Fator de Transferência, sem incidência do fator de compartilhamento, derivado do Índice de Produtividade Total de Fatores DEA do período T, anualizado, aplicado no período

(iii)

é o Fator de Transferência, sem incidência do fator de compartilhamento, derivado do Índice de Produtividade Total de Fatores DEA, aplicado no período;

(iv) cF é o fator de compartilhamento aplicado ao fator de transferência apurado de acordo com a metodologia Fisher e igual a 0,50 (cinqüenta centésimos);

(v) cDEA é o fator de compartilhamento aplicado ao fator de transferência apurado de acordo com a metodologia DEA e igual a 0,75 (setenta e cinco centésimos);

(vi) Se wi = w1, então wi-1=t3.

3.1.1. Se

for menor do que

considera-se

3.1.2. Para o reajuste das tarifas das diferentes modalidades do STFC das concessionárias é aplicado um único Fator X, estabelecido no item 3.1 desta Norma.

3.2. O Fator de Transferência

é calculado anualmente e obtido pela expressão:

3.3. O Fator de Transferência

é calculado trienalmente e obtido pela expressão:

4. Metodologia de Cálculo do Índice de Produtividade Total dos Fatores Fisher

4.1. O Índice de Produtividade Total de Fatores Fisher de uma concessionária j é dado por:

4.2. O

e o

de cada concessionária, pessoa jurídica j, são obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

Onde:

(i)

e

são as quantidades do produto i, respectivamente, no período base t

e no período considerado t;

(ii)

e

são as receitas do produto i, líquidas de impostos, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;

(iii)

e

são as receitas operacionais, líquidas de impostos, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;

(iv)

e

são as quantidades do fator de produção i, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;

(v)

e

são as despesas do fator de produção i, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;

(vi)

e

são as despesas totais dos produtos considerados, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t.

4.3. As receitas, despesas e respectivos indicadores de referência dos produtos e fatores de produção considerados para cálculo de IQP e IQF são relacionados no Anexo a esta Norma e agregados conforme descrito a seguir:

Produto 1: Serviço local itens 1 a 8

Produto 2: Chamadas inter-redes VC-1 item 9

Produto 3: Telefonia uso público e créditos pré-pagos itens 10 e 11

Produto 4: Serviço de longa distância itens 12 a 20

Produto 5: Remuneração de redes itens 21 e 22

Produto 6: Cessão meios-EILD e comunicação dados itens 23 a 25

Fator Produção 1: Pessoal item 26

Fator Produção 2: Material item 27

Fator Produção 3: Interconexão itens 28 a 30

Fator Produção 4: Interconexão IP itens 31 e 32

Fator Produção 5: Outros serviços de terceiros item 33

Fator Produção 6: Outras despesas operacionais item 34

Fator Produção 7: Custo do capital item 35

4.4. O Índice de Produtividade Total de Fatores Fisher médio

é calculado conforme relação abaixo:

Onde:

(i)

é a receita operacional, líquida de impostos, da concessionária pessoa jurídica j, considerada no Anexo a esta Norma, observada no período t; e

(ii)

é a receita operacional total, líquida de impostos, das concessionárias, observada no período t.

5. Metodologia de Cálculo da Produtividade Total dos Fatores DEA

5.1. O cálculo da Produtividade Total de Fatores DEA deriva da estimação de uma fronteira DEA BCC, baseada em um processo com otimização de custos, observadas as disposições do item 4.2 e do Anexo, conforme o seguinte problema de programação linear:

sujeito a

onde:

(i) j = 1,....,n é o identificador das firmas;

(ii) f = 1 ,..., m é o identificador dos fatores de produção usados pelas firmas j;

(iii) r = 1 ,..., s é o identificador dos produtos gerados pelas firmas j;

(iv) qrj são as quantidades de cada produto r para a firma j;

(v) cfj representam o custo unitário deflacionado de cada fator de produção f para a firma j;

(vi) ë é vetor Nx1 de constantes, onde cada elemento de N é um fator de produção ou quantidade de produto utilizados pela firma;

(vii) o é a firma em análise;

(viii) ho é o valor de eficiência obtido para a firma o em análise;

(ix) firma é a representação da concessionária em cada ano do período analisado T.

5.2. Com a utilização do programa SIAD1, desenvolvido pelo grupo de pesquisa "Eficiência, Avaliação e Desempenho", vinculado ao Departamento de Engenharia de Produção, da Escola de Engenharia da Universidade Federal Fluminense, obtém-se os valores de eficiência DEA

calculados para cada firma j.

5.3. Os produtos e fatores de produção considerados para cálculo de

são relacionados no Anexo a esta Norma e agregados conforme descrito a seguir:

Produto 1: Serviço local + chamadas inter-redes (VC-1) itens 1 a 9

Produto 2: Serviço de longa distância Itens 12 a 20

Produto 3: Cessão de meios-EILD e comunicação de dados Itens 23 e 24

Fator Produção 1: Pessoal + outros serviços de terceiros Itens 26 e 33 Fator Produção 2: Interconexão IP e compl. rede + custo do capital Itens 31, 32 e 35

5.3.1. Para os produtos foi utilizado o IST como deflator.

5.3.2. Para os fatores de produção foram utilizados os índices associados às despesas de referência que compõem o IST.

1. ANGULO MEZA, L.; BIONDI NETO, L.; SOARES DE MELLO, J.C.C.B.; GOMES, E.G.

ISYDS - Integrated System for Decision Support (SIAD - Sistema Integrado de Apoio à Decisão): a software package for data envelopment analysis. Pesquisa Operacional, v. 25, n. 3, p. 493-503, 2005.

5.4. O Índice de Produtividade Total de Fatores DEA trienal médio é calculado a partir dos valores de eficiência estimados para cada uma das firmas, conforme relação abaixo:

Onde:

(i)

é o valor de eficiência para cada firma j;

(ii)

é a receita operacional deflacionada pelo Índice de Serviços de Telecomunicações - IST, líquida de impostos, da firma j, considerada no Anexo a esta Norma; e

(iii)

é a receita operacional total deflacionada pelo IST, líquida de impostos, das firmas, observada no período T.

5.5. O Índice de Produtividade Total de Fatores DEA é anualizado conforme relação abaixo:

sabendo que 3 é o número de anos utilizados para a aplicação do Fator de Transferência

calculado nos termos desta Norma.

6. Da Forma e dos Prazos para Fornecimento das Informações

6.1. As informações, objeto desta Norma, devem ser fornecidas pelas concessionárias por meio da interface de coleta destas informações, disponibilizada no sítio da Agência na Internet - www.anatel.gov.br.

6.1.1. Os dados encaminhados devem respeitar as mesmas bases de apuração e critérios de separação e alocação contábil.

6.1.2. A Agência poderá adotar providências para garantir a consistência dos dados encaminhados, inclusive requerer a re-ratificação das informações enviadas, bem como, auditar as mesmas.

6.2. As informações contábeis e respectivos Indicadores de Referência devem ser fornecidos para períodos trimestrais e anuais, observada a aplicabilidade de médias, nos termos do Anexo a esta Norma.

6.2.1. O primeiro trimestre abrange o período de 1º de janeiro a 31 de março e assim, sucessivamente, guardando conformidade com as operações demonstradas nos ITR - Informações Trimestrais, quando aplicável.

6.2.2. As quantidades dos Indicadores de Referência trimestrais devem ser informadas em valores absolutos referentes ao final do trimestre, enquanto que as anuais, devem ser informadas em valores médios de quantidades, conforme indicado no item 6.6, quando assim definido no Anexo.

6.2.3. Juntamente com o envio do 4º trimestre, deve ser encaminhada informação referente ao exercício consolidado (ano fiscal).

6.2.4. Os dados referentes aos três primeiros trimestres do ano base deverão ser informados em até 60 dias, a contar do encerramento de cada trimestre.

6.2.5. Os dados referentes ao 4º trimestre e ao encerramento do exercício anual devem ser informados até o dia 30 de abril do ano subseqüente.

6.3. Os itens "Outras Despesas Operacionais" e "Outras Receitas Operacionais" não devem ser superiores a 5% do total de Despesas e Receitas Operacionais, respectivamente.

6.3.1. Caso estes itens superem o percentual de 5%, devem ser detalhado em novos itens, devendo estes ser apresentados em ordem decrescente de valor até que o total de Outras Despesas e/ou Receitas comporte-se dentro do limite especificado.

6.3.2. Na ocorrência do detalhamento previsto em 6.3.1, deverão ser submetidos à aprovação da Agência os indicadores de referência relativos ao produto ou fator de produção.

6.3.3. Não serão computados no cálculo da produtividade os dados referentes aos produtos inexistentes no período t-1, entretanto, sua receita no período t deve ser informada destacadamente.

6.4. A receita de cada produto e a despesa de cada fator de produção, independentemente da natureza da outorga, são aquelas registradas contabilmente e integralmente refletidas nas Demonstrações do Resultado do Exercício da pessoa jurídica que detém as concessões, elaboradas e auditadas segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade e demais dispositivos legais.

6.5. As quantidades do indicador de referência de cada produto e de cada fator de produção são apuradas e mantidas nos registros formais da concessionária, devendo observar princípios de clareza, transparência e constar de controles ou sistemas, permitindo que as mesmas sejam auditadas pela Anatel.

6.6. A quantidade média anual do indicador de referência de produto ou fator de produção é obtida pela média aritmética das quantidades observadas no encerramento de cada mês.

7. Disposições Finais

7.1. Todos os cálculos e resultados intermediários utilizam 5 (cinco) casas decimais, com arredondamento.

7.2. No primeiro cálculo do Índice de Produtividade Total de Fatores DEA, o período T é composto pelos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007.

7.3. A metodologia constante nesta Norma poderá ser avaliada, a cada período de 3 (três) anos, verificando-se sua adequação quanto à acuidade e relevância dos parâmetros, índices e fórmulas utilizados.

7.4. Sem prejuízo da avaliação mencionada no item anterior, a metodologia poderá ser revista sempre que constatada alteração significativa nas condições econômicas, no risco do negócio ou no conjunto de informações disponíveis, considerando também a evolução do compartilhamento das redes de telecomunicações em função da desagregação de seus elementos (unbundling).

ANEXO
À NORMA PARA CÁLCULO DO FATOR DE TRANSFERÊNCIA "X" APLICADO NOS REAJUSTES DE TARIFAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL - STFC

PRODUTOS 
ITEMPRODUTO RECEITA INDICADOR DE REFERÊNCIA   
   INDICADOR UNID. DESCRIÇÃO 
Habilitação R$ Mil Quantidade de Habilitações Mil Quantidade de habilitações realizadas no período solicitado, incluindo todas as classes de terminais, desde que tenham sido fato gerador de receita de habilitação, ou seja, deve-se desconsiderar habilitações de terminais para uso administrativo e outros habilitados gratuitamente. 
Assinatura - Residencial R$ Mil Quantidade de Assinaturas Residencial faturada Mil Quantidade de assinaturas residenciais faturadas no período, considerando também as parciais em função da data de habilitação do terminal. 
Assinatura - Não-Residencial R$ Mil Quantidade de Assinaturas Não-Residencial faturada Mil Quantidade de assinaturas não-residenciais faturadas no período, considerando também as parciais em função da data de habilitação do terminal. 
Assinatura - Tronco R$ Mil Quantidade de Assinaturas Tronco faturada Mil Quantidade de assinaturas Tronco faturadas no período, considerando também as parciais em função da data de habilitação do terminal. 
Assinatura - Classe N R$ Mil Quantidade de Assinaturas Classe N faturada Mil Quantidade de assinaturas Classe N faturadas no período, considerando também as parciais em função da data de habilitação do terminal. 
Chamadas STFC - Local R$ Mil Quantidade de Minutos Chamadas Locais Milhões Minutos faturados no período. Devem ser considerados os minutos eventualmente franqueados em função de planos alternativos e/ou regulamentação. Devem conter apenas os minutos referente a chamadas Locais originadas ou a cobrar em Terminal de Acesso Fixo Individual Com destino ao STFC. 
Prestações, Utilidade ou Comodidades - Local R$ Mil Quantidade de Terminais médio em serviço - Acesso Individual Mil Quantidade média de terminais em serviço, sendo considerados todos aqueles que geram receita de assinatura, ou seja, excluindo-se os terminais de uso público, de uso administrativo, terminais de teste e todos os demais que não geram receita de assinatura. 
Outras Receitas Operacionais - Local, exclusive Meios de Conexão e Remuneração de Redes R$ Mil Quantidade de Terminais médio em serviço - Acessos Totais que geram receita. Mil Quantidade média de terminais em serviço, sendo considerados todos aqueles que geram receita de assinatura e Terminais de uso público, excluindo aqueles de uso administrativo, terminais de teste e todos os demais que não geram receita de assinatura. 
Chamadas Inter redes (VC1) R$ Mil Quantidade de Minutos Fixo-Móvel Local Milhões Minutos faturados no período. Devem ser considerados os minutos eventualmente franqueados em função de planos alternativos e/ou regulamentação. Devem conter apenas os minutos referente a chamadas Locais originadas ou a cobrar em Terminal de Acesso Fixo Individual com destino a rede de operadoras do SMP/SME. 
10 Telefonia de Uso Público - Receita com venda de cartões para TUP R$ Mil Quantidade de Créditos Faturados (comercializados) Milhões Créditos Faturados para Terminal de Uso Público da rede da Concessionária, ou seja, unidades físicas de créditos comercializados que geraram a receita contabilizada de Venda de Créditos (Cartões). 
11 Receitas e Créditos Pré-Pagos R$ Mil Quantidade de Créditos Faturados (comercializados) Milhões Créditos Faturados para Serviços Pré-Pagos, exceto cartões específicos para Terminal de Uso Público da rede da Concessionária. 
12 Chamadas STFC - LDN - Fixo - fixo R$ Mil Quantidade de Minutos Fixo-Fixo - Chamadas Longa Distância Milhões Minutos faturados no período. Devem ser considerados os minutos eventualmente franqueados em função de planos alternativos. Refere-se somente aos minutos LDN destinados à rede fixa, relativos a chamadas originadas ou a cobrar em acesso individual. 
13 Chamadas STFC - LDN - Fixo - móvel (VC2/VC3) R$ Mil Quantidade de Minutos Fixo-Móvel - Chamadas Longa Distância Milhões Minutos faturados no período. Devem ser considerados os minutos eventualmente franqueados em função de planos alternativos e/ou regulamentação. Refere-se somente aos minutos LDN destinados à Rede Móvel, originados ou a cobrar de acesso fixo individual. 
14 Chamada STFC - LDN - Móvel - móvel (VC2/VC3) R$ Mil Quantidade de Minutos móvel - móvel - tráfego carreado Milhões Minutos faturados no período. Devem ser considerados os minutos eventualmente franqueados em função de planos alternativos e/ou regulamentação. Refere-se somente aos minutos LDN de chamadas originadas e terminadas na rede móvel em que o cliente tenha selecionado o CSP da concessionária do STFC para carreamento da chamada. 
15 Chamada STFC - LDN -Móvel - fixo (VC2/VC3) R$ Mil Quantidade de Minutos móvel - fixo - tráfego carreado Milhões Minutos faturados no período. Devem ser considerados os minutos eventualmente franqueados em função de planos alternativos e/ou regulamentação. Refere-se somente aos minutos LDN de chamadas originadas ou a cobrar na rede móvel e terminadas na rede fixa em que o cliente tenha selecionado o CSP da concessionária do STFC para carreamento da chamada. 
16 Prestações, Utilidade ou Comodidades - LDN R$ Mil Quantidade de Minutos total - tráfego originado - LDN Milhões Somatório dos minutos LDN faturados no período. Inclui chamadas de tráfego de acessos fixos individuais e chamadas carreadas originadas na rede móvel. 
17 Outras Receitas Operacionais - LDN, exclusive Meios de Conexão e Remuneração de Redes. R$ Mil Quantidade de Minutos total - tráfego originado - LDN Milhões Somatório dos minutos LDN faturados no período. Inclui chamadas de tráfego de acessos fixos individuais e chamadas carreadas originadas na rede móvel. 
18 Chamada STFC - LDI R$ Mil Quantidade de Minutos Total - tráfego originado - LDI Milhões Somatório dos minutos LDI faturados no período. Devem ser considerados os minutos eventualmente franqueados em função de planos alternativos e/ou regulamentação. Inclui chamadas de tráfego de acessos fixos individuais e chamadas carreadas originadas na rede móvel.. 
19 Prestações, Utilidade ou Comodidades - LDI R$ Mil Quantidade de Minutos Total - tráfego originado - LDI Milhões Somatório dos minutos LDI faturados no período. Inclui chamadas de tráfego de acessos fixos individuais e chamadas carreadas originadas na rede móvel. 
20 Outras Receitas Operacionais - LDI R$ Mil Quantidade de Minutos Total - tráfego originado - LDI Milhões Somatório dos minutos LDI faturados no período. Inclui chamadas de tráfego de acessos fixos individuais e chamadas carreadas originadas na rede móvel. 
21 Remuneração de Redes Locais - TU-RL R$ Mil Quantidade de Minutos recebidos de TU-RL Milhões Somatório dos minutos correspondentes à Receita de Remuneração de Redes Locais - TU-RL, apurados no período solicitado. 
22 Remuneração de Redes Locais - TU-RIU R$ Mil Quantidade de Minutos recebidos de TU-RIU Milhões Somatório dos minutos correspondentes à Receita de Remuneração de Redes Interurbanas - TU-RIU, apurados no período solicitado. 
23 Cessão de Meios - EILD R$ Mil Quantidade de Banda Total Contratada Mbps Somatório das multiplicações obtidas entre as velocidades dos circuitos/acessos contratados e as quantidades dos respectivos circuitos/acessos ativos no final do período (somatório da quantidade de circuitos/acessos X velocidade. Inclui todos os circuitos e acessos assimétricos SCM/SRTT) 
24 Comunicação de Dados R$ Mil Quantidade de Banda Total Contratada Mbps Somatório da multiplicação obtidas entre as velocidades dos circuitos/acessos contratados e as quantidades dos respectivos circuitos/acessos ativos no final do período. (Somatório da quantidade de circuitos/acessos X velocidade). Inclui todos os circuitos e acessos assimétricos SCM/SRTT 
25 Outras Receitas Operacionais - Comunicação de Dados R$ Mil Quantidade de Banda Total Contratada Mbps Somatório da multiplicação obtidas entre as velocidades dos circuitos/acessos contratados e as quantidades dos respectivos circuitos/acessos ativos no final do período. (Somatório da quantidade de circuitos/acessos X velocidade). Inclui todos os circuitos e acessos assimétricos SCM/SRTT 

FATORES DE PRODUÇÃO 
ITEM FATOR DESPESA INDICADOR DE REFERÊNCIA     
      INDICADOR UNID. DESCRIÇÃO 
26 Pessoal R$ Mil Quantidade de Pessoal Empregado Unid. Quantidade de pessoal próprio empregado. 
27 Material R$ Mil Despesa deflacionada. R$ Mil Despesa deflacionada pelo IPA-OG Máquinas. 
28 Interconexão Rede Fixa R$ Mil Quantidade de Minutos TU-RL Milhões Minutos correspondentes à despesa paga de TU-RL durante o período solicitado, referente às chamadas Locais originadas na Concessionária, terminadas na rede Local de outra operadora de Telefonia Fixa e às chamadas Longa Distância carreadas com o CSP da Concessionária originadas ou a cobrar em acesso individual, ou destinadas à acesso individual. 
29 Interconexão Rede Móvel R$ Mil Quantidade de Minutos VU-M total Milhões Minutos correspondentes à despesa paga de VU-M durante o período solicitado, referente às chamadas Locais originadas na Concessionária, terminadas na rede de outra operadora de Telefonia Móvel e às chamadas Longa Distância carreadas com o CSP da Concessionária e originadas, ou destinadas à rede móvel. 
30 Contrato de Transporte R$ Mil Quantidade de Minutos TU-RIU e RT Milhões Minutos correspondentes à despesa paga de TU-RIU e RT durante o período solicitado, referente às chamadas LDN/LDI originadas com o CSP da Concessionária. 
31 Interconexão IP R$ Mil Capacidade total de portas IP utilizadas para acesso ao  backbone Internet mundialMBPS Somatório das multiplicações obtidas entre as capacidades das portas IP utilizadas para acesso ao backbone  Internet Mundial e as quantidades das respectivas portas ativas no final do período. (Somatório da quantidade de portas X capacidade)
32 Complementaridade de Rede R$ Mil Quantidade de Banda Total Contratada Mbps Somatório das multiplicações obtidas entre as velocidades dos circuitos/acessos contratados e as quantidades dos respectivos circuitos/acessos ativos no final do período (somatório da quantidade de circuitos/acessos X velocidade. Inclui todos os circuitos e acessos assimétricos SCM/SRTT). 
33 Outros Serviços de Terceiros R$ Mil Despesa deflacionada R$ Mil Despesa deflacionada pelo IPCA. 
34 Outras Despesas Operacionais R$ Mil Despesa deflacionada R$ Mil Despesa deflacionada pelo IPCA. 
35 Custo de Capital R$ Mil Base de remuneração Mil Ativo Total deduzido das Disponibilidades, Investimentos e Passivos Não Onerosos. Por Passivos Não Onerosos foram considerados o Passivo Circulante e o Exigível a Longo Prazo deduzidos de empréstimos e financiamentos de curto e longo prazos. 

Observações:

As Receitas devem corresponder à receita líquida auferida na comercialização dos produtos elencados. São informadas e R$ mil, devendo o somatório de todas os produtos, coincidir com o total da receita líquida indicada na Demonstração do Resultado do Exercício, constante das Demonstrações Financeiras do Exercício, exclusive receitas financeiras.

As Despesas devem corresponder aos respectivos fatores de produção, apuradas conforme princípios fundamentais de contabilidade. São informadas em R$ mil, devendo coincidir com os Custos/Despesas, exclusive financeiras, constantes da Demonstração do Resultado do Exercício, constante das Demonstrações Financeiras do Exercício.

As quantidades de cada produto é total de unidades comercializadas, correspondendo à receita faturada ao assinante ou cliente. Sua apuração, deve atender ao comando do campo "Descrição" do presente anexo, observado o Indicador de Referência para definido para cada produto. Devem ser informados em ordem de grandeza indicada no campo "UNID".

As quantidades de cada fator deve corresponder ao Indicador de Referência e sua apuração deve atender ao comando do campo "Descrição" do presente anexo. Devem ser informados em ordem de grandeza indicada no campo "UNID".

O Custo do Capital é obtido através da multiplicação da base de remuneração pelo custo médio ponderado de capital (CMPC), a ser publicado pela Anatel por meio de Regulamento próprio. Enquanto este não estiver disponível adotar-se-á o valor médio da Selic publicado pelo Banco Central do Brasil.