Resolução STF nº 413 de 01/10/2009

Norma Federal

Regulamenta o inciso XVI-A do art. 13 do Regimento Interno e dá outras providências.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 13 e o inciso I do art. 363 do Regimento Interno , tendo em vista o disposto no inciso XVI-A do art. 13 do Regimento Interno , alterado pela Emenda Regimental nº 32, de 7 de agosto de 2009 , e o que consta do Processo Administrativo nº 330.800,

Resolve:

Art. 1º A designação de magistrados para atuação como Juiz Auxiliar do Supremo Tribunal Federal em auxílio à Presidência e aos Ministros passa a ser regulamentada por esta Resolução.

Art. 2º O magistrado atuará como Juiz Auxiliar por um ano, prorrogável uma única vez e por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem.

Art. 3º O número máximo de magistrados à disposição do STF é restrito a doze, sendo um para cada Gabinete de Ministro e dois para a Presidência.

Art. 4º A Presidência enviará ofício solicitando a liberação do magistrado e, havendo aquiescência do tribunal de origem, expedirá Portaria de designação.

Art. 5º A Unidade deve comunicar formalmente à Secretaria de Recursos Humanos a data de apresentação do magistrado para contagem do prazo previsto no art. 2º.

Parágrafo único. As férias do Juiz Auxiliar ficarão a critério do Ministro a que esteja vinculado.

Art. 6º Os magistrados manterão o subsídio que percebem no órgão de origem, acrescido da diferença entre este e o subsídio de ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Sobre a diferença remuneratória prevista no caput, incidirão os encargos previdenciários e Imposto de Renda.

Art. 7º Além da remuneração prevista no art. 6º, poderão ser concedidos ao Juiz Auxiliar os seguintes benefícios:

I - ajuda de custo, para atender as despesas de instalação, e custeio das despesas de transporte (passagem, bagagem e bens pessoais);

II - auxílio-moradia, para ressarcir as despesas comprovadamente realizadas pelo Juiz Auxiliar com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira;

III - diárias, nos deslocamentos, em objeto de serviço, para outra localidade do território nacional ou para o exterior;

IV - utilização de aparelho telefônico móvel celular do Tribunal ou ressarcimento de conta de aparelho telefônico móvel celular próprio;

V - passagem aérea mensal, para retorno intermediário à cidade de origem, no caso de não ter feito opção pela mudança de sede com a respectiva família.

§ 1º O usufruto dos benefícios mencionados nos incisos III e IV obedece às disposições de normativos próprios deste Tribunal.

§ 2º O pagamento de ajuda de custo e do auxílio-moradia observará os requisitos fixados em lei e nesta Resolução.

Art. 8º A ajuda de custo de que trata o inciso I do art. 7º será devida no caso de deslocamento do Juiz Auxiliar da respectiva sede para ter exercício no Supremo Tribunal Federal, com mudança de domicílio.

§ 1º É vedado o duplo pagamento, a qualquer tempo, ao cônjuge ou ao companheiro que vier a ter exercício, na mesma sede, em órgão da administração pública.

§ 2º Correm por conta da administração as despesas de transporte do Juiz Auxiliar e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 3º O transporte do beneficiário e de seus dependentes será concedido preferencialmente por via aérea.

§ 4º As despesas decorrentes de transporte de mobiliário e bagagem são diretamente custeadas pela Administração, sujeitas às normas gerais da despesa, inclusive processo licitatório, se necessário.

§ 5º À família do magistrado que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e de transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

Art. 9º O valor da ajuda de custo é calculado com base na remuneração de origem, percebida no mês em que ocorrer o deslocamento para o Supremo Tribunal Federal.

§ 1º A ajuda de custo corresponde a uma remuneração, caso o Juiz Auxiliar possua um dependente, a duas remunerações, caso possua dois dependentes e a três remunerações, caso possua três ou mais dependentes.

§ 2º Para o fim previsto no § 1º deste artigo, os dependentes devem comprovadamente acompanhar o Juiz Auxiliar na mudança de domicílio.

§ 3º A impossibilidade de deslocamento dos dependentes, ou de parte deles, nos trinta dias subsequentes ao do Juiz Auxiliar, deve ser previamente comunicada à autoridade competente.

§ 4º A ajuda de custo é paga pelo órgão beneficiado com o deslocamento, no momento da mudança de domicílio e no retorno de ofício.

Art. 10. O Juiz Auxiliar que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para o STF, faz jus à indenização da despesa do transporte, correspondente a quarenta por cento do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de vinte por cento do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes.

§ 1º Aos dependentes que não utilizarem o meio de deslocamento previsto neste artigo, são fornecidas passagens aéreas ou terrestres.

§ 2º O fornecimento de passagens aéreas ou terrestres fica condicionado à comprovação de utilização desses meios de transporte.

Art. 11. No transporte de mobiliário e bagagem referidos no § 2º do art. 8º será observado o limite máximo de doze metros cúbicos por passagem inteira, até duas passagens, acrescido de três metros cúbicos por passagem adicional, até três passagens.

§ 1º São considerados mobiliário e bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais e os bens pessoais do Juiz Auxiliar e de seus dependentes.

§ 2º O Juiz Auxiliar custeará a despesa da metragem cúbica que ultrapassar o limite máximo estabelecido neste artigo.

§ 3º Além do transporte de mobiliário e bagagem, será admitido o transporte de até dois automóveis - carro de passeio ou veículo utilitário esportivo - de propriedade do Juiz Auxiliar ou de seus dependentes." (Redação dada ao artigo pela Resolução STF nº 473, de 28.10.2011, DJe STF 07.11.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. No transporte de mobiliário e bagagem referidos no § 2º do art. 8º, será observado o limite máximo de doze metros cúbicos ou 4.500 kg por passagem inteira, até duas passagens, acrescido de três metros cúbicos ou 900 kg por passagem adicional, até três passagens.
Parágrafo único. Consideram-se como mobiliário e bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais e os bens pessoais do Juiz Auxiliar e de seus dependentes."

Art. 12. São considerados dependentes do Juiz Auxiliar para os efeitos desta Resolução:

I - o cônjuge ou companheiro que comprovar união estável como entidade familiar, nos termos de normativo próprio deste Tribunal;

II - o filho de qualquer condição ou enteado, menor de 21 anos;

III - o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda;

IV - os pais que comprovadamente atendam aos requisitos da dependência econômica estabelecidos em normativo próprio deste Tribunal.

§ 1º Atingida a maioridade, os dependentes referidos nos incisos II e III perdem essa condição, exceto nos casos de:

I - filho inválido; e

II - estudante de nível superior ou de escola técnica de nível médio, menor de vinte e quatro anos, que não exerça atividade remunerada, comprovada a condição de estudante mediante apresentação de declaração escolar.

§ 2º Para os efeitos do pagamento das despesas de transporte, prevista no art. 8º, § 3º, considera-se como dependente do Juiz Auxiliar um empregado doméstico, desde que comprovada regularmente esta condição.

Art. 13. A ajuda de custo será concedida, quando do retorno para a localidade de origem, desde que comprovado o deslocamento.

Art. 14. A ajuda de custo deve ser restituída aos cofres públicos, integral ou parcialmente, quando:

I - o Juiz Auxiliar e cada dependente, considerados individualmente, não se deslocar para a nova sede, injustificadamente, no prazo de trinta dias, contados da concessão;

II - o Juiz Auxiliar pedir exoneração ou regressar antes de decorridos três meses do deslocamento.

Parágrafo único. Não haverá restituição quando o regresso do Juiz Auxiliar ocorrer ex officio ou em razão de doença comprovada.

Art. 15. Não será concedida ajuda de custo ao Juiz Auxiliar que:

I - tiver recebido indenização dessa espécie no período correspondente aos doze meses imediatamente anteriores, ressalvada a hipótese de retorno de ofício, de que trata o § 4º do art. 9º.

II - afastar-se do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Art. 16. As despesas relativas à ajuda de custo, passagens e transportes de bagagem dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.

Art. 17. O auxílio-moradia de que trata o inciso II do art. 7º poderá ser concedido ao Juiz Auxiliar, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I - não exista imóvel funcional disponível para uso do Juiz Auxiliar;

II - o cônjuge ou companheiro do Juiz Auxiliar não ocupe imóvel funcional no Distrito Federal;

III - o Juiz Auxiliar ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido, nos doze meses que antecederem sua designação, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Distrito Federal, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;

IV - nenhuma outra pessoa que resida com o Juiz Auxiliar receba auxílio-moradia;

V - o local de residência ou domicílio do Juiz Auxiliar, quando de sua designação, não se situe dentro dos limites territoriais do Distrito Federal ou, em relação a esta unidade federada, não integre a mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião;

VI - o Juiz Auxiliar não tenha residido ou sido domiciliado no Distrito Federal nos doze meses anteriores à designação, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período.

§ 1º Para fins do inciso VI, não se considera o prazo no qual o beneficiário estava designado como Juiz Auxiliar em outro órgão do Poder Judiciário.

§ 2º O atendimento ao que dispõem os incisos II a VI faz-se por expressa declaração do Juiz Auxiliar interessado, cabendo à Secretaria de Administração e Finanças verificar a adequação quanto ao inciso V.

Art. 18. O valor máximo de ressarcimento a título de auxílio-moradia devido ao Juiz Auxiliar é definido pela Corte. (Redação dada ao artigo pela Resolução STF nº 470, de 11.10.2011, DJe STF 14.10.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. O valor máximo de ressarcimento a título de auxílio-moradia devido ao Juiz Auxiliar não poderá exceder a R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. O auxílio-moradia tem natureza indenizatória e abrange apenas os gastos com alojamento, não se destinando a cobrir despesas de condomínio, energia, telefone, alimentação, impostos e taxas de serviço."

Art. 19. O beneficiário deve apresentar, mensalmente, recibo emitido pelo locador do imóvel ou nota fiscal do estabelecimento hoteleiro.

Art. 20. O direito à percepção do auxílio-moradia cessará:

I - imediatamente, quando:

a) o Juiz Auxiliar recusar o uso do imóvel funcional colocado a sua disposição;

b) o cônjuge ou companheiro do Juiz Auxiliar ocupar imóvel funcional;

c) o Juiz Auxiliar passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba auxílio-moradia.

II - no mês subsequente ao da ocorrência das seguintes hipóteses:

a) assinatura de Termo de Permissão de Uso de imóvel funcional pelo Juiz Auxiliar;

b) aquisição de imóvel pelo Juiz Auxiliar, seu cônjuge ou companheiro;

c) desligamento do STF ou retorno definitivo ao órgão de origem;

d) falecimento, no caso de Juiz Auxiliar que se deslocou com a família por ocasião de mudança de domicílio para o local de sede do STF.

Art. 21. Fica revogada a Resolução nº 353, de 17 de janeiro de 2008 .

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES