Resolução STF nº 353 de 17/01/2008
Norma Federal
Regulamenta o inciso XVI-A do art. 13 do Regimento Interno e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução STF nº 413, de 01.10.2009, DJe STF 05.10.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inc. XVII do art. 13 e o inc. I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto no inciso XVI-A do art. 13 do Regimento Interno, acrescido pela Emenda Regimental nº 22, de 30 de novembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º A designação de magistrados para atuação como Juiz Auxiliar do Supremo Tribunal Federal em auxílio à Presidência e aos Ministros fica regulamentada por esta Resolução.
Art. 2º O magistrado atuará como Juiz Auxiliar por um ano, prorrogável uma única vez e por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem. (Redação dada ao artigo pela Resolução STF nº 387, de 28.11.2008, DJe STF 03.12.2008)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º O magistrado atuará como Juiz Auxiliar por seis meses, prorrogáveis uma única vez e por igual período, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo de origem."
Art. 3º O número máximo de magistrados à disposição do STF é restrito a doze, sendo um para cada Gabinete de Ministro e dois para a Presidência.
Art. 4º A Presidência enviará ofício solicitando a liberação do magistrado e, havendo aquiescência do tribunal de origem, expedirá Portaria de designação.
Art. 5º A Unidade deve comunicar formalmente à Secretaria de Recursos Humanos a data de apresentação do magistrado para contagem do prazo previsto no art. 2º.
Parágrafo único. As férias do Juiz Auxiliar ficarão a critério do Ministro a que esteja vinculado.
Art. 6º Os magistrados manterão o subsídio que percebem no órgão de origem, acrescido da diferença remuneratória correspondente à que é atribuída aos juízes auxiliares do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
§ 1º Sobre a diferença remuneratória prevista no caput, incidirão os encargos previdenciários e Imposto de Renda.
§ 2º Além da remuneração prevista neste artigo, os magistrados poderão receber apenas auxílio-moradia de valor igual ao atribuído aos juízes auxiliares do CNJ, desde que preenchidos os requisitos da legislação específica.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie"