Resolução STF nº 473 de 28/10/2011

Norma Federal

Altera dispositivos das Resoluções nº 382, de 30 de outubro de 2008 , e nº 413, de 1º de outubro de 2009 .

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno , e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 330.800/2008,

Resolve:

Art. 1º O art. 5º da Resolução nº 382, de 30 de outubro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 5º No transporte de mobiliário e bagagem referidos no § 5º do art. 2º será observado o limite máximo de doze metros cúbicos por passagem inteira, até duas passagens, acrescido de três metros cúbicos por passagem adicional, até três passagens.

§ 1º São considerados mobiliário e bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais e os bens pessoais do Ministro ou do servidor e de seus dependentes.

§ 2º O Ministro ou o servidor custeará a despesa da metragem cúbica que ultrapassar o limite máximo estabelecido neste artigo.

§ 3º Além do transporte de mobiliário e bagagem, será admitido o transporte de até dois automóveis - carro de passeio ou veículo utilitário esportivo - de propriedade do Ministro, do servidor ou de seus dependentes."

Art. 2º O art. 11 da Resolução nº 413, de 1º de outubro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

" Art. 11 . No transporte de mobiliário e bagagem referidos no § 2º do art. 8º será observado o limite máximo de doze metros cúbicos por passagem inteira, até duas passagens, acrescido de três metros cúbicos por passagem adicional, até três passagens.

§ 1º São considerados mobiliário e bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais e os bens pessoais do Juiz Auxiliar e de seus dependentes.

§ 2º O Juiz Auxiliar custeará a despesa da metragem cúbica que ultrapassar o limite máximo estabelecido neste artigo.

§ 3º Além do transporte de mobiliário e bagagem, será admitido o transporte de até dois automóveis - carro de passeio ou veículo utilitário esportivo - de propriedade do Juiz Auxiliar ou de seus dependentes."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro CEZAR PELUSO