Resolução CONPORTOS nº 4 de 27/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2003

Dispõe sobre o cadastramento e a certificação de Organizações de Segurança que poderão apresentar estudos de Avaliação de Instalações e de elaboração de Planos de Segurança Portuária, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONPORTOS nº 44, de 17.02.2009, DOU 25.02.2009, rep. DOU 25.08.2009.

2) Ver Resolução CONPORTOS nº 38, de 15.08.2007, DOU 21.08.2007, que dispõe sobre a suspensão da certificação e cadastramento de novas Organizações de Segurança - OS.

3) Ver Resolução CONPORTOS nº 8, de 15.08.2003, DOU 28.08.2003, que aprova o texto e modelo do Certificado a ser concedido para as Organizações de Segurança credenciadas pela CONPORTOS.

4) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, usando das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 1.507, de 30 de maio de 1995,

Considerando a necessidade de adequar-se, no que couber, às recomendações baixadas pela Resolução nº 003, de 27 de junho de 2003, desta COMISSÃO NACIONAL;

Considerando que os estudos de Avaliação das Instalações e de elaboração dos Planos de Segurança Portuária que serão recebidos e apreciados pelas CESPORTOS, na sua área de jurisdição, e submetidos à aprovação da CONPORTOS, poderão ser realizados por ORGANIZAÇÕES DE SEGURANÇA; e

Considerando que esta COMISSÃO NACIONAL é competente para, dentre outras atribuições, baixar normas, em nível nacional, sobre Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, resolve:

Art. 1º Poderão ser realizados, por ORGANIZAÇÕES DE SEGURANÇA, devidamente cadastradas e certificadas pela COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS - CONPORTOS, os estudos de Avaliação das Instalações Portuárias e de elaboração dos Planos de Segurança Portuária.

Parágrafo único. Entende-se por ORGANIZAÇÕES DE SEGURANÇA empresas que se enquadram nas exigências do § 1º do art. 2º desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONPORTOS nº 6, de 29.07.2003, DOU 01.08.2003)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Entende-se por ORGANIZAÇÕES DE SEGURANÇA empresas que se enquadrem nas exigências do § 2º do art. 2º desta Resolução."

Art. 2º As ORGANIZAÇÕES DE SEGURANÇA deverão cadastrar-se perante qualquer uma das Coordenações das CESPORTOS, nas Sedes das Superintendências Regionais do Departamento de Polícia Federal, de posse dos documentos constantes deste artigo que, após análise preliminar, encaminhará à CONPORTOS para a necessária certificação.

§ 1º Para o cadastramento, as ORGANIZAÇÕES DE SEGURANÇA, deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Registro comercial, no caso de empresa individual, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

II - Inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, e no cadastro fiscal da Unidade da Federação;

III - certidão negativa do SIAFI;

IV - certidão negativa de débitos fiscais expedida pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria de Fazenda da Unidade da Federação onde tenha sede;

V - certidão negativa do INSS e do FGTS;

VI - certidões de antecedentes criminais do proprietário, dos sócios, dos administradores, ou do preposto da ORGANIZAÇÃO DE SEGURANÇA enquadrados no item I supra, expedidas pelas Justiça Federal e Justiça Estadual;

VII - certidões de antecedentes criminais, expedidas pelas Justiça Federal e Justiça Estadual, dos empregados e/ou prepostos da ORGANIZAÇÃO DE SEGURANÇA designados para executar as atividades ou que tenham acesso aos assuntos tratados por esta Resolução;

VIII - Declaração, sob as penas da lei, de:

a) Conhecimento especializado em aspectos relevantes de Segurança Portuária;

b) Conhecimento de projetos e construção de instalações portuárias;

c) Capacidade de avaliar a probabilidade de riscos à segurança que possam ocorrer durante as operações dos navios e das instalações portuárias, incluindo a interface navio/porto, e como minimizar tais riscos;

d) Capacidade técnica e de aperfeiçoamento e especialização dos funcionários da ORGANIZAÇÃO DE SEGURANÇA;

e) Capacidade de acompanhamento contínuo da confiabilidade de seus empregados e/ou prepostos;

f) Capacidade de manter medidas apropriadas com vistas a evitar a divulgação ou o acesso não autorizado a matérias sensíveis de segurança;

g) Conhecimento das disposições da Resolução nº 003/2003, da CONPORTOS e da legislação brasileira e internacional relevantes;

h) Habilidade para detectar ameaças correntes e aplicar padrões atuais de segurança;

i) Capacidade técnica de reconhecer e detectar armas, substâncias, dispositivos e artefatos ilícitos e ou perigosos;

j) Capacidade de reconhecer, sem discriminação, características e padrões de comportamento de pessoas que possam representar ameaça à segurança;

k) Conhecimento sobre técnicas utilizadas para burlar medidas de segurança;

l) Conhecimento de equipamentos e sistemas de segurança e vigilância e de suas limitações operacionais.

IX - Declarações expressas autorizando a pesquisa social das pessoas referidas nos itens VI e VII deste parágrafo.

§ 2º O documento expedido pela CONPORTOS que certifica as ORGANIZAÇÕES DE SEGURANÇA, terá validade, em todo o território nacional, pelo prazo de três anos.

Art. 3º As ORGANIZAÇÕES DE SEGURANÇA serão fiscalizadas pelas CESPORTOS, que submeterá ao conhecimento da CONPORTOS toda e qualquer irregularidade identificada para as medidas aplicáveis, dentre elas a suspensão ou a cassação do Certificado concedido.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ EDUARDO SOARES

Presidente da Comissão"