Resolução CONPORTOS nº 44 de 17/02/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2009
Dispõe sobre os critérios para o credenciamento de empresas como Organizações de Segurança - OS e dá outras providências.
A COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS - CONPORTOS, usando das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 1.507, de 30 de maio de 1995, e o artigo 10, Inciso VIII, da Portaria nº 388, de 15 de maio de 1998, do Ministério da Justiça;
Considerando o disposto no item 4.3 da Parte A e no item 4.5 da Parte B do Código Internacional de Proteção de Navios e Instalações Portuárias - Código ISPS, adotado pela Organização Marítima Internacional - IMO, no Capítulo XI - 2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS);
Considerando a necessidade de normatizar e definir critérios para o credenciamento de empresas como Organizações de Segurança, para elaborar os estudos de Avaliação de Risco e os Planos de Segurança das instalações portuárias brasileiras, a serem submetidos à aprovação das Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis nas Unidades da Federação - CESPORTOS e à homologação da CONPORTOS, estabelecidos pela Resolução nº 003, de 27 de junho de 2003, desta Comissão Nacional, publicada no Diário Oficial da União nº 129, de 8 de julho de 2003;
Considerando que na 32ª Reunião da CONPORTOS, realizada no período de 11 a 13 de agosto de 2004, em Belém, no Estado do Pará, o Colegiado Nacional determinou o estabelecimento de novos critérios para o credenciamento de Organizações de Segurança;
Considerando o disposto na Resolução nº 38, aprovada na 64ª Reunião da CONPORTOS, realizada em 15 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União, nº 161, de 21 de agosto de 2007, na Resolução nº 40, aprovada na 66ª Reunião da CONPORTOS, realizada em 12 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da união, nº. 246, de 24 de dezembro de 2007; e
Considerando que esta Comissão Nacional é competente para, dentre outras atribuições, baixar normas, em nível nacional, sobre Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios e disposições para o credenciamento de empresas como ORGANIZAÇÕES DE SEGURANÇA - OS, para elaborar os estudos de Avaliações de Risco e os Planos de Segurança das instalações portuárias brasileiras de que trata a Resolução nº 003/2003.
Art. 2º Somente poderão concorrer ao credenciamento como Organizações de Segurança as empresas cujo objeto social na área de segurança seja a prestação de serviços de consultoria, assessoria, auditoria, estudo ou gerenciamento de projeto.
Parágrafo único. Não poderão concorrer ao credenciamento como Organizações de Segurança as empresas:
a) Cujo objeto social seja exclusivamente a comercialização de bens destinados à utilização em projetos de segurança ou a prestação de serviços de segurança patrimonial; e
b) Cujos proprietários, sócios, administradores, prepostos ou componentes do quadro técnico sejam estrangeiros.
Art. 3º As empresas candidatas ao credenciamento deverão ter em seu quadro funcional um corpo técnico com, no mínimo, um engenheiro ou arquiteto com experiência comprovada de, no mínimo, seis meses na área portuária e um profissional de nível superior com formação em segurança pública.
Parágrafo único. Equiparam-se ao profissional de nível superior com formação em segurança pública, para os efeitos desta resolução, oficiais das forças armadas brasileiras bem como os concludentes com aprovação em cursos de formação de carreiras policiais que exigem o nível superior de formação para ingresso.
Art. 4º Para o credenciamento como Organização de Segurança, deverão apresentar cópia autenticada ou original dos seguintes documentos:
1. Da Empresa:
1.1 Registro comercial, no caso de empresa individual; Ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor, em se tratando de sociedades civis ou comerciais; e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores e de todas as alterações ou da consolidação respectiva;
1.2 Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
1.3 Prova de regularidade com a Fazenda Federal (Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Divida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN);
1.4 Prova de regularidade para com a Seguridade Social - INSS;
1.5 Prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, quando couber;
1.6 Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, quando couber, relativo ao domicílio da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade;
1.7 Prova de regularidade com a Fazenda Estadual;
1.8 Prova de inscrição no cadastro municipal, quando couber, relativo ao domicílio da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade;
1.8 Prova de regularidade com a Fazenda Municipal;
1.9 Certidão negativa expedida pelo cartório distribuidor de falência ou de recuperação judicial do local da sede da empresa, com data de expedição não superior a 60 (sessenta) dias, quando não houver prazo de validade expresso no documento; e
2. Declaração, sob as penas da lei, de que a empresa possui profissionais com:
A) Conhecimento especializado em aspectos relevantes de Segurança Portuária;
a) Conhecimento de projetos e construção de instalações portuárias;
b) Capacidade de avaliar a probabilidade de riscos à segurança que possam ocorrer durante as operações dos navios e das instalações portuárias, incluindo a interface navio/porto, e como minimizar tais riscos;
c) Capacidade técnica e de aperfeiçoamento e especialização dos funcionários da empresa;
d) Capacidade de acompanhamento contínuo da confiabilidade de seus empregados e ou prepostos;
e) Capacidade de manter medidas apropriadas com vistas a evitar a divulgação ou o acesso não autorizado a matérias sensíveis de segurança;
f) Habilidade de detectar ameaças correntes e aplicar padrões atuais de segurança;
g) Capacidade técnica de reconhecer e detectar armas, substâncias, dispositivos e artefatos ilícitos e ou perigosos;
h) Capacidade de reconhecer, sem discriminação, características e padrões de comportamento de pessoas que possam representar ameaça à segurança;
i) Conhecimento sobre técnicas utilizadas para burlar medidas de segurança;
j) Conhecimento de equipamentos e sistemas de segurança e vigilância e de suas limitações operacionais;
K) Conhecimento das disposições do Código Internacional de Proteção de Navios e Instalações Portuárias da Organização Marítima Internacional - Código ISPS/IMO, e da legislação internacional decorrente;
l) Conhecimento das disposições das Resoluções, Deliberações e Normas da CONPORTOS, e da legislação brasileira pertinente.
1. Dos proprietários, sócios, administradores e prepostos da empresa:
1.1 Carteira de Identidade;
1.2 Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
1.3 Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Federal;
1.4 Certidão negativa de antecedentes criminais expedidas pela Justiça Estadual;
1.5 Declaração expressa e individualizada, autorizando a pesquisa social.
2. Dos componentes do corpo técnico:
2.1 Carteira de Identidade;
2.2 Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
2.3 Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Federal;
2.4 Certidão negativa de antecedentes criminais expedidas pela Justiça Estadual;
2.5 Declaração expressa e individualizada, autorizando a pesquisa social;
2.6 Comprovante de vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço com a empresa; e Curriculum Vitae:
2.1.1 Para o Nível Superior, com os documentos que comprovem a qualificação exigida no art. 3º; e
2.1.2 Para o Nível Médio, documentos que comprovem:
a) A conclusão do 2º Grau em instituição de ensino regulamentar;
b) A participação na implementação do Código Internacional de Proteção de Navios e Instalações Portuárias da Organização Marítima Internacional - Código ISPS - nos países de Governos Contratantes da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS); ou
c) Possuir certificado de qualificação em segurança marítima ou portuária expedido por Autoridade Designada pelos Governos Contratantes da Convenção SOLAS.
Art. 5º As empresas candidatas deverão protocolizar os pedidos de credenciamento junto às CESPORTOS, que após análise preliminar e emissão de parecer, submeterão a documentação à apreciação da CONPORTOS.
Art. 6º Cumpridas as exigências, a CONPORTOS expedirá em favor das Organizações de Segurança os Certificados de Credenciamento, que terão validade em todo o território nacional pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de sua expedição.
Art. 7º A renovação do credenciamento das Organizações de Segurança seguirá o mesmo rito do art. 5º devendo o pedido ser protocolizado junto às CESPORTOS em, no mínimo, 90 (noventa) dias antes da data de vencimento do Certificado de Credenciamento, instruído com os documentos exigidos nesta Resolução.
Parágrafo único. As empresas que não atenderem o disposto neste artigo serão descredenciadas pela CONPORTOS.
Art. 8º As Organizações de Segurança credenciadas de acordo com a Resolução nº 04/2003 terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação, para o cumprimento do disposto nesta resolução.
Parágrafo único. As empresas que não atenderem o disposto neste artigo serão descredenciadas pela CONPORTOS.
Art. 9º As alterações de endereço, administração, quadro social e corpo técnico deverão ser comunicadas à CONPORTOS, via CESPORTOS, acompanhadas da respectiva documentação para as devidas deliberações.
Art. 10. Os trabalhos realizados pelas Organizações de Segurança serão acompanhados e controlados pelas CESPORTOS, nas respectivas áreas de circunscrição, que submeterão ao conhecimento da CONPORTOS toda e qualquer irregularidade identificada, podendo o Colegiado Nacional suspender o Certificado de Credenciamento.
Art. 11. Revogam-se a Resolução nº 04, de 27 de junho de 2003, publicada no DOU nº 129, de 8 de julho de 2003, e a Resolução nº 06, de 29 de julho de 2003, desta Comissão Nacional, publicada no DOU nº 147, de 1º de agosto de 2003.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BRISOLLA BALESTRERI
Presidente da Comissão