Resolução CONPORTOS nº 6 de 29/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2003

Altera a redação da Resolução nº 4, de 27 de junho de 2003, da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, em 8 de julho de 2003.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONPORTOS nº 44, de 17.02.2009, DOU 25.02.2009, rep. DOU 25.08.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, usando das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 1.507, de 30 de maio de 1995;

Considerando que, por equívoco, constou do parágrafo único do art. 1º menção ao "§ 2º do art. 2º", quando, o correto, é "§ 1º do art. 2º";

Considerando que o Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, é um sistema disponível somente para Órgãos Públicos, que não emite Certidão Negativa para terceiros;

Considerando que a consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, poderá ser feita pela SENASP - Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, unidade de apoio administrativo à Comissão Nacional;

Considerando que a Certidão, exigida no inciso V do § 1º do art. 2º, poderá sofrer retardamento em sua expedição, em razão de movimento grevista sinalizado no Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS; e

Considerando que a apreciação dos procedimentos de que trata a referida Resolução não poderá sofrer retardamento sob pena de prejuízo maior para o Calendário previsto, resolve:

Art. 1º O Parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 4, de 27 de junho de 2003, da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 8 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Entende-se por ORGANIZAÇÕES DE SEGURANÇA empresas que se enquadram nas exigências do § 1º do art. 2º desta Resolução."

Art. 2º A Certidão do SIAFI, exigida no inciso III do § 1º do art. 2º da Resolução nº 4, de 27 de junho de 2003, da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 8 de julho de 2003, será substituída por consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

Parágrafo único. A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, se encarregará de promover a consulta junto ao SIAFI, da situação de cada Organização de Segurança, candidata a certificação.

Art. 3º A Certidão Negativa do INSS, de que trata o inciso V do § 1º do art. 2º da Resolução nº 4, de 27 de junho de 2003, da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, em 8 de julho de 2003, poderá ser substituída, temporariamente, por declaração expressa, sob as penas da Lei, firmada pelo representante legal da Organização de Segurança respectiva.

Parágrafo único. A Declaração de que trata este artigo está condicionada a apresentação, posterior, da respectiva CERTIDÃO NEGATIVA, no original, a ser expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do encerramento da possível greve existente.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ EDUARDO SOARES

Presidente da Comissão"