Resolução BACEN nº 3.912 de 07/10/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2010
Dispõe sobre contratações simultâneas de câmbio em caso de migrações internas entre aplicações de investidor não residente no País, nas situações que especifica.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4246 DE 28/06/2013):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 7 de outubro de 2010, com base nos arts. 4º, incisos V, VIII e XXXI , e 57 da citada Lei , tendo em vista o disposto nas Leis nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , e nº 10.303, de 31 de outubro de 2001 ,
Resolveu:
Art. 1º Ficam sujeitas à contratação de operações simultâneas de câmbio todas as migrações internas oriundas das aplicações abaixo indicadas efetuadas por investidor não residente no Brasil para aplicações nos demais ativos disponíveis nos mercados financeiro e de capitais, de que trata a Resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000 :
I - em renda variável realizadas em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados; ou
II - na aquisição de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou na subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsa de valores.
III - na aquisição de títulos ou valores mobiliários emitidos na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 4.039, de 15.12.2011, DOU 19.12.2011 )
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica, também, a todas as migrações internas de recursos em Real destinados a constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, realizadas por investidor não residente no País, exigidas por bolsas de valores e de mercadorias e futuros. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.915, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010 )
§ 2º Excetuam-se da obrigatoriedade de que trata o caput e o § 1º deste artigo as migrações dos valores resultantes de ajustes correspondentes a operações com contratos derivativos com liquidação de ajustes diários negociados em bolsas de valores e de mercadorias e futuros. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.941, de 17.01.2011, DOU 18.01.2011 )
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Excetuam-se da obrigatoriedade de que trata o caput e o § 1º deste artigo as migrações dos valores resultantes de ajustes diários correspondentes a operações com contratos futuros negociados em bolsas de valores e de mercadorias e futuros. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.915, de 20.10.2010, DOU 21.10.2010 )"
Art. 2º O representante, no País, do investidor não residente, nos termos da Resolução nº 2.689, de 2000 , deve manter registros específicos que permitam identificar, de forma individualizada, todas as migrações de que trata o art. 1º desta Resolução.
Art. 3º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários ficam autorizados a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS HAMILTON VASCONCELOS ARAÚJO
Presidente do Banco
Substituto