Resolução BACEN nº 2689 DE 26/01/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 2000

Dispõe sobre aplicações de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4373 DE 29/09/2014):

O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2000, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385, de 07 de dezembro de 1976, nos Decretos-leis nºs 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986, e na Medida Provisória nº 1.990-27, de 13 de janeiro de 2000, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que a aplicação dos recursos externos ingressados no País por parte de investidor não residente, por meio do mercado de câmbio de taxas livres, nos mercados financeiro e de capitais, deve obedecer ao disposto nesta Resolução.

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se investidor não residente, individual ou coletivo, as pessoas físicas ou jurídicas, os fundos ou outras entidades de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior.

§ 2º Os recursos de que trata este artigo devem ser aplicados nos instrumentos e modalidades operacionais dos mercados financeiro e de capitais disponíveis ao investidor residente.

Art. 2º As movimentações financeiras com o exterior, decorrentes das aplicações de que trata esta Resolução, somente podem ser efetuadas mediante contratação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.

Art. 3º Previamente ao início de suas operações, o investidor não residente deve:

I - constituir um ou mais representantes no País;

II - preencher formulário, cujo modelo constitui o Anexo a esta Resolução;

III - obter registro junto à Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º O representante de que trata o inciso I deste artigo não se confunde, necessariamente, com aquele exigido pela legislação tributária.

§ 2º Quando o representante de que trata o inciso I deste artigo for pessoa física ou jurídica não financeira, o investidor deve nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que será co-responsável pelo cumprimento das obrigações de que trata o artigo 5º.

§ 3º O formulário a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser alterado por Decisão-Conjunta do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 4º Os recursos ingressados no País nos termos desta Resolução sujeitam-se a registro no Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação em vigor.

Art. 5º Compete ao representante, a que se refere o inciso I do artigo 3º desta Resolução:

I - manter sob sua guarda e apresentar ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, sempre que solicitado, o formulário mencionado no inciso II do artigo 3º desta Resolução, bem como contrato de representação firmado com o investidor não residente;

II - efetuar e manter atualizados os registros de que tratam o inciso III do artigo 3º e artigo 4º desta Resolução;

III - prestar ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários as informações solicitadas;

IV - abonar a assinatura do investidor não residente contida no formulário de que trata o inciso II do artigo 3º desta Resolução;

V - comunicar imediatamente ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários o cancelamento do contrato de representação a que se refere o inciso I deste artigo bem como, observadas as respectivas competências, a ocorrência de qualquer irregularidade de seu conhecimento.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas neste artigo, o representante está sujeito ao impedimento do exercício de suas funções, devendo o investidor não residente indicar seu substituto.

Art. 6º Os ativos financeiros e os valores mobiliários negociados, bem como as demais modalidades de operações financeiras realizadas por investidor não residente decorrentes das aplicações de que trata esta Resolução devem, de acordo com sua natureza:

I - ser registrados, custodiados ou mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade autorizada à prestação desses serviços pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; ou

II - estar devidamente registrados em sistemas de registro, liquidação e custódia reconhecidos pelo Banco Central do Brasil ou autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, em suas respectivas esferas de competência.

Parágrafo único. As operações de investidor não residente em mercados de derivativos ou demais mercados de liquidação futura somente podem ser realizadas ou registradas em bolsas de valores, bolsas de mercadorias e de futuros, mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, ou registradas em sistemas de registro, liquidação e custódia referidos no inciso II deste artigo.

Art. 7º As instituições depositárias e entidades prestadoras de serviço de custódia e de registro devem disponibilizar, quando solicitados, ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, de forma individualizada, por investidor não residente, os registros referentes às aplicações de que trata esta Resolução.

Art. 8º É vedada a utilização dos recursos ingressados no País ao amparo desta resolução em operações no mercado de valores mobiliários decorrentes de aquisição ou alienação:

I - fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas eletrônicos, ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, de valores mobiliários de companhias abertas registradas para negociação nestes mercados;

II - de valores mobiliários negociados em mercado de balcão não organizado ou organizado por entidades não autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as hipóteses de subscrição, bonificação, conversão de debêntures em ações, índices referenciados em valores mobiliários, aquisição e alienação de cotas de fundos de investimento abertos e, desde que previamente autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, os casos de fechamento de capital, cancelamento ou suspensão de negociação, transação judicial e negociação de ações vinculadas a acordos de acionistas.

§ 2º A autorização referida no § 1º, quando se tratar da negociação de ações vinculadas a acordos de acionistas, somente será concedida se mencionados acordos tiverem sido celebrados há mais de seis meses, o alienante não integrar o controle da sociedade e a alienação se fizer no exercício de direito, ou por força de obrigação, estipulados no respectivo acordo de acionistas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.245, de 25.11.2004, DOU 26.11.2004)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º É vedada a utilização dos recursos ingressados no País ao amparo desta Resolução em operações no mercado de valores mobiliários decorrentes de aquisição ou alienação:
I - fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas eletrônicos, ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, de valores mobiliários de companhias abertas registradas para negociação nestes mercados;
II - de valores mobiliários negociados em mercado de balcão não organizado ou organizado por entidades não autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as hipóteses de subscrição, bonificação, conversão de debêntures em ações, índices referenciados em valores mobiliários, aquisição e alienação de cotas de fundos abertos de investimento em títulos e valores mobiliários e, desde que previamente autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, os casos de fechamento de capital, cancelamento ou suspensão de negociação."

Art. 9º Ficam vedadas quaisquer transferências ou cessões de titularidade, no exterior, de investimentos ou de títulos e valores mobiliários pertencentes a investidor não residente, e no País, nas formas não previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos de transferência decorrentes de fusão, incorporação, cisão e demais alterações societárias efetuadas no exterior, bem assim os casos de sucessão hereditária, observada a regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 10. Além da sistemática prevista nesta Resolução, somente serão acolhidos novos investimentos nos mercados financeiro e de capitais na forma prevista no Regulamento Anexo III à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, ou em casos expressamente aprovados pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º A modalidade de investimento estrangeiro mencionada no Regulamento Anexo IV à Resolução nº 1.289, de 1987, deve, até 30 de setembro de 2000, estar adaptada às disposições desta Resolução, sob pena de suspensão do registro de capital estrangeiro e adoção das demais sanções legais cabíveis. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 2.742, de 28.06.2000, DOU 30.06.2000)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A modalidade de investimento estrangeiro mencionada no Regulamento Anexo IV à Resolução nº 1.289, de 1987, deve, até 30 de junho de 2000, estar adaptada às disposições desta Resolução, sob pena de suspensão do registro de capital estrangeiro e demais sanções legais cabíveis."

§ 2º As transferências das posições detidas por investidor não residente na modalidade citada no parágrafo anterior devem ser efetuadas guardando-se estrita conformidade com as posições da conta de custódia titulada pelo investidor não residente, observadas as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a Comissão de Valores Mobiliários informará, ao Banco Central do Brasil, as posições individuais detidas por investidor não residente.

§ 4º O Banco Central do Brasil, em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários, divulgará normas complementares dispondo sobre a transferência, para a sistemática prevista nesta Resolução, dos investimentos registrados nos Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro, Fundos de Privatização - Capital Estrangeiro, Fundos Mútuos de Investimentos em Empresas Emergentes - Capital Estrangeiro, e os investimentos de capitais efetuados entre os países signatários do Tratado MERCOSUL.

Art. 11. Vedar a emissão e colocação, a partir da entrada em vigor desta Resolução, de cotas de Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro, constituídos na forma da Resolução nº 2.034, de 17 de dezembro de 1993, de ações de Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro, constituídos na forma do Anexo I à Resolução nº 1.289, de 1987 e de cotas de Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro, constituídos na forma do Anexo II à Resolução nº 1.289, de 1987, os quais devem, até 31 de março de 2001, estar adaptados às disposições desta Resolução, podendo:

I - no caso de Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro, ser transformados em fundos de investimento financeiro ou a esses incorporados;

II - no caso de Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro, ser transformadas em fundos ou sociedades de investimentos em títulos e valores mobiliários ou a estes incorporados;

III - no caso de Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro, ser transformados em fundos de investimentos em títulos e valores mobiliários ou a estes incorporados.

§ 1º As transformações e incorporações previstas nos incisos deste artigo poderão ocorrer, desde que os valores mobiliários, demais ativos financeiros, bem como as modalidades operacionais integrantes das respectivas carteiras sejam objeto de avaliação a preços de mercado.

§ 2º Os fundos e sociedades de investimento mencionados no caput deste artigo podem, também, ser liquidados, com aprovação de suas contas pela assembléia geral de condôminos ou acionistas.

§ 3º As transformações e incorporações de que trata o caput deste artigo realizadas até 30 de junho de 2000, podem ser efetuadas sem necessidade de contratação de câmbio.

Art. 12. O investimento estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil ao amparo do Regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289, de 1987, pode ser transferido para a sistemática prevista nesta Resolução e vice-versa, observadas as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 13. Excluem-se do disposto nesta Resolução as aplicações de que trata a Resolução nº 2.687, de 26 de janeiro de 2000.

Art. 14. Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 31 de março de 2000.

Art. 16. Ficam revogadas, a partir de 30 de setembro de 2000, a Resolução nº 1.832, de 31 de maio de 1991, e, a partir de 31 de março de 2001, a Resolução nº 2.034, de 1993, e os Anexos I e II à Resolução nº 1.289, de 1987. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 2.742, de 28.06.2000, DOU 30.06.2000)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 16. Ficam revogadas a partir de 30 de junho de 2000 a Resolução nº 1.832, de 31 de maio de 1991 e, a partir de 31 de março de 2001, a Resolução nº 2.034, de 1993 e os Anexos I e II à Resolução nº 1.289, de 1987."

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente

ANEXO

I - IDENTIFICAÇÃO DO INVESTIDOR NÃO RESIDENTE

1. Nome ou Denominação Social do Investidor:

2. Endereço:

Cidade: Estado ou Província: País sede/domicílio:

Código Postal: Nacionalidade:

3. Endereço na Internet:

4. País de Constituição:

5. Qualificação:

( ) a - bancos comerciais, bancos de investimento, associação de poupança e empréstimo, custodiantes globais e instituições similares, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

( ) b - companhias seguradoras, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

( ) c - sociedades ou entidades que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários, ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria ou de terceiros, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela Comissão de Valores Mobiliários;

( ) d - entidades de previdência reguladas por autoridade governamental competente;

( ) e - instituições sem fins lucrativos, desde que reguladas por autoridade governamental competente;

( ) f - qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais, da qual participem exclusivamente pessoas naturais e jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, desde que:

( ) i - seja registrada e regulada por órgão reconhecido pela Comissão de Valores Mobiliários; ou

( ) ii - a administração da carteira seja feita, de forma discricionária, por administrador profissional, registrado e regulado por entidade reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários;

( ) g - demais fundos ou entidades de investimento coletivo;

( ) h - pessoas jurídicas constituídas no exterior; ou

( ) i - pessoas físicas residentes no exterior.

6. Condição:

( ) Titular de Conta Própria; ou

( ) Titular de Conta Coletiva;

( ) Participante da Conta Coletiva (especificar):

II - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE

1. REPRESENTANTE

Nome ou Denominação Social:

Endereço:

Cidade:               Estado:

CEP:

Telefone:               Fax:

CNPJ/CPF

Natureza Jurídica:            Ramo de Atividade:

Endereço na Internet:

Responsável pelo registro de capital estrangeiro ( ) SIM ( ) NÃO

2. REPRESENTANTE CO-RESPONSÁVEL referido no § 2º do artigo 3º desta Resolução (quando for o caso):

Nome ou Denominação Social:

Endereço:

Cidade:               Estado:

CEP:

Telefone:               Fax:

CNPJ/CPF

Natureza Jurídica:            Ramo de Atividade:

Endereço na Internet:

III - CONDIÇÃO TRIBUTÁRIA DO INVESTIDOR NO BRASIL

1. Tributação sobre ganho de capital:

( ) Isento

( ) Não Isento

2. Tributação sobre rendimentos:

( ) Isento

( ) Não Isento

3. Representante Tributário do Investidor:

Nome:

Endereço:

CPF/CNPJ:

IV - DECLARAÇÃO DO INVESTIDOR:

Declaro, sob as penas da lei, para os devidos fins, que as informações aqui prestadas são verdadeiras e que aceito as responsabilidades delas decorrentes.

Assinatura do Investidor Não Residente       Data

Assinatura do Representante

Assinatura do Co-Responsável

V - CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO:

CÓDIGO CVM:

Nº DO RDE: