Resolução CJF nº 390 de 17/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2004
Dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CJF nº 22, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 2004161765, em sessão realizada em 3 de setembro de 2004, e
Considerando os procedimentos a serem adotados no processamento de feitos para a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, resolve editar o seguinte Regimento Interno:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, presidida pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal, compõe-se de dez juízes federais, sendo dois de cada região.
§ 1º Os juízes federais serão escolhidos pelos respectivos tribunais dentre os membros das turmas recursais, com mandato de dois anos, sem recondução.
§ 2º Serão escolhidos dois juízes federais suplentes por região, de acordo com o critério do parágrafo anterior, que serão convocados na ordem de antigüidade na carreira.
§ 3º O presidente será substituído, nas eventuais ausências ou impedimentos, pelo ministro que o seguir na ordem de Antigüidade no Conselho da Justiça Federal.
§ 4º Nos mesmos casos, o juiz titular será substituído pelo suplente da respectiva região. Ocorrendo vaga, a sucessão será para completar o mandato, escolhendo-se novo suplente.
Art. 2º Compete à Turma Nacional julgar o incidente de uniformização de interpretação de lei federal em questões de direito material fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O incidente de uniformização poderá ser suscitado de decisão de Turma Regional de Uniformização.
§ 2º A Turma Nacional poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada pelos coordenadores, pelas turmas recursais ou regionais sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos.
Art. 3º A Turma Nacional, sediada em Brasília-DF, funciona junto ao Conselho da Justiça Federal, onde preferencialmente são realizadas as sessões de julgamento. (Redação dada ao artigo pela Resolução CJF nº 560, de 26.06.2007, DOU 28.06.2007)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º A Turma Nacional, sediada em Brasília-DF, funciona junto ao Conselho da Justiça Federal, onde são realizadas as sessões de julgamento.
§ 1º Os juízes terão assento segundo a ordem de Antigüidade na Turma e subsidiariamente na carreira.
§ 2º O presidente da Turma Nacional poderá convocar os juízes para reuniões por meio eletrônico."
Art. 4º Junto à Turma Nacional oficiará o Subprocurador-Geral da República designado pelo Procurador-Geral da República.
Art. 5º São atribuições do presidente da Turma Nacional de Uniformização:
I - distribuir os incidentes de uniformização;
II - superintender os serviços administrativos da Turma Nacional e praticar todos os atos necessários para isso;
III - convocar e presidir as sessões;
IV - determinar a devolução, mesmo antes da distribuição eletrônica, dos feitos que versarem sobre questão já julgada, bem como sobrestar os que tratarem de questão sob apreciação da Turma Nacional de Uniformização ou em vias de lhe ser submetida. Retornando os autos à origem, a turma recursal fará a devida adequação;
V - decidir sobre a admissibilidade do processamento do incidente de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada ao inciso pela Resolução CJF nº 586, de 27.11.2007, DJU 04.12.2007)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - decidir sobre a admissibilidade do processamento do requerimento de incidente de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;"
VI - decidir sobre a admissibilidade do processamento do requerimento de incidente de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;
VII - decidir sobre a admissibilidade do processamento de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal;
VIII - apresentar ao presidente do Conselho da Justiça Federal, no mês de dezembro de cada ano, sucinto relatório anual e estatístico das atividades da Turma;
IX - resolver dúvidas, questões de ordem e demais incidentes processuais;
X - proferir o voto de desempate;
XI - prestar informações ao ministro-relator dos incidentes de uniformização submetidos ao Superior Tribunal de Justiça e dos recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal, acompanhar o seu processamento e inclusão em pauta.
Art. 6º São atribuições do relator:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - requisitar informações;
III - submeter à Turma questões de ordem;
IV - dar vista ao Ministério Público, quando for o caso;
V - determinar a suspensão do processo que lhe tenha sido distribuído, enquanto em outro, sobre o mesmo tema ou questão prejudicial, aguarda-se julgamento de incidente pela Turma de Uniformização, de recurso extraordinário enviado ao Supremo Tribunal Federal ou de incidente de uniformização suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça;
VI - proferir decisão monocrática indeferindo o pedido ou julgando prejudicado aquele cuja matéria já tenha sido objeto de uniformização, podendo, neste caso, determinar o retorno dos autos à origem, para que lá seja realizada a devida adequação.
§ 1º Em caso de indeferimento, a parte poderá requerer nos próprios autos, em dez dias a contar da publicação da decisão recorrida, que a decisão seja submetida ao Presidente da Turma Nacional, o qual decidirá de modo irrecorrível.
§ 2º O relator cujo mandato terminou continuará competente para o julgamento dos feitos já incluídos em pauta.
Art. 7º Incumbe à Secretaria da Turma de Uniformização:
I - secretariar as reuniões da Turma, manter em dia seus registros e expedir a correspondência;
II - incluir, no site do Conselho da Justiça Federal, o recebimento de incidente de uniformização com indicação da matéria versada e o seu julgamento;
III - publicar, no Diário da Justiça, as decisões da Turma de Uniformização e comunicá-las por ofício ás turmas recursais que proferiram os julgados em exame;
IV - distribuir, via correio eletrônico, entre os membros da Turma, o relatório dos feitos incluídos em pauta e a cópia dos julgados divergentes;
V - publicar a pauta;
VI - adotar as providências necessárias ao uso do meio virtual no processamento dos recursos, recebimento das petições e documentos, intimações e divulgação dos incidentes de uniformização.
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NA ORIGEM
Art. 8º O incidente dirigido à Turma Nacional será apresentado ao presidente da turma recursal que proferiu a decisão, no prazo de dez dias, a contar da publicação, com cópia dos julgados divergentes e demonstração sucinta do dissídio.
§ 1º No caso de julgado da Turma Regional de Uniformização, a admissibilidade será decidida pelo coordenador regional.
§ 2º O requerido será intimado para apresentar contra-razões no mesmo prazo.
Art. 9º O presidente da Turma ou o coordenador regional decidirá sobre a admissibilidade do incidente, atendendo à sua tempestividade e demonstração suficiente da divergência.
§ 1º Não será admitido o incidente que versar sobre matéria já decidida na Turma Nacional.
§ 2º Será determinada a retenção do incidente, se outro sobre o mesmo tema já tiver sido protocolizado na Turma Nacional.
§ 3º Em caso de inadmissão, a parte poderá requerer, nos próprios autos, em dez dias, a contar da publicação da decisão recorrida, que a decisão seja submetida ao presidente da Turma Nacional.
§ 4º A decisão deste será irrecorrível, e, se mantida a do presidente da Turma, o requerente será condenado à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do requerido.
Art. 10. Os autos serão enviados via eletrônica ou pelo malote à Secretaria da Turma Nacional.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE NA TURMA NACIONAL
Art. 11. A Secretaria praticará os atos necessários para o registro e a divulgação do incidente, inserindo, no site do Conselho da Justiça Federal, a individualização dos assuntos.
Parágrafo único. Ao receber o incidente, a Secretaria da Turma informará ao presidente a existência de feito com questão semelhante já distribuído, para fins do art. 5º, inciso IV.
Art. 12. A distribuição será feita por meio eletrônico ou por sorteio, em sessão pública.
Parágrafo único. A redistribuição ocorrerá nos casos de impedimento ou suspeição ou de afastamento do relator por mais de sessenta dias.
Art. 13. O relator decidirá, em dez dias, sobre a admissibilidade do incidente e, se for o caso, ordenará o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, com igual prazo para oferecer parecer.
Art. 14. Decorrido o prazo, com ou sem parecer, o relator, em dez dias, redigirá exposição sucinta que a Secretaria distribuirá via correio eletrônico aos membros da Turma, juntamente com cópia dos julgados divergentes.
Art. 15. A pauta será publicada no Diário da Justiça, com edital afixado em lugar de acesso ao público, na sede da Turma Nacional de Uniformização, e disponibilizada no site do Conselho da Justiça Federal, com o prazo mínimo de 48 horas.
Parágrafo único. Ao organizar a pauta, o presidente velará para que, dos incidentes sobre a mesma matéria, apenas um seja submetido a julgamento, cabendo ao relator decidir sobre os demais (art. 6º, inc. VII).
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO
Art. 16. A sessão de julgamento realizar-se-á com a participação de, no mínimo, sete juízes, além do presidente.
Parágrafo único. As sessões serão públicas.
Art. 17. O relator fará a exposição do feito e proferirá o seu voto, seguido pelos demais juízes, pela ordem de antigüidade.
§ 1º Se o relator ficar vencido, lavrará o acórdão o juiz que proferiu o primeiro voto vencedor, ainda que votos anteriores sejam reconsiderados.
§ 2º Suspenso o julgamento com pedido de vista, os demais juízes que se considerarem habilitados deverão votar na mesma sessão.
§ 3º O julgamento do incidente com pedido de vista prosseguirá obrigatoriamente na sessão seguinte, com prioridade em relação aos demais processos. A continuação do julgamento independe da presença do relator.
§ 4º O juiz vencido na preliminar deverá votar no mérito.
Art. 18. Procedente o pedido de uniformização e sendo a decisão tomada por no mínimo dois terços dos membros da Turma Nacional, o relator redigirá súmula, que será votada na mesma sessão.
§ 1º As súmulas serão registradas em ordem numérica, com indicação do assunto, do teor do enunciado, da legislação pertinente e dos julgados que lhe derem suporte.
§ 2º A Secretaria adotará as providências necessárias à ampla e imediata divulgação da súmula;
§ 3º Cancelada ou alterada a súmula, o seu número ficará vago.
Art. 19. Na hipótese de os votos se dividirem entre mais de duas interpretações e nenhuma delas atingir a maioria absoluta dos membros do colegiado, proceder-se-á a novo julgamento na sessão seguinte. Se persistir o impasse, o presidente submeterá a voto apenas as duas alternativas mais votadas.
Art. 20. O acórdão assinado pelo relator e os demais votos serão encaminhados à Secretaria da Turma, no prazo de dez dias, a contar da sessão de julgamento. Vencido o prazo, se a falta for do relator, automaticamente o processo será encaminhado ao juiz mais antigo que tiver votado no mesmo sentido, sendo este o relator para o acórdão, respeitado o mesmo prazo de encaminhamento à Secretaria da Turma. Se faltar voto-vogal, o acórdão será publicado sem a declaração de voto.
Art. 21. A decisão da Turma Nacional será publicada no Diário da Justiça, no site do Conselho da Justiça Federal, e será comunicada por via eletrônica às turmas recursais, aos juízes federais e aos advogados das partes que tiverem registrados na Secretaria os seus endereços virtuais.
Art. 22. O prazo de recurso correrá a partir da publicação do acórdão no Diário da Justiça.
Parágrafo único. O presidente poderá expedir resolução, adotando meio eletrônico para essa intimação.
Art. 23. As partes poderão apresentar memoriais e fazer sustentação oral por dez minutos, prorrogáveis por até mais dez, a critério do presidente.
§ 1º O mesmo se permite a eventuais interessados, a entidades de classe, associações, organizações não-governamentais, etc., na função de amicus curiae, cabendo ao presidente decidir sobre o tempo de sustentação oral.
§ 2º Antes de iniciado o julgamento, ou depois, os juízes, por intermédio do presidente, poderão convocar, caso se encontrem presentes, os advogados, os peritos e as partes para prestarem à Turma esclarecimentos sobre matéria de fato relevante.
§ 3º Em primeiro lugar, falará a parte que requereu o incidente.
Art. 24. O Ministério Público, quando o requerer, terá dez minutos para seu parecer oral, depois da sustentação das partes.
Art. 25. No julgamento a distância, constarão do edital da pauta os locais de onde será feita a transmissão.
Parágrafo único. As partes e seus advogados poderão comparecer a qualquer um desses lugares, para sustentação oral e acompanhamento.
Art. 26. Somente em caso de necessidade absoluta, será o julgamento convertido em diligência.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 27. Cabem embargos de declaração, no prazo de cinco dias, a contar da publicação da decisão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso cuja declaração se imponha. (Redação dada ao artigo pela Resolução CJF nº 560, de 26.06.2007, DOU 28.06.2007)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 27. Cabem embargos de declaração, no prazo de dez dias, a contar da publicação da decisão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso cuja declaração se imponha.
§ 1º Afastado da Turma o relator do acórdão embargado, o processo será encaminhado ao seu substituto.
§ 2º O relator apresentará os embargos em mesa, para julgamento, na primeira sessão subseqüente, proferindo voto.
§ 3º Se houver possibilidade de emprestar efeito modificativo à súmula aprovada, os embargos serão incluídos em pauta."
Art. 28. O recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal será interposto perante o Presidente da Turma Nacional, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 10.259/2001 e nos arts. 541 e seguintes do Código de Processo Civil. (Redação dada ao caput pela Resolução CJF nº 586, de 27.11.2007, DJU 04.12.2007)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 28. O recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal e o incidente de uniformização perante o Superior Tribunal de Justiça serão processados mediante requerimento ao presidente da Turma Nacional, que decidirá sobre sua admissibilidade."
§ 1º (Revogado pela Resolução CJF nº 586, de 27.11.2007, DJU 04.12.2007)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º Indeferido o pedido, a parte poderá requerer que o feito seja encaminhado à apreciação do tribunal ad quem."
§ 2º (Revogado pela Resolução CJF nº 586, de 27.11.2007, DJU 04.12.2007)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º Se a decisão de indeferimento for mantida, o presidente da Turma, no retorno dos autos, imporá ao requerente a multa de 20% sobre o valor da causa em favor do requerido."
Art. 29. O incidente de uniformização de jurisprudência dirigido ao Superior Tribunal de Justiça será suscitado, nos próprios autos e no prazo de 10 (dez) dias, perante o Presidente da Turma Nacional.
§ 1º A parte contrária será intimada para apresentar manifestação, no mesmo prazo estabelecido no caput.
§ 2º Depois de transcorrido o prazo para manifestação da parte contrária, os autos serão conclusos ao Presidente da Turma Nacional, que decidirá acerca da admissibilidade.
§ 3º Não admitido o incidente, a parte poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, requerimento nos próprios autos, para que o feito seja encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça. (Artigo acrescentado pela Resolução CJF nº 586, de 27.11.2007, DJU 04.12.2007)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os casos omissos na presente resolução serão resolvidos pelo Presidente, que poderá consultar o Plenário. (Antigo artigo 29 renumerado pela Resolução CJF nº 586, de 27.11.2007, DJU 04.12.2007)
Art. 31. Não serão cobradas custas pelo processamento do incidente. (Antigo artigo 30 renumerado pela Resolução CJF nº 586, de 27.11.2007, DJU 04.12.2007)
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 330, de 5 de setembro de 2003 e a Resolução nº 363, de 30 de março de 2004. (Antigo artigo 31 renumerado pela Resolução CJF nº 586, de 27.11.2007, DJU 04.12.2007)
Art. 33. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 32 renumerado pela Resolução CJF nº 586, de 27.11.2007, DJU 04.12.2007)
Ministro EDSON VIDIGAL"