Resolução CJF nº 586 de 27/11/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2007

Altera e revoga dispositivos da Resolução nº 390, de 17 de setembro de 2004, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 22, de 04.09.2008, DOU 08.09.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2007160204, na sessão realizada em 26 de novembro de 2007, e

CONSIDERANDO que, quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá o incidente, conforme prevê o § 4º do art. 14 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processamento do incidente de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, previsto na Resolução nº 390, de 17 de setembro de 2004, do Conselho da Justiça Federal, resolve:

Art. 1º Alterar o inc. VI do art. 5º e o art. 28 da Resolução nº 390, de 17 de setembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .......................................................................

VI - decidir sobre a admissibilidade do processamento do incidente de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;

Art. 28. O recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal será interposto perante o Presidente da Turma Nacional, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 10.259/2001 e nos arts. 541 e seguintes do Código de Processo Civil.

§ 1º (revogado);

§ 2º (revogado)".

Art. 2º Incluir dispositivos no Capítulo V (Dos Recursos) da Resolução nº 390, de 17 de setembro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 29. O incidente de uniformização de jurisprudência dirigido ao Superior Tribunal de Justiça será suscitado, nos próprios autos e no prazo de 10 (dez) dias, perante o Presidente da Turma Nacional.

§ 1º A parte contrária será intimada para apresentar manifestação, no mesmo prazo estabelecido no caput.

§ 2º Depois de transcorrido o prazo para manifestação da parte contrária, os autos serão conclusos ao Presidente da Turma Nacional, que decidirá acerca da admissibilidade.

§ 3º Não admitido o incidente, a parte poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, requerimento nos próprios autos, para que o feito seja encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça".

Art. 3º Renumerar os artigos do Capítulo VI (Disposições Finais) da Resolução nº 390, de 17 de setembro de 2004.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. BARROS MONTEIRO

(*) Republicada por ter saído indevidamente no DJ de 04.12.2007, Seção 1, pág. 929."