Resolução CJF nº 330 de 05/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2003

Dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 390, de 17.09.2004, DOU 20.09.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo nº 2003160332, em sessão realizada em 1º de setembro de 2003, e

Considerando os procedimentos a serem adotados no processamento de feitos para a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, resolve editar o seguinte Regimento Interno:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, presidida pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal, compõe-se de dez juízes federais, dois de cada Região.

§ 1º Os juízes federais serão escolhidos pelos respectivos Tribunais dentre os membros das Turmas Recursais, com mandato de dois anos, sem recondução.

§ 2º Serão escolhidos dois juízes federais suplentes por Região, de acordo com o critério do parágrafo anterior, que serão convocados na ordem de antigüidade na carreira.

§ 3º O Presidente será substituído, nas eventuais ausências ou impedimentos, pelo ministro que o seguir na ordem de antigüidade no Conselho da Justiça Federal.

§ 4º Nos mesmos casos, o juiz titular será substituído pelo suplente da respectiva Região. Ocorrendo vaga, a sucessão será para completar o mandato, escolhendo-se novo suplente.

Art. 2º Compete à Turma Nacional julgar o incidente de uniformização de interpretação de lei federal em questões de direito material fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º O incidente de uniformização poderá ser suscitado de decisão de Turma Regional de Uniformização.

§ 2º A Turma Nacional poderá responder a consulta, sem efeito suspensivo, formulada pelos Coordenadores, pelas Turmas Recursais ou Regionais sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos.

Art. 3º A Turma Nacional tem sede em Brasília, funcionará junto ao Conselho da Justiça Federal e suas reuniões serão realizadas por meio eletrônico.

Parágrafo único. O Presidente da Turma Nacional, excepcionalmente, poderá convocar reuniões presenciais dos juízes federais, que terão assento segundo a ordem de antigüidade na Turma e subsidiariamente na carreira.

Art. 4º Junto à Turma Nacional oficiará o Subprocurador-Geral da República designado pelo Procurador-Geral.

Art. 5º São atribuições do Presidente da Turma Nacional de Uniformização:

I - distribuir os incidentes de uniformização;

II - superintender os serviços administrativos da Turma e praticar todos os atos necessários para isso;

III - convocar e presidir as sessões;

IV - determinar a devolução, mesmo antes da distribuição eletrônica, dos feitos que versarem sobre questão já julgada, bem como sobrestar os que tratarem de questão sob apreciação da Turma Nacional de Uniformização ou em vias de lhe ser submetida; retornando os autos à origem, a Turma Recursal fará a devida adequação;

V - decidir sobre a admissibilidade do incidente que tenha sido indeferido pelo Presidente da Turma Recursal ou pelo Relator;

VI - decidir sobre a admissibilidade do processamento do requerimento de incidente de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;

VII - decidir sobre a admissibilidade do processamento de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal;

VIII - apresentar ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, no mês de dezembro de cada ano, sucinto relatório anual e estatístico das atividades da Turma;

IX - resolver dúvidas, questões de ordem e demais incidentes processuais;

X - proferir o voto de desempate;

XI - prestar informações ao Ministro-Relator dos incidentes de uniformização submetidos ao Superior Tribunal de Justiça e dos recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal, acompanhar o seu processamento e inclusão em pauta e fornecer o número de processos que, nos Juizados Especiais, aguardam decisão.

Art. 6º São atribuições do Relator:

I - ordenar e dirigir o processo;

II - requisitar informações;

III - submeter à Turma questões de ordem;

IV - dar vista ao Ministério Público, quando for o caso;

V - determinar a suspensão do processo que lhe tenha sido distribuído, enquanto em outro, sobre o mesmo tema ou questão prejudicial, aguarda-se julgamento de incidente pela Turma de Uniformização, de recurso extraordinário enviado ao Supremo Tribunal Federal ou de incidente de uniformização suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada ao inciso pela Resolução CJF nº 360, de 30.03.2004, DOU 05.04.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - indeferir o processamento do incidente que julgar inadmissível;"

VI - proferir decisão monocrática indeferindo o pedido ou julgando prejudicado aquele cuja matéria já tenha sido objeto de uniformização, podendo, neste caso, determinar o retorno dos autos à origem, para que lá seja realizada a devida adequação. (Redação dada ao inciso pela Resolução CJF nº 360, de 30.03.2004, DOU 05.04.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - determinar a suspensão do processo que lhe tenha sido distribuído, enquanto em outro, sobre o mesmo tema ou questão prejudicial, aguarda-se julgamento de incidente pela Turma de Uniformização, de recurso extraordinário enviado ao Supremo Tribunal Federal ou de incidente de uniformização suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça;"

VII - proferir decisão monocrática, deferindo ou indeferindo o pedido, ou julgando prejudicado aquele cuja matéria já tenha sido objeto de uniformização, podendo, neste caso, modificar a decisão da Turma Recursal originária, ou determinar o retorno dos autos à origem, para que lá seja realizada a devida adequação.

§ 1º Em caso de indeferimento, a parte poderá requerer nos próprios autos, em dez dias a contar da publicação da decisão recorrida, que a decisão seja submetida ao Presidente da Turma Nacional, que decidirá de modo irrecorrível. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CJF nº 360, de 30.03.2004, DOU 05.04.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A decisão do inciso V será submetida pelo Relator ao Presidente da Turma Nacional, que decidirá de modo irrecorrível."

§ 2º O Relator cujo mandato terminou continuará competente para o julgamento dos feitos já incluídos em pauta.

Art. 7º Incumbe à Secretaria da Turma de Uniformização:

I - secretariar as reuniões da Turma, manter em dia seus registros e expedir a correspondência;

II - incluir, no site do Conselho da Justiça Federal, o recebimento de incidente de uniformização com indicação da matéria versada e o seu julgamento;

III - publicar, no Diário da Justiça, as decisões da Turma de Uniformização e comunicá-las por ofício às Turmas Recursais que proferiram os julgados em exame;

IV - distribuir, via correio eletrônico, entre os membros da Turma, o relatório dos feitos incluídos em pauta e a cópia dos julgados divergentes;

V - publicar a pauta;

VI - adotar as providências necessárias ao uso do meio virtual no processamento dos recursos, recebimento das petições e documentos, intimações e divulgação dos incidentes de uniformização.

CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NA ORIGEM

Art. 8º O incidente dirigido à Turma Nacional será apresentado ao Presidente da Turma Recursal que proferiu a decisão, no prazo de dez dias, a contar da publicação, com cópia dos julgados divergentes e demonstração sucinta do dissídio.

§ 1º No caso de julgado da Turma Regional de Uniformização, a admissibilidade será decidida pelo Coordenador Regional.

§ 2º O requerido será intimado para apresentar contra-razões no mesmo prazo.

Art. 9º O Presidente da turma ou o Coordenador Regional decidirá sobre a admissibilidade do incidente, atendendo à sua tempestividade e demonstração suficiente da divergência.

§ 1º Não será admitido o incidente que versar sobre matéria já decidida na Turma Nacional.

§ 2º Será determinada a retenção do incidente, se outro sobre o mesmo tema já tiver sido protocolizado na Turma Nacional.

§ 3º Em caso de inadmissão, a parte poderá requerer, nos próprios autos, em dez dias, a contar da publicação da decisão recorrida, que a decisão seja submetida ao Presidente da Turma Nacional.

§ 4º A decisão deste será irrecorrível, e, se mantida a do Presidente da Turma, o requerente será condenado à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do requerido.

Art. 10. Os autos serão enviados via eletrônica ou pelo malote à Secretaria da Turma Nacional.

CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE NA TURMA NACIONAL

Art. 11. A Secretaria praticará os atos necessários para o registro e a divulgação do incidente, inserindo, no site do Conselho da Justiça Federal, a individualização dos assuntos.

Parágrafo único. Ao receber o incidente, a Secretaria da Turma informará ao Presidente a existência de feito com questão semelhante já distribuído, para fins do art. 5º, inciso IV.

Art. 12. A distribuição será feita por meio eletrônico ou por sorteio, em sessão pública.

Parágrafo único. A redistribuição ocorrerá nos casos de impedimento ou suspeição ou de afastamento do Relator por mais de sessenta dias.

Art. 13. O Relator decidirá, em dez dias, sobre a admissibilidade do incidente e, se for o caso, ordenará o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, com igual prazo para oferecer parecer.

Art. 14. Decorrido o prazo, com ou sem parecer, o Relator, em dez dias, redigirá exposição sucinta, que a Secretaria distribuirá via correio eletrônico aos membros da Turma, juntamente com cópia dos julgados divergentes.

Art. 15. A pauta será publicada no Diário da Justiça, com edital afixado em lugar de acesso ao público, na sede da Turma Nacional de Uniformização, e disponibilizada no site do Conselho da Justiça Federal, com o prazo mínimo de 48 horas.

Parágrafo único. Ao organizar a pauta, o Presidente velará para que, dos incidentes sobre a mesma matéria, apenas um seja submetido a julgamento, cabendo ao Relator decidir sobre os demais (art. 6º, inciso VII).

CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO

Art. 16. A sessão de julgamento realizar-se-á com a participação de, no mínimo, sete juízes, além do Presidente.

Parágrafo único. As sessões serão públicas.

Art. 17. O Relator fará a exposição do feito e proferirá o seu voto, seguido pelo dos demais juízes, pela ordem de antigüidade.

§ 1º Se o Relator ficar vencido, lavrará o acórdão o juiz que proferiu o primeiro voto vencedor, ainda que votos anteriores sejam reconsiderados.

§ 2º Suspenso o julgamento com pedido de vista, os demais juízes que se considerarem habilitados deverão votar na mesma sessão.

§ 3º O julgamento do incidente com pedido de vista prosseguirá obrigatoriamente na sessão seguinte, com prioridade em relação aos demais processos. A continuação do julgamento independe da presença do Relator.

§ 4º O juiz vencido na preliminar deverá votar no mérito.

Art. 18. Proferido julgamento com maioria de dois terços de votos, o Relator redigirá súmula, que será votada na mesma sessão.

§ 1º As súmulas serão registradas em ordem numérica, com indicação do assunto, do teor do enunciado, da legislação pertinente e dos julgados que lhe derem suporte.

§ 2º A Secretaria adotará as providências necessárias à ampla e imediata divulgação da súmula;

§ 3º Cancelada ou alterada a súmula, o seu número ficará vago.

Art. 19. Na hipótese de os votos se dividirem entre mais de duas interpretações e nenhuma delas atingir a maioria absoluta dos membros do Colegiado, proceder-se-á a novo julgamento na sessão seguinte. Se persistir o impasse, o Presidente submeterá a voto apenas as duas alternativas mais votadas.

Art. 20. O acórdão assinado pelo Relator e os demais votos serão encaminhados à Secretaria da Turma, no prazo de dez dias, a contar da sessão de julgamento. Vencido o prazo, se a falta for do Relator, automaticamente o processo será encaminhado ao juiz mais antigo que tiver votado no mesmo sentido, sendo este o Relator para o acórdão, respeitado o mesmo prazo de encaminhamento à Secretaria da Turma. Se faltar voto-vogal, o acórdão será publicado sem a declaração de voto.

Art. 21. A decisão da Turma Nacional será publicada no Diário da Justiça, no site do Conselho da Justiça Federal, e será comunicada por via eletrônica às Turmas Recursais, aos Juízes Federais e aos advogados das partes que tiverem registrado na Secretaria os seus endereços virtuais.

Art. 22. O prazo de recurso correrá a partir da publicação do acórdão no Diário da Justiça.

Parágrafo único. O Presidente poderá expedir resolução, adotando meio eletrônico para essa intimação.

Art. 23. As partes poderão apresentar memoriais e fazer sustentação oral por dez minutos, prorrogáveis por até mais dez, a critério do Presidente.

§ 1º O mesmo se permite a eventuais interessados, a entidades de classe, associações, organizações não-governamentais, etc., na função de amicus curiae, cabendo ao Presidente decidir sobre o tempo de sustentação oral.

§ 2º Antes de iniciado o julgamento, ou depois, os juízes, por intermédio do Presidente, poderão convocar, caso se encontrem presentes, os advogados, os peritos e as partes para prestarem à Turma esclarecimentos sobre matéria de fato relevante.

§ 3º Em primeiro lugar, falará a parte que requereu o incidente.

Art. 24. O Ministério Público, quando o requerer, terá dez minutos para seu parecer oral, depois da sustentação das partes.

Art. 25. No julgamento a distância, constarão do edital da pauta os locais de onde será feita a transmissão.

Parágrafo único. As partes e seus advogados poderão comparecer a qualquer um desses lugares, para sustentação oral e acompanhamento.

Art. 26. Somente em caso de necessidade absoluta, será o julgamento convertido em diligência.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS

Art. 27. Cabem embargos de declaração, no prazo de dez dias, a partir da publicação da decisão, para suprir omissão ou evitar contradição no acórdão, que serão levados pelo Relator à mesa, na sessão seguinte.

Parágrafo único. Se houver possibilidade de emprestar efeito modificativo à súmula aprovada, os embargos serão incluídos em pauta.

Art. 28. O recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal e o incidente de uniformização perante o Superior Tribunal Justiça serão processados mediante requerimento ao Presidente da Turma Nacional, que decidirá sobre sua admissibilidade.

Nota: Ver Súmula nº 640 do STF.

§ 1º Indeferido o pedido, a parte poderá requerer que o feito seja encaminhado à apreciação do Tribunal ad quem.

§ 2º Se a decisão de indeferimento for mantida, o Presidente da Turma, no retorno dos autos, imporá ao requerente a multa de 20% sobre o valor da causa em favor do requerido.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Os casos omissos na presente resolução serão resolvidos pelo Presidente, que poderá consultar o Plenário.

Art. 30. Não serão cobradas custas pelo processamento do incidente.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 273, de 27 de agosto de 2002.

Art. 32. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro NILSON NAVES"