Resolução CSDPU nº 36 de 16/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2009
Dispõe sobre o Regulamento do 4º Concurso Para Ingresso na Categoria Inicial da Carreira de Defensor Público Federal.
O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIII do art. 10 da Lei Complementar nº 80/94, de 12 de janeiro de 1994;
Considerando a existência de cargos vagos de Defensor Público Federal em número que representa mais de um quinto do total de cargos;
Considerando o interesse público no provimento das vagas no menor tempo possível, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 80/1994;
Considerando as regras mínimas sobre o concurso estabelecidas nos arts. 24 a 27 da Lei Complementar nº 80/1994;
Considerando as normas estabelecidas pelo capítulo II do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009;
Resolve editar o presente regulamento para o 4º concurso para ingresso na categoria inicial da carreira de Defensor Público Federal.
REGULAMENTO DO 4º CONCURSO PARA INGRESSO NA CATEGORIA INICIAL DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL
Disposições gerais
Art. 1º O concurso consiste:
I - Na apuração dos requisitos pessoais dos candidatos;
II - No exame dos candidatos em provas escritas e orais; e
III - Na avaliação dos títulos dos candidatos.
Art. 2º Os requisitos pessoais dos candidatos serão apurados no decorrer do concurso, especialmente na inscrição definitiva, nas provas orais e na avaliação dos títulos.
Art. 3º As questões das provas do concurso versarão sobre:
I - Direito Penal;
II - Direito Processual Penal;
III - Direito Penal Militar;
IV - Direito Processual Penal Militar;
V - Direito Civil;
VI - Direito Processual Civil;
VII - Direito Internacional Privado;
VIII - Direito Internacional Público;
IX - Direito do Trabalho;
X - Direito Processual do Trabalho;
XI - Direito Previdenciário;
XII - Direito Administrativo;
XIII - Direito Tributário;
XIV - Direito Constitucional e Direitos Humanos;
XV - Direito Eleitoral;
XVI - Princípios Institucionais da Defensoria Pública e
XVII. Noções de Filosofia, Ciência Política e Sociologia.
Art. 4º As provas, escritas e orais, todas eliminatórias, serão prestadas em três etapas:
I - Prova objetiva preliminar;
II - Provas discursivas específicas; e
III - Provas orais.
Parágrafo único. As provas orais serão públicas.
Da Comissão do Concurso
Art. 5º A Comissão do Concurso será integrada pelo Defensor Público-Geral Federal, que a presidirá, pelo Diretor da Escola Superior da Defensoria Pública da União na data da publicação deste regulamento e por um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º O Defensor Público-Geral Federal e o Diretor da Escola Superior serão substituídos, respectivamente, em suas faltas, impedimentos ou afastamento definitivo, pelo Subdefensor Público-Geral Federal e pelo Diretor Substituto da Escola Superior; o advogado, pelo suplente indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Não poderá integrar a Comissão do Concurso cônjuge, companheiro (a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, ou servidor funcionalmente vinculado, de candidato cujas inscrições tenham sido deferidas, bem como professor de curso preparatório para concursos públicos na área jurídica.
§ 3º A impugnação da designação de integrante da Comissão do Concurso deverá ser dirigida ao Conselho Superior no prazo de dois dias contados da publicação da ata da reunião.
Art. 6º A Comissão do Concurso reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, tendo o presidente o voto de qualidade.
Art. 7º À Comissão do Concurso compete:
I - Deliberar sobre as questões das provas elaboradas pelas bancas examinadoras;
II - Publicar os gabaritos oficiais e o resultado dos recursos decididos pelas bancas examinadoras;
III - Apurar e publicar os resultados da prova objetiva, discursivas, oral e de títulos;
IV - Elaborar e publicar a relação de aprovados em cada uma das etapas;
V - Elaborar e publicar a lista de classificação final dos candidatos;
VI - Supervisionar os atos de execução praticados pelo prestador de serviço contratado para organizar o concurso;
VII - Deliberar sobre os requerimentos de inscrição preliminar e definitiva; e
VIII - Aprovar a elaboração das questões das provas escritas e oral, realizadas pelas bancas examinadoras.
Das bancas examinadoras
Art. 8º As bancas examinadoras serão designadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União e serão responsáveis pela elaboração das questões do concurso, com exceção da prova objetiva, que ficará a cargo exclusivo da prestadora de serviço contratada.
§ 1º Cada banca designada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União será integrada por três Defensores Públicos Federais.
§ 2º O Conselho Superior designará um Defensor Público Federal para servir de suplente em cada uma das bancas no caso de impedimento, ausência ou afastamento definitivo dos titulares.
§ 3º A escolha dos Defensores Públicos Federais integrantes das bancas examinadoras deverá recair preferencialmente sobre membros da instituição que tenham titulação acadêmica.
§ 4º A presidência de cada uma das bancas caberá ao Defensor Público Federal designado pelo Conselho Superior.
§ 5º Não poderá integrar as bancas examinadoras cônjuge, companheiro (a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, ou servidor funcionalmente vinculado, de candidato cujas inscrições tenham sido deferidas, bem como professor de curso preparatório para concursos públicos na área jurídica.
§ 6º Igualmente não poderão integrar as bancas examinadoras membros da comissão de concurso e do Conselho Superior.
§ 7º A impugnação da designação de integrante de banca examinadora deverá ser dirigida ao Conselho Superior no prazo de dois dias contados da publicação da ata da reunião.
§ 8º As bancas da prova objetiva serão integradas por membros designados exclusivamente pela empresa prestadora de serviço.
Art. 9º Compete às bancas examinadoras a elaboração das questões das provas escritas e orais, com aprovação final pela comissão do concurso, a avaliação das respostas e a decisão sobre os recursos contra os gabaritos oficiais e a avaliação das respostas.
Art. 10. Serão quatro as bancas examinadoras e cada uma cuidará de um dos seguintes grupos de matérias:
I - Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Internacional Privado (BancaI);
II - Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar (Banca II);
III - Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Tributário, Direito Administrativo e Direito Eleitoral (Banca III); e
IV - Direito Internacional Público, Direito Constitucional, Direitos Humanos, Princípios Institucionais da Defensoria Pública e Noções de Filosofia, Ciência Política e Sociologia (Banca IV).
Da abertura do concurso
Art. 11. A abertura do concurso dar-se-á pela publicação de edital pelo Defensor Público-Geral Federal, nos termos do inciso XI do art. 8º e do § 2º do art. 24, ambos da Lei Complementar nº 80/1994.
§ 1º O edital de abertura obedecerá e fará menção expressa ao presente regulamento e atenderá a todos os requisitos exigidos pela legislação pertinente.
§ 2º O valor da taxa de inscrição será fixado no edital de abertura do concurso.
§ 3º Será deferido pedido de isenção da taxa de inscrição nos termos da legislação específica.
§ 4º Haverá reserva de vagas para portadores de necessidades especiais, nos termos da legislação específica.
§ 5º A impugnação de qualquer dos pontos do edital de abertura deverá ser dirigida ao Defensor Público-Geral Federal, no prazo de cinco dias contados da publicação.
Da admissão do candidato ao concurso
Art. 12. A admissão do candidato ao concurso terá por pressuposto as correspondentes e necessárias inscrições provisórias e definitivas, feitas em duas etapas distintas.
§ 1º A inscrição provisória será realizada previamente e habilitará o candidato a prestar as provas objetivas preliminares e discursiva específica.
§ 2º A inscrição definitiva habilitará o candidato a prestar as provas orais e, se for o caso, a ter seus títulos avaliados.
Da inscrição provisória
Art. 13. O requerimento de inscrição provisória será realizado nos termos que forem estabelecidos pelo edital de abertura.
Art. 14. Encerrado o prazo para a inscrição provisória, que será de, no mínimo, trinta dias contados da publicação do edital de abertura, divulgar-se-á a relação nominal dos candidatos inscritos no concurso.
Parágrafo único. Após a publicação da lista de candidatos inscritos provisoriamente no concurso, será de dois dias o prazo para a impugnação da participação de integrante da Comissão do Concurso ou de banca examinadora em razão da proibição estabelecida pelo § 2º do art. 5º e pelo § 5º do art. 8º desta Resolução.
Da inscrição definitiva
Art. 15. O requerimento de inscrição definitiva, dirigido à Comissão do Concurso, é condicionado à aprovação do candidato nas provas discursivas específicas, podendo ser feito pelo próprio ou por procurador com poderes específicos e instrumento de mandato com firma reconhecida.
Art. 16. O requerimento do candidato será instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:
I - Prova de que é brasileiro, ou português que preencha os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 12 da Constituição Federal;
II - Prova de que está em gozo de boa saúde física e mental;
III - Prova de seu estado civil;
IV - Prova de seu domicílio nos últimos cinco anos;
V - Prova de que está quite com as obrigações eleitorais;
VI - Prova de que está quite com o serviço militar, se for o caso;
VII - Informações acerca de antecedentes criminais; (Redação dada ao inciso pela Resolução CSDPU nº 37, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010)
Nota:Redação Anterior:
"VII - Prova de que não registra antecedentes criminais e não responde a processo penal nem está sendo investigado em inquérito policial;"
VIII - Prova de que é bacharel em Direito;
IX - Prova de que possui registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la.
X - Prova de dois anos de atividade jurídica;
XI - Prova de que não sofreu penalidade, nem praticou atos desabonadores de sua conduta no exercício de cargo público, da advocacia ou de atividade pública ou privada; e
XII - Prova de que conhece as prescrições deste regulamento e do edital de abertura, obrigando-se a respeitá-las.
Parágrafo único. O candidato que não for bacharel em Direito ou que não tiver dois anos de prática forense na data da inscrição definitiva declarar-se-á ciente de que deverá preencher tais requisitos até a data da posse, sob pena de ser eliminado do concurso.
Art. 17. A comprovação exigida no artigo anterior dar-se á:
I - Para a comprovação da nacionalidade e do estado civil, por cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento;
II - Para a comprovação da boa saúde, por atestado médico legalmente habilitado em medicina do trabalho;
III - Para a comprovação do domicílio, por simples declaração;
IV - Para a comprovação da regularidade com a legislação eleitoral, por certidão de quitação emitida pela Justiça Eleitoral;
V - Para a comprovação da regularidade com o serviço militar, por cópia autenticada do certificado de alistamento, de reservista, de dispensa ou de isenção;
VI - Para a informação sobre antecedentes criminais, devem ser apresentadas certidões da justiça federal, eleitoral e estadual, relativas à distribuição de inquéritos e ações penais; (Redação dada ao inciso pela Resolução CSDPU nº 37, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010)
Nota:Redação Anterior:
"VI - Para a comprovação de que não registra antecedentes criminais, não responde ações penais nem está sendo investigado criminalmente, por certidões da justiça federal, eleitoral e estadual, relativas à distribuição de inquéritos e ações penais;"
VII - Para a comprovação do bacharelado em Direito, por cópia autenticada do diploma devidamente registrado ou por documento equivalente;
VIII - Para comprovação da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, por cópia autenticada da carteira ou por certidão emitida pelo órgão;
IX - Para comprovação de atividade jurídica decorrente da militância na advocacia, por cópias de trabalhos forenses efetivamente protocolados, com prova de autoria e/ou certidão circunstanciada contendo inclusive data de protocolo, subscrito pelo candidato. Em caso de sustentação oral, a comprovação far-se-á através de certidão do cartório do tribunal e/ou por cópias da imprensa oficial com menção do nome do candidato junto ao da parte;
X - Para comprovação de atividade jurídica decorrente do desempenho das atribuições de cargo, função ou emprego público reservado a bacharel em Direito, por certidão do órgão público que especifique o vínculo e confirme a exigência do bacharelado em Direito, apontando o dispositivo legal pertinente;
XI - Para a comprovação de atividade jurídica decorrente do desempenho de atividades não reservadas a bacharel em Direito, mas eminentemente jurídicas, por certidão do órgão público que especifique o vínculo e indique, pormenorizadamente, os atos praticados de forma reiterada pelo candidato que exijam preponderante conhecimento jurídico;
XII - Para comprovação de atividade jurídica decorrente de estágio de Direito reconhecido por lei, por certidão que indique o aproveitamento do candidato, mencionando a avaliação do supervisor; e
XIII - Para a comprovação de que não praticou atos desabonadores nem sofreu penalidade, por certidão da seção da Ordem dos Advogados em que está inscrito, e/ou do órgão público.
§ 1º As certidões a que se refere o inciso VI deverão ser requeridas junto aos distribuidores de todos os domicílios declarados pelo candidato e, em todos os casos, deverão abranger os cinco anos imediatamente anteriores à data da inscrição definitiva.
§ 2º A certidão ou declaração que substituir o diploma exigido pelo inciso VII deverá especificar o ano da colação de grau e o ato que autorizou a instituição de ensino a oferecer o curso de Direito.
§ 3º A prova de atividade jurídica nos termos do inciso IX far-se-á pela apresentação de um ou mais trabalhos forenses efetivamente protocolados no decorrer do período, exigindo-se a atuação do candidato em, no mínimo, cinco causas distintas no curso dos dois anos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSDPU nº 43, de 05.05.2010, DOU 07.05.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º A prova de atividade jurídica nos termos dos incisos X e XI far-se-á pela apresentação de um ou mais trabalhos forenses efetivamente protocolados no decorrer do período, exigindo-se a atuação do candidato em, no mínimo, cinco causas distintas no curso dos dois anos."
§ 4º Salvo no caso do inciso XII, não será admitida a utilização de qualquer atividade realizada antes da colação de grau para a apuração do tempo de prática forense.
§ 5º Caso qualquer das certidões a que se referem os incisos VI e XIII registre a existência de antecedente criminal, ação penal ou investigação criminal em curso, penalidade administrativa ou má conduta pessoal ou profissional, caberá ao candidato oferecer, junto ao requerimento de inscrição definitiva, esclarecimentos sobre as ocorrências verificadas.
§ 6º A Comissão do Concurso poderá ordenar as diligências que se fizerem necessárias.
Art. 18. Encerrado o prazo para a inscrição definitiva, será publicada a relação dos candidatos aptos a realizar a prova oral, bem como a relação das inscrições indeferidas.
§ 1º Os motivos de cada indeferimento serão divulgados individualmente, mediante senha a ser concedida pela prestadora de serviço.
§ 2º Caberá pedido de reconsideração à Comissão do Concurso contra o indeferimento da inscrição definitiva no prazo de dois dias contados da publicação do indeferimento.
§ 3º A inscrição definitiva deferida poderá ser cancelada a qualquer momento, caso fique constatada a falsidade das declarações ou de quaisquer dos documentos apresentados pelo candidato, ou se sobrevier o conhecimento de qualquer fato que evidencie a falta de idoneidade do candidato para exercer o cargo de Defensor Público Federal.
§ 4º O cancelamento da inscrição e os motivos do cancelamento serão divulgados individualmente, mediante senha a ser concedida pela prestadora de serviço, observando-se, quanto ao recurso, o disposto no § 2º deste artigo.
Das provas
Art. 19. As questões das provas do concurso versarão sobre as matérias arroladas no art. 3º deste regulamento, conforme a relação de pontos a ser publicada.
Art. 20. A convocação para todas as provas do concurso será feita por edital, que indicará o dia e o local da prova, bem como o horário limite para o ingresso dos candidatos.
§ 1º As provas objetivas e discursivas serão realizadas nas capitais de todos Estados e em Brasília - Distrito Federal. A prova oral será realizada em Brasília - Distrito Federal.
§ 2º No dia da realização das provas, os candidatos deverão apresentar-se adequadamente trajados, sendo vedado o ingresso de bermuda ou com trajes sumários, sendo obrigatório, por ocasião da prova oral, o uso de terno e gravata pelos homens.
Art. 21. Será excluído do concurso o candidato que:
I - Deixar de se apresentar no local da prova até o limite do horário estabelecido para seu ingresso, não importando o motivo determinante do atraso;
II - For surpreendido durante a realização das provas em comunicação, por qualquer meio, com outro candidato ou com pessoa estranha;
III - For surpreendido durante a realização das provas portando livros, impressos, manuscritos ou qualquer outro material informativo que não esteja expressamente permitido;
IV - Desrespeitar membro da Comissão do Concurso, da banca examinadora ou da fiscalização;
V - Proceder de forma incompatível com as normas de civilidade e urbanidade; ou
VI - Infringir qualquer das regras fixadas neste regulamento e nos editais do concurso.
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos fatos indicados nos incisos II a VI será consignada no próprio papel da prova escrita, com apreensão dos elementos de sua evidência, se for o caso. Quando da ocorrência não ficar evidência material, serão os fatos consignados em ata.
Art. 22. A prova objetiva preliminar será composta dos quatro grupos de matérias, discriminadas no art. 10.
Art. 23. A segunda parte do concurso será composta de cinco provas discursivas específicas, podendo haver consulta a legislação desacompanhada de anotação ou comentário, vedada a consulta a obras doutrinárias, súmula e orientação jurisprudencial.
Art. 24. As primeiras 4 provas discursas consistirão em questões relativas a uma ou mais matérias dos grupos estabelecidos pelo art. 10 deste regulamento, a serem especificadas em edital e a quinta prova discursiva consistirá na elaboração de peça judicial acerca das mesmas matérias. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSDPU nº 37, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 24. As primeiras quatro provas discursivas consistirão em questões relativas aos grupos de matérias estabelecidos pelo art. 10 e a quinta prova discursiva consistirá na elaboração de uma peça judicial sobre as mesmas matérias."
Art. 25. Cada uma das quatro provas orais abarcará um dos grupos de matérias estabelecidos pelo art. 10, e será prestada em sessão pública, na presença dos membros da banca examinadora.
§ 1º A aprovação na prova objetiva habilitará a correção das provas discursivas específicas dos seiscentos candidatos mais bem classificados, ficando assegurada a correção dos candidatos empatados na última colocação, desde que tenham atingido a pontuação mínima exigida no art. 26.
§ 2º Serão convocados para prova oral, os trezentos e cinqüenta candidatos mais bem colocados no concurso e que tiverem suas inscrições definitivas deferidas, respeitados os empates na última posição. A apuração dos candidatos mais bem colocados no certame será realizada pela soma da nota da prova objetiva, provas discursivas e peça judicial. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSDPU nº 37, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A aprovação nas provas discursivas específicas e o deferimento da inscrição definitiva habilitarão os trezentos e cinquenta candidatos mais bem classificados a realizar as provas orais, ficando assegurada a classificação dos candidatos empatados na última colocação, desde que tenham atingido a pontuação mínima exigida no art. 26."
§ 3º Todos os aprovados nas provas orais terão seus títulos avaliados.
§ 4º Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem a nota mínima prevista no edital, respeitados os empates para a última colocação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSDPU nº 45, de 28.06.2010, DOU 29.06.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem a nota mínima e que estiverem classificados até o dobro do número de vagas existente, respeitados os empates para a última colocação, nos termos do Decreto nº 6.944 de 21 de agosto de 2009."
Art. 26. A prova objetiva preliminar valerá cem pontos, o conjunto das provas discursivas específicas valerá trezentos pontos, o conjunto das provas orais valerá cem pontos e a prova de títulos valerá cinquenta pontos.
§ 1º Cada prova discursiva específica valerá sessenta pontos e cada prova oral valerá vinte e cinco pontos.
§ 2º Somente será considerado aprovado na prova objetiva preliminar o candidato que alcançar, no mínimo, trinta por cento da respectiva pontuação máxima. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSDPU nº 37, de 19.01.2010, DOU 20.01.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Somente será considerado aprovado na prova objetiva preliminar o candidato que alcançar, no mínimo, sessenta por cento da pontuação máxima na prova objetiva preliminar e, no mínimo, trinta por cento da pontuação máxima em cada grupo estabelecido pelo art. 10, cumulativamente."
§ 3º Somente será considerado aprovado nas provas discursivas específicas o candidato que alcançar, no mínimo, sessenta por cento da pontuação máxima no conjunto das provas discursivas específicas e, no mínimo, trinta por cento da pontuação máxima em cada grupo estabelecido pelo art. 10, e na peça judicial a ser elaborada, cumulativamente.
§ 4º Somente será considerado aprovado nas provas orais o candidato que alcançar, no mínimo, cinqüenta por cento da pontuação máxima no conjunto das provas orais e, no mínimo, trinta por cento da pontuação máxima em cada uma delas, cumulativamente.
§ 5º A forma de graduação das respostas e de atribuição das notas constará do edital de abertura do concurso.
§ 6º Os recursos contra os gabaritos e a avaliação das respostas deverão ser dirigidos à respectiva banca examinadora no prazo estabelecido em edital.
Dos títulos
Art. 27. A prova de títulos avaliará a experiência e formação acadêmica e profissional do candidato, devendo este apresentar Currículo acompanhado de prova hábil dos títulos, na forma estabelecida pelos arts. 28 e 29 deste regulamento.
Parágrafo único. A prova de títulos não terá caráter eliminatório.
Art. 28. Constituem títulos:
I - A aprovação em concurso público, para cargo ou emprego público privativo de bacharel de Direito, atribuindo-se um ponto para cada aprovação, até o máximo de 5 pontos;
II - Publicação, de autoria exclusiva e comprovada, de livro jurídico, atribuindo-se dois pontos para cada publicação, até o máximo de quatro pontos;
III - O exercício de magistério superior em Direito, atribuindo-se dois pontos para cada ano completo, vedada a sobreposição de tempo, até o máximo de dez pontos;
IV - O exercício de cargo de Defensor Público, atribuindo-se dois pontos para cada ano completo, vedada a sobreposição de tempo, até o máximo de dez pontos;
V - A conclusão de especialização em Direito, atribuindo-se três pontos, por uma única vez;
VI - A conclusão de mestrado em Direito, atribuindo-se seis pontos, por uma única vez; e
VII - A conclusão de doutorado em Direito, atribuindo-se doze pontos, por uma única vez.
§ 1º A especialização em Direito a que se refere o inciso V, deve atender às exigências da legislação pertinente, ter carga horária mínima de trezentos e sessenta horas de aula e avaliação final consubstanciada em aprovação de monografia perante banca devidamente identificada.
§ 2º O mestrado e o doutorado a que se referem os incisos VI e VII devem atender às exigências da legislação pertinente.
Art. 29. A prova de títulos far-se-á:
I - Para os casos de que trata o inciso I do artigo anterior, por certidão hábil da qual constem a natureza das provas do concurso, as notas obtidas, a aprovação e a classificação;
II - Para os casos de que trata o inciso II do artigo anterior, por meio de um exemplar da publicação;
III - Para os casos de que trata o inciso III do artigo anterior, por certidão do respectivo estabelecimento de ensino;
IV - Para os de que trata o inciso IV do artigo anterior, por certidão do setor de recursos humanos da Defensoria Pública da respectiva unidade da federação; e
V - Para os de que trata os incisos V, VI e VII do artigo anterior, por cópia autenticada dos respectivos diplomas, devidamente registrados, ou documento equivalente que atenda às exigências do § 1º e 2º do art. 28.
Art. 30. Avaliados os títulos, proceder-se-á à publicação do resultado da avaliação por meio de lista nominal dos candidatos e das notas por eles obtidas.
Parágrafo único. o candidato poderá impugnar a avaliação dos títulos no prazo de 2 (dois) dias contados da publicação do resultado, requerendo à Comissão de Concurso, fundamentadamente, a revisão dos pontos atribuídos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CSDPU nº 44, de 08.06.2010, DOU 09.06.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O candidato poderá impugnar a avaliação dos títulos no prazo de cinco dias contados da publicação do resultado, requerendo à Comissão do Concurso, fundamentadamente, a revisão dos pontos atribuídos."
Do resultado final do concurso
Art. 31. Decididas as impugnações acaso manifestadas contra a avaliação dos títulos, proceder-se-á à apuração do resultado final, em reunião da Comissão do Concurso.
Parágrafo único. A nota final do candidato será apurada pelo somatório das notas obtidas nas provas objetivas preliminares, discursivas específicas, oral e de títulos.
Art. 32. A classificação dos candidatos far-se-á na ordem decrescente das notas finais.
§ 1º Caso mais de um candidato obtenha a mesma nota final, observar-se-á, como critério de desempate para fins de precedência na posse, as médias obtidas nas provas discursivas específicas, nas provas orais, nas provas objetivas preliminares e a nota da prova de títulos, nesta ordem e considerada cada nota isolada e sucessivamente.
§ 2º Persistindo o empate, depois de obedecidos os critérios do parágrafo antecedente, a classificação será definida pela idade, em favor do mais idoso, e persistindo ainda assim, por sorteio.
§ 3º Finda a apuração do resultado final do concurso, a Comissão do Concurso publicará a classificação definitiva dos candidatos.
§ 4º A impugnação do resultado final será dirigida à Comissão do Concurso no prazo de dois dias contados da publicação.
§ 5º Decididas as impugnações do resultado final, a Comissão o encaminhará ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União para homologação.
§ 6º A ordem de classificação do resultado definitivo prevalecerá para fins de lotação inicial dos candidatos quando aprovados e empossados.
Das disposições finais
Art. 33. Todas as publicações relativas ao concurso serão veiculadas no Diário Oficial da União e na página www.dpu.gov.br.
Parágrafo único. O prazo de todos os recursos previsto neste regulamento e nos editais do concurso terá por termo inicial o dia da publicação no Diário Oficial da União.
Art. 34. O idoso, a lactante e o portador de necessidades especiais deverão declarar sua condição para que sejam providenciadas as medidas adequadas pela Comissão do Concurso.
Parágrafo único. O candidato idoso, a lactante e o portador de necessidades especiais terão preferência na realização da prova oral.
Art. 35. Todos os documentos e provas dos candidatos aprovados serão arquivados por um ano, a contar da publicação da homologação do resultado final do concurso.
Art. 36. O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável por igual período.
Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão do Concurso.
Art. 38. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JOSÉ RÔMULO PLÁCIDO SALES
Presidente do Conselho