Resolução BACEN nº 3.360 de 05/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2006

Institui, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), linhas de crédito destinadas ao financiamento da colheita e estocagem de café do período agrícola 2005/2006 e para Financiamento para Aquisição de Café (FAC) pelas indústrias, e dispõe sobre comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2005/2006, ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.451, de 05.04.2007, DOU 10.04.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de março de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Instituir linha de crédito destinada ao financiamento da colheita e da estocagem de café do período agrícola 2005/2006, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), sob as seguintes condições específicas:

I - crédito para colheita:

a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou mediante repasse por suas cooperativas;

b) itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, colheita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e materiais para as várias etapas);

c) recursos: até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé à época de contratação dos financiamentos;

d) limite de crédito: até R$ 1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais) por hectare, não podendo o financiamento exceder R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade rural; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.396, de 18.08.2006, DOU 21.08.2006)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) limite de crédito: até R$ 1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais) por hectare, não podendo o financiamento exceder R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade rural;"

e) garantias: as usuais para o crédito rural;

f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

g) prazo para contratação: de 1º de abril de 2006 até 31 de outubro de 2006, observado o período de colheita indicado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa);

h) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação ou, a critério do agente financeiro, em parcelas, de acordo com o cronograma de execução das etapas do processo de colheita descritas na alínea b;

i) reembolso do financiamento: ressalvado o disposto no § 1º, em parcela única, até noventa dias corridos contados da data prevista pela Embrapa para término da colheita, a qual deverá refletir a especificidade da distribuição espacial da produção, a saber:

1. Estado do Espírito Santo, exceto para lavouras situadas em regiões de montanhas;

2. demais estados e para lavouras situadas nas regiões de montanhas do Estado do Espírito Santo;

3. regiões de microclimas específicos das Regiões Norte e Nordeste;

II - crédito para estocagem:

a) beneficiários:

1. cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou mediante repasse por suas cooperativas;

2. cooperativas de produtores rurais, no caso de produção própria;

b) recursos: até R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), podendo referido limite ser acrescido do saldo remanescente dos recursos disponibilizados na forma do inciso I, alínea c, e não aplicados na colheita, de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.396, de 18.08.2006, DOU 21.08.2006)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) recursos: até R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), acrescidos do saldo remanescente dos recursos disponibilizados na forma do inciso I, alínea c, e não aplicados na colheita, de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé;"

c) limites de crédito, observado o disposto no art. 7º:

1. até R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) por produtor; (Redação dada ao item pela Resolução BACEN nº 3.396, de 18.08.2006, DOU 21.08.2006)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1. até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por produtor;"

2. até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, por cooperativa de produtores rurais que beneficie ou industrialize o produto;

d) garantias: penhor do CDA/WA ou do recibo de depósito representativo do café financiado; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.396, de 18.08.2006, DOU 21.08.2006)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant ou do recibo de depósito representativo do café financiado;"

e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

f) prazo para contratação: de 1º de abril de 2006 a 31 de janeiro de 2007;

g) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;

h) reembolso do financiamento: em duas parcelas, observado o seguinte cronograma:

1. a primeira, com vencimento para até 180 dias corridos contados a partir da data da contratação, desde que não exceda 30 de abril de 2007, para pagamento de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor do financiamento, incluindo a remuneração do agente financeiro e do Funcafé;

2. a segunda, com vencimento para até 360 dias corridos contados da data de vencimento da primeira parcela, desde que o vencimento final não exceda 30 de março de 2008, para pagamento do saldo devedor remanescente e o produto esteja obrigatoriamente depositado em armazém cadastrado e habilitado tecnicamente pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), que pode inspecionar a qualquer momento o estoque garantidor; (Redação dada ao item pela Resolução BACEN nº 3.396, de 18.08.2006, DOU 21.08.2006)

Nota: Assim dispunha o item alterado:
"2. a segunda, com vencimento para até 360 dias corridos contados da data de vencimento da primeira parcela, desde que o vencimento final não exceda 30 de março de 2008, para pagamento do saldo devedor remanescente;"

i) base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:

1. café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São Paulo, em reais por saca de 60kg, valor à vista convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural;

2. café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60kg;

j) acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com 60,5kg brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado o disposto no § 2º;

l) local de depósito do produto dado em garantia: armazéns credenciados pelo agente financeiro.

§ 1º Admite-se o alongamento do prazo de reembolso do crédito de colheita pelo mesmo prazo estabelecido no inciso II, alínea h, para os financiamentos de estocagem, em uma única operação, situação em que eventual crédito para estocagem ficará limitado ao diferencial entre o crédito que está sendo objeto de alongamento e o limite de R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), observadas ainda as seguintes condições: (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.396, de 18.08.2006, DOU 21.08.2006)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Admite-se o alongamento do prazo de reembolso do crédito de colheita pelo mesmo prazo estabelecido no inciso II, alínea h, para os financiamentos de estocagem, em uma única operação, situação em que eventual crédito para estocagem ficará limitado ao diferencial entre o crédito que está sendo objeto de alongamento e o limite de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), observadas ainda as seguintes condições:"

I - substituição da garantia do crédito de colheita, até a data de seu vencimento, por ativos reais em sacas de café; e

II - pagamento da remuneração do agente financeiro e do Funcafé devida até a data do ato de alongamento. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.396, de 18.08.2006, DOU 21.08.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - pagamento da remuneração do agente financeiro devida até a data do ato de alongamento."

§ 2º É permitido, a critério do agente financeiro, o acondicionamento do café também em "sacaria de primeira viagem", segundo o jargão do mercado cafeeiro, arcando o beneficiário do crédito com a responsabilidade pela conservação do produto.

Art. 2º Fica instituída a linha de crédito destinada ao Financiamento para Aquisição de Café (FAC), ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), sob as seguintes condições específicas:

I - beneficiários: indústrias torrefadoras de café, beneficiadores e exportadores; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.396, de 18.08.2006, DOU 21.08.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - beneficiários: indústrias torrefadoras de café;"

II - item financiável: café verde adquirido diretamente de beneficiadores, exportadores, produtores rurais ou de suas cooperativas; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.396, de 18.08.2006, DOU 21.08.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - item financiável: café verde, adquirido diretamente de produtores rurais ou de suas cooperativas;"

III - recursos: até R$ 315.000.000,00 (trezentos e quinze milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé à época de contratação dos financiamentos, sendo, que, desse valor, até R$ 137.000.000,00 (cento e trinta e sete milhões de reais) somente poderão ser utilizados se houver saldo remanescente dos recursos disponibilizados para colheita e para estocagem; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.396, de 18.08.2006, DOU 21.08.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - recursos: até R$ 178.000.000,00 (cento e setenta e oito milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé à época de contratação dos financiamentos;"

IV - limite de crédito: até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, respeitado o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado ainda o contido no art. 7º;

V - garantias: livre negociação entre o agente financeiro e a indústria;

VI - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano); (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.396, de 18.08.2006, DOU 21.08.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - encargos financeiros: Taxa SELIC;"

VII - prazo para contratação: até 31 de janeiro de 2007; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.396, de 18.08.2006, DOU 21.08.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VII - prazo para contratação: de 1º de abril de 2006 até 30 de outubro de 2006;"

VIII - liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;

IX - reembolso do crédito: de uma só vez, no prazo máximo de até 180 dias corridos contados da data da contratação, desde que o vencimento não exceda 30 de abril de 2007.

X - base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:

a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural;

b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60kg. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.396, de 18.08.2006, DOU 21.08.2006)

Art. 3º O montante dos recursos do Funcafé destinados às linhas de crédito estabelecidas nos arts. 1º e 2º é de até R$ 1.578.000.000,00 (um bilhão e quinhentos e setenta e oito milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do fundo à época da contratação dos financiamentos, devendo ser observadas, ainda, as seguintes condições para as referidas linhas de crédito: (NR) (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.396, de 18.08.2006, DOU 21.08.2006)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 3º As operações de que tratam os arts. 1º e 2º ficam sujeitas ainda às seguintes condições:

I - agentes financeiros: instituições financeiras credenciadas para aplicar recursos do Funcafé;

II - remuneração do agente financeiro: comissão de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de pagamento na data de seus respectivos vencimentos, respeitados os prazos originalmente pactuados; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.384, de 29.06.2006, DOU 05.07.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - remuneração do agente financeiro: comissão de 4% a.a. (quatro por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de pagamento na data de seus respectivos vencimentos, respeitados os prazos originalmente pactuados;"

III - risco das operações: do agente financeiro.

Art. 4º Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com observância dos seguintes encargos financeiros:

I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas: pela Taxa SELIC;

II - uma vez aplicados nas condições previstas: pelos encargos financeiros estabelecidos para a respectiva linha de crédito, deduzida a remuneração do agente financeiro;

III - no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada sobre os valores a serem reembolsados.

Art. 5º O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado até o dia dez do mês subseqüente ao de vencimento dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários.

Art. 6º Fica autorizada a concessão de crédito para comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2005/2006 ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC), de que trata o MCR 3-4-2-e, observadas as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições específicas:

I - beneficiários:

a) produtores rurais;

b) beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem café;

II - base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao de contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:

a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São Paulo, em reais por saca de 60kg, valor à vista convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural;

b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60kg;

III - limites de financiamento, observando-se o disposto no art. 7º:

a) até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por produtor rural;

b) até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de beneficiamento ou industrialização, por cooperativa de produtores rurais que beneficie ou industrialize o produto;

c) até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, respeitado o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por beneficiador ou indústria;

IV - prazo para contratação: até 31 de dezembro de 2006;

V - prazo para reembolso do financiamento: até 180 dias, com vencimento máximo em 31 de março de 2007, admitindo-se, a critério do agente financeiro, amortizações intermediárias.

Art. 7º O somatório dos créditos para comercialização de café concedidos ao amparo de recursos do Funcafé e da exigibilidade de recursos obrigatórios (MCR 6-2), não poderá exceder, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), na safra 2005/2006:

I - R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) por produtor rural, quando se destinar a estocagem ou a crédito para colheita com alongamento do prazo de reembolso idêntico ao estabelecido para o financiamento de estocagem, ao amparo de recursos do Funcafé, e a EGF ou LEC, ao amparo de recursos do MCR 6-2; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.396, de 18.08.2006, DOU 21.08.2006)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por produtor rural, quando se destinar a estocagem ou a crédito para colheita com alongamento do prazo de reembolso idêntico ao estabelecido para o financiamento de estocagem, ao amparo de recursos do Funcafé, e a EGF ou LEC, ao amparo de recursos do MCR 6-2;"

II - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de beneficiamento ou industrialização, para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto;

III - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização no caso de créditos de FAC, EGF ou LEC, para indústrias e beneficiadores, respeitado o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Parágrafo único. A remuneração de que trata o art. 3º, inciso II, da Resolução nº 3.360, de 2006, com a redação dada por este artigo, aplica-se aos contratos firmados, com base na referida resolução, entre os agentes financeiros e o gestor do fundo, anteriormente à data da entrada em vigor da Resolução nº 3.384, de 4 de julho de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.396, de 18.08.2006, DOU 21.08.2006)

Art. 8º A Secretaria de Produção e Agroenergia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de responsável pela gestão dos recursos do Funcafé, fica autorizada, em articulação com o Ministério da Fazenda, a adotar as providências complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.

Art. 9º No cumprimento do disposto nesta resolução, devem ser observados os critérios estabelecidos na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, para classificação das referidas operações.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"