Resolução BACEN nº 3.396 de 18/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2006

Altera normas do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e eleva, para o produtor rural, o somatório do limite de crédito para comercialização de café, na safra 2005/2006.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.451, de 05.04.2007, DOU 10.04.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 18 de agosto de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, 2º, 3º e 7º da Resolução nº 3.360, de 5 de abril de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................................................................

I - crédito para colheita:

d) limite de crédito: até R$ 1.440,00 (um mil quatrocentos e quarenta reais) por hectare, não podendo o financiamento exceder R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade rural;

II - crédito para estocagem:

b) recursos: até R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), podendo referido limite ser acrescido do saldo remanescente dos recursos disponibilizados na forma do inciso I, alínea c, e não aplicados na colheita, de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé;

c) limites de crédito, observado o disposto no art. 7º:

1. até R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) por produtor;

d) garantias: penhor do CDA/WA ou do recibo de depósito representativo do café financiado;

h) reembolso do financiamento: em duas parcelas, observado o seguinte cronograma:

2. a segunda, com vencimento para até 360 dias corridos contados da data de vencimento da primeira parcela, desde que o vencimento final não exceda 30 de março de 2008, para pagamento do saldo devedor remanescente e o produto esteja obrigatoriamente depositado em armazém cadastrado e habilitado tecnicamente pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), que pode inspecionar a qualquer momento o estoque garantidor;

§ 1º Admite-se o alongamento do prazo de reembolso do crédito de colheita pelo mesmo prazo estabelecido no inciso II, alínea h, para os financiamentos de estocagem, em uma única operação, situação em que eventual crédito para estocagem ficará limitado ao diferencial entre o crédito que está sendo objeto de alongamento e o limite de R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais), observadas ainda as seguintes condições:

II - pagamento da remuneração do agente financeiro e do Funcafé devida até a data do ato de alongamento." (NR)

"Art. 2º ....................................................................................

I - beneficiários: indústrias torrefadoras de café, beneficiadores e exportadores;

II - item financiável: café verde adquirido diretamente de beneficiadores, exportadores, produtores rurais ou de suas cooperativas;

III - recursos: até R$ 315.000.000,00 (trezentos e quinze milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé à época de contratação dos financiamentos, sendo, que, desse valor, até R$ 137.000.000,00 (cento e trinta e sete milhões de reais) somente poderão ser utilizados se houver saldo remanescente dos recursos disponibilizados para colheita e para estocagem;

VI - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

VII - prazo para contratação: até 31 de janeiro de 2007;

X - base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:

a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural;

b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60kg." (NR)

"Art. 3º O montante dos recursos do Funcafé destinados às linhas de crédito estabelecidas nos arts. 1º e 2º é de até R$ 1.578.000.000,00 (um bilhão e quinhentos e setenta e oito milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do fundo à época da contratação dos financiamentos, devendo ser observadas, ainda, as seguintes condições para as referidas linhas de crédito:

I - agentes financeiros: instituições financeiras credenciadas para aplicar recursos do Funcafé;

II - remuneração do agente financeiro: comissão de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de pagamento na data de seus respectivos vencimentos, respeitados os prazos originalmente pactuados;

III - risco das operações: do agente financeiro. " (NR)

"Art. 7º ....................................................................................

I - R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) por produtor rural, quando se destinar a estocagem ou a crédito para colheita com alongamento do prazo de reembolso idêntico ao estabelecido para o financiamento de estocagem, ao amparo de recursos do Funcafé, e a EGF ou LEC, ao amparo de recursos do MCR 6-2;

........................................................................................" (NR)

Parágrafo único. A remuneração de que trata o art. 3º, inciso II, da Resolução nº 3.360, de 2006, com a redação dada por este artigo, aplica-se aos contratos firmados, com base na referida resolução, entre os agentes financeiros e o gestor do fundo, anteriormente à data da entrada em vigor da Resolução nº 3.384, de 4 de julho de 2006.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.384, de 4 de julho de 2006.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"