Resolução CD/FNDE nº 31 de 21/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2005

Estabelece orientações e diretrizes para a execução do Projeto Escola de Fábrica, no âmbito do Ministério da Educação.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 30, de 22.06.2007, DOU 26.06.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"Fundamentação legal:

Constituição Federal de 1988 - art. 214;

Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Medida Provisória nº 251, de 14 de junho de 2005.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e os arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 214, estabelece a necessidade de o ensino ser desenvolvido em seus diversos níveis, com ações que, inclusive, conduzam à formação para o trabalho;

Considerando a necessidade de contribuir na promoção de ações políticas para que os jovens de baixa renda tenham oportunidade de serem incluídos no mercado de trabalho por meio de cursos de iniciação profissional;

Considerando a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para credenciamento de órgãos ou entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos para desenvolver ações, no âmbito do Projeto Escola de Fábrica, conforme o disposto na MP nº 251, de 14 de junho de 2005; resolve, ad referendum:

Art. 1º Aprovar os critérios e as normas de transferência de recursos financeiros no âmbito do Projeto Escola de Fábrica.

I - DA FINALIDADE DO PROJETO ESCOLA DE FÁBRICA

Art. 2º O Projeto Escola de Fábrica, tem a finalidade de prover formação profissional inicial e continuada a jovens de baixa renda, que atendam aos requisitos previstos no art. 3º, mediante cursos ministrados em espaços educativos específicos, instalados no âmbito de estabelecimentos produtivos urbanos ou rurais.

II - DOS DESTINATÁRIOS

Art. 3º O Projeto Escola de Fábrica destina-se a jovens participantes que atendam os seguintes requisitos:

I - ter idade entre dezesseis e vinte e quatro anos;

II - ter renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo e meio, e;

III - estar matriculado na educação básica regular da rede pública ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos Presencial, prioritariamente no ensino de nível médio.

III - DOS PARTICIPANTES E SUAS OBRIGAÇÕES

Art. 4º São participantes do Projeto Escola de Fábrica:

I - O Ministério da Educação - SETEC/MEC - órgão responsável pela execução e gestão do projeto, a quem compete:

a) Implementar e coordenar o Projeto Escola de Fábrica;

b) monitorar, avaliar e credenciar as Unidades Gestoras e os Estabelecimentos Produtivos, considerando o projeto pedagógico e o plano de atividades formulados para os cursos;

c) analisar e aprovar os projetos pedagógicos e dos cursos;

d) apreciar o Plano de Trabalho, emitindo parecer conclusivo acerca da viabilidade da execução e regularidade dos gastos;

e) apoiar as Unidades Gestoras e os Estabelecimentos Produtivos; autorizar ao FNDE o pagamento de bolsa-auxílio, bem como sua suspensão;

f) designar, por indicação de instituições oficiais de educação profissional e tecnológica, supervisores pertencentes aos quadros docentes destas últimas, responsáveis pala supervisão e pela inspeção in loco do Projeto Escola de Fábrica.

g) apreciar a listagem de alunos beneficiários encaminhada pelas Unidades Gestoras, com elaboração de cadastro de alunos aptos à percepção das bolsas;

h) supervisionar o conteúdo, a orientação pedagógica e os aspectos administrativos dos cursos;

i) assegurar, em cada projeto, a avaliação dos alunos e a expedição dos certificados de participação e conclusão dos cursos.

II - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - órgão responsável pelo apoio financeiro e pelo acompanhamento operacional do programa, a quem compete:

a) proceder à habilitação da Unidade Gestora;

b) cadastrar o plano de trabalho da Unidade Gestora e submetê-lo à aprovação da SETEC/MEC;

c) firmar convênio com a Unidade Gestora;

d) proceder à transferência de recursos à Unidade Gestora;

e) fiscalizar a aplicação dos recursos em parceria com os órgãos de controle do governo federal;

f) apreciar as prestações de contas da Unidade Gestora;

g) efetivar o pagamento de bolsa-auxílio, após a aprovação do cadastro de alunos pela SETEC/MEC;

h) suspender o pagamento da bolsa-auxílio sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SETEC/MEC.

III - A Unidade Gestora - órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer esfera do governo, inclusive instituição de educação profissional e tecnológica, ou entidade privada sem fins lucrativos, a quem compete:

a) selecionar os Estabelecimentos Produtivos interessados;

b) escolher, em conjunto com o Estabelecimento Produtivo, os cursos de interesse;

c) formular o projeto pedagógico dos cursos e o plano de trabalho para a preparação e realização dos cursos, que deverão estar focados na articulação entre as necessidades educativas e produtivas da educação profissional, definidas a partir da identificação de necessidades locais e regionais de trabalho, de acordo com a legislação vigente para a educação profissional;

d) indicar a entidade responsável pela certificação dos alunos, quando for o caso;

e) elaborar listagem de alunos que apresentem perfil para participação nos cursos, de acordo com os critérios definidos nos arts. 3º, 11 e 12;

f) elaborar o material didático;

g) comprovar e atestar a veracidade das informações prestadas pelo aluno selecionado no que tange aos critérios para a concessão da bolsa-auxílio;

h) realizar o acompanhamento técnico e pedagógico dos respectivos cursos;

i) controlar a freqüência dos alunos, encaminhando à SETE/MEC a lista da presença, indicando os que tenham mais de 15% (quinze por cento) de faltas;

j) informar imediatamente à SETEC/MEC a ocorrência de evasão de alunos em cada curso;

k) promover, quando autorizada pela SETEC/MEC, a avaliação e certificação dos alunos;

l) encaminhar ao MEC comprovação de freqüência dos alunos que participam do projeto, observando que a lista de presença deverá conter a assinatura e o nome legível do seu dirigente, como também a do responsável do estabelecimento produtivo;

m) acompanhar os egressos, informando semestralmente a SETEC/MEC até 24 (vinte e quatro) meses após o encerramento das respectivas participações nos cursos;

n) manter sob a sua guarda, arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos, planilhas de controle de freqüência dos alunos, exemplares dos materiais didáticos utilizados em todas as etapas do projeto, cadernos-diário individuais encaminhados pelo Estabelecimento Produtivo e relatórios que possibilitem a avaliação do desempenho dos alunos.

o) manter sob sua guarda os registros referentes ao histórico escolar de todos os alunos durante a existência da instituição e transferi-los à SETEC / MEC em caso de extinção da mesma.

IV - O Estabelecimento Produtivo - pessoa jurídica regularmente constituída em espaço urbano ou rural, a quem compete:

a) indicar, em conjunto com a Unidade Gestora, e na forma do item III, c, os cursos de interesse;

b) prover a infra-estrutura adequada para a instalação dos espaços educativos;

c) disponibilizar pessoal para atuar como instrutores;

d) custear todas as despesas de implantação dos espaços educativos, transporte, alimentação e uniforme dos alunos, bem como de bens e equipamentos necessários ao fiel cumprimento do Projeto Educacional aprovado;

e) providenciar cadernos-diário individuais para registro das atividades práticas realizadas, bem como manter quadro afixado em local visível com a relação nominal dos participantes, para fins de monitoramento e avaliação do Projeto;

f) responsabilizar-se, em conjunto com a Unidade Gestora, pelos meios e mecanismos que possam atestar a freqüência do aluno, bem como medir o aproveitamento dos mesmos através de cadernos, pautas ou qualquer formulário que registre as atividades exercidas tanto pelo discente como pelo docente;

g) encaminhar, ao final do curso, os cadernos-diário e os formulários de avaliação à Unidade Gestora, para arquivamento;

h) providenciar seguro de vida e seguro contra acidentes pessoais em favor dos jovens participantes do Projeto;

i) fornecer à Unidade Gestora o Termo de Vinculação para encaminhamento ao FNDE.

§ 1º Poderá ser unidade gestora qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, inclusive instituição oficial de educação profissional e tecnológica, ou entidade privada sem fins lucrativos, que possua comprovada experiência em gestão de projetos educacionais ou em gestão de projetos sociais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 47, de 12.12.2005, DOU 23.12.2005)

Nota: Redação conforme publicação oficial.

IV - DA EXECUÇÃO DO PROJETO ESCOLA DE FÁBRICA

Art. 5º A primeira fase de execução do Projeto Escola de Fabrica consistirá na apresentação, pela unidade gestora, de projeto pedagógico e propostas que contemplem, concomitantemente:

I - cursos de formação profissional inicial e continuada, que se enquadrem em uma das áreas profissionais definidas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação para a educação profissional, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

II - cursos focados na articulação entre as necessidades educativas e produtivas da educação profissional, definidas a partir da identificação de necessidades locais e regionais de trabalho, de acordo com a legislação vigente para a educação profissional;

III - cursos que conjuguem atividades teóricas e práticas em módulos que contemplem a formação profissional inicial e de apoio à educação básica;

IV - horas-aula de atividades teóricas e práticas cujos módulos de formação profissional inicial possam ser computadas no itinerário formativo pertinente, nos termos da legislação aplicável à educação profissional, de forma a incentivar e favorecer a obtenção de diploma de técnico de nível médio;

V - limitação das atividades práticas a dez por cento da carga horária total dos cursos;

VI - limitação da duração das aulas a cinco horas diárias; e

VII - duração mínima de cada curso de seis meses e máxima de doze;

§ 1º As atividades práticas do Projeto Escola de Fábrica sujeitar-se-ão às normas de saúde e segurança no trabalho e às restrições do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que couber.

§ 2º Os projetos pedagógicos e a(s) proposta(s) de curso(s) deverão ser enviados à SETEC/MEC no endereço: Ministério da Educação - SETEC/MEC - Esplanada dos Ministérios, Bloco L, 4º andar, Sala 423 - Brasília - DF - CEP 70047-900. Projeto Escola de Fábrica, até 30 de dezembro de 2005, que procederá à sua análise considerando: (Redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 47, de 12.12.2005, DOU 23.12.2005)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º Os Projetos pedagógicos e a(s) proposta(s) de curso(s) deverão ser enviadas à SETEC/MEC no endereço: Ministério da Educação - SETEC / MEC - Esplanada dos Ministérios, Bloco L, 4º andar, Sala 423 - Brasília - DF - CEP 70047-900. Projeto Escola de Fábrica, até 30 de setembro de 2005, que procederá à sua analise considerando:"

a) infra-estrutura e capacidade técnica da Unidade Gestora;

b) inserção nos APLs - Arranjos Produtivos Locais;

c) nível da demanda por qualificação profissional na região.

§ 3º À Unidade Gestora que tenha ou já teve um ou mais projetos aprovados serão observados, ainda:

a) capacidade de execução em relação à quantidade de projetos em fase de produção;

b) desempenho dos projetos anteriormente realizados e dos em andamento.

Art. 6º A segunda fase da execução do Projeto escola de Fábrica consiste na apresentação pelas Unidades Gestoras, que tiverem seus projetos e cursos aprovados pela SETEC/MEC, de Plano de Trabalho para fins de convênio e enviá-los ao FNDE, no seguinte endereço: SBS, quadra II, bloco F, Edifício Áurea, CEP 70070-929, devendo o mesmo vir acompanhado dos seguintes documentos:

a) Termo de Vinculação - Anexo I

b) Cadastro de alunos - Anexo II

§ 1º A apresentação do cadastro a que se refere a letra b é condição para a liberação dos recursos financeiros. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 47, de 12.12.2005, DOU 23.12.2005)

§ 2º Excepcionalmente, para aqueles órgãos ou entidade que aderiram ao Projeto para início de cursos em setembro, poderão ser pagos, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do convênio, as despesas apresentadas nos PTAs que concorreram para a viabilização do projeto técnico pedagógico, que sejam comuns aos cursos aprovados, tais como: serviços de desenvolvimento, diagramação e impressão de materiais didáticos e serviços necessários ao recrutamento dos jovens participantes. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 47, de 12.12.2005, DOU 23.12.2005)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. - A apresentação do cadastro a que se refere a letra"b" é condição para a liberação do recurso financeiro."

Art. 7º É condição para celebração de convênio que a Unidade Gestora atenda às exigências relativas à habilitação constantes na Resolução/FNDE/CD nº 06, de 22 de abril de 2005 (disponível no site www.fnde.gov.br).

VI - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS E DO PAGAMENTO DA BOLSA-AUXÍLIO

Art. 8º O Projeto Escola de Fábrica será executado mediante:

I - transferência de recursos financeiros às Unidades Gestoras, selecionadas e credenciadas pelo Ministério da Educação, por meio de convênio junto ao FNDE; e

II - pagamento de bolsas-auxílio no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais aos alunos;

III - não fizer constar, em todos os documentos produzidos para a execução do Projeto e nos materiais de divulgação, o nome do Projeto Escola de Fábrica - MEC/FNDE - e a logomarca do Governo Federal. (Inciso acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 47, de 12.12.2005, DOU 23.12.2005)

§ 1º Fica autorizada a suspensão da transferência de recursos financeiros à Unidade Gestora que:

I. não cumprir o plano de trabalho apresentado ao FNDE; ou

II. utilizar os recursos recebidos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Projeto Escola de Fábrica, conforme constatado por análise documental ou auditoria;

§ 2º Os recursos financeiros recebidos pelas Unidades Gestoras deverão ser aplicados em despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 3º As Unidades Gestoras prestarão contas ao FNDE dos recursos recebidos, observadas as ações previstas no Plano de Trabalho, em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio.

§ 4º Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão creditados e mantidos, até sua destinação final, em conta-corrente específica, a ser aberta pelo FNDE, e sua utilização estará restrita ao pagamento de despesas das ações previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária.

§ 5º A aplicação dos recursos financeiros deverá ser feita, obrigatoriamente, em caderneta de poupança, quando a previsão do uso for igual ou superior a 1 (um) mês.

§ 6º Quando a utilização dos recursos financeiros estiver prevista para prazos inferiores a 1 (um) mês, os recursos disponíveis deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto, lastreada em título de dívida pública federal, caso seja mais rentável.

§ 7º As aplicações financeiras, de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, deverão ocorrer na mesma instituição bancária em que os recursos financeiros do Projeto foram creditados, pelo FNDE, devendo as receitas obtidas, em função das aplicações efetuadas, ser, obrigatoriamente, computadas a crédito na conta específica da transferência e utilizadas, exclusivamente, no pagamento de despesas das ações previstas no Plano de Trabalho.

§ 8º As operações a que se refere o parágrafo anterior devem ser registradas nos documentos e demonstrativos que integrarão a prestação de contas.

§ 9º As devoluções de recursos decorrentes de repasses efetuados à conta de programas assistidos financeiramente pelo FNDE, seja qual for o fato gerador, deverão ocorrer por meio da Guia de Recolhimento de União - GRU, cujas instruções de preenchimento e recolhimento estarão disponíveis no site www.fnde.gov.br.

§ 10. O pagamento da bolsa-auxílio será suspenso quando o aluno deixar de atender os incisos II e/ou III do art. 3º, não obtiver, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de presença e da comprovação da participação nos créditos das respectivas matérias ou quando solicitadas pela SETEC/MEC.

Art. 9º A assistência financeira de que trata esta Resolução fica limitada ao montante consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas.

Art. 10. O FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros, destinados às Unidades Gestoras e aos alunos beneficiários da bolsa-auxílio, na Internet (www.fnde.gov.br) e enviará correspondência para a Câmara Municipal e Ministério Publico Estadual respectivos.

VI - DA SELEÇÃO DOS DESTINATÁRIOS

Art. 11. A seleção dos alunos iniciar-se-á com divulgação ampla através dos meios de comunicação da região abrangida, sendo vedada a cobrança de taxa de inscrição ou de despesas a qualquer título.

Parágrafo único. A comunicação pública dar-se-á, com pelo menos cinco dias de antecedência ao início do período de inscrição, e deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) nome, endereço completo e horário de funcionamento da Unidade Gestora;

b) nome e endereço completo do Estabelecimento Produtivo;

c) indicação do Projeto Escola de Fábrica, do MEC, podendo utilizar-se das respectivas logomarcas;

d) período da inscrição, com pelo menos 10 (dez) dias entre a data inicial e final;

e) cursos oferecidos;

f) vagas disponíveis em cada um deles;

g) critérios claros e específicos para a seleção dos inscritos;

h) relação dos documentos a serem exigidos dos alunos selecionados:

- Carteira de identidade ou Certidão de Nascimento;

- Comprovação de renda familiar mensal por pessoa de até um salário mínimo e meio, bem como informação de eventuais programas sociais nos quais a família está inscrita;

- Uma conta de energia elétrica do domicílio familiar dos últimos três meses;

- Declaração da entidade de ensino que comprove que está matriculado na educação básica regular da rede pública ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA Presencial;

- Declaração de haver sido informado das sanções penais a que estará sujeito em caso de apresentação de documentação falsa.

Em se tratando de jovens menores de 18 anos, a referida declaração deverá ser assinada pelos pais ou responsáveis legais.

i)condições da perda do benefício Bolsa-Auxílio.

Art. 12. A seleção dos alunos far-se-á da seguinte forma:

a) entrevista ou atividade lúdica para avaliar a performance do candidato;

b) redação de próprio punho para avaliação do interesse/expectativa;

c) prova classificatória, quando a demanda de interessados for muito acentuada ou a modalidade do curso assim exigir.

d) considerando a inserção das minorias sociais - étnicos, gênero e pessoas com deficiência, com vistas a ações de políticas afirmativas.

VII - DA AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

Art. 13. A avaliação dos alunos e a expedição de certificados de formação inicial serão de responsabilidade das instituições oficiais de educação profissional e tecnológica ou de Unidades Gestoras credenciadas junto às autoridades educacionais competentes.

VIII - DA SUPERVISÃO

Art. 14. A supervisão do Projeto Escola de Fábrica será efetuada:

I - pelo Ministério da Educação e por instituições de educação profissional e tecnológica, quanto ao conteúdo, à orientação pedagógica e aos aspectos administrativos dos cursos; e

II - pelo FNDE, quanto aos aspectos operacionais da transferência, fiscalização e aplicação dos recursos financeiros.

IX - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROJETO

Art. 15. A prestação de contas é obrigatória, devendo a Unidade Gestora Convenente prestá-la na forma e no prazo exigidos, consoante o disposto no item 14 do Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais 2005 do FNDE, aprovado pela Resolução FNDE/CD nº 07, de 4 de maio de 2005.

Art. 16. A prestação de contas final que comprovará a execução da totalidade dos recursos recebidos, inclusive da contrapartida, quando for o caso, e dos rendimentos da aplicação financeira, deverá ser apresentada ao FNDE até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio, na forma do art. 28 da IN/STN nº 1, de 15.01.1997, e será composta da documentação especificada no item 14.3 do Manual de Orientação para Assistência Financeira a Programas e Projetos Educacionais 2005 do FNDE, aprovado pela Resolução CD/FNDE nº 07, de 4 de maio de 2005.

Parágrafo único. - O descumprimento do prazo previsto no Caput deste artigo ensejará a imediata instauração de Tomada de Contas Especial - TCE e o registro do fato no Cadastro de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, nos termos do § 2º A do art. 31 da IN/STN nº 1, de 15.01.1997.

Art. 17. Para fins de comprovação de gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao prazo de vigência do Convênio, devendo os documentos comprobatórios ser originais, emitidos em nome do Executor, conforme o caso, e identificados com a origem dos recursos e o número do convênio.

Art. 18. A Unidade Gestora que não apresentar a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do programa, por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.

§ 1º Considera-se caso fortuito, para a não apresentação da prestação de contas, a falta, no todo ou em parte, de documentos, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º No caso da falta de apresentação da prestação de contas por culpa ou dolo dos gestores sucedidos, as justificativas deverão ser, obrigatoriamente, acompanhadas de cópia autenticada de representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais de sua alçada.

§ 3º É de responsabilidade do sucessor a instrução da Representação com documentação mínima para instrução do procedimento, devendo conter, obrigatoriamente:

I. qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta específica;

II. relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos; e

III. qualificação do ex-gestor ou ex-dirigente, inclusive com o endereço atualizado, se houver.

Art. 19. Na hipótese de serem aceitas as justificativas, o FNDE, uma vez instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial, restabelecerá as condições necessárias ao repasse dos recursos, ficando o convenente obrigado da apresentação de certidões de acompanhamento do andamento das ações adotadas.

X - DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 20. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao Projeto Escola de Fábrica, é de competência do FNDE, do MEC, e de qualquer órgão do sistema público de controle administrativo - mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas - bem como da sociedade em geral.

§ 1º O FNDE e o MEC realizarão, nas unidades gestoras, auditagem da aplicação dos recursos financeiros do Projeto, por sistema de amostragem, podendo requisitar documentos e outros elementos que julgarem necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.

§ 2º A fiscalização pelo FNDE, pelo MEC e pelo Órgão de Controle Interno do Poder Executivo Federal será instaurada, isoladamente ou em conjunto, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos públicos à conta do Projeto Escola de Fábrica.

Art. 21. Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas na execução deverão ser arquivados na unidade gestora, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da aprovação da prestação de contas do FNDE pelo TCU, ficando à disposição para qualquer tipo de verificação.

Art. 22. Fica assegurada a participação da Secretaria Nacional de Juventude no controle e acompanhamento do Projeto Escola de Fábrica, observadas as diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude propostas pelo Conselho Nacional da Juventude - CNJ.

XI - DA DENÚNCIA

Art. 23. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Projeto, por meio de expediente formal contendo necessariamente:

I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,

II - identificação do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.

Art. 24. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Coordenação Geral de Programas de Transporte, Saúde, EJA e Uniforme Escolar, da Diretoria de Programas e Projetos - DIRPE, no seguinte endereço:

I - se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Sobreloja, Sala 07, Brasília - DF, CEP: 70.070-929;

II - se via eletrônica, dirpe@fnde.gov.br.

XII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por intermédio do número do telefone 0800616161, ligação gratuita, ou, pelo site do MEC no seguinte endereço: www.mec.gov.br.

Art. 26. A vinculação de estabelecimento produtivo ao Projeto Escola de Fábrica não o exime do cumprimento da porcentagem mínima de contratação de aprendizes, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO"