Resolução CD/FNDE nº 30 de 22/06/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2007
Estabelece orientação e diretrizes para concessão de assistência financeira e para a execução e concessão de bolsa-auxílio no âmbito do Programa Escola de Fábrica.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 - art. 214
Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005.
Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006.
Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e os arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 e,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 214, estabelece a necessidade de o ensino ser desenvolvido em seus diversos níveis, com ações que, inclusive, conduzam à formação para o trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de contribuir na promoção de ações políticas para que os jovens de baixa renda tenham oportunidade de serem incluídos no mercado de trabalho por meio de cursos de formação inicial profissional;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para credenciamento de órgãos ou entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos para desenvolver ações, no âmbito do Programa Escola de Fábrica com base no disposto na Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005,
RESOLVE, ad referendum
Art. 1º Aprovar os critérios e as normas para a execução do Programa Escola de Fábrica no exercício de 2007.
I - DO PROGRAMA E SEUS PARTICIPANTES
Art. 2º O Programa Escola de Fábrica tem por finalidade prover a formação profissional inicial e continuada de jovens de baixa renda, de acordo com o estabelecido na Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005.
Art. 3º O Programa Escola de Fábrica destina-se a jovens participantes que atendam os seguintes requisitos:
I - ter idade entre dezesseis e vinte quatro anos;
II - ter renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo e meio; e
III - estar matriculado na educação básica regular da rede pública ou na modalidade Educação de Jovens e Adultos Presencial, prioritariamente no ensino de nível médio.
Art. 4º O Programa cumprirá suas finalidades e objetivos sócio-educacionais em regime de parceria com a administração pública direta ou indireta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera do governo, inclusive instituição oficial de educação profissional e tecnológica, ou entidade privada sem fins lucrativos, que possua comprovada experiência em gestão de programas educacionais ou em gestão de programas sociais que visem a inclusão social de jovens de baixa renda por meio da oferta de cursos de formação inicial profissional, obedecendo às seguintes diretrizes:
I - ofertar cursos de educação profissional com carga horária mínima de 600 horas e máxima de 1.200 horas, agregando ao curso temas transversais e reforço escolar visando à formação cidadã do jovem no mundo do trabalho;
II - fomentar a responsabilidade social no setor produtivo;
III - ampliar o acesso à educação profissional inicial;
IV - reduzir as desigualdades de oferta de ensino profissionalizante entre as diferentes regiões do país;
V - desenvolver arranjos produtivos locais com a geração de emprego e renda por meio da educação profissional;
VI - aproximar o setor produtivo dos processos educativos.
Art. 5º São integrantes do Programa Escola de Fábrica:
I - O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC/MEC, órgão responsável pela execução e pela gestão pedagógica do Programa, a quem compete:
a) implementar e coordenar o Programa Escola de Fábrica;
b) selecionar, monitorar, avaliar e credenciar as Unidades Gestoras e os Estabelecimentos Produtivos, considerando o Projeto Educacional (projeto pedagógico e o plano de atividades) formulados para os cursos;
c) analisar e aprovar os projetos pedagógicos e dos cursos;
d) apreciar o Plano de Trabalho, com emissão de parecer conclusivo acerca da viabilidade da execução e regularidade dos gastos;
e) apoiar as Unidades Gestoras e os Estabelecimentos Produtivos;
f) autorizar o FNDE a proceder ao pagamento de bolsa-auxílio, bem como sua suspensão;
g) designar, por indicação de instituições oficiais de educação profissional e tecnológica, supervisores pertencentes aos quadros docentes destas últimas, responsáveis pela supervisão e pela inspeção in loco do Programa Escola de Fábrica;
h) apreciar a listagem de alunos beneficiários encaminhada pelas Unidades Gestoras, com elaboração de cadastro de alunos aptos ao recebimento das bolsas;
i) supervisionar o conteúdo, a orientação pedagógica e os aspectos administrativos dos cursos;
j) assegurar, em cada projeto, a avaliação dos alunos e a expedição dos certificados de participação e conclusão do curso.
II - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, responsável pelo apoio financeiro e pelo acompanhamento operacional do programa, a quem compete:
a) proceder à habilitação da Unidade Gestora;
b) cadastrar o plano de trabalho da unidade gestora, submetê-lo à aprovação da SETEC/MEC;
c) firmar convênio com a unidade gestora;
d) proceder à transferência de recursos à Unidade Gestora;
e) proceder à abertura e ao encerramento das contas correntes das Unidades Gestoras e dos bolsistas;
f) efetuar o pagamento da bolsa-auxílio aos alunos beneficiários do programa e o repasse dos recursos financeiros às Unidades Gestoras;
g) suspender o pagamento da bolsa-auxílio e do repasse dos recursos à Unidade Gestora sempre que solicitado pela SETEC/MEC.
h) fiscalizar a aplicação dos recursos repassados às Unidades Gestoras em parceria com os órgãos do Sistema de Controle Interno e Externo do Governo Federal;
i) analisar a prestação de contas relativa aos recursos financeiros repassados à Unidade Gestora e emitir parecer conclusivo acerca da sua regularidade.
III - A Unidade Gestora, órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de Governo ou entidade privada sem fins lucrativos, a quem compete:
a) selecionar os estabelecimentos produtivos interessados em participar do programa;
b) escolher, em conjunto com o estabelecimento produtivo, os cursos a serem ministrados aos alunos participantes do programa;
c) formular o projeto pedagógico dos cursos e o plano de trabalho para a preparação e realização dos cursos, que deverão estar focados na articulação entre as necessidades educativas e produtivas da educação profissional, definidas a partir da identificação de necessidades locais e regionais de trabalho, de acordo com a legislação vigente para a educação profissional;
d) indicar a entidade responsável pela certificação dos cursos, quando for o caso;
e) efetuar a matrícula dos alunos que apresentem perfil para participação nos cursos, de acordo com os critérios definidos na Lei nº 11.180;
f) elaborar o material didático;
g) comprovar e atestar a veracidade das informações prestadas pelo aluno selecionado no que tange aos critérios para a concessão da bolsa-auxílio;
h) realizar o acompanhamento técnico e pedagógico dos respectivos cursos;
i) controlar a freqüência dos alunos e encaminhar mensalmente à SETEC/MEC a lista /planilha de presença, com a indicação do percentual de freqüência de cada aluno;
j) informar imediatamente à SETEC/MEC a ocorrência de evasão de alunos em cada curso;
k) promover, quando autorizada pela SETEC/MEC, a avaliação e certificação dos alunos;
l) encaminhar à SETEC/MEC comprovação de freqüência dos alunos que participam do programa, observando que a lista de presença deverá conter a assinatura e o nome legível do seu dirigente, como também a do responsável pelo estabelecimento produtivo;
m) acompanhar os egressos, informando semestralmente à SETEC/MEC sobre a trajetória profissional e educacional dos jovens, até 24 (vinte e quatro) meses após o encerramento das respectivas participações nos cursos;
n) manter sob a sua guarda, arquivados pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados da data da aprovação pelo Tribunal de Contas da União (TCU) da prestação de contas anual do FNDE, referente ao exercício do repasse dos recursos, as fichas de matrícula e as planilhas de controle de freqüência dos alunos, como também os exemplares dos materiais didáticos utilizados em todas as etapas do programa e os relatórios que possibilitem a avaliação do desempenho dos alunos;
o) manter sob sua guarda os registros referentes ao histórico escolar de todos os alunos durante a existência da instituição e transferi-los à SETEC/MEC em caso de extinção da mesma;
p) prestar contas ao FNDE dos recursos recebidos na forma desta Resolução.
IV - O Estabelecimento Produtivo (Unidade Formadora), pessoa jurídica regularmente constituída em espaço urbano ou rural, a quem compete:
a) indicar, em conjunto com a Unidade Gestora e na forma do inciso III, alíneas b e c deste artigo, os cursos a serem ministrados aos alunos participantes do programa;
b) prover a infra-estrutura adequada para a instalação dos espaços educativos;
c) disponibilizar pessoal para atuar como instrutor;
d) custear todas as despesas de implantação dos espaços educativos, transporte, alimentação e uniforme dos alunos, bem como de bens e equipamentos necessários ao fiel cumprimento do Projeto Educacional aprovado;
e) providenciar cadernos-diários individuais para registro das atividades práticas realizadas, bem como manter a relação nominal dos participantes afixada em quadro, em local visível, para fins de monitoramento e avaliação do programa;
f) responsabilizar-se, em conjunto com a Unidade Gestora, pelos meios e mecanismos que possam atestar a freqüência e medir o aproveitamento do aluno por meio de cadernos, pautas ou qualquer formulário que registre as atividades exercidas tanto pelo discente como pelo docente;
g) encaminhar, ao final do curso, os cadernos-diários e os formulários de avaliação à Unidade Gestora, para guarda e arquivamento;
h) providenciar seguro de vida e seguro contra acidentes pessoais em favor dos alunos participantes do programa;
i) fornecer à Unidade Gestora o Termo de Compromisso para encaminhamento ao FNDE.
Parágrafo único. A ficha de matrícula a que se refere a alínea n do inciso III deste artigo, devidamente assinada pelo aluno, deverá ser disponibilizada para o FNDE quando solicitado.
II - DA EXECUÇÃO DO PROJETO ESCOLA DE FÁBRICA
Art. 6º A primeira fase de execução do Projeto Escola de Fábrica consistirá na apresentação, pela unidade gestora, de projeto pedagógico e propostas que contemplem, concomitantemente:
I - cursos de formação profissional inicial e continuada que se enquadrem em uma das áreas profissionais definidas pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação para a educação profissional, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
II - cursos focados na articulação entre as necessidades educativas e produtivas, definidas a partir da identificação de necessidades locais e regionais de trabalho, de acordo com a legislação vigente para a educação profissional;
III - cursos que conjuguem atividades teóricas e práticas, em módulos que contemplem a formação profissional inicial e o apoio à educação básica;
IV - horas-aula de atividades teóricas e práticas cujos módulos de formação profissional inicial possam ser computadas no itinerário formativo pertinente, nos termos da legislação aplicável à educação profissional, de forma a incentivar e favorecer a obtenção de diploma de técnico de nível médio;
V - limitação das atividades práticas a dez por cento da carga horária total dos cursos;
VI - limitação da duração das aulas a cinco horas diárias; e
VII - duração mínima de cada curso de seis meses e máxima de doze;
§ 1º As atividades práticas do Projeto Escola de Fábrica sujeitar-se-ão às normas de saúde e segurança no trabalho e às restrições do Estatuto da Criança e do Adolescente, no que couber.
§ 2º Os Projetos pedagógicos e a(s) proposta(s) de curso(s) deverão ser enviadas à SETEC/MEC no endereço: Ministério da Educação - SETEC / MEC - Esplanada dos Ministérios, Bloco L, 4º andar, Sala 423 - Brasília/DF - CEP 70047-900. Projeto Escola de Fábrica, que procederá à sua análise considerando:
a) infra-estrutura e capacidade técnica da Unidade Gestora;
b) inserção nos APLs - Arranjos Produtivos Locais;
c) nível da demanda por qualificação profissional na região.
§ 3º À Unidade Gestora que tenha tido um ou mais projetos aprovados serão observados, ainda:
a) capacidade de execução em relação à quantidade de projetos em fase de implementação;
b) desempenho dos projetos anteriormente realizados e dos em andamento.
Art. 7º A segunda fase da execução do Projeto escola de Fábrica consiste na apresentação, pelas Unidades Gestoras que tiverem seus projetos e cursos aprovados pela SETEC/MEC, de Plano de Trabalho para fins de convênio e enviá-los ao FNDE, no seguinte endereço: SBS, quadra II, bloco F, Edifício Áurea, CEP 70070-929, devendo o mesmo vir acompanhado dos seguintes documentos:
a) Termo de Compromisso - Anexo I
b) Cadastro de alunos - Anexo II
Parágrafo único. A apresentação do cadastro a que se refere a letra"b" é condição para a liberação do recurso financeiro.
Art. 8º É condição para celebração de convênio que a Unidade Gestora atenda às exigências relativas à habilitação constantes na Resolução/FNDE/CD nº 07, de 24 de abril de 2007 (disponível no site www.fnde.gov.br).
III - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA ESCOLA DE FÁBRICA:
Art. 9º Os projetos voltados à realização de cursos de formação inicial profissional no Programa Escola de Fábrica serão selecionados por meio de chamada pública. Podem concorrer à chamada pública como Unidades Gestoras quaisquer órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, autárquica ou fundacional, empresas públicas ou sociedades de economia mista, de qualquer esfera do governo, inclusive instituições oficiais de educação profissional e tecnológica, ou entidades privadas sem fins lucrativos, que possuam comprovada experiência em gestão de programas educacionais ou em gestão de programas sociais.
Parágrafo único. As Unidades Gestoras deverão estar inscritas no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA ou no Conselho Estadual da Criança e Adolescente - CEDCA.
Art. 10. Poderão ser Unidades Formadoras as pessoas jurídicas regularmente constituídas.
Art. 11. Caberá às Unidades Gestoras a elaboração da proposta de cursos orientados por programas pedagógicos e planos de trabalho focados na articulação entre as necessidades educativas e produtivas, definidos a partir da identificação de necessidades locais e regionais de trabalho, de acordo com a legislação vigente para a educação profissional.
Parágrafo único. O montante de recursos a ser repassado à Unidade Gestora será calculado mediante a multiplicação do número de cursos oferecidos pelo valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido da parcela de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por turma adicional aberta para um mesmo curso, observadas as seguintes orientações:
I - titulação: o curso deverá ter a denominação de FORMAÇÃO INICIAL, acrescido da ocupação profissional, verificando a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO);
II - carga horária mínima de 600 e máxima de 1.200 horas, prevalecendo a distribuição abaixo discriminada:
EIXO | CARGA HORÁRIA | DISCIPLINAS/TEMAS |
REFORÇO ESCOLAR | CARGA MÁXIMA: 120 h | íngua Portuguesa (Redação e interpretação) |
Matemática | ||
História | ||
Geografia | ||
TEMAS TRANSVERSAIS | CARGA MÁXIMA: 120 h | Ética |
Cidadania | ||
Mundo do Trabalho | ||
Elementos da Legislação Trabalhista | ||
Relações inter-pessoais | ||
Imagem pessoal | ||
Saúde | ||
Diversidade Étnica e de Gênero | ||
Portadores de Necessidades Especiais | ||
Meio Ambiente | ||
História Regional | ||
CONTEÚDO ESPECÍFICO DA ÁREA | CARGA MÍNIMA: 360h | Conteúdo programático do curso |
Aulas práticas |
III - a organização curricular do curso deverá priorizar a transversalidade de conteúdos, podendo os três eixos ser ministrados de forma simultânea, possibilitando, assim, que o aluno tenha, ao mesmo tempo, conhecimentos científicos e técnicos, conjugando teoria e prática.
IV - para um melhor aproveitamento do conteúdo das aulas, a carga horária diária não poderá exceder cinco horas.
Art. 12. Os recursos financeiros apurados na forma do art. 11 poderão ser utilizados para o atendimento das seguintes despesas correntes:
a) material didático para os alunos;
b) passagens e diárias;
c) pagamento de professores (excluídas as horas de aulas práticas);
d) capacitação técnica;
e) kit higiene;
f) monitoria;
g) consultoria pedagógica (para elaboração do material didático);
h) supervisão;
i) serviços gráficos;
j) publicações;
k) recrutamento e seleção (preferencialmente como contrapartida);
l) serviços de áudio, vídeo e foto;
m) psicólogo ou assistente social;
n) despesas com tributos federais, distritais, estaduais e municipais, quando incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos e os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa, desde que devidamente previstas no Plano de Trabalho, conforme dispõe o § 1º deste artigo.
§ 1º As despesas a que se refere o caput deste artigo deverão estar descritas e quantificadas física e financeiramente no Plano de Trabalho Anual (PTA), cujos formulários estão disponíveis para preenchimento pelas Unidades Gestoras, via sistema SAPENET, no endereço www.fnde.gov.br.
§ 2º Serão aceitas até duas reformulações do Plano de Trabalho Anual por Unidade Gestora.
Art. 13. Não serão financiadas com recursos do Programa Escola de Fábrica as despesas referentes a:
a) aquisição de bens móveis e imóveis, resssalvados quanto aos bens móveis o previsto no artigo 12;
b) aquisição de equipamentos e material permanente;
c) compra de ações, debêntures ou outros valores mobiliários;
d) despesas gerais de manutenção das instituições proponentes ou executoras do Programa;
e) elaboração do projeto a ser apresentado ao Programa Escola de Fábrica;
f) despesas com publicidade que contenham nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou pessoas, servidores ou não, das instituições proponentes ou parceiras;
g) diárias e passagens a militares, servidores e empregados públicos da ativa, ressalvados os casos de a Unidade Gestora ser entidade de direito público e de ser permitida a acumulação de cargos, conforme previsto na Constituição Federal e desde que haja compatibilidade de horário;
h) financiamento de dívida;
i) gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional ao pessoal com vínculo empregatício com as instituições proponentes ou parceiras do programa, aos integrantes das diretorias das Unidades Gestoras e ao servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, conforme determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
j) pagamento de tarifas e taxas bancárias, juros ou correção monetária, multas, inclusive as decorrentes de pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
k) pagamento de dividendos ou recuperação de capital investido;
l) salário do coordenador e do responsável financeiro do Programa;
m) taxa de administração, gerência e ou similar.
IV - DA SELEÇÃO DOS ALUNOS
Art. 14. A seleção dos alunos iniciar-se-á com a divulgação ampla através dos meios de comunicação da região abrangida, sendo vedada a cobrança de taxas de inscrição ou de despesas a qualquer título.
§ 1º A comunicação pública dar-se-á com pelo menos cinco dias de antecedência ao início do período de inscrição, e deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
a) nome da Unidade Gestora e endereço completo;
b) nome do Estabelecimento Produtivo e endereço completo;
c) indicação do Programa Escola de Fábrica, do MEC, podendo utilizar-se das respectivas logomarcas;
d) período da inscrição, com pelo menos 10 (dez) dias entre a data inicial e final;
e) cursos oferecidos;
f) vagas disponíveis em cada um deles;
g) critérios claros e específicos para a seleção dos inscritos;
h) relação dos documentos a serem exigidos dos alunos selecionados:
- Carteira de Identidade;
- Cadastro de Pessoa Física - CPF;
- declaração da entidade de ensino que comprove que o jovem está matriculado na educação básica regular da rede pública ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA presencial;
- comprovação de renda familiar mensal por pessoa de até um salário mínimo e meio, bem como informação de eventuais programas sociais nos quais a família está inscrita;
- conta de energia elétrica do domicílio familiar referente aos três últimos meses;
- declaração de haver sido informado das sanções penais a que estará sujeito em caso de apresentação de documentação falsa.
Em se tratando de jovens menores de 18 anos, a referida declaração deverá ser assinada pelos pais ou responsáveis legais.
§ 2º A participação do aluno nos cursos oferecidos pelo Programa Escola de Fabrica será precedida do preenchimento de ficha de matrícula, da qual deverá constar autorização para que o agente financeiro depositário da bolsa-auxílio estorne, por ordem expressa do FNDE, eventuais valores depositados indevidamente em sua conta bancária.
§ 3º É vedada ao aluno a participação simultânea em mais de um curso oferecido pelo Programa Escola de Fábrica.
Art. 15. A seleção dos alunos far-se-á da seguinte forma:
a) redação de próprio punho para avaliação do interesse ou expectativa;
b) entrevista ou atividade lúdica para avaliar a performance do candidato;
c) prova classificatória, quando a demanda de interessados for muito acentuada ou a modalidade do curso assim exigir; e
d) considerando a inserção das minorias sociais - étnicos, gênero e pessoas com deficiência, com vistas a ações de políticas afirmativas.
V - DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS E PAGAMENTO DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 16. O Programa Escola de Fábrica será executado por meio:
I - da transferência de recursos financeiros em parcela única às Unidades Gestoras do Programa, selecionadas e credenciadas pelo MEC, mediante a celebração de convênio; e
II - do pagamento de bolsas-auxílio aos alunos cursistas, no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais, com base em documentação comprobatória de renda familiar mensal de até um salário mínimo e meio por pessoa.
§ 1º A apresentação, ao FNDE, do Termo de Compromisso - Anexo I e do Cadastro de Alunos - Anexo II, é condição para a liberação dos recursos financeiros de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2º A transferência e a movimentação dos recursos a que se refere o inciso I deste artigo processar-se-ão nos termos do item 4 do Manual de Assistência Financeira do FNDE para o exercício de 2007, aprovado pela Resolução CD FNDE nº 8, de 24 de abril de 2007.
§ 3º O pagamento das bolsas-auxílio a que se refere o inciso II deste artigo será efetuado pelo FNDE, diretamente ao beneficiário bolsista, por meio de depósito em conta bancária, após autorização da SETEC/MEC.
Art. 17. A abertura das contas bancárias destinadas ao depósito das bolsas-auxílio será providenciada pelo FNDE, preferencialmente em agência da Caixa Econômica Federal.
§ 1º Para o depósito da bolsa-auxílio o FNDE adotará contas bancárias especiais de depósito à vista, nos termos da Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, do Banco Central do Brasil (BACEN).
§ 2º Na hipótese de o bolsista já ser correntista da Caixa Econômica Federal, o crédito do valor da bolsa poderá ser efetuado na conta já existente, ficando vedada a abertura de nova conta na modalidade a que se refere o parágrafo anterior quando a existente for de depósito à vista.
§ 3º Para que o FNDE providencie a abertura das contas será necessário que as Unidades Gestoras cadastrem os alunos bolsistas no Sistema de Pagamento de Bolsas do FNDE (SISPAB), disponível no sítio www.fnde.gov.br, observando-se os campos de preenchimento obrigatório para essa finalidade:
I - nome completo;
II - filiação e data de nascimento;
II - Carteira de Identidade;
IV - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
VI - endereço completo; e
VII - naturalidade e nacionalidade.
§ 4º Não incidirá sobre as contas abertas pelo FNDE a cobrança de tarifas bancárias e da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), por força do que dispõem a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, do Banco Central do Brasil (BACEN), e a Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005.
§ 5º Na ocorrência da hipótese prevista no § 2º deste artigo, a isenção de tarifas bancárias e da CPMF somente se aplicará quando se tratar de contas especiais de depósito à vista, amparadas pela Resolução a que se refere o parágrafo anterior.
§ 6º A isenção prevista no § 4º deste artigo abrange o fornecimento de um cartão magnético, a realização de até 4 (quatro) depósitos e de até 4 (quatro) saques mensais e a retirada de até 4 (quatro) extratos por mês.
§ 7º As contas abertas no âmbito do Programa Escola de Fábrica ficarão bloqueadas para movimentação até que o bolsista compareça à agência onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.
§ 8º Quando do comparecimento do bolsista à agência bancária deverá ser providenciado também o cadastramento de sua senha pessoal e a retirada do cartão magnético destinado à movimentação dos valores depositados a título de bolsa-auxílio.
§ 9º Os saques, depósitos e consultas a saldos e extratos deverão ser efetuados exclusivamente por meio de cartão magnético, nas agências bancárias da Caixa Econômica Federal, nos revendedores lotéricos, nos terminais de auto-atendimento ou nos estabelecimentos alternativos credenciados, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível, admitindo-se, excepcionalmente, em caso de perda ou extravio do cartão, o uso de cheque avulso ou de recibo para saque do valor depositado a título de bolsa-auxílio.
§ 10. O bolsista que solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias, que serão levadas a débito do correntista, independentemente de autorização prévia.
Art. 18. O pagamento da bolsa-auxílio será suspenso quando o aluno não obtiver, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de presença e quando a comprovação da participação nos créditos das respectivas matérias não for encaminhada ao Programa.
Art. 19. A assistência financeira de que trata esta Resolução fica limitada ao montante consignado na Lei Orçamentária Anual para esse fim, acrescida das suplementações, quando autorizadas, e aos regramentos estabelecidos no Plano Plurianual (PPA) do Governo Federal.
VI - DA REVERSÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES AO FNDE
Art. 20. Ao FNDE, nos termos do § 2º do artigo 14, é facultado reaver os valores pagos indevidamente, mediante solicitação à Caixa Econômica Federal do estorno correspondente ou mediante descontos nos pagamentos futuros.
Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente nas contas em que os recursos foram indevidamente depositados e não havendo pagamentos a serem efetuados futuramente, os bolsistas ficarão obrigados a devolver ao FNDE, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, os recursos creditados a maior.
Art. 21. A devolução a que se refere o parágrafo único do artigo 20 deverá ser efetuada:
I - se ocorrer no mesmo exercício em que os pagamentos foram efetivados:
a) em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Ordem de Crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED), nos quais deverão ser indicados a conta corrente nº 170.500-8, agência nº 1607-1, do Banco do Brasil, e informado o código identificador nº 1531731525366666 no campo correspondente ao "Nome do Destinatário"; ou
b) em agências do Banco do Brasil S/A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar em SIAFI e localizar "Guia de Recolhimento da União" e clicar em GRU Simples), na qual deverão ser indicados o nome e o CPF do depositante, os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e 212198015 no campo "Número de Referência".
II - se for referente a pagamentos efetuados em exercícios anteriores ao da devolução:
a) em qualquer agência dos bancos parceiros do FNDE, cuja relação acha-se disponível no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, por meio de Documento de Ordem de Crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED), nos quais deverão ser indicados a conta corrente nº 170.500-8, agência nº 1607-1, do Banco do Brasil S/A, e informado o código identificador nº 15317315253.12222 no campo correspondente ao "Nome do Destinatário"; ou
b) em agências do Banco do Brasil S/A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio eletrônico www.tesouro.fazenda.gov.br (clicar em SIAFI e localizar "Guia de Recolhimento da União" e clicar em GRU Simples), na qual deverão ser indicados o nome e CPF do depositante, os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 12222-0, no campo "Código de Recolhimento" e 212198015 no campo "Número de Referência".
Parágrafo único. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de recursos ao FNDE correrão às expensas do depositante.
VII - DA SUPERVISÃO DO PROGRAMA
Art. 22. A supervisão do Programa Escola de Fábrica será efetuada:
I - pela SETEC/MEC e por instituições de educação profissional e tecnológica, quanto ao conteúdo, à orientação pedagógica e aos aspectos administrativos dos cursos; e
II - pelo FNDE, quanto aos aspectos operacionais da transferência, fiscalização e aplicação dos recursos financeiros.
VIII - DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA
Art. 23. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros do Programa Escola de Fábrica é de competência do FNDE/MEC, do Tribunal de Contas da União - TCU e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.
§ 1º O FNDE e o MEC realizarão nas Unidades Gestoras auditagem da aplicação dos recursos financeiros do programa, por sistema de amostragem, podendo requisitar documentos e outros elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.
§ 2º A fiscalização pelo FNDE, pelo MEC e pelo Órgão de Controle Interno do Poder Executivo Federal será deflagrada, isoladamente ou em conjunto, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos públicos à conta do programa Escola de Fábrica.
Art. 24. Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas na execução do Programa Escola de Fábrica deverão ser arquivados na Unidade Gestora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da aprovação da prestação de contas do FNDE pelo TCU, referente ao exercício da liberação dos recursos, a qual será divulgada no sítio www.fnde.gov.br, ficando à disposição do Tribunal de Contas da União - TCU, do FNDE e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, para qualquer tipo de verificação.
Parágrafo único. A Unidade Gestora deverá, ainda, manter sob sua guarda, arquivados pelo mesmo prazo previsto no caput deste artigo, as planilhas de controle de freqüência de alunos.
Art. 25. Fica assegurada a participação da Secretaria Nacional de Juventude no controle e acompanhamento do Programa Escola de Fábrica, observadas as diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas para a juventude propostas pelo Conselho Nacional da Juventude - CNJ.
IX - DA DENÚNCIA
Art. 26. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE, à SETEC/MEC, ao TCU e aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do programa, por meio de expediente formal contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,
II - identificação do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas e cópia autenticada de documento que comprove a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 27. As denúncias deverão ser encaminhadas à Auditoria Interna - AUDIT, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - 4º andar, Sala 401, Brasília/DF, CEP: 70.070-929;
X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os critérios e os procedimentos aplicáveis às Unidades Gestoras do programa, relativos à habilitação, cadastramento, análise e aprovação do Plano de Trabalho, contrapartida e celebração de convênio, alteração ou reformulação de metas, abertura e encerramento de contas bancárias, transferência, divulgação e movimentação dos recursos financeiros, devolução e reversão de valores, prestação de contas e suspensão de inadimplência das entidades serão regidos pelas Resoluções CD/FNDE nºs 42 (de 26 de outubro de 2005), 07 e 08 (ambas de abril de 2007), desde que não colidam com as disposições contidas nesta Resolução.
Art. 29. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por intermédio do número do telefone 0800616161, ligação gratuita, ou, pelo sítio do MEC no seguinte endereço: www.mec.gov.br.
Art. 30. A vinculação de estabelecimento produtivo ao Programa Escola de Fábrica não o exime do cumprimento da porcentagem mínima de contratação de aprendizes, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 31. Ficam revogadas a Resolução nº 31, de 22.07.2005 e a Resolução nº 47, de 12.12.2005.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD