Resolução CD/FNDE nº 47 de 12/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2005

Altera a Resolução nº 31, de 22 de julho de 2005, do Projeto Escola de Fábrica, no âmbito do Ministério da Educação.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 30, de 22.06.2007, DOU 26.06.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988 - art. 214;

Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e os arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas e diretrizes do Projeto Escola de Fábrica, para atender as alterações aprovadas na conversão da MP nº 251, de 14 de junho de 2005, na Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005;

CONSIDERANDO, ainda, a alteração no início dos cursos para órgãos e entidades que aderiram ao Projeto para início das aulas em setembro; resolve, AD REFERENDUM

Art. 1º Aprovar as alterações da Resolução nº 31, de 22 de julho de 2005, do Projeto Escola de Fábrica, conforme disposto nessa resolução.

Art. 2º Os arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Resolução nº 31, de 22 de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º (...)

§ 1º Poderá ser unidade gestora qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, inclusive instituição oficial de educação profissional e tecnológica, ou entidade privada sem fins lucrativos, que possua comprovada experiência em gestão de projetos educacionais ou em gestão de projetos sociais.

Art. 5º (...)

§ 2º Os projetos pedagógicos e a(s) proposta(s) de curso(s)

deverão ser enviados à SETEC/MEC no endereço: Ministério da Educação - SETEC/MEC - Esplanada dos Ministérios, Bloco L, 4º andar, Sala 423 - Brasília - DF - CEP 70047-900. Projeto Escola de Fábrica, até 30 de dezembro de 2005, que procederá à sua análise considerando:

Art. 6º (...)

§ 1º A apresentação do cadastro a que se refere a letra b é condição para a liberação dos recursos financeiros;

§ 2º Excepcionalmente, para aqueles órgãos ou entidade que aderiram ao Projeto para início de cursos em setembro, poderão ser pagos, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do convênio, as despesas apresentadas nos PTAs que concorreram para a viabilização do projeto técnico pedagógico, que sejam comuns aos cursos aprovados, tais como: serviços de desenvolvimento, diagramação e impressão de materiais didáticos e serviços necessários ao recrutamento dos jovens participantes;

Art. 8º (...)

III - não fizer constar, em todos os documentos produzidos para a execução do Projeto e nos materiais de divulgação, o nome do Projeto Escola de Fábrica - MEC/FNDE - e a logomarca do Governo Federal.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD"