Resolução CONDER nº 3 de 18/07/2007

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 out 2007

Nota: Ver Ato CONDER Nº 31 DE 16/09/2019, que prorroga até 31 de março de 2020 o prazo para utilização do incentivo tributário definido nos termos da Resolução nº 003/07/CONDER, de 18 de julho de 2007, seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.

Nota: Ver Ato CONDER Nº 2 DE 20/02/2018, que prorroga até 30 de setembro de 2018 o prazo para utilização do incentivo tributário definido nos termos da Resolução nº 003/07/CONDER, de 18 de julho de 2007, efeitos a partir de 01/04/2018.

Nota: Ver Ato CONDER Nº 11 DE 21/09/2017, que prorroga até 31 de março de 2018 o prazo para utilização do incentivo tributário definido nos termos da Resolução nº 003/07/CONDER, de 18 de julho de 2007, efeitos a partir de 01/10/2017.

Nota: Ver Ato CONDER Nº 5 DE 06/03/2017, que prorroga até 30 de setembro de 2017 o prazo para utilização do incentivo tributário definido nos termos da Resolução nº 003/07/CONDER, de 18 de julho de 2007.

Nota: Ver Ato CONDER Nº 6 DE 31/10/2016, que prorroga até 31 de março de 2017 o prazo para utilização do incentivo tributário definido nos termos desta Resolução.

Nota: Ver Ato CONDER Nº 2 DE 01/04/2016, que prorroga "Ad Referendum" até 31 de março de 2016 o prazo para utilização do incentivo tributário definido nos termos desta Resolução.

Nota: Ver Ato CONDER Nº 15 DE 03/11/2015, que prorroga até 31 de dezembro de 2015 o prazo para utilização do incentivo tributário definido nos termos desta Resolução.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE RONDÔNIA - CONDER, no uso das atribuições que lhe confere o artigo. 35, inciso VI, do Regimento Interno do CONDER;

CONSIDERANDO a decisão tomada na 21ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de julho de 2007.

RESOLVE

Art. 1º Conceder incentivo tributário previsto na Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005, que consiste na outorga de crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido no período e declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, a ser utilizado no prazo de 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2014, por estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia que atendam aos seguintes requisitos: (Redação do caput dada pelo Ato CONDER Nº 6 DE 26/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Conceder incentivo tributário previsto na Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005, que consiste na outorga de crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido no período e declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, a ser utilizado no prazo de 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2013, por estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia que atendam aos seguintes requisitos: (Redação do caput dada pelo Ato CONDER Nº 3 DE 28/06/2013).

Art. 1º Conceder incentivo tributário previsto na Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005, que consiste na outorga de crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido no período e declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal - GIAM, a ser utilizado no prazo de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2008, por estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia que atendam aos seguintes requisitos:

I - A atividade principal seja abate e preparação de produtos de carne e de pescado (grupo 151 da CNAE FISCAL 1.1);

II - O produto industrializado seja a carne com osso;

III - Aprovação prévia pelo CONDER do projeto técnico-econômico-financeiro do empreendimento;

IV - Apresentação de requerimento para utilizar o benefício fiscal previsto no caput;

V - Cumprimento dos termos da Lei nº 1558 e de seu regulamento.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.

IVO NARCISO CASSOL

Presidente do CONDER