Lei nº 5.065 de 10/07/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Concede isenção e redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS para construção e reforma no caso de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, e do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso- ITBI para a aquisição dos correspondentes imóveis, e revoga a Lei nº 3.486, de 26 de dezembro de 2002.

Autor: Poder Executivo

Art. 1º A construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial e a reforma de imóveis para conversão em residências integrantes de tais empreendimentos terão os seguintes incentivos fiscais referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS, observado o disposto no art. 4º:

I - isenção para os empreendimentos destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a seis salários mínimos;

II - redução de cinquenta por cento para os empreendimentos destinados às famílias que possuam renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a dez salários mínimos.

Art. 2º O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS objeto da isenção ou da redução de que trata o art. 1º não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.

Art. 3º A primeira transmissão, ao mutuário, relativa à imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social ou de arrendamento residencial terá os seguintes incentivos fiscais referentes ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso-ITBI, observado o disposto no art. 4º:

I - isenção, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a seis salários mínimos;

II - redução de cinquenta por cento, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a dez salários mínimos.

Art. 4º Para efeito de aplicação desta Lei, entendem-se por empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Habitação como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até dez salários mínimos.

Art. 5º O pedido de reconhecimento de isenção ou redução prevista nesta Lei será analisado pelo órgão competente após o pronunciamento da Secretaria Municipal de Habitação, nos termos do regulamento.

Art. 6º Os benefícios de que trata essa Lei, estendem-se as edificações já concluídas, integrantes dos loteamentos inscritos no Núcleo de Regularização de Loteamentos conforme o Decreto nº 14.328, de 1º de novembro de 1995, e as integrantes de favelas que se encontram em processo de regularização pela Secretaria Municipal de Urbanismo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 3.486, de 26 de dezembro de 2002.

EDUARDO PAES

OFÍCIO GP Nº 99/CMRJ EM 10 DE JULHO DE 2009.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 116, de 03 de julho de 2009, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 135-A, de 2009, que "Concede isenção e redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS para construção e reforma no caso de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI para a aquisição dos correspondentes imóveis, e revoga a Lei nº 3.486, de 26 de dezembro de 2002", cuja segunda via restituo-lhe com o presente.

O projeto aprovado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr pleno êxito, em função dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que acometem o seu artigo 6º.

O comando previsto no art. 6º, fruto de emenda aprovada por essa egrégia Casa, estende os benefícios fiscais do projeto às edificações já concluídas, integrantes dos loteamentos inscritos no Núcleo de Regularização de Loteamentos conforme o decreto nº 14.328, de 1º de novembro de 1995, e às integrantes de favelas que se encontram em processo de regularização perante a Secretaria Municipal de Urbanismo.

De início, cumpre ressaltar que isentar imóveis já concluídos, como pretende o dispositivo, parece fugir ao escopo deste Projeto de Lei, que visa incentivar o surgimento de novas unidades habitacionais.

De todo modo, o citado dispositivo implica em modalidade de renúncia fiscal instituída por iniciativa do Poder Legislativo, implicando na redução de receita tributária, configurando inevitável vício de iniciativa.

Como se pronunciou o egrégio Órgão Especial do nosso Tribunal de Justiça é reservada ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que disciplinam a concessão de isenções, anistias fiscais e remissões de dividas e créditos tributários.

E, como determina o art. 63, I da Constituição Federal, não será admitido aumento de despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, como indiretamente faz o dispositivo em tela.

Ademais, como se trata de aumento de renúncia fiscal, a emenda deveria ser acompanhada da estimativa do seu respectivo impacto orçamentário, em observância ao comando do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. A redução da receita orçamentária, sem prévio estudo de seu impacto, poderia vir a acarretar sérios riscos para a atividade da Administração Pública.

Portanto, todas as disposições de lei municipal que concedam isenção, remissão ou anistia em matéria tributária, quando de iniciativa de representantes do Poder Legislativo, sofrem do vício de iniciativa e dessa forma são inconstitucionais.

Assim, o art. 6º do projeto de lei 135-A é inconstitucional porque o Poder Legislativo não pode instituir benefício fiscal. Agindo dessa forma, invade a sua (dele, Executivo) esfera de competência e comete duas inconstitucionalidades: desrespeita o princípio da separação e harmonia dos Poderes e afronta o princípio da iniciativa legislativa privativa, que é também aplicação daquele princípio maior da independência e harmonia dos Poderes.

Por oportuno, cabe esclarecer que os imóveis integrantes do Núcleo de Regularização de Loteamentos já são beneficiados por isenção do ITBI, conforme determina o art. 8º da Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994, alterado pela Lei nº 3.335, de 18 de dezembro de 2001. Quanto aos imóveis localizados em favelas, há benefício semelhante instituído pelo art. 7º, XI, da Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 1.936, de 30 de dezembro de 1992.

Deste modo, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 135-A, de 2009, vetando-lhe o art. 6º em função das razões expostas.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES