Resolução CD/FNDE nº 24 de 04/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2008

Estabelece orientações e diretrizes para o apoio financeiro às instituições de ensino participantes do Sistema Universidade Aberta do Brasil, vinculado à CAPES e à Secretaria de Educação a Distância do Ministério da Educação, nos exercícios de 2008/2009.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 49, de 10.09.2009, DOU 11.09.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal - arts. 205, 206, 208 e 211;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001;

Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006;

Lei nº 11.502, de julho de 2007;

Portaria nº 44, de 25 de março de 2008;

Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005;

Decreto nº 5.800, de 08 de junho de 2006

Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997, alterações posteriores ou qualquer instrumento que venha substituí-la;

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e;

Considerando que o Sistema Universidade Aberta do Brasil/UAB, instituído pelo Decreto nº 5.800, de 8 de junho de 2006, está estruturado no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE que tem por meta o desenvolvimento da modalidade de educação a distância, com a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior no país, oferecendo prioritariamente, cursos de licenciatura para a formação inicial e continuada de professores para educação básica.;

Considerando que o Sistema UAB cumprirá suas finalidades e objetivos sócio-educacionais em regime de colaboração da União com entes federativos, mediante a oferta de cursos e programas de educação superior a distância por instituições públicas de ensino superior, em articulação com pólos de apoio presencial.

Considerando que a implementação do Sistema UAB atende à necessidade de expansão da rede pública para atendimento educacional em nível superior na modalidade de educação a distância, bem como propicia a transformação das práticas pedagógicas para o ensino a distância, efetivando as mudanças necessárias para atender aos arranjos locais;

Considerando a necessidade de se normatizar o apoio financeiro aos projetos aprovados e às instituições públicas participantes do Programa, nos termos da Lei nº 11.273 de 2006, e na forma prevista nos Editais de Seleção: nº 01/2005/SEED/MEC e nº 01/2006/SEED/MEC, publicados em Diário Oficial da União;

Considerando a consignação da execução das ações do Sistema UAB ao orçamento do FNDE e a conseqüente necessidade de estabelecer procedimentos operacionais para viabilização do apoio financeiro supracitado, resolve, Ad Referendum

Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para a participação de instituições públicas de ensino superior - IPES na implementação do Sistema UAB da CAPES, com apoio da Secretaria de Educação a Distância do Ministério da Educação - SEED, autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira no âmbito do ensino Superior na modalidade de educação a distância, bem como aprovar os critérios e as normas para a concessão de apoio financeiro às IPES, no âmbito da UAB.

Art. 2º O Sistema Universidade Aberta do Brasil cumprirá suas finalidades e objetivos sócio-educacionais em regime de colaboração da União com entes federativos, bem como a partir da articulação entre as instituições públicas que ministram ensino de nível superior e os estabelecimentos de apoio presencial, denominados pólos.

Art. 3º Viabilizar cursos de licenciatura para a formação inicial e continuada de professores para a educação básica e, ainda, a participação de professores e técnicos das IPES em projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais por meio de assistência financeira as IPES.

Parágrafo único. Serão assistidas financeiramente as instituições de ensino federais, mediante descentralização de crédito orçamentário, conforme previsto na Resolução CD/FNDE nº 19, de 13 de maio de 2005 e no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e as instituições públicas de ensino superior estaduais ou municipais, mediante celebração de convênio.

Art. 4º Participam do Sistema UAB:

I - A CAPES, com apoio da Secretaria de Educação a Distância - SEED, do Ministério da Educação - MEC, que terá as seguintes atribuições:

a) aprovar os planos de trabalho apresentados pelas instituições, selecionadas previamente cadastradas junto ao FNDE;

b) prestar, quando necessário, assistência técnico-pedagógica durante a execução dos programas de formação e de pesquisa constantes nos planos de trabalho;

c) acompanhar e monitorar os cursos por meio de instrumentos enviados periódica e regularmente as IPES, aos cursistas, aos pesquisadores, formadores e tutores bolsistas, de modo a avaliar os aspectos técnico-pedagógicos da execução dos programas de formação e de pesquisa, ficando assegurada à possibilidade de reorientar ações no caso de eventuais inadequações em sua implementação;

d) fornecer aos interessados as orientações pertinentes ao Sistema UAB;

e) encaminhar ao FNDE os projetos e planos de trabalho aprovados, o cadastro dos bolsistas vinculados aos programas de formação e pesquisa das IPES, para a abertura de contas-benefício, as autorizações para o pagamento das bolsas, identificando a categoria em que cada um dos bolsistas se enquadra, em conformidade com as definições desta Resolução e com a Lei de nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, bem como solicitar interrupção ou cancelamento do pagamento ou substituição do bolsista, quando for o caso;

II - O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que terá as seguintes atribuições:

a) habilitar as instituições que tenham seus projetos aprovados pela CAPES para a celebração do respectivo convênio ou para a descentralização de crédito orçamentário;

b) receber e cadastrar os planos de trabalho apresentados pelas IPES selecionados e aprovados pela CAPES;

c) descentralizar créditos orçamentários para as instituições federais de ensino, bem como firmar convênios com as instituições de ensino estaduais e municipais que tiverem seus planos de trabalho aprovados pela CAPES;

d) efetuar o repasse de recursos financeiros destinados ao custeio das ações dos programas de formação e de pesquisa das IPES, em favor das instituições beneficiadas, conforme cronograma físicofinanceiro constante dos respectivos planos de trabalho;

e) fornecer às instituições orientações pertinentes às transferências financeiras e prestar assistência técnica quanto à execução financeira dos projetos aprovados, quando necessário e dentro do prazo estipulado no plano de trabalho;

f) fiscalizar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros transferidos às entidades beneficiadas, em conjunto com a CAPES, o MEC e o Sistema de Controle Interno do Poder Federal, ficando assegurado a seus agentes o poder discricionário de reorientar ações quanto a eventuais disfunções havidas na sua execução;

g) receber, analisar e emitir parecer sobre a prestação de contas referentes à aplicação dos recursos alocados para os convênios, sem prejuízo da realização de auditorias internas e externas;

III - As Instituições Públicas de Ensino Superior - IPES terão as seguintes obrigações:

a) formalizar a sua participação nos programas aprovados para a UAB, por meio da assinatura de Acordo de Cooperação Técnica;

b) estar cadastrada junto ao FNDE, mediante o preenchimento do Anexo I da CD/FNDE nº 013, de 28 de abril de 2008, disponível no site www.fnde.gov.br;

c) quando se tratar de instituição federal, apresentar ao FNDE plano de trabalho simplificado, na forma prevista na Resolução CD/FNDE nº 19, de 13 de maio de 2005 e no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;

d) quando se tratar de instituição estadual ou municipal, apresentar ao FNDE plano de trabalho completo, de acordo com o manual de assistência financeira do FNDE em vigor.

e) garantir à CAPES e ao FNDE acesso a todas as informações pertinentes à implementação do objeto do convênio ou do PTA simplificado, colaborando com o trabalho de acompanhamento e avaliação;

f) estruturar os cursos destinados à formação continuada, a serem oferecidos aos professores formadores e tutores que abordem aspectos teóricos e operacionais, como: educação a distância, conceitos, estrutura, metodologia e proposta pedagógica do Sistema UAB;

Art. 5º O Sistema UAB prevê a execução das seguintes ações complementares;

I - produção de material didático e capacitação dos professores conteudistas;

II - desenvolvimento do design institucional do material didático para a modalidade de educação a distância (EAD);

III - acompanhamento da produção do material didático para ensino a distância, a ser realizado pelas instituições integrantes do Programa;

IV - capacitação de professores, técnicos, tutores e gestores em educação a distância.

Parágrafo único. Os materiais pedagógicos produzidos no âmbito do Sistema UAB serão de propriedade da CAPES/MEC, respeitada a lei vigente que regulamenta os direitos autorais.

Art. 6º Visando o apoio às instituições habilitadas para oferta de cursos no âmbito do Sistema UAB, a CAPES dará apoio financeiro a instituições públicas de ensino superior com experiência na produção de material didático na modalidade de EAD, as quais realizarão as seguintes atividades:

I - Apoiar as instituições ofertantes de cursos no âmbito da Universidade Aberta do Brasil na produção de conteúdos educacionais multimídia;

II - Tornar disponíveis conteúdos, metodologias, materiais e práticas pedagógicas inovadoras na produção de conteúdos para cursos superiores;

III - Capacitar professores conteudistas visando a produção de materiais didáticos para as diversas mídias - impresso, web, vídeo;

IV - Proporcionar informações que permitam a detecção de eventuais erros e sinalize alternativas concretas de ação que gerem incremento da eficiência e da eficácia no processo de produção de material didático, por meio de processos de avaliação e acompanhamento dos professores conteudistas;

V - Estabelecer redes de cooperação entre as instituições envolvidas na produção de material didático pela disponibilização de informações atualizadas e de qualidade;

VI - Constituir uma cultura de produção de material didático para diversas plataformas, em consonância com a convergência das mídias, baseada na complementaridade e integração entre elas.

Art. 7º Visando a capacitação dos gestores das instituições habilitadas para oferta de cursos no âmbito do Sistema UAB, a CAPES selecionará projetos para apoio financeiro às IPES com experiência na oferta de educação na modalidade de EAD, as quais realizarão as seguintes atividades:

I - Capacitar professores para a gestão em educação a distância;

II - Proporcionar informações que permitam a detecção de eventuais erros e sinalize alternativas concretas de ação que gerem incremento da eficiência e da eficácia no processo de capacitação, por meio de avaliação e acompanhamento dos professores em capacitação;

III - Tornar disponíveis conteúdos, metodologias, materiais e práticas pedagógicas relativas à capacitação de gestores em educação a distância;

Art. 8º Os projetos de capacitação devem ser encaminhados a UAB para análise e seleção, em conformidade com os critérios relacionados a seguir:

I - a relevância para a melhoria do ensino superior na modalidade de educação a distância;

II - a experiência e a capacidade técnica do proponente e da equipe responsável pelo desenvolvimento dos projetos;

Parágrafo único. O projeto específico deverá ser entregue na CAPES, no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Edifício Sede, Sobreloja, Sala 102 - CEP 70.047-900 - Brasília/DF, ou poderá ser postado nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de aviso de recebimento - AR, ou, ainda encaminhado por empresas de transporte de encomendas, com comprovante de entrega.

Art. 9º A utilização dos recursos, de acordo com a legislação vigente e observadas as vedações a que se refere o art. 8º da IN 01/1997 - STN, deverá ser limitada ao que tem estrita relação com a implementação do Sistema UAB no que se refere à:

I - coordenação acadêmica e administrativa de programas de ensino e projetos de pesquisa aprovados na UAB;

II - deslocamento de equipe técnica para encontros presenciais;

III - insumos acadêmico-administrativos (material de consumo);

IV - passagens nacionais e diárias, observados os termos do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006;

V - contratação de Pessoa Física;

VI - contratação de Pessoa Jurídica;

VII - produção de material didático;

VIII - capital:

i) Equipamentos e material permanente;

ii) Obras e Instalações;

Parágrafo único. Os itens que se referem o item VIII deste artigo serão alocados na instituição proponente sob a responsabilidade, manutenção e guarda do dirigente máximo da instituição responsável pelo projeto, as obras e instalações serão regidas pelo manual de assistência financeira do FNDE em vigor.

Art. 10. Caberá a CAPES e ao MEC, com apoio da SEED, monitorar a execução dos projetos, emitir parecer sobre os aspectos técnico-pedagógicos, bem como o desempenho das instituições responsáveis pelos cursos e projetos podendo, para tal fim, utilizar informações enviadas pelos gestores das instituições ou por especialistas nomeados formalmente pela CAPES, em procedimentos de avaliação in loco.

Parágrafo único. Os critérios de avaliação dos aspectos técnico-pedagógicos dos projetos e cursos das instituições serão estabelecidos em conjunto com as IPES participantes do Sistema UAB;

Art. 11. O FNDE, sem prejuízo dos procedimentos por ele instaurados ou realizados em conjunto com o MEC ou outros competentes órgãos de controle, monitorará e fiscalizará a aplicação dos recursos financeiros transferidos aos conveniados por conta do Programa, em conjunto com a CAPES e o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas.

Art. 12. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Auditoria Interna, no seguinte endereço:

I - se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - 4º andar, sala 40, Brasília - DF, CEP: 70.070-929;

II - se via eletrônica, audit@fnde.gov.br

Art. 13. Os documentos citados nesta Resolução estão disponíveis na página da Internet: www.fnde.gov.br.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO HADDAD"