Resolução CD/FNDE nº 49 de 10/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2009
Estabelece orientações e diretrizes para o apoio financeiro às instituições de ensino participantes do Sistema Universidade Aberta do Brasil.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988;
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001;
Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005;
Lei nº 11.273, de 06 de fevereiro de 2006;
Decreto nº 5.800, de 08 de junho de 2008;
Lei nº 11.502, 11 de julho de 2007;
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008;
Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 4, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 02 de abril de 2008 e pelos art. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando que o Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB), instituído pelo Decreto 5.800, de 08 de junho de 2006, está estruturado no âmbito do Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE que tem por meta o desenvolvimento da modalidade de educação a distância, com a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior no país, oferecendo prioritariamente, cursos de licenciatura para a formação inicial e continuada de professores para educação básica;
Considerando que o Sistema UAB cumprirá suas finalidades e objetivos sócio-educacionais em regime de colaboração da União com entes federativos, mediante a oferta de cursos e programas de educação superior a distância por instituições públicas de ensino superior, em articulação com pólos de apoio presencial;
Considerando que a implementação do Sistema UAB atende à necessidade de expansão da rede pública para atendimento educacional em nível superior na modalidade de educação a distância, bem como propicia a transformação das práticas pedagógicas para o ensino a distância, efetivando as mudanças necessárias para atender aos arranjos locais,
Resolve ad referendum:
Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para a participação de Instituições Públicas de Ensino Superior (IPES) na implementação do Sistema UAB, mediante assistência financeira para elaboração de projetos no âmbito do ensino superior na modalidade de educação à distância.
§ 1º O Sistema UAB prevê o financiamento das seguintes ações:
I - acompanhamento, produção e desenvolvimento do design institucional do material didático para a modalidade a distância (EaD);
II - capacitação de professores, tutores, gestores, técnicos e todos os profissionais envolvidos na oferta de cursos do Sistema para a gestão da educação à distância.
§ 2º O Sistema UAB será desenvolvido em regime de colaboração da União com entes federativos, bem como a partir da articulação entre as instituições públicas que ministram ensino de nível superior e os estabelecimentos de apoio presencial, denominados pólos.
Art. 2º O Sistema UAB viabilizará cursos de formação inicial e continuada, bem como a participação de professores e técnicos das IPES em projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais.
Art. 3º Os requisitos técnicos, critérios e procedimentos de seleção das propostas das instituições serão determinados em edital a ser publicado pelo Ministério da Educação, por meio das áreas gestoras das ações, para a seleção de projetos educacionais.
Art. 4º Participam do sistema UAB com as seguintes atribuições:
I - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), a quem compete, exclusivamente:
a) verificar se as IPES proponentes de oferta de cursos na modalidade à distância, no âmbito dos Programas das Secretarias do MEC, integram o Sistema da UAB;
b) aprovar a relação de pólos de apoio presencial para a oferta de cursos;
c) aprovar o quantitativo de alunos por pólo e curso;
d) orientar as Secretarias no financiamento dos cursos;
e) dar suporte metodológico em Educação a Distância para as Secretarias;
f) encaminhar ao FNDE o cadastro dos bolsistas vinculados aos programas de formação e pesquisa das IPES, para a abertura de contas-benefício, as autorizações para o pagamento de bolsas, identificando a categoria em que cada um dos bolsistas se enquadra, em conformidade com as definições desta Resolução e com a Lei nº 11.273, de 06 de fevereiro de 2006, bem como solicitar interrupção ou cancelamento do pagamento ou substituição de bolsista, quando for o caso; e
g) ratificar os pareceres de aprovação dos projetos das Secretarias a despeito do disposto nos itens "b" e "c".
II - Secretarias do MEC e CAPES, gestoras das ações:
a) realizar chamadas públicas para apresentação dos projetos;
b) conduzir o processo de seleção dos projetos;
c) analisar, aprovar e financiar os projetos aprovados;
d) prestar, sempre que necessário, assistência técnico-pedagógica durante a execução dos projetos;
e) emitir pareceres sobre os aspectos técnico-pedagógicos, bem como sobre o desempenho das instituições responsáveis pelos cursos e projetos, podendo, para tal fim, utilizar informações enviadas pelos gestores das instituições ou por especialistas nomeados formalmente pelas mesmas, em procedimentos de avaliação in loco;
f) acompanhar, monitorar, avaliar e fiscalizar a execução dos projetos; e
g) fornecer às IPES as orientações pertinentes aos projetos.
III - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE:
a) habilitar as instituições que tenham seus projetos aprovados pela CAPES/Secretarias do MEC para a celebração do respectivo convênio ou para a descentralização de crédito orçamentário;
b) fiscalizar e monitorar a aplicação dos recursos financeiros transferidos às entidades beneficiadas, em conjunto com a CAPES, Secretarias do MEC e o Sistema de Controle Interno do Poder Federal, ficando assegurado a seus agentes o poder discricionário de reorientar ações quanto a eventuais disfunções havidas na sua execução.
IV - Instituições Públicas de Ensino Superior - IPES:
a) formalizar a sua participação nos programas aprovados pela UAB, por meio da assinatura de Acordo de Cooperação Técnica;
b) realizar o cadastramento prévio no SICONV - Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, conforme orientação disponível no site www.convenios.gov.br;
c) habilitar-se junto ao FNDE em consonância com a Resolução nº 23, de 30 de abril de 2009, ou qualquer outro instrumento que vier a substituí-la;
d) garantir à CAPES, Secretarias do MEC e FNDE acesso a todas as informações pertinentes à implementação do objeto do convênio ou termo de cooperação, colaborando com o trabalho de acompanhamento e avaliação;
e) estruturar os cursos destinados à formação continuada, a serem oferecidos aos professores formadores e tutores que abordem aspectos teóricos e operacionais, como: educação à distância, conceitos, estrutura, metodologia e proposta pedagógica do Sistema UAB;
f) apoiar as instituições ofertantes de cursos no âmbito da Universidade Aberta do Brasil na produção de conteúdos educacionais multimídia;
g) tornar disponíveis conteúdos, metodologias, materiais e práticas pedagógicas inovadoras na produção de conteúdos para cursos superiores;
h) capacitar professores conteudistas visando a produção de materiais didáticos para as diversas mídias - impresso, web, vídeo;
i) proporcionar informações que permitam a detecção de eventuais erros e sinalize alternativas concretas de ação que gerem incremento da eficiência e da eficácia no processo de produção de material didático, por meio de processos de avaliação e acompanhamento dos professores conteudistas;
j) estabelecer redes de cooperação entre as instituições envolvidas na produção de material didático pela disponibilização de informações atualizadas e de qualidade;
k) constituir uma cultura de produção de material didático para diversas plataformas, em consonância com a convergência das mídias, baseada na complementaridade e integração entre elas.
Parágrafo único. As regras, procedimentos, atribuições das áreas gestoras da CAPES e das Secretarias do MEC e prazos para a apresentação de projetos que visem o financiamento das ações previstas nesta resolução são regulamentados pela Resolução CD/FNDE nº 19/2009.
Art. 5º Os materiais pedagógicos produzidos no âmbito do Sistema UAB serão de propriedade das áreas gestoras das ações, respeitada a legislação que regulamenta os direitos autorais.
Art. 6º Revoga-se a Resolução CD/FNDE nº 24, de 04 de junho de 2008.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO HADDAD