Resolução DC/ANS nº 24 de 13/06/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 2000
Dispõe sobre a aplicação de penalidades às operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Notas:
1) Revogada pela Resolução DC/ANS nº 124, de 30.03.2006, DOU 03.04.2006.
2) Ver Resolução DC/ANS nº 89, de 15.02.2005, DOU 16.02.2005, que dispõe sobre a Arrecadação de Receitas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000, de acordo com as competências definidas na Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998 e na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e em cumprimento à Resolução CONSU nº 1, de 22 de maio de 2000, em reunião realizada em 13 de junho de 2000, adotou a seguinte Resolução, e eu Diretor-Presidente determino a sua publicação:
Art. 1º As operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 1.976-26, de 04 de maio de 2000, seus diretores, administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados, estão sujeitos às penalidades estabelecidas nesta Resolução, sem prejuízo da aplicação das sanções de natureza civil e penal cabíveis, conforme especificado:
I - advertência;
II - multa pecuniária;
III - suspensão de exercício dos cargos definidos no caput;
IV - inabilitação temporária para o exercício dos cargos definidos no caput em operadoras de planos de assistência à saúde; e
V - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora mediante leilão.
Parágrafo único. Incluem-se na abrangência desta Resolução, todas as pessoas jurídicas de direito privado, independentemente da sua forma de constituição, definidas no artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998.
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES
Seção I
Das multas pecuniárias
Art. 2º Constitui infração, punível com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
I - deixar de cumprir a obrigação de notificar à ANS as alterações de quaisquer informações relativas ao registro de funcionamento da operadora;
II - encaminhar à ANS, informações e estatísticas periódicas ou eventuais, devidas ou solicitadas, contendo incorreções ou omissões, excetuadas as informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares e dependentes, previstas no artigo 20 da Lei nº 9.656, de 1998; e
III - encaminhar fora do prazo regular dados a ANS destinados ao monitoramento da evolução de preços de planos de assistência à saúde. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 119, de 07.12.2005, DOU 08.12.2005)
Art. 3º Constitui infração, punível com multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais):
I - atrasar, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, ou encaminhar de forma incorreta as informações periódicas ou eventuais, devidas ou solicitadas, excetuadas as informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares e dependentes;
II - deixar de fornecer ao consumidor de plano individual ou familiar, quando da sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais do contrato e de material exemplificativo de suas características, direitos e obrigações;
III - deixar de cumprir as obrigações previstas nos contratos celebrados a qualquer tempo; e (Redação dada ao inciso pela Resolução DC/ANS nº 55, de 13.02.2001, DOU 16.02.2001)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - deixar de cumprir as obrigações previstas no contrato e registradas na ANS, excluída a cobertura obrigatória definida na Lei nº 9.656, de 1998, e regulamentações posteriores."
IV - deixar de encaminhar dados a ANS destinados ao monitoramento da evolução de preços de assistência à saúde, ou descumprir outras regras atinentes ao monitoramento; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 119, de 07.12.2005, DOU 08.12.2005)
Art. 4º Constitui infração, punível com multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais):
I - exigir exclusividade do prestador de serviços;
II - restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade profissional do prestador de serviços;
III - cobrar taxas, de quaisquer espécie ou valores, no ato de renovação dos seus contratos, em desrespeito ao artigo 13 da Lei nº 9.656, de 1998;
IV - recusar a participação de consumidores, em planos de assistência à saúde, em razão da idade, doença ou lesão preexistente;
V - deixar de garantir ao consumidor ou aos seus dependentes, o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional, quando houver indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano;
VI - deixar de garantir o cumprimento das obrigações e os direitos previstos nos incisos I e II do artigo 18 da Lei nº 9.656, de 1998;
VII - comercializar quaisquer dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º da Lei nº 9.656, de 1998, em condições operacionais ou econômicas diversas das registradas na ANS;
VIII - deixar de cumprir a regulamentação referente a doença ou lesão preexistente;
IX - encaminhar à ANS, com incorreções ou omissões, as informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares e dependentes, previstas no artigo 20 da Lei nº 9.656, de 1998;
X - descumprir a regulamentação às regras para celebração dos instrumentos jurídicos com profissionais ou estabelecimentos de saúde que visem estabelecer condições da prestação de serviços assistenciais aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde; (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 50, de 31.10.2003, DOU 04.11.2003)
XI - deixar de registrar o instrumento de cessão de carteira no cartório competente; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANS nº 112, de 28.09.2005, DOU 29.09.2005)
XII - deixar de publicar em jornal ou órgão oficial de imprensa as informações estabelecidas em lei ou pela ANS; e (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANS nº 112, de 28.09.2005, DOU 29.09.2005)
XIII - Deixar de comunicar aos consumidores as informações estabelecidas em lei ou pela ANS. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANS nº 112, de 28.09.2005, DOU 29.09.2005)
Art. 5º Constitui infração, punível com multa pecuniária no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):
I - deixar de cumprir as normas relativas aos conteúdos e modelos assistenciais;
II - deixar de cumprir as normas relativas às garantias dos direitos dos consumidores, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
III - deixar de cumprir as normas relativas à adoção e utilização dos mecanismos de regulação do uso de serviços de saúde;
IV - proceder a alterações contratuais de planos de assistência à saúde em desacordo com a legislação vigente;
V - suspender ou denunciar de maneira unilateral os contratos com os consumidores, em desrespeito ao disposto nos incisos II e III do parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 9.656, de 1998;
VI - proceder a recontagem de carência, em descumprimento à vedação expressa no parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 9.656, de 1998;
VII - exigir ou aplicar reajustes ao consumidor, acima do contratado ou do percentual autorizado pela ANS;
VIII - deixar de oferecer o plano referência, conforme estabelece o artigo 10 da Lei nº 9.656, de 1998, e sua regulamentação;
IX - deixar de observar a equivalência na substituição de estabelecimento hospitalar integrante da rede de serviços;
X - deixar de cumprir as obrigações constantes do artigo 22 da Lei nº 9.656, de 1998;
XI - deixar de cumprir as normas regulamentares referentes aos atendimentos de urgência e emergência;
XII - comercializar, ofertar ou propor planos privados de assistência à saúde, de forma direta ou por pessoa interposta, sem o prévio registro do produto na ANS;
XIII - atrasar, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, ou encaminhar de forma incorreta as informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares e dependentes;
XIV - divulgar ou fornecer a terceiros não envolvidos na prestação de serviços assistenciais, informação sobre as condições de saúde dos consumidores, contendo dados de identificação, sem a anuência expressa dos mesmos, salvo em casos autorizados pela legislação; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 21, de 12.12.2002, DOU 13.12.2002)
XV - divulgar ou fornecer a terceiros não envolvidos na prestação de serviços assistenciais, as informações contidas na declaração de saúde preenchida pelo consumidor por ocasião da contratação de plano de assistência à saúde; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 21, de 12.12.2002, DOU 13.12.2002)
XVI - aplicar reajuste nas contraprestações pecuniárias de contratos individuais dos beneficiários de planos contratados por pessoas físicas em período posterior ao autorizado pela ANS; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 99, de 27.09.2005, DOU 30.05.2005)
XVII - Proceder à alienação de carteira vedada pela legislação; e (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANS nº 112, de 28.09.2005, DOU 29.09.2005)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"XVII - deixar de comunicar à ANS os percentuais aplicados às contraprestações pecuniárias de contratos coletivos, no prazo previsto em resolução específica; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 99, de 27.09.2005, DOU 30.05.2005)"
XVIII - deixar de comunicar ou comunicar a ANS fora do prazo quais os contratos coletivos que não foram reajustados. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 99, de 27.09.2005, DOU 30.05.2005)
XIX - deixar de cumprir as normas relativas ao padrão essencial obrigatório para as informações trocadas entre operadoras de plano privado de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde, sobre o atendimento prestado a seus beneficiários. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 114, de 26.10.2005, DOU 27.10.2005)
Art. 6º Constitui infração, punível com multa pecuniária no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais):
I - deixar de adotar as providências determinadas pela ANS quando os riscos assumidos ultrapassarem os limites de retenção;
II - reajustar as contraprestações pecuniárias de contratos, sem a prévia aprovação da ANS, conforme disposto na Lei nº 9.656, de 1998;
III - obstruir, dificultar ou impedir por qualquer meio, o exercício da atividade fiscalizadora da ANS;
IV - atrasar, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou encaminhar de forma incorreta as informações periódicas ou eventuais, devidas ou solicitadas, excetuadas as informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares ou dependentes;
V - reajustar contraprestação pecuniária sem cumprir obrigação imposta pela legislação como condicionante à autorização de aplicação do reajuste, excetuando-se o disposto no inciso II deste artigo; e (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 8, de 24.05.2002, DOU 27.05.2002)
VI - comunicar a ANS percentual diverso do aplicado as contraprestações pecuniárias dos beneficiários de planos coletivos, fora ou dentro do prazo estabelecido em resolução específica. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 99, de 27.09.2005, DOU 30.05.2005)
Art. 7º Constitui infração, punível com multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais):
Nota: Ver Resolução Normativa DC/ANS nº 40, de 06.06.2003, DOU 09.06.2003, que veda às operadoras de planos de assistência à saúde e às seguradoras especializadas em saúde a comercialização de produtos de assistência à saúde não previstos na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
I - suspender a assistência à saúde ao consumidor, face à doenças ou lesões preexistentes, em descumprimento ao parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 9.656, de 1998 e regulamentação posterior;
II - interromper a cobertura de internação hospitalar do consumidor de plano privado de assistência à saúde, em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, sem autorização do médico assistente, nos termos do disposto no inciso IV, artigo 35-E, da Lei nº 9.656, de 1998;
III - deixar de cumprir a obrigação de cobertura de atendimento aos casos de urgência e emergência, conforme dispõe o artigo 35 e incisos, da Lei nº 9.656, de 1998;
IV - deixar de garantir as coberturas obrigatórias previstas no artigo 12 da Lei nº 9.656, de 1998 e sua regulamentação para os planos privados de assistência à saúde, incluindo a inscrição de filhos naturais e adotivos prevista nos seus incisos III e VII;
V - reduzir a capacidade da rede hospitalar própria ou credenciada sem prévia autorização da ANS, nos termos do disposto no § 4º e incisos, do artigo 17 da Lei nº 9.656, de 1998;
VI - atrasar, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou encaminhar de forma incorreta, incompleta ou desatualizada as informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares ou dependentes, conforme estabelece o art. 20 da Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 88, de 04.01.2005, DOU 05.01.2005)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - atrasar, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou encaminhar de forma incorreta as informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares ou dependentes, conforme estabelece o artigo 20 da Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação;"
VII - fornecer informações falsas ou fraudulentas nos relatórios, demonstrações financeiras, contas e documentos apresentados, requisitados ou apreendidos pela ANS;
VIII - deixar de cumprir a legislação relativa aos Programas de Incentivo instituídos com base na Medida Provisória nº 148, de 15 de dezembro de 2003; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 64, de 22.12.2003, DOU 23.12.2003)
Notas:
1) Redação conforme publicação oficial.
2) Assim dispunham as redações anteriores:
"VIII - descumprir as obrigações estabelecidas no Termo de Alienação previsto no art. 18, da RDC nº 82, de 16 de agosto de 2001; e (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 62, de 22.12.2003, DOU 23.12.2003, que altera a Resolução Normativa DC/ANS nº 40, de 06.06.2003, DOU 09.06.2003)"
"VIII - operar produto de assistência à saúde não previsto na Lei nº 9.656, de 1998, e sua regulamentação. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 40, de 06.06.2003, DOU 09.06.2003)"
"VIII - descumprimento das obrigações estabelecidas no Termo de Alienação previsto no art. 18 da RDC nº 82, de 16 de agosto de 2001. (Inciso acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 82, de 16.08.2001, DOU 22.08.2001)"
IX - operar produto de assistência à saúde não previsto na Lei nº 9.656, de 1998, e sua regulamentação; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 62, de 22.12.2003, DOU 23.12.2003, que altera a Resolução Normativa DC/ANS nº 40, de 06.06.2003, DOU 09.06.2003)
XI - Alienar ou adquirir parte da carteira sem prévia autorização da ANS; e (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANS nº 112, de 28.09.2005, DOU 29.09.2005)
Nota: Redação conforme publicação oficial.
X - deixar de adotar os mecanismos mínimos de proteção à informação em saúde suplementar, previstos na regulamentação da ANS. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 114, de 26.10.2005, DOU 27.10.2005)
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo não sofrerá qualquer alteração quanto ao seu valor, seja pela aplicação de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes ou pela incidência dos índices previstos no artigo 15 desta Resolução.
Art. 8º Estão sujeitas à penalidade de multa pecuniária diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), as operadoras de planos privados de assistência à saúde que não efetuarem o registro provisório de funcionamento ou de produto junto à ANS, conforme dispõe o § 6º do artigo 19 da Lei nº 9.656, de 1998;
Art. 8º-A Estão sujeitas à penalidade pecuniária diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), as pessoas jurídicas de direito privado que atuarem no mercado de planos privados de assistência à saúde sem a autorização de funcionamento da ANS, na forma da Resolução Normativa - RN nº 85. (Artigo acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 85, de 07.12.2004, DOU 08.12.2004)
Seção II
Do cancelamento da Autorização de Funcionamento e da Alienação da Carteira
Art. 9º Estão sujeitas à penalidade de cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira, as operadoras que:
I - realizarem as operações financeiras descritas no artigo 21 da Lei nº 9.656, de 1998; ou
II - incorrerem em práticas irregulares ou nocivas à política de saúde pública.
Seção III
Da advertência, da suspensão do exercício do cargo e da inabilitação temporária
Art. 10. Estão sujeitos à penalidade de advertência os diretores, administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados, responsáveis direta ou indiretamente por prática infrativa prevista nesta Resolução, desde que não sejam reincidentes.
Art. 11. Estão sujeitos à penalidade de suspensão do exercício em cargos de direção, conselhos, administração e assemelhados, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, aqueles que:
I - tiverem sido punidos anteriormente com penalidade de advertência;
II - efetuarem declarações falsas ou fraudulentas em documentos apresentados, solicitados ou apreendidos pela ANS; ou
III - tiverem agido com comprovado dolo ou má fé, em prática punida em decisão administrativa irrecorrível.
Art. 12. Estão sujeitos à penalidade de inabilitação temporária pelo prazo de 1 (um) ano, aqueles que em caráter de reincidência incorrerem na penalidade descrita no artigo 11, para a hipótese prevista no inciso I.
Art. 13. Estão sujeitos à penalidade de inabilitação temporária pelo prazo de 5 (cinco) anos, aqueles que em caráter de reincidência incorrerem na penalidade descrita no artigo 11, para as hipóteses previstas nos incisos II e III.
Art. 13-A Estão sujeitos à penalidade de inabilitação temporária pelo prazo de 5 (cinco) anos, aqueles que deixarem de depositar integralmente os recursos percebidos na alienação compulsória de carteira em instituição financeira indicada pela ANS ou que movimentarem conta corrente proveniente de recursos da alienação compulsória de carteira sem autorização de diretor técnico, diretor fiscal ou servidor indicado pela ANS. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANS nº 112, de 28.09.2005, DOU 29.09.2005)
CAPÍTULO II
DA COMINAÇÃO E DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Seção I
Da cominação das penalidades
Art. 14. O valor das multas pecuniárias previstas nos artigos 2º a 6º desta Resolução, será fixado considerando-se as circunstâncias atenuantes e/ou agravantes devidamente comprovadas no processo, aplicando-se, sobre o resultado obtido, o fator multiplicador estabelecido no artigo 15.
§ 1º Cada circunstância atenuante implicará na redução de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) no valor da multa, limitadas às hipóteses seguintes:
I - ser o infrator primário e a infração cometida estar entre as descritas nos artigos 2º e 3º desta Resolução;
II - ter o infrator adotado espontaneamente providências suficientes para reparar a tempo os efeitos danosos da infração;
III - ser a infração provocada por lapso do autor, e não lhe trazer nenhum benefício; ou
IV - ter o infrator incorrido na errada compreensão das normas reguladoras da prestação de serviços de saúde suplementar, claramente demonstrada no processo.
§ 2º Cada circunstância agravante implicará no acréscimo de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) no valor da multa, limitadas às hipóteses seguintes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter a prática infrativa importado em risco ou conseqüências danosas à saúde do consumidor;
III - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar providências para atenuar ou evitar suas conseqüências danosas; e
IV - no descumprimento das formalidades previstas no artigo 9º da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 15. Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor das multas, com base no número de beneficiários das operadoras, constante no cadastro já fornecido à ANS:
I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: 0,2 (dois décimos)
II - de 1.001 (mil e um) a 10.000 (dez mil) beneficiários: 0,4 (quatro décimos)
III - de 10.001 (dez mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: 0,6 (seis décimos)
IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: 0,8 (oito décimos)
V - a partir de 200.001 (duzentos mil e um): 1,0 (um)
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, às operadoras que não tiverem fornecido à ANS o cadastro de beneficiários, será aplicado o fator indicado no inciso V, sem prejuízo da aplicação cumulativa da penalidade prevista no inciso VI do artigo 7º desta Resolução.
Art. 15-A. No caso de infrações que produzam efeitos de natureza coletiva, o valor da multa pecuniária fixada poderá ser aumentado em até vinte vezes, até o limite estabelecido no art. 27 da Lei nº 9.656, de 1998, levando-se em consideração o porte da operadora e observados os seguintes parâmetros de proporcionalidade:
I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: até 1 (uma) vez o valor da multa;
II - de 1.001 (mil e um) a 10.000 (dez mil) beneficiários: até 5 (cinco) vezes o valor da multa;
III - de 10.001 (dez mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: até 10 (dez) vezes o valor da multa;
IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: até 15 (quinze) vezes o valor da multa; e
V - a partir de 200.001 (duzentos mil e um) beneficiários: até 20 (vinte) vezes o valor da multa.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, à penalidade de que trata o inciso VI do art. 7º desta Resolução, no que se refere ao não fornecimento do cadastro de beneficiários, poderá ser aplicado o valor máximo indicado no inciso V. (Artigo acrescentado pela Resolução DC/ANS nº 24, de 15.01.2003, DOU 17.01.2003)
Art. 16. As multas pecuniárias fixadas nesta Resolução serão aplicadas pela ANS até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por infração, ressalvado o disposto no artigo 8º desta Resolução.
Seção II
Da aplicação da penalidade
Subseção I
Da reincidência
Art. 17. Para fins de aplicação das penalidades de que trata esta Resolução, considera-se reincidência a repetição da mesma infração, verificada em decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação deste artigo, caracteriza-se a reincidência quando entre a data do trânsito em julgado e a data da prática da infração posterior, houver decorrido período de tempo não superior a 5 (cinco) anos.
Subseção II
Da autoridade julgadora
Art. 18. É de competência da Diretoria de Fiscalização da ANS, a aplicação das penalidades previstas nesta Resolução, bem como a aplicação, em conjunto com as demais Diretorias, das penalidades resultantes dos processos deles oriundos, de acordo com as respectivas atribuições.
Subseção III
Dos procedimentos para aplicação das penalidades
Art. 19. Até que sejam definidos os procedimentos administrativos para a instauração de processos de apuração de infrações, dos recursos e dos seus efeitos, instâncias e prazos, aplicar-se-ão os procedimentos estabelecidos na Resolução CONSU nº 18 de 23 de março de 1999.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE"