Resolução Normativa DC/ANS nº 40 de 06/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2003

Veda às operadoras de planos de assistência à saúde e às seguradoras especializadas em saúde a comercialização de produtos de assistência à saúde não previstos na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições definidas no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, conforme o disposto na alínea a do inciso II do art. 60 do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002, em reunião realizada em 4 de junho de 2003,

Considerando os resultados obtidos em decorrência da Resolução Normativa - RN nº 25, de 28 de janeiro de 2002;

Considerando a necessidade de zelar pela qualidade da oferta dos produtos definidos no art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que tem como característica fundamental a garantia de cobertura financeira de despesas com assistência à saúde;

Considerando que, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.656, de 1998, as operadoras de planos de assistência à saúde e as seguradoras especializadas em saúde devem operar exclusivamente os produtos previstos no inciso I e § 1º do art. 1º daquela Lei;

Considerando ainda que o acesso à assistência à saúde por meio de contratos ou filiação a sistemas de intermediação que não ofereçam garantia de cobertura financeira para custeio da assistência é desaconselhado em virtude da imprevisibilidade do vulto das despesas a que o consumidor estará sujeito quando necessitar atendimento médico,

adotou a seguinte resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica vedada às operadoras de planos de assistência à saúde e às seguradoras especializadas em saúde a operação de sistemas de descontos ou de garantia de preços diferenciados a serem pagos diretamente pelo consumidor ao prestador dos serviços, bem como a oferta de qualquer produto ou serviço de saúde que não apresente as características definidas no inciso I e § 1º do art. 1º da Lei n.º 9.656, de 1998.

Parágrafo único. Não está incluído, na proibição de que trata este artigo, o oferecimento de serviços complementares aos planos definidos na Lei nº 9.656, de 1998, desde que sejam restritos a itens não previstos no Rol de Procedimentos da ANS, bem como serviços exclusivamente voltados para a saúde ocupacional, na forma da legislação trabalhista. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 62, de 22.12.2003, DOU 23.12.2003)

Art. 2º O art. 9º da RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os incisos I e II:

"Art. 9º As Administradoras de planos, definidas no art. 11 desta Resolução, são as empresas que administram exclusivamente Planos Privados de Assistência à Saúde e que, portanto, não assumem o risco decorrente da operação desses planos, nem possuem rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos, para oferecer aos beneficiários da sua contratante, a qual financia tais planos." (NR)

Art. 3º O art. 11 da RDC nº 39, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Classificam-se na modalidade de administradora as empresas que administram exclusivamente planos de assistência à saúde, financiados pela contratante, e que não assumem, portanto, o risco decorrente da operação desses planos, nem possuem rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos." (NR)

Art. 4º As empresas com registro provisório classificadas na modalidade de administradoras de serviços terão o prazo de sessenta dias para solicitar à ANS a adequação de sua classificação, observando os dispositivos da RDC nº 39, de 2000.

Parágrafo único. As empresas referidas no caput deste artigo que não promoverem tal adequação no prazo estipulado, terão seus registro provisórios de funcionamento cancelados.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui infração prevista no art. 7º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 13 de junho de 2000.

Parágrafo único. Todos os contratos de produtos de assistência à saúde comercializados pelas operadoras de planos de assistência à saúde e seguradoras especializadas em saúde, após a vigência desta resolução, que não apresentem as características definidas no inciso I e § 1º da Lei nº 9656, de 1998, serão considerados nulos.

Art. 6º (Revogado pela Resolução DC/ANS nº 124, de 30.03.2006, DOU 03.04.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Ficam incluídos os incisos VIII e IX ao art. 7º da RDC nº 24, de 13 de junho de 2000, com a seguinte redação:
VIII - descumprir as obrigações estabelecidas no Termo de Alienação previsto no art. 18, da RDC nº 82, de 16 de agosto de 2001;
IX - operar produto de assistência à saúde não previsto na Lei nº 9.656, de 1998, e sua regulamentação. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 62, de 22.12.2003, DOU 23.12.2003)"

"Art. 6º Fica incluído o inciso VIII no art. 7º da RDC nº 24, de 2000, com a seguinte redação:
"VIII - operar produto de assistência à saúde não previsto na Lei nº 9.656, de 1998, e sua regulamentação." (NR)"

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JANUARIO MONTONE

Diretor-Presidente