Resolução Normativa DC/ANS nº 88 de 04/01/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 2004

Atualiza o Sistema de Informações de Beneficiários - SIB e aprova novas normas para o envio de informações de beneficiários das operadoras de planos de assistência à saúde à ANS, revoga a Resolução Normativa RN nº 17, de 11 de novembro de 2002, com as alterações introduzidas pelas Resoluções Normativas RN nº 37, de 5 de maio de 2003, e RN nº 53, de 14 de novembro de 2003, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 4º, inciso XXXI, art. 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e com fulcro no disposto no art. 20 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 14 de dezembro de 2004, adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Esta Resolução Normativa atualiza o Sistema de Informações de Beneficiários - SIB que estabelece a sistemática de geração, transmissão e de controle de informações da totalidade dos beneficiários existentes na carteira das operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Art. 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão enviar à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, até sessenta dias após concedido o registro da operadora, as informações cadastrais de seus beneficiários, na forma desta Resolução Normativa e de seu Anexo, utilizando os modelos e aplicativo disponibilizados no endereço eletrônico www.ans.gov.br.

Art. 3º Até o dia 10 de cada mês, as operadoras deverão encaminhar à ANS as informações de beneficiários referentes a eventuais alterações, bem como inclusões, reinclusões e exclusões de beneficiários, ocorridas até o último dia do mês imediatamente anterior.

§ 1º Só devem ser atualizadas informações de beneficiários que tenham sofrido alterações em seus dados cadastrais.

§ 2º Para as operadoras que não possuem beneficiários em sua carteira ou para aquelas que possuem beneficiários, mas não tiveram alterações cadastrais, será obrigatório indicar a referida situação mensalmente, utilizando a sistemática definida no art. 2º.

Art. 4º Processados os dados pela ANS, ficarão disponíveis às operadoras, na forma de arquivo de dados, o resultado do processamento e os eventuais erros identificados.

§ 1º As operadoras deverão retirar o arquivo de dados contendo o resultado do processamento, entre os dias 20 e o último dia de cada mês.

§ 2º Os erros eventualmente identificados no resultado do processamento deverão ser corrigidos pela operadora e encaminhados à ANS na atualização mensal subseqüente.

Art. 5º As operadoras classificadas como Administradoras, na forma do art. 10 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000, estão dispensadas do cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 6º As informações de beneficiários enviados à ANS anteriormente a esta Resolução serão atualizadas ou corrigidas pelas operadoras até a competência definida em norma complementar.

Art. 7º O não fornecimento, o fornecimento incompleto, a não atualização ou a não correção das informações de beneficiários nos prazos estabelecidos nesta Resolução, constituem infração punível com a multa pecuniária prevista no art. 7º, caput, da RDC nº 24, de 2000.

Parágrafo único. As informações de beneficiários recebidas fora das normas estabelecidas nesta Resolução e em normas complementares sujeitarão a operadora à penalidade prevista no art. 7º, caput, da RDC nº 24, de 2000.

Art. 8º A Diretoria de Desenvolvimento Setorial fica autorizada a editar normas complementares a esta Resolução Normativa, definindo os procedimentos de geração, de transmissão e de controle de informações de beneficiários, bem como a dirimir os casos omissos ou excepcionais, assim como eventuais alterações do SIB.

Art. 9º O art. 7º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 13 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ......................................................................

VI - atrasar, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou encaminhar de forma incorreta, incompleta ou desatualizada as informações de natureza cadastral que permitam a identificação dos consumidores, titulares ou dependentes, conforme estabelece o art. 20 da Lei nº 9.656/98 e sua regulamentação; (NR)

Art. 10. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Resolução Normativa - RN nº 17, de 2002, com as alterações introduzidas pelas Resoluções Normativas - RN nºs 37, de 2003, e 53, de 2003.

JOSÉ LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA

Diretor-Presidente

Substituto

ANEXO

As informações de beneficiários que constituem o Sistema de Informações de Beneficiários são:

1. Identificação de beneficiários

- Código de identificação do beneficiário na operadora;

- Nome do beneficiário;

- Data de nascimento;

- Sexo do beneficiário;

- Nome da mãe do beneficiário;

- CPF - Cadastro de Pessoas Físicas do beneficiário;

- PIS/PASEP - Programa de Integração Social/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público do beneficiário ou NIS

- Número de Identificação Social;

- CNS - Cartão Nacional de Saúde do beneficiário;

- Carteira de Identidade do beneficiário.

2. Identificação de planos posteriores à Lei nº 9.656/98

- Número do código do plano na ANS.

- Indicação de existência de Cobertura Parcial Temporária;

- Data de término da cobertura parcial temporária;

3. Identificação de planos anteriores à Lei nº 9.656/98

- Número do código do plano na operadora;

- Segmentação assistencial da cobertura do plano;

- Abrangência geográfica da cobertura do plano;

- Tipo de contratação do plano;

- Data de adaptação ou migração.;

- Indicação dos itens dos procedimentos que são excluídos da cobertura de plano contratado antes de 02.01.1999.

4. Campos comuns utilizados para planos posteriores e anteriores à Lei nº 9.656/98

- Data de adesão ao plano;

- Vínculo do beneficiário;

- Código de identificação do beneficiário titular na operadora para o caso de beneficiário dependente;

- Data de cancelamento/suspensão do contrato;

- Data de Reinclusão;

- Motivos de cancelamento ou de suspensão ou de adaptação ou de migração ou de mudança do contrato;

- Indicação de existência de co-participação ou franquia nas despesas de atendimento;

- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - da empresa contratante.

5. Campos de localização do beneficiário

- Logradouro;

- Número do endereço de residência;

- Complemento do endereço de residência;

- Bairro do endereço residencial;

- CEP - Código de endereçamento postal;

- Município;

- Unidade da federação.