Resolução CONSU nº 1 de 22/05/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2000

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos procedimentos e atividades lesivas a assistência de saúde suplementar, delega competência à ANS para atos que especifíca, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução DC/ANS Nº 489 DE 29/03/2022):

O Presidente do Conselho de Saúde Suplementar, no uso de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com a competência que lhe é conferida e,

Considerando o disposto no artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998,

Considerando que a Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, como órgão de regulação e normatização, deve assegurar a eficácia do controle e da fiscalização das operadoras de planos privados de assistência à saúde, conforme dispõe a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000;

Considerando, ainda, as razões de estrito cumprimento dos princípios político-normativo e de interesse social e público; resolve:

Art. 1º As infrações de que trata a Lei nº 9.656, de 1998, serão punidas com as sanções por ela estabelecidas, na forma disciplinada por esta resolução, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.

Art. 2º As infrações aos dispositivos da Lei nº 9.656, de 1998, e seus regulamentos sujeitam as operadoras dos produtos definidos no inciso I e no § 1º do artigo 1º desta lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão do exercício do cargo;

IV - inabilitação temporária para o exercício de cargos, cargos em direção ou em conselhos das operadoras a que se refere a Lei nº 9.656, de 1998.

V - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora mediante leilão.

Art. 3º Fica delegada competência à Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, para expedir atos normativos, visando disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta resolução, obedecidos os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da economia processual.

Art. 4º O ato normativo a ser expedido pela ANS conterá dispositivos que estabeleçam em especial:

I - a tipificação das práticas infrativas com as respectivas penalidades;

II - a adoção de formas simples de aplicação de penalidades, proporcionais ao grau do descumprimento dos preceitos da legislação aplicada aos planos privados de assistência à saúde;

III - a fixação dos valores das multas simples, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por infração;

IV - a fixação dos valores de multas diárias observado o disposto no § 6º do artigo 19 da Lei nº 9.656, de 1998.

V - O prazo para recolhimento das multas;

VI - a cominação e aplicação das penalidades;

VII - a previsão de aplicação de penalidade no caso de reincidência de infração específica ou não;

VIII - a previsão de circunstâncias atenuantes e agravantes;

IX - a indicação do contraditório e da ampla defesa; e

X - a designação da autoridade competente para instruir, julgar, decidir e aplicar penalidades em processo administrativo.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE