Resolução SERC nº 1.950 de 02/05/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 mai 2006

Dispõe sobre o desenvolvimento de programa de ação fiscal integrada e supervisionada no âmbito da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as razões que justificaram a edição da RESOLUÇÃO SERC nº 1.893, de 14 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado nº 6.588, de 17 de outubro de 2005;

Considerando os resultados positivos obtidos, no período de outubro a dezembro de 2005, com o desenvolvimento do programa instituído pela referida Resolução, paralisado desde janeiro de 2006, em face da redução do número de servidores em atividade, motivada por concessão de férias e licenças legais;

Considerando o interesse da Administração Tributária em continuar desenvolvendo programa de ação fiscal no modelo instituído pela referida Resolução, ampliado por ações que a experiência de sua execução indicou como necessárias à obtenção de melhores resultados,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Receita e Controle, com abrangência em todo o território do Estado, o Programa de Ação Fiscal Integrada e Supervisionada (PROAFIS), destinado ao desenvolvimento de atividades integradas, envolvendo esforços conjuntos da Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária (CAAT), da Coordenadoria de Monitoramento Fiscal (CMF), da Unidade Gestora de Fiscalização da Substituição Tributária (UGFST), das Unidades Gestoras Regionais de Fiscalização (UGRF), da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIMT) e da Coordenadoria de Agências Fazendárias (COAF), voltadas para a fiscalização e a arrecadação do ICMS.

§ 1º As atividades a serem executadas no desenvolvimento do PROAFIS compreendem:

I - as ações e as verificações fiscais relacionadas com:

a) as mercadorias e bens em trânsito;

b) os produtos armazenados;

c) os estabelecimentos, cadastrados ou não, localizados no Estado, sujeitos à fiscalização tributária estadual;

II - as diligências, no âmbito da competência da Secretaria de Estado de Receita e Controle, visando à constatação de eventuais ilícitos tributários e respectivos responsáveis, para adoção das medidas cabíveis;

III - a supervisão administrativa e operacional das atividades de fiscalização de estabelecimentos, de mercadorias e bens em trânsito, bem como das atividades desenvolvidas pelas Agências Fazendárias;

IV - a expedição de atos administrativos compreendendo ordens de fiscalização ou de serviço e instruções normativas destinadas à execução do programa;

V - a realização de outras tarefas, inclusive as de inteligência fiscal, com auxílio da Procuradoria-Geral do Estado e das Polícias Civil e Militar, atribuídas pelo Secretário de Estado de Receita e Controle ou pelo Superintendente de Administração Tributária.

§ 2º O PROAFIS será desenvolvido sem prejuízo das atividades normais das unidades administrativas e respectivos servidores responsáveis pela fiscalização e arrecadação no âmbito da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

Art. 2º Para fim de desenvolvimento do PROAFIS, o território do Estado fica dividido nas seguintes regiões:

I - Região Central, compreendendo o Município de Campo Grande e municípios limítrofes;

II - Região Norte, compreendendo os Municípios de São Gabriel, Camapuã, Coxim, Rio Verde, Sonora e adjacências;

III - Região Sul, compreendendo o Município de Dourados e municípios limítrofes;

IV - Região Conesul I, compreendendo o Município de Naviraí, Itaquiraí, Eldorado, Mundo Novo, Nova Andradina, Ivinhema e adjacências;

V - Região Conesul II, compreendendo os Municípios de Ponta Porã, Antônio João, Bela Vista, Amambai, Coronel Sapucaia e adjacências;

VI - Região Leste, compreendendo os Municípios de Três Lagoas, Água Clara, Bataguassu, Selvíria e adjacências;

VII - Região Nordeste, compreendendo os Municípios de Paranaíba, Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Aparecida do Taboado, e adjacências;

VIII - Região Oeste, compreendendo os Municípios de Corumbá e Ladário;

IX - Região Sudoeste, compreendendo os Municípios de Aquidauana, Anastácio, Miranda, Nioaque, Jardim, Guia Lopes da Laguna, e adjacências.

Parágrafo único. As adjacências de uma área não compreendem os territórios dos Municípios nominados de outra área.

Art. 3º O PROAFIS é vinculado diretamente à Superintendência de Administração Tributária.

§ 1º As atividades compreendidas no PROAFIS serão executadas, no âmbito do Estado, sob a coordenação e supervisão dos seguintes servidores:

I - Josafá José Ferreira do Carmo, Fiscal de Rendas, prontuário 393797-1, na condição de Coordenador-Geral e Supervisor-Geral;

II - Ricardo Piera Coll, Fiscal de Rendas, prontuário 650773-1, na condição de Coordenador-Geral Adjunto e Supervisor-Geral Adjunto.

§ 2º Nas regiões de que trata o art. 2º desta Resolução, respeitado o disposto nos §§ 1º e 5º deste artigo, as atividades compreendidas no PROAFIS serão executadas sob a coordenação e supervisão dos seguintes servidores, na condição de subcoordenadores e supervisores regionais das respectivas regiões: (Redação dada pela Resolução SERC nº 1.995, de 09.10.2006, DOE MS de 10.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Nas regiões de que trata o art. 2º desta Resolução, respeitado o disposto no § 1º deste artigo, as atividades compreendidas no PROAFIS serão executadas sob a coordenação e supervisão dos seguintes servidores, na condição de subcoordenadores e supervisores regionais das respectivas regiões:"

I - Evandro da Silva Moreira, Fiscal de Rendas, prontuário 650226-1, na Região Central;

II - José Auto Júnior, Fiscal de Rendas, prontuário 328006-1, na Região Norte;

III - Elias Zuanazzi, Fiscal de Rendas, prontuário 325376-1, na Região Sul;

IV - Schibel Abud, Fiscal de Rendas, prontuário 730939-1, na Região Conesul I;

V - Elias Zuanazzi, Fiscal de Rendas, prontuário 325376-1, na Região Conesul II;

VI - Adileu Pimenta Júnior, Fiscal de Rendas, prontuário 650455-1, na Região Leste;

VII - Francisco Clementino José de Paula, Fiscal de Rendas, prontuário 327840-1, na Região Oeste;

VIII - Cloves Silva, Fiscal de Rendas, prontuário 730548-1, na Região Sudoeste;

IX - Altair Betoni, Fiscal de Rendas, prontuário 281662-1, na Região Nordeste.

§ 3º Nas adjacências comuns a duas ou mais áreas:

I - é permitida a atuação concorrente de servidores ou equipes pertencentes às respectivas áreas, mantidas, entre si, as necessárias comunicações, para evitar superposição de atividades;

II - a coordenação pelos servidores mencionados no § 2º deste artigo limita-se às atividades efetivamente executadas pelos servidores ou equipes que estiverem sob a respectiva orientação. (Redação dada ao inciso pela Resolução SERC nº 1.951, de 04.05.2006, DOE MS de 05.05.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "II - a coordenação pelos servidores mencionados no § 2º deste artigo limita-se às atividades efetivamente executadas pelos servidores ou equipes que estiverem sob a respectiva orientação, incluídas todas as atividades operacionais, inclusive aquelas realizadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito e pelas agências fazendárias."

§ 4º Compete ao Superintendente de Administração Tributária:

I - a designação dos demais servidores para prestarem os seus serviços na execução das atividades do PROAFIS;

II - atendendo à conveniência da Administração Tributária, a designação, em substituição aos servidores referidos no art. 3º, de outros servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, para as funções nele especificadas.

§ 5º Em todas as regiões, as atividades compreendidas no PROAFIS, caracterizadas como fiscalização móvel ou volante, serão executadas sob a coordenação do servidor Orlando Berro, Agente Tributário Estadual, prontuário 197823-1, na condição de subcoordenador dessas atividades. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SERC nº 1.995, de 09.10.2006, DOE MS de 10.10.2006)

§ 6º Nas atividades exercidas no desempenho do programa de que trata esta Resolução, os servidores poderão utilizar carimbos confeccionados especificamente para tal função, no tamanho 4x5cm, contendo, nesta ordem, os seguintes dizeres ou elementos: Estado de Mato Grosso do Sul; Secretaria de Estado de Receita e Controle; Programa de Ação Fiscal Integrada e Supervisionada (PROAFIS); datador; espaço para assinatura do servidor; nome e matrícula do servidor. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SERC nº 1.995, de 09.10.2006, DOE MS de 10.10.2006)

Art. 4º São atribuições privativas do Coordenador-Geral e Supervisor-Geral do PROAFIS:

I - requisição aos órgãos ou repartições, bem como aos servidores, pertencentes à Secretaria de Estado de Receita e Controle, de documentos, livros ou informações necessários à execução das atividades de que trata esta Resolução;

II - encaminhamento ao Ministério Público Estadual da representação criminal respectiva, nos casos de fatos que caracterizem a prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

III - solicitação de auxílio à Procuradoria-Geral do Estado e às Polícias Civil e Militar, para a execução das tarefas atribuídas pelo Secretário de Estado de Receita e Controle e pelo Superintendente de Administração Tributária;

IV - inspeção geral, administrativa e operacional, em nível superior, avaliando a eficiência e os resultados das atividades de todas as unidades (coordenadorias, gestorias, subgestorias, postos fiscais fixos, ou móveis, agências e demais unidades) de fiscalização e/ou arrecadação da SERC, inclusive da fiscalização de mercadorias em trânsito e das agências fazendárias;

V - a expedição dos atos administrativos mencionados no art. 1º, § 1º, IV, desta Resolução.

Parágrafo único. Os órgãos ou repartições e os servidores a que se refere o caput deste artigo, especialmente a Superintendência de Administração e Finanças, as Coordenadorias de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, de Agências Fazendárias e Monitoramento Fiscal e a de Apoio à Administração Tributária, bem como as Unidades Gestoras Regionais de Fiscalização, deverão prestar todo o apoio necessário ao desenvolvimento do PROAFIS.

Art. 5º Até o dia 15 de cada mês e sempre que o Secretário de Estado de Receita e Controle ou o Superintendente de Administração Tributária solicitarem, o Coordenador-Geral e Supervisor-Geral do PROAFIS, ou o seu Adjunto, deverá apresentar:

I - relatório do resultado de suas atividades, contendo informações sobre as atividades operacionais desenvolvidas no Estado, as eventuais insuficiências no desenvolvimento dessas atividades fiscais e as sugestões visando ao seu aperfeiçoamento;

II - planilha detalhada dos flagrantes fiscais efetuados e o encaminhamento dado aos casos de sonegação fiscal detectados;

III - outras informações não mencionadas nos incisos anteriores, relacionadas com as atividades fiscais e operacionais de que trata esta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por sessenta dias. (Redação dada ao artigo pela Resolução SERC nº 1.951, de 04.05.2006, DOE MS de 05.05.2006)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 25 de abril de 2006."
  2) Ver Resolução SERC nº 1.995, de 09.10.2006, DOE MS de 10.10.2006, que prorroga, até 30.11.2006, o termo final da vigência desta Resolução.
  3) Ver Resolução SERC nº 1.991, de 27.09.2006, DOE MS de 28.09.2006, que prorroga, até 31.10.2006, o termo final da vigência desta Resolução.
  4) Ver Resolução SERC nº 1.982, de 21.08.2006, DOE MS de 22.07.2006, que prorroga, até 30.09.2006, o termo final da vigência desta Resolução.
  5) Ver Resolução SERC nº 1.973, de 20.07.2006, DOE MS de 21.07.2006, que prorroga, até 31.08.2006, o termo final da vigência desta Resolução.
  6) Ver Resolução SERC nº 1.967, de 22.06.2006, DOE MS de 23.06.2006, que prorroga, por 30 (trinta) dias, o termo final da vigência desta Resolução.

Art. 7º Fica revogada a RESOLUÇÃO SERC nº 1893, de 14 de outubro de 2005.

Campo Grande, 2 de maio de 2006.

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle