Resolução SERC nº 1.893 de 14/10/2005
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 out 2005
Dispõe sobre o desenvolvimento de programa de ação fiscal integrada no âmbito da Secretaria de Estado de Receita e Controle.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a circulação de mercadorias, a mais importante das fontes de receitas tributárias do Estado, envolve, além de grandes volumes, uma série de operações ou movimentações, incluindo estocagem e outros aspectos da produção, circulação e consumo, que se inicia, em muitos casos, com a entrada no território do Estado e finda com a entrega ao consumidor final, neste Estado, ou com a saída para outra unidade da Federação;
Considerando que, em razão disso, a eficiência da Administração Tributária, no que se refere à fiscalização e à arrecadação do ICMS, exige um acompanhamento sistemático e eficaz dessas ocorrências;
Considerando que, em face do volume das mercadorias e da complexidade dos fatos que envolvem a sua circulação, uma fiscalização tributária eficiente exige a integração das atividades desenvolvidas pelas unidades administrativas e servidores responsáveis pela fiscalização e arrecadação do ICMS;
Considerando que a eficiência na fiscalização tributária atende ao interesse público, que impõe à Administração Pública o dever de cumprir, com bons resultados, nos limites legais, a sua função;
Considerando o interesse da Administração Tributária na adoção de medidas que possam, com os recursos materiais e humanos de que dispõe, aperfeiçoar, em prol do interesse público, o sistema de fiscalização do ICMS;
Considerando que o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização do ICMS contribui para o combate à sonegação fiscal e, conseqüentemente, para o aumento da arrecadação, bem como para o impedimento da concorrência desleal nela escorada, na medida em que impede ou dificulta a ação daqueles que, inescrupulosamente, tentam atuar à margem do controle fiscal, em prejuízo do interesse público e dos seus concorrentes,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Receita e Controle, com abrangência em todo o território do Estado, o Programa de Ação Fiscal Integrada (PROAFI), destinado ao desenvolvimento de atividades integradas, envolvendo esforços conjuntos das Unidades Gestoras Regionais de Fiscalização (UGRF) e da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIMT), voltadas para a fiscalização do ICMS.
§ 1º As atividades a serem executadas no desenvolvimento do PROAFI compreendem:
I - as verificações fiscais relacionadas com o trânsito de mercadorias e bens;
II - a verificação da situação fiscal de produtos armazenados, incluída a contagem de estoques;
III - as verificações fiscais nos estabelecimentos, cadastrados ou não, localizados no Estado, sujeitos à fiscalização tributária do Estado;
IV - as diligências, no âmbito da competência da Secretaria de Estado de Receita e Controle, visando à constatação de eventuais ilícitos tributários e respectivos responsáveis, para adoção das medidas cabíveis.
§ 2º O PROAFI será desenvolvido sem prejuízo das atividades normais das unidades administrativas e respectivos servidores responsáveis pela fiscalização e arrecadação no âmbito da Secretaria de Estado de Receita e Controle.
Art. 2º Para fins de desenvolvimento do PROAFI, o território do Estado fica dividido nas seguintes áreas:
I - Área Centro-Norte, compreendendo os Municípios de Campo Grande, São Gabriel, Coxim, Sonora e adjacências;
II - Área Sudeste, compreendendo os Municípios de Dourados, Ivinhema, Nova Andradina e adjacências;
III - Área Conesul I, compreendendo os Municípios de Mundo Novo, Eldorado, Itaquiraí, Naviraí, Caarapó e adjacências;
IV - Área Conesul II, compreendendo os Municípios de Ponta Porã, Amambai, Iguatemi e adjacências;
V - Área Leste I, compreendendo os Municípios de Água Clara, Três Lagoas e adjacências;
VI - Área Leste II, compreendendo os Municípios de Bataguassu, Anaurilândia, Batayporã e adjacências;
VII - Área Nordeste I, compreendendo os Municípios de Cassilândia, Chapadão do Sul, Costa Rica, Alcinópolis e adjacências;
VIII - Área Nordeste II, compreendendo os Municípios de Paranaíba, Aparecida do Taboado, Selvíria e adjacências.
Parágrafo único. As adjacências de uma área não compreendem os territórios dos Municípios nominados de outra área.
Art. 3º O PROAFI será desenvolvido sob a direção geral do Superintendente de Administração Tributária.
§ 1º As atividades compreendidas no PROAFI serão executadas, no âmbito do Estado, sob a coordenação dos seguintes servidores:
I - Josafá José Ferreira do Carmo, Fiscal de Rendas, prontuário 393797-1, na condição de Coordenador-Geral;
II - Josemar dos Santos Holsbach, Agente Tributário Estadual, prontuário 502235-1, na condição de Subcoordenador-Geral.
§ 2º Nas áreas de que trata o art. 2º, respeitado o disposto no § 1º deste artigo, as atividades compreendidas no PROAFI serão executadas sob a coordenação dos seguintes servidores, na condição de subcoordenadores das respectivas áreas:
I - Evandro da Silva Moreira, Fiscal de Rendas, prontuário 650226-1, na Área Centro-Norte;
II - Elias Zuanazzi, Fiscal de Rendas, prontuário 325376-1, na Área Sudeste;
III - João Henrique Rodrigues Andreus, Agente Tributário Estadual, prontuário 480134-1, na Área Conesul I;
IV - José Felisberto do Reis Filho, Agente Tributário Estadual, prontuário 325716-1, na Área Conesul II;
V - Fabrício Venturoli Lunardi, Fiscal de Rendas, prontuário 730769-1, na Área Leste I;
VI - Adileu Pimenta Júnior, Fiscal de Rendas, prontuário 650455-1, na Área Leste II;
VII - Orlando Berro, Agente Tributário Estadual, prontuário 197823-1, na Área Nordeste I;
VIII - Altair Betoni, Fiscal de Rendas, prontuário 281662-1, na Área Nordeste II.
§ 3º Nas adjacências comuns a duas ou mais áreas:
I - é permitida a atuação concorrente de servidores ou equipes pertencentes às respectivas áreas, mantidas, entre si, as necessárias comunicações, para evitar superposição de atividades;
II - a coordenação pelos servidores mencionados no § 2º deste artigo limita-se às atividades efetivamente executadas pelos servidores ou equipes que estiverem sob a respectiva orientação.
§ 4º Compete ao Superintendente de Administração Tributária a designação dos demais servidores para prestarem os seus serviços na execução das atividades do PROAFI.
Art. 4º O Coordenador-Geral do PROAFI poderá requisitar dos órgãos ou repartições, bem como dos servidores, pertencentes à Secretaria de Estado de Receita e Controle, documentos, livros ou informações necessários à execução das atividades de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. Os órgãos ou repartições e os servidores a que se refere o caput deste artigo, especialmente as Coordenadorias de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, de Agências Fazendárias e de Monitoramento Fiscal, bem como as Unidades Gestoras Regionais de Fiscalização, deverão prestar todo o apoio necessário ao desenvolvimento do PROAFI.
Art. 5º Até o dia 15 de cada mês e sempre que o Secretário de Estado de Receita e Controle ou o Superintendente de Administração Tributária solicitarem, o Coordenador-Geral do PROAFI ou, na sua falta, o Subcoordenador-Geral, deverá apresentar:
I - relatório do resultado de suas atividades, contendo informações sobre as atividades operacionais desenvolvidas no Estado, as eventuais insuficiências no desenvolvimento dessas atividades fiscais e as sugestões visando ao seu aperfeiçoamento;
II - planilha detalhada dos flagrantes fiscais efetuados e o encaminhamento dado aos casos de sonegação fiscal detectados;
III - outras informações não mencionadas nos incisos anteriores, relacionadas com as atividades fiscais e operacionais de que trata esta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2005.
Campo Grande, 14 de outubro de 2005.
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle