Resolução CD/FNDE nº 18 de 10/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2003

Estabelecer orientações e diretrizes para a assistência financeira suplementar a projetos educacionais no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, para o ano de 2003.

Fundamentação Legal:

Constituição Federal - Art. 208.

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996.

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002.

Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003.

Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, do Capítulo IV, do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001, e

Considerando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 208, estendeu o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias;

Considerando a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para aqueles que já ultrapassaram a idade de escolarização regular;

Considerando a necessidade de promover ações políticas de inclusão social, por meio de ações distributivas da União;

Considerando a relevância de estimular ações supletivas e redistributivas, para correção progressiva das disparidades de acesso e garantia de padrão de qualidade da alfabetização de jovens e adultos, por meio da implantação de programa específico de erradicação do analfabetismo em todo o território nacional;

Considerando a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para habilitação e apresentação de projetos no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, resolve ad referendum:

Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, para o exercício de 2003.

§ 1º A assistência somente poderá ser pleiteada por:

I - estados, Distrito Federal e municípios;

II - entidades federais, estaduais, municipais e privadas (sem fins lucrativos) de Ensino Superior;

III - organizações não-governamentais - ONG, que desenvolvem e executam projetos de alfabetização de jovens e adultos;

IV - organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP, que desenvolvem e executam projetos de alfabetização de jovens e adultos.

§ 2º Serão apreciados os projetos que contenham as ações "Alfabetização de Jovens e Adultos" e/ou "Capacitação de Alfabetizadores".

Art. 2º Para a ação 'Alfabetização de Jovens e Adultos' será repassado ao órgão e entidade convenente ou parceira, a título de ajuda de custos para os alfabetizadores, o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por mês por aluno a ser alfabetizado. (Redação dada ao caput pela Resolução CD/FNDE nº 46, de 05.11.2003, DOU 07.11.2003)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Para a ação "Alfabetização de Jovens e Adultos" será repassado ao órgão e entidade convenente/parceira, para pagamento dos alfabetizadores, o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por mês por aluno a ser alfabetizado."

§ 1º O desembolso do valor correspondente à parte do Concedente relativo a ação "Alfabetização de Jovens e Adultos", poderá ser realizado em parcela única, para os convênios que não tenham ocorrido pagamento, mediante entrega à Secretaria Extraordinária de Erradicação do Analfabetismo do Ministério da Educação, do cadastro de alfabetizadores e do cadastro dos alfabetizandos. em conformidade com o número de alfabetizandos cadastrados. O pagamento da parcela será feito até 10 (dez) dias úteis, após aprovação desses cadastros e solicitação de pagamento do convênio ao FNDE.

I - Os convenentes que não apresentarem os cadastros especificados no parágrafo anterior, pré-requisito para pagamento da parcela, até 15.12.2003, terão seus convênios rescindidos, podendo em 2004 atualizar e apresentar plano de trabalho ao Programa Brasil Alfabetizado;

II - Para os convênios que tenham ocorrido pagamento de parcela nos moldes da Resolução CD/FNDE nº 18/2003, e que tenham recurso a receber, deverá ser procedida à adequação da cláusula respectiva do convênio, com uma ou mais parcelas, com fins de pagamento integral do instrumento pactuado;

III - Ao término da execução das ações financiadas o convenente ou parceiro deverá apresentar à Secretaria Extraordinária de Erradicação do Analfabetismo - SEEA -, do Ministério da Educação, cadastro com comprovação de freqüência dos alfabetizandos e comprovação da efetiva alfabetização, expressa na redação de uma carta pelos alfabetizados. Na hipótese de não se efetivar a alfabetização, o convenente ou parceiro deverá apresentar relatório à SEEA, registrando as dificuldades do processo de ensino-aprendizagem para análise e aprovação. O cadastro, a comprovação da efetiva alfabetização e os relatórios supracitados são peças necessárias à prestação de contas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 46, de 05.11.2003, DOU 07.11.2003)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O desembolso do valor correspondente à parte do Concedente da ação "Alfabetização de Jovens e Adultos" será realizado em parcelas da seguinte forma:
I - Primeira parcela: 70% (setenta por cento) do valor, 30 dias após a celebração do convênio ou termo de parceria e 10 (dez) dias depois da entrega à Secretaria Executiva do Ministério da Educação, do cadastro de alfabetizadores e do cadastro dos alfabetizandos, em conformidade com o número de alfabetizandos cadastrados;
II - Segunda parcela: 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao número de alfabetizandos cadastrados, ao término da execução das ações financiadas e mediante a apresentação de planilha de comprovação de freqüência dos alfabetizandos e de sua efetiva alfabetização, expressa na redação de uma carta pelos alfabetizados.
Na hipótese de não se efetivar a alfabetização, o convenente ou parceiro deverá apresentar relatório à Secretaria Executiva do Ministério da Educação, registrando as dificuldades do processo de ensino-aprendizagem."

§ 2º A qualquer tempo dentro do período de execução do convênio ou do termo de parceria, a SEEA procederá às auditagens das informações dos cadastros citados no parágrafo anterior. A verificação de informações cadastrais erradas ou incompletas durante a execução das ações financiadas que não sejam passíveis de explicações ou de imediatas correções implicará em abertura de processo visando a rescisão do convênio. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 46, de 05.11.2003, DOU 07.11.2003)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º No período entre a entrega dos cadastros e a liberação da primeira parcela ou a qualquer tempo dentro do período de execução do convênio ou do termo de parceria, a Secretaria Executiva do Ministério da Educação procederá a auditagens das informações dos cadastros citados nos incisos I e II do parágrafo anterior."

§ 3º A constatação de qualquer irregularidade nos cadastros implicará a não liberação dos recursos até que a irregularidade seja sanada.

§ 4º O número de alunos concluintes não deverá ser inferior a 90% (noventa por cento) do total de alunos matriculados.

§ 5º Na hipótese de o número de alunos concluintes ser inferior a 90% dos cadastrados, o valor correspondente à diferença entre o número de alunos concluintes e os 90% (noventa por cento) dos alunos matriculados deverá ser devolvido de conformidade com o que estabelece os procedimentos de apresentação da prestação de conta final de convênio. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CD/FNDE nº 46, de 05.11.2003, DOU 07.11.2003)

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Na hipótese de o número de alunos concluintes ser inferior ao percentual a que se refere o parágrafo anterior, o valor correspondente à diferença entre o número de alunos concluintes e os 90% (noventa por cento) dos alunos matriculados deverá ser descontado na última parcela do convênio ou termo de parceria."

Art. 3º Para a ação "Capacitação de Alfabetizadores" será repassado pelo FNDE, em parcela única, ao órgão e entidade convenente/parceira, o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por alfabetizador a ser capacitado, de acordo com número de alfabetizador a ser capacitado.

Este valor poderá ser utilizado com as despesas decorrentes do processo de capacitação: hospedagem, alimentação e transporte do alfabetizador e/ou do instrutor, remuneração do instrutor, material de consumo e material instrucional a ser utilizado em capacitação.

§ 1º Os recursos de que trata o parágrafo anterior deverão ser utilizados da seguinte forma:

I - R$ 20,00 (vinte reais) para a capacitação inicial dos alfabetizadores, a ser realizada, no mínimo, em 30 horas;

II - R$ 60,00 (sessenta reais) para a capacitação contínua durante o desenvolvimento do projeto, a ser realizada uma vez por semana, com duração de duas horas.

Art. 4º O Cadastro do Alfabetizador de que tratam os incisos do § 1º do art. 2º compõe-se dos seguintes dados: nome; data de nascimento; documento de identificação; CPF; sexo; nome do pai; nome da mãe; endereço completo; escolaridade; profissão; município de atuação e zona de atuação (rural ou urbana).

Parágrafo único. O Cadastro do Alfabetizando deverá conter os seguintes dados: nome; documento de identificação (RG, certidão de nascimento, título de eleitor, certificado de reservista ou outro documento de identificação); sexo; nome do pai; nome da mãe; naturalidade;

profissão; endereço completo; zona (rural ou urbana); tempo que freqüentou a escola.

Art. 5º Todas e quaisquer outras ações necessárias à consecução do projeto e custos decorrentes serão de responsabilidade dos órgãos e entidades convenentes/parceiras.

Art. 6º Para o acompanhamento da ação de "Alfabetização de Jovens e Adultos" os órgãos e entidades convenentes/parceiras deverão assegurar que o alfabetizador arquive, mensalmente, uma produção escrita de cada um dos alfabetizandos e efetue o registro mensal da freqüência dos seus alunos.

Art. 7º Para o acompanhamento da ação de "Capacitação de Alfabetizadores" os órgãos e entidades convenentes/parceiras deverão elaborar um relatório da capacitação inicial e, mensalmente, um relatório da capacitação contínua.

Art. 8º Caberá aos órgãos e entidades convenentes/parceiras fazer o pagamento aos alfabetizadores, mensalmente, de acordo com o número de alfabetizandos efetivamente em sala de aula, devendo ser descontado daquele pagamento o número de evadidos no mês anterior, se houver evasão de mais de 10% (dez por cento), conforme previsto no § 5º do art. 2º.

Art. 9º A assistência financeira será processada mediante solicitação dos órgãos e entidades referidas no art. 1º, por meio de projetos educacionais elaborados sob a forma de Plano de Trabalho, conforme disposições constantes no Manual de Orientação para Assistência Financeira aos Programas e Projetos Educacionais - 2003, aprovado pela Resolução nº 13, de 28 de maio de 2003, do Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 1º O projeto específico, a que se refere esta Resolução, deverá ser entregue na Coordenação de Orientação e Análise de Projetos Educacionais - COAPE, impreterivelmente, até o dia 15 de julho de 2003.

§ 2º A análise técnico-pedagógica dos projetos ficará a cargo da Secretaria Executiva do Ministério da Educação, que encaminhará ao FNDE os projetos aprovados, bem como as avaliações conclusivas sobre a solicitação de prorrogação de vigência e reformulação de metas, quando houver.

§ 3º O órgão ou entidade, que tiver seu projeto aprovado após a análise técnico-pedagógica, será notificado para apresentar a documentação de habilitação, relacionada no "Guia de Orientações para Habilitação de Órgãos/Entidades", aprovado pela Resolução nº 007, de 2 de Abril de 2003, do Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 4º Os órgãos e entidades, que tiverem os seus projetos aprovados, ficam obrigados, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.

§ 5º A celebração do convênio ou do termo de parceria, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação, em 2003, dos órgãos e entidades públicas e privadas.

§ 6º Os órgãos ou entidades, cujos projetos não forem aprovados tecnicamente, receberão comunicado do FNDE e seus pleitos perderão a validade em 31 de dezembro de 2003.

Art. 10. Os órgãos ou entidades descritos no art. 1º desta Resolução poderão apresentar apenas um projeto para o Programa Brasil Alfabetizado, no exercício de 2003.

Art. 11. Para efeito de habilitação, recebimento e análise de plano de trabalho, só será aceita a documentação completa, e o processamento dar-se-á de acordo com as diretrizes desta Resolução e as disposições constantes do Manual de Orientação para Assistência Financeira aos Programas e Projetos Educacionais - 2003, aprovado pela Resolução nº 13 de 28 de maio de 2003, do Conselho Deliberativo do FNDE.

Art. 12. A título de contrapartida financeira, o órgão ou entidade proponente, participará do projeto com um valor mínimo de 1% (um por cento) do mesmo, conforme prerrogativa estabelecida no inciso III, § 2º, art. 41 da Lei nº 10.524, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, de 25 de julho de 2002.

Art. 13. São competências dos órgãos e entidades convenentes ou parceiras:

I - manter as planilhas de controle de freqüência de alunos e os trabalhos de avaliação do desempenho dos alunos, arquivados por um período mínimo de 05 (cinco) anos;

II - providenciar termo aditivo, em caso de mudança do titular do órgão ou entidade convenente ou parceira;

III - orientar os alunos, no decorrer do processo de alfabetização, para que providenciem a confecção de documentos de identificação, como Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Carteira de Trabalho etc.;

IV - fazer constar em todos os documentos produzidos para a implementação do convênio ou parceria e nos materiais de divulgação o nome do projeto do Ministério da Educação para a superação do analfabetismo: "Programa Brasil Alfabetizado".

Art. 14. Os valores dos recursos anteriormente pactuados a serem repassados pelo FNDE na ação "Capacitação de Alfabetizadores", deverão ser reequilibrados financeiramente e ajustados tecnicamente, de acordo com a presente resolução.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CD/FNDE nº 6/2003 e as disposições em contrário.

CRISTOVAM BUARQUE